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Despacho Conjunto 279/2002, de 12 de Abril

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Sumário

Cria uma oferta de Educação e Formação de níveis 1 e 2, destinada a jovens entre os 15 e os 18 anos que não tenham concluído os 1º, 2º ou 3º ciclos do ensino básico e pretendem obtenção do respectivo diploma e uma qualificação profissional.

Texto do documento

Despacho conjunto 279/2002. - O aumento dos níveis de qualificação escolar e profissional da população portuguesa é uma forte exigência que decorre das constantes mutações científicas e tecnológicas, da contínua transformação do quadro de vida das populações, bem como da natureza da própria sociedade do conhecimento que a todos se impõe como uma sociedade de aprendizagem.

O Programa do Governo atribui elevada prioridade ao objectivo de assegurar à população activa o cumprimento da escolaridade básica, associada a uma formação qualificante, possibilitando desempenhos profissionais mais qualificados e abrindo mais e melhores perspectivas de educação e formação ao longo da vida.

Neste quadro, as medidas de política que têm vindo a ser adoptadas para o desenvolvimento da educação e formação de jovens e adultos assentam num conjunto de instrumentos, de que importa realçar o Plano Nacional de Emprego (PNE), o Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social de Médio Prazo (PNDES) e os compromissos do Acordo de Concertação Estratégica e do Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação.

O Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação subscrito em 2001 pelo Governo e pelos parceiros sociais identifica o combate aos défices de escolarização e de qualificação profissional como um dos eixos prioritários de intervenção. Assim, visando elevar os níveis de habilitação escolar e de qualificação profissional dos jovens, consagra os seguintes compromissos:

Assegurar uma oferta de educação e formação que permita adoptar medidas para a obtenção, simultaneamente, de uma qualificação profissional de nível 1 e nível 2 e da certificação dos 1.º, 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico, contribuindo, respectivamente, para uma inserção qualificada no mercado do trabalho e para o aumento dos níveis de escolaridade;

Reorientar a política de educação e formação profissional, nomeadamente no âmbito das formações iniciais qualificantes, na perspectiva das necessidades reais das empresas e, portanto, da sua maior ligação à escola e aos centros de formação, como forma de uma maior adaptação ao desenvolvimento científico e tecnológico e à evolução do mercado de trabalho;

Criar condições facilitadoras do acesso por parte de população jovem a formações em áreas em que se verifica maior carência de mão-de-obra, ao nível do mercado de trabalho;

Promover a concretização de medidas que permitam ultrapassar o desajustamento que se verifica actualmente entre a idade terminal da escolaridade obrigatória e a idade mínima de ingresso no mercado de trabalho, sustentando, em simultâneo e de forma gradual, a obtenção de níveis crescentes de educação e formação;

Assegurar que todos os jovens até aos 18 anos de idade, quer se encontrem ou não em situação de trabalho, possam frequentar percursos de educação ou de formação que permitam a obtenção de níveis crescentes de escolaridade ou de qualificação profissional, devidamente certificados;

Integrar, nos contratos de trabalho de menores de 18 anos que não tenham qualificação profissional, uma cláusula de formação que garanta o acesso à formação e à qualificação profissional.

Assim, e tendo presente o elevado número de jovens em situação de transição para a vida activa - e nomeadamente dos que entram precocemente no mercado de trabalho com níveis insuficientes de formação escolar ou sem qualificação profissional -, importa garantir a concretização de respostas educativas e formativas que possibilitem a construção de projectos profissionais mais consentâneos com os seus interesses e expectativas.

Neste quadro, os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e da Educação têm vindo coordenadamente a lançar iniciativas nas áreas da orientação escolar e profissional, bem como na da inserção profissional, e estendem a sua acção conjunta e conjugada no domínio das medidas de educação e formação como via privilegiada de transição para a vida activa, particularmente para os que abandonaram prematuramente o sistema regular de ensino.

De entre os diversos passos que já foram dados para a prossecução deste objectivo, releva-se a criação da educação-formação - despachos conjuntos n.os 897/98, de 6 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 22 de Dezembro, e 123/97, de 16 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 7 de Julho, destinados a permitir que tanto os adultos como os jovens que não possuam a escolaridade básica possam obter, simultaneamente, uma qualificação profissional de nível 2 e o diploma do 3.º ciclo do ensino básico.

Ao abrigo do n.º 5 do despacho conjunto 897/98, de 6 de Novembro, impõe-se que, esgotado o período de experimentação, se equacione uma nova proposta de regulamentação para os cursos de educação e formação, criados com base nos referidos despachos.

Neste contexto, o presente despacho visa dinamizar uma oferta educativa e formativa junto de jovens, entre 15 e 18 anos de idade, que se encontrem em risco de abandono sem concluir o 9.º ano de escolaridade, proporcionando-lhes uma formação profissional qualificante de nível 1 ou de nível 2 e a titularidade dos 1.º, 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico.

Considerando os aspectos positivos de tais objectivos e a necessidade de reforçar a cooperação entre as instituições de educação e formação e os agentes económicos, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 7.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, no artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, e no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3 do Decreto-Lei 401/91, de 16 de Outubro, e no Decreto-Lei 405/91, de 16 de Outubro, determina-se o seguinte:

1 - É criada uma oferta formativa de educação e formação, de níveis de qualificação 1 e 2, cujo referencial curricular (tipologia de itinerários, desenho curricular e áreas de competências e domínios/unidades de formação), organização e desenvolvimento são estabelecidos pelo regulamento publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - Os itinerários de formação, a desenvolver ao abrigo do presente despacho, devem respeitar as orientações curriculares definidas pelo Ministério da Educação, através do Departamento da Educação Básica (DEB), na componente de formação sociocultural e os referenciais de formação da oferta formativa do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) para as componentes profissionalizantes tecnologias específicas e prática.

3 - Os itinerários consagrados nesta oferta proporcionam uma qualificação de nível 1 ou 2, aos jovens entre 15 e 18 anos, que não tenham concluído os 1.º, 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico, por abandono ou em risco de abandono precoce da escola, e pretendam a obtenção do respectivo diploma e uma qualificação profissional.

4 - Os itinerários de formação são desenvolvidos pela rede de centros de gestão directa e participada do IEFP, estabelecimentos de ensino básico e secundário e outras entidades formadoras acreditadas, em articulação com entidades da comunidade, designada mente as empresas ou organizações empresariais, outros parceiros sociais e associações de âmbito local ou regional, consubstanciada em protocolos subscritos pelas entidades envolvidas, tendo em vista rendibilizar as estruturas físicas e os recursos humanos e materiais.

5 - A autorização para o funcionamento dos itinerários de formação é da competência do IEFP para as ofertas formativas no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, e do DEB para as ofertas formativas no âmbito do Ministério da Educação, após parecer da delegação regional do IEFP e da direcção regional de educação, nos termos do n.º 20 do regulamento anexo.

5.1 - A autorização de funcionamento para cursos a desenvolver por entidades formadoras acreditadas, não pertencentes à rede de oferta pública dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, carecem de reconhecimento técnico-pedagógico prévio pelas estruturas técnicas competentes do IEFP e do DEB, nos termos do n.º 20.1 do regulamento anexo.

6 - O funcionamento, o apoio técnico e o enquadramento da formação desenvolvida no âmbito deste despacho são da competência do Ministério da Educação para a formação desenvolvida na rede de estabelecimentos de ensino básico e secundário e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade para a formação desenvolvida ao nível da rede de centros do IEFP e entidades formadoras acreditadas.

7 - Pelo presente despacho é criado o Conselho de Acompanhamento, constituído por três representantes designados pelo Ministro da Educação, e três representantes designados pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, presidido alternadamente pelo director do Departamento de Formação Profissional do IEFP e pelo director do DEB, competindo a este Conselho o acompanhamento nacional do projecto desenvolvido ao abrigo deste despacho.

7.1 - Sempre que julgar conveniente, pode o Conselho de Acompanhamento solicitar a colaboração das direcções regionais de educação, das delegações regionais do IEFP e das associações profissionais, empresarias e sindicais.

7.2 - O Conselho de Acompanhamento deve apresentar, anualmente, às tutelas um relatório sucinto de descrição e avaliação relativamente ao desenvolvimento desta oferta de formação, com base nos relatórios regionais.

8 - A partir da entrada em vigor do presente despacho são revogados o despacho conjunto 897/98, de 6 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 22 de Dezembro, o despacho conjunto 123/97, de 16 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 7 de Julho, o despacho 19 971/99, de 27 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de Outubro, o despacho 15 007, de 22 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 19 de Julho, e o despacho conjunto 633/ 2001, de 29 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 16 de Julho.

8.1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, relativamente aos itinerários iniciados ao abrigo dos despachos conjuntos n.os 897/98, de 6 de Novembro, 123/97, de 16 de Junho, e do despacho 19 971/99, de 27 de Setembro, mantêm-se as estruturas iniciais e válidos os respectivos certificados e diplomas.

15 de Março de 2002.

- Pelo Ministro da Educação, João José Félix Marnoto Praia, Secretário de Estado da Educação. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros, Secretário de Estado do Trabalho e Formação.

Regulamento de Educação e Formação CAPÍTULO I Âmbito 1 - O presente Regulamento aplica-se a jovens em risco de abandono escolar ou que entraram precocemente no mercado de trabalho com níveis insuficientes de formação escolar ou sem qualquer qualificação profissional, entre 15 e 18 anos, que não possuam habilitação dos 1.º, 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico e qualificação profissional.

2 - A oferta formativa da educação e formação, consagrada no âmbito deste Regulamento e quando associada à cláusula de formação nos contratos de trabalho, deve garantir uma resposta formativa adequada à inserção profissional do jovem na empresa contratante.

CAPÍTULO II

Organização curricular 3 - Os itinerários privilegiam uma estrutura curricular acentuadamente profissionalizante, adequada ao nível de qualificação visado, que respeite a especificidade das respectivas áreas de formação, habilitando para o exercício profissional, compreendendo três componentes:

a) A componente de formação sociocultural;

b) A componente de formação científico-tecnológica;

c) A componente de formação prática em contexto de trabalho.

4 - A componente de formação sociocultural, respeitando as orientações curriculares definidas pelo Ministério da Educação, através do Departamento da Educação Básica, visa a aquisição de competências nos domínios das línguas, cultura e comunicação, cidadania e sociedade e da matemática, numa lógica transdisciplinar e em articulação com as componentes de formação científico-tecnológica e de formação prática em contexto de trabalho.

4.1 - Por outro lado, a formação sociocultural visa o desenvolvimento pessoal, social e profissional numa perspectiva de:

a) Aproximação ao mundo do trabalho e da empresa;

b) Sensibilização às questões da cidadania e do ambiente;

c) Aprofundamento das questões de saúde, higiene e segurança no trabalho.

5 - A formação científico-tecnológica organiza-se em função das competências que definem a qualificação profissional a obter, tendo por base os referenciais da componente profissionalizante (perfis de formação e conteúdos) da oferta formativa do IEFP ou os referenciais aprovados no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, devendo ainda ter em conta a diversidade dos públicos e contextos.

5.1 - Esta componente está estruturada em torno de itinerários de qualificação por unidades de formação e visa a aquisição de competências no domínio das tecnologias da informação e das tecnologias específicas da área profissional.

6 - A formação prática em contexto de trabalho, estruturada com base num roteiro de actividades a desenvolver numa entidade enquadradora, constitui uma experiência na respectiva área de formação, facilitando a inserção profissional.

6.1 - O referencial curricular - tipologia de itinerários, desenho curricular, áreas de competências e domínios/unidades de formação - dos itinerários de educação e formação, relativamente aos diferentes perfis dos destinatários referidos no n.º 1, é apresentada em anexo a este Regulamento (anexo I).

7 - Sempre que a formação esteja associada à cláusula de formação nos contratos de trabalho, as competências visadas no itinerário de qualificação devem ter em conta o perfil de actividades a desenvolver na empresa contratante.

7.1 - Sem prejuízo do estabelecido no ponto anterior, as actividades desenvolvidas durante o período do exercício profissional relevam para efeitos de integração do jovem em pontos intermédios do itinerário de qualificação visado.

CAPÍTULO III

Duração e carga horária 8 - A duração mínima dos itinerários em função das habilitações de acesso, níveis de formação e habilitações de saída consta do anexo I.

8.1 - A formação prática em contexto de trabalho, referido no n.º 6, terá uma duração entre um e três meses.

9 - A duração semanal das acções que se desenvolvem em regime diurno não deve ultrapassar trinta e uma horas, com excepção do período de formação prática, em contexto de trabalho no qual a duração será ajustada no horário de funcionamento da entidade enquadradora.

10 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, quando associada à cláusula de formação nos contratos de trabalho e numa gestão flexível da formação, a carga horária total será distribuída por períodos com uma duração de duzentas a trezentas horas por quadrimestre.

10.1 - A duração diária ou semanal das acções variará em função do modelo de organização e desenvolvimento da formação adoptado, devendo-se ter em conta as actividades a desenvolver na empresa contratante.

CAPÍTULO IV

Organização da formação 11 - O acesso dos candidatos aos cursos de educação e formação tem por base um processo de orientação profissional a desenvolver pelos centros de emprego, em articulação com os centros de formação profissional e outras entidades formadoras acreditadas, para as acções desenvolvidas no âmbito do MTS e pelos serviços de psicologia e orientação dos estabelecimentos de ensino básico e secundário para as acções desenvolvidas no âmbito do ME.

12 - A organização dos cursos e os conteúdos dos itinerários são determinados pelas competências pessoais e técnicas exigíveis para acesso à respectiva qualificação, tendo em conta as características e condições de ingresso dos formandos.

13 - A organização da formação prática em contexto de trabalho referido no n.º 8.1 do presente Regulamento competirá à entidade formadora responsável pelo itinerário, que assegurará a sua programação, em função dos condicionalismos de cada situação e em estreita articulação com a entidade enquadradora.

14 - As entidades enquadradoras da componente de formação prática em contexto de trabalho serão objecto de um processo prévio de avaliação da sua capacidade técnica, em termos de recursos humanos e materiais, por parte da entidade formadora responsável pela acção.

15 - As actividades a desenvolver pelo formando durante a formação prática em contexto real de trabalho devem reger-se por um plano individual, acordado entre a entidade formadora, o formando e a entidade enquadradora do estágio.

16 - O acompanhamento técnico-pedagógico, bem como a avaliação do formando, durante a formação prática em contexto de trabalho será assegurado pelo coordenador do curso, nomeado pela entidade formadora, em estreita articulação com o tutor da entidade enquadradora.

17 - Sem prejuízo do estabelecido nos pontos anteriores, no modelo de organização da formação, quando associado à cláusula de formação nos contratos de trabalho, deve respeitar a especificidade do acesso dos jovens à formação e respectivo enquadramento da componente de formação prática em contexto de trabalho, através da adequada articulação com a entidade contratante.

CAPÍTULO V Desenvolvimento 18 - Os cursos poderão ser realizados por centros de formação profissional de gestão directa e de gestão participada, pelos estabelecimentos de ensino básico e secundário ou por outras entidades formadoras acreditadas, sempre que possível em articulação com outras entidades da comunidade.

19 - A escolha dos itinerários a desenvolver deve ter em conta a procura pelos destinatários, a capacidade técnica instalada em termos de recursos humanos e materiais, bem como as reais necessidades de formação, identificadas na região, em articulação com os centros de emprego, os parceiros locais, as empresas e as autarquias.

19.1 - O número mínimo de formandos a considerar nas cursos não deve ser inferior a 10, com excepção das acções inseridas no âmbito da cláusula de formação.

20 - O pedido de autorização de funcionamento é apresentado de acordo com o modelo anexo ao regulamento (anexo II), na Delegação Regional do IEFP, relativamente aos percursos desenvolvidos pela rede de centros de gestão directa e participada do IEFP, e na Direcção Regional de Educação, relativamente aos cursos a desenvolver pelas escolas básicas e secundárias, correspondentes ao local de realização dos mesmos.

20.1 - A autorização para o funcionamento de acções a desenvolver por entidades acreditadas não pertencentes à rede pública de oferta formativa dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade bem como propostas de cursos não abrangidos pela oferta formativa do IEFP carecem de um processo prévio de reconhecimento técnico-pedagógico apresentado segundo o modelo constante do anexo II.

21 - Os centros de emprego, as unidades de inserção na vida activa (UNIVA) e os serviços de psicologia e orientação, em articulação com os centros de formação profissional, escolas e outras entidades formadoras, asseguram as iniciativas com vista à inserção profissional dos jovens abrangidos pelos itinerários de educação e formação.

22 - O desenvolvimento da formação, quando associada à cláusula de formação nos contratos de trabalho, pode ser assumido pela entidade contratante ou, não assumindo esta responsabilidade, a entidade deve informar o IEFP de forma que este assegure a realização da formação no período do horário de trabalho destinado à formação.

22.1 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, quando associado à cláusula de formação nos contratos de trabalho, o modelo de desenvolvimento da formação deve ter em conta a adequada articulação com a entidade contratante, nomeadamente no que respeita à estruturação da acção e respectivos intervenientes, nos períodos do horário de trabalho destinados à formação.

CAPÍTULO VI

Regime de avaliação e de certificação da formação 23 - A avaliação dos formandos é contínua, realiza-se por componente de formação e expressa-se numa classificação na escala de 1 a 5.

24 - Aos formandos que concluírem com aproveitamento os itinerários será certificada a qualificação profissional de nível 1 ou de nível 2 nas condições expressas no n.º 29 e será certificada a conclusão dos 1.º, 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico nas condições expressas no n.º 28.

25 - Sempre que se verifiquem as condições de certificação profissional e de avaliação específica exigidas pelo Sistema Nacional de Certificação Profissional, criado pelo Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, os formandos referidos no número anterior têm acesso ao respectivo certificado de aptidão profissional.

CAPÍTULO VII Classificação final e diplomas 26 - As classificações finais das componentes de formação sociocultural e científico-tecnológica obtêm-se pela média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos domínios/unidades de formação que as constituem.

27 - Considera-se que o formando conclui o itinerário com aproveitamento quando o valor da classificação final for igual ou superior a 3.

27.1 - A classificação final respeitante à conclusão do itinerário obtém-se pela média ponderada das classificações obtidas em cada componente de formação, aplicando a seguinte fórmula:

CF=(1FSC+2FCT+FP)/4 sendo:

CF=classificação final;

FSC=classificação final da componente de formação sociocultural;

FCT=classificação final da formação científico-tecnológica;

FP=classificação da formação em contexto de trabalho.

28 - Para obtenção da certificação da conclusão dos 1.º, 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico, prevista no n.º 24, os formandos terão de concluir o itinerário respectivo com aproveitamento e obter na componente de formação sociocultural uma classificação final igual ou superior a 3.

29 - Para obtenção do certificado de qualificação profissional de nível 1 ou 2, prevista no n.º 24, os formandos terão de concluir o percurso respectivo com aproveitamento e obter, em cada uma das componentes de formação, uma classificação final igual ou superior a 3.

30 - Os certificados referidos nos n.os 28 e 29 são emitidos pela entidade formadora responsável pelo curso, devendo ser validados pelas respectivas direcções regionais de educação e delegações regionais do IEFP.

31 - Para efeito de prosseguimento de estudos os saberes e competências adquiridos na formação sociocultural e científico-tecnológica poderão ser capitalizados, a pedido do interessado, através da análise curricular.

32 - Sem prejuízo das funções cometidas ao conselho de acompanhamento definido nos termos do n.º 5 do presente despacho conjunto, o acompanhamento e a avaliação do funcionamento dos cursos cabe ainda:

32.1 - À equipa formativa do centro de formação profissional ou entidade formadora, que deve abranger para além dos formadores, conselheiros de orientação profissional, técnico de serviço social e técnicos de emprego.

32.2 - Ao conselho pedagógico, através da criação de uma secção própria coordenada pelo seu presidente, e de que fazem parte, quando existem um elemento do Serviço de Psicologia e Orientação e ou um elemento dos apoios educativos, nos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

32.3 - Às delegações regionais do IEFP, relativamente ás acções realizados na respectiva região, a quem incumbe ainda a apresentação de um relatório anual ao Conselho de Acompanhamento.

32.4 - Às direcções regionais de educação relativamente aos cursos realizados na respectiva região educativa, a quem incumbe ainda a apresentação de um relatório anual ao Conselho de Acompanhamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais 33 - As disposições consagradas nas normas VI, VII e VIII, relativas ao regime de avaliação e de certificação da formação, classificação final e diplomas, bem como ao acompanhamento e avaliação, com as devidas adaptações, são igualmente aplicadas nas acções de educação e formação desenvolvidas no âmbito da cláusula de formação nos contratos de trabalho.

34 - A autorização para o funcionamento dos cursos que preparam para o exercício de profissões regulamentadas deverão ser objecto de um parecer prévio dos serviços de certificação profissional do IEFP, de forma a garantir o cumprimento dos requisitos relativos ao reconhecimento técnico-pedagógico dos referenciais de formação.

ANEXO I

QUADRO N.º 1 Tipologia dos Itinerários - Condições de acesso e certificação (ver documento original) QUADRO N.º 2

Desenho curricular (ver documento original)

QUADRO N.º 3

Áreas de competência e domínios/unidades de formação Componentes de formaçãoÁreas de competênciaDomínios/unidades de formação (ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/12/plain-151754.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 401/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o quadro legal da formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 405/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o enquadramento legal da formação profissional inserida no mercado de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 6/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a reorganização curricular do ensino básico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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