de 30 de outubro
Sumário: Adota o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027.
O regime jurídico nacional aplicável aos programas financiados pelos fundos europeus é constituído pelo diploma definidor do modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, e pelo diploma definidor do regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, adotado pelo Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece as regras gerais a aplicar na implementação dos programas do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração.
Para além dos instrumentos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, o referido regime jurídico é complementado, ainda, pela regulamentação específica, que, no Portugal 2030, se optou por desenvolver por área temática, permitindo aos beneficiários dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos diferentes instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares.
Assim, o presente regulamento vem estabelecer as regras aplicáveis às operações enquadradas na área temática da demografia, qualificações e inclusão, financiadas pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), no âmbito do objetivo estratégico «Uma Europa mais social e inclusiva», bem como pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), com vista à qualificação dos trabalhadores afetados por processos de transição para a neutralidade carbónica e climática.
Este regulamento, que mobiliza uma parte muito relevante dos fundos europeus do Portugal 2030, inclui um conjunto robusto de instrumentos de política pública que vão permitir, em linha com as estratégias europeias e nacionais, com particular destaque para a Estratégia Portugal 2030, e com as metas estabelecidas no Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, manter a aposta de Portugal na melhoria das qualificações, no emprego sustentável e no combate à precariedade laboral, na promoção da conciliação entre a vida profissional e pessoal e familiar, na igualdade de género, no combate às desigualdades e na promoção da inclusão social, contribuindo, de forma transversal, para responder ao desafio demográfico, bem como para os desafios das transições digital e verde.
O Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão foi proposto pelas autoridades de gestão dos programas financiadores das operações que nele têm enquadramento, o Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030) e os Programas Regionais do Continente (Norte 2030, Centro 2030, Lisboa 2030, Alentejo 2030 e Algarve 2030), contando com os contributos de serviços e organismos da Administração Pública relevantes em razão da matéria. Considerando a abrangência temática, bem como o caráter inovador de algumas tipologias de operação, a sua consolidação será efetuada de forma incremental.
O presente diploma normativo estabelece, no título ii, um conjunto de disposições comuns a aplicar às diversas tipologias de operação, em matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos, bem como regras de funcionamento das respetivas candidaturas, permitindo garantir um tratamento harmonizado dos instrumentos, remetendo para o título iii, disposições específicas sobre as mesmas.
Foram ouvidos os parceiros sociais, os parceiros da economia social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, o seguinte:
1 - Adotar o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, aprovado por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 (CIC Portugal 2030), de 19 de outubro de 2023.
2 - Determinar que o Regulamento Específico entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 19 de outubro de 2023.
ANEXO
Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão
(a que se refere o n.º 1)
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis às operações enquadradas na Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, apoiadas pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+) no âmbito do objetivo estratégico «Uma Europa mais social e inclusiva», e pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), para apoio a operações de qualificação dos trabalhadores afetados por processos de transição para a neutralidade carbónica e climática, no período de programação 2021-2027, em execução do regime geral previsto no Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento abrange as seguintes áreas associadas a objetivos específicos dos Programas do Portugal 2030:
a) Emprego e empreendedorismo;
b) Qualificação;
c) Inclusão social;
d) Privação material;
e) Conciliação entre a vida profissional e privada e igualdade de género;
f) Transição Justa.
2 - As áreas previstas nas alíneas a) a e) do número anterior são financiadas pelo FSE+, no âmbito dos objetivos específicos a), c), d), f), g), h), k) e m), definidos no Regulamento (UE) 2021/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e a área prevista na alínea f) pelo FTJ, no âmbito do seu objetivo específico único.
3 - Os programas financiadores dos apoios previstos no presente regulamento são os seguintes:
a) Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030);
b) Programa Regional do Norte (PR Norte 2030);
c) Programa Regional do Centro (PR Centro 2030);
d) Programa Regional de Lisboa (PR Lisboa 2030);
e) Programa Regional do Alentejo (PR Alentejo 2030);
f) Programa Regional do Algarve (PR Algarve 2030).
4 - Os Programas referidos no número anterior são financiados pelo FSE+ e, no que se refere aos programas previstos nas alíneas b), c) e e) também pelo FTJ.
5 - O presente regulamento tem aplicação em todo o território de Portugal Continental, sem prejuízo da delimitação geográfica de cada programa, área e tipologia de operação especificada nas tabelas que constam dos anexos i e ii a este regulamento, que do mesmo constituem parte integrante.
6 - As tabelas referidas no número anterior integram as tipologias de operação constantes nos textos programáticos dos programas financiadores previstos no n.º 3.
7 - As disposições específicas aplicáveis às tipologias de operação integradas nas tabelas do anexo i constam das secções dos capítulos ii e seguintes do título iii do presente regulamento, sendo os demais aspetos relacionados com a apresentação e operacionalização das candidaturas, bem como com o financiamento das operações regulados nos avisos para apresentação das candidaturas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
8 - As tipologias de operação integradas nas tabelas do anexo ii são objeto de regulamentação em momento posterior à entrada em vigor do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, entende-se por:
a) «Custos reais», custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, que assumem a forma de apoio prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março;
b) «Formador», aquele que, devidamente certificado de acordo com o exigido na legislação nacional aplicável nesta matéria, intervém na realização de uma ação de formação, efetua intervenções teóricas ou práticas para grupos de formandos, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação, utilizando técnicas e materiais didáticos adequados aos objetivos da ação, com recurso às suas competências técnico-pedagógicas, podendo ser-lhe atribuídas outras designações, nomeadamente professor, monitor, animador ou tutor de formação;
c) «Formador externo», aquele que desempenha as atividades previstas na alínea anterior, não tendo vínculo laboral ao beneficiário;
d) «Formador interno permanente ou eventual», aquele que, tendo vínculo laboral a um beneficiário ou aos seus centros ou estruturas de formação, ou em que neles exerça funções de gestão, direção ou equiparadas, ou seja titular de cargos nos seus órgãos sociais, desempenhe as funções de formador respetivamente como atividade principal ou com caráter secundário ou ocasional;
e) «Grupo desfavorecido», um grupo de pessoas em situação de vulnerabilidade, incluindo as pessoas em situação ou em risco de pobreza, exclusão social ou discriminação nas suas múltiplas dimensões;
f) «Inativo», o indivíduo que, independentemente da sua idade, num determinado período de referência não pode ser considerado economicamente ativo, ou seja, não está empregado nem desempregado;
g) «Mediador pessoal e social», aquele que, tendo ou não vínculo laboral ao beneficiário, tem por função, designadamente, definir e implementar mecanismos de acompanhamento que contribuam para identificar precocemente situações que possam conduzir ao insucesso e ao abandono da formação ou processo de intervenção, definindo designadamente planos de ação individualizados para esse efeito;
h) «Mediador sociocultural», aquele que tendo ou não vínculo laboral ao beneficiário tem por função colaborar na integração de imigrantes e minorias étnicas, na perspetiva do reforço do diálogo intercultural e da coesão social, bem como outros que intervenham nas áreas da igualdade e violência de género;
i) «Receitas», recursos gerados no decurso de uma operação cofinanciada;
j) «Micro, Pequenas e Médias Empresa (PME)», as micro, pequenas e médias empresas que preencham os critérios previstos na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio.
Artigo 4.º
Princípio «Não Prejudicar Significativamente» e metas climáticas e ambientais
1 - O princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH), previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia em matéria de clima e ambiente e não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo Regulamento.
2 - Os critérios de elegibilidade previstos no presente regulamento traduzem os objetivos ambientais e climáticos, não sendo aplicáveis às tipologias de operação reguladas no presente regulamento condições de elegibilidade específicas para este efeito, atendendo à prévia avaliação efetuada nos Programas abrangidos quanto ao cumprimento do princípio DNSH.
TÍTULO II
Disposições comuns
CAPÍTULO I
Beneficiários
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Podem ser beneficiários dos apoios concedidos, no âmbito do presente regulamento, todos os beneficiários definidos no artigo 13.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, sendo identificados no título iii do presente regulamento aqueles que são elegíveis no âmbito de cada tipologia de operação.
2 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais devem reunir as seguintes condições:
a) Assumir a responsabilidade pelo arranque ou pelo arranque e execução da operação, designadamente através de outras entidades;
b) Assumir a responsabilidade quanto à correta aplicação dos circuitos documentais e financeiros respeitantes aos apoios dos fundos europeus, sem prejuízo dos compromissos que estabeleçam com as entidades que executam ações apoiadas e das obrigações que as mesmas devam assegurar, de acordo com as regras e procedimentos entre os mesmos estabelecidos.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a relação relevante para efeito de financiamento pelos fundos europeus é a que se estabelece entre a autoridade de gestão do programa financiador e o beneficiário.
Artigo 6.º
Beneficiários das operações de natureza formativa
1 - No âmbito das operações de natureza formativa, podem ser beneficiários as seguintes entidades:
a) Entidades empregadoras;
b) Entidades formadoras;
c) Outros operadores.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se entidades empregadoras as entidades dos setores público, cooperativo ou privado, com ou sem fins lucrativos, que promovam a realização de ações de caráter formativo dos trabalhadores ao seu serviço, podendo, para o efeito, dispor de estrutura própria certificada ou recorrer a entidade formadora certificada.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, consideram-se entidades formadoras as entidades com capacidade formativa própria reconhecida nas áreas para as quais se candidatam a financiamento e que desenvolvam ações de caráter formativo em favor de outras pessoas, singulares ou coletivas, que lhe sejam externas.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, consideram-se outros operadores as entidades que, não possuindo capacidade formativa própria reconhecida, se candidatem ao financiamento para promover a realização de operações de natureza formativa no âmbito das suas atribuições ou da sua missão, a favor de pessoas que lhes sejam externas, nomeadamente as seguintes:
a) Entidades públicas, desde que a natureza das operações a desenvolver esteja diretamente relacionada com as suas atribuições, nomeadamente os beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais;
b) Entidades sem fins lucrativos e outras organizações da sociedade civil que prossigam atividades no âmbito da economia social e do domínio do desenvolvimento local, do apoio a grupos sociais desfavorecidos ou em risco de exclusão e da promoção da igualdade de género, desde que a natureza das ações a desenvolver esteja diretamente relacionada com o seu objeto ou missão social;
c) Associações empresariais, profissionais ou sindicais, quando as operações a desenvolver se dirijam aos seus associados.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades empregadoras podem ainda promover a realização de ações em favor dos trabalhadores ao serviço das empresas suas fornecedoras ou clientes, quando seja demonstrada a relevância desta intervenção, bem como integrar, nas ações de formação por si realizadas, desempregados, designadamente ao abrigo de processos de recrutamento.
6 - A entidade empregadora, quando da Administração Pública, pode ainda promover a realização de ações em favor dos trabalhadores ao serviço de outras entidades da Administração Pública.
7 - As entidades empregadoras prestam informação e procedem à consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, relativamente à formação que pretendam desenvolver.
Artigo 7.º
Elegibilidade dos beneficiários
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e de outros artigos especificamente referidos nas secções do título iii do presente regulamento relativos a cada tipologia de operação, constitui requisito de elegibilidade dos beneficiários a declaração de inexistência de salários em atraso à data de candidatura e até à conclusão da operação.
2 - As pessoas singulares e coletivas que tenham sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação muito grave da legislação laboral, nos dois anos anteriores à apresentação da candidatura, devem ficar impedidas de aceder aos fundos europeus, por um período de três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se da decisão condenatória resultar período superior.
Artigo 8.º
Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e de outras específicas fixadas nas secções do título iii do presente regulamento relativas a cada tipologia de operação, constituem ainda obrigações dos beneficiários:
a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes sejam solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
b) Solicitar autorização para todas as alterações ou ocorrências relevantes para a decisão de aprovação da operação;
c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão de aprovação da candidatura, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do apoio;
d) Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
e) Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis contados da data do início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão.
Artigo 9.º
Requisitos das operações de natureza formativa
1 - Para efeitos do disposto no artigo 6.º as entidades formadoras ou as estruturas de formação das entidades empregadoras consideram-se certificadas quando a certificação tenha sido concedida pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
2 - A obrigatoriedade de certificação referida no número anterior não se aplica nas situações referidas no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, às instituições de ensino ou às entidades formadoras que sejam reconhecidas pelos serviços e organismos da área governativa competente, nomeadamente no âmbito dos sistemas educativo, científico e tecnológico, quando as atividades formativas desenvolvidas correspondam às previstas na respetiva lei orgânica, diploma de criação, homologação, autorização de funcionamento ou outro regime especial aplicável.
Artigo 10.º
Contratação de entidades nas tipologias de operação de natureza formativa
1 - Para efeitos da alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, as entidades formadoras que atuem na qualidade de beneficiários ou de entidades formadoras contratadas apenas podem contratar a prestação de serviços a outras entidades formadoras certificadas para a realização da formação, desde que essas subcontratações tenham sido, prévia e excecionalmente, autorizadas pela autoridade de gestão, em face da verificação de circunstâncias supervenientes à data da decisão de aprovação da candidatura.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades do ensino superior, de direito público, incluindo as de natureza fundacional, ou de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas como cooperativas de ensino, que atuem na qualidade de beneficiários, podem em função da especificidade e natureza da formação, em casos devidamente justificados, ser autorizadas pela autoridade de gestão a contratar a prestação de serviços a outras entidades certificadas para a realização da formação.
3 - As entidades empregadoras com estrutura de formação própria certificada podem contratar a realização da formação a entidades formadoras certificadas, incluindo nas áreas de educação e formação em que se encontrem certificadas, desde que o declarem em sede de candidatura e justifiquem não deter capacidade instalada para desenvolver, com recursos próprios, a formação de que necessitam.
4 - Quando os beneficiários contratem entidades formadoras certificadas para realização de ações de caráter formativo, o contrato é reduzido a escrito e contém a indicação detalhada dos serviços a prestar, devendo ainda a respetiva faturação permitir associar as despesas às correspondentes atividades cofinanciadas, podendo ainda ser fixadas regras complementares em sede de aviso para apresentação de candidaturas.
CAPÍTULO II
Modalidades, apresentação e análise de candidaturas
Artigo 11.º
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas podem ser apresentadas nas modalidades previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e especificadas nos avisos para apresentação de candidaturas de acordo com as iniciativas e os tipos de entidades e tendo em consideração as modalidades especificamente previstas nas secções do título iii do presente regulamento.
Artigo 12.º
Candidaturas em parceria
1 - As candidaturas em parceria, previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, devem conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) O instrumento de formalização da parceria e o modo do respetivo funcionamento, explicitando o contributo e as obrigações de cada uma das entidades parceiras no contexto do projeto a apoiar;
b) O orçamento afeto a cada uma das entidades parceiras, quando aplicável, e os mecanismos de articulação adotados entre elas;
c) A identificação da entidade que assume a coordenação da parceria, à qual é atribuída a designação de entidade coordenadora, para efeitos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
2 - Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, a verificação dos requisitos de elegibilidade, obrigações, impedimentos e condicionamentos previstos nos artigos 14.º, 15.º e 16.º do mesmo diploma, afere-se na parte correspondente à respetiva ação ou parte de ação integrantes da operação cofinanciada, relativamente a cada uma das entidades parceiras, ficando as mesmas igualmente sujeitas a ações de verificação, controlo e auditoria por parte das autoridades de gestão e das autoridades de certificação e controlo no âmbito dos fundos europeus.
3 - As regras específicas aplicáveis às modalidades de apresentação de candidaturas em parceria no âmbito das tipologias de operação na área do combate à privação material constam do capítulo v do título iii do presente regulamento.
Artigo 13.º
Candidaturas integradas de formação
1 - Às candidaturas integradas de formação (CIF) previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, são aplicáveis as seguintes regras:
a) Podem ser apresentadas a uma ou a mais tipologias de operação, desde que cada candidatura se integre num único objetivo específico;
b) Os parceiros sociais e as organizações setoriais ou regionais suas associadas ficam impedidos de apresentar outras candidaturas no mesmo concurso ou convite, ainda que a título individual;
c) O parceiro social que promove e coordena a CIF deve assegurar, sem prejuízo das competências próprias das autoridades de gestão, o apoio técnico pedagógico às entidades suas associadas envolvidas no desenvolvimento da candidatura, bem como o acompanhamento factual, técnico-pedagógico e contabilístico das operações que a integram, de forma a garantir a concretização dos resultados fixados;
d) Na fundamentação da candidatura deve ser apresentada informação desagregada por cada uma das entidades que integra a respetiva candidatura, nomeadamente no que respeita à programação física e financeira.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, e sem prejuízo do que se estabelecer nas operações financiadas sob as formas previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, o limite de financiamento a considerar para as atividades cometidas às estruturas de apoio técnico das entidades que promovam CIF não pode exceder 10 % do valor aprovado em candidatura, ajustado à execução verificada no saldo final.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, a verificação do cumprimento dos requisitos de elegibilidade, obrigações e impedimentos dos beneficiários, constantes nos artigos 14.º, 15.º e 16.º afere-se na parte correspondente às respetivas intervenções em cada operação, ficando as mesmas igualmente sujeitas a ações de verificação, controlo e auditoria por parte das autoridades de gestão e das autoridades de certificação e controlo no âmbito dos fundos europeus.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e no número anterior, a responsabilidade perante as autoridades de gestão dos programas e demais órgãos de gestão e controlo dos fundos europeus incumbe, em exclusivo, ao parceiro social que promove e coordena a candidatura, cabendo-lhe, nessa medida, proceder à restituição por inteiro a que haja lugar, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a eventual responsabilidade que, em caso de restituição, caiba às entidades associadas que deram origem àquela obrigação, perante o parceiro social que promove e coordena a candidatura.
Artigo 14.º
Avisos para apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, podendo estes conjugar diferentes tipologias de intervenção e/ou de operação, bem como especificar as condições fixadas no presente regulamento.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem estabelecer condições mais restritivas de acesso aos apoios no âmbito da respetiva tipologia de operação, em razão das prioridades de política pública e das dotações financeiras disponíveis.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nomeadamente atendendo à natureza da tipologia de operação, estabelecer condições específicas a observar pelos beneficiários, sempre que necessário, para assegurar a inexistência de situações de duplo financiamento, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
4 - Os avisos para apresentação de candidaturas relativos a operações de natureza formativa, estabelecem uma orientação ao beneficiário no sentido de promover o encaminhamento dos formandos para a realização do diagnóstico de autoavaliação do nível de competências digitais, em alinhamento com os objetivos da Academia Portugal Digital.
Artigo 15.º
Critérios de seleção
A seleção das operações respeita a metodologia e critérios aprovados pelos comités de acompanhamento dos programas financiadores e pondera fatores, nomeadamente e quando aplicável, como a adequação à estratégia, a qualidade e o impacto da operação, e a capacidade de execução.
Artigo 16.º
Mecanismos de majoração ou valorização de candidaturas
Sempre que, nos termos do n.º 6 do artigo 24.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, sejam estabelecidos nos avisos para apresentação de candidaturas mecanismos de majoração ou valorização das candidaturas de entidades que sejam outorgantes de convenção coletiva de trabalho recentemente celebrada ou revista nos termos do Código do Trabalho, devem as entidades juntar, no momento da submissão da candidatura, declaração que ateste a outorga desse instrumento.
CAPÍTULO III
Realização das operações
Artigo 17.º
Elegibilidade temporal
1 - A data de início físico ou financeiro da operação a que se refere a alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, corresponde à data de início da primeira ação ou atividade realizada no âmbito da operação aprovada.
2 - A data da conclusão física ou financeira da operação a que se refere a alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, corresponde à data de conclusão da última ação ou atividade realizada no âmbito da operação aprovada.
3 - Na área de combate à privação material a data de início da operação corresponde:
a) À data da primeira receção de produto no polo de receção da guia de remessa, no caso das operações relativas à aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade, ou à data do ato de adjudicação do procedimento de contratação pública, no caso da operação relativa à atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição desses mesmos géneros e definição das condições para a sua utilização;
b) À data do registo da elegibilidade do primeiro destinatário último ou à data da primeira receção de produto no polo de receção correspondente ao registo no sistema de informação da primeira guia de remessa, consoante o que ocorrer em primeiro lugar, no caso das operações relativas à distribuição, de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e respetivas medidas de acompanhamento;
c) À data do registo da elegibilidade do primeiro destinatário ou à data de entrega do primeiro cartão eletrónico a um destinatário, correspondente ao registo no sistema de informação do respetivo comprovativo de entrega, consoante o que ocorrer em primeiro lugar, no caso da operação relativa à distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes e respetivas medidas de acompanhamento.
Artigo 18.º
Elegibilidade territorial
1 - Nas operações de natureza formativa a elegibilidade geográfica é determinada pelo local de realização das ações ou de residência dos formandos, conforme se trate de formação presencial ou de formação a distância, seja em formato e-learning ou em formato misto (b-learning), respetivamente.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a elegibilidade geográfica é definida nos avisos para apresentação de candidaturas, sendo, em regra determinada, pelo local de realização das ações, atividades ou projetos, ou pelo local de residência dos destinatários.
Artigo 19.º
Duração das operações
A duração máxima da execução das operações é fixada em sede de aviso para apresentação de candidaturas em função da natureza e/ou caraterísticas da tipologia de operação, bem como da fase de programação ou de outros fatores relevantes.
Artigo 20.º
Processo técnico da operação
1 - Os beneficiários ficam obrigados a organizar um processo técnico da operação cofinanciada, preferencialmente em suporte digital, de onde constem os documentos comprovativos da execução das suas diferentes ações e da consecução dos resultados aprovados.
2 - O processo técnico da operação deve estar sempre atualizado e disponível.
3 - O processo técnico das operações de natureza formativa deve respeitar, nomeadamente, as regras gerais em matéria de comunicação e integrar a seguinte documentação:
a) Programa das ações ou das atividades e respetivos cronogramas;
b) Manuais e textos de apoio, bem como a indicação de outros recursos técnicos ou didáticos utilizados na operação, nomeadamente os meios audiovisuais utilizados;
c) Identificação dos formadores e mediadores que intervêm nas ações, contratos de prestação de serviços, se forem externos, e certificados de competências pedagógicas ou comprovativo do pedido de exceção devidamente autorizada para o caso dos formadores, quando tal seja exigido, de acordo com a legislação nacional aplicável nesta matéria;
d) Ficha de inscrição dos formandos ou documento equivalente, informação sobre o processo de seleção, quando aplicável, apólices de seguros e contratos de formação, no caso de formandos inativos, desempregados ou empregados quando frequentem formação por sua iniciativa, os quais devem conter, nomeadamente, a identificação da ação que o formando vai frequentar, o número de horas de formação, a indicação do local e horário em que se realiza a formação, o montante e condições de atribuição dos apoios à frequência da formação a que eventualmente haja lugar e a obrigatoriedade de realização de seguros de acidentes pessoais, bem como a identificação do programa que cofinancia a operação;
e) Sumários ou registos das sessões formativas e relatórios de acompanhamento de formação prática em contexto de trabalho, estágios, workshops, visitas ou outras atividades, devidamente validadas pelos formadores ou outros técnicos responsáveis pela sua execução;
f) Registo de ausências ou de presenças de formandos e outros participantes;
g) Enunciados de provas e testes com os respetivos resultados, relatórios de trabalhos e estágios realizados, assim como pautas ou outros documentos que evidenciem o aproveitamento ou classificação dos formandos;
h) Avaliação do desempenho dos formadores, incluindo a perspetiva dos formandos;
i) Informação sobre as atividades e mecanismos de acompanhamento para a promoção da empregabilidade dos formandos, quando aplicável;
j) Relatórios, atas de reuniões ou outros documentos que evidenciem eventuais atividades de acompanhamento e avaliação da ação e as metodologias e instrumentos utilizados;
k) Outros documentos que permitam demonstrar a evidência fáctica da realização das ações de carácter não exclusivamente formativo;
l) Os elementos que evidenciem os resultados fixados nos termos da decisão de aprovação, incluindo o acompanhamento dos respetivos indicadores;
m) Originais, quando aplicável, e/ou outras evidências da publicidade e da informação produzida para a divulgação das operações;
n) Identificação da equipa técnica afeta à operação com a descrição de funções desenvolvidas no âmbito da entidade e da operação, com o respetivo registo horário, quando aplicável;
o) Regulamento interno da entidade formadora responsável pela execução da formação, quando aplicável;
p) Declarações de ausência de conflitos de interesses e outra documentação comprovativa da respetiva salvaguarda, designadamente nas relações estabelecidas com fornecedores ou prestadores de serviços.
4 - A estrutura e composição do processo técnico da operação, de caráter formativo, deve ser adaptada em função das especificidades da modalidade de formação adotada, devendo, no âmbito da formação a distância (e-learning ou b-learning), assegurar, designadamente, a inclusão da seguinte documentação:
a) Documento metodológico que descreva o modelo de formação a distância adotado, bem como os meios usados na sua implementação;
b) Indicação do software e suportes tecnológicos a utilizar e utilizados, bem como do responsável ou do administrador do sistema;
c) Guia da plataforma adotada;
d) Indicação do regime de apoio pedagógico a disponibilizar ao formando, nomeadamente o tipo de monitoria/tutoria (síncrona e assíncrona), a sua duração previsível e respetivas estratégias de comunicação;
e) Descrição dos instrumentos de verificação e controlo da monitoria/tutoria à distância síncrona e assíncrona;
f) Síntese dos registos datados relativos ao desenvolvimento de fluxos de comunicação (síncrona e assíncrona);
g) Registos dos sumários e das presenças/ausências de formandos e formadores na formação síncrona;
h) Evidências dos fluxos de comunicação estabelecidos entre formador e formandos durante a componente assíncrona e de todas as tarefas/atividades atribuídas e realizadas.
5 - O disposto no n.º 3 considera-se sob a responsabilidade e controlo da área governativa da tutela quando a formação confira habilitação escolar ou académica e seja ministrada por estabelecimento público ou privado de ensino legalmente reconhecido.
6 - As entidades formadoras que tenham sido contratadas ficam obrigadas a entregar o processo técnico-pedagógico no final da ação ao beneficiário que as tenha contratado.
7 - O processo técnico da tipologia de operação de aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade da área de combate à privação material, para além do cumprimento dos n.os 1 e 2, deve conter os seguintes elementos:
a) Processo de candidatura incluindo os comprovativos de submissão no sistema de informação e respetivos anexos;
b) Proposta de decisão de aprovação, incluindo a comunicação da decisão e o respetivo termo de aceitação;
c) Cronograma da operação;
d) Cópia dos contratos de fornecimento dos produtos e das guias de remessa que comprovam a sua entrega nos locais de distribuição definidos no mapa de distribuição nacional.
8 - O processo técnico da tipologia de operação de distribuição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade da área de combate à privação material, para além do cumprimento dos n.os 1 e 2, deve conter os seguintes elementos:
a) Processo de candidatura incluindo a emissão de comprovativos de submissão no sistema de informação e respetivos anexos;
b) Proposta de decisão de aprovação, quando aplicável, incluindo a comunicação da decisão e o respetivo termo de aceitação;
c) Instrumentos de formalização da parceria e o modo de funcionamento, explicitando o contributo e as obrigações de cada uma das organizações parceiras no contexto da operação;
d) Cronograma da operação;
e) Informação sobre as ações de acompanhamento efetuadas aos destinatários últimos;
f) Listagem dos destinatários últimos aprovada;
g) Registo, no sistema de informação, das quantidades recebidas e distribuídas, incluindo as guias de remessa, folhas de controlo de existências, autos de perda, e credenciais devidamente preenchidas e assinadas;
h) Originais, quando aplicável, e/ou outras evidências da publicidade e informação produzida para a divulgação das operações;
i) Outra documentação que venha a ser exigida através de orientações emitidas pela autoridade de gestão.
9 - O processo técnico da tipologia de operação de atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e definição das condições para a sua utilização na área de combate à privação material, para além do cumprimento dos n.os 1 e 2, deve conter os elementos constantes no n.º 7, de acordo com as adaptações constantes no aviso para apresentação de candidaturas.
10 - Ao processo técnico da tipologia de operação de distribuição indireta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes aplica-se o disposto no n.º 8, com as adaptações constantes no aviso para apresentação de candidaturas.
11 - O disposto no n.º 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à estrutura e composição dos processos técnicos referentes às tipologias de operação de natureza não formativa.
12 - Os beneficiários referidos no n.º 1 ficam obrigados a entregar às autoridades de gestão, aos organismos intermédios e aos organismos responsáveis pelo controlo, quando solicitado, os elementos do processo técnico, sem prejuízo da confidencialidade exigível.
13 - Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de operações executadas sob a responsabilidade dos beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais, o processo técnico corresponde ao conjunto dos processos individuais que constituem a operação, devendo o beneficiário adotar os procedimentos adequados para garantir a acessibilidade a esses processos individuais.
Artigo 21.º
Processo contabilístico da operação
1 - No âmbito dos apoios sob a forma de subvenções previstos no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários ficam obrigados a contabilizar os seus custos segundo as normas contabilísticas aplicáveis, respeitando os respetivos princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de custeio.
2 - No âmbito das operações apoiadas na forma de custos reais, os beneficiários ficam ainda obrigados a:
a) Organizar o arquivo, preferencialmente em suporte digital, de forma a garantir o acesso célere aos originais dos documentos de suporte dos lançamentos;
b) Manter registos contabilísticos separados ou utilizar códigos contabilísticos adequados para todas as transações relacionadas com a operação;
c) No caso de custos comuns, identificar, para cada operação, a chave de imputação e os seus pressupostos;
d) Elaborar e submeter à autoridade de gestão a listagem de todas as despesas pagas por rubrica dos pedidos de reembolso e de saldo final.
3 - No caso em que as operações apenas parcialmente são apoiadas na forma de custos reais, o disposto no número anterior aplica-se à parte da operação apoiada de acordo com esta forma.
4 - Os beneficiários ficam obrigados a submeter à apreciação e validação, por um contabilista certificado (CC) ou por um revisor oficial de contas (ROC), os pedidos de reembolso e a prestação final de contas, devendo o CC ou o ROC atestar, no encerramento da operação, a regularidade das operações contabilísticas.
5 - Quando os beneficiários sejam entidades da Administração Pública, a obrigação prevista no número anterior é assumida pelo responsável financeiro designado pela respetiva entidade.
6 - As despesas apoiadas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, relativas à aquisição de bens e serviços, apenas podem ser justificadas através de fatura eletrónica ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, sendo o seu pagamento evidenciado pelo respetivo recibo e/ou movimento financeiro.
7 - As faturas, os recibos ou os documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como os documentos de suporte à imputação de custos comuns, que suportam as despesas apoiadas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, devem identificar claramente o respetivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado à operação.
8 - Os beneficiários ficam obrigados a entregar às autoridades de gestão, aos organismos intermédios e aos organismos responsáveis pela certificação e controlo, quando solicitado, os documentos originais que integrem o processo contabilístico, sem prejuízo da confidencialidade exigível.
9 - Nos avisos para apresentação de candidaturas podem ainda ser fixadas outras regras e elementos a contemplar no processo contabilístico, nomeadamente em função das especificidades de cada tipologia de operação e forma ou metodologia de financiamento.
CAPÍTULO IV
Condições de elegibilidade de despesas
Artigo 22.º
Período de elegibilidade
1 - Sem prejuízo do período de elegibilidade, compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2029, previsto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, o período de elegibilidade das despesas está compreendido entre os 60 dias úteis anteriores à data da apresentação da candidatura e a data de submissão do pedido de pagamento de saldo final, nos termos definidos nos n.os 6 e 7 do artigo 35.º do presente regulamento.
2 - O limite fixado no número anterior para efeitos do início do período de elegibilidade não se aplica às operações dos organismos públicos formalmente competentes pela concretização das políticas públicas nacionais previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
3 - O disposto no número anterior não dispensa os destinatários ou entidades destinatárias das políticas públicas do cumprimento de prazos que lhes sejam fixados para efeitos de submissão dos apoios decorrentes da legislação nacional de enquadramento daquelas medidas de política pública.
4 - No caso das candidaturas relativas a tipologias de operação abrangidas pelos Contratos para o Desenvolvimento e Coesão Territorial, e sem prejuízo do período de elegibilidade previsto na primeira parte do n.º 1, o período inicial de elegibilidade das despesas fixado no n.º 1 pode retroagir a 1 de janeiro de 2022 para as despesas da operação que tenham sido realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários.
5 - Os avisos para apresentação de candidaturas destinados a apoiar operações financiadas pelo FTJ devem fixar o período de elegibilidade das despesas nos termos previstos no Regulamento EU 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e considerando as caraterísticas das operações.
6 - Quando a prorrogação do prazo de entrega do pedido de pagamento de saldo final seja autorizada pela autoridade de gestão, para além dos 90 dias úteis subsequentes à data de conclusão da operação nos termos previstos no n.º 6 do artigo 35.º do presente regulamento, considera-se elegível a despesa realizada e paga até à nova data fixada.
Artigo 23.º
Elegibilidade das despesas financiadas em custos reais
1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, consideram-se elegíveis as despesas financiadas em custos reais, ainda que integradas em operações apoiadas parcialmente sob a forma de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam efetivamente incorridas e pagas pelos beneficiários para a execução das ações que integram a candidatura aprovada pela autoridade de gestão e para os quais haja relevância contabilística e evidência fáctica dos respetivos bens e serviços;
b) Cumpram com os princípios da racionalidade económica, eficiência e eficácia e da relação custo/benefício; e
c) Sejam incorridas e pagas dentro do período de elegibilidade, conforme definido no artigo anterior, sem prejuízo do regime transitório constante do artigo 273.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior no âmbito de operações de caráter formativo, presenciais ou a distância, e de projetos no domínio da inclusão social, são elegíveis as seguintes despesas efetivamente incorridas e pagas:
a) Encargos com formandos, incluindo as despesas com bolsas, alimentação, transporte e alojamento, bem como outras despesas com os mesmos, nomeadamente seguros e despesas com acolhimento de dependentes a cargo destes, bem como as despesas com remunerações dos ativos em formação, nos termos do artigo 25.º;
b) Encargos com formadores, decorrentes das despesas com remunerações e outras despesas necessárias para o exercício da sua atividade, nos termos do artigo 26.º;
c) Encargos com outro pessoal afeto à operação, incluindo as despesas com remunerações de pessoal dirigente, técnicos, pessoal administrativo, mediadores socioculturais e mediadores pessoais e sociais, bem como de outro pessoal envolvido nas fases de conceção, preparação, desenvolvimento, gestão, acompanhamento e avaliação da operação, nos termos do artigo 27.º;
d) Rendas, alugueres e amortizações, incluindo as despesas com o aluguer ou amortização de equipamentos relacionados com a operação e as despesas com a renda ou a amortização das instalações onde a operação decorre, assim como os alugueres ou amortizações das viaturas para o transporte dos formandos e outros participantes da operação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 29.º;
e) Encargos diretos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das operações, incluindo as despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades, divulgação da operação, seleção dos formandos e de outros participantes, aquisição, elaboração e reprodução de recursos didáticos, aquisição de livros e de documentação, despesas com outros materiais pedagógicos, com deslocações realizadas pelo grupo no âmbito da respetiva ação, despesas associadas à utilização de plataformas de suporte à formação e à aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com a avaliação dos projetos e dos seus resultados globais, com exceção das previstas na alínea c);
f) Encargos gerais do projeto, que incluem outras despesas necessárias à conceção, desenvolvimento e gestão da operação apoiada, nomeadamente as despesas correntes com energia, água, comunicações, materiais consumíveis e bens não duradouros, as despesas gerais de manutenção de equipamentos e instalações e as despesas com consultas jurídicas e emolumentos notariais e com peritagens técnicas e financeiras.
Artigo 24.º
Elegibilidade das despesas no âmbito do combate à privação material
1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e do disposto no capítulo v do título iii relativamente às tipologias de operação de combate à privação material, são elegíveis as seguintes despesas:
a) Despesas com a aquisição de alimentos e/ou de bens de primeira necessidade no âmbito das tipologias de operação de aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e de atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização;
b) Despesas de transporte de alimentos e custos de armazenagem, quando não estiverem abrangidas pela alínea a), desde que realizados, no âmbito de operações de aquisição de alimentos ou de bens de primeira necessidade, por organismos públicos que os fornecem a organizações parceiras, a uma taxa fixa de 1 % dos encargos suportados com a aquisição desses géneros alimentares ou desses bens de primeira necessidade;
c) Despesas administrativas, de transporte e de armazenamento, bem como de preparação da distribuição indireta, através da atribuição de cartões eletrónicos, realizadas por organizações parceiras a uma taxa fixa de 7 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e/ou dos bens de primeira necessidade;
d) Despesas relativas a medidas de acompanhamento, realizadas, no âmbito de operações de distribuição direta ou indireta, através de cartões em formato eletrónico, de alimentos ou de bens de primeira necessidade, por organizações parceiras a uma taxa fixa de 7 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e/ou dos bens de primeira necessidade, mediante a apresentação de evidência da respetiva realização;
e) Despesas de elaboração, desenvolvimento e funcionamento do sistema de cartões eletrónicos.
2 - Quando a redução da despesa elegível associada à aquisição dos géneros alimentares e/ou dos bens de primeira necessidade, prevista na alínea a) do número anterior, resultar de incumprimento por parte do organismo responsável pela aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade, não há lugar à redução das despesas elegíveis que decorrem da aplicação da taxa fixa referida nas alíneas c) e d) do mesmo número.
Artigo 25.º
Encargos com formandos
1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são elegíveis os seguintes encargos com formandos:
a) Bolsas de profissionalização, de montante mensal equivalente a 15 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando os formandos integram uma oferta formativa em regime de alternância ou, quando tal não se verifique, durante o período em que frequentam formação em contexto de trabalho, sendo que este valor pode ascender a 25 % do IAS quando os destinatários sejam pessoas com deficiência e/ou incapacidade;
b) Bolsas para material de estudo fixadas em função do grau de carência económica do formando, correspondente ao valor atribuído pelas respetivas medidas e escalões previstos no âmbito da ação social escolar da responsabilidade da área governativa da educação, a atribuir a jovens que frequentem ações de qualificação inicial de dupla certificação;
c) Bolsas de formação atribuídas a pessoas desempregadas ou em risco de desemprego, nos termos definidos em diploma próprio, que não sejam beneficiários da bolsa prevista na alínea a), bem como a pessoas que se encontrem em risco de exclusão social ou com deficiência e/ou incapacidade, não podendo, em regra, o valor máximo mensal elegível dessa bolsa ultrapassar o valor de 50 % do IAS, sendo que este valor pode ascender a 65 % do IAS quando forem destinatários pessoas com deficiência e/ou incapacidade;
d) Bolsas de estudo e de formação avançada atribuídas a estudantes e bolseiros no âmbito das ofertas promovidas pelas instituições do ensino superior e de outras instituições e centros de investigação científica, incluindo apoios concedidos para a realização de doutoramentos, nas condições e montantes definidos na regulamentação de enquadramento aplicável às ações desta natureza;
e) Encargos com remunerações dos ativos em formação, desde que esta decorra por conta da respetiva entidade patronal e durante o período normal de trabalho, calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Encargos com remunerações dos ativos em formação = (Rbm x m)/[48 (semanas) x n]
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;
m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de Natal, quando a estes haja lugar;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho;
f) Encargos com formandos relativos a despesas de transporte para frequência das ações de formação, incluindo as componentes de formação em contexto de trabalho ou estágio curricular, nos seguintes termos:
i) Em espécie, não podendo o seu montante ultrapassar o limite previsto na subalínea iii);
ii) Em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo;
iii) Quando o transporte coletivo não exista ou não seja possível a sua utilização, um subsídio de transporte, até ao limite máximo mensal de 30 % do indexante dos apoios sociais e desde que o formando não aufira subsídio de alojamento;
iv) A cumulação das duas formas de apoio previstas nas subalíneas anteriores, em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela autoridade de gestão, nomeadamente para efeitos do custeio total das despesas devidamente comprovadas;
v) Em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em outros meios de transporte no caso de formandos com deficiência condicionada;
g) Encargos com alimentação de formandos, nos seguintes termos:
i) No caso de estarem a frequentar ofertas de formação desenvolvidas em entidades formadoras que ofereçam serviços de refeitório, devem ser atribuídos em espécie ou, quando não exista este serviço ou não seja possível a sua utilização por toda a comunidade de formandos, o pagamento ao formando de um valor que não pode ultrapassar o montante previsto na subalínea seguinte, exceto nas condições previstas na alínea j), caso em que pode haver lugar ao pagamento desse valor em dobro, nos termos da subalínea iii);
ii) Independentemente da sua situação face ao emprego, em montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas e, no caso dos empregados, desde que a formação decorra por sua iniciativa;
iii) Encargos com alimentação de formandos referentes a um segundo subsídio de refeição de valor igual ao estabelecido na subalínea ii), nos casos em que haja lugar à atribuição de subsídio de alojamento, conforme previsto na alínea j), podendo ser este atribuído em espécie, se aplicável.
h) Encargos com despesas com o acolhimento de filhos menores, filhos com deficiência e adultos dependentes a cargo dos formandos, incluindo o transporte e alimentação supletiva, sempre que necessário, ainda que provido por entidade terceira que não a da guarda do descendente, até ao limite máximo mensal de 50 % do IAS, sendo este encargo extensível também a menores que integrem o agregado familiar do formando, designadamente enteados;
i) Encargos com seguros de acidentes pessoais dos formandos inativos, desempregados, bem como dos empregados que frequentem formação por sua iniciativa;
j) Subsídio de alojamento, até ao limite máximo mensal de 50 % do IAS, atribuído quando a localidade onde decorra a formação distar 50 km ou mais da localidade da residência do formando ou quando não existir transporte coletivo compatível com o horário da formação, podendo ainda ser pagas as viagens em transporte coletivo no início e no fim de cada período de formação.
2 - O subsídio referido na alínea anterior pode ser atribuído em espécie, não podendo o seu montante ultrapassar os limites nela previstos.
3 - Em casos de comprovada dificuldade de acesso dos formandos à formação, nomeadamente quando se trate de públicos desfavorecidos, pode a autoridade de gestão autorizar, caso a caso, condições de acesso, valores e critérios de acumulação diferentes dos previstos nas alíneas f), g), h) e j) do n.º 1.
4 - As despesas de alimentação, transporte e alojamento dos trabalhadores da Administração Pública, quando em formação por conta da respetiva entidade patronal, são elegíveis de acordo com o regime jurídico aplicável às ajudas de custo da Administração Pública, quando a elas houver direito.
5 - Quando a formação decorra fora do território nacional são elegíveis as despesas com viagens ao estrangeiro, no início e no fim da formação, bem como as respetivas ajudas de custo, durante o período em que aquela decorra.
6 - A concessão de ajudas de custo, nos termos do disposto no número anterior, relativamente aos formandos que frequentem ações dos níveis de qualificação 1, 2, 3 e 4, definidos nos termos da Portaria 782/2009, de 23 de julho, é fixada de acordo com as regras e montantes correspondentes ao escalão mais baixo estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas e para os que frequentem ações dos níveis 5 e 6, definidos nos termos da mesma portaria, de acordo com o valor praticado para os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base que se situam entre os níveis remuneratórios 18 e 9.
7 - No setor da pesca e aquicultura, aos profissionais sem vínculo contratual ou quando este seja interrompido para a realização da formação, pode ser atribuído um apoio mensal máximo de montante equivalente a 70 % do IAS, quando estes frequentem ações de formação que lhes sejam especificamente dirigidas, não podendo o formando receber o apoio no âmbito da mesma ação mais do que uma vez.
8 - No setor da agricultura, aos agricultores não empresários, à mão de obra agrícola familiar e aos trabalhadores eventuais do setor agrícola, pode ser atribuído um apoio mensal máximo de montante equivalente a 70 % do IAS, quando estes frequentem ações de formação que lhes sejam especificamente dirigidas, não podendo o formando receber o apoio no âmbito da mesma ação mais do que uma vez.
9 - O pagamento da bolsa de profissionalização prevista na alínea a) e da bolsa de formação prevista na alínea c), ambas do n.º 1, bem como os encargos com despesas de alimentação, dependem da assiduidade dos formandos registada na frequência da formação.
10 - Para efeitos do pagamento da bolsa de profissionalização prevista na alínea a) e da bolsa de formação prevista na alínea c) do n.º 1 e na ausência de prévia fixação pela autoridade de gestão, só podem ser consideradas as faltas justificadas até um limite máximo de 10 % do número de horas totais do percurso de formação.
11 - O valor mensal da bolsa de formação prevista na alínea c) do n.º 1 é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:
Vbp = [Nhf x Vb x 12 (meses)]/[52 (semanas) x 30 horas]
em que:
Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;
Vb = valor da bolsa (50 % ou 65 % do IAS, consoante a situação do formando);
Nhf = número mensal de horas de formação frequentadas pelo formando.
12 - Os pagamentos a formandos são realizados mensalmente, por transferência bancária, tendo o formando que ser comprovadamente titular da conta, sem prejuízo do disposto no número seguinte, não sendo permitida, em caso algum, a existência de dívidas a formandos.
13 - No caso de formandos menores de idade, a transferência bancária pode ser efetuada para a conta bancária do encarregado de educação e, em situações específicas devidamente fundamentadas, pode a autoridade de gestão autorizar outra forma de pagamento.
14 - Quando, a determinado formando, seja decretada a inibição bancária por autoridade competente, pode a autoridade de gestão autorizar outra forma de pagamento, nomeadamente, em virtude de estar a cumprir medidas privativas de liberdade, caso em que a transferência pode ser realizada para o estabelecimento prisional, desde que o pagamento dos apoios seja comunicado e autorizado pelo formando.
15 - O somatório dos apoios previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 não pode ultrapassar o valor de 100 % do IAS, salvo nos casos previstos na subalínea v) da alínea f) do n.º 1.
16 - O limite estabelecido na alínea h) do n.º 1 é passível de aumento em 10 p.p. por cada filho para além do segundo filho ou menor que integre o agregado familiar do formando, designadamente enteado, em idade abrangida pelo apoio, quando os formandos necessitem de os confiar a terceiros por motivos de frequência da formação, se aplicável.
17 - Pode ser atribuído apoio ao formando para a frequência da mesma ação se o reingresso permitir a conclusão com sucesso, levando à certificação da mesma e apenas nos casos em que a ação anterior não seja concluída com aproveitamento por motivo atendível ou se a ação for constituída por vários módulos e o reingresso permitir a conclusão com sucesso, levando à certificação da mesma.
Artigo 26.º
Encargos com formadores
1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são elegíveis as despesas com remunerações e outras despesas dos formadores, nos seguintes termos:
a) Despesas com a remuneração base dos formadores internos, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Correspondam à remuneração a que tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora, a qual integra a remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis que integrem a remuneração, desde que refletidas na contabilidade da entidade patronal;
ii) Não excedam o valor previsto para a remuneração base dos cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, cujo valor não integra, para efeitos deste limite, quaisquer valores a título de despesas de representação, salvo se as remunerações se encontrarem fixadas por lei, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por referência a esse instrumento;
iii) Tratando-se de remunerações relativas a horas de trabalho prestadas fora do período normal de trabalho, nomeadamente a título de trabalho extraordinário, seja observado o regime jurídico para o efeito aplicável, no que respeita à sua autorização, limites de duração e limites remuneratórios;
iv) Sejam declaradas através de uma taxa de imputação, calculada na devida proporção das horas prestadas no âmbito da operação;
b) Despesas com os honorários dos formadores externos ou decorrentes da aquisição destes serviços a entidades externas, nos termos dos números seguintes;
c) As despesas com alimentação, transporte e alojamento dos formadores, quando a elas houver lugar e desde que devidamente comprovadas, incluindo as ajudas de custo, desde que obedeçam às regras e aos montantes fixados para atribuição de idênticas despesas aos trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base entre os níveis remuneratórios 18 e 9.
2 - As despesas com honorários de formadores externos ou decorrentes da prestação destes serviços a entidades formadoras no âmbito da operação cofinanciada são elegíveis, desde que não excedam os valores padrão a seguir indicados, determinados em função dos níveis de qualificação das ações de formação, acrescidos de IVA sempre que este seja devido e não restituível:
a) Para os níveis de qualificação 6 e seguintes, o valor padrão é, no máximo, de 35 euros por hora de monitoria;
b) Para os níveis de qualificação 4 e 5, o valor padrão é, no máximo, de 30 euros por hora de monitoria;
c) Para os níveis de qualificação 1 a 3, o valor padrão é, no máximo, de 25 euros por hora de monitoria.
3 - São, ainda, elegíveis para efeitos do número anterior, as despesas decorrentes de prestação de serviços a sociedades unipessoais por quotas em que o único titular da pessoa coletiva seja uma pessoa singular que corresponda ao formador ou monitor contratualizado e a entidade não possua uma estrutura ou capacidade instalada, nem apresente requisitos passíveis de certificação a conceder pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho como entidade formadora.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, entende-se por valor padrão o máximo que, em cada operação, pode atingir o valor médio por hora de formação, calculado nos termos da fórmula a seguir identificada, devendo o cumprimento deste limiar ser verificado quer em candidatura quer em saldo:
Valor médio por hora de formação = T1/T2
em que:
T1 = total das remunerações pagas a formadores externos;
T2 = total das horas de formação ministradas por formadores externos.
5 - O valor de cada hora ministrada por formador externo para efeitos dos n.os 2 e 3 não pode exceder em mais de 50 %, na operação, os valores constantes do n.º 2
Artigo 27.º
Encargos com outro pessoal afeto à operação
Para efeitos do disposto no presente regulamento, são elegíveis as despesas com remunerações e outras despesas com outro pessoal afeto à operação, nos seguintes termos:
a) As despesas com a remuneração base do pessoal interno, desde que cumpram, cumulativamente, as condições definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) As despesas com os honorários de outro pessoal externo, acrescido de IVA sempre que devido e não restituível, fixadas de acordo com os princípios da racionalidade económica, eficiência e eficácia, e da relação custo/benefício;
c) As despesas com alimentação, transporte e alojamento de outro pessoal nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 28.º
Custos máximos elegíveis das operações
1 - Nas despesas financiadas em custos reais, ainda que integradas em operações apoiadas parcialmente sob a forma de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, a autoridade de gestão analisa e procede ao apuramento dos custos elegíveis, de acordo com os critérios estabelecidos no número seguinte e com as regras de elegibilidade, conformidade e razoabilidade das despesas, podendo reavaliar o custo aprovado em candidatura, nomeadamente no pedido de saldo final, em função da razoabilidade dos custos e de indicadores de execução e de resultado, desde que tal não determine um aumento do custo total aprovado, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º do presente regulamento.
2 - Para efeitos do número anterior, nas operações de natureza formativa, os custos máximos elegíveis são aferidos em função do indicador de custo máximo por hora e por formando (C/H/F), calculado com base no somatório dos encargos com outro pessoal afeto ao projeto, dos encargos com rendas, alugueres e amortizações, dos encargos diretos com a preparação, acompanhamento, desenvolvimento e avaliação e dos encargos gerais do projeto e excluindo os encargos com formandos e com formadores, de acordo com as modalidades de formação apoiadas ao abrigo das tipologias de operação cofinanciadas, aplicando-se-lhes o valor máximo definido no aviso para apresentação de candidaturas ou, na ausência dessa definição, o valor máximo supletivo de 3 euros.
3 - Os beneficiários podem gerir com flexibilidade a dotação aprovada para o conjunto dos encargos abrangidos pela aplicação do indicador de custo máximo por hora e por formando referido no número anterior, desde que seja respeitado o custo total aprovado da operação.
Artigo 29.º
Outros apoios
1 - Nas tipologias de operação de natureza não formativa, as condições e formas de atribuição do financiamento, incluindo as taxas e, quando aplicável, os montantes mínimos e máximos, bem como as regras e limites à elegibilidade das despesas quando sejam mais restritivas do que as previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, constam dos avisos para apresentação de candidaturas, aplicando-se supletivamente a essas operações e, na ausência de definição nos respetivos avisos, as regras definidas no presente regulamento para as atividades formativas.
2 - Sempre que nos avisos para apresentação de candidaturas relativos às tipologias de operação de natureza não formativa sejam definidos apoios, condições de elegibilidade e montantes máximos diversos dos que são definidos no presente regulamento para as atividades formativas, devem as respetivas diferenças ser especialmente fundamentadas, atendendo às especificidades das operações em causa.
3 - Nas operações tituladas por beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais, previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, são elegíveis as despesas nos termos previstos nos diplomas normativos enquadradores da respetiva política pública, nos termos especificados no aviso para apresentação de candidaturas.
4 - São elegíveis, nos termos do enquadramento em matéria de elegibilidade territorial na aplicação dos fundos europeus e dos programas financiadores, as despesas com pessoal do beneficiário e os encargos salariais com a contratação de recursos humanos em regime de teletrabalho, de acordo com o especificado no aviso para apresentação de candidaturas.
5 - Em função da natureza das operações, são elegíveis a aquisição de bens móveis, equipamentos e software no âmbito das tipologias de operação nas áreas do desenvolvimento e modernização das instituições do mercado de trabalho, da capacitação dos parceiros sociais e da economia social, do apoio a organizações da sociedade civil, da provisão de serviços coletivos de proximidade para pessoas portadoras de deficiência ou incapacidade, idosos e respetivos familiares, bem como para pessoas com limitações na utilização de serviços desmaterializados e eletrónicos, da provisão de serviços para população migrante, dos instrumentos e equipamentos específicos de proteção e acolhimento das vítimas e dos apoios na área da inovação social, a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 30.º
Fixação de condições diversas e montantes distintos
1 - No âmbito das atividades formativas, em circunstâncias excecionais e precedidas de fundamentação aprovada pelo membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus e pelo membro do Governo responsável pela coordenação política específica dos programas financiadores da tipologia de operação em causa, as condições e formas de atribuição do financiamento, incluindo as taxas e, quando aplicável, os montantes mínimos e máximos, bem como as regras e limites à elegibilidade das despesas podem ser definidos nos avisos para apresentação de candidaturas, não se aplicando o regime previsto nos artigos 23.º a 29.º, nos seguintes casos:
a) Em situações excecionais, quando a formação se desenvolva em territórios atingidos por catástrofes ou calamidades, justificando-se a atribuição de outros apoios a formandos;
b) Quando haja dificuldade em recrutar formadores em áreas de formação muito específicas ou que exijam especiais qualificações, designadamente no digital, no ambiente e na energia, que justifiquem a diferenciação dos encargos a suportar com formadores;
c) Quando a insuficiente procura de algumas formações ou a inexistência de ofertas formativas específicas em determinada região ou a prioridade a conceder a alguns setores, regiões, grupos socioprofissionais ou pessoas em risco de exclusão justifiquem a atribuição de outros apoios aos formandos em montantes superiores aos previstos no artigo 25.º
2 - Nas operações apoiadas pelo FTJ, as condições e formas de atribuição do financiamento, incluindo as taxas e, quando aplicável, os montantes mínimos e máximos, bem como as regras e limites à elegibilidade das despesas quando sejam mais restritivas do que as previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, constam dos avisos para apresentação de candidaturas, aplicando-se, supletivamente, com as necessárias adaptações e na ausência de definição nos respetivos avisos, as regras definidas no presente regulamento.
Artigo 31.º
Despesas não elegíveis
Para além das despesas não elegíveis previstas no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, não são apoiadas, no âmbito do presente regulamento, as despesas decorrentes de:
a) Contratos celebrados com fornecedores de bens ou serviços cujo pagamento seja condicionado à aprovação do projeto pela autoridade de gestão;
b) Contratos de formação com formandos, quando neles sejam apostas cláusulas de caráter indemnizatório ou penal;
c) Aquisição de bens imóveis;
d) Aquisição de veículos;
e) Aquisição de outros bens móveis, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 29.º
CAPÍTULO V
Financiamento e pagamentos
Artigo 32.º
Taxas de financiamento
1 - As taxas máximas de financiamento europeu das despesas elegíveis, nas operações das tipologias de operação reguladas pelo presente regulamento, são as seguintes:
a) 85 % quando financiadas pelos Programas Regionais Norte 2030, Centro 2030 e Alentejo 2030 e pelo PESSOAS 2030, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3;
b) 60 % quando financiadas pelo PR Algarve 2030;
c) 40 % quando financiadas pelo PR Lisboa 2030.
2 - É aplicável às tipologias de operação referentes à área de combate à privação material financiadas pelo PESSOAS 2030 a taxa de financiamento europeu de 90 %.
3 - A taxa máxima aplicável às tipologias de operação apoiadas pelo FTJ é de 100 %, sem prejuízo das taxas máximas previstas no Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
Artigo 33.º
Contribuição nacional
1 - Nas operações de caráter formativo, cujos beneficiários sejam entidades empregadoras, os encargos com remunerações dos ativos empregados previstos nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 6.º, quando se encontrem em formação durante o período normal de trabalho, calculados de acordo com as regras definidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º são elegíveis a título de contribuição pública ou privada nacional, consoante a natureza jurídica pública ou privada das entidades empregadoras.
2 - Os encargos previstos no n.º 1 com as remunerações dos trabalhadores em formação dos serviços e entidades previstos no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, são elegíveis, sendo contabilizados a título de contribuição pública nacional ainda que assegurados por outras entidades públicas que não as beneficiárias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 31.º do mesmo decreto-lei.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, nas candidaturas em parceria o sistema de financiamento pode ser determinado em função da natureza jurídica de cada uma das entidades parceiras, podendo coexistir, na mesma parceria, diferentes sistemas de financiamento.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas secções do título iii do presente regulamento podem ser definidas, em função das tipologias de operação, outras obrigações em matéria de contribuição pública ou privada, nomeadamente no âmbito das candidaturas em parceria.
Artigo 34.º
Receitas
1 - Sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes, as receitas geradas durante a execução da operação relevam apenas nas tipologias de operação em que tal esteja estabelecido no âmbito das secções do título iii, definindo as mesmas secções as metodologias de relevação que lhes sejam aplicáveis.
2 - Nas tipologias de operação financiadas na modalidade de custos simplificados e em que as receitas tenham sido incorporadas na definição do custo, as mesmas receitas não são relevadas em sede de execução.
3 - Nas tipologias de operação de natureza formativa enquadradas no sistema nacional de qualificação (SNQ), identificadas nas secções do título iii, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários relevam como receita gerada durante a execução da operação.
4 - Sempre que esteja prevista, nas secções do título iii, a relevação das receitas, o cálculo dos montantes de financiamento pode fazer-se através de uma das seguintes metodologias:
a) As receitas realizadas durante a execução da operação são deduzidas, no todo ou proporcionalmente, ao custo total elegível da operação, consoante esta seja cofinanciada, respetivamente, na íntegra ou parcialmente;
b) As receitas realizadas durante a execução da operação são relevadas como fonte de financiamento, a título de contribuição pública ou privada, de acordo com o procedimento especificado.
5 - Sempre que se encontre prevista a relevação das receitas geradas durante a execução, o respetivo montante é relevado, por estimativa, no momento da decisão, para efeitos de apuramento dos montantes a financiar, e no final da operação, em sede de apuramento do saldo final, tendo em consideração as receitas efetivamente realizadas.
Artigo 35.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos a efetuar aos beneficiários observam o regime previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e o disposto em aviso para apresentação de candidaturas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o adiantamento inicial, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, a fixar nos avisos para apresentação de candidaturas, é processado a favor do beneficiário quando se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação assinado pelo beneficiário;
b) Verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social e em matéria de restituição dos fundos europeus;
c) Comunicação do início da operação, acompanhada das evidências a definir em sede de aviso para apresentação de candidaturas, quando aplicável;
d) Outras que decorram da metodologia de custos simplificados adotada, quando aplicável.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, nas operações com duração superior a um ano os beneficiários ficam obrigados a apresentar, pelo menos, um pedido de reembolso a cada 12 meses de execução da operação.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o beneficiário apresente um pedido de reembolso com um período de reporte inferior a 12 meses a contar da data de início da operação ou da data de reporte do pedido de reembolso anterior, o prazo é contado a partir da data de reporte desse pedido de reembolso.
5 - No aviso para apresentação de candidaturas pode ser definido um número mínimo de meses de reporte de execução física e/ou financeira para efeitos de submissão de pedidos de reembolso.
6 - O pedido de pagamento do saldo final da operação deve ser apresentado no prazo fixado no aviso para apresentação de candidaturas até ao limite de 90 dias úteis a contar da data da conclusão da operação, sendo este o prazo supletivamente aplicável na ausência de fixação no aviso.
7 - Nos termos da alínea b) do n.º 12 do artigo 28.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, pode a autoridade de gestão, a pedido do beneficiário e em casos devidamente fundamentados, autorizar um prazo superior ao referido no número anterior.
8 - O prazo definido para a apresentação do pedido de pagamento do saldo final constitui limite do período de elegibilidade da operação.
Artigo 36.º
Indicadores de realização e resultado
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, os mecanismos de bonificação e/ou de penalização são aplicados em função do grau de cumprimento dos resultados contratualizados, estabelecidos através dos indicadores de realização e/ou de resultado associados à aprovação do financiamento, para este efeito definidos nos avisos para apresentação de candidaturas.
2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem determinar o nível mínimo de cumprimento dos resultados contratualizados, abaixo do qual pode existir fundamento para a revogação do financiamento nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5 a 9, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 11, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de qualquer desses mecanismos ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.
4 - A identificação dos casos excecionais referidos no número anterior, bem como a respetiva fundamentação são objeto de prévia aprovação pela CIC Portugal 2030, tendo em consideração, nomeadamente, a natureza e ou as caraterísticas das tipologias de operação em causa.
5 - Para efeitos do estabelecido no n.º 1, quando o grau de cumprimento do indicador ou dos indicadores contratualizados não atingir o limiar mínimo estabelecido no aviso para apresentação de candidaturas, é aplicada uma correção financeira a partir desse limiar de tolerância, definindo os avisos o método de cálculo sempre que exista mais do que um indicador.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o limiar mínimo pode ser diferenciado, designadamente atendendo ao facto de o local da operação ser, ou não, um território de baixa densidade, ou considerando outro critério de diferenciação em função da tipologia de operação em causa.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 5 por cada ponto percentual (p.p.) abaixo dos limiares de tolerância procede-se a uma redução de meio p.p. sobre a taxa de cofinanciamento da operação até ao máximo 5 p.p. ou a uma redução de 0,5 % do custo total elegível apurado no saldo final até ao máximo de 5 %.
8 - Nos casos em que a contrapartida nacional é assegurada por fundos públicos que não do orçamento do beneficiário, a redução prevista no número anterior aplica-se ao custo total elegível apurado no saldo final.
9 - Nas operações financiadas em modalidades de custos simplificados em que o indicador contratualizado é apenas o indicador de base à determinação do custo elegível, a penalização aplicável é somente a que decorre da metodologia de redução do custo elegível, sendo que, na modalidade de montante fixo, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, a penalização por incumprimento dos indicadores contratualizados decorrente da determinação do custo elegível corresponde à perda total da subvenção.
10 - Nas situações em que se verifique superação dos indicadores contratualizados pode haver lugar a bonificação, nos termos e nos limites a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
11 - Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos mecanismos de bonificação ou de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.
12 - O regime previsto nos números anteriores não é aplicável às tipologias de operação da área do combate à privação material, regendo-se esta pelo regime decorrente do artigo 23.º do Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
Artigo 37.º
Redução ou revogação do financiamento
1 - Sem prejuízo dos fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, constituem ainda fundamentos suscetíveis de determinar a adoção de decisão de redução do financiamento:
a) A imputação de despesas não relacionadas com a execução da operação ou não justificadas através de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como de despesas não relevadas na contabilidade;
b) A contratação de entidades formadoras não certificadas ou com as quais não tenha sido celebrado contrato escrito, desde que o recurso a estas entidades não abranja a totalidade da formação executada no âmbito da operação;
c) O recurso por uma entidade formadora certificada a outras entidades certificadas, para a realização de parte da formação aprovada, salvo quando tais subcontratações tenham sido, prévia e excecionalmente, autorizadas pela autoridade de gestão;
d) O recurso a formadores sem habilitação pedagógica e/ou profissional para a docência, nos casos em que tal é exigível pela legislação aplicável;
e) A não consideração de receitas geradas durante a execução da operação, quando a respetiva relevação esteja prevista na tipologia de operação, nos termos definidos nas secções do título iii;
f) A consideração de execução associada a custos simplificados que não se encontre materialmente documentada ou justificada, nos termos aplicáveis.
2 - Para além dos fundamentos previstos no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação da decisão de financiamento:
a) A contratação de entidades formadoras não certificadas ou com as quais não tenha sido celebrado contrato escrito, verificada para a totalidade da formação executada no âmbito da operação;
b) O recurso de uma entidade formadora certificada a outras entidades certificadas, para a realização da totalidade da formação aprovada, salvo quando tais subcontratações tenham sido, prévia e excecionalmente, autorizadas pela autoridade de gestão;
c) A não apresentação dos pedidos de reembolso previstos no n.º 3 do artigo 35.º e do pedido de pagamento de saldo final no prazo fixado nos n.os 6 e 7 do mesmo artigo, salvo nos casos em que a fundamentação invocada para este incumprimento venha a ser aceite pela autoridade de gestão;
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas operações com duração superior a 12 meses, a autoridade de gestão pode proceder à revisão do financiamento aprovado, em resultado do baixo grau de execução da operação, nos termos fixados em sede de aviso para apresentação de candidaturas.
TÍTULO III
Disposições específicas
CAPÍTULO I
Norma geral
Artigo 38.º
Formas dos apoios
Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenção, assumindo as formas de custos reais e/ou opções de custos simplificados previstas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
CAPÍTULO II
Emprego e empreendedorismo
SECÇÃO I
Criação de emprego e microempreendedorismo
Artigo 39.º
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção constitui uma medida de política ativa de emprego à escala dos territórios, alinhada com objetivos de coesão territorial, social e igualdade de oportunidades, através da promoção do empreendedorismo, da criação do emprego e do autoemprego.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
a) Implementar políticas ativas de emprego para reduzir a segmentação do mercado de trabalho e a precariedade laboral, em articulação com o combate a outras desigualdades;
b) Combater as assimetrias internas aos territórios, com especial incidência nos territórios de baixa densidade e em populações desfavorecidas.
Artigo 40.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, nomeadamente, as seguintes ações:
a) Criação do próprio emprego através da criação de empresas;
b) Criação de novos postos de trabalho, sem termo, associados à criação de novas empresas ou à expansão de empresas existentes;
c) Criação de novos postos de trabalho, sem termo, em entidades da economia social.
Artigo 41.º
Destinatários
São destinatários elegíveis da presente tipologia de operação as pessoas à procura de emprego, incluindo jovens, desempregados de longa duração ou pessoas inativas, as pessoas que pretendam criar o seu próprio emprego e as pessoas que se queiram deslocar para os territórios de baixa densidade para trabalhar.
Artigo 42.º
Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, as seguintes entidades:
a) Micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa;
b) Entidades da economia social previstas no artigo 4.º da Lei 30/2013, de 8 de maio.
Artigo 43.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO II
Apoios à contratação
Artigo 44.º
Âmbito e objetivos
1 - A presente tipologia de operação concretiza-se na concessão de um apoio à celebração de novos contratos de trabalho com desempregados inscritos no Serviço Público de Emprego, bem como de um apoio à conversão de contratos de trabalho, a termo certo em contratos de trabalho sem termo.
2 - Os apoios à contratação contribuem para a melhoria da qualidade do mercado de trabalho, fomentando a criação e a sustentabilidade do emprego, incentivando, em particular, a inserção profissional de públicos com maiores dificuldades de integração no mercado de trabalho, enquadrando-se nos programas de apoio à contratação definidos nos termos do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, na sua atual redação, nomeadamente os definidos pela Portaria 207/2020, de 27 de agosto, na sua atual redação, e pela Portaria 187/2023, de 3 de julho, na sua atual redação.
3 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
a) Prevenir e combater o desemprego;
b) Fomentar a criação líquida de postos de trabalho;
c) Incentivar a inserção profissional de públicos com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho;
d) Promover a melhoria e a qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis;
e) Fomentar a criação de postos de trabalho localizados em territórios do interior, de forma a reduzir as assimetrias regionais.
Artigo 45.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis as ações que cumpram os critérios previstos nos diplomas normativos enquadradores desta medida de política pública, designadamente apoios à contratação a termo e sem termo, nomeadamente através da criação de postos de trabalho e apoios à conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho sem termo.
Artigo 46.º
Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação as pessoas que reúnam as condições previstas nos diplomas normativos aplicáveis à medida de política pública.
Artigo 47.º
Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, assumindo perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 48.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO III
Estágios profissionais
Artigo 49.º
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa possibilitar a realização de uma experiência prática em contexto de trabalho em entidades empregadoras, com o objetivo de promover a integração profissional de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados, bem como potenciar o desenvolvimento das competências socioprofissionais, pessoais, sociais e básicas de grupos mais vulneráveis, incentivando a sua empregabilidade e o reforço das oportunidades para a sua integração socioprofissional e cultural, enquadrada nos programas de apoio à inserção definidos nos termos do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, na sua atual redação, nomeadamente através da Portaria 206/2020, de 27 de agosto, na sua atual redação.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
a) Complementar e desenvolver as competências dos desempregados, nomeadamente dos jovens, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de experiência prática em contexto de trabalho;
b) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;
c) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;
d) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.
Artigo 50.º
Ações
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações relativas a estágios profissionais desenvolvidos em todos os setores de atividade, promovidos pelo IEFP, I. P.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos estágios curriculares de quaisquer cursos e a outras ações que se encontrem subordinadas a um plano que requeira um perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem, designadamente médicos e profissionais de enfermagem.
Artigo 51.º
Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os desempregados inscritos no Serviço Público de Emprego que reúnam as condições previstas nos diplomas normativos aplicáveis à medida de política pública.
Artigo 52.º
Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, assumindo perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 53.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO IV
Capacitação dos parceiros sociais da Comissão Permanente de Concertação Social
Artigo 54.º
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa apoiar iniciativas dinamizadas pelos Parceiros Sociais da Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) que reforcem a sua capacitação institucional.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
a) Promover um melhor exercício das responsabilidades dos parceiros sociais nos domínios da política de emprego e da política social, do diálogo social europeu, bem como na concretização dos objetivos do FSE+, nos termos previstos no Tratado da União Europeia;
b) Contribuir para a dinamização de um mercado de trabalho mais inclusivo, capaz de elevar a produtividade e as condições de trabalho;
c) Contribuir para uma melhor concertação tripartida entre o Governo e os parceiros sociais, com vista à regulamentação das relações de trabalho, à definição das políticas de rendimentos e de preços, de emprego, de formação profissional e de proteção social;
d) Promover o trabalho em rede, a nível nacional e europeu, bem como ações que reforcem o papel dos parceiros sociais na melhoria das condições de trabalho e no funcionamento do mercado, promovendo a elaboração de análises, de estudos, códigos éticos e de boas práticas.
Artigo 55.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, nomeadamente as seguintes ações:
a) Promoção do trabalho em rede, a nível nacional e europeu, visando a troca de experiências e a divulgação de boas práticas, e que, no âmbito do diálogo social, promovam a articulação entre o nível nacional e o nível europeu;
b) Produção, atualização e edição de análises, estudos, estatísticas e indicadores com relevância para, designadamente, a definição de estratégias que promovam a inovação e a competitividade do tecido empresarial, a promoção da participação dos trabalhadores nas organizações, bem como, a produção e atualização de códigos éticos e de boas práticas, visando a promoção da responsabilidade social junto dos seus associados e o desenvolvimento de instrumentos que reforcem a capacidade de intervenção das organizações patronais e sindicais junto dos associados e dos trabalhadores em geral;
c) Capacitação e sensibilização tendo em vista melhorar a capacidade de intervenção dos parceiros sociais, nomeadamente, nos domínios da informação e sobre mecanismos de participação e negociação no âmbito das políticas sociais;
d) Promoção do reforço do papel dos parceiros sociais na antecipação de necessidades de formação, bem como, no desenvolvimento de competências, instrumentos e recursos para a configuração, implementação e acompanhamento das políticas ativas de emprego e de inclusão social, mobilizando para o efeito os seus associados;
e) Desenvolvimento de bases de dados que utilizem tecnologias web e que visem, designadamente, garantir o acesso a informação sobre acordos coletivos e legislação do trabalho e criação, desenvolvimento e manutenção de sites e portais associativos;
f) Criação de comissões e grupos de trabalho para a análise e elaboração de abordagens e de propostas inovadoras relativamente ao quadro legislativo em vigor;
g) Reforço da participação e intervenção ao nível europeu e internacional;
h) Outras iniciativas que reforcem o papel dos parceiros sociais no exercício e participação no diálogo social, na melhoria das condições de trabalho e no funcionamento e regulação do mercado de trabalho.
Artigo 56.º
Beneficiários
Podem aceder aos apoios concedidos no âmbito desta tipologia de operação os Parceiros Sociais com assento na CPCS.
Artigo 57.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
CAPÍTULO III
Qualificação
SECÇÃO I
Cursos Profissionais
Artigo 58.º
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa proporcionar aos alunos uma formação profissional inicial, com aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista ao prosseguimento de estudos e/ou à inserção no mercado de trabalho, procurando, através dos conhecimentos, capacidades e atitudes trabalhadas nas diferentes componentes de formação, alcançar as áreas de competências constantes do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, encontrando-se regulada pelo Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, e pela Portaria 235-A/2018, de 23 de agosto.
2 - Integram-se na presente tipologia de operação os Cursos Profissionais, incluindo os cursos com Planos Próprios que constituem percursos de ensino secundário com dupla certificação, que desenvolvem competências sociais, científicas e profissionais necessárias ao exercício de uma atividade profissional, permitindo a obtenção do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), e que integram uma forte componente de formação em contexto de trabalho em estreita articulação com o tecido económico, disponibilizando ofertas ajustadas aos jovens que procuram um ensino mais prático e técnico.
Artigo 59.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as seguintes ações:
a) Apoios aos Cursos Profissionais, integrados no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), que têm uma duração de três anos e estão organizados em quatro componentes de formação:
i) Formação Sociocultural;
ii) Formação Científica;
iii) Formação Tecnológica; e
iv) Formação em Contexto de Trabalho;
b) Apoios a cursos de nível secundário conferentes do nível 4 do QNQ com planos próprios;
c) Apoios aos estudantes dos cursos profissionais e com planos próprios.
Artigo 60.º
Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os jovens que tenham concluído o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente, desde que observados os requisitos de ingresso nos cursos profissionais de nível secundário.
Artigo 61.º
Beneficiários
Podem aceder aos apoios, no âmbito da presente tipologia de operação, as seguintes entidades:
a) Escolas profissionais públicas e entidades proprietárias de escolas profissionais privadas;
b) Estabelecimentos públicos de educação;
c) Escolas do ensino particular e cooperativo;
d) Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 62.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 63.º
Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
SECÇÃO II
Cursos de aprendizagem
Artigo 64.º
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa proporcionar aos formandos a frequência de cursos de aprendizagem numa modalidade de formação de dupla certificação, de nível secundário e pós-secundário não superior, desenvolvidos em alternância, com interação permanente entre a formação teórica e a prática ao longo do percurso formativo, de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o CNQ.
2 - Esta tipologia de operação está prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, relativo ao Sistema Nacional de Qualificações, e inclui os «cursos de Aprendizagem» e os «cursos de Aprendizagem+» que permitem obter, respetivamente, uma qualificação de nível 4 ou de nível 5 do QNQ, integrada no CNQ.
3 - Os cursos de aprendizagem encontram-se regulados pela Portaria 70/2022, de 2 de fevereiro, na sua atual redação, sendo que a formação em contexto de trabalho, realizada nas empresas ou em outras entidades empregadoras, é distribuída de forma progressiva ao longo do curso.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a formação em contexto de trabalho é regida por um plano individual de atividades e avaliação, acordado entre a entidade formadora e a entidade de apoio à alternância.
5 - As componentes de formação geral, sociocultural, científica e tecnológica podem ser realizadas, total ou parcialmente, a distância, desde que estejam reunidas as condições necessárias para garantir a qualidade da formação.
6 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
a) O reforço dos níveis de qualificação de jovens e adultos, com vista à melhoria da empregabilidade e integração ou reintegração no mercado de trabalho, bem como ao prosseguimento de estudos, nomeadamente de nível superior;
b) Promover o potencial formativo em contexto de trabalho, através da participação ativa das empresas e de outras entidades empregadoras no processo formativo, assumindo-as como entidades de apoio à alternância, nos termos da regulamentação aplicável;
c) Desenvolver e consolidar as aprendizagens de qualidade dos jovens e adultos;
d) Aproximar progressivamente os jovens e adultos do mercado de trabalho através da experiência prática de formação em contexto de trabalho.
Artigo 65.º
Ações
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis os apoios aos cursos de aprendizagem de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o CNQ.
2 - Os cursos de aprendizagem referidos no número anterior desenvolvem-se nos termos do estabelecido na Portaria 70/2022, de 2 de fevereiro, na sua atual redação, designadamente em relação à carga horária estabelecida.
Artigo 66.º
Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação jovens e adultos até aos 29 anos de idade, inclusive, nos termos definidos na Portaria 70/2022, de 22 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 67.º
Beneficiários
Podem aceder aos apoios, no âmbito da presente tipologia de operação, o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, assumindo perante as autoridades de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 68.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 69.º
Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
SECÇÃO III
Formação Avançada
Artigo 70.º
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa a prossecução de uma política pública de formação avançada assente na investigação com relevância social, desenvolvida em unidades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e instituições de ensino superior e sempre que possível em articulação com empresas e outras entidades não académicas, mantendo o alinhamento com a Estratégia Nacional para uma Especialização Inteligente 2030 (ENEI 2030) e com as Estratégias Regionais de Especialização Inteligente (EREI), em cumprimento do disposto na Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, e no Regulamento 950/2019, de 16 de dezembro, na sua atual redação, contemplando as ações de apoio a atribuição de bolsas de doutoramento.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
a) Facilitar o acesso e a conclusão deste ciclo de estudos;
b) Incentivar a qualificação e a integração dos investigadores em instituições não académicas;
c) Acelerar a trajetória de aumento de doutorados noutros setores para além do ensino superior, incluindo centros de transferência de tecnologia, empresas e redes internacionais de investigação;
d) Reforçar a base de recursos humanos altamente qualificados necessária para aproximar Portugal dos seus pares europeus no que concerne ao número de doutorados na população ativa, garantindo o desenvolvimento do sistema de Investigação e Inovação (I&I);
e) Promover a empregabilidade dos doutorados e o ajustamento entre as competências adquiridas e a atividade profissional desempenhada;
f) Fomentar a participação dos empregadores em redes de produção, partilha e aplicação de conhecimento;
g) Impulsionar a capacidade científica e tecnológica reconhecida internacionalmente;
h) Incrementar a empregabilidade e a relevância das competências adquiridas, associando a modernização da formação doutoral à promoção da interdisciplinaridade, do envolvimento de empregadores e do desenvolvimento de capacidades e competências;
i) Fortalecer as condições de base para a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação.
Artigo 71.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis as bolsas de doutoramento alinhadas com as prioridades definidas no âmbito das políticas públicas nacionais e do Acordo de Parceria e com as prioridades da ENEI 2030 e das diferentes EREI, conforme aplicável.
Artigo 72.º
Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os estudantes inscritos ou que satisfaçam as condições para se inscreverem em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor.
Artigo 73.º
Beneficiários
Pode aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT), enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 74.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO IV
Centros especializados em qualificação de adultos e processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências Profissionais - Centros Qualifica
Artigo 75.º
Âmbito e objetivos
1 - A presente tipologia de operação visa promover a aprendizagem ao longo da vida (ALV) e a melhoria das qualificações, escolares e profissionais de adultos, valorizando os percursos individuais das pessoas, através da intervenção dos centros especializados em qualificação de adultos, designados Centros Qualifica, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC).
2 - Os Centros Qualifica podem dar acesso e atualizar o instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências de cada adulto, podendo estas ser, ou não, desenvolvidas com base em unidades de formação ou de competência do CNQ, desde que registadas na plataforma SIGO (Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa) - Passaporte Qualifica.
3 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
a) A mobilização dos adultos, sobretudo os menos qualificados (sem o nível básico ou secundário completos, ou seja, sem Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE) 2 ou 3 e/ou sem uma qualificação profissional, e com percursos de qualificação, incluindo profissionais, incompletos para processos de ALV;
b) A orientação e o acompanhamento dos percursos individuais de qualificação;
c) O desenvolvimento de processos de RVCC com base nos referenciais de competências escolares e/ou profissionais integrados no CNQ, que podem conduzir à obtenção de uma certificação escolar, profissional ou ambas, podendo esta ser total ou parcial.
Artigo 76.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis as ações a desenvolver no âmbito dos Centros Qualifica, regulados pela Portaria 62/2022, de 31 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 77.º
Destinatários
São destinatários elegíveis da tipologia de operação Centros Qualifica os que constam na regulamentação nacional desta tipologia, nomeadamente adultos, incluindo os ativos com necessidades de atualização e reconversão profissional, sendo excecionalmente admitidos jovens NEET (Not in Employment, Education or Training), nomeadamente com percursos de qualificação incompletos de índole escolar ou profissional.
Artigo 78.º
Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, as entidades promotoras de Centros Qualifica, cuja cobertura territorial corresponda a NUTS III das regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
Artigo 79.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO V
Formações Modulares Certificadas
Artigo 80.º
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção constitui uma modalidade de formação de dupla certificação do SNQ, desenvolvendo-se de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o CNQ, através de formações modulares certificadas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, reguladas pela Portaria 66/2022, de 1 de fevereiro.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
a) Aprofundar as competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma ou mais atividades profissionais, uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais e o reforço da empregabilidade;
b) Promover a realização e a certificação de unidades de competência (UC) e/ou de unidades de formação de curta duração (UFCD) com finalidade e duração flexíveis e adaptadas às necessidades e disponibilidade do adulto, num contexto de aprendizagem ao longo da vida;
c) Possibilitar a conclusão de qualificações incompletas previamente obtidas através de outras modalidades de educação e formação do SNQ ou de processos de RVCC;
d) Permitir a realização e a certificação de percursos de formação de curta e média duração, previamente organizados, de modo a dar uma resposta com coerência e relevância para o mercado de trabalho;
e) Responder às necessidades de formação do mercado de trabalho, nomeadamente as identificadas pelas empresas e outras entidades empregadoras e pelos centros especializados em qualificação de adultos, decorrentes do diagnóstico realizado, incluindo a análise efetuada no âmbito das Comissões de Avaliação e Certificação (CAC), bem como da formação complementar prevista nos processos de RVCC, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 81.º
Ações
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as formações modulares certificadas estruturadas sob a forma de UC ou UFCD, com finalidade e duração flexíveis e adaptadas às necessidades e disponibilidade do adulto, e realizadas de acordo com os referenciais previstos no CNQ, sendo elegíveis autonomamente ou como parte integrante de percursos de formação profissional.
2 - As ações podem ser realizadas na modalidade de formação presencial ou na modalidade de formação a distância (e-learning ou b-learning), utilizando plataformas adequadas que garantam a verificação das participações, cargas horárias lecionadas e volumes de formação realizados.
Artigo 82.º
Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os adultos com idade igual ou superior a 18 anos, sendo excecionalmente admitidos jovens que ainda não tenham completado essa idade, desde que se encontrem comprovadamente inseridos no mercado de trabalho ou quando estejam em causa públicos específicos que se encontrem em situação de particular vulnerabilidade social.
Artigo 83.º
Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, as seguintes entidades:
a) As pessoas coletivas de direito público da administração central;
b) A rede de centros do IEFP, I. P., incluindo os centros de gestão participada;
c) As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
Artigo 84.º
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou mediante candidaturas integradas de formação (CIF), nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 85.º
Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
SECÇÃO VI
Vida Ativa Emprego Qualificado
Artigo 86.º
Âmbito e objetivos
A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover uma oferta formativa no sentido de reforçar a qualidade e a celeridade das medidas ativas de emprego para desempregados, em particular a qualificação profissional, e potenciar um regresso mais sustentado ao mercado de trabalho, através do desenvolvimento de percursos de formação modular, com base em UFCD e/ou UC, tendo como referência o CNQ, e de formação prática em contexto de trabalho (FPCT), que complemente os percursos de formação modular ou as competências anteriormente adquiridas pelo desempregado, incluindo através de processos de RVCC, encontrando-se regulada pela Portaria 203/2013, de 17 de junho.
Artigo 87.º
Ações
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as seguintes ações:
a) Os percursos de formação modular, com base em UC e UFCD, inseridas no CNQ;
b) A FPCT que complemente o percurso de formação modular ou as competências anteriormente adquiridas pelo desempregado em diferentes contextos.
2 - As ações podem ser realizadas na modalidade de formação presencial ou na modalidade de formação a distância (e-learning ou b-learning), utilizando plataformas adequadas que garantam a verificação das participações, cargas horárias lecionadas e volumes de formação realizados.
Artigo 88.º
Destinatários
São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação os desempregados inscritos no serviço público de emprego, que reúnam as condições previstas na regulamentação nacional aplicável à medida de política pública.
Artigo 89.º
Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, o IEFP, I. P., na qualidade de organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública, através da respetiva rede de centros de formação profissional de gestão direta e de gestão participada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 90.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 91.º
Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
SECÇÃO VII
Cursos técnicos superiores profissionais
Artigo 92.º
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover uma oferta educativa de natureza profissional, inserida no ensino superior, não conferente de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento conduz à atribuição de um diploma de técnico superior profissional, de nível ISCED 5, visando alargar o dinamismo e o desenvolvimento da oferta educativa de natureza profissional do ensino superior, encontrando-se regulada pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, e pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
a) Alargar a procura do ensino superior através da diversificação e da especialização da oferta formativa;
b) Possibilitar uma formação complementar e/ou o regresso de ativos à formação num contexto de ensino superior;
c) Oferecer uma formação especializada com reconhecimento profissional, que garanta créditos para prosseguir estudos, embora sem atribuição de grau académico;
d) Responder às necessidades do mercado de trabalho.
3 - A tipologia de operação prevista na presente secção tem subjacente uma forte inserção regional, através da aproximação das ofertas formativas às necessidades do mercado de trabalho, em especial nas áreas com mais carência de recursos e/ou com mais potencialidade, nomeadamente no âmbito dos domínios prioritários das estratégias regionais de especialização inteligente e das estratégias de eficiência coletiva.
Artigo 93.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis os cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) nos termos definidos no regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 13 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 94.º
Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os titulares de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, ou os aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e nas que respeitem as condições de acesso e ingresso estabelecidas para as ações financiadas, pelos Programas Regionais Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
Artigo 95.º
Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, as instituições de ensino superior legalmente habilitadas para a oferta dos cursos TeSP, que sejam instituições de ensino superior politécnico ou unidades orgânicas do ensino superior politécnico integradas em instituições de ensino superior universitário.
Artigo 96.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 97.º
Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
SECÇÃO VIII
Cursos superiores de curta duração
Artigo 98.º
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa a promoção de formações pós-graduadas, desenvolvidas pelas instituições de ensino superior em estreita colaboração com entidades públicas e privadas, que respondam a necessidades de aprendizagem contínua, de aquisição de novas competências e de atualização de conhecimentos e competências.
2 - Os cursos de curta duração a apoiar constituem uma oferta com uma forte inserção regional, através da aproximação das ofertas formativas às necessidades do mercado de trabalho, em especial nas áreas com mais carência de recursos e/ou com mais potencialidade, nomeadamente no âmbito dos domínios prioritários das estratégias regionais de especialização inteligente e das estratégias de eficiência coletiva, de acordo com os requisitos de elegibilidade ou preferência definidos nos programas financiadores.
3 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
a) Alargar a procura do ensino superior através da diversificação e da especialização da oferta formativa;
b) Possibilitar uma formação complementar e/ou o regresso de ativos à formação num contexto de ensino superior;
c) Oferecer uma formação especializada com reconhecimento profissional, que garanta créditos para prosseguir estudos, embora sem atribuição de grau académico;
d) Responder às necessidades do mercado de trabalho.
Artigo 99.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis os cursos superiores de curta duração, que permitam novas aprendizagens ao longo da vida e atribuam créditos ao abrigo do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), visando uma requalificação profissional que acompanhe a evolução das ciências e das tecnologias e uma reorientação profissional que favoreça o ajustamento dos percursos académicos e profissionais aos dinamismos do mercado de trabalho, em linha com o enquadramento decorrente do Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, e do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 100.º
Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação as pessoas que procuram qualificação ou requalificação académica e profissional e cumpram as condições estabelecidas em cada curso.
Artigo 101.º
Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, as instituições de ensino superior.
Artigo 102.º
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO IX
Cursos de educação e formação de jovens
Artigo 103.º
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover a obtenção do nível básico de educação e o prosseguimento de estudos, sem prejuízo da promoção de competências para uma profissão, procurando assegurar a inclusão de todos no percurso escolar e a igualdade efetiva de oportunidades, destinando-se preferencialmente a jovens em risco de abandono escolar ou que abandonaram a escolaridade obrigatória antes da sua conclusão, nos termos do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de março, na sua atual redação, e do Despacho Conjunto 453/2004, de 27 de julho, na sua atual redação.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
a) A criação de condições para o cumprimento da escolaridade obrigatória, impulsionando medidas que promovam a qualidade do ensino, o sucesso escolar e a redução do abandono escolar;
b) A criação e promoção de ofertas mais adaptadas aos jovens que procuram um ensino mais prático, mais técnico e mais ligado às empresas, sem prejuízo da componente de formação geral.
Artigo 104.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis os cursos de educação e formação de jovens conferentes de nível 2 de qualificação do QNQ, nas tipologias dos percursos de tipo 2 e tipo 3, prevista no Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Jovens, na sua atual redação.
Artigo 105.º
Destinatários
1 - São destinatários elegíveis desta tipologia de operação, para os cursos de tipo 2, os jovens com idade igual ou superior a 15 anos e que completaram o 6.º ano de escolaridade ou frequentaram, com ou sem aproveitamento, o 7.º ano de escolaridade, ou ainda, aqueles que frequentaram, sem aproveitamento, o 8.º ano de escolaridade.
2 - São ainda elegíveis, para os cursos de tipo 3, os jovens com idade igual ou superior a 15 anos com o 8.º ano de escolaridade ou frequência, sem aprovação, do 9.º ano.
3 - Podem ainda ser destinatários elegíveis desta tipologia de operação os jovens com menos de 15 anos, nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1.º do Despacho Conjunto 453/2004, de 27 de julho, na sua atual redação.
Artigo 106.º
Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, as seguintes entidades:
a) Escolas profissionais públicas e entidades proprietárias de escolas profissionais privadas;
b) Estabelecimentos públicos de educação;
c) Escolas do ensino particular e cooperativo.
Artigo 107.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 108.º
Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
SECÇÃO X
Bolsas de ensino superior para alunos carenciados
Artigo 109.º
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa permitir o acesso ao ensino superior, público ou privado, por parte de estudantes carenciados, elevando o nível de escolaridade dos jovens, combatendo o abandono e promovendo o sucesso académico, a igualdade de oportunidades e uma melhor integração social, incluindo nas instituições com menor procura e em territórios de baixa densidade, de acordo com o despacho que adota o regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, bem como com os despachos que aprovam os regulamentos específicos de bolsas de mobilidade do Programa + Superior e das bolsas para estudantes com incapacidades.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
a) Promover o alargamento da base social de recrutamento do ensino superior e contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior;
b) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso a estudantes provenientes de famílias carenciadas;
c) Prevenir o abandono escolar e promover o regresso de estudantes ao ensino superior.
Artigo 110.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis os apoios a estudantes do ensino superior, através da atribuição de bolsas de estudo, incluindo bolsas de mobilidade para estudantes deslocados e bolsas de apoios a estudantes com incapacidade.
Artigo 111.º
Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os estudantes carenciados do ensino superior que cumpram os critérios definidos nos diplomas normativos aplicáveis à medida de política pública.
Artigo 112.º
Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), na qualidade de organismo responsável pela concretização da respetiva política pública, nos termos previstos no n.º 2.º do artigo 13.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 113.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO XI
Reforço dos Serviços de Psicologia e Orientação
Artigo 114.º
Âmbito e objetivos
A tipologia de operação prevista na presente secção visa reforçar o acesso a serviços de apoio e de orientação educativa, que assegurem o acompanhamento do aluno, individualmente ou em grupo, ao longo do processo educativo, bem como apoiem o desenvolvimento do sistema de relações interpessoais na comunidade escolar e entre esta e a sua envolvente social, contribuindo para a igualdade de oportunidades, para a promoção do sucesso educativo e para a aproximação entre a família, a escola e o mercado de trabalho.
Artigo 115.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações de reforço dos serviços de psicologia e orientação, enquadradas nos diplomas normativos reguladores da medida de política pública.
Artigo 116.º
Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os alunos dos Agrupamentos de Escolas (AE) e de Escolas Não Agrupadas (ENA) do ensino público, do ensino básico ou secundário que vão beneficiar do reforço da atividade dos psicólogos que desempenham funções nessas escolas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 117.º
Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), na qualidade de organismo responsável pela concretização da respetiva política pública, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 118.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
CAPÍTULO IV
Inclusão Social
SECÇÃO I
Territórios educativos de intervenção prioritária
Artigo 119.º
Âmbito e objetivos
1 - A presente tipologia de operação visa apoiar os territórios educativos de intervenção prioritária (TEIP), constituídos de acordo com as normas orientadoras para a constituição de territórios educativos de intervenção prioritária e o regime decorrente da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho, que prevê o alargamento da rede e respetivas atualizações.
2 - Esta medida localiza-se em territórios em risco de pobreza, exclusão social e/ou com prevalência de migrantes, com grande diversidade de línguas maternas, de acordo com critérios de insucesso escolar, risco de abandono, situação económica e outros mecanismos potenciadores de exclusão.
3 - As intervenções no âmbito da presente tipologia de operação são focadas em públicos específicos ou, quando de aplicação mais alargada ou universal, são concebidas e realizadas por forma a que das mesmas beneficiem as crianças e os jovens que apresentam mais dificuldades, sendo ao seu abrigo submetidos Planos de Ação (PA), pelos AE e ENA, à área governativa da educação.
4 - São objetivos da presente tipologia de operação promover designadamente:
a) Adoção de metodologias de ensino eficazes para a aprendizagem de todos os alunos;
b) Dinâmicas de trabalho em sala de aula centradas na diferenciação pedagógica;
c) Dinâmicas pedagógicas alicerçadas em equipas de trabalho docente;
d) Processos participativos que permitam auscultar alunos e famílias, envolvendo-os nos processos de decisão;
e) Prevenção da violência escolar, promoção do ajustamento social e comportamental dos alunos;
f) Promoção de competências de gestão da carreira nos alunos;
g) Apoio e acompanhamento às famílias em situação de vulnerabilidade;
h) Envolvimento das famílias e da comunidade no processo de ensino-aprendizagem;
i) Parcerias que permitam aos alunos a diversificação da oferta educativa no domínio científico, tecnológico, desportivo, cultural, artístico, entre outras;
j) O exercício de cidadania plena dos jovens para a melhoria da comunidade onde estão inseridos, envolvendo-os nos processos de decisão (institucional, local, regional e nacional).
Artigo 120.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações e atividades inscritas nos Planos de Ação aprovados aos AE e ENA inseridos em território de intervenção prioritária, nos termos da regulamentação nacional aplicável a esta tipologia de operação.
Artigo 121.º
Destinatários
São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação os alunos de escolas inseridas em territórios desfavorecidos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 122.º
Beneficiários
Podem aceder aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de operação os AE e ENA inseridos em territórios de intervenção prioritária.
Artigo 123.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO II
Recuperação das aprendizagens, promoção do sucesso escolar e combate às desigualdades
Artigo 124.º
Âmbito e objetivos
1 - A presente tipologia de operação é constituída por ações enquadradas no plano integrado para a recuperação das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário (PRA), abrangendo esse grupo vulnerável que, na sequência da interrupção das atividades letivas presenciais devido à pandemia da doença COVID-19, ficou impedido do desenvolvimento das aprendizagens esperadas.
2 - Constitui objetivo desta tipologia de operação a intervenção precoce na deteção das dificuldades de aprendizagem, geradoras de situações de insucesso propícias ao abandono escolar e promotoras de baixas qualificações e maior risco de pobreza, visando a redução e correção do risco de vulnerabilidade e de desfavorecimento de alunos com mais dificuldades de aprendizagem.
Artigo 125.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações a desenvolver enquadradas no plano integrado para a recuperação de aprendizagens, de acordo com o definido na regulamentação nacional aplicável à medida de política pública.
Artigo 126.º
Destinatários
São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação os alunos do ensino básico e secundário com necessidades identificadas de recuperação das aprendizagens, nos termos do presente regulamento.
Artigo 127.º
Beneficiários
Podem ter acesso aos apoios concedidos, no âmbito da presente tipologia de operação, as seguintes entidades:
a) Direção-Geral de Educação (DGE);
b) Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
c) Secretaria-Geral da Educação e Ciência;
d) Instituto da Avaliação Educativa;
e) Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas.
Artigo 128.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.
SECÇÃO III
Parcerias para a inovação social
Artigo 129.º
Âmbito e objetivos
A presente tipologia de operação visa estimular a criação, o desenvolvimento e o crescimento de Iniciativas de Inovação e Empreendedorismo Social (IIES) com elevado potencial de impacto, bem como promover a prática de investimento social, alavancando o financiamento de investidores públicos, privados e da economia social.
Artigo 130.º
Ações
1 - No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações de criação, desenvolvimento e crescimento de IIES de elevado potencial de impacto que contem com o apoio e cofinanciamento de investidores sociais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comparticipação dos investidores sociais é de pelo menos 20 % das necessidades de financiamento da operação e releva para efeitos de contribuição privada no cômputo da operação.
3 - As ações elegíveis devem contribuir para a materialização de uma IIES orientada para resultados mensuráveis, sendo a avaliação do seu impacto incorporada na operação.
Artigo 131.º
Destinatários
São destinatários elegíveis das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação os grupos vulneráveis ou desfavorecidos residentes nos territórios abrangidos.
Artigo 132.º
Beneficiários
Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de operação:
a) Entidades da economia social;
b) Entidades públicas e entidades privadas, a especificar nos avisos para apresentação de candidaturas.
Artigo 133.º
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em cooperação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 134.º
Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são relevadas as receitas geradas durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
SECÇÃO IV
Capacitação para a inovação social
Artigo 135.º
Âmbito e objetivos
1 - A presente tipologia de operação visa capacitar as organizações e as equipas envolvidas na implementação de IIES, melhorando as suas capacidades organizativas e competências de gestão.
2 - Constitui objetivo desta tipologia de operação o financiamento do desenvolvimento de competências de gestão das equipas envolvidas na implementação de IIES.
Artigo 136.º
Ações
1 - No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações de capacitação em domínios específicos da gestão de projetos e de organizações, através de processos de consultoria formativa realizados por prestadores de serviços especializados, num dos seguintes domínios de intervenção:
a) Estratégia, parcerias e crescimento;
b) Marketing, comunicação e angariação de fundos;
c) Avaliação de impacto;
d) Gestão financeira, controlo e risco;
e) Digitalização de processos e operações.
2 - As intervenções de capacitação são ações elegíveis desde que tenham contribuído para a implementação de uma IIES, resultando um produto tangível, observável e verificável, construído com o envolvimento da organização beneficiária.
Artigo 137.º
Destinatários
São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação os colaboradores das entidades promotoras de IIES, incluindo os membros dos órgãos de gestão.
Artigo 138.º
Beneficiários
Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de operação os seguintes beneficiários:
a) Entidades de economia social;
b) Entidades públicas e entidades privadas, a especificar nos avisos para apresentação de candidaturas.
Artigo 139.º
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em cooperação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO V
Contratos de impacto social
Artigo 140.º
Âmbito e objetivos
1 - A presente tipologia de operação visa a promoção e experimentação de soluções inovadoras que se distinguem das respostas tradicionais na resolução de problemas sociais pelo seu potencial de impacto e sustentabilidade.
2 - Constitui objetivo desta tipologia uma intervenção inovadora e eficiente sobre um ou vários problemas sociais com o objetivo de gerar impacto social positivo, com indicadores previamente definidos e com financiamento baseado no acréscimo da eficiência da despesa pública gerado pela operação, por destinatário.
Artigo 141.º
Ações
1 - No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações que têm em vista a contratualização de impactos sociais específicos e mensuráveis, resultantes da implementação de projetos experimentais, com abordagens inovadoras em áreas prioritárias da política pública,
2 - A intervenção deve constituir uma IIES, ou seja, deve propor um produto, serviço ou metodologia inovadora para responder a um ou vários problemas sociais, distinguindo-se das respostas tradicionais pelo seu potencial de impacto e sustentabilidade.
Artigo 142.º
Destinatários
São destinatários elegíveis das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação grupos vulneráveis ou desfavorecidos residentes nos territórios abrangidos.
Artigo 143.º
Beneficiários
Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de operação, os seguintes beneficiários:
a) Entidades da economia social;
b) Entidades públicas e entidades privadas, a especificar nos avisos para apresentação de candidaturas.
Artigo 144.º
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em cooperação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO VI
Títulos de impacto social
Artigo 145.º
Âmbito e objetivos
A presente tipologia de operação visa promover a experimentação de soluções inovadoras em áreas prioritárias de política pública, promovendo uma cultura de prestação de serviços públicos orientada para os resultados.
Artigo 146.º
Ações
1 - No âmbito da presente secção, são elegíveis ações inovadoras, orientadas para resultados, que proponham indicadores e metas quantificáveis, permitindo ganhos mensuráveis e capazes de gerar impacto na melhoria de respostas, em áreas prioritárias de política pública.
2 - As operações são apoiadas por investidores sociais que financiam integralmente a intervenção durante a sua execução, sendo o pagamento efetuado aos investidores após a obtenção dos resultados e apenas mediante o cumprimento das metas previamente contratualizadas.
Artigo 147.º
Destinatários
São destinatários elegíveis das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação grupos vulneráveis ou desfavorecidos residentes nos territórios abrangidos.
Artigo 148.º
Beneficiários
Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de operação os seguintes beneficiários:
a) Entidades da economia social;
b) Entidades públicas e entidades privadas, a especificar nos avisos para apresentação de candidaturas.
Artigo 149.º
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas em cooperação entre os investidores e as entidades implementadoras do projeto, não podendo existir uma relação de subordinação entre eles, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO VII
Centros para o empreendedorismo de impacto
Artigo 150.º
Âmbito e objetivos
A presente tipologia de operação visa dinamizar os ecossistemas locais e regionais de inovação social, incentivando a criação e o desenvolvimento de entidades promotoras de processos de incubação, aceleração e capacitação para o empreendedorismo de impacto.
Artigo 151.º
Ações
1 - No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações de criação, desenvolvimento e crescimento de projetos que tenham como fim a dinamização dos ecossistemas locais ou regionais de inovação social e de empreendedorismo de impacto através de processos de incubação, aceleração e capacitação em colaboração com entidades públicas, privadas e da economia social.
2 - A comparticipação do financiamento da operação é assegurada em pelo menos 20 % por investidores sociais e releva para efeitos de contribuição privada no cômputo da operação.
Artigo 152.º
Destinatários
São destinatários elegíveis das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação grupos vulneráveis ou desfavorecidos residentes nos territórios abrangidos.
Artigo 153.º
Beneficiários
Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de operação os seguintes beneficiários:
a) Entidades da economia social;
b) Entidades públicas e entidades privadas, a especificar nos avisos para apresentação de candidaturas.
Artigo 154.º
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas pelos beneficiários, a título individual ou em cooperação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO VIII
Planos de Ação (Inter)Municipais para a Inclusão Ativa de Grupos Vulneráveis
Artigo 155.º
Âmbito e objetivos
1 - A presente tipologia de operação visa apoiar a execução dos planos de desenvolvimento social de nível municipal e intermunicipal, integrados na Rede Social, sob a responsabilidade dos Conselhos Locais de Ação Social (CLAS) e das Plataformas Supraconcelhias da Rede Social estabelecidas ao nível das NUTS III, bem como nos planos de ação intermunicipais aprovados no quadro da contratualização com as entidades intermunicipais.
2 - No âmbito dos objetivos desta tipologia são criadas as condições para assegurar a concretização das principais prioridades resultantes do exercício de diagnóstico e planeamento na área da inclusão social, através de intervenções integradas de nível municipal e intermunicipal, em articulação com a Rede Social e com os programas nacionais, nomeadamente com o Plano de Ação para o Envelhecimento Ativo e Saudável e a Estratégia de Combate à Pobreza, em complementaridade com as Equipas do Radar Social e os Contratos Locais de Desenvolvimento Social.
Artigo 156.º
Ações
No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações previstas nos Planos de Desenvolvimento Social dos CLAS e/ou nos Planos de Ação das Plataformas Supraconcelhias da Rede Social, bem como nos planos de Ação Intermunicipais aprovados no quadro da contratualização com as entidades intermunicipais, complementares às estratégias e aos planos nacionais, nomeadamente as seguintes:
a) Apoio a cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade social, incluindo famílias com crianças;
b) Inclusão das pessoas em situação de sem-abrigo;
c) Promoção da longevidade e da vida autónoma das pessoas idosas, atendendo a referências e contextos territoriais desfavorecidos;
d) Planeamento e promoção de comunidades «amigas» das pessoas com demências;
e) Promoção da atividade física enquanto fator indutor da saúde e da inclusão social ativa, através do envolvimento e da participação de grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos em práticas desportivas e modalidades que permitam a sua interação com outros;
f) Ações e iniciativas inovadoras que promovam a inclusão social ativa por via da cultura, incluindo a dinamização de práticas artísticas e culturais diversificadas de conteúdos digitais acessíveis, de projetos culturais integrados de desenvolvimento local;
g) Promoção da empregabilidade, da integração no mercado de trabalho e do empreendedorismo social em contextos de desfavorecimento e de exclusão;
h) Ações de capacitação de recursos humanos.
Artigo 157.º
Destinatários
São destinatários elegíveis das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação pessoas desfavorecidas, incluindo cidadãos e famílias em situação de vulnerabilidade social, pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, pessoas com demência, minorias étnicas, imigrantes, pessoas em situação de sem-abrigo e pessoas em situação ou em risco de exclusão social.
Artigo 158.º
Beneficiários
Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de operação os seguintes beneficiários:
a) Municípios;
b) Comunidades intermunicipais;
c) Áreas metropolitanas;
d) Outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que tenham no seu objeto social, ou prática reconhecida, a intervenção junto dos destinatários visados, desde que integradas em candidatura em cooperação coordenada por beneficiárias previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 159.º
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas pelos beneficiários, a título individual ou em cooperação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO IX
Programas (Inter)Municipais de Promoção do Sucesso Escolar
Artigo 160.º
Âmbito e objetivos
1 - A presente tipologia de operação visa apoiar os Programas (Inter) Municipais de Promoção do Sucesso Escolar (PIPSE), que combatem as insuficiências graves na qualidade das aprendizagens de uma parte significativa da população escolar, agravadas pela pandemia da doença COVID-19, contribuindo para a melhoria dos indicadores educativos dos territórios que revelam um progresso mais lento e que enfrentam novos desafios, designadamente os que decorrem de um número crescente de alunos migrantes, não falantes de português.
2 - As intervenções a apoiar visam contribuir para o sucesso educativo, a redução das saídas precoces do sistema educativo, o enriquecimento das aprendizagens, a melhoria das condições pessoais e sociais de aprendizagem, o maior envolvimento da comunidade na promoção da educação e o reforço da equidade no acesso à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário, incidindo a sua ação prioritariamente nas crianças e nos jovens em situação ou em risco de insucesso e/ou abandono escolares, bem como o reforço da intervenção das comunidades locais na concretização das respostas educativas para todas as crianças e jovens.
Artigo 161.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis as ações de mobilização de recursos da comunidade para o sucesso educativo, envolvendo as escolas, municípios, professores e outros profissionais, empregadores, associações e outros atores, nomeadamente:
a) Reforço do acompanhamento próximo e personalizado das crianças e dos jovens, através de equipas multidisciplinares que assegurem respostas em áreas como dispositivos de alerta e intervenção precoce, promoção da saúde e do bem-estar físico e psíquico, respostas técnicas a problemas da fala e da linguagem, desenvolvimento das competências pessoais e sociais, orientação escolar e vocacional;
b) Promoção de ações específicas e complementares de desenvolvimento extracurricular, em articulação com projetos educativos locais, designadamente leitura, matemática, expressões e artes, promoção das ciências e da cultura científica, valorização da história local, atividades físicas e desportivas, sensibilização ambiental e cidadania;
c) Melhoria das condições de desenvolvimento das competências digitais, numa perspetiva de complementaridade entre o apetrechamento de equipamentos e conectividade, o apoio técnico e a capacitação de recursos humanos;
d) Envolvimento das famílias na vida escolar e aconselhamento parental;
e) Estabelecimento de pontes com o mercado do trabalho;
f) Promoção de instrumentos de planeamento municipal e intermunicipal, designadamente a avaliação e o planeamento de redes de ensino profissional;
g) Capacitação dos técnicos que realizam os projetos, bem como de outros elementos da comunidade educativa, para reforço de redes locais e transferência de conhecimento;
h) Monitorização e avaliação das medidas de promoção do sucesso escolar e de prevenção do abandono escolar e intercâmbio de experiências e partilha de boas práticas.
Artigo 162.º
Destinatários
1 - São destinatários elegíveis das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação crianças e jovens que, por razões pessoais, económicas, sociais e de aprendizagem, estão em situação ou correm o risco de insucesso educativo e/ou de abandono escolar, bem como as escolas e respetivas comunidades educativas.
2 - As intervenções são focadas em públicos específicos ou, quando de aplicação mais alargada ou universal, são concebidas e realizadas de forma que delas beneficiem as crianças e os jovens que apresentam mais dificuldades.
Artigo 163.º
Beneficiários
1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de operação os seguintes beneficiários:
a) Municípios;
b) Comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas;
c) Outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que tenham no seu objeto social, ou prática reconhecida, a intervenção junto dos destinatários visados, desde que integradas em candidatura em cooperação coordenada pelos beneficiários previstos nas alíneas anteriores.
2 - As candidaturas podem ser municipais ou intermunicipais, em coerência com os programas intermunicipais, quando aplicável.
Artigo 164.º
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas pelos beneficiários, a título individual ou em cooperação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 165.º
Disposições complementares
1 - As operações concorrem para a prossecução das prioridades de política educativa, em articulação e complementaridade com as medidas e intervenções educativas nacionais orientadas para a promoção do sucesso educativo e da plena inclusão e para o combate ao abandono escolar precoce.
2 - A apreciação das candidaturas da responsabilidade da autoridade de gestão do programa financiador é efetuada em colaboração com a área governativa da educação.
SECÇÃO X
Contratos locais de desenvolvimento social
Artigo 166.º
Âmbito e objetivos
1 - A presente tipologia de operação destina-se a apoiar os Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS), que recorrem a uma abordagem integrada e territorializada para a promoção da inclusão social dos grupos mais fragilizados da população.
2 - A intervenção dos CLDS é direcionada para os grupos vulneráveis identificados em função das vulnerabilidades sociais que caracterizam o território.
3 - O objetivo desta tipologia de operação consiste no combate à pobreza e na promoção da inclusão social de grupos populacionais que revelem maiores níveis de fragilidade social, num determinado território, mobilizando para o efeito a ação integrada de diferentes agentes e recursos localmente disponíveis, afirmando-se como um instrumento de combate à exclusão social marcado por uma intervenção realizada em parceria, de forma a:
a) Aumentar os níveis de coesão social dos concelhos objeto de intervenção dinamizando a alteração da sua situação socioterritorial;
b) Concentrar a intervenção nos grupos populacionais que em cada território evidenciam fragilidades mais significativas, promovendo a mudança na situação das pessoas tendo em conta os seus fatores de vulnerabilidade;
c) Potenciar a congregação de esforços entre os setores público e privado na promoção e execução dos projetos através da mobilização de atores locais com diferentes proveniências;
d) Fortalecer a ligação entre as intervenções a desenvolver e os diferentes instrumentos de planeamento existentes de dimensão municipal.
Artigo 167.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações enquadradas nos CLDS, previstas no diploma normativo enquadrador da política pública, que procuram envolver os atores relevantes, com destaque para a Rede Social Local e as instituições do setor social, através, nomeadamente dos seguintes eixos de intervenção:
a) Emprego, formação e qualificação;
b) Combate à pobreza e à exclusão social, nomeadamente das crianças e dos jovens, promotor de uma efetiva garantia para a infância;
c) Promoção da autonomia, envelhecimento ativo e longevidade;
d) Desenvolvimento social, capacitação comunitária e intervenção em contextos de emergência social e de cenários de exceção.
Artigo 168.º
Destinatários
São destinatários elegíveis das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação os grupos vulneráveis, nomeadamente desempregados de longa duração, beneficiários de prestações do subsistema de solidariedade, pessoas em situação de dependência, com deficiência e/ou incapacidade, crianças, idosos e famílias em situação de vulnerabilidade residentes em territórios de CLDS.
Artigo 169.º
Beneficiários
Podem aceder aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de operação as seguintes entidades:
a) Pessoas coletivas de direito público;
b) Pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na área do desenvolvimento social, designadamente instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e equiparadas, associações de desenvolvimento local e organizações não governamentais, sediadas, preferencialmente, nos territórios a intervencionar;
c) Pessoas coletivas de direito privado, com fins lucrativos, desde que integrem os Conselhos Locais de Ação Social.
Artigo 170.º
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas pelos beneficiários, a título individual ou em parceria, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO XI
Programa Escolhas
Artigo 171.º
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover a inclusão e integração social, a igualdade de oportunidades na educação e no emprego, o desenvolvimento de competências, o pensamento crítico e criativo, a valorização do poder educativo das artes e do desporto, o combate à discriminação social, a participação cívica e o reforço da coesão social, destinando-se a todas as crianças e jovens, particularmente as provenientes de contextos de maior vulnerabilidade socioeconómica, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2023, de 14 de julho.
2 - A presente tipologia de operação estrutura-se em duas áreas estratégicas:
a) Educação, formação e emprego;
b) Dinamização comunitária e cidadania.
3 - A presente tipologia de operação tem como objetivos:
a) Contribuir para o sucesso escolar, para a redução do absentismo e abandono escolar, para a qualificação e formação profissional e para a promoção do emprego, empregabilidade e empreendedorismo num contexto de transição digital;
b) Contribuir para uma maior consciencialização sobre os direitos, deveres cívicos e comunitários e para a promoção das artes, do desporto, da cultura, da saúde, da educação não formal e da participação com impacto no relacionamento interpessoal e intercultural, no bem-estar, na gestão do talento, assim como no estímulo ao pensamento crítico e criativo.
Artigo 172.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis as ações enquadradoras no Programa Escolhas, estruturadas de acordo com as duas áreas estratégicas previstas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 173.º
Destinatários
1 - São destinatários elegíveis das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação as crianças e os jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, que se encontrem, designadamente, numa ou mais das seguintes situações:
a) Em absentismo escolar;
b) Com insucesso escolar;
c) Em abandono escolar precoce;
d) Em desocupação, incluindo jovens NEET;
e) Em situação de desemprego;
f) Com comportamentos desviantes;
g) Sujeitos a medidas tutelares educativas;
h) Detidos em estabelecimentos prisionais;
i) Sujeitos a medidas de promoção e proteção;
j) Sejam vítimas de quaisquer formas de violência e/ou discriminação;
k) Oriundos de famílias socioeconomicamente vulneráveis.
2 - São ainda destinatários os familiares ou tutores das crianças e outros públicos-alvo enquadrados no âmbito do programa.
Artigo 174.º
Beneficiários
Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de operação o Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P., na qualidade de organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 175.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO XII
Capacitação dos parceiros da economia social do Conselho Nacional para a Economia Social
Artigo 176.º
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa reforçar a capacitação institucional dos parceiros da economia social com assento no Conselho Nacional para a Economia Social (CNES), de forma a melhorar a sua capacidade de atuação e resposta junto das entidades da economia social.
2 - São objetivos a promover no âmbito da presente tipologia de operação designadamente:
a) Apoiar a realização de ações destinadas a promover a capacitação institucional das organizações da economia social membros do CNES, na área da inovação e do empreendedorismo social, potenciando as boas práticas a nível nacional e internacional;
b) Criar plataformas web que permitam a gestão e partilha de dados das organizações da economia social membros do CNES;
c) Reforçar a capacidade institucional, promovendo um trabalho em rede, a nível nacional e europeu, promovendo análises, estudos e boas práticas;
d) Implementar soluções inovadoras no âmbito da economia social que visem uma melhor gestão e sustentabilidade das organizações.
Artigo 177.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis as atividades de diagnóstico, elaboração, implementação, monitorização, divulgação e avaliação de respostas dinamizadas pelas organizações da economia social membros do CNES em prol do reforço desse setor, nomeadamente as seguintes:
a) Criação de gabinetes de apoio à economia social com polos de atendimento;
b) Desenvolvimento de bases de dados que utilizem tecnologia web, garantindo a partilha de acesso a informação sobre a economia social;
c) Capacitação e sensibilização tendo em vista melhorar a capacidade de intervenção dos parceiros da economia social, nomeadamente nos domínios da informação e sobre mecanismos de participação e negociação no âmbito das políticas sociais;
d) Promoção do trabalho em rede, a nível nacional e europeu;
e) Promoção da troca de experiências e divulgação de boas práticas na economia social;
f) Promoção do desenvolvimento, inovação e empreendedorismo associado às novas tecnologias.
Artigo 178.º
Beneficiários
Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de operação as organizações da economia social membros do CNES, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2010, de 4 de agosto, na sua redação atual e da Portaria 185/2021, de 6 de dezembro.
Artigo 179.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO XIII
Estruturas de atendimento, acompanhamento e apoio especializado a vítimas de violência doméstica e violência de género
Artigo 180.º
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa apoiar estruturas de atendimento, acompanhamento e apoio especializado a vítimas de violência contra as mulheres, violência doméstica e de género, que integram ou venham a integrar a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, incluindo atividades no âmbito da sensibilização, nos termos da Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
a) Reforçar a prevenção e combate à violência doméstica e à violência de género, incluindo a mutilação genital feminina, e aos fenómenos da reincidência e da revitimização;
b) Apoiar, capacitar e proteger as vítimas de violência doméstica e de violência de género;
c) Apoiar as respostas de apoio psicológico para crianças e jovens vítimas de violência doméstica, inseridas em estruturas de atendimento;
d) Promover a sensibilização e a informação sobre as matérias da igualdade de género nas suas diversas dimensões, incluindo a prevenção e o combate às discriminações em razão do sexo, da orientação sexual e da identidade de género, e a prevenção e o combate à violência de género, à violência doméstica e à mutilação genital feminina;
e) Eliminar as discriminações em razão do sexo, da orientação sexual e da identidade de género e combater os estereótipos de género.
Artigo 181.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis, nomeadamente, as seguintes ações:
a) Atendimento, acompanhamento e apoio especializados a vítimas de violência doméstica e violência de género;
b) Informação e sensibilização para o público em geral e/ou para públicos específicos;
c) Produção e divulgação de material formativo, informativo e pedagógico de suporte às atividades.
Artigo 182.º
Destinatários
São destinatários elegíveis no âmbito da presente tipologia de operação as vítimas de violência doméstica, de violência contra as mulheres e de violência de género.
Artigo 183.º
Beneficiários
Podem aceder aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de operação prevista na presente secção as entidades públicas e as entidades privadas do setor social e solidário, bem como as organizações não-governamentais que desenvolvam ações nos domínios da igualdade de género, da violência doméstica e de género.
Artigo 184.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO XIV
Respostas de acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica e violência de género
Artigo 185.º
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa prestar apoio à resposta de acolhimento de emergência a vítimas de violência doméstica e de género, que integram ou venham a integrar a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, incluindo atividades no âmbito da sensibilização, nos termos da Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Os objetivos desta tipologia de operação são os seguintes:
a) Acolher, transitoriamente, vítimas de violência doméstica e de género em situação de emergência;
b) Assegurar o acompanhamento das vítimas, acompanhadas ou não de filhos, menores ou maiores com deficiência, na sua dependência;
c) Proporcionar as condições necessárias à segurança e bem-estar físico e psicológico das vítimas, em situação de crise.
Artigo 186.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, nomeadamente, as seguintes ações:
a) Acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica e de género;
b) Apoio ao funcionamento das respostas de acolhimento de emergência.
Artigo 187.º
Destinatários
São destinatários elegíveis da presente tipologia de operação as vítimas de violência doméstica e de violência de género, incluindo crianças e jovens.
Artigo 188.º
Beneficiários
Podem aceder aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de operação prevista na presente secção as entidades públicas e as entidades privadas do setor social e solidário e as organizações não-governamentais que desenvolvam ações nos domínios da igualdade de género e da violência doméstica e de género.
Artigo 189.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO XV
Estruturas de atendimento e de acompanhamento a vítimas de tráfico de seres humanos
Artigo 190.º
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa o apoio a estruturas que integram ou venham a integrar a rede de apoio e proteção a vítimas de tráfico de seres humanos, focadas na prevenção e combate do tráfico de seres humanos e na intervenção junto das vítimas, e cuja atuação se concretiza através de equipas multidisciplinares constituída por pessoal especializado.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
a) Reforçar a prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos;
b) Apoiar as vítimas de tráfico de seres humanos;
c) Garantir os direitos das vítimas e prevenir situações de revitimização;
d) Promover a sensibilização e a informação sobre a temática do tráfico de seres humanos.
Artigo 191.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, nomeadamente, as ações seguintes:
a) Atendimento, acompanhamento e apoio especializado a vítimas de tráfico de seres humanos;
b) Sensibilização para o público em geral e/ou para públicos específicos;
c) Produção e divulgação de material formativo, informativo e pedagógico referente à temática.
Artigo 192.º
Destinatários
São destinatários elegíveis da presente tipologia de operação, as vítimas de tráfico de seres humanos.
Artigo 193.º
Beneficiários
Podem aceder aos apoios concedidos no âmbito desta tipologia as entidades públicas e as entidades privadas do setor social e solidário e as organizações não-governamentais que desenvolvam ações nos domínios do apoio a vítimas de tráfico de seres humanos.
Artigo 194.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO XVI
Estruturas de acolhimento e proteção a vítimas de tráfico de seres humanos
Artigo 195.º
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa o apoio a centros de acolhimento e proteção de vítimas de tráfico de seres humanos, que integram ou venham a integrar a rede de apoio e proteção a vítimas de tráfico de seres humanos.
2 - São objetivos desta tipologia de operação:
a) Proteger, apoiar e capacitar as vítimas de tráfico de seres humanos;
b) Garantir os direitos das vítimas e prevenir situações de revitimização.
Artigo 196.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, nomeadamente, as ações de acolhimento e capacitação de vítimas de tráfico de seres humanos.
Artigo 197.º
Destinatários
São destinatários elegíveis da presente tipologia de operação as vítimas de tráfico de seres humanos.
Artigo 198.º
Beneficiários
Podem aceder aos apoios concedidos no âmbito desta tipologia de operação as entidades públicas e as entidades privadas do setor social e solidário e as organizações não-governamentais que desenvolvam ações nos domínios do apoio a vítimas de tráfico de seres humanos.
Artigo 199.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO XVII
Ações do mercado social de emprego
Artigo 200.º
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover a realização, por desempregados inscritos no Serviço Público de Emprego, de atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias, que se encontram reguladas pela Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, na sua atual redação, bem como outras atividades consideradas integradas no mercado social de emprego (MSE).
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
a) Promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências socioprofissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho;
b) Fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização;
c) Satisfazer necessidades sociais ou coletivas, em particular ao nível local ou regional.
Artigo 201.º
Ações
São elegíveis no âmbito da presente tipologia de operação as ações que cumpram os critérios previstos no respetivo diploma normativo enquadrador da medida de política pública, designadamente as que integrem atividades relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas de caráter temporário, incluindo nos domínios de apoio social e do património natural, cultural e urbanístico, da requalificação ambiental ou da conservação da acessibilidade territorial e da proteção da floresta, desde que não consistam na ocupação de postos de trabalho.
Artigo 202.º
Destinatários
São destinatários elegíveis da presente tipologia de operação os desempregados inscritos no Serviço Público de Emprego que reúnam as condições previstas no diploma normativo aplicável à medida de política pública.
Artigo 203.º
Beneficiários
Pode aceder aos apoios concedidos no âmbito desta tipologia o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, assumindo perante as autoridades de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 204.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO XVIII
Apoios a pessoas em situação de sem abrigo
Artigo 205.º
Âmbito e objetivos
1 - A presente tipologia de operação enquadra-se na Estratégia Nacional para a Integração de Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 (ENIPSSA 2017-2023), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, na sua redação atual, bem como na Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro, e assume, entre os seus princípios enquadradores, a responsabilização e a mobilização do conjunto das entidades públicas e privadas para uma intervenção integrada, a adequação às especificidades locais, bem como a educação e a mobilização da comunidade.
2 - As operações a apoiar no âmbito da presente tipologia de operação têm como objetivo prestar auxílio à população que se encontra em risco de exclusão social e designadamente em situação de sem-abrigo, mediante abordagens locais inovadoras de desenvolvimento social e de promoção de estratégias locais de inclusão ativa, prosseguindo a concretização dos objetivos das políticas de integração das pessoas em situação de sem-abrigo e de combate à pobreza.
3 - Para efeitos da presente secção, são considerados os seguintes conceitos:
a) «Pessoa em situação de sem-abrigo», aquela que, independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou étnica, religião, idade, sexo, orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre:
i) Sem teto, vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário; ou,
ii) Sem casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito.
b) «Gestores de caso», técnicos responsáveis pelo acompanhamento de todo o processo, sendo o contacto próximo e privilegiado de cada pessoa em situação de sem-abrigo, definindo com ela o Plano Individual de Intervenção, ou seja, as etapas e os circuitos no seu percurso de inserção, identificando as ações prioritárias que, em cada momento, podem contribuir para esse percurso e promovendo a articulação com as instituições e entidades a envolver, abrangendo técnicos com formação na área das ciências sociais e humanas, que devem acompanhar entre 15 a 20 situações no máximo e manter contacto regular com todas as situações que acompanham, bem como acompanhar as respostas mobilizadas em cada percurso de inserção.
Artigo 206.º
Ações
São elegíveis no âmbito da tipologia de operação prevista na presente secção, nomeadamente, ações que integrem:
a) Criação de equipas pluridisciplinares de gestores de caso que assegurem o acompanhamento psicossocial e o acesso aos recursos existentes na comunidade, bem como as respostas integradas dirigidas a pessoas em risco de exclusão social, nomeadamente em situação de sem-abrigo;
b) Desenvolvimento de respostas que implementem ações ocupacionais adequadas às características e vulnerabilidades das pessoas em situação de sem-abrigo, promovendo a empregabilidade e a inserção profissional;
c) Respostas que se revelem necessárias para assegurar abrigo e acolhimento temporário de pessoas sem teto;
d) Ações que favoreçam o combate ao estigma sobre a condição de sem-abrigo, designadamente: iniciativas de informação e de sensibilização das comunidades locais e sobre o fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo com vista à prevenção e combate da discriminação, e ações de capacitação e formação pessoal, emocional e profissional à medida das competências cognitivas, psicológicas, emocionais e estados de saúde física e mentais das pessoas em situação de sem-abrigo.
Artigo 207.º
Destinatários
São destinatários elegíveis da presente tipologia de operação as pessoas em situação de sem-abrigo ou em situação de risco face à condição de sem-abrigo.
Artigo 208.º
Beneficiários
Podem aceder aos apoios ao abrigo da presente tipologia de operação as entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos que tenham no seu objeto social, ou prática reconhecida, a intervenção junto de pessoas em risco de exclusão e, nomeadamente, em situação de sem-abrigo.
Artigo 209.º
Modalidades de apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou em cooperação entre duas ou mais entidades, podendo assumir natureza simples ou integrada, consoante mobilizem um ou mais objetivos específicos, tipologias de ação ou Fundos, nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, a definir nos termos do aviso para apresentação de candidaturas.
2 - Quando as candidaturas sejam apresentadas em cooperação, a coordenação deve ser assegurada pela entidade coordenadora do Núcleo de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo (NPISA) ou, quando tal não seja possível, por entidade designada pelo plenário do Conselho Local de Ação Social (CLAS) ou da Plataforma Supraconcelhia da Rede Social.
SECÇÃO XIX
Inclusão pela cultura
Artigo 210.º
Âmbito e objetivos
A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover a inclusão social de grupos particularmente vulneráveis, através de iniciativas e atividades de expressão artística e cultural por e para grupos desfavorecidos, garantindo o acesso e a fruição de atividades e bens, assim como o respetivo envolvimento nos próprios processos de produção e representação de formas de expressão artística, como condição para um desenvolvimento mais coeso e inclusivo.
Artigo 211.º
Ações
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações que visam:
a) A dinamização de práticas artísticas e culturais por e/ou para grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos, bem como para idosos, em particular iniciativas que permitam o respetivo envolvimento direto em experiências artísticas e/ou culturais, não exclusivamente como espectadores, mas também como participantes ativos na criação ou coprodução;
b) A sensibilização, promoção e intermediação, bem como outras ações complementares de divulgação e implementação de projetos destinados a pessoas em risco de exclusão social, habilitando-as para o exercício de uma cidadania ativa que valorize designadamente a participação cívica, a fruição cultural e patrimonial e a responsabilidade social;
c) A intermediação que favoreça o desenvolvimento de atitudes e capacidades de aprendizagem, com vista à aquisição de competências básicas, pessoais e sociais, recorrendo designadamente à inclusão de conteúdos e/ou práticas artísticas e culturais;
d) O desenvolvimento de projetos que constituam respostas integradas para a infância e juventude, população idosa, pessoas com deficiência, família e comunidade que visem a afirmação de identidades e aumentem a coesão social e os sentimentos de pertença à comunidade, através da participação cultural e artística;
e) A melhoria do acesso à cultura e à arte, nomeadamente através da supressão de obstáculos ao nível da comunicação e da programação em espaços, equipamentos e eventos culturais;
f) A elaboração e a divulgação de conteúdos culturais digitais acessíveis a pessoas com deficiências e incapacidades e/ou a grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos.
2 - As candidaturas devem acautelar o equilíbrio entre as dimensões social e artística dos projetos, identificando responsáveis distintos para aquelas áreas, sem prejuízo da necessária atuação coordenada.
3 - São valorizadas as candidaturas que permitam, quando aplicável, o desenvolvimento de redes sustentáveis de práticas artísticas nos territórios e entre eles, assegurando a circulação dos projetos e a promoção de espaços culturais alternativos, como auditórios e casas do povo, desde que associadas a intervenções de inclusão social por via da cultura.
Artigo 212.º
Destinatários
1 - São destinatários da presente tipologia de operação, nomeadamente as pessoas inseridas em grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos, as crianças e jovens em risco, a população idosa em situação de isolamento social, minorias étnicas, migrantes, bem como pessoas com deficiência, e respetivas famílias e comunidade.
2 - Podem ainda ser considerados outros destinatários, quando a inclusão dos destinatários que estão no centro da estratégia visada possa beneficiar da interação e do contacto com outros grupos, tendo em vista a sua plena integração na vida social e cultural.
Artigo 213.º
Beneficiários
Podem aceder aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de operação as seguintes entidades:
a) Pessoas coletivas de direito público, designadamente as juntas de freguesia, os municípios e as entidades intermunicipais;
b) Pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos que tenham no seu objeto social ou prática reconhecida projetos e práticas de expressão artística e cultural, associadas a intervenções de inclusão social.
Artigo 214.º
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas a título individual ou em parceria, nos termos do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO XX
Qualificação de pessoas com deficiência e/ou incapacidade
Artigo 215.º
Âmbito e objetivos
1 - A presente tipologia de operação visa a realização de ações de formação que permitam a aquisição e o desenvolvimento de competências profissionais orientadas para o exercício de uma atividade no mercado de trabalho, tendo em vista potenciar a empregabilidade das pessoas com deficiência e/ou incapacidade (PCDI), dotando-as de conhecimentos e competências que habilitem ao ingresso, reingresso ou permanência no mercado de trabalho, bem como progredir profissionalmente de forma sustentada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por reingresso no mercado de trabalho as situações em que existem contribuições para a segurança social por motivo de exercício de uma atividade profissional, durante pelo menos seis meses seguidos ou interpolados, mediante comprovativo a apresentar pelo formando, a ser integrado no respetivo processo técnico-pedagógico da ação.
3 - A presente tipologia de operação tem como objetivos potenciar a progressão escolar e a qualificação profissional, visando uma efetiva inclusão e permanência das PCDI no mercado de trabalho, adequando as ofertas formativas e abrindo perspetivas de integração profissional ajustadas às necessidades deste grupo específico, reforçando as suas competências laborais, relacionais e pessoais.
Artigo 216.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis as ações que visam o desenvolvimento de projetos dirigidos a PCDI, em idade ativa, nas condições previstas no diploma enquadrador da política pública, traduzindo-se em ações de formação inicial e formação contínua, ao abrigo da medida de qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade.
Artigo 217.º
Destinatários
São destinatários elegíveis da presente tipologia de operação:
a) No que se refere à formação inicial, as pessoas com deficiência e incapacidade que pretendam ingressar, reingressar ou manter-se no mercado de trabalho e não possuam uma habilitação escolar e/ou profissional compatível com o exercício de uma profissão ou ocupação de um posto de trabalho ou, tendo já desenvolvido uma atividade profissional, se encontrem em situação de desemprego, inscritas no serviço público de emprego, e pretendam aumentar as suas qualificações noutras áreas profissionais facilitadoras do seu reingresso rápido e sustentado no mercado de trabalho, bem como as pessoas com deficiência adquirida ou que, na sequência do seu agravamento, necessitem de uma nova qualificação ou de reforço das suas competências profissionais, salvo se a respetiva responsabilidade estiver cometida a outra entidade por força de legislação especial, nomeadamente no âmbito do regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
b) No que se refere à formação contínua, as pessoas com deficiência e incapacidade, empregadas ou desempregadas, que pretendam melhorar as respetivas qualificações visando a manutenção do emprego, a progressão na carreira ou o reingresso no mercado de trabalho, ajustando ou aumentando as suas qualificações, de acordo com as suas necessidades e com as necessidades das entidades empregadoras e do mercado de trabalho.
Artigo 218.º
Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação as entidades formadoras certificadas, com estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência, sendo estas as entidades dos setores público, cooperativo ou privado, que tenham por objeto a intervenção junto das pessoas com deficiência e incapacidade ou que possuam experiência comprovada ao nível da reabilitação profissional.
Artigo 219.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO XXI
Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes
Artigo 220.º
Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa o apoio à criação e ao funcionamento dos Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM), inseridos na Rede Nacional de Apoio à Integração de Migrantes, de acordo com a regulamentação aplicável a esta Rede, com o objetivo de promover a informação junto dos cidadãos migrantes sobre os seus direitos e deveres, tendo em vista a facilitação do seu processo de integração e a promoção de uma cidadania plena.
2 - Os CNAIM asseguram a representação de diferentes instituições e serviços que promovem ações com o objetivo de dar uma resposta integrada aos migrantes no seu processo de acolhimento e integração, apoiando a criação e funcionamento de estruturas para dar respostas de atendimento, acompanhamento e apoio especializado e ainda assegurar o acesso a informação em diferentes línguas e suportes a migrantes e populações em situação de vulnerabilidade social, nomeadamente através de parcerias com a sociedade civil, favorecendo a implementação de uma política migratória moderna e integrada, mais adequada às dinâmicas migratórias contemporâneas e às necessidades atuais neste domínio.
Artigo 221.º
Ações
São elegíveis as ações de apoio à criação e funcionamento de CNAIM que assegurem o atendimento especializado, a informação em diferentes suportes e línguas e o apoio à integração social e profissional dos migrantes, designadamente através de parcerias com a sociedade civil, em particular as associações de migrantes, nos termos previstos no Regulamento Interno do CNAIM.
Artigo 222.º
Destinatários
São destinatários elegíveis, no âmbito da presente tipologia de operação, os cidadãos migrantes.
Artigo 223.º
Beneficiários
Pode aceder aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de operação prevista na presente secção o Alto Comissariado para as Migrações, I. P., ou a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), na qualidade de organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 224.º
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO XXII
Aprendizagem da língua portuguesa por cidadãos estrangeiros
Artigo 225.º
Âmbito e objetivos
A presente tipologia de operação visa habilitar os cidadãos estrangeiros com situação regularizada ou em processo de regularização, em Portugal, para uma proficiência em língua portuguesa nos termos do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL), e certificação dos conhecimentos adquiridos, com o objetivo de promover, por este meio, o desenvolvimento dos pré-requisitos essenciais ao desenvolvimento das competências sociais e profissionais que potenciem a empregabilidade e o reforço das oportunidades para a integração socioprofissional e cultural dos cidadãos estrangeiros, contribuindo para a prevenção da discriminação em função da origem, bem como para a igualdade, o acolhimento e a inserção de migrantes que se fixem em Portugal, nos termos da Portaria 183/2020, de 5 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 226.º
Ações
1 - São elegíveis no âmbito da presente tipologia de operação:
a) Ações de aprendizagem da língua portuguesa, nomeadamente de alfabetização e competências básicas no domínio do alfabeto latino e da língua portuguesa.
b) Ações de imersão na língua, designadamente atividades socioculturais e sessões sobre direitos e deveres dos cidadãos estrangeiros em Portugal, associados à vida e ao mercado de trabalho, que se constituem como informações privilegiadas para a redução das desigualdades, nomeadamente salariais e para a melhoria das condições de trabalho.
2 - A presente tipologia de operação assenta em quatro percursos, respetivamente, A1 e A2, de nível elementar, e B1 e B2, que visam um maior nível de proficiência, tendo em vista a certificação de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL).
Artigo 227.º
Destinatários
São destinatários elegíveis, no âmbito da presente tipologia de operação, as pessoas migrantes, incluindo as pessoas requerentes e beneficiários de proteção internacional e proteção temporária, cuja língua materna não é a língua portuguesa e/ou que não detenham competências básicas, intermédias ou avançadas em língua portuguesa, de acordo com o QECRL, e que reúnam as condições previstas na regulamentação nacional referida no artigo 225.º
Artigo 228.º
Beneficiários
Podem aceder aos apoios concedidos, no âmbito da presente tipologia de operação, as seguintes entidades:
a) DGEstE, através dos estabelecimentos de ensino público;
b) IEFP, I. P., através da sua rede de centros de gestão direta e participada;
c) Entidades que integram a rede nacional de Centros Qualifica.
Artigo 229.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 230.º
Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
CAPÍTULO V
Privação material
SECÇÃO I
Aquisição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade
Artigo 231.º
Âmbito e objetivos
1 - A presente tipologia de operação visa apoiar a aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade por entidades públicas, com vista à sua distribuição às pessoas mais carenciadas, diretamente ou recorrendo a organizações parceiras, públicas ou privadas e sem fins lucrativos.
2 - A intervenção no âmbito da tipologia de operação prevista na presente secção tem como objetivo manter a equidade territorial na distribuição, de acordo com as necessidades existentes, com vista a mitigar a privação material e promover a integração social de pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, em linha com os princípios de uma dieta saudável e de sustentabilidade.
3 - O apoio destinado a combater a privação material apenas pode ser utilizado para promover a distribuição de alimentos e bens que estejam em conformidade com o direito da União Europeia em matéria de segurança dos produtos de consumo.
Artigo 232.º
Ações
São elegíveis as ações de aquisição, transporte e armazenagem de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade.
Artigo 233.º
Beneficiários
Pode aceder aos apoios concedidos, no âmbito da presente tipologia de operação, o Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 234.º
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente e sob a forma de convite, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 235.º
Obrigações adicionais dos beneficiários
Para além das obrigações gerais previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, constituem obrigações adicionais dos beneficiários da presente tipologia de operação:
a) Selecionar um cabaz de géneros alimentares e/ou os bens de primeira necessidade a distribuir de acordo com critérios objetivos relacionados com as necessidades das pessoas mais carenciadas, tendo em consideração aspetos climáticos e ambientais e a redução dos desperdícios;
b) Respeito pela dignidade das pessoas mais carenciadas;
c) Garantir o fornecimento gratuito de uma gama de géneros alimentares a distribuir em função da sua contribuição para a dieta equilibrada das pessoas mais carenciadas;
d) Cumprir os normativos europeus e nacionais aplicáveis em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades, concorrência e contratação pública;
e) Elaborar os cadernos de encargos e os correspondentes programas de concurso para aquisição dos géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade;
f) Controlar a execução dos contratos por parte das empresas adjudicatárias, no que respeita à conformidade com o direito da União Europeia, designadamente no que se refere ao cumprimento por parte destas das regras em matéria de segurança dos produtos de consumo;
g) Efetuar o pagamento às empresas adjudicatárias.
Artigo 236.º
Fundamentos para alteração da decisão de aprovação
1 - A alteração à decisão de aprovação da candidatura, para além do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, apenas pode ocorrer nas seguintes situações:
a) Necessidade de reprogramação de natureza física da candidatura aprovada, sem aumento do montante do financiamento elegível aprovado e sem substituição do respetivo objeto;
b) Necessidade de reprogramação de natureza financeira, consistindo no reforço financeiro da candidatura aprovada, com base em informação que permita uma análise detalhada do pedido apresentado.
2 - Carecem de decisão expressa da autoridade de gestão as seguintes alterações à decisão de aprovação:
a) A alteração do tipo de géneros alimentares e/ou dos bens de primeira necessidade a adquirir;
b) O reforço financeiro globalmente aprovado para a operação;
c) O adiamento do início das atividades apoiadas por um período superior a 60 dias úteis, em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação.
3 - As alterações à decisão que não respeitem aos elementos constantes do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e que não se enquadrem no número anterior não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão, podendo ser objeto de mera comunicação.
SECÇÃO II
Distribuição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e medidas de acompanhamento
Artigo 237.º
Âmbito e objetivos
A tipologia de operação prevista nesta secção visa apoiar a distribuição direta às pessoas mais carenciadas, por organizações parceiras, públicas ou privadas, de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade adquiridos no âmbito das operações de aquisição direta, bem como o desenvolvimento de medidas de acompanhamento com vista à inclusão social daquelas.
Artigo 238.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações de:
a) Distribuição direta de géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade, através da entrega de cabazes às pessoas mais carenciadas, nos territórios definidos, e que promova um regime alimentar adequado;
b) Acompanhamento associado à operação de distribuição direta, que permita capacitar as famílias e/ou as pessoas mais carenciadas na seleção e boa utilização dos géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade, na prevenção do desperdício e na otimização da gestão do orçamento familiar, nomeadamente através da realização de sessões de esclarecimento e/ou de sensibilização e informação para os destinatários últimos do apoio.
Artigo 239.º
Destinatários
1 - São destinatários últimos da presente tipologia de operação os indivíduos e/ou as famílias que se encontrem em situação de carência económica, sendo este conceito equiparado ao conceito de carência económica aplicável, em cada momento, no âmbito do subsistema de ação social pelo organismo responsável pela execução das políticas de proteção social.
2 - A identificação das pessoas mais carenciadas é efetuada pelo técnico de ação social que acompanha a família, que pode pertencer a um organismo público ou a uma organização parceira com competências em matéria de atendimento e acompanhamento social ou intervenção social.
3 - O técnico de ação social elabora um processo familiar e avalia os critérios de carência económica, sendo estes harmonizados a nível nacional e registados em sistema de informação e objeto de reavaliação trimestral.
4 - O destinatário último não pode ser abrangido, para o mesmo período temporal, por mais do que uma medida de combate à privação material definida no presente regulamento, não podendo haver duplicação de destinatários na execução do programa.
5 - Para efeitos do acompanhamento dos apoios no âmbito da presente secção deve ser assegurada, nos termos legalmente previstos, a interoperabilidade entre o sistema de informação da segurança social e o sistema de gestão das operações financiadas na vertente de combate à privação material.
Artigo 240.º
Beneficiários
1 - Podem aceder ao financiamento no âmbito da presente tipologia de operação as pessoas coletivas de direito público e privado sem fins lucrativos, incluindo do setor cooperativo.
2 - Os beneficiários assumem a qualidade de organizações parceiras, de acordo com as seguintes modalidades:
a) Coordenadora/polo de receção, ao qual compete receber e armazenar os géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade, garantindo a respetiva entrega nas instalações das entidades mediadoras através de transporte adequado para o efeito e assegurando a boa receção dos produtos por parte destas entidades, que os distribuem diretamente aos destinatários finais;
b) Mediadora, à qual cabe a distribuição direta dos géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade aos destinatários finais.
3 - Uma mesma organização parceira pode assumir as duas modalidades referidas no número anterior, desde que cumpra todos os requisitos e condições exigidos para cada uma delas.
4 - Quando num território não existam operações selecionadas que garantam a distribuição dos alimentos, essa função pode ser assegurada pela entidade beneficiária da tipologia de «Aquisição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade».
Artigo 241.º
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria, nos termos do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 242.º
Aviso para apresentação de candidaturas
1 - O acesso ao financiamento pode ser feito por concurso ou por convite a uma ou várias entidades, nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
2 - O acesso ao financiamento pode ser feito por convite a uma ou várias entidades, nomeadamente nos casos em que esta modalidade constitua:
a) Uma mais-valia para a execução do programa junto dos destinatários finais, designadamente no que respeita à minimização das interrupções nos processos de entrega de alimentos;
b) Uma garantia de rentabilização de investimentos anteriormente realizados, nomeadamente no âmbito do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas ou de programas nacionais a este associados, quer no que respeita às competências das instituições para um desempenho adequado do seu papel, quer no que respeita às condições de armazenamento e transporte de alimentos.
3 - O aviso para apresentação de candidaturas pode definir requisitos das entidades e das operações complementares aos previstos na presente secção.
4 - A autoridade de gestão pode definir, em articulação com o organismo intermédio, procedimento prévio de manifestação de interesse, por parte das entidades a convidar, compatíveis com os pressupostos previstos na presente secção, antes de proceder à publicitação da abertura de candidaturas por convite.
5 - Caso as entidades não manifestem interesse na apresentação de candidaturas no âmbito de um procedimento prévio de manifestação de interesse, a autoridade de gestão pode publicitar um aviso para apresentação de candidaturas com o mesmo objeto constante desse procedimento.
6 - Nas candidaturas em parceria, o convite para apresentação de candidaturas é dirigido à entidade coordenadora.
7 - Para a operação de distribuição apenas é aprovada uma candidatura por território, conforme definido no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 243.º
Requisitos adicionais dos beneficiários
1 - Os beneficiários que assumem as funções de polos de receção devem reunir, desde a data da apresentação de candidatura, os seguintes requisitos:
a) Abranger um número de destinatários finais igual ou superior a 150;
b) Assegurar a capacidade para armazenar os produtos objeto da operação que garantam a cobertura do número de destinatários finais previsto para o território de intervenção da candidatura;
c) Comprovar as condições de conservação, armazenagem, acondicionamento e transporte dos produtos com as seguintes características:
i) Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao sol;
ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 e os 8 graus centígrados;
iii) Produtos congelados, em local com temperatura de menos 18 graus centígrados.
d) Assegurar a capacidade para transportar os produtos dos polos de receção às entidades mediadoras, cumprindo as adequadas condições de conservação e acondicionamento, de acordo com as características dos produtos previstas na alínea anterior;
e) Garantir a capacidade para executar o plano de distribuição na sua área geográfica de atuação;
f) Ter um responsável a quem compete a gestão do polo de receção, designadamente nos aspetos relacionados com:
i) Segurança, correta armazenagem e acondicionamento e transporte dos produtos, respondendo por qualquer anomalia;
ii) Receção e conferência dos produtos recebidos;
iii) Prazos de validade dos produtos;
iv) Entregas dos produtos às entidades mediadoras e respetivos registos nas credenciais disponibilizadas para o efeito no sistema de informação.
2 - Os beneficiários que assumem as funções de mediadores devem reunir, desde a data da apresentação de candidatura, os seguintes requisitos:
a) Comprovar que, no âmbito da sua atividade regular, desenvolvem ações de atendimento e acompanhamento social às pessoas mais carenciadas no território de intervenção da candidatura, desde que sejam compatíveis com os fins previstos no respetivo ato de constituição;
b) Ter capacidade para executar o plano de distribuição na sua área geográfica de atuação, conforme número de destinatários finais previsto na candidatura;
c) Assegurar, caso a distribuição dos produtos aos destinatários finais não ocorra em simultâneo com a entrega dos produtos pelos polos de receção, as seguintes condições específicas de armazenagem, consoante as características dos produtos:
i) Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao sol;
ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 e os 8 graus centígrados;
iii) Produtos congelados, em local com temperatura de menos 18 graus centígrados.
3 - Caso os beneficiários que assumem as funções de mediadores pretendam proceder ao levantamento dos géneros alimentares e bens de primeira necessidade nos polos de receção, os mesmos têm de garantir as condições de armazenagem definidas na alínea c) do n.º 1, bem como a capacidade e condições de transporte exigidas para o efeito, constantes na alínea d) do n.º 1, devendo tal faculdade constar no protocolo de parceria.
Artigo 244.º
Obrigações adicionais dos beneficiários
1 - Constituem obrigações das entidades coordenadoras as seguintes:
a) Coordenar a parceria e proceder à articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias organizações parceiras da operação, em todos os domínios previstos no presente regulamento, designadamente nos pedidos de reembolso e saldo final;
b) Receber diretamente o financiamento atribuído pela autoridade de gestão, geri-lo e transferi-lo para as organizações parceiras, quando existam, nos termos do cálculo efetuado pela autoridade de gestão;
c) Elaborar no sistema de informação o plano de distribuição do qual deve constar as quantidades de produtos, por embalagens individuais, a atribuir a cada entidade mediadora em função do respetivo número de destinatários finais a abranger;
d) Receber os produtos alimentares, armazená-los e entregá-los às entidades mediadoras, cumprindo as condições de conservação, armazenagem, acondicionamento e transporte, consoante as características dos produtos, nos termos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
e) Proceder à atualização do plano de distribuição, no decurso da distribuição dos produtos, sempre que se justifique;
f) Garantir a capacidade para executar o plano de distribuição na respetiva área geográfica de atuação;
g) Ter um responsável, a quem compete a gestão do polo de receção, designadamente nos aspetos relacionados com:
i) Segurança, correta armazenagem, acondicionamento e transporte dos produtos, respondendo por qualquer anomalia;
ii) Receção e conferência dos produtos recebidos;
iii) Prazos de validade dos produtos;
iv) Entregas dos produtos às entidades mediadoras e respetivos registos nas credenciais, disponibilizadas para o efeito no sistema de informação;
h) Efetuar o controlo dos stocks dos produtos, designadamente a quantidade dos produtos recebidos e entregues às entidades mediadoras, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, utilizando obrigatoriamente para o efeito o sistema de informação;
i) Elaborar um auto, devidamente assinado pelos responsáveis da entidade, de todas as perdas que se venham a registar, com indicação, designadamente, da data da ocorrência, tipo de produto, quantidade, motivo da perda, entidades envolvidas, apuramento de responsabilidades, destino do produto e conclusões;
j) Comunicar, de imediato, à autoridade de gestão a ocorrência de qualquer anomalia.
2 - Constituem obrigações das entidades mediadoras as seguintes:
a) Elaborar e atualizar as listas de destinatários finais no sistema de informação;
b) Definir no sistema de informação, com base nas quantidades de cada produto que lhes foram atribuídas, as quantidades de produtos e embalagens individuais a atribuir a cada destinatário final que integra as respetivas listas, de acordo com as respetivas características e necessidades;
c) Proceder à atualização das quantidades de produtos a distribuir aos destinatários finais sempre que se verifique, designadamente, uma das seguintes situações;
i) Exclusão ou inclusão de destinatários finais;
ii) Alteração das quantidades distribuídas aos destinatários finais;
iii) Perdas e/ou transferências de produtos;
d) Receber os produtos que lhe foram atribuídos pela entidade coordenadora respetiva e distribuí-los aos destinatários finais da sua área geográfica de atuação;
e) Respeitar as seguintes condições específicas de armazenagem consoante os produtos, caso a distribuição dos produtos aos destinatários finais não ocorra em simultâneo com a entrega realizada pela entidade coordenadora:
i) Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao sol;
ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 e os 8 graus centígrados;
iii) Produtos congelados, em local com temperatura de menos 18 graus centígrados.
f) Preencher e emitir as credenciais disponibilizadas para o efeito no sistema de informação com base na quantidade de produtos a distribuir aos destinatários finais;
g) Distribuir os produtos aos destinatários finais de acordo com as respetivas credenciais e conforme as suas características e necessidades, respeitando os prazos de validade dos produtos;
h) Efetuar o controlo dos stocks dos produtos, designadamente a quantidade dos produtos recebidos e atribuídos, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, no formato disponibilizado para o efeito no sistema de informação;
i) Elaborar um auto, devidamente assinado pelos responsáveis da entidade, para todas as perdas que se venham a registar, com indicação, designadamente, da data da ocorrência, tipo de produto, quantidade, motivo da perda, entidades envolvidas, apuramento de responsabilidades, destino do produto e conclusões;
j) Desenvolver medidas de acompanhamento com vista à inclusão social dos destinatários últimos.
3 - A distribuição prevista na alínea g) do número anterior pode ser efetuada de forma a corresponder às necessidades de consumo e capacidade de armazenamento dos destinatários finais.
Artigo 245.º
Candidaturas em parceria
1 - Para além do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento e nos termos do n.º 3 da mesma norma, do protocolo de parceria devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
a) Indicação do território a que se candidatam;
b) Número de destinatários finais a abranger por cada uma das organizações parceiras;
c) Função que cada uma das organizações parceiras desempenha na operação, designadamente polo de receção e entidade coordenadora, e/ou entidade mediadora;
d) Explicitação da forma como cada organização parceira contribui para o cumprimento dos requisitos e dos critérios de seleção aplicáveis no desenvolvimento da operação;
e) A repartição da percentagem do apoio entre as entidades coordenadoras e as entidades mediadoras, de acordo com as normas definidas no aviso para apresentação de candidaturas.
2 - Cabe à entidade coordenadora manter acessíveis, no processo contabilístico, os documentos comprovativos das transferências do financiamento atribuído às entidades mediadoras.
Artigo 246.º
Fundamentos para alteração da decisão de aprovação
1 - A alteração à decisão de aprovação da candidatura, para além do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, tem caráter excecional ocorrendo quando haja necessidade de reprogramação de natureza financeira, designadamente o reforço financeiro da candidatura.
2 - Nos casos previstos no número anterior, carecem de decisão expressa da autoridade de gestão alterações que impliquem:
a) Acréscimo, eliminação ou substituição de um ou mais beneficiários da operação aprovada e/ou das funções desempenhadas no âmbito da parceria;
b) Adiamento do início das atividades apoiadas por um período superior a 60 dias úteis em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação;
c) Eliminação ou introdução de ações de acompanhamento face ao inicialmente aprovado;
d) Alteração, introdução e/ou eliminação do tipo de géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade a distribuir;
e) Reforço financeiro globalmente aprovado para a operação.
3 - As alterações à decisão que não respeitem aos elementos constantes do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e que não se enquadrem no número anterior não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão, podendo ser objeto de mera comunicação.
CAPÍTULO VI
Transição justa
SECÇÃO I
Formação de reconversão profissional
Artigo 247.º
Âmbito e objetivos
A tipologia de operação prevista na presente secção visa minimizar os efeitos diretos e indiretos nos trabalhadores e no mercado de trabalho resultantes do processo de transição energética, através de medidas e ações de apoio à qualificação e à requalificação dirigidas aos trabalhadores e territórios afetados, em sequência do fim da produção de energia elétrica a partir de carvão nas centrais termoelétricas de Sines e do Pego e do encerramento da Refinaria de Matosinhos, no âmbito do previsto nos respetivos Planos Territoriais de Transição Justa.
Artigo 248.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações de qualificação e requalificação para apoiar a reconversão e a reintegração no mercado de trabalho, criando ofertas de formação que respondam a novos requisitos de competências, designados como «empregos verdes» e outras competências adaptadas ao mercado de trabalho.
Artigo 249.º
Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os trabalhadores afetados, direta e indiretamente, pelos processos de transição energética previstos nos Planos Territoriais de Transição Justa.
Artigo 250.º
Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, o IEFP, I. P., e as entidades formadoras certificadas para dar formação, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.
Artigo 251.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO II
Participação individual na formação
Artigo 252.º
Âmbito e objetivos
A tipologia de operação prevista na presente secção visa apoiar os ex-trabalhadores afetados pelos processos de transição energética, previstos nos Planos Territoriais de Transição Justa, que pretendam aumentar as suas qualificações escolares ou profissionais por via da frequência de ações de educação ou formação ou do processo de certificação disponíveis no mercado, tendo em vista a aquisição de competências pessoais e profissionais que contribuam para a obtenção de novo emprego, a melhoria ou a progressão profissional e/ou salarial, sendo privilegiadas as formações que permitam ao participante um aumento das suas qualificações escolares e/ou profissionais obtidas em estabelecimentos com reconhecimento oficial.
Artigo 253.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as seguintes ações:
a) Cursos superiores, incluindo cursos de curta duração, promovidos por Instituições de Ensino Superior;
b) Formação profissional promovida por entidade certificada pela DGERT;
c) Outros cursos reconhecidos por entidades oficiais;
d) Processos de certificação.
Artigo 254.º
Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os ex-trabalhadores afetados pelos processos de transição energética, previstos nos Planos Territoriais de Transição Justa, independentemente da sua situação atual face ao emprego.
Artigo 255.º
Beneficiários
São beneficiários elegíveis desta tipologia de operação os ex-trabalhadores afetados pelos processos de transição energética, previstos nos Planos Territoriais de Transição Justa, independentemente da sua situação atual face ao emprego.
Artigo 256.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO III
Apoio à contratação dos trabalhadores
Artigo 257.º
Âmbito e objetivos
A tipologia de operação prevista na presente secção visa minimizar os efeitos diretos e indiretos nos trabalhadores e no mercado de trabalho resultantes do processo de transição energética, através da atribuição de apoios financeiros às empresas que celebrem contratos de trabalho com os trabalhadores afetados pelo fim da produção de energia elétrica a partir de carvão nas centrais termoelétricas de Sines e do Pego e pelo encerramento da Refinaria de Matosinhos, nos termos previstos nos respetivos Planos Territoriais de Transição Justa.
Artigo 258.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações de apoio à contratação dos trabalhadores afetados referidos no artigo anterior, por entidades empregadoras que, com os mesmos, celebrem contratos sem termo ou que convertam contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho sem termo, de modo a promover a sua reinserção profissional através da criação de novos postos de trabalho.
Artigo 259.º
Destinatários
São destinatários elegíveis da presente tipologia de operação os trabalhadores que exerciam funções nas centrais termoelétricas de Sines e do Pego e na Refinaria de Matosinhos e que foram alvo de despedimento, por força do seu encerramento.
Artigo 260.º
Beneficiários
Pode aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, o IEFP, I. P.
Artigo 261.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO IV
Incentivos à colocação no mercado de trabalho
Artigo 262.º
Âmbito e objetivos
A tipologia de operação prevista na presente secção visa minimizar os efeitos diretos e indiretos nos trabalhadores e no mercado de trabalho resultantes dos processos de transição energética, previstos nos Planos Territoriais de Transição Justa, garantindo transitoriamente a manutenção do rendimento, através de incentivos dirigidos aos ex-trabalhadores que asseguraram a respetiva reinserção profissional.
Artigo 263.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis incentivos pecuniários temporários e graduais a atribuir diretamente a ex-trabalhadores afetados, como forma de compensação pela perda de rendimentos em resultado da celebração de contratos de trabalho com uma remuneração líquida inferior à que auferiam nas centrais termoelétricas de Sines e do Pego e na Refinaria de Matosinhos, à data do seu despedimento.
Artigo 264.º
Destinatários
São destinatários elegíveis da presente tipologia de operação aqueles que, na sequência do despedimento das centrais termoelétricas de Sines e do Pego e da Refinaria de Matosinhos, asseguraram a sua reinserção profissional por via da aceitação de ofertas de emprego ou da colocação pelos próprios meios, com redução de rendimentos.
Artigo 265.º
Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, entidades públicas ou equiparadas com competências para atuar no domínio em causa, designadamente as envolvidas no modelo de governação dos Planos Territoriais de Transição Justa.
Artigo 266.º
Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
SECÇÃO V
Apoio ao empreendedorismo
Artigo 267.º
Âmbito e objetivos
A tipologia de operação prevista na presente secção visa minimizar os efeitos diretos e indiretos nos trabalhadores e no mercado de trabalho resultantes do processo de transição energética, através de medidas e ações de apoio ao empreendedorismo, dirigidas aos trabalhadores e territórios afetados pelo fim da produção de energia elétrica a partir de carvão nas centrais termoelétricas de Sines e do Pego e pelo encerramento da Refinaria de Matosinhos, nos termos do previsto nos respetivos Planos Territoriais de Transição Justa.
Artigo 268.º
Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis projetos de empreendedorismo de base local, por via da criação ou expansão de microempresas, envolvendo um projeto de investimento e a criação do próprio emprego, podendo abranger ainda a criação de outros postos de trabalho.
Artigo 269.º
Destinatários
São destinatários elegíveis da presente tipologia de operação os trabalhadores afetados, direta e indiretamente, pelo processo de transição energética.
Artigo 270.º
Beneficiários
Podem aceder aos apoios no âmbito da presente tipologia de operação, as seguintes entidades:
a) Micro, pequenas e médias empresas;
b) IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, assumindo perante as autoridades de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 271.º
Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 272.º
Enquadramento europeu em matéria de auxílios de Estado
Os apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, enquadram-se no regime de auxílios de minimis, designadamente previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.
TÍTULO IV
Disposição transitória
Artigo 273.º
Norma transitória
1 - No âmbito do período de programação 2021-2027, podem ser consideradas elegíveis as despesas efetivamente realizadas e pagas pelos beneficiários anteriores à data de apresentação das candidaturas que as integram, desde que tenham ocorrido a partir de 1 de janeiro de 2021.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 22.º, o disposto no número anterior aplica-se às candidaturas apresentadas à autoridade de gestão até 30 de abril de 2024.
3 - As candidaturas submetidas até ao limite do prazo estabelecido no número anterior não estão sujeitas ao período inicial de elegibilidade das despesas previsto no n.º 1 do artigo 22.º, desde que o período a considerar para este efeito seja estabelecido em sede de aviso para apresentação de candidaturas.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 5, 6 e 7 do artigo 2.º do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027)
Emprego e empreendedorismo
Tipologia de operação | Programa | Área geográfica |
---|---|---|
Criação de emprego e microempreendedorismo... | PR Norte 2020 | Norte |
PR Centro 2030 | Centro | |
PR Lisboa 2030 | Lisboa | |
PR Alentejo 2030 | Alentejo | |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Apoios à contratação... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Estágios profissionais... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Capacitação dos parceiros sociais da Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS). | PESSOAS 2030 | Norte Centro Lisboa Alentejo Algarve |
Qualificação
Tipologia de operação | Programa | Área geográfica |
---|---|---|
Cursos profissionais... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
Cursos de aprendizagem... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
Formação avançada... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
Centros especializados em qualificação de adultos e processos de RVCC (Centros Qualifica). | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Formações modulares certificadas... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
PR Lisboa 2030 | Lisboa | |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Vida Ativa Emprego Qualificado... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Cursos técnicos superiores profissionais (cursos TeSP)... | PR Norte 2030 | Norte |
PR Centro 2030 | Centro | |
PR Alentejo 2030 | Alentejo | |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Cursos superiores de curta duração... | PR Norte 2030 | Norte |
PR Centro 2030 | Centro | |
PR Alentejo 2030 | Alentejo | |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Cursos de Educação e Formação de Jovens (CEF)... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
Bolsas de ensino superior para alunos carenciados... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Reforço dos Serviços de Psicologia e Orientação... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
Inclusão social
Tipologia de operação | Programa | Área geográfica |
---|---|---|
Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP)... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Recuperação das aprendizagens, promoção do sucesso escolar e combate às desigualdades (PRA). | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
Parcerias para a inovação social... | PR Norte 2030 | Norte |
PR Centro 2030 | Centro | |
PR Lisboa 2030 | Lisboa | |
PR Alentejo 2030 | Alentejo | |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Capacitação para a Inovação Social... | PR Norte 2030 | Norte |
PR Centro 2030 | Centro | |
PR Alentejo 2030 | Alentejo | |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Contratos de impacto social... | PR Norte 2030 | Norte |
PR Centro 2030 | Centro | |
PR Alentejo 2030 | Alentejo | |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Títulos de impacto social... | PR Norte 2030 | Norte |
PR Centro 2030 | Centro | |
PR Lisboa 2030 | Lisboa | |
PR Alentejo 2030 | Alentejo | |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Centros para o Empreendedorismo de Impacto... | PR Norte 2030 | Norte |
PR Centro 2030 | Centro | |
PR Lisboa 2030 | Lisboa | |
PR Alentejo 2030 | Alentejo | |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Planos de Ação (Inter)Municipais para a Inclusão Ativa de Grupos Vulneráveis... | PR Norte 2030 | Norte |
Programas (Inter)Municipais de Promoção do Sucesso Escolar... | PR Norte 2030 | Norte |
PR Centro 2030 | Centro | |
PR Lisboa 2030 | Lisboa | |
PR Alentejo 2030 | Alentejo | |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS)... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
Programa Escolhas... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Capacitação dos parceiros da economia social do Conselho Nacional para a Economia Social (CNES). | PESSOAS 2030 | Norte Centro Lisboa Alentejo Algarve |
Estruturas de atendimento, acompanhamento e apoio especializado a vítimas de violência doméstica e violência de género. | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Respostas de acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica e violência de género. | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Estruturas de atendimento e acompanhamento a vítimas de tráfico de seres humanos | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Estruturas de acolhimento e proteção a vítimas de tráfico de seres humanos... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Ações do Mercado Social de Emprego (MSE)... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
Apoios a pessoas em situação de sem abrigo... | PR Norte 2030 | Norte |
PR Centro 2030 | Centro | |
PR Lisboa 2030 | Lisboa | |
PR Alentejo 2030 | Alentejo | |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Inclusão pela Cultura... | PR Norte 2030 | Norte |
PR Centro 2030 | Centro | |
PR Lisboa 2030 | Lisboa | |
PR Alentejo 2030 | Alentejo | |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Qualificação de pessoas com deficiência e ou incapacidade... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM)... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
PR Lisboa 2030 | Lisboa | |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Aprendizagem da língua portuguesa por cidadãos estrangeiros... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
Privação material
Tipologia de operação | Programa | Área geográfica |
---|---|---|
Aquisição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Lisboa Alentejo Algarve |
Distribuição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e medidas de acompanhamento. | PESSOAS 2030 | Norte Centro Lisboa Alentejo Algarve |
Transição justa
Tipologia de operação | Programa | Área geográfica |
---|---|---|
Formação de reconversão profissional (FTJ)... | PR Norte 2030 | Norte |
PR Centro 2030 | Centro | |
PR Alentejo 2030 | Alentejo | |
Participação individual na formação (FTJ)... | PR Norte 2030 | Norte |
PR Alentejo 2030 | Alentejo | |
Apoios à contratação dos trabalhadores (FTJ)... | PR Norte 2030 | Norte |
PR Centro 2030 | Centro | |
PR Alentejo 2030 | Alentejo | |
Incentivos à colocação no mercado de trabalho (FTJ)... | PR Norte 2030 | Norte |
PR Alentejo 2030 | Alentejo | |
Apoios ao empreendedorismo (FTJ)... | PR Norte 2030 | Norte |
PR Centro 2030 | Centro | |
PR Alentejo 2030 | Alentejo |
ANEXO II
(a que se referem os n.os 5, 6 e 8 do artigo 2.º do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027)
Emprego e empreendedorismo
Tipologia de operação | Programa | Área geográfica |
---|---|---|
Estruturas locais de apoio ao emprego... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
Apoio à mobilidade geográfica e laboral... | PR Norte 2030 | Norte |
PR Centro 2030 | Centro | |
PR Alentejo 2030 | Alentejo | |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Capacitação de entidades territoriais de suporte à dinamização do emprego e do empreendedorismo. | PR Norte 2030 | Norte |
PR Centro 2030 | Centro | |
PR Algarve 2030 | Algarve |
Qualificação
Tipologia de operação | Programa | Área geográfica |
---|---|---|
Cursos de Especialização Tecnológica (CET)... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA)... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Promoção da Cultura Científica... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
Formação contínua de docentes, formadores e outros agentes de educação profissionais do sistema. | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Formação da Administração Pública regional e local... | PR Norte 2030 | Norte |
PR Centro 2030 | Centro | |
PR Alentejo 2030 | Alentejo | |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Formação de profissionais do setor da saúde... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
PR Algarve 2030 | Algarve |
Inclusão social
Tipologia de operação | Programa | Área geográfica |
---|---|---|
Apoio técnico e financeiro a organizações da sociedade civil (ONG) que atuam na área da igualdade e não discriminação. | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
Instrumentos específicos de apoio e proteção às vítimas - teleassistência... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
Apoio financeiro e técnico a organizações da sociedade civil de populações imigrantes, refugiadas e população cigana. | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
Capacitação de agentes e operadores da economia social... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Lisboa Alentejo Algarve |
Ações de sensibilização e campanhas... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Lisboa Alentejo Algarve |
Formação de públicos estratégicos... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
PR Lisboa 2030 | Lisboa | |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Capacitação de públicos estratégicos para a cidadania e inclusão, com vista à inclusão de PCDI. | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
Promoção da empregabilidade e integração no mercado de trabalho em contextos de desfavorecimento e de exclusão. | PR Norte 2030 | Norte |
Estágios na iniciativa ALMA... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
Capacitação para a inclusão... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
Promoção de longevidade e da vida autónoma de idosos... | PR Norte 2030 | Norte |
Ações no âmbito do Plano de Ação para o Envelhecimento Ativo e Saudável... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Promoção da literacia em saúde... | PR Algarve 2030 | Algarve |
Inclusão pela atividade física... | PR Norte 2030 | Norte |
Acompanhamento e apoio especializado a grupos vulneráveis... | PR Norte 2030 | Norte |
PR Centro 2030 | Centro | |
PR Alentejo 2030 | Alentejo | |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Mediadores municipais e facilitadores culturais... | PR Norte 2030 | Norte |
PR Alentejo 2030 | Alentejo | |
PR Centro 2030 | Centro | |
PR Lisboa 2030 | Lisboa | |
Soluções inovadoras na prestação de serviços públicos de âmbito local... | PR Lisboa 2030 | Lisboa |
Balcão da Inclusão - Unidades móveis em territórios de baixa densidade... | PR Norte 2030 | Norte |
PR Centro 2030 | Centro | |
PR Alentejo 2030 | Alentejo | |
Iniciativas inovadoras que visem a não Institucionalização e vida autónoma na comunidade para pessoas com deficiência ou incapacidade. | PR Norte 2030 | Norte |
Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI)... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
PR Lisboa 2030 | Lisboa | |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Qualificação e especialização da intervenção técnica e metodológica destinada a pessoas com deficiência e ou incapacidade (Centros de Referência). | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Qualificação e especialização do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
PR Algarve 2030 | Algarve | |
Apoio ao emprego de pessoas com deficiência e ou incapacidade... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
Inserção Socioprofissional da Comunidade Cigana... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
Planos locais de inclusão da população cigana... | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
Qualificação do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e promoção da desinstitucionalização. | PESSOAS 2030 | Norte Centro Alentejo |
PR Algarve 2030 | Algarve |
Privação material
Tipologia de operação | Programa | Área geográfica |
---|---|---|
Atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e definição das condições para a sua utilização. | PESSOAS 2030 | Norte Centro Lisboa Alentejo Algarve |
Distribuição indireta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes. | PESSOAS 2030 | Norte Centro Lisboa Alentejo Algarve |
Conciliação entre a vida profissional e privada e igualdade de género
Tipologia de operação | Programa | Área geográfica |
---|---|---|
Promoção da igualdade de género no trabalho, de combate à segregação profissional e de mitigação do gap salarial de género. | PESSOAS 2030 | Centro |
Norte | ||
Alentejo | ||
Serviços e apoios reforçados à conciliação entre trabalho e vida familiar... | PESSOAS 2030 | Centro |
Norte | ||
Alentejo |
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