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Decreto-lei 27/2021, de 16 de Abril

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Sumário

Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida

Texto do documento

Decreto-Lei 27/2021

de 16 de abril

Sumário: Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida.

A reforma do regime legal em vigor considerado no presente decreto-lei tem por objetivo modernizar os incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com as empresas e a Administração Pública, apoiando a diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida.

Pretende-se, em particular, estimular ofertas formativas com base em arranjos colaborativos, em rede ou consórcio, diversificando e complementando a oferta existente nas áreas em que as sinergias entre as instituições de ensino superior, a Administração Pública e a atividade empresarial e industrial se revelem mais úteis para aprofundar, atualizar e modernizar as qualificações das pessoas, designadamente em aspetos associados às transições digital e climática em curso, assim como para antecipar e estimular os processos de mudança tecnológica e social emergentes em Portugal, na Europa e no mundo. Pretende-se também aprofundar a participação de peritos externos às instituições de ensino superior para o desenvolvimento de atividades de formação e transferência de conhecimento, assim como para o exercício de cargos de gestão.

Este objetivo insere-se no esforço contínuo de reforço, modernização e abertura do ensino superior e da sua inserção social, que foi particularmente discutido e tem evoluído no quadro da avaliação realizada pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e apresentada no início de 2018, assim como no contrato de legislatura firmado entre o Governo e as instituições de ensino superior para o período 2020-2023.

Nesse contexto, a reforma do regime jurídico de graus e diplomas verificada em 2018 já havia aprovado diversas alterações, promovendo a aproximação das empresas e instituições de ensino superior, designadamente: i) Introduziu a possibilidade de criação de mestrados com duração normal de um ano (60 ECTS), geralmente designados por «mestrados profissionais», quando estes revelem forte orientação profissionalizante e estejam exclusivamente destinados para a formação de estudantes que demonstrem ter experiência profissional prévia; ii) Alterou as condições de funcionamento das formações curtas superiores, designados por Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP), através do alargamento das condições de reconhecimento de experiência profissional aos estudantes desses cursos e eliminando requisitos excessivos de duração temporal das formações, possibilitando que o total de 120 ECTS seja desenvolvido em períodos mais curtos, desde que a carga de trabalho seja idêntica; e iii) Clarificou que as atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) integradas em doutoramento podem e devem ser realizadas em qualquer ambiente de criação de conhecimento, incluindo a Administração Pública, as empresas, centros de interface tecnológico e unidades de cuidados de saúde com atividade relevante de I&D.

A orientação estratégica e a consequente reforma incluída neste decreto-lei, que reforçam as revisões anteriores, foram elaboradas no contexto da preparação do Plano de Recuperação e Resiliência 2021-2026 (PRR), tendo por base o programa «Labour Market Relevance and Outcomes - LMRO», desenvolvido em conjunto pela OCDE e pela Direção-Geral da Educação, da Juventude, do Desporto e da Cultura da Comissão Europeia. Neste âmbito, Portugal colabora com um conjunto de equipas de mais três países europeus: a Áustria, a Eslovénia e a Hungria.

Este processo incluiu o lançamento, no verão de 2020, da iniciativa «Skills 4 pós-COVID - Competências para o futuro», que considera, entre outros aspetos, a colaboração e corresponsabilização pelas instituições de ensino superior e por empregadores, quer sejam entidades públicas ou privadas, visando sete objetivos: i) Reforçar as instituições e a sua identidade e autonomia, estimulando a diversificação e especialização da oferta de ensino num quadro de referência europeia, dando especial ênfase à cooperação interinstitucional e à colaboração com entidades públicas e privadas, assim como atraindo estudantes adultos e respondendo aos crescentes desafios de estimular a coesão territorial através do conhecimento; ii) Fomentar o desenvolvimento de formações pós-graduadas de âmbito profissional, em estreita colaboração com entidades públicas e privadas; iii) Aprofundar as dinâmicas conseguidas nos últimos anos com formações curtas de âmbito superior no sistema politécnico, designadamente os CTeSP, alargando o seu âmbito para adultos ativos e reforçando a colaboração com entidades públicas e privadas; iv) Estimular a formação em competências digitais, designadamente através do Plano de Ação para a Transição Digital, incluindo a «Iniciativa Nacional Competências Digitais, INCoDe2030», num esforço coletivo das instituições do ensino superior em estreita colaboração com entidades públicas e privadas; v) Estimular formações modulares de âmbito superior com microcredenciais/microdiplomas, que promovam a aprendizagem contínua e a aquisição de novas competências, designadamente em estreita colaboração com entidades públicas e privadas; vi) Promover plataformas inovadoras, designadamente explorando as metodologias de ensino a distância, combinando e diversificando formas de ensino e aprendizagem, com autoaprendizagem e metodologias ativas; e vii) Estender a experiência de diversificação e densificação do sistema de ciência e tecnologia ao ensino superior, tendo por base o sucesso crescente da instalação e reforço de Laboratórios Colaborativos e Centros de Interface Tecnológica, em complemento das unidades de I&D e dos Laboratórios Associados.

Dando seguimento a estes objetivos, o PRR prevê um papel fundamental para o reforço das ligações sistémicas entre as instituições académicas e científicas e os empregadores, quer sejam entidades públicas ou privadas, propondo-se apoiar reformas que considerem: i) O incentivo à graduação de jovens em áreas de ciências, tecnologias, engenharia, artes e matemática, assim como à incubação de projetos empresariais; ii) O incentivo à oferta de formações curtas e a formação de adultos ao longo da vida; iii) O desenvolvimento e modernização de instituições de ensino superior, incluindo a densificação e reforço da oferta de ensino superior em zonas de maior densidade populacional e industrial, designadamente na proximidade dos principais centros urbanos, assim como de escolas de pós-graduação, na forma de arranjos colaborativos com entidades públicas e privadas; iv) A estruturação de novas cadeias de valor, com forte conteúdo científico, tecnológico e vocação exportadora através de Agendas Mobilizadoras de Inovação e Industrialização que estimulem novas atividades de investigação e desenvolvimento; v) O reforço da rede de instituições de interface, designadamente em colaboração com instituições de ensino superior; e vi) A participação das instituições académicas e científicas em projetos estruturantes para a transição digital das empresas como as redes nacionais de Digital Innovation Hubs e de Testbeds.

Neste contexto, importa incentivar a reforma do quadro institucional que rege a cooperação das instituições de ensino superior com as empresas e a Administração Pública, o que se prossegue com a clarificação de aspetos relacionados, entre outros, com o apoio ao desenvolvimento de formações curtas, iniciais e pós-graduadas, em estreita colaboração com entidades públicas e privadas, fomentando a diversificação e especialização da oferta de ensino bem como a revisão do quadro legal aplicável à atribuição do título de especialista, à cooperação com individualidades externas e empresas na realização de mestrados e à gestão de unidades orgânicas.

A este respeito, atendendo a que o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 388/90, de 10 de dezembro, se encontra desatualizado face à realidade atual, potenciando dificuldades na sua interpretação, importa clarificar o suplemento a atribuir a todos os dirigentes de unidades de investigação e outras unidades orgânicas, ainda que não autónomas, quando previstas nos estatutos da respetiva instituição de ensino superior.

Foram ouvidos a Agência de Acreditação e Avaliação do Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei:

a) Estabelece um regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e à aprendizagem ao longo da vida;

b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 388/90, de 10 de dezembro, que aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior;

c) Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, 63/2016, de 13 de setembro e 65/2018, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior;

d) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico do título de especialista.

2 - O presente decreto-lei não abrange estímulos fiscais ou financeiros.

Artigo 2.º

Missão

1 - As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, ou de valorização social e económica do conhecimento científico, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

2 - A missão referida no número anterior deve ser desenvolvida em estreita cooperação com as empresas, as autarquias locais, as organizações dos setores social, cultural e de saúde, a Administração Pública, e a rede de centros de gestão direta e participada do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), podendo integrar individualidades externas às instituições de ensino superior para o desenvolvimento de atividades de formação e transferência de conhecimento, assim como para o exercício de cargos de gestão e promoção de outras atividades, designadamente:

a) A gestão de parcerias interinstitucionais e de colaboração com empregadores, quer sejam entidades públicas ou privadas;

b) O apoio às unidades de ensino, de investigação e de transferência de conhecimento com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento científico, social e económico da comunidade envolvente;

c) O suporte às necessidades de formação de âmbito superior de entidades públicas e privadas, ou outras organizações, designadamente atraindo estudantes adultos e respondendo aos crescentes desafios de estimular a coesão territorial através do conhecimento;

d) O apoio ao desenvolvimento de formações pós-graduadas de âmbito profissional, em estreita colaboração com entidades públicas e privadas;

e) O apoio a formações curtas de âmbito superior no sistema politécnico, alargando o seu âmbito para adultos ativos e reforçando a colaboração com entidades públicas e privadas;

f) O estímulo a formação de âmbito superior em competências digitais específicas;

g) O estímulo a formações curtas de âmbito superior conferentes de diplomas, que promovam a aprendizagem contínua e a aquisição de novas competências, designadamente em colaboração com entidades públicas e privadas;

h) O apoio a plataformas inovadoras, combinando e diversificando formas de ensino e aprendizagem, com autoaprendizagem e metodologias ativas.

Artigo 3.º

Redes colaborativas de instituições de ensino superior em consórcio com empregadores

1 - Para efeitos de reforço da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, as instituições de ensino superior podem promover a articulação e cooperação, quer entre si, quer com empregadores que sejam entidades públicas ou privadas, empresas, associações empresariais, sociais, culturais e profissionais, a rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., ou outras organizações, através de consórcios ou outras formas de cooperação previstas na Lei 62/2007, de 10 de setembro, sem prejuízo das competências atribuídas ao Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.).

2 - A articulação e cooperação referida no número anterior visa promover:

a) A formação inicial superior, incluindo as áreas de formação em competências digitais e formações curtas em estreita colaboração com empregadores;

b) Projetos e serviços de inovação;

c) A incubação de projetos empresariais;

d) A formação de âmbito superior, incluindo na área digital, assim como acesso a novas formas de computação avançada e ciência dos dados;

e) A capacitação das micro, pequenas e médias empresas;

f) O acesso a programa europeus e a internacionalização de redes de conhecimento;

g) A formação ao nível da pós-graduação, designadamente cursos e diplomas não conferentes de grau académico.

3 - Os docentes e investigadores podem ser contratados para desenvolver a sua atividade em diversas instituições de ensino superior integrantes do mesmo consórcio, sendo o contrato celebrado apenas com uma destas.

4 - As instituições de ensino superior podem ainda estabelecer acordos de cooperação com outras entidades, designadamente empregadores que sejam entidades públicas ou privadas e empresas, visando a partilha de infraestruturas e recursos, designadamente para a constituição de arranjos colaborativos de inovação.

5 - As entidades públicas comunicam ao INA, I. P., a formação ministrada ao abrigo dos mecanismos de cooperação entre entidades públicas e instituições de ensino superior, dirigidas aos trabalhadores da Administração Pública, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.

6 - Fica reservada às instituições de ensino superior a utilização das designações «pós-graduação», «formação pós-graduada» e outros que sugiram estar em causa formação própria de ensino superior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Na realização de formação pós-graduada, abrangida em consórcio ou outras formas de cooperação com as entidades referidas no n.º 1, deve ser garantida a superintendência científica e pedagógica por parte das instituições de ensino superior nas matérias da sua competência, designadamente:

a) A definição do plano de estudos do curso;

b) A composição do corpo docente;

c) As orientações pedagógico-metodológicas;

d) A monitorização do funcionamento do curso;

e) O perfil, seleção e seriação dos candidatos;

f) A inscrição, frequência, avaliação e certificação dos estudantes;

g) A creditação das formações, designadamente com a atribuição de ECTS;

h) O estatuto dos estudantes e regulamentação interna aplicável.

Artigo 4.º

Reporte da oferta e procura do ensino superior de âmbito profissional e impacto nos mercados de trabalho

1 - Com o objetivo de estimular a adequação dos níveis de oferta formativa à evolução dos mercados de trabalho, a Direção-Geral do Ensino Superior desenvolve anualmente um relatório sobre a oferta e procura de formações curtas de âmbito profissional, designadamente cursos técnicos superiores profissionais e formações pós-graduadas, que inclui:

a) A oferta de formações curtas no ensino superior a nível nacional e regional;

b) A análise detalhada da oferta e procura em zonas de grande densidade populacional e industrial;

c) A análise às vias de ingresso no ensino superior para os jovens oriundos das vias profissionalizantes de nível secundário;

d) Ofertas formativas visando a qualificação de adultos e a aprendizagem ao longo da vida;

e) O desenvolvimento do ensino-aprendizagem em áreas STEAM - ciência, tecnologia, engenharia, artes/humanidades e matemática;

f) A articulação da oferta do ensino superior com a concretização de agendas mobilizadoras de reindustrialização;

g) O desenvolvimento de qualificações e competências para a ação climática e transição energética e para a inovação e renovação industrial;

h) A análise dos resultados das redes de escolas de sistemas digitais, centros colaborativos de inovação com empresas e redes de escolas de pós-graduação em colaboração com empresas;

i) A análise da oferta e do impacto de formações curtas conferentes de diplomas, incluindo microcredenciais;

j) A análise das necessidades das empresas, ao nível dos vários setores económicos, relativamente à contratação de profissionais especialistas na área digital e ao reforço de competências digitais dos atuais trabalhadores;

k) A análise prospetiva de necessidades formativas, tendo em conta a evolução de tecnologias emergentes e disruptivas.

2 - Os dados gerados pelo relatório referido no número anterior, que digam respeito a competências digitais, devem ser disponibilizados de modo a integrar as plataformas de monitorização do «Plano de Ação para a Transição Digital» e da «Iniciativa Nacional Competências Digitais, INCoDe2030».

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei 388/90, de 10 de dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei 388/90, de 10 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Dirigentes de instituições de Investigação e Desenvolvimento (I&D), ou outras unidades orgânicas da instituição de ensino superior, ainda que não autónomas, quando previstas nos estatutos da instituição de ensino superior.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os titulares dos cargos referidos na alínea j) do n.º 1 têm direito ao suplemento mensal devido pelo exercício das funções a que sejam equiparados por via estatutária.

6 - A remuneração base dos diretores de unidades orgânicas de ensino superior com autonomia de gestão e órgãos próprios que não se encontrem integrados em carreira docente ou de investigação científica da instituição em causa tem por referência a 2.ª posição remuneratória das categorias de professor associado, professor coordenador ou investigador principal, sem habilitação ou agregação.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março

Os artigos 21.º, 22.º e 41.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[...]

1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientadas por doutores, por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou por especialistas considerados como tal pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro.

2 - ...

3 - Para efeitos do n.º 1 pode ser considerado especialista quem seja detentor de um grau académico e, cumulativamente:

a) Exerça ou tenha exercido profissão na área do ciclo de estudos em causa, possuindo, no mínimo, 10 anos de experiência profissional nessa área, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;

b) Apresente um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão cientificamente competente da instituição de ensino superior;

c) Não seja titular de contrato por tempo indeterminado com uma instituição de ensino superior.

4 - O reconhecimento a que se refere o número anterior não determina a atribuição do título de especialista, não se confunde com o título de especialista atribuído por associação pública profissional, bem como não releva para efeitos de acreditação de ciclos de estudo nem para cumprimento dos critérios previstos no artigo 49.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor, especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou especialistas considerados como tal pelo órgão científico estatutariamente competente nos termos do artigo anterior.

5 - ...

6 - ...

Artigo 41.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - No caso a que se refere a alínea a) do número anterior, quando a associação envolva instituições de ensino superior estrangeiras, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior:

a) Pode integrar no processo de acreditação os resultados de procedimentos de avaliação e de acreditação realizados por instituições estrangeiras ou internacionais que desenvolvam atividade de avaliação dentro dos princípios adotados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior bem como os resultados de procedimentos de avaliação de atividades de ciência e tecnologia desenvolvidos pelas entidades competentes nos países estrangeiros;

b) Pode admitir a aplicação de valores inferiores aos fixados nos artigos 6.º, 16.º e 29.º;

c) Dispensa as instituições de ensino superior estrangeiras do cumprimento dos requisitos gerais de acreditação previstos no n.º 1 do artigo 57.º

4 - ...»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - (Anterior proémio do corpo do artigo:)

a) [Anterior alínea a) do proémio do corpo do artigo;]

b) [Anterior alínea b) do proémio do corpo do artigo.]

2 - O trabalho referido na alínea b) do número anterior não poderá ser de natureza académica ou científica, nem ter já sido objeto de avaliação ou de defesa para efeitos de obtenção de grau académico ou diploma.

Artigo 6.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O certificado deverá identificar todas as instituições de ensino superior que integraram o consórcio e ser subscrito pelos órgãos legais e estatutariamente competentes de cada uma destas instituições.

Artigo 7.º

[...]

1 - (Anterior proémio do corpo do artigo:)

a) Deter um grau académico e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, no âmbito da área para que são requeridas as provas, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;

b) [Anterior alínea b) do proémio do corpo do artigo.]

2 - Para efeitos da avaliação da experiência profissional, referida no número anterior, apenas é considerada a experiência profissional obtida após a conclusão do grau académico e em contextos distintos da docência no ensino superior.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O requerimento e todos os respetivos elementos poderão ser entregues através de formato digital.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Nas provas públicas a que se refere o artigo 14.º, o presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, bem como do candidato, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 16.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o especialista que seja detentor de título de especialista atribuído por associação pública profissional e não tenha realizado a prova prevista na alínea b) do artigo 5.º tem de apresentar, anualmente, comprovativo da renovação do título ou documento comprovativo de que continua inscrito como especialista na respetiva associação pública profissional.

3 - O candidato que venha a perder ou não obtenha a renovação de título de especialista atribuído por associação pública profissional, nos termos dos respetivos estatutos, perde o título de especialista atribuído para o exercício de funções docentes, tendo de requerer a realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 5.º para atribuição, em caso de aprovação, de título de especialista.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos titulares do título de especialista que sejam titulares de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado para o exercício de funções docentes.»

Artigo 8.º

Disposição transitória

1 - Aos dirigentes das unidades orgânicas a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 388/90, de 10 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, é devido o suplemento pelas funções exercidas entre o momento da respetiva tomada de posse e a entrada em vigor do presente decreto-lei, quando a atribuição do mesmo estivesse prevista em regulamentação orgânica interna ou quando o conselho geral, ou o conselho de gestão da instituição, tenha considerado justificada essa atribuição.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos dirigentes de outras unidades com objetivos, funções e dimensão que os órgãos competentes das instituições de ensino superior tenham considerado justificáveis, ainda que a equiparação de funções não estivesse prevista estatutariamente.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de março de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 7 de abril de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de abril de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114148395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4487632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 388/90 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-A/2016 - Finanças

    Define o regime da formação profissional na Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-10-30 - Portaria 325/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adota o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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