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Decreto-lei 3/2015, de 6 de Janeiro

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Sumário

Estabelece os critérios a adotar para verificar a satisfação do requisito da titularidade do título de especialista a que se refere o artigo 49.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior

Texto do documento

Decreto-Lei 3/2015

de 6 de janeiro

A Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, prevê que, no âmbito das instituições de ensino superior politécnico, o seu corpo docente satisfaça os requisitos fixados naquela lei, designadamente os constantes do artigo 49.º

Deste modo, no conjunto dos docentes deve existir, pelo menos, 15% de doutores em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos 35% devem ser detentores do título de especialista.

Contudo, e apesar da moratória estabelecida pelo n.º 2 do artigo 183.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, verifica-se que, decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico do título de especialista, o número de títulos de especialista atribuídos não permite à globalidade das instituições do ensino politécnico observar os requisitos fixados por aquele diploma legal.

Como consequência, não só a maioria das instituições de ensino superior politécnico se encontra em situação de incumprimento no que se refere à composição do corpo docente, como estão paralisados procedimentos de reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino com aquela natureza, de alteração da natureza e de verificação da manutenção dos pressupostos do reconhecimento, situação que concretamente frustra os objetivos da própria legislação.

Entretanto, o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, veio introduzir, através da definição constante da alínea g) do artigo 3.º, o conceito de «especialista de reconhecida experiência e competência profissional» a aplicar no âmbito dos procedimentos de acreditação dos ciclos de estudos conferentes de graus académicos.

Para esse fim, passou então a ser considerado especialista de reconhecida experiência e competência profissional aquele que exerce ou tenha exercido profissão na área em que leciona ou se propõe lecionar e que satisfaça uma das seguintes condições: (i) ser detentor do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto; (ii) ser detentor de um grau académico e possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10, e um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão científico ou técnico-científico do estabelecimento de ensino superior; ou (iii) ser considerado como tal pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no âmbito do procedimento de acreditação de ciclos de estudos.

Este enquadramento legal introduz uma maior concretização à definição dos requisitos do corpo docente nas instituições de ensino superior politécnico não deixando de responder ao imperativo de coerência do sistema de garantia de qualidade e harmonizando as exigências de natureza geral com as exigências no âmbito dos procedimentos de acreditação de ciclos de estudos.

Desta forma, e sem prejuízo da necessária reflexão sobre a continuidade do título de especialista, que deve ter lugar no âmbito da avaliação da aplicação da Lei 62/2007, de 10 de setembro, procede-se, através do presente diploma, à revisão dos critérios a adotar para verificar a satisfação do requisito da detenção do título de especialista a que se refere o artigo 49.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Assim, nas instituições de ensino superior politécnico, assegurando-se a exigência de que, no conjunto dos docentes, pelo menos 35% sejam especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, o cumprimento desse requisito passa a ser feito de acordo com o previsto e disposto na alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.

Esta alteração está ainda em consonância com a missão do ensino superior politécnico, que deve concentrar-se em formações vocacionais e formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente, e para cujo cumprimento são indispensáveis profissionais com uma experiência profissional regular e recente na área em lecionam.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece os critérios a adotar para verificar a satisfação do requisito da detenção do título de especialista a que se refere o artigo 49.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Artigo 2.º

Especialistas de reconhecida competência e experiência profissional

Para os efeitos do disposto no artigo 49.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, considera-se preenchido o requisito do título de especialista pelos que satisfaçam os critérios fixados pela alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 29 de dezembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de dezembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3774194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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