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Decreto-lei 291/95, de 14 de Novembro

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Sumário

CRIA O SISTEMA DE INCENTIVOS ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS, CONSTITUÍDO PELO REGIME DE APOIO ÀS PEQUENAS EMPRESAS E PELO REGIME DE APOIO AO REFORÇO DA COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS DE TURISMO E DA CONSTRUÇÃO. DEFINE OS DESTINATÁRIOS DOS INCENTIVOS A CONCEDER NO ÂMBITO DE CADA UM DAQUELES REGIMES, ASSIM COMO OS TIPOS DE PROJECTOS, AS CONDIÇÕES DE ACESSO, OS TIPOS DE DESPESAS APOIÁVEIS E A NATUREZA E INTENSIDADE DO INCENTIVO. ATRIBUI À DIRECÇÃO-GERAL DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (DGDR) A COORDENAÇÃO GLOBAL DO CITADO SISTEMA, EM COLABORAÇÃO COM O FUNDO DO TURISMO E O INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (IAPMEI) AOS QUAIS SÃO ATRIBUÍDAS COMPETÊNCIAS RESPECTIVAMENTE NOS SECTORES DE TURISMO E RESTANTES, RELATIVAMENTE À APRECIAÇÃO DOS PROJECTOS CANDIDATOS, PAGAMENTO DOS INCENTIVOS E ACOMPANHAMENTO DAQUELES. DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS, PROCESSO E PRAZOS DE APRECIAÇÃO, CONTRATO DE CONCESSÃO DOS INCENTIVOS E SITUAÇÕES QUE LEVAM À SUA RESCISÃO, ASSIM COMO SOBRE O PAGAMENTO DOS INCENTIVOS E RESPECTIVA ANTECIPAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ACUMULAÇÃO DE INCENTIVOS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 291/95
de 14 de Novembro
A iniciativa comunitária PME, cujas directrizes foram fixadas pela Comunicação aos Estados membros n.º 94/C180/03, de 1 de Julho de 1994, foi lançada com o objectivo de criar condições para reforçar a posição das pequenas e médias empresas no mercado interno, numa perspectiva que garanta a consideração do papel destas empresas na criação de riqueza, à escala regional e local, sem descurar a garantia da sua competitividade num mercado alargado e a melhoria do know-how empresarial. As medidas a lançar neste domínio vêm complementar aquelas que já se encontram contempladas nos diversos programas sectoriais do Quadro Comunitário de Apoio dirigidos a PME.

Por esse motivo se estendem os apoios aos projectos de investimento que sejam determinantes para a melhoria dos factores de competitividade relativos ao sector da construção, que não é abrangido por qualquer programa, bem como a alguns projectos do turismo não cobertos pelo SIFIT.

Dando corpo às medidas constantes da iniciativa comunitária PME, é criado um novo sistema de incentivos destinado a PME, cobrindo quer aquelas que pretendem orientar ou alargar as suas actividades para mercados internacionais mais vastos, quer aquelas que se dirigem basicamente para os mercados nacional e local, visto que só deste modo será possível completar a malha mais fina do tecido económico, numa perspectiva de desenvolvimento harmonioso, e criar condições de sobrevivência à generalidade das empresas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - Pelo presente diploma é criado o Sistema de Incentivos às Pequenas Empresas, adiante designado por Sistema.

2 - O Sistema tem por objectivo reforçar a competitividade das empresas, com vista a garantir a sua viabilidade num mercado alargado e face aos desafios impostos pelo desenvolvimento tecnológico.

Artigo 2.º
Regimes de apoio
O presente Sistema de Incentivos é constituído pelos seguintes regimes de apoio:

a) Regime de apoio às pequenas empresas;
b) Regime de apoio ao reforço da competitividade das empresas de turismo e da construção.

Artigo 3.º
Promotores
1 - Os incentivos a conceder no âmbito deste Sistema dirigem-se, exclusivamente, aos projectos que visem a criação de novas empresas ou o desenvolvimento de empresas já existentes, nas seguintes condições:

a) O regime de apoio às pequenas empresas aplica-se às empresas dos sectores secundário e terciário que, individualmente ou agrupadas, tenham cada uma entre 9 e 50 trabalhadores permanentes;

b) O regime de apoio ao reforço da competitividade das empresas de turismo e da construção aplica-se às empresas dos sectores do turismo e da construção que, individualmente ou agrupadas, tenham cada uma entre 50 e 250 trabalhadores.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se abrangidos os projectos que digam respeito às seguintes actividades, enunciadas segundo a Classificação das Actividades Económicas (CAE), revisão de 1993:

a) Turismo:
Secção H, grupos 551, 552 e 553;
Secção I, grupo 633;
Secção K, grupo 711;
b) Construção:
Secção F, divisão 45.
Artigo 4.º
Tipos de projectos
1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do regime de apoio às pequenas empresas, os projectos de investimento constituídos por acções do seguinte tipo:

a) Planos estratégicos, que consistem na realização de investimentos de modernização, susceptíveis de permitir à empresa dar resposta, de uma forma global, aos desafios impostos pela concorrência ou pelas evoluções técnicas e tecnológicas;

b) Assistência técnica, destinada a promover o surgimento de iniciativas empresariais com maiores perspectivas de sucesso que poderão envolver a contratação temporária (ou a aquisição de serviços) de recursos humanos altamente especializados para prosseguir um plano global de desenvolvimento das actividades perspectivadas nos estudos elaborados ou a lançar;

c) Estudos, que podem envolver:
i) Estudos e projectos técnicos, com vista a apoiar acções no domínio da inovação, reorganização global ou parcial, concentração ou fusão empresarial, internacionalização, qualificação dos recursos humanos e gestão da qualidade;

ii) Peritagens externas destinadas a promover e definir estratégias empresariais nos domínios da melhoria da qualidade, gestão, organização e utilização de sistemas avançados de telecomunicações;

iii) Realização de planos de marketing, incluindo o lançamento de novos produtos;

d) Serviços avançados de telecomunicações e informática, respeitando designadamente a:

i) Aquisição dos meios informáticos (equipamentos e software) e telemáticos e dos recursos humanos necessários à modernização dos processos de produção e de gestão, incluindo a informatização do controlo de produção e da contabilidade;

ii) Aquisição dos meios necessários para acesso remoto à formação e a redes de informação sobre a envolvente empresarial, promovendo o acesso à utilização de redes de serviços avançados de telecomunicações;

e) Novas tecnologias, nomeadamente as de natureza energética e as tecnologias ambientalmente mais limpas, bem como de gestão e conservação de energia;

f) Redes de cooperação, para efeitos de acesso à informação ou para desenvolvimento de actividades comuns e para acções, designadamente, do seguinte tipo:

i) Montagem de sistemas de recolha e tratamento de informação de interesse comum, designadamente no que respeita à constituição e disponibilização de bases de dados sobre mercados públicos no Mercado Único e em países terceiros;

ii) Constituição e acesso a bases de dados ou outros sistemas de informação relativos a peritos ou organismos nacionais e estrangeiros especializados nas diversas áreas de prestação de serviços e de assistência técnica às PME e que possam contribuir para trocas de experiência e contactos de interesse mútuo;

iii) Centrais de compras ou de vendas para PME comerciais, que lhes permitam melhorar as condições de competitividade;

iv) Centrais de reservas para interligação das empresas de turismo e agências de viagens, como forma de garantir a sua competitividade num mercado mais amplo;

v) Serviços de interligação entre consultores estrangeiros posicionados em mercados externos e conhecedores de determinados produtos e as PME que querem aceder a novos mercados, incluindo a identificação de parceiros de negócios em outros mercados;

vi) Cooperação com organizações de outros Estados membros da União Europeia especializadas em auditorias e consultadoria em matéria de qualidade e certificação de produtos, concepção, organização e comercialização.

2 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do regime de apoio ao reforço da competitividade das empresas do turismo e da construção, os projectos de investimento constituídos por acções de natureza idêntica às previstas no número anterior, associadas à melhoria dos factores decisivos de competitividade, que visem apoiar as empresas na preparação e adopção de estratégias empresariais, englobando as várias fases do investimento.

Artigo 5.º
Condições de acesso
1 - Os promotores dos projectos candidatos aos incentivos previstos no presente Sistema devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Serem empresas que tenham entre 9 e 50 trabalhadores, no caso do regime referido na alínea a) do artigo 2.º, ou entre 50 e 250 trabalhadores, no caso do regime referido na alínea b) do mesmo artigo;

b) Demonstrarem que têm capacidade técnica e de gestão adequada à dimensão e complexidade do projecto;

c) Fazerem prova de que têm regularizada a situação contributiva com o Estado e a segurança social;

d) Comprometerem-se a manter uma contabilidade adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento do projecto;

e) Sempre que seja legalmente exigível, comprovarem ter requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou comercial, de acordo com a natureza do projecto, ou comprometerem-se a requerê-lo no prazo de 30 dias;

f) No caso de sociedades já existentes, demonstrarem uma situação económica e financeira equilibrada.

2 - São dispensadas do cumprimento do disposto na alínea c) do número anterior as empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.

3 - Os projectos candidatos devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) A respectiva realização não ter sido iniciada há mais de seis meses à data de apresentação da candidatura, com excepção da aquisição de terrenos, bem como da assistência técnica e da elaboração de estudos directamente relacionados com a realização do projecto, e desde que não tenha sido concluída à data de apresentação da candidatura;

b) Terem um investimento em capital fixo inferior a 20000 contos;
c) Apresentarem viabilidade económica e financeira, demonstrada de forma adequada à sua dimensão e complexidade;

d) Serem financiados adequadamente por capitais próprios, tendo em atenção a especificidade do negócio, por forma a garantir a viabilidade financeira do projecto.

Artigo 6.º
Despesas apoiáveis
1 - Para efeitos de cálculo do incentivo, e no âmbito do regime referido na alínea a) do artigo 2.º, podem ser apoiados os seguintes tipos de despesas:

a) Investimento corpóreo e incorpóreo não directamente produtivo, para efeitos de cálculo do incentivo a fundo perdido;

b) Investimento total associado aos planos estratégicos de modernização e ou internacionalização, para efeitos de cálculo de bonificação de juros.

2 - Para efeito de cálculo do incentivo, e no âmbito do regime referido na alínea b) do artigo 2.º, podem ser apoiadas as despesas de investimento corpóreo e incorpóreo não directamente produtivo associado a um projecto de reforço dos factores de competitividade da empresa.

3 - Para efeito dos números anteriores, considera-se investimento não directamente produtivo aquele que, não estando directamente inserido no processo produtivo que constitui a actividade principal da empresa, contribui decisivamente para melhorar a respectiva envolvente, designadamente nos aspectos de gestão e organização, promoção e comercialização, melhoria da qualidade, certificação de produtos e de outros factores dinâmicos de competitividade.

4 - Não podem ser apoiadas despesas com aquisições de veículos automóveis.
5 - Não podem ser apoiadas despesas com aquisições de equipamentos em estado de uso, salvo em condições excepcionais, devidamente fundamentadas pelo promotor do projecto, aceites pelas entidades a que se refere o artigo 8.º

Artigo 7.º
Natureza e intensidade do incentivo
1 - O incentivo financeiro a conceder pelo regime de apoio referido na alínea a) do artigo 2.º assume a forma de:

a) Subsídio a fundo perdido, correspondente a 75% das despesas apoiáveis, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Bonificação de juros, correspondente a 75% dos juros a pagar relativos a um montante de empréstimo equivalente a 75% do investimento total, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - O incentivo a conceder pelo regime de apoio referido na alínea b) do artigo 2.º assume a forma de subsídio a fundo perdido, correspondente a 75% das despesas apoiáveis, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO II
Competências e processo de decisão
Artigo 8.º
Quadro institucional
1 - Compete à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) a coordenação global do presente Sistema, em colaboração com as entidades referidas no número seguinte.

2 - Compete ao Fundo de Turismo, no caso de projectos do sector do turismo, e ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), nos restantes sectores, emitir parecer sobre os projectos candidatos, proceder ao pagamento dos incentivos e acompanhar os respectivos projectos.

Artigo 9.º
Competências relativas a processos de candidaturas
1 - Incumbe às entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior, no âmbito de contrato-programa a celebrar para o efeito, promover a instrução dos processos de candidatura, competindo-lhes especialmente:

a) Verificar as condições de acesso previstas no artigo 5.º;
b) Avaliar as despesas de investimento apoiáveis;
c) Propor o montante da comparticipação a conceder;
d) Submeter à DGDR uma proposta de decisão relativa ao conjunto de candidaturas apreciado no mês anterior.

2 - Compete à DGDR seleccionar os pedidos de concessão de incentivos e submetê-los a homologação dos membros do Governo competentes, notificando de seguida os respectivos promotores das decisões e publicitando os incentivos concedidos.

Artigo 10.º
Apresentação das candidaturas
1 - A apresentação da candidatura é efectuada mediante preenchimento de formulário adequado, instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo do cumprimento dos requisitos que qualifiquem a promotora como pequena ou média empresa;

b) Documentos comprovativos de se encontrarem regularizadas as dívidas ao Estado provenientes de contribuições, impostos, quotizações ou outras importâncias e à segurança social;

c) Documento comprovativo de que a promotora dispõe de contabilidade actualizada e regularmente organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;

d) Plano estratégico de modernização e ou internacionalização da empresa, nos casos aplicáveis.

2 - As candidaturas são entregues, em duplicado, na sede das entidades referidas no n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 11.º
Processo e prazos de apreciação
1 - Os processos de candidatura são analisados pelo Fundo de Turismo ou pelo IAPMEI, consoante os casos, no prazo de 30 dias, findo o qual devem apresentar a proposta de decisão à DGDR, salvo nos casos em que haja lugar a pedidos de informação complementares, nos termos do número seguinte, em que o prazo é alargado em conformidade.

2 - Após a recepção dos processos, as entidades referidas no número anterior podem solicitar aos promotores do projecto esclarecimentos complementares, que devem ser apresentados no prazo de cinco dias úteis, findos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura, salvo quando não imputável ao promotor do projecto.

3 - Em processos de candidatura de empresas comerciais o parecer do IAPMEI é precedido de consulta à Direcção-Geral do Comércio, que, no prazo de oito dias, comunicará a sua avaliação do projecto numa perspectiva de relevância para a política comercial.

4 - A DGDR seleccionará os projectos a apoiar tendo em conta os critérios definidos, bem como os pareceres do Fundo de Turismo ou do IAPMEI, e as dotações financeiras disponíveis e procederá à atribuição das taxas de comparticipação.

Artigo 12.º
Contrato de concessão dos incentivos
1 - A concessão dos incentivos previstos neste diploma é formalizada através de contrato a celebrar entre as entidades referidas no n.º 2 do artigo 8.º e o promotor, do qual constem, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações do promotor.

2 - Os promotores, para além das obrigações previstas no contrato de concessão, devem fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades apreciadoras para efeitos de fiscalização e acompanhamento dos projectos.

Artigo 13.º
Rescisão do contrato de concessão de incentivos
1 - O contrato pode ser rescindido pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 8.º, mediante autorização da DGDR, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;

b) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento dos projectos.

2 - A rescisão do contrato implica a caducidade dos incentivos concedidos, sendo o promotor obrigado, no prazo de 60 dias a contar da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.

Artigo 14.º
Pagamento dos incentivos
1 - Os promotores dos projectos aprovados ao abrigo do presente diploma devem enviar os pedidos de pagamento ao Fundo de Turismo ou ao IAPMEI, consoante os casos, apresentando para o efeito os originais dos recibos justificativos das despesas devidamente classificadas em função do projecto.

2 - O pagamento dos incentivos é efectuado no prazo de 20 dias pelas entidades referidas no número anterior ao promotor do projecto, após a confirmação dos elementos constantes do pedido de pagamento e a verificação física do avanço do projecto.

3 - As entidades referidas no n.º 1 devem enviar mensalmente à DGDR as listas de pagamentos efectuados aos promotores dos projectos.

Artigo 15.º
Antecipação de pagamento
Podem ser concedidos adiantamentos a cada projecto, de acordo com as seguintes regras:

a) O primeiro adiantamento é de 25% do incentivo aprovado, mediante solicitação da empresa, devidamente acompanhada por garantia bancária emitida por instituições de crédito de 1.ª ordem, pelo prazo mínimo de seis meses, renovável, ou, em alternativa, sem prazo de validade, e no valor correspondente a 75% do incentivo aprovado para o projecto, bem como com a prova de que iniciou o investimento;

b) O segundo adiantamento é também de 25%, ficando a sua libertação condicionada à prévia comprovação documental das despesas referentes ao primeiro pagamento;

c) O terceiro adiantamento, igualmente de 25%, é efectuado do mesmo modo, após verificação documental do segundo pagamento;

d) Os restantes 25% só são pagos mediante a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento.

Artigo 16.º
Contabilização do incentivo
Os incentivos atribuídos devem ser contabilizados de acordo com as regras emergentes do Plano Oficial de Contabilidade em vigor.

Artigo 17.º
Cobertura orçamental
Os encargos nacionais decorrentes da aplicação deste diploma são inscritos anualmente no orçamento da DGDR sob o título «Iniciativa comunitária PME».

Artigo 18.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - Os promotores que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma ficam sujeitos à verificação da sua utilização.

2 - O acompanhamento e a fiscalização dos projectos apoiados exercem-se nos termos previstos no Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril, competindo, em especial, às entidades referidas no n.º 2 do artigo 8.º acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos de investimento e o cumprimento das obrigações dos promotores.

3 - A fiscalização da realização do investimento é efectuada através de visitas aos locais e de verificação dos documentos comprovativos das despesas.

4 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 8.º devem elaborar e apresentar à DGDR relatórios globais de execução, com periodicidade semestral, e, ainda, relatórios finais por projecto, à medida que forem sendo concluídos.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 19.º
Acumulação de incentivos
Os apoios concedidos no âmbito deste diploma não são acumuláveis com outros incentivos da mesma natureza concedidos por outro regime legal nacional.

Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 99/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-31 - Decreto-Lei 155/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aplica os regimes de apoio previstos no Programa para a Indústria das Conservas de Peixe.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-16 - Decreto-Lei 172/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Programa Operacional Iniciativa Comunitária Pequenas e Médias Empresas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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