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Decreto-lei 230/2009, de 14 de Setembro

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 230/2009

de 14 de Setembro

A atribuição do grau de doutor a criadores de obras e realizações resultantes da prática de projecto em domínios e formas dificilmente compagináveis com o modelo dominante da tese de doutoramento tem sido objecto de crescente reconhecimento internacional, dispondo-se hoje de um património de experiência relevante nesta matéria em várias áreas de actividade.

Em alguns desses domínios, o conhecimento novo produzido encontra-se, parcial ou totalmente, incorporado em obras e realizações. Embora o significado e o contexto desse conhecimento possa ser descrito por palavras, a sua compreensão mais profunda apenas pode ser atingida com referência a essas obras e realizações. Tais obras podem, designadamente, assumir a forma de uma obra ou conjunto de obras de concepção artística, composição musical, obra literária ou cinematográfica, encenação ou performance.

Para a reflexão sobre esta matéria, e visando contribuir para a adequação do actual ensino das artes ao panorama internacional e para o desenvolvimento de economia cultural nacional, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior solicitou o parecer de um painel internacional de peritos que efectuou a análise do ensino superior artístico em Portugal.

Como parte das recomendações formuladas, na sua maioria dirigidas directamente às instituições e aos agentes privados, surge a necessidade de superar, em certos casos, a forma tradicional da tese de doutoramento e o afastamento e desencorajamento que a mesma provoca nos criadores que desenvolvem, com base na prática de projecto, métodos de investigação típicos da actividade artística.

Por outro lado, importa, ainda, introduzir no sistema de ensino superior nacional a possibilidade de realização do doutoramento com base na compilação de um conjunto de publicações científicas anteriores, publicadas em revistas com comités de selecção de reconhecido mérito, prática hoje internacionalmente utilizada.

Neste sentido, e em condições de exigência equivalentes à da modalidade de doutoramento com base numa tese, introduz-se a possibilidade de obtenção do grau de doutor com base no reconhecimento e análise de obras, e com base em trabalhos científicos publicados.

Finalmente, procede-se, ainda, à adopção de várias medidas de simplificação na área do ensino superior, designadamente através da desmaterialização do procedimento relativo ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos que titulam os graus e diplomas, concretizando as medidas n.os 56 e 62 do Programa Simplex'09.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei procede à alteração dos artigos 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 38.º, 49.º e 50.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

2 - O presente decreto-lei determina, ainda, a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos que titulam os graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes ou outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março Os artigos 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 38.º, 49.º e 50.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.º

[...]

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

2 - Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, nas condições previstas no regulamento de cada instituição de ensino superior, ser integrado:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objecto de publicação em revistas com comités de selecção de reconhecido mérito internacional; ou b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com carácter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de concepção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática de investigação de alto nível, podendo, eventualmente, integrar, quando as respectivas normas regulamentares justificadamente o prevejam, a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, fixando-se, nesse caso, as condições em que deve ser dispensada a frequência desse curso.

Artigo 33.º

[...]

1 - Os que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º, ao acto público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o artigo 31.º e sem a orientação a que se refere a alínea c) do artigo 38.º 2 - ....................................................................

Artigo 34.º

[...]

1 - A tese, ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º, são objecto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - Pode, ainda, fazer parte do júri especialista de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º 5 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º 6 - ....................................................................

7 - ....................................................................

Artigo 35.º

[...]

O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no acto público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º

Artigo 38.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) Eventual existência, devidamente justificada, de curso de doutoramento e, quando exista, a estrutura curricular e plano de estudos e as condições em que deve ser dispensada a respectiva frequência;

c) .....................................................................

d) Processo de registo do tema do doutoramento;

e) Condições de preparação da tese ou da apresentação dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º;

f) Regras sobre a apresentação e entrega da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º e sua apreciação;

g) Regras sobre os prazos máximos para a realização do acto público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º;

h) .....................................................................

i) Regras sobre as provas de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º;

j) ......................................................................

l) ......................................................................

m) ....................................................................

Artigo 49.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - A emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

5 - ....................................................................

6 - ....................................................................

7 - A solicitação de emissão e a emissão de qualquer dos documentos a que se referem os n.os 2 e 4 pode ser feita por via electrónica, nos termos a fixar por cada instituição de ensino superior, fazendo prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada.

Artigo 50.º

[...]

1 - As dissertações de mestrado e as teses de doutoramento, bem como os trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º e a compilação escrita prevista na alínea b) do mesmo número estão sujeitos:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

2 - ...................................................................»

Artigo 3.º

Avaliação

A experiência de concretização das modalidades de doutoramento a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, na redacção dada pelo presente decreto-lei, é objecto de avaliação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, cinco anos após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Desmaterialização de processos

O processo individual do estudante contém toda a informação relevante sobre a sua identificação e percurso académico e pode existir apenas em formato electrónico no quadro legal aplicável.

Artigo 5.º

Simplificação de procedimentos

1 - Os despachos de equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas não carecem de publicação no Diário da República.

2 - Os despachos de equiparação a bolseiro de duração superior a seis meses estão sujeitos a publicação no sítio da Internet da instituição de ensino superior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 31 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/14/plain-260394.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-27 - Declaração de Rectificação 81/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de Setembro, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, inve (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-03-31 - Decreto-Lei 28/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo o Estatuto do Instituto de Estudos Superiores Militares e altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, que criou o Instituto de Estudos Superiores Militares.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-05 - Portaria 399/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Autoriza a Academia Militar a conferir o grau de mestre na especialidade de Liderança - Pessoas e Organizações.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-04 - Decreto-Lei 164/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos

  • Tem documento Em vigor 2014-11-04 - Decreto-Lei 164/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos

  • Tem documento Em vigor 2015-01-06 - Decreto-Lei 3/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os critérios a adotar para verificar a satisfação do requisito da titularidade do título de especialista a que se refere o artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2015-01-06 - Decreto-Lei 3/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os critérios a adotar para verificar a satisfação do requisito da titularidade do título de especialista a que se refere o artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 113/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2015-08-31 - Lei 117/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Lei 123/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Lei 124/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 125/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 131/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 138/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Lei 157/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2015-10-28 - Decreto-Lei 249/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do Instituto Universitário Militar

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

  • Tem documento Em vigor 2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida

  • Tem documento Em vigor 2023-07-31 - Decreto-Lei 64-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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