de 14 de Setembro
A atribuição do grau de doutor a criadores de obras e realizações resultantes da prática de projecto em domínios e formas dificilmente compagináveis com o modelo dominante da tese de doutoramento tem sido objecto de crescente reconhecimento internacional, dispondo-se hoje de um património de experiência relevante nesta matéria em várias áreas de actividade.Em alguns desses domínios, o conhecimento novo produzido encontra-se, parcial ou totalmente, incorporado em obras e realizações. Embora o significado e o contexto desse conhecimento possa ser descrito por palavras, a sua compreensão mais profunda apenas pode ser atingida com referência a essas obras e realizações. Tais obras podem, designadamente, assumir a forma de uma obra ou conjunto de obras de concepção artística, composição musical, obra literária ou cinematográfica, encenação ou performance.
Para a reflexão sobre esta matéria, e visando contribuir para a adequação do actual ensino das artes ao panorama internacional e para o desenvolvimento de economia cultural nacional, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior solicitou o parecer de um painel internacional de peritos que efectuou a análise do ensino superior artístico em Portugal.
Como parte das recomendações formuladas, na sua maioria dirigidas directamente às instituições e aos agentes privados, surge a necessidade de superar, em certos casos, a forma tradicional da tese de doutoramento e o afastamento e desencorajamento que a mesma provoca nos criadores que desenvolvem, com base na prática de projecto, métodos de investigação típicos da actividade artística.
Por outro lado, importa, ainda, introduzir no sistema de ensino superior nacional a possibilidade de realização do doutoramento com base na compilação de um conjunto de publicações científicas anteriores, publicadas em revistas com comités de selecção de reconhecido mérito, prática hoje internacionalmente utilizada.
Neste sentido, e em condições de exigência equivalentes à da modalidade de doutoramento com base numa tese, introduz-se a possibilidade de obtenção do grau de doutor com base no reconhecimento e análise de obras, e com base em trabalhos científicos publicados.
Finalmente, procede-se, ainda, à adopção de várias medidas de simplificação na área do ensino superior, designadamente através da desmaterialização do procedimento relativo ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos que titulam os graus e diplomas, concretizando as medidas n.os 56 e 62 do Programa Simplex'09.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei procede à alteração dos artigos 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 38.º, 49.º e 50.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.2 - O presente decreto-lei determina, ainda, a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos que titulam os graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes ou outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.
Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março Os artigos 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 38.º, 49.º e 50.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 31.º
[...]
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.2 - Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, nas condições previstas no regulamento de cada instituição de ensino superior, ser integrado:
a) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objecto de publicação em revistas com comités de selecção de reconhecido mérito internacional; ou b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com carácter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de concepção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática de investigação de alto nível, podendo, eventualmente, integrar, quando as respectivas normas regulamentares justificadamente o prevejam, a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, fixando-se, nesse caso, as condições em que deve ser dispensada a frequência desse curso.
Artigo 33.º
[...]
1 - Os que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º, ao acto público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o artigo 31.º e sem a orientação a que se refere a alínea c) do artigo 38.º 2 - ....................................................................
Artigo 34.º
[...]
1 - A tese, ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º, são objecto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade.2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
4 - Pode, ainda, fazer parte do júri especialista de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º 5 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º 6 - ....................................................................
7 - ....................................................................
Artigo 35.º
[...]
O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no acto público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.ºArtigo 38.º
.........................................................................a) .....................................................................
b) Eventual existência, devidamente justificada, de curso de doutoramento e, quando exista, a estrutura curricular e plano de estudos e as condições em que deve ser dispensada a respectiva frequência;
c) .....................................................................
d) Processo de registo do tema do doutoramento;
e) Condições de preparação da tese ou da apresentação dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º;
f) Regras sobre a apresentação e entrega da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º e sua apreciação;
g) Regras sobre os prazos máximos para a realização do acto público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º;
h) .....................................................................
i) Regras sobre as provas de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º;
j) ......................................................................
l) ......................................................................
m) ....................................................................
Artigo 49.º
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
4 - A emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.
5 - ....................................................................
6 - ....................................................................
7 - A solicitação de emissão e a emissão de qualquer dos documentos a que se referem os n.os 2 e 4 pode ser feita por via electrónica, nos termos a fixar por cada instituição de ensino superior, fazendo prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada.
Artigo 50.º
[...]
1 - As dissertações de mestrado e as teses de doutoramento, bem como os trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º e a compilação escrita prevista na alínea b) do mesmo número estão sujeitos:a) .....................................................................
b) .....................................................................
2 - ...................................................................»
Artigo 3.º
Avaliação
A experiência de concretização das modalidades de doutoramento a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, na redacção dada pelo presente decreto-lei, é objecto de avaliação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, cinco anos após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Desmaterialização de processos
O processo individual do estudante contém toda a informação relevante sobre a sua identificação e percurso académico e pode existir apenas em formato electrónico no quadro legal aplicável.
Artigo 5.º
Simplificação de procedimentos
1 - Os despachos de equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas não carecem de publicação no Diário da República.2 - Os despachos de equiparação a bolseiro de duração superior a seis meses estão sujeitos a publicação no sítio da Internet da instituição de ensino superior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 31 de Agosto de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.