Decreto Legislativo Regional 10/95/A
Aplicação à Região do regime jurídico de aprendizagem previsto no Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro.
Existem na Região Autónoma dos Açores diversas alternativas em matéria de formação profissional inicial, desde as escolas profissionais e o ensino tecnológico e profissional, passando pela formação profissional enquadrada em programas de apoio à criação de emprego.
O presente diploma visa introduzir uma nova alternativa, a do regime da aprendizagem, que é uma modalidade de formação profissional inicial inserida no mercado de emprego, com a sua identidade própria, caracterizada pela alternância entre as componentes de formação teórica e de formação prática, esta realizada em situação de trabalho e de prática simulada.
O regime da aprendizagem é introduzido na Região Autónoma dos Açores mediante a aplicação do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, nos termos do seu artigo 39.º, apesar de este diploma carecer de revisão, nomeadamente para conformar a aprendizagem com o disposto no Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, sobre o enquadramento legal da formação profissional, e no Decreto-Lei 405/91, de 16 de Outubro, sobre o regime jurídico específico da formação profissional inserida no mercado de emprego. Entende-se, no entanto, que o regime da aprendizagem deve desde já ser aplicado na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo de posteriormente poder vir a ser alterado na sequência da revisão do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, e com base na experiência entretanto obtida.
Na aplicação do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, procede-se apenas à indicação dos órgãos competentes para a sua execução.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º A aplicação na Região Autónoma dos Açores do regime jurídico de aprendizagem, previsto no Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, terá em conta as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º - 1 - As competências do Ministério do Emprego e da Segurança Social, incluindo as do Instituto do Emprego e Formação Profissional, são exercidas pela Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
2 - As competências do Ministério da Educação são exercidas pela Secretaria Regional da Educação e Cultura.
Art. 3.º A formação específica de carácter técnico-profissional e a formação geral a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, podem também ser ministradas no Centro de Formação Profissional dos Açores.
Art. 4.º O aprendiz tem direito a uma bolsa de formação, cujo montante é definido por despacho do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 31 de Maio de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.