Decreto-Lei 155/96
de 31 de Agosto
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140-A/95, de 17 de Novembro, o Governo decidiu criar um Programa para a Indústria das Conservas de Peixe.
Este Programa visa modernizar o sector da indústria das conservas, com vista a permitir o escoamento dos produtos da pesca, de uma forma compatível com aumentos de produtividade e de competitividade externa, admitindo um contexto internacional desfavorável, que poderá envolver a redução da actividade.
Pretende ainda reconverter e diversificar o tecido económico das regiões onde as empresas conserveiras e a actividade piscatória estão localizadas, através da criação de actividades económicas alternativas susceptíveis de absorverem a mão-de-obra libertada pelo processo de reestruturação do sector.
Em tal contexto, é indispensável criar condições financeiramente mais vantajosas para esta indústria, disponibilizadas no âmbito dos vários regimes de apoio vigentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 210.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
O presente diploma visa regulamentar a aplicação dos regimes de apoio previstos no Programa para a Indústria das Conservas de Peixe.
Artigo 2.º
Aplicação
1 - Os projectos de investimento que se enquadrem nos objectivos do Programa para a Indústria das Conservas de Peixe poderão beneficiar de uma majoração de 5 pontos percentuais sobre os incentivos concedidos no âmbito dos vários regimes de apoio a que se candidatem.
2 - Os regimes de apoio a que se refere o número anterior são:
a) PROPESCA, regulamentado pelas Portarias 574/94, de 12 de Julho e 575/94, de 12 de Julho;
b) Iniciativa Comunitária PESCA, regulamentada pela Portaria 1487/95, de 29 de Dezembro;
c) Iniciativa Comunitária ADAPT, regulamentada pelo Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho;
d) Iniciativa Comunitária PME, regulamentada pelo Decreto-Lei 291/95, de 14 de Novembro;
e) SIR, regulamentado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/94, de 11 de Agosto;
f) RIME, regulamentado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, de 17 de Junho;
g) PEDIP, regulamentado pelos Despachos Normativos n.os 546/94, 548/94 e 559/94, de 29 de Julho;
h) PAIEP, regulamentado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/94, de 24 de Novembro.
3 - A majoração a que se refere o n.º 1 só se poderá aplicar até ao limite máximo dos incentivos fixado na respectiva legislação.
Artigo 3.º
Norma transitória
O presente diploma aplica-se a todas as candidaturas apresentadas após a data de aprovação do Programa para a Indústria das Conservas de Peixe.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Cardoso - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.