de 6 de janeiro
A Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, prevê que, no âmbito das instituições de ensino superior politécnico, o seu corpo docente satisfaça os requisitos fixados naquela lei, designadamente os constantes do artigo 49.º
Deste modo, no conjunto dos docentes deve existir, pelo menos, 15% de doutores em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos 35% devem ser detentores do título de especialista.
Contudo, e apesar da moratória estabelecida pelo n.º 2 do artigo 183.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, verifica-se que, decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico do título de especialista, o número de títulos de especialista atribuídos não permite à globalidade das instituições do ensino politécnico observar os requisitos fixados por aquele diploma legal.
Como consequência, não só a maioria das instituições de ensino superior politécnico se encontra em situação de incumprimento no que se refere à composição do corpo docente, como estão paralisados procedimentos de reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino com aquela natureza, de alteração da natureza e de verificação da manutenção dos pressupostos do reconhecimento, situação que concretamente frustra os objetivos da própria legislação.
Entretanto, o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, veio introduzir, através da definição constante da alínea g) do artigo 3.º, o conceito de «especialista de reconhecida experiência e competência profissional» a aplicar no âmbito dos procedimentos de acreditação dos ciclos de estudos conferentes de graus académicos.
Para esse fim, passou então a ser considerado especialista de reconhecida experiência e competência profissional aquele que exerce ou tenha exercido profissão na área em que leciona ou se propõe lecionar e que satisfaça uma das seguintes condições: (i) ser detentor do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto; (ii) ser detentor de um grau académico e possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10, e um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão científico ou técnico-científico do estabelecimento de ensino superior; ou (iii) ser considerado como tal pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no âmbito do procedimento de acreditação de ciclos de estudos.
Este enquadramento legal introduz uma maior concretização à definição dos requisitos do corpo docente nas instituições de ensino superior politécnico não deixando de responder ao imperativo de coerência do sistema de garantia de qualidade e harmonizando as exigências de natureza geral com as exigências no âmbito dos procedimentos de acreditação de ciclos de estudos.
Desta forma, e sem prejuízo da necessária reflexão sobre a continuidade do título de especialista, que deve ter lugar no âmbito da avaliação da aplicação da Lei 62/2007, de 10 de setembro, procede-se, através do presente diploma, à revisão dos critérios a adotar para verificar a satisfação do requisito da detenção do título de especialista a que se refere o artigo 49.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
Assim, nas instituições de ensino superior politécnico, assegurando-se a exigência de que, no conjunto dos docentes, pelo menos 35% sejam especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, o cumprimento desse requisito passa a ser feito de acordo com o previsto e disposto na alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.
Esta alteração está ainda em consonância com a missão do ensino superior politécnico, que deve concentrar-se em formações vocacionais e formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente, e para cujo cumprimento são indispensáveis profissionais com uma experiência profissional regular e recente na área em lecionam.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece os critérios a adotar para verificar a satisfação do requisito da detenção do título de especialista a que se refere o artigo 49.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior.
Artigo 2.º
Especialistas de reconhecida competência e experiência profissional
Para os efeitos do disposto no artigo 49.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, considera-se preenchido o requisito do título de especialista pelos que satisfaçam os critérios fixados pela alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 29 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.