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Lei 123/2015, de 2 de Setembro

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Sumário

Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Texto do documento

Lei 123/2015

de 2 de setembro

Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração do Estatuto da Ordem dos Engenheiros

O Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei 119/92, de 30 de junho, passa a ter a redação constante do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Licenciaturas em engenharia anteriores à aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março

Para efeitos do disposto no Estatuto da Ordem dos Engenheiros constante do anexo i à presente lei, designadamente para efeitos de inscrição, determinação do período de estágio, e atribuição de títulos profissionais, considera-se que satisfazem igualmente a condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do referido Estatuto numa especialidade do domínio da engenharia, os que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto;

b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau referido na alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.

Artigo 4.º

Regulamentação

1 - Os regulamentos emanados pela Ordem dos Engenheiros que contrariem o disposto na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto aprovado em anexo à presente lei, devem ser objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade.

2 - Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei 119/92, de 30 de junho, que não contrariem o disposto na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Engenheiros constante do anexo i à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Engenheiros, os quais desempenham o seu mandato até ao final do mesmo.

2 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Delegações distritais e insulares

1 - A Ordem dos Engenheiros institui delegações nos distritos, ilhas ou grupos de ilhas, por deliberação do conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho diretivo regional, uma vez domiciliados 80 membros efetivos na circunscrição em causa.

2 - São desde já instaladas as seguintes delegações distritais:

a) Na região norte: Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real;

b) Na região centro: Aveiro, Castelo Branco, Guarda, Leiria e Viseu;

c) Na região sul: Évora, Faro, Portalegre e Santarém.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado no anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 119/92, de 30 de junho, com a redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Aprovada em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 13 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 17 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS

TÍTULO I

Da Ordem

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos profissionais, que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as demais disposições aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro.

2 - A Ordem é independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia administrativa, financeira, científica e disciplinar.

3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

4 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a homologação governamental.

5 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pelo setor da construção.

Artigo 3.º

Missão

É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, o controlo do acesso à atividade profissional de engenheiro e do seu exercício, contribuir para a defesa, a promoção e o progresso da engenharia, estimular os esforços dos seus membros nos domínios científico, profissional e social, e defender a ética, a deontologia, a valorização e a qualificação profissionais dos engenheiros.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem:

a) Assegurar o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de qualificação profissional dos engenheiros, bem como dos demais que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional;

b) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro;

c) Defender coletivamente os legítimos interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros e prestar-lhes serviços de formação e informação sobre as matérias diretamente relacionadas com o exercício da atividade profissional;

d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro e atribuir distinções e títulos honoríficos;

e) Fomentar o desenvolvimento do ensino e da formação em engenharia e participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, ou em outros promovidos por entidades nacionais ou estrangeiras;

f) Contribuir para a estruturação das carreiras dos engenheiros;

g) Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente, podendo, designadamente, constituir-se assistente em processo penal;

h) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;

i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela atribuição de títulos de especialista, sénior e conselheiro, e pela participação ativa na sua formação contínua, emitindo os competentes certificados e cédulas profissionais;

j) Prestar a colaboração técnica e científica na área da engenharia que seja solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando estejam em causa matérias relacionadas com os seus fins e atribuições ou com a prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de engenheiro;

k) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de engenheiro;

l) Desenvolver relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo constituir ou aderir a uniões e federações internacionais;

m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros e todos os que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional;

n) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros;

o) Reconhecer as qualificações profissionais para o exercício da profissão de engenheiro obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e, em condições de reciprocidade, por cidadãos de países terceiros, nos termos da lei, do direito da União Europeia, de convenção internacional ou com base em acordo de cooperação entre a Ordem e entidade afim estrangeira;

p) Estabelecer formas de colaboração ou de cooperação com entidades europeias e estrangeiras que visem facilitar e incentivar a mobilidade dos profissionais, nomeadamente através da emissão, validação e utilização da carteira profissional europeia;

q) Regulamentar a atividade profissional dos engenheiros, nos termos do presente Estatuto;

r) Criar, sempre que se justifique, formas de representação na União Europeia, no Espaço Económico Europeu e no estrangeiro, de modo a poder prestar serviços de apoio aos engenheiros que aí exerçam a sua atividade profissional;

s) Promover formas e meios de comunicação com o objetivo de prestar aos seus membros e ao público em geral informação atualizada nas áreas técnica, científica, deontológica, jurídica e cultural, e, bem assim, promover, patrocinar ou apoiar a edição de publicações ou artigos com relevância na área da engenharia;

t) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas destinados a obter condições vantajosas e benefícios para os seus membros relativamente aos bens fornecidos e ou serviços prestados por aquelas entidades;

u) Defender os interesses dos destinatários dos serviços;

v) Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições do presente Estatuto.

3 - Incumbe à Ordem representar os engenheiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas.

4 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão de engenheiro.

5 - A Ordem tem direito a utilizar insígnias, bandeira e selo próprios.

Artigo 5.º

Autonomia patrimonial e financeira

1 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental, sem prejuízo da sua sujeição à jurisdição do Tribunal de Contas nos termos da lei.

2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 6.º

Inscrição

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efetivo da Ordem, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor público, privado, cooperativo ou social em que a atividade seja exercida.

Artigo 7.º

Título de engenheiro e exercício da profissão

1 - O engenheiro ocupa-se da aplicação das ciências e técnicas respeitante às diferentes especialidades de engenharia nas atividades de investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, avaliação, fiscalização e controlo de qualidade e segurança, peritagem e auditoria de engenharia, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas.

2 - São atos próprios dos que exercem a atividade de engenharia os constantes da Lei 31/2009, de 3 de julho, e de outras leis que especialmente os consagrem.

3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica do profissional nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres deontológicos.

4 - O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício da respetiva profissão sem o cumprimento dos requisitos de acesso à profissão em território nacional são punidos nos termos da lei penal.

5 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos próprios da profissão de engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem.

Artigo 8.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 9.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 10.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 62/2009, de 10 de março, e pela Lei 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 11.º

Sociedades de engenheiros

1 - Os engenheiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de engenheiros.

2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de engenheiros:

a) Sociedades de engenheiros previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de engenheiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos engenheiros pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - As sociedades de engenheiros podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de engenheiro, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

8 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades de engenheiros, quando exista, pertence a engenheiros estabelecidos em território nacional, a sociedades de engenheiros constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de profissionais equiparados constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 12.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de engenheiros para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 13.º

Nacionais de países terceiros

1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em condições de reciprocidade.

2 - Aos candidatos mencionados nos números anteriores pode ser exigida a realização de estágio profissional, a frequência da formação em ética e deontologia profissional e a realização de provas de avaliação, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.

Artigo 14.º

Membros

Os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias:

a) Membro efetivo;

b) Membro estagiário;

c) Membro honorário;

d) Membro estudante;

e) Membro correspondente;

f) Membro coletivo.

Artigo 15.º

Membro efetivo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a admissão como membro efetivo depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível;

b) Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a seis meses, ou dele ter sido dispensado;

c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode ainda ser admitido como membro efetivo o que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;

b) Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a 18 meses, ou dele ter sido dispensado;

c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.

3 - Relativamente ao exame de estágio, formação deontológica e provas de avaliação a que se referem os números anteriores, cabe à Ordem, em regulamento homologado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, definir as condições em que os mesmos se realizam, pelo menos, uma vez anualmente.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º, os membros efetivos são inscritos no colégio de especialidade correspondente ao seu curso.

5 - Uma sociedade de engenheiros ou organização associativa de profissionais equiparados a engenheiros pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 16.º

Exercício da profissão após ingresso com licenciatura

1 - Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo anterior, designados engenheiros de nível 1, podem praticar todos os atos próprios de engenharia, excetuados os que lhes sejam expressamente vedados por lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os engenheiros referidos no número anterior passam à condição de membros inscritos nos termos do n.º 1 do artigo anterior, designados engenheiros de nível 2, logo que:

a) Tenham cinco anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º, especificados no anexo ao presente Estatuto; ou

b) Adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível.

Artigo 17.º

Engenheiros seniores e conselheiros

1 - Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes títulos:

a) Engenheiro sénior;

b) Engenheiro conselheiro.

2 - O título profissional de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:

a) Sendo titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham cinco anos de experiência em engenharia;

b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 10 anos de experiência em engenharia.

3 - O título profissional de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:

a) Sejam titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível e tenham 15 anos de experiência em engenharia;

b) Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior, tenham 20 anos de experiência em engenharia.

Artigo 18.º

Local de inscrição

A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.

Artigo 19.º

Membro estagiário

1 - Tem a categoria de membro estagiário o candidato que, para acesso a membro efetivo, efetua o estágio previsto no presente Estatuto, nos termos a definir pela Ordem por regulamento homologado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.

2 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.

Artigo 20.º

Estágio

1 - O estágio tem como objetivo a habilitação profissional do estagiário, implicando não só a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro, de modo a que a profissão possa ser desempenhada de forma competente e responsável.

2 - O estágio rege-se pelo disposto na lei, no presente Estatuto e no regulamento dos estágios aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.

3 - Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao seu curso.

4 - A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.

5 - A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento e a sua realização, a efetuar dentro dos parâmetros definidos pela Ordem, é da responsabilidade do membro estagiário, sem prejuízo dos poderes de organização, supervisão, controlo e avaliação da Ordem e dos poderes de direção e supervisão do orientador do estágio cuja indicação é obrigatória.

6 - A Ordem realiza, pelo menos uma vez em cada ano, exames finais de estágio.

7 - O estágio é dispensado aos candidatos que possuam cinco ou seis anos de experiência em engenharia, conforme sejam titulares das habilitações académicas referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º

8 - O estágio considera-se concluído com a apresentação do relatório do estágio com avaliação positiva e respetiva homologação, nos termos previstos no regulamento dos estágios.

9 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 21.º

Suspensão do estágio

A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser suspenso.

Artigo 22.º

Deveres do estagiário

O engenheiro estagiário deve cumprir os seguintes deveres:

a) Participar nas ações de formação deontológica obrigatórias e realizar as respetivas provas de avaliação e o exame final de estágio;

b) Colaborar com o orientador sempre que este o solicite e desde que tal seja compatível com a sua atividade de estagiário;

c) Guardar lealdade e respeito para com o orientador;

d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos competentes da Ordem sobre a forma como está a decorrer o estágio;

e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a realizar o estágio.

Artigo 23.º

Deveres do orientador de estágio

É dever do orientador orientar a atividade do engenheiro estagiário, no sentido de complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas.

Artigo 24.º

Seguro profissional

A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro estagiário não é obrigatória.

Artigo 25.º

Seguro de acidentes pessoais

O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.

Artigo 26.º

Membros honorários

Podem ser admitidos, por deliberação do conselho diretivo nacional, na qualidade de membros honorários, os indivíduos ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

Artigo 27.º

Membros estudantes

Os estudantes de cursos de engenharia podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.

Artigo 28.º

Membros correspondentes

Como membros correspondentes podem ser admitidos pelo conselho de admissão e qualificação:

a) Profissionais com o grau académico de licenciado que, não exercendo a profissão de engenheiro, nem tendo a respetiva formação escolar, exerçam atividades afins e apresentem um currículo valioso, como tal reconhecido pelo órgão competente;

b) Membros de associações congéneres europeias ou estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem;

c) Profissionais de engenharia diplomados por instituições de ensino superior portuguesas onde sejam atribuídas licenciaturas em engenharia e que exerçam a sua atividade na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou no estrangeiro.

Artigo 29.º

Membros coletivos

1 - Como membros coletivos podem inscrever-se na Ordem as pessoas coletivas que com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam atividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento em área diretamente relacionada com a engenharia.

2 - Quando se trate de associações, é ainda necessário, para efeito do disposto no número anterior, que pelo menos 50 % dos seus membros se encontrem inscritos na Ordem.

Artigo 30.º

Suspensão e cancelamento da inscrição

1 - São suspensos da Ordem os membros que por sua iniciativa requeiram a suspensão da respetiva inscrição nos termos aprovados pela Ordem e, bem assim, os membros que, na sequência de procedimento disciplinar, sejam punidos com a sanção de suspensão ou com suspensão preventiva.

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem e aos membros estagiários que não concluam o estágio profissional dentro do período de tempo aplicável.

3 - O cancelamento da inscrição na Ordem não obsta a nova inscrição, a efetuar nos termos previstos nos regulamentos da Ordem.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, a cédula profissional deve ser sempre devolvida à Ordem, pelo titular.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 31.º

Organização

1 - A Ordem, quanto à sua organização, está dividida em dois planos:

a) Territorial;

b) Por especialidades.

2 - A Ordem organiza-se, no plano territorial, em três níveis:

a) Nacional;

b) Regional;

c) Local.

3 - A organização da Ordem, no plano das especialidades, opera-se pela constituição de colégios, agrupando os engenheiros de cada especialidade.

Artigo 32.º

Território

A Ordem abrange, a nível territorial, o continente e as regiões autónomas.

Artigo 33.º

Continente

1 - No território do continente, as regiões da Ordem são as seguintes:

a) A região norte, com sede no Porto;

b) A região centro, com sede em Coimbra;

c) A região sul, com sede em Lisboa.

2 - O domínio territorial de jurisdição dos órgãos próprios das regiões referidas no número anterior integra as áreas dos atuais distritos, da forma seguinte:

a) Região norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) Região centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c) Região sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.

3 - Os territórios das regiões autónomas constituem regiões da Ordem.

Artigo 34.º

Estruturas locais

1 - No território do continente, as estruturas locais correspondem aos distritos.

2 - No território da Região Autónoma da Madeira, as estruturas locais correspondem às ilhas.

3 - No território da Região Autónoma dos Açores, as estruturas locais correspondem aos grupos de ilhas.

CAPÍTULO IV

Órgãos

Artigo 35.º

Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia magna;

b) O bastonário;

c) A assembleia de representantes;

d) O conselho diretivo nacional;

e) O conselho fiscal nacional;

f) O conselho jurisdicional;

g) O conselho de admissão e qualificação;

h) Os conselhos nacionais de colégio;

i) O conselho coordenador dos colégios;

j) As comissões de especialização.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos diretivos das regiões;

c) Os conselhos fiscais das regiões;

d) Os conselhos disciplinares;

e) Os conselhos regionais de colégio.

3 - São órgãos locais da Ordem:

a) As assembleias distritais e insulares;

b) As delegações distritais e insulares.

Artigo 36.º

Competências dos órgãos nacionais

1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a estimular a iniciativa das regiões, cabendo-lhes garantir:

a) O carácter nacional da Ordem, enquanto associação que representa aqueles que exercem em Portugal a profissão de engenheiro;

b) A necessidade de fomentar a unidade dos engenheiros;

c) O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios de especialidades;

d) O respeito pela individualidade e autonomia das regiões;

e) A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.

2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de carácter nacional, nomeadamente as que se anunciam a seguir:

a) A defesa e melhoria das condições de exercício da profissão de engenheiro, designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares;

b) A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades de âmbito nacional, quando os problemas em causa excedam a capacidade de intervenção direta das regiões;

c) O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;

d) O acompanhamento da situação geral do ensino da engenharia;

e) A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência compatíveis com os níveis de qualificação e os títulos de especialização conferidos pela Ordem, bem como a admissão de associados;

f) A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o empenhamento dos engenheiros;

g) A avaliação das necessidades de valorização da engenharia nacional, quer no plano científico e técnico, quer no plano da sua intervenção social;

h) A preparação de planos genéricos, coordenando, a médio e longo prazos, o conjunto das atividades a desenvolver pelas regiões;

i) O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a atividade editorial e o congresso;

j) Todas aquelas que o presente Estatuto expressamente preveja ou que lhes venham a ser cometidas.

3 - Os órgãos nacionais são apoiados na sua atividade por um secretário-geral, designado por livre escolha de cada conselho diretivo nacional, de entre os membros efetivos da Ordem.

4 - Ao secretário-geral, que é remunerado pelo desempenho das suas funções, cabe a coordenação dos serviços da Ordem e a execução das diretivas do bastonário e do conselho diretivo nacional.

5 - Para apoiar a ação dos colégios existe um secretariado próprio, com uma estrutura por eles proposta e aprovada pelo conselho diretivo nacional.

Artigo 37.º

Assembleia magna

1 - A assembleia magna é composta pela totalidade dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos e reúne uma vez por ano.

2 - As reuniões da assembleia magna têm lugar na região que, de acordo com o sistema de rotatividade, se encarregue da sua organização e realizam-se, sempre que possível, no dia designado como Dia do Engenheiro.

3 - A mesa da assembleia magna é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de representantes, que preside, e pelos presidentes das mesas das assembleias regionais, podendo o presidente da assembleia de representantes ceder a presidência ao presidente da mesa da assembleia regional onde a assembleia magna tiver lugar.

4 - A assembleia magna destina-se ao debate aberto sobre os problemas da Ordem e à aprovação de recomendações aos demais órgãos da Ordem.

Artigo 38.º

Bastonário e vice-presidentes

1 - O bastonário é o Presidente da Ordem e, por inerência, o presidente do conselho diretivo nacional, sendo coadjuvado pelos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional.

2 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem;

b) Presidir ao conselho diretivo nacional, ao conselho de admissão e qualificação, ao conselho coordenador dos colégios, à comissão executiva do congresso e à convenção dos delegados distritais e insulares;

c) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus pedidos de exoneração ou de suspensão do mandato;

d) Convocar a assembleia magna;

e) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

f) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;

g) Mandatar qualquer membro efetivo da Ordem para o exercício de funções específicas;

h) Propor a proclamação de membros honorários e a atribuição da Medalha de Ouro da Ordem;

i) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos nos regulamentos da Ordem;

j) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito a voto nas reuniões em que, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos, o mesmo lhe esteja atribuído;

k) Fazer executar as deliberações dos órgãos nacionais, em especial, as da assembleia de representantes e do conselho diretivo nacional, bem como, dar seguimento às recomendações da assembleia magna e do congresso da Ordem;

l) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Engenheiros e respetivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições;

m) Apresentar anualmente ao conselho diretivo nacional os projetos de orçamento e do plano de atividades para o ano civil seguinte e o projeto de relatório e das contas referentes ao ano civil anterior, do conselho diretivo nacional, bem como o orçamento e as contas de toda a Ordem para efeitos de cumprimento de obrigações legais;

n) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todas as reuniões dos órgãos colegiais em que tenha direito a voto e a que presida;

o) Enviar para homologação da tutela os regulamentos a que se refere o n.º 5 do artigo 45.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro;

p) Exercer, em casos urgentes, as competências do conselho diretivo nacional sem prejuízo de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que compõem o conselho;

q) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.

3 - O bastonário pode delegar nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos diretivos regionais qualquer uma das suas competências.

4 - Compete aos vice-presidentes:

a) Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;

b) Executar as atribuições de competência do bastonário que por ele lhes forem delegadas.

Artigo 39.º

Assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é constituída por:

a) 60 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b) Os cinco presidentes das mesas das assembleias regionais.

2 - A mesa da assembleia de representantes é formada pelo presidente, vice-presidente e secretário, indicados e eleitos na lista que obtiver o maior número de votos para a assembleia.

3 - A reunião da assembleia de representantes tem lugar na sede nacional e da região sul da Ordem, podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizar-se noutros locais do território nacional.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no decurso de cada mandato, deve realizar-se, pelo menos, uma reunião da assembleia de representantes nas sedes das regiões norte e centro da Ordem.

5 - Compete, em especial, à assembleia de representantes:

a) Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho diretivo nacional que lhe forem submetidos;

b) Deliberar sobre o relatório e contas do conselho diretivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

c) Deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento do conselho diretivo nacional, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

d) Tomar conhecimento do orçamento e das contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer do conselho fiscal nacional;

e) Fixar as quotas a cobrar pelas regiões, e as taxas, bem como fixar a percentagem da quotização destinada ao conselho diretivo nacional;

f) Aprovar os regulamentos;

g) Deliberar, mediante proposta do conselho diretivo nacional, sobre a realização de referendos;

h) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa;

i) Organizar os colégios de especialidade, de acordo com os novos domínios técnicos e científicos da atividade de engenharia;

j) Deliberar sobre projetos de alteração do presente Estatuto;

k) Deliberar sobre quaisquer questões que não sejam atribuídas a outros órgãos.

6 - A assembleia de representantes, convocada pelo seu presidente, reúne:

a) Em sessões ordinárias, até 25 de março e 20 de dezembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, respetivamente;

b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o repute necessário, ou a pedido do bastonário, do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho jurisdicional, do conselho coordenador dos colégios, de uma assembleia regional ou de um terço dos membros que a constituem.

7 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas nos 60 dias subsequentes à decisão do seu presidente ou ao pedido a que se refere o número anterior.

8 - Na reunião ordinária podem ser tratadas matérias não referidas no n.º 5 desde que se encontrem mencionadas na ordem de trabalhos que acompanha a convocatória.

9 - A assembleia de representantes funciona com a presença da maioria absoluta dos membros que a constituem, podendo contudo, se à hora marcada na convocatória não comparecer o número de membros suficiente para constituir aquela maioria, funcionar meia hora depois com, pelo menos, um terço dos seus membros.

10 - As deliberações da assembleia de representantes carecem do voto favorável da maioria dos membros presentes.

11 - O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto.

12 - Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto, quando se tratarem de matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo os orçamentos e contas anuais.

Artigo 40.º

Conselho diretivo nacional

1 - O conselho diretivo nacional é constituído pelo bastonário, que preside, pelos dois vice-presidentes nacionais, pelos presidentes e secretários dos conselhos diretivos das regiões norte, centro e sul e pelos presidentes dos conselhos diretivos regionais dos Açores e da Madeira.

2 - O funcionamento do conselho diretivo nacional obedece ao seu regimento, o qual deve contemplar as seguintes regras:

a) As deliberações do conselho diretivo nacional são tomadas por maioria simples;

b) Os membros do conselho diretivo nacional agem a título individual, e não como representantes de qualquer dos conselhos diretivos das regiões, salvo quando tenham sido expressamente mandatados para o efeito pelos conselhos diretivos respetivos ou pelas assembleias regionais;

c) O conselho diretivo nacional não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros.

3 - Compete, em especial, ao conselho diretivo nacional:

a) Desenvolver uma atividade orientada para a prossecução dos objetivos da Ordem, para o prestígio da associação e da classe e para o integral cumprimento das diretrizes emanadas dos órgãos competentes;

b) Definir as grandes linhas de atuação comum a serem seguidas pelas regiões;

c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

d) Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis e administrar os bens nacionais da Ordem e orientar superiormente os serviços da Ordem de âmbito nacional cuja direção compete ao bastonário, incluindo a contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos nacionais;

e) Fixar os subsídios de deslocação dos membros das mesas das assembleias e dos órgãos da Ordem, bem como das comissões e grupos de trabalho criados no âmbito da Ordem, e dos membros que forem nomeados para representarem a Ordem, tendo em conta os valores abonados na Administração Pública para deslocações e ajudas de custo;

f) Elaborar anualmente o orçamento e o plano de atividades do conselho diretivo nacional e submetê-lo à aprovação da assembleia de representantes, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional;

g) Elaborar anualmente o relatório e contas do conselho diretivo nacional e submetê-lo à aprovação da assembleia de representantes, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional;

h) Elaborar o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer do conselho fiscal nacional, e dar conhecimento à assembleia de representantes;

i) Organizar os congressos;

j) Aprovar as linhas gerais dos programas de ação dos colégios;

k) Aprovar, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, tabelas e respetivas atualizações das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas na Ordem;

l) Decidir da dispensa de estágio, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º;

m) Confirmar a inscrição dos membros efetivos e estagiários, registar os prestadores de serviços e zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral de inscrições de membros e profissionais em livre prestação de serviços;

n) Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer em Portugal a atividade profissional de engenheiro, incluindo os prestadores de serviços, sob proposta do conselho de admissão e qualificação;

o) Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou deliberação, propostas sobre matéria de especial relevância para a Ordem;

p) Propor à assembleia de representantes a realização de referendos;

q) Promover e realizar referendos em colaboração com a comissão eleitoral nacional, as mesas das assembleias regionais e os órgãos executivos regionais e locais;

r) Decidir da organização de novas especialidades, bem como decidir a criação de especializações e outorgar os respetivos títulos;

s) Atribuir aos membros da Ordem os níveis de qualificação profissional e os títulos de especialista e conferir a qualidade de membro honorário;

t) Disponibilizar os meios para a realização dos atos eleitorais, incluindo os que lhe sejam solicitados pela comissão eleitoral nacional, e fixar as comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos nacionais;

u) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações e legados;

v) Decidir, ouvido o conselho de admissão e qualificação, sobre as dúvidas que surjam relativamente à inscrição dos membros efetivos nas especialidades reconhecidas pela Ordem;

w) Atribuir a Medalha de Ouro da Ordem;

x) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos nos regulamentos da Ordem;

y) Constituir comissões e grupos de trabalho com fins específicos;

z) Elaborar, nos termos do disposto no presente Estatuto, os regulamentos de eleições e referendos, de admissão e qualificação, de estágios, das especialidades, das especializações, dos atos de engenharia, das insígnias e galardões da Ordem, das delegações distritais e insulares e o estatuto do membro eleito;

aa) Pronunciar-se sobre os regulamentos cuja elaboração esteja cometida a outros órgãos nacionais e cuja aprovação seja da competência da assembleia de representantes;

bb) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem;

cc) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito internacional e nacional, de acordo com as atribuições da Ordem;

dd) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

ee) Elaborar e aprovar o seu regimento.

4 - O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho coordenador dos colégios sobre as matérias referidas nas alíneas c), f), g), n), o) e v) do número anterior.

5 - O conselho diretivo nacional pode delegar no bastonário as competências previstas nas alíneas m), n), o) e t) e na subalínea ee) do n.º 3, podendo também delegar-lhe competências para contrair despesas, efetuar pagamentos e celebrar e alterar contratos, com faculdade de subdelegação.

6 - O conselho diretivo nacional pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de assuntos específicos.

7 - O conselho diretivo nacional reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

Artigo 41.º

Conselho fiscal nacional

1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e um vogal, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista.

2 - O conselho fiscal nacional integra ainda um revisor oficial de contas, após prévio processo público de contratação promovido pelo conselho diretivo nacional.

3 - Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Examinar a gestão financeira da competência do conselho diretivo nacional;

b) Dar parecer sobre o orçamento e contas anuais do conselho diretivo nacional;

c) Dar parecer sobre o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais;

d) Assistir às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem direito a voto;

e) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

f) Elaborar e aprovar o seu regimento.

4 - O conselho fiscal nacional reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.

Artigo 42.º

Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções e é constituído por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista fechada, funcionando em duas secções.

2 - Compete ao conselho jurisdicional:

a) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respetivos regulamentos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes;

b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das propostas de regulamentos;

c) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços;

d) Instruir os processos disciplinares referidos na alínea anterior;

e) Julgar em plenário os recursos das decisões das suas secções nos processos disciplinares referidos na alínea anterior e os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares;

f) Declarar a existência de conflitos de interesses suscetíveis de gerar incompatibilidade para o exercício de cargos na Ordem;

g) Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;

h) Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos interessados;

i) Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas mesas das assembleias regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º;

j) Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário ou pelo conselho diretivo nacional sobre o exercício profissional e deontológico;

k) Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;

l) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;

m) Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das suas funções;

n) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

o) Elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - O conselho jurisdicional é assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.

4 - O conselho jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.

5 - Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho jurisdicional, quando por este solicitado, no âmbito das suas funções disciplinares e de supervisão.

Artigo 43.º

Conselho de admissão e qualificação

1 - O conselho de admissão e qualificação é constituído pelo bastonário, que preside, e por dois membros efetivos eleitos de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.

2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores à mesma, sempre que julgar conveniente.

3 - Compete ao conselho de admissão e qualificação, ouvido o conselho coordenador dos colégios:

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos, designadamente sobre a dispensa de estágio, bem como sobre as condições de admissão de membros estagiários;

b) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua inscrição como membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de serviços;

c) Propor ao conselho diretivo nacional as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;

d) Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição do título de engenheiro especialista e dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro;

e) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento de especialidades;

f) Decidir da admissão de membros correspondentes, sob proposta do respetivo conselho diretivo regional;

g) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas especialidades;

h) Pronunciar-se sobre a criação e reconhecimento de especializações e a atribuição do título de especialista;

i) Propor ao conselho diretivo nacional a especialidade em que devem ser agrupados os titulares de cursos de engenharia que permitem o acesso à Ordem, que não tenham correspondência direta com as especialidades nela estruturadas;

j) Elaborar e propor à aprovação do conselho diretivo nacional tabelas e respetivas atualizações das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas na Ordem;

k) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento de admissão e qualificação;

l) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento das especialidades;

m) Pronunciar-se sobre o regulamento das especializações;

n) Elaborar e aprovar o seu regimento.

4 - Das decisões do conselho de admissão e qualificação cabe recurso para o conselho diretivo nacional, ao qual compete a respetiva homologação.

5 - O conselho de admissão e qualificação pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 3.

6 - O conselho de admissão e qualificação reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por cada trimestre.

7 - O presidente do conselho de admissão e qualificação goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.

Artigo 44.º

Conselhos nacionais de colégio

1 - Para cada colégio de especialidade referido no artigo 54.º é constituído um conselho nacional de colégio.

2 - Constituem os conselhos nacionais, eleitos em lista pelo respetivo colégio em sufrágio universal, direto, secreto e periódico:

a) O presidente do colégio;

b) Dois vogais, sendo um para os assuntos profissionais e outro para os assuntos culturais, compreendendo a formação, atualização, especialização e divulgação.

3 - Constituem ainda os conselhos nacionais de colégio os coordenadores regionais do conselho regional do colégio respetivo.

4 - Quando convocados, participam nas reuniões dos conselhos de colégio, sem direito a voto, os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos específicos, profissionais ou culturais, das especialidades do colégio, bem como representantes das pessoas coletivas filiadas na Ordem através do colégio.

5 - Nas reuniões dos conselhos podem ainda participar, a título ocasional ou permanente, os especialistas que para tal tenham sido convidados.

6 - As decisões dos conselhos de colégio são tomadas por maioria simples, devendo estar presentes, pelo menos, quatro elementos dos referidos nos n.os 2 e 3, sendo dois elementos nacionais e dois elementos regionais.

7 - O presidente do conselho do colégio pode delegar as suas competências no vogal nacional para a matéria a debater na reunião.

8 - Os conselhos de colégio podem reunir separadamente em duas secções:

a) Assuntos profissionais;

b) Assuntos culturais.

9 - Fazem parte da secção para assuntos profissionais:

a) O presidente do colégio;

b) O vogal nacional para os assuntos profissionais;

c) Os coordenadores regionais de colégio;

d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos profissionais;

e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos profissionais específicos, quando convocados.

10 - Fazem parte da secção de assuntos culturais:

a) O presidente do colégio;

b) O vogal nacional para os assuntos culturais;

c) Os coordenadores regionais de colégio;

d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos culturais;

e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos culturais específicos e os representantes das coletividades filiadas, quando convocados.

11 - Compete a cada conselho de colégio:

a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio;

b) Discutir e propor planos de ação relativos às questões culturais da especialidade do colégio, incluindo as de formação, atualização e especialização, bem como as de admissão e qualificação;

c) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo bastonário, vice-presidentes nacionais ou pelo conselho diretivo nacional;

d) Desenvolver atividade editorial própria, dentro das diretivas gerais do conselho diretivo nacional;

e) Apoiar o conselho diretivo nacional nos assuntos profissionais e culturais, no domínio da respetiva especialidade;

f) Pronunciar-se sobre atividades desenvolvidas e a desenvolver por intermédio dos conselhos regionais de colégio, das mesmas especialidades;

g) Coordenar a atividade dos conselhos regionais de colégio;

h) Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, através do conselho coordenador dos colégios;

i) Pronunciar-se sobre a atribuição dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro e do título de engenheiro especialista nas especializações integradas no colégio;

j) Pronunciar-se, a solicitação do bastonário, vice-presidentes nacionais e conselho diretivo nacional, sobre assuntos de índole profissional, bem como sobre diplomas legais ou regulamentares, cujo parecer seja solicitado à Ordem;

k) Definir os parâmetros de realização dos trabalhos de estágio de modo a que este seja o mais uniforme possível no âmbito da mesma especialidade, tendo em conta a formação académica e profissional do membro estagiário;

l) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;

m) Orientar os conselhos regionais de colégio na organização e controlo dos estágios e na supervisão da sua avaliação, de acordo com a formação académica e profissional do membro estagiário, nos termos do disposto no presente Estatuto e do regulamento de estágios;

n) Fornecer ao conselho jurisdicional os pareceres e as informações que este órgão nacional lhe solicite, no âmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão;

o) Pronunciar-se sobre o regulamento de estágios;

p) Elaborar e aprovar o seu regimento.

12 - O conselho nacional do colégio pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas c), i), j) e l) do número anterior.

13 - Os conselhos nacionais de colégio reúnem quando convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.

14 - O presidente do conselho nacional do colégio tem também a designação de presidente do colégio.

15 - O presidente do conselho nacional do colégio goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.

Artigo 45.º

Conselho coordenador dos colégios

1 - A articulação da atividade dos colégios e o apoio coordenado ao conselho diretivo nacional é realizado através do conselho coordenador dos colégios.

2 - Fazem parte do conselho coordenador dos colégios:

a) O bastonário da Ordem;

b) Os vice-presidentes da Ordem;

c) Os presidentes de cada colégio de especialidade.

3 - O conselho coordenador dos colégios tem, em especial, as seguintes competências:

a) Articular a atividade dos colégios e das especializações e o apoio coordenado ao conselho diretivo nacional;

b) Propor ao conselho diretivo nacional a criação de comissões de verificação de habilitações sempre que seja necessário proceder ao reconhecimento individual de competências profissionais específicas de engenheiros oriundos de mais de uma especialidade;

c) Elaborar os atos dos engenheiros agrupados nas especialidades;

d) Elaborar a proposta de regulamento dos colégios;

e) Elaborar a proposta de regulamento das especializações;

f) Listar as normas técnicas que digam respeito às especialidades;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento;

h) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

i) Pronunciar-se sobre:

i) A organização dos congressos;

ii) As linhas gerais dos programas de ação dos colégios;

iii) A realização e organização de referendos;

iv) As condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;

v) O regulamento de admissão e qualificação;

vi) A atribuição do título de especialista nas especializações que abranjam mais do que uma especialidade;

vii) A estruturação de novas especialidades e de novos colégios de especialidade;

viii) A estruturação de novas especializações;

ix) Os critérios de agrupamento dos membros nas especialidades;

x) As propostas de alteração do presente Estatuto;

xi) As propostas de regulamento de estágios;

xii) As propostas de regulamento das especialidades;

xiii) As demais matérias previstas na lei e no presente Estatuto.

4 - O conselho coordenador dos colégios pode delegar no seu presidente as competências previstas nas subalíneas iv) e vi) da alínea i) do número anterior, bem como as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 3, do artigo 43.º, na parte que se refere à pronúncia do conselho coordenador dos colégios.

5 - O conselho coordenador dos colégios reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.

6 - O presidente do conselho coordenador dos colégios goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.

Artigo 46.º

Comissões de especialização

1 - Por cada especialização estruturada na Ordem, nos termos do artigo 55.º, existe uma comissão constituída por cinco engenheiros especialistas na mesma.

2 - Cada comissão tem um coordenador e um coordenador adjunto e três vogais.

3 - Compete às comissões de especialização:

a) Dar parecer sobre a atribuição do título de engenheiro especialista;

b) Dinamizar e conduzir a atividade da especialização, designadamente levar a efeito ações de formação e divulgação, incluindo a elaboração de documentos, relevantes na área da especialização, que contribuam para a melhoria da qualidade do exercício profissional;

c) Prestar o apoio que lhes for solicitado pelos restantes órgãos nacionais da Ordem, ou pelos seus presidentes.

4 - As comissões de especialização vertical reportam ao conselho nacional do colégio em que se inserem e as comissões de especialização horizontal reportam ao presidente do conselho coordenador de colégios.

5 - As comissões de especialização com, pelo menos, 20 engenheiros especialistas, são eleitas em listas fechadas, designando o coordenador, o coordenador adjunto e os três vogais, pelo universo dos engenheiros especialistas que integrem a especialização, e que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

6 - As comissões de especialização com menos de 20 engenheiros especialistas são designadas pelo conselho diretivo nacional, por proposta do conselho nacional do colégio, sendo verticais, e pelo conselho coordenador dos colégios, sendo horizontais.

7 - As comissões de especialização podem delegar no coordenador as competências previstas na alínea a) do n.º 3.

8 - As comissões de especialização reúnem quando convocadas pelos seus coordenadores, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.

9 - O coordenador da comissão de especialização goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.

Artigo 47.º

Assembleias regionais

1 - As assembleias regionais são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas regiões.

2 - Compete às assembleias regionais:

a) Votar os membros dos órgãos nacionais e eleger os membros da mesa da assembleia regional e dos órgãos regionais;

b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho diretivo e o parecer do conselho fiscal da respetiva região, relativos ao ano transato;

c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento e plano de atividades do conselho diretivo e o parecer do conselho fiscal da região, para o ano seguinte;

d) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos regionais;

e) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhe sejam submetidos;

f) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

g) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa.

3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.

4 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias de três em três anos, no mês de fevereiro, para realização das eleições previstas na alínea a) do n.º 2.

5 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias todos os anos, até ao dia 10 do mês de março e até ao dia 30 do mês de novembro, para exercerem, respetivamente, as competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

6 - As assembleias regionais reúnem extraordinariamente sempre que os conselhos diretivos ou conselhos fiscais da região em causa, por iniciativa própria, o considerem necessário ou sempre que um mínimo de 5 % ou de 100 membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.

7 - As assembleias regionais só podem tomar decisões sobre matérias que se enquadrem nos objetivos da Ordem.

Artigo 48.º

Conselhos diretivos das regiões

1 - Os conselhos diretivos das regiões são constituídos pelo presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e três vogais, sendo pelo menos estes de diferentes especialidades, eleitos em assembleia regional.

2 - Compete aos conselhos diretivos das regiões:

a) Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com as grandes linhas de atuação definidas pelo conselho diretivo nacional;

b) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos, e administrar os bens que lhes são confiados;

c) Requerer a convocação de assembleias regionais;

d) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente às datas marcadas para as reuniões da respetiva assembleia regional, o relatório e as contas do ano civil transato e o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;

e) Submeter à discussão e votação das respetivas assembleias regionais o relatório e contas do ano civil anterior e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem está obrigada;

f) Submeter à apreciação e votação das respetivas assembleias regionais o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem está obrigada;

g) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;

h) Organizar os meios para a realização dos atos eleitorais na região e fixar as comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos da região e das delegações;

i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de referendos;

j) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;

k) Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever os membros efetivos e estagiários, enviando-os ao conselho diretivo nacional para confirmação da inscrição;

l) Propor ao conselho diretivo nacional a admissão de membros honorários e ao conselho de admissão e qualificação a admissão de membros correspondentes;

m) Promover ações disciplinares através do conselho disciplinar competente;

n) Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos;

o) Admitir e despedir o respetivo pessoal administrativo, dando conhecimento ao conselho diretivo nacional;

p) Inscrever os membros estudantes;

q) Promover o registo no quadro geral da Ordem dos membros inscritos na região;

r) Escolher a região cujo respetivo conselho regional de colégio exerce a competência prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 51.º, nos casos das especialidades em que, na sua região, não esteja ainda estruturado o correspondente conselho regional de colégio;

s) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito regional, de acordo com as atribuições da Ordem e as competências que lhes estão atribuídas;

t) Elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - As regiões são representadas, em juízo e fora dele, pelos respetivos presidentes dos conselhos diretivos, que têm também a designação de presidente da região.

4 - O conselho diretivo pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas k) a l), o) a q) e s) do n.º 2, com faculdade de subdelegação.

5 - O conselho diretivo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de assuntos específicos.

6 - O presidente do conselho diretivo pode exercer, em casos urgentes, as competências atribuídas ao conselho, sem prejuízo, no entanto, de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que compõem o conselho.

7 - O presidente do conselho diretivo pode assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da região, incluindo das delegações, só tendo direito a voto nas reuniões em que nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos o mesmo lhe esteja atribuído.

8 - O presidente do conselho diretivo goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do conselho diretivo.

9 - O conselho diretivo reúne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

Artigo 49.º

Conselhos fiscais das regiões

1 - Os conselhos fiscais das regiões são constituídos por um presidente e dois vogais eleitos em assembleia regional.

2 - Compete aos conselhos fiscais das regiões:

a) Examinar a gestão financeira da competência dos respetivos conselhos diretivos;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respetivos conselhos diretivos, bem como sobre os orçamentos;

c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos, sempre que o julguem conveniente ou estes o solicitem;

d) Elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - O conselho fiscal reúne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.

Artigo 50.º

Conselhos disciplinares

1 - Os conselhos disciplinares são constituídos por um presidente e quatro vogais, eleitos em assembleia regional.

2 - Compete aos conselhos disciplinares:

a) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional;

b) Requerer a qualquer órgão regional e local os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;

c) Requerer externamente os pareceres especializados que considerarem necessários ao desempenho das suas funções;

d) Elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - Das decisões dos conselhos disciplinares cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos termos do regulamento disciplinar.

4 - Os conselhos disciplinares são assessorados por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõem do pessoal administrativo necessário para os respetivos secretariados de apoio.

5 - Os restantes órgãos regionais e locais da Ordem colaboram com os conselhos disciplinares, quando por estes solicitados, no âmbito das suas funções disciplinares.

6 - Os conselhos disciplinares reúnem quando convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 51.º

Conselhos regionais de colégio

1 - Em cada região existe um conselho regional de colégio, desde que nela estejam inscritos, pelo menos, 20 membros efetivos agrupados no colégio.

2 - Os conselhos regionais de colégio são integrados pelo coordenador regional de colégio, pelo vogal regional para os assuntos profissionais e pelo vogal regional para os assuntos culturais, eleitos pelos membros do colégio inscritos na região respetiva.

3 - A articulação da atividade dos conselhos regionais de colégio é feita em reuniões convocadas pelo respetivo presidente do conselho diretivo regional.

4 - Compete aos conselhos regionais de colégio:

a) Organizar e controlar os estágios e superintender na sua avaliação, sob orientação do respetivo conselho nacional, de acordo com a formação académica e profissional do membro estagiário, nos termos do presente Estatuto e do regulamento de estágios;

b) Colaborar com o conselho nacional do colégio na definição dos parâmetros de realização dos trabalhos de estágio;

c) Pronunciarem-se sobre o regulamento de estágios;

d) Colaborar na atividade do conselho nacional de colégio;

e) Colaborar com o conselho diretivo regional e fornecer os pareceres e as informações que este lhes solicitar sobre as suas atividades, bem como sobre a atividade profissional dos membros inscritos na região;

f) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

5 - Os conselhos regionais de colégio reúnem quando convocados pelo respetivo coordenador, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

Artigo 52.º

Delegações distritais e de ilha

1 - As delegações distritais e as delegações de ilha, ou grupo de ilhas, possuem um órgão executivo constituído por um delegado e dois adjuntos, que reúne, pelo menos, bimestralmente.

2 - A delegação é representada, localmente, pelo delegado, a quem compete convocar e dirigir as reuniões do órgão executivo.

3 - A assembleia da delegação é constituída pelos membros efetivos domiciliados na circunscrição abrangida pela delegação e compete-lhe eleger o órgão executivo local.

4 - Como estruturas locais da Ordem, para efeito de prestação de serviços de proximidade aos membros e para prossecução local da missão e atribuições da Ordem, compete ao órgão executivo da delegação:

a) Assegurar a prestação de serviços de proximidade aos membros da Ordem e às instituições locais;

b) Promover ações tendentes à realização da missão e atribuições da Ordem, de acordo com as linhas de atuação e planos de atividade definidos pelo conselho diretivo regional;

c) Gerir as atividades locais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem, e administrar os bens que lhe são confiados, prestando trimestralmente contas ao conselho diretivo regional, sendo que as contas do último trimestre de cada ano têm que ser prestadas até ao dia 20 de janeiro do ano seguinte;

d) Colaborar na organização e realização de eleições e referendos;

e) Receber os pedidos de inscrição de candidatos a membro e promover, localmente, os serviços e apoios a prestar aos membros;

f) Propor a organização e dirigir os respetivos serviços administrativos;

g) Representar a Ordem em juízo, quando para isso tenha delegação do presidente da respetiva região;

h) Elaborar e aprovar o seu regimento.

5 - Pelo menos trienalmente, convocada e dirigida pelo bastonário, realiza-se, sem caráter deliberativo, uma convenção dos delegados distritais que inclui os delegados de ilha ou grupo de ilhas, para tratar de assuntos relativos às suas atividades, podendo ser aprovadas recomendações aos conselhos diretivos regionais e ao conselho diretivo nacional.

6 - Os órgãos executivos das delegações reúnem quando convocados pelos seus delegados, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.

7 - O delegado goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão executivo local.

Artigo 53.º

Reuniões dos órgãos

A participação nas reuniões dos órgãos e comissões da Ordem faz-se através da presença física dos membros que os integram no próprio local onde decorrerem as reuniões, podendo, no entanto, até metade dos membros que compõem o órgão ou comissão, participar e votar nas mesmas através de meios audiovisuais.

CAPÍTULO V

Especialidades e especializações

Artigo 54.º

Definição e enumeração

1 - Entende-se por especialidade um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias que assuma no país relevância económica e social.

2 - A Ordem é estruturada de acordo com as seguintes especialidades:

a) Engenharia civil;

b) Engenharia eletrotécnica;

c) Engenharia mecânica;

d) Engenharia geológica e de minas;

e) Engenharia química e biológica;

f) Engenharia naval;

g) Engenharia geográfica;

h) Engenharia agronómica;

i) Engenharia florestal;

j) Engenharia de materiais;

k) Engenharia informática;

l) Engenharia do ambiente.

3 - Os titulares de curso de engenharia que permita o acesso à Ordem que não tenha correspondência direta com as especialidades e colégios nela estruturados são inscritos naquele que, através de proposta do conselho de admissão e qualificação, o conselho diretivo nacional considere o mais adequado.

4 - A estruturação organizativa de novos domínios técnicos e científicos da atividade de engenharia dentro dos colégios compete à assembleia de representantes, sob proposta do conselho diretivo nacional, ouvidos o conselho de admissão e qualificação e o conselho coordenador dos colégios.

5 - Sob proposta do conselho de admissão e qualificação, o conselho diretivo nacional aprova e torna público através do portal da Ordem, uma tabela e respetivas atualizações, das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades e colégios estruturadas na Ordem.

Artigo 55.º

Especializações

1 - Entende-se por especialização uma área restrita da atividade da engenharia, contida numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades, que assuma importância científica e técnica e desenvolva metodologia específica.

2 - As especializações estruturam-se do seguinte modo:

a) Especializações verticais;

b) Especializações horizontais.

3 - São verticais as especializações contidas apenas numa especialidade e horizontais as que abranjam matérias de várias especialidades, acessíveis aos membros titulares dos respetivos títulos de especialidade.

4 - A especialidade de engenharia civil contém as seguintes especializações:

a) Direção e gestão da construção;

b) Estruturas;

c) Hidráulica e recursos hídricos;

d) Planeamento e ordenamento do território;

e) Segurança no trabalho da construção.

5 - A especialidade de engenharia eletrotécnica contém as seguintes especializações:

a) Luminotecnia;

b) Telecomunicações.

6 - As especialidades de engenharia contêm as seguintes especializações horizontais:

a) Avaliações de engenharia;

b) Energia;

c) Acústica;

d) Aeronáutica;

e) Alimentar;

f) Climatização;

g) Refrigeração;

h) Segurança;

i) Gestão industrial;

j) Sanitária;

k) Têxtil;

l) Geotecnia;

m) Manutenção industrial;

n) Sistemas de informação geográfica;

o) Transportes e vias de comunicação.

Artigo 56.º

Atribuição do título de engenheiro especialista

1 - O título de engenheiro especialista é atribuído aos engenheiros seniores que atinjam resultado global positivo numa avaliação dos órgãos competentes da Ordem, nos termos regulamentares, contemplando os requisitos seguintes:

a) Curriculum profissional, que revele valor científico e ou técnico para a especialização;

b) Conhecimentos e grau de competência profissional na especialização;

c) Relevância da atividade profissional no âmbito da especialização;

d) Extensão da experiência profissional, relevante para a especialização;

e) Formação complementar de índole académica ou profissional na área da especialização;

f) Experiência como formador na área da especialização;

g) Produção editorial na área da especialização;

h) Inscrição em organizações científicas ou técnicas e outras, nacionais ou estrangeiras, no domínio da sua especialização, e participação na realização das mesmas.

2 - O título de engenheiro especialista é atribuído pelo conselho diretivo nacional, sob parecer da comissão de especialização, e pronúncia do conselho nacional de colégio, sendo a especialização vertical, ou do conselho coordenador dos colégios, sendo a especialização horizontal, e do conselho de admissão e qualificação.

3 - O parecer da comissão de especialização conclui de forma explícita pela atribuição ou não do título de especialista ao requerente, após a avaliação dos elementos mencionados no n.º 1.

4 - As competências atribuídas aos conselhos diretivo nacional, de admissão e qualificação e coordenador de colégios podem ser por estes delegadas nos respetivos presidentes e as atribuídas às comissões de especialização podem ser por estas delegadas nos respetivos coordenadores.

5 - A tramitação na Ordem, os prazos para os respetivos órgãos se pronunciarem, a comunicação dos pareceres e decisões ao requerente, são objeto do regulamento das especializações.

CAPÍTULO VI

Congresso e atividade editorial

Artigo 57.º

Congresso

1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a três anos, um congresso de índole técnica, científica e profissional.

2 - O congresso tem lugar, rotativamente, em cada uma das regiões norte, centro e sul, com possibilidade de realização nos Açores ou na Madeira por deliberação do conselho diretivo nacional.

3 - A organização do congresso compete ao conselho diretivo nacional, que conta, para a sua organização, com uma comissão executiva, a qual integra, entre outros, elementos do conselho diretivo da região em que se realizar e representantes dos colégios.

Artigo 58.º

Atividade editorial

1 - A atividade editorial da Ordem constitui um dos meios de projeção da sua vida associativa e das suas atividades técnicas, científicas e profissionais e deve obedecer a diretivas do conselho diretivo nacional, a integrar num regulamento editorial.

2 - Cabe ao conselho diretivo nacional, aos conselhos diretivos das regiões e aos conselhos dos colégios promover a produção de textos técnicos, científicos e profissionais.

3 - As regiões e as secções podem realizar a edição das publicações, periódicas ou não, que os seus conselhos diretivos considerem convenientes para a prossecução dos objetivos da Ordem nos respetivos âmbitos regionais.

CAPÍTULO VII

Eleições e referendos

Artigo 59.º

Elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Não podem ser eleitos os membros das comissões de fiscalização do ato eleitoral.

3 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e para membro dos órgãos com competências disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão de engenheiro e, para os cargos de membro dos órgãos com competências executivas, os membros efetivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de engenheiro.

Artigo 60.º

Assembleia eleitoral nacional

1 - A assembleia eleitoral nacional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

2 - A competência da assembleia eleitoral nacional é restrita a assuntos eleitorais.

3 - A assembleia eleitoral nacional é organizada em delegações regionais.

4 - As mesas das assembleias regionais funcionam como mesas das delegações regionais da assembleia eleitoral nacional.

Artigo 61.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.

2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública ou com qualquer outra função, exceto quando tal incompatibilidade resultar expressamente da lei, ou quando se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional.

Artigo 62.º

Mandatos e exercício de cargos

1 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.

2 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.

3 - Os cargos dos órgãos executivos, quando exercidos com caráter de regularidade e permanência, podem ser remunerados, nos termos de regulamento aprovado pela assembleia de representantes.

Artigo 63.º

Reeleição

É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.

Artigo 64.º

Início e termo do exercício anual

Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem se inicia a 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for.

Artigo 65.º

Início do mandato

Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse no início de um exercício anual.

Artigo 66.º

Alheamento do cargo

Para além de outros motivos previstos na lei e no presente Estatuto, perdem o mandato por alheamento do cargo:

a) Os membros dos órgãos executivos da Ordem que faltarem a mais de três reuniões seguidas ou seis interpoladas dos respetivos órgãos, incluindo os cargos exercidos por inerência no órgão a que faltarem;

b) Os membros da assembleia de representantes que faltarem a mais de duas reuniões seguidas ou quatro interpoladas;

c) Os membros dos restantes órgãos da Ordem que faltarem a mais de três reuniões seguidas ou seis interpoladas dos mesmos;

d) Os membros das mesas das assembleias que faltarem a mais de duas reuniões seguidas das respetivas assembleias ou quatro interpoladas, ou ainda no mesmo número, a reuniões da mesa ou dos órgãos ou comissões da Ordem a que pertençam por inerência.

Artigo 67.º

Vacatura do cargo

1 - Nos casos de renúncia, sanção disciplinar mais grave do que a advertência, exoneração, incapacidade prolongada, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo dos:

a) Bastonário e vice-presidentes nacionais;

b) Presidente e vice-presidente dos conselhos diretivos das regiões;

c) Presidente e vice-presidente do conselho jurisdicional;

simultânea ou sucessivamente, os lugares são preenchidos, por eleição, nos três meses seguintes à verificação das referidas situações.

2 - Se idêntica situação se verificar para qualquer outro cargo elegível, o lugar vago é preenchido pelos suplentes na lista de eleição respetiva ou, caso tal não seja possível, por eleição, nos três meses seguintes à verificação da cessação do mandato.

3 - Os membros nomeados cujo mandato cesse, por qualquer motivo, são substituídos por escolha do órgão competente para a sua nomeação.

4 - Os membros eleitos, substitutos ou nomeados em consequência do disposto nos números anteriores, terminam o mandato do membro substituído.

5 - As eleições a que se referem os n.os 1 e 2 só têm lugar se o período que decorrer para a data das eleições ordinárias para os órgãos da Ordem e mesas das assembleias for superior a 180 dias.

Artigo 68.º

Mandatos dos suplentes

Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, que não ultrapassem 18 meses, não contam para os efeitos previstos no artigo 63.º

Artigo 69.º

Eleições ordinárias e extraordinárias

1 - As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.

2 - As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.

3 - As eleições extraordinárias visam a designação de membros para o preenchimento de lugares vagos.

4 - As eleições para os órgãos da Ordem regem-se pelo disposto no presente Estatuto e no regulamento de eleições e referendos.

Artigo 70.º

Âmbito territorial das eleições

1 - As eleições para os órgãos da Ordem são de âmbito nacional e regional.

2 - As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha:

a) Do bastonário e dos vice-presidentes;

b) Dos membros elegíveis da assembleia de representantes;

c) Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de colégio, das comissões de especialização e do conselho de admissão e qualificação;

d) Dos membros do conselho fiscal nacional;

e) Dos membros do conselho jurisdicional.

3 - As eleições de âmbito regional, em assembleia regional, visam a escolha de membros dos:

a) Conselhos diretivos das regiões;

b) Conselhos fiscais das regiões;

c) Conselhos disciplinares;

d) Conselhos regionais de colégio.

4 - As eleições de âmbito local, em assembleia distrital ou insular, visam a escolha de membros da delegação distrital ou insular.

Artigo 71.º

Simultaneidade das eleições

As eleições ordinárias de âmbito nacional e regional têm lugar simultaneamente.

Artigo 72.º

Normas eleitorais

1 - A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional, é feita conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma região ou da mesma especialidade.

2 - No âmbito de cada especialidade, os candidatos à eleição para o conselho de admissão e qualificação são eleitos pelos membros efetivos da respetiva especialidade, em lista aberta.

3 - Os candidatos à eleição para presidente e restantes membros dos conselhos nacionais de colégio são eleitos pelos membros efetivos do respetivo colégio, em lista fechada.

4 - Dos 60 membros a eleger para a assembleia, a representação faz-se de modo proporcional pelo método de Hondt ao número de membros de cada especialidade e colégio, tendo as listas concorrentes, no entanto, de apresentar candidatos de todas as especialidades e colégios estruturados na Ordem, sendo que a origem territorial dos membros obedece também ao mesmo sistema de representação e método, consoante o número de membros inscritos em cada região, tendo de ser apresentado, pelo menos, um candidato oriundo de cada uma das regiões dos Açores e da Madeira e de cada delegação distrital e insular.

5 - As eleições dos membros dos órgãos das regiões são feitas pelas assembleias regionais em listas fechadas, dizendo cada lista respeito a cada um dos órgãos a eleger.

6 - A eleição dos membros dos conselhos regionais de colégio é feita pelos membros do respetivo colégio.

7 - A eleição do presidente e do vogal do conselho fiscal nacional é feita em lista única e fechada.

8 - A eleição dos membros do conselho jurisdicional é feita em lista única e fechada, com indicação do respetivo presidente.

9 - As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.

Artigo 73.º

Apresentação de candidaturas

A apresentação de candidaturas obedece ao regulamento de eleições e referendos, e devem ser apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data designada para as eleições.

Artigo 74.º

Marcação das eleições

A marcação da data das eleições compete ao conselho diretivo nacional e deve ser feita com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data designada para as eleições.

Artigo 75.º

Referendos

Os referendos na Ordem têm âmbito nacional e caráter vinculativo, destinando-se à votação:

a) De propostas relativas à dissolução da Ordem;

b) Das matérias que a assembleia de representantes delibere, mediante proposta do conselho diretivo nacional, submeter a referendo, nos termos da alínea g) do n.º 5 do artigo 39.º

Artigo 76.º

Organização do processo eleitoral

A organização do processo eleitoral ou referendário compete às mesas das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:

a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendo;

b) Promover a constituição das comissões de fiscalização;

c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;

d) Verificar a regularidade das candidaturas;

e) Decidir sobre reclamações do ato eleitoral que lhes sejam apresentadas.

Artigo 77.º

Comissão eleitoral nacional

1 - A comissão eleitoral nacional é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de representantes, pelos presidentes das mesas das assembleias regionais, ou pelos seus legais substitutos.

2 - Preside à comissão eleitoral nacional o membro de mais baixo número de inscrição na Ordem, de entre os referidos no número anterior.

3 - As deliberações da comissão eleitoral nacional só são válidas com o voto favorável da maioria dos seus membros.

4 - Compete à comissão eleitoral nacional coordenar o processo eleitoral dos órgãos nacionais da Ordem:

a) Bastonário e vice-presidentes;

b) Dos membros da assembleia de representantes;

c) Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de colégio;

d) Dos membros do conselho fiscal nacional;

e) Dos membros do conselho jurisdicional nacional;

f) Dos membros do conselho de admissão e qualificação;

g) Dos membros das comissões de especialização.

5 - A coordenação referida no número anterior inclui, nomeadamente, a competência para:

a) Verificar a regularidade das respetivas candidaturas;

b) Garantir a igualdade de oportunidades às listas concorrentes;

c) Assegurar que todos os tipos de votação garantem a pessoalidade e o secretismo do voto;

d) Elaborar o mapa nacional dos resultados das eleições para os órgãos referidos no número anterior;

e) Proclamar as listas vencedoras para os órgãos nacionais.

6 - A comissão eleitoral nacional entra em funções, para efeitos eleitorais, no dia em que for divulgada pelo bastonário a data marcada para as eleições e cessa-as com a proclamação das listas vencedoras.

Artigo 78.º

Comissões de fiscalização

1 - É constituída em cada região ou secção regional uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respetiva mesa da assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.

2 - Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.

3 - Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respetiva mesa.

Artigo 79.º

Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;

b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias regionais.

Artigo 80.º

Sufrágio

1 - O sufrágio é universal, direto, periódico e por voto secreto.

2 - Têm direito de voto os membros efetivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 81.º

Tipos de votação

1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.

2 - O voto é exercido por um dos seguintes meios:

a) Eletronicamente, pela Internet;

b) Presencialmente.

3 - A título transitório, e em período a definir no regulamento de eleições e referendos, o voto pode ainda ser exercido por correspondência.

4 - Todos os tipos de votação devem garantir a autenticação do eleitor, a confidencialidade e integridade do voto e a auditabilidade de todos os tipos de votação.

5 - Os boletins de voto são, em função da respetiva natureza, eletrónicos ou em papel, neles devendo constar as listas admitidas a sufrágio.

6 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos nacionais são aprovados pela comissão eleitoral nacional.

7 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos regionais e para os membros da assembleia de representantes a eleger em cada região são aprovados pela respetiva mesa da assembleia regional.

8 - Os procedimentos respeitantes à votação eletrónica, à votação presencial e à votação por correspondência são definidos no regulamento de eleições e referendos.

Artigo 82.º

Recurso

1 - Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no ato eleitoral, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional respetiva no prazo de cinco dias a contar do encerramento do ato eleitoral.

2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para o conselho jurisdicional, a interpor no prazo de oito dias contados da data em que os interessados tiveram conhecimento da decisão da mesa.

Artigo 83.º

Proclamação dos resultados

1 - Não tendo havido interposição de recursos, ou decididos os que houverem sido interpostos, é feita a proclamação das listas vencedoras.

2 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas das assembleias regionais.

3 - A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais da Ordem é feita pela comissão eleitoral nacional.

Artigo 84.º

Posse dos membros eleitos

1 - O bastonário cessante confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.

2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos regionais.

Artigo 85.º

Campanha eleitoral

1 - A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num montante igual para todas.

2 - As comparticipações são fixadas pelo conselho diretivo nacional ou pelos conselhos diretivos das regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.

Artigo 86.º

Organização do referendo

1 - Compete ao conselho diretivo nacional fixar a data do referendo.

2 - Os textos a submeter a referendo devem ser divulgados junto de todos os membros da Ordem e ser sujeitos a reuniões de esclarecimento e debate, sem carácter deliberativo, que são convocadas a nível regional e dirigidas pelos respetivos conselhos diretivos.

3 - As propostas de alteração aos textos a referendar devem ser dirigidas por escrito, durante o período de esclarecimento e debate, ao conselho diretivo nacional, sendo os respetivos subscritores identificados pelo nome completo, assinatura, número de membro e residência.

4 - As restantes propostas podem, por deliberação da assembleia de representantes, ser ou não incluídas nos textos a referendar ou, ainda, apresentadas como alternativa.

Artigo 87.º

Resultado do referendo

1 - Os resultados dos referendos correspondem à maioria simples dos votos válidos entrados nas urnas.

2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de mais de metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

3 - Os resultados dos referendos só podem ser considerados como definitivos:

a) Em primeira votação, se votarem, pelo menos, 20 % dos membros inscritos nos cadernos eleitorais;

b) Em segunda votação, se votarem, pelo menos, 10 % dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

4 - A segunda votação realiza-se nos 30 dias subsequentes à data da primeira votação.

5 - Se, em segunda votação, os resultados não puderem ser considerados definitivos, o processo pode ser reiniciado decorrido um ano sobre a data da segunda votação.

6 - Os resultados dos referendos são divulgados pelo conselho diretivo nacional após a receção dos apuramentos parciais de todas as regiões e secções regionais.

Artigo 88.º

Alterações ao regulamento

Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de eleições e referendos durante o processo eleitoral ou de referendo, nem nos 90 dias precedentes.

CAPÍTULO VIII

Da ação disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 89.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da Ordem que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 90.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - A suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

Artigo 91.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional ou pelo bastonário.

7 - Os factos considerados provados em processo penal contra membro consideram-se também provados em processo disciplinar.

8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 92.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 5 do artigo 100.º do presente Estatuto e do regulamento disciplinar.

Artigo 93.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 94.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 95.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) O bastonário;

b) Os conselhos diretivos regionais;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 96.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 97.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia de representantes, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 98.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 99.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 100.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de 15 anos.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações graves.

4 - A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

5 - O incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.

6 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, a sanção prevista no n.º 4 assume a forma de interdição temporária do exercício da atividade profissional neste território.

7 - A aplicação de sanção mais grave do que a mera advertência a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia de representantes nesse sentido.

8 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

10 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.

Artigo 101.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de engenheiro por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação, na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da Relação.

Artigo 102.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de 15 anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, considera-se perdido a favor da Ordem.

Artigo 103.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 104.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 105.º

Aplicação das sanções de suspensão

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 106.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.

2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na região em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 107.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 108.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 100.º é comunicada pelo conselho diretivo nacional:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e

b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgadas por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 109.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) A de advertência, em dois anos;

b) A de repreensão registada, em quatro anos;

c) A de suspensão, em cinco anos.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 110.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 100.º e as sanções acessórias que lhes tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º é eliminada do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 111.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 112.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 97.º

6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre (euro) 100 e (euro) 5 000, no caso de pessoas singulares, ou entre (euro) 1 000 e (euro) 50 000, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos;

c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas a que se refere o número anterior implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias pagas.

Artigo 113.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 114.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção de suspensão.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 115.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 116.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas pelo conselho disciplinar regional ou pelo conselho jurisdicional em primeira instância cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional.

2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos do número anterior.

3 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 117.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

CAPÍTULO IX

Receitas e despesas

Artigo 118.º

Receitas dos órgãos nacionais

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:

a) A percentagem da quotização cobrada pelas regiões que for fixada pela assembleia de representantes;

b) O produto da venda de publicações editadas;

c) Os resultados da realização dos congressos;

d) O produto da prestação de serviços e de outras atividades;

e) As heranças, os legados, as doações e os subsídios;

f) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos e de aplicações financeiras;

g) As taxas por atos ou serviços específicos;

h) Outras receitas previstas na lei.

Artigo 119.º

Receitas dos órgãos regionais

Constituem receitas dos órgãos das regiões:

a) O produto das taxas pagas pelos respetivos membros inscritos;

b) A percentagem que lhes couber das quotas pagas pelos respetivos membros inscritos;

c) O produto da venda de publicações editadas nos respetivos âmbitos;

d) O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa;

e) As heranças, os legados e as doações destinados a utilização na região em causa;

f) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;

g) Os juros de contas de depósitos.

Artigo 120.º

Despesas

1 - São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.

2 - As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são suportadas pelo conselho diretivo nacional.

Artigo 121.º

Congresso

As despesas com a realização dos congressos são suportadas pelos órgãos nacionais.

CAPÍTULO X

Regulamentos

Artigo 122.º

Regulamento disciplinar

O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão compete ao conselho jurisdicional, é aprovado pela assembleia de representantes.

Artigo 123.º

Regulamento de eleições e referendos

O regulamento de eleições e referendos, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes.

Artigo 124.º

Regulamento dos estágios

O regulamento dos estágios, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela tutela.

Artigo 125.º

Regulamento de remunerações

O regulamento de remunerações dos cargos dos órgãos executivos, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes.

Artigo 126.º

Regulamento das especialidades

O regulamento das especialidades, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela tutela.

Artigo 127.º

Regulamento das especializações

O regulamento das especializações, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela tutela.

Artigo 128.º

Regulamento de admissão e qualificação

O regulamento de admissão e qualificação, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, é aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela tutela.

Artigo 129.º

Regulamento de funcionamento da assembleia de representantes

O regulamento de funcionamento da assembleia de representantes, cuja elaboração compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado por aquela assembleia.

Artigo 130.º

Outros regulamentos de funcionamento

1 - Os regulamentos de funcionamento do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho jurisdicional, do conselho de admissão e qualificação e do conselho coordenador dos colégios são elaborados pelos próprios órgãos e aprovados pela assembleia de representantes.

2 - Os regulamentos que definem as condições de funcionamento das assembleias regionais, cuja elaboração e revisão competem às respetivas mesas, são aprovados pelas respetivas assembleias regionais, devendo qualquer revisão sujeitar-se aos mesmos trâmites.

3 - As condições de funcionamento dos conselhos diretivos, dos conselhos fiscais e dos conselhos disciplinares das regiões e secções são fixadas por regulamentos a elaborar pelo próprio órgão e a aprovar pelas respetivas assembleias regionais.

4 - Os regulamentos de funcionamento dos colégios são elaborados pelos respetivos conselhos nacionais de colégio e aprovados pela assembleia de representantes, após parecer do conselho coordenador dos colégios.

Artigo 131.º

Regulamento de isenção de quotas

O regulamento de isenção de quotas e outros encargos é aprovado pela assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional.

Artigo 132.º

Regulamento das delegações distritais

O regulamento das delegações distritais, cuja elaboração compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes.

Artigo 133.º

Outros regulamentos internos

A Ordem pode aprovar outros regulamentos de carácter interno, designadamente em matéria de funcionamento dos respetivos serviços, de comissões e grupos de trabalho específicos, do congresso, e da atividade editorial, bem como sobre o procedimento de acreditação de ações de formação, de indicação de peritos e de avaliadores.

Artigo 134.º

Publicação

Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República.

TÍTULO II

Deontologia profissional

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 135.º

Direitos e deveres

Todos os membros da Ordem têm os direitos e deveres decorrentes do presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 136.º

Direitos dos membros efetivos

Constituem direitos dos membros efetivos:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Intervir nos congressos mediante inscrição, intervir na assembleia magna e intervir e votar nos referendos e nas assembleias regionais;

c) Consultar as atas da assembleia de representantes e das assembleias regionais;

d) Requerer a convocação de assembleias regionais extraordinárias;

e) Eleger e, quando pessoas singulares, ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;

f) Requerer a atribuição de títulos de especialista, conselheiro e sénior;

g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;

h) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

i) Utilizar a cédula profissional emitida pela Ordem.

Artigo 137.º

Deveres dos membros efetivos para com a Ordem

1 - Constituem deveres dos membros efetivos para com a Ordem:

a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto, do código deontológico e dos regulamentos da Ordem;

b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem;

c) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou escolhidos;

d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes for solicitada;

e) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

f) Satisfazer pontualmente o pagamento das quotas e de outros encargos estabelecidos pela Ordem;

g) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.

2 - Podem ser isentos do pagamento dos encargos referidos na alínea f) do número anterior os membros efetivos que não se encontrem no exercício efetivo da profissão em território nacional, nos termos do regulamento referido no artigo 131.º

Artigo 138.º

Direitos e deveres dos membros estagiários

1 - Constituem deveres específicos dos membros estagiários os constantes do artigo 22.º

2 - Os membros estagiários podem gozar dos direitos que não lhes estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição, e estão sujeitos ainda aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua condição, previstos no presente capítulo.

Artigo 139.º

Direitos dos membros honorários e correspondentes

Os membros honorários e correspondentes gozam dos seguintes direitos:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia magna, nas assembleias regionais e distritais e insulares.

Artigo 140.º

Deveres dos membros correspondentes

Constituem deveres dos membros correspondentes para com a Ordem:

a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;

b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem;

c) Prestar a comissões e a grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes for solicitada;

d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

e) Satisfazer os encargos estabelecidos pela Ordem;

f) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.

CAPÍTULO II

Deveres decorrentes do exercício da atividade profissional

Artigo 141.º

Deveres do engenheiro para com a comunidade

1 - É dever fundamental do engenheiro possuir uma boa preparação, de modo a desempenhar com competência as suas funções e contribuir para o progresso da engenharia e da sua melhor aplicação ao serviço da Humanidade.

2 - O engenheiro deve defender o ambiente e os recursos naturais.

3 - O engenheiro deve garantir a segurança do pessoal executante, dos utentes e do público em geral.

4 - O engenheiro deve opor-se à utilização fraudulenta, ou contrária ao bem comum, do seu trabalho.

5 - O engenheiro deve procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade da produção ou das obras que projetar, dirigir ou organizar.

6 - O engenheiro deve combater e denunciar práticas de discriminação social e trabalho infantil, assumindo uma atitude de responsabilidade social.

Artigo 142.º

Deveres do engenheiro para com a entidade empregadora e para com o cliente

1 - O engenheiro deve contribuir para a realização dos objetivos económico-sociais das organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho, com o justo tratamento das pessoas.

2 - O engenheiro deve prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar.

3 - O engenheiro não deve divulgar nem utilizar segredos profissionais ou informações, em especial as científicas e técnicas obtidas confidencialmente no exercício das suas funções, salvo se, em consciência, considerar poderem estar em sério risco exigências de bem comum.

4 - O engenheiro só deve pagar-se pelos serviços que tenha efetivamente prestado e tendo em atenção o seu justo valor.

5 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos cujo pagamento esteja subordinado à confirmação de uma conclusão predeterminada, embora esta circunstância possa influir na fixação da remuneração.

6 - O engenheiro deve recusar compensações de mais de um interessado no seu trabalho, quando possa haver conflitos de interesses ou não haja o consentimento de qualquer das partes.

Artigo 143.º

Deveres do engenheiro no exercício da profissão

1 - O engenheiro, na sua atividade associativa profissional, deve pugnar pelo prestígio da profissão e impor-se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa-fé, lealdade e isenção, quer atuando individualmente, quer coletivamente.

2 - O engenheiro deve opor-se a qualquer concorrência desleal.

3 - O engenheiro deve usar da maior sobriedade nos anúncios profissionais que fizer ou autorizar.

4 - O engenheiro não deve aceitar trabalhos ou exercer funções que ultrapassem a sua competência ou exijam mais tempo do que aquele de que disponha.

5 - O engenheiro só deve assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador.

6 - O engenheiro deve emitir os seus pareceres profissionais com objetividade e isenção.

7 - O engenheiro deve, no exercício de funções públicas, na empresa e nos trabalhos ou serviços em que desempenhar a sua atividade, atuar com a maior correção e de forma a obstar a discriminações ou desconsiderações.

8 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos sobre os quais tenha de se pronunciar no exercício de diferentes funções ou que impliquem situações ambíguas.

Artigo 144.º

Deveres recíprocos dos engenheiros

1 - O engenheiro deve avaliar com objetividade o trabalho dos seus colaboradores, contribuindo para a sua valorização e promoção profissionais.

2 - O engenheiro apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrem e com as limitações impostas pelo bem comum.

3 - O engenheiro deve prestar aos colegas, quando solicitada, toda a colaboração possível.

4 - O engenheiro não deve prejudicar a reputação profissional ou as atividades profissionais de colegas, nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos, devendo, quando necessário, apreciá-los com elevação e sempre com salvaguarda da dignidade da classe.

5 - O engenheiro deve recusar substituir outro engenheiro, só o fazendo quando as razões dessa substituição forem corretas e dando ao colega a necessária satisfação.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 145.º

Controlo jurisdicional

1 - A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.

2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes.

Artigo 146.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais, sociedades de engenheiros ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de engenharia, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação pública profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 147.º

Informação na Internet

Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de engenheiros e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação;

h) Tabela das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades e colégios estruturados na Ordem.

Artigo 148.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

ANEXO

[A que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros]

1 - Projeto

Elaboração ou coordenação de pelo menos cinco projetos de obras, dos quais pelo menos dois de categoria ii.

2 - Projeto e direção de obra e ou direção de fiscalização de obra:

a) Elaboração de, pelo menos, três projetos de obras, dos quais, pelo menos, um da categoria ii; e

b) Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em três edifícios até à classe 5 de alvará, dos quais, pelo menos, um de classe 3 ou superior, ou, em alternativa, noutras obras das categorias i e ii, das quais, pelo menos, uma desta última categoria.

3 - Direção de obra e ou direção de fiscalização de obra:

a) Direção de obra ou direção de fiscalização em sete diferentes obras, das quais, pelo menos, três de classe superior a 2 ou categoria superior a i; ou

b) Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em, pelo menos, dez obras de qualquer classe ou categoria.

Notas:

a) As categorias de obras e as classes de alvará a que se referem os números anteriores são as previstas, respetivamente, na Portaria 701-H/2008, de 29 de julho, e na Portaria 119/2012, de 30 de abril.

Para efeitos do disposto no presente anexo, são também elegíveis os trabalhos de idêntica relevância realizados nas outras áreas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei 119/92, de 30 de junho

Artigo 1.º

É aprovado o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto-Lei 352/81, de 28 de dezembro.

ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS

TÍTULO I

Da Ordem

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - A Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos profissionais, que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as demais disposições aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro.

2 - A Ordem é independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia administrativa, financeira, científica e disciplinar.

3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

4 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a homologação governamental.

5 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pelo setor da construção.

Artigo 3.º

Missão

É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, o controlo do acesso à atividade profissional de engenheiro e do seu exercício, contribuir para a defesa, a promoção e o progresso da engenharia, estimular os esforços dos seus membros nos domínios científico, profissional e social, e defender a ética, a deontologia, a valorização e a qualificação profissionais dos engenheiros.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe à Ordem:

a) Assegurar o cumprimento das regras de ética profissional e o nível de qualificação profissional dos engenheiros, bem como dos demais que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional;

b) Atribuir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro;

c) Defender coletivamente os legítimos interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros e prestar-lhes serviços de formação e informação sobre as matérias diretamente relacionadas com o exercício da atividade profissional;

d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro e atribuir distinções e títulos honoríficos;

e) Fomentar o desenvolvimento do ensino e da formação em engenharia e participar nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, ou em outros promovidos por entidades nacionais ou estrangeiras.

f) Contribuir para a estruturação das carreiras dos engenheiros;

g) Proteger o título e a profissão de engenheiro, promovendo o procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente, podendo, designadamente, constituir-se assistente em processo penal;

h) Promover a cooperação e solidariedade entre os seus associados;

i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela atribuição de títulos de especialista, sénior e conselheiro, e pela participação ativa na sua formação contínua, emitindo os competentes certificados e cédulas profissionais;

j) Prestar a colaboração técnica e científica na área da engenharia que seja solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas, quando estejam em causa matérias relacionadas com os seus fins e atribuições ou com a prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de engenheiro;

k) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de engenheiro;

l) Desenvolver relações com associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo constituir ou aderir a uniões e federações internacionais;

m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros e todos os que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional;

n) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros;

o) Reconhecer as qualificações profissionais para o exercício da profissão de engenheiro obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e, em condições de reciprocidade, por cidadãos de países terceiros, nos termos da lei, do direito da União Europeia, de convenção internacional ou com base em acordo de cooperação entre a Ordem e entidade afim estrangeira;

p) Estabelecer formas de colaboração ou de cooperação com entidades europeias e estrangeiras que visem facilitar e incentivar a mobilidade dos profissionais, nomeadamente através da emissão, validação e utilização da carteira profissional europeia;

q) Regulamentar a atividade profissional dos engenheiros, nos termos do presente Estatuto;

r) Criar, sempre que se justifique, formas de representação na União Europeia, no Espaço Económico Europeu e no estrangeiro, de modo a poder prestar serviços de apoio aos engenheiros que aí exerçam a sua atividade profissional;

s) Promover formas e meios de comunicação com o objetivo de prestar aos seus membros e ao público em geral informação atualizada nas áreas técnica, científica, deontológica, jurídica e cultural, e, bem assim, promover, patrocinar ou apoiar a edição de publicações ou artigos com relevância na área da engenharia;

t) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas destinados a obter condições vantajosas e benefícios para os seus membros relativamente aos bens fornecidos e ou serviços prestados por aquelas entidades;

u) Defender os interesses dos destinatários dos serviços;

v) Exercer as demais funções que resultem da lei e das disposições do presente Estatuto.

3 - Incumbe à Ordem representar os engenheiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas.

4 - A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão de engenheiro.

5 - A Ordem tem direito a utilizar insígnias, bandeira e selo próprios.

Artigo 5.º

Autonomia patrimonial e financeira

1 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental, sem prejuízo da sua sujeição à jurisdição do Tribunal de Contas nos termos da lei.

2 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 6.º

Inscrição

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efetivo da Ordem, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor público, privado, cooperativo ou social em que a atividade seja exercida.

Artigo 7.º

Título de engenheiro e exercício da profissão

1 - O engenheiro ocupa-se da aplicação das ciências e técnicas respeitante às diferentes especialidades de engenharia nas atividades de investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, avaliação, fiscalização e controlo de qualidade e segurança, peritagem e auditoria de engenharia, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas.

2 - São atos próprios dos que exercem a atividade de engenharia os constantes da Lei 31/2009, de 3 de julho, e de outras leis que especialmente os consagrem.

3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica do profissional nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres deontológicos.

4 - O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício da respetiva profissão sem o cumprimento dos requisitos de acesso à profissão em território nacional são punidos nos termos da lei penal.

5 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos próprios da profissão de engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem.

Artigo 8.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 9.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n,º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 10.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 62/2009, de 10 de março, e pela Lei 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 11.º

Sociedades de engenheiros

1 - Os engenheiros estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de engenheiros.

2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de engenheiros:

a) Sociedades de engenheiros previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de engenheiros gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos engenheiros pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - As sociedades de engenheiros podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de engenheiro, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

8 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades de engenheiros, quando exista, pertence a engenheiros estabelecidos em território nacional, a sociedades de engenheiros constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de profissionais equiparados constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 12.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de engenheiros para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 13.º

Nacionais de países terceiros

1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em condições de reciprocidade.

2 - Aos candidatos mencionados nos números anteriores pode ser exigida a realização de estágio profissional, a frequência da formação em ética e deontologia profissional e a realização de provas de avaliação, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.

Artigo 14.º

Membros

Os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias:

a) Membro efetivo;

b) Membro estagiário;

c) Membro honorário;

d) Membro estudante;

e) Membro correspondente;

f) Membro coletivo.

Artigo 15.º

Membro efetivo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a admissão como membro efetivo depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível;

b) Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a seis meses, ou dele ter sido dispensado;

c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode ainda ser admitido como membro efetivo o que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;

b) Ter, nos termos do artigo 20.º, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a 18 meses, ou dele ter sido dispensado;

c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.

3 - Relativamente ao exame de estágio, formação deontológica e provas de avaliação a que se referem os números anteriores, cabe à Ordem, em regulamento homologado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas definir as condições em que os mesmos se realizam, pelo menos, uma vez anualmente.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º, os membros efetivos são inscritos no colégio de especialidade correspondente ao seu curso.

5 - Uma sociedade de engenheiros ou organização associativa de profissionais equiparados a engenheiros pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 16.º

Exercício da profissão após ingresso com licenciatura

1 - Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo anterior, designados engenheiros de nível 1, podem praticar todos os atos próprios de engenharia, excetuados os que lhes sejam expressamente vedados por lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os engenheiros referidos no número anterior passam à condição de membros inscritos nos termos do n.º 1 do artigo anterior, designados engenheiros de nível 2, logo que:

a) Tenham cinco anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º, especificados no anexo ao presente Estatuto; ou

b) Adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível.

Artigo 17.º

Engenheiros seniores e conselheiros

1 - Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes títulos:

a) Engenheiro sénior;

b) Engenheiro conselheiro.

2 - O título profissional de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:

a) Sendo titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham cinco anos de experiência em engenharia;

b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 10 anos de experiência em engenharia.

3 - O título profissional de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:

a) Sejam titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível e tenham 15 anos de experiência em engenharia;

b) Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior, tenham 20 anos de experiência em engenharia.

Artigo 18.º

Local de inscrição

A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.

Artigo 19.º

Membro estagiário

1 - Tem a categoria de membro estagiário o candidato que, para acesso a membro efetivo, efetua o estágio previsto no presente Estatuto, nos termos a definir pela Ordem por regulamento homologado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.

2 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.

Artigo 20.º

Estágio

1 - O estágio tem como objetivo a habilitação profissional do estagiário, implicando não só a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro, de modo a que a profissão possa ser desempenhada de forma competente e responsável.

2 - O estágio rege-se pelo disposto na lei, no presente Estatuto e no regulamento dos estágios aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.

3 - Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao seu curso.

4 - A inscrição na Ordem faz-se na região do domicílio fiscal do candidato.

5 - A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento e a sua realização, a efetuar dentro dos parâmetros definidos pela Ordem, é da responsabilidade do membro estagiário, sem prejuízo dos poderes de organização, supervisão, controlo e avaliação da Ordem e dos poderes de direção e supervisão do orientador do estágio cuja indicação é obrigatória.

6 - A Ordem realiza, pelo menos uma vez em cada ano, exames finais de estágio.

7 - O estágio é dispensado aos candidatos que possuam cinco ou seis anos de experiência em engenharia, conforme sejam titulares das habilitações académicas referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º

8 - O estágio considera-se concluído com a apresentação do relatório do estágio com avaliação positiva e respetiva homologação, nos termos previstos no regulamento dos estágios.

9 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 21.º

Suspensão do estágio

A pedido fundamentado do interessado, o estágio pode ser suspenso.

Artigo 22.º

Deveres do estagiário

O engenheiro estagiário deve cumprir os seguintes deveres:

a) Participar nas ações de formação deontológica obrigatórias e realizar as respetivas provas de avaliação e o exame final de estágio;

b) Colaborar com o orientador sempre que este o solicite e desde que tal seja compatível com a sua atividade de estagiário;

c) Guardar lealdade e respeito para com o orientador;

d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos competentes da Ordem sobre a forma como está a decorrer o estágio;

e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a realizar o estágio.

Artigo 23.º

Deveres do orientador de estágio

É dever do orientador orientar a atividade do engenheiro estagiário, no sentido de complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas.

Artigo 24.º

Seguro profissional

A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro estagiário não é obrigatória.

Artigo 25.º

Seguro de acidentes pessoais

O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.

Artigo 26.º

Membros honorários

Podem ser admitidos, por deliberação do conselho diretivo nacional, na qualidade de membros honorários, os indivíduos ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

Artigo 27.º

Membros estudantes

Os estudantes de cursos de engenharia podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.

Artigo 28.º

Membros correspondentes

Como membros correspondentes podem ser admitidos pelo conselho de admissão e qualificação:

a) Profissionais com o grau académico de licenciado que, não exercendo a profissão de engenheiro, nem tendo a respetiva formação escolar, exerçam atividades afins e apresentem um currículo valioso, como tal reconhecido pelo órgão competente;

b) Membros de associações congéneres europeias ou estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem;

c) Profissionais de engenharia diplomados por instituições de ensino superior portuguesas onde sejam atribuídas licenciaturas em engenharia e que exerçam a sua atividade na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou no estrangeiro.

Artigo 29.º

Membros coletivos

1 - Como membros coletivos podem inscrever-se na Ordem as pessoas coletivas que com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam atividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento em área diretamente relacionada com a engenharia.

2 - Quando se trate de associações, é ainda necessário, para efeito do disposto no número anterior, que pelo menos 50 % dos seus membros se encontrem inscritos na Ordem.

Artigo 30.º

Suspensão e cancelamento da inscrição

1 - São suspensos da Ordem os membros que por sua iniciativa requeiram a suspensão da respetiva inscrição nos termos aprovados pela Ordem e, bem assim, os membros que, na sequência de procedimento disciplinar, sejam punidos com a sanção de suspensão ou com suspensão preventiva

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem e aos membros estagiários que não concluam o estágio profissional dentro do período de tempo aplicável.

3 - O cancelamento da inscrição na Ordem não obsta a nova inscrição, a efetuar nos termos previstos nos regulamentos da Ordem.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, a cédula profissional deve ser sempre devolvida à Ordem, pelo titular.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 31.º

Organização

1 - A Ordem, quanto à sua organização, está dividida em dois planos:

c) Territorial;

d) Por especialidades.

2 - A Ordem organiza-se, no plano territorial, em três níveis:

d) Nacional;

e) Regional;

f) Local.

3 - A organização da Ordem, no plano das especialidades, opera-se pela constituição de colégios, agrupando os engenheiros de cada especialidade.

Artigo 32.º

Território

A Ordem abrange, a nível territorial, o continente e as regiões autónomas.

Artigo 33.º

Continente

1 - No território do continente, as regiões da Ordem são as seguintes:

a) A região norte, com sede no Porto;

b) A região centro, com sede em Coimbra;

c) A região sul, com sede em Lisboa.

2 - O domínio territorial de jurisdição dos órgãos próprios das regiões referidas no número anterior integra as áreas dos atuais distritos, da forma seguinte:

a) Região norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) Região centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c) Região sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.

3 - Os territórios das regiões autónomas constituem regiões da Ordem.

Artigo 34.º

Estruturas locais

1 - No território do continente, as estruturas locais correspondem aos distritos.

2 - No território da Região Autónoma da Madeira, as estruturas locais correspondem às ilhas.

3 - No território da Região Autónoma dos Açores, as estruturas locais correspondem aos grupos de ilhas.

CAPÍTULO IV

Órgãos

Artigo 35.º

Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia magna;

b) O bastonário;

c) A assembleia de representantes;

d) O conselho diretivo nacional;

e) O conselho fiscal nacional;

f) O conselho jurisdicional;

g) O conselho de admissão e qualificação;

h) Os conselhos nacionais de colégio;

i) O conselho coordenador dos colégios.

j) As comissões de especialização.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos diretivos das regiões;

c) Os conselhos fiscais das regiões;

d) Os conselhos disciplinares;

e) Os conselhos regionais de colégio.

3 - São órgãos locais da Ordem:

a) As assembleias distritais e insulares;

b) As delegações distritais e insulares.

Artigo 36.º

Competências dos órgãos nacionais

1 - As competências dos órgãos nacionais da Ordem devem ser exercidas de forma a estimular a iniciativa das regiões, cabendo-lhes garantir:

a) O carácter nacional da Ordem, enquanto associação que representa aqueles que exercem em Portugal a profissão de engenheiro;

b) A necessidade de fomentar a unidade dos engenheiros;

c) O respeito pelas características e interesses próprios dos colégios de especialidades;

d) O respeito pela individualidade e autonomia das regiões;

e) A necessidade de integrar as ações regionais, inserindo-as em planos nacionais.

2 - Os órgãos nacionais da Ordem exercem as suas competências em matérias de carácter nacional, nomeadamente as que se anunciam a seguir:

a) A defesa e melhoria das condições de exercício da profissão de engenheiro, designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas e regulamentares;

b) A intervenção junto dos órgãos da administração central ou outras entidades de âmbito nacional, quando os problemas em causa excedam a capacidade de intervenção direta das regiões;

c) O desenvolvimento das relações internacionais da Ordem;

d) O acompanhamento da situação geral do ensino da engenharia;

e) A apreciação dos níveis de formação, competência e experiência compatíveis com os níveis de qualificação e os títulos de especialização conferidos pela Ordem, bem como a admissão de associados;

f) A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o empenhamento dos engenheiros;

g) A avaliação das necessidades de valorização da engenharia nacional, quer no plano científico e técnico, quer no plano da sua intervenção social;

h) A preparação de planos genéricos, coordenando, a médio e longo prazos, o conjunto das atividades a desenvolver pelas regiões;

i) O desenvolvimento de iniciativas culturais, designadamente as relacionadas com a atividade editorial e o congresso;

j) Todas aquelas que o presente Estatuto expressamente preveja ou que lhes venham a ser cometidas.

3 - Os órgãos nacionais são apoiados na sua atividade por um secretário-geral, designado por livre escolha de cada conselho diretivo nacional, de entre os membros efetivos da Ordem.

4 - Ao secretário-geral, que é remunerado pelo desempenho das suas funções, cabe a coordenação dos serviços da Ordem e a execução das diretivas do bastonário e do conselho diretivo nacional.

5 - Para apoiar a ação dos colégios existe um secretariado próprio, com uma estrutura por eles proposta e aprovada pelo conselho diretivo nacional.

Artigo 37.º

Assembleia magna

1 - A assembleia magna é composta pela totalidade dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos e reúne uma vez por ano.

2 - As reuniões da assembleia magna têm lugar na região que, de acordo com o sistema de rotatividade, se encarregue da sua organização e realizam-se, sempre que possível, no dia designado como Dia do Engenheiro.

3 - A mesa da assembleia magna é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de representantes, que preside, e pelos presidentes das mesas das assembleias regionais, podendo o presidente da assembleia de representantes ceder a presidência ao presidente da mesa da assembleia regional onde a assembleia magna tiver lugar.

4 - A assembleia magna destina-se ao debate aberto sobre os problemas da Ordem e à aprovação de recomendações aos demais órgãos da Ordem.

Artigo 38.º

Bastonário e vice-presidentes

1 - O bastonário é o Presidente da Ordem e, por inerência, o presidente do conselho diretivo nacional, sendo coadjuvado pelos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional.

2 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem;

b) Presidir ao conselho diretivo nacional, ao conselho de admissão e qualificação, ao conselho coordenador dos colégios, à comissão executiva do congresso e à convenção dos delegados distritais e insulares;

c) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus pedidos de exoneração ou de suspensão do mandato;

d) Convocar a assembleia magna;

e) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

f) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;

g) Mandatar qualquer membro efetivo da Ordem para o exercício de funções específicas;

h) Propor a proclamação de membros honorários e a atribuição da Medalha de Ouro da Ordem;

i) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos nos regulamentos da Ordem;

j) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito a voto nas reuniões em que, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos, o mesmo lhe esteja atribuído;

k) Fazer executar as deliberações dos órgãos nacionais, em especial, as da assembleia de representantes e do conselho diretivo nacional, bem como, dar seguimento às recomendações da assembleia magna e do congresso da Ordem;

l) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Engenheiros e respetivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições;

m) Apresentar anualmente ao conselho diretivo nacional os projetos de orçamento e do plano de atividades para o ano civil seguinte e o projeto de relatório e das contas referentes ao ano civil anterior, do conselho diretivo nacional, bem como o orçamento e as contas de toda a Ordem para efeitos de cumprimento de obrigações legais;

n) Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todas as reuniões dos órgãos colegiais em que tenha direito a voto e a que presida;

o) Enviar para homologação da tutela os regulamentos a que se refere o n.º 5 do artigo 45.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro;

p) Exercer, em casos urgentes, as competências do conselho diretivo nacional sem prejuízo de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que compõem o conselho;

q) Exercer as demais funções que as leis e os regulamentos lhe confiram.

3 - O bastonário pode delegar nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos diretivos regionais qualquer uma das suas competências.

4 - Compete aos vice-presidentes:

a) Coadjuvar o bastonário nas suas funções, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos;

b) Executar as atribuições de competência do bastonário que por ele lhes forem delegadas.

Artigo 39.º

Assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes é constituída por:

a) 60 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b) Os cinco presidentes das mesas das assembleias regionais.

2 - A mesa da assembleia de representantes é formada pelo presidente, vice-presidente e secretário, indicados e eleitos na lista que obtiver o maior número de votos para a assembleia.

3 - A reunião da assembleia de representantes tem lugar na sede nacional e da região sul da Ordem, podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizar-se noutros locais do território nacional.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no decurso de cada mandato, deve realizar-se, pelo menos, uma reunião da assembleia de representantes nas sedes das regiões norte e centro da Ordem.

5 - Compete, em especial, à assembleia de representantes:

a) Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho diretivo nacional que lhe forem submetidos;

b) Deliberar sobre o relatório e contas do conselho diretivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

c) Deliberar sobre o plano de atividades e o orçamento do conselho diretivo nacional, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

d) Tomar conhecimento do orçamento e das contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer do conselho fiscal nacional;

e) Fixar as quotas a cobrar pelas regiões, e as taxas, bem como fixar a percentagem da quotização destinada ao conselho diretivo nacional;

f) Aprovar os regulamentos;

g) Deliberar, mediante proposta do conselho diretivo nacional, sobre a realização de referendos;

h) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa;

i) Organizar os colégios de especialidade, de acordo com os novos domínios técnicos e científicos da atividade de engenharia;

j) Deliberar sobre projetos de alteração do presente Estatuto;

k) Deliberar sobre quaisquer questões que não sejam atribuídas a outros órgãos.

6 - A assembleia de representantes, convocada pelo seu presidente, reúne:

a) Em sessões ordinárias, até 25 de março e 20 de dezembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, respetivamente;

b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o repute necessário, ou a pedido do bastonário, do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho jurisdicional, do conselho coordenador dos colégios, de uma assembleia regional ou de um terço dos membros que a constituem.

7 - As reuniões extraordinárias devem ser convocadas nos 60 dias subsequentes à decisão do seu presidente ou ao pedido a que se refere o número anterior.

8 - Na reunião ordinária podem ser tratadas matérias não referidas no n.º 5 desde que se encontrem mencionadas na ordem de trabalhos que acompanha a convocatória.

9 - A assembleia de representantes funciona com a presença da maioria absoluta dos membros que a constituem, podendo contudo, se à hora marcada na convocatória não comparecer o número de membros suficiente para constituir aquela maioria, funcionar meia hora depois com, pelo menos, um terço dos seus membros.

10 - As deliberações da assembleia de representantes carecem do voto favorável da maioria dos membros presentes.

11 - O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto.

12 - Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto, quando se tratarem de matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo os orçamentos e contas anuais.

Artigo 40.º

Conselho diretivo nacional

1 - O conselho diretivo nacional é constituído pelo bastonário, que preside, pelos dois vice-presidentes nacionais, pelos presidentes e secretários dos conselhos diretivos das regiões norte, centro e sul e pelos presidentes dos conselhos diretivos regionais dos Açores e da Madeira.

2 - O funcionamento do conselho diretivo nacional obedece ao seu regimento, o qual deve contemplar as seguintes regras:

a) As deliberações do conselho diretivo nacional são tomadas por maioria simples;

b) Os membros do conselho diretivo nacional agem a título individual, e não como representantes de qualquer dos conselhos diretivos das regiões, salvo quando tenham sido expressamente mandatados para o efeito pelos conselhos diretivos respetivos ou pelas assembleias regionais;

c) O conselho diretivo nacional não pode reunir sem a presença da maioria dos seus membros.

3 - Compete, em especial, ao conselho diretivo nacional:

a) Desenvolver uma atividade orientada para a prossecução dos objetivos da Ordem, para o prestígio da associação e da classe e para o integral cumprimento das diretrizes emanadas dos órgãos competentes;

b) Definir as grandes linhas de atuação comum a serem seguidas pelas regiões;

c) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

d) Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis e administrar os bens nacionais da Ordem e orientar superiormente os serviços da Ordem de âmbito nacional cuja direção compete ao bastonário, incluindo a contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos nacionais;

e) Fixar os subsídios de deslocação dos membros das mesas das assembleias e dos órgãos da Ordem, bem como das comissões e grupos de trabalho criados no âmbito da Ordem, e dos membros que forem nomeados para representarem a Ordem, tendo em conta os valores abonados na Administração Pública para deslocações e ajudas de custo;

f) Elaborar anualmente o orçamento e o plano de atividades do conselho diretivo nacional e submetê-lo à aprovação da assembleia de representantes, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional;

g) Elaborar anualmente o relatório e contas do conselho diretivo nacional e submetê-lo à aprovação da assembleia de representantes, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional;

h) Elaborar o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais, acompanhados do parecer do conselho fiscal nacional, e dar conhecimento à assembleia de representantes;

i) Organizar os congressos;

j) Aprovar as linhas gerais dos programas de ação dos colégios;

k) Aprovar, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, tabelas e respetivas atualizações das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas na Ordem;

l) Decidir da dispensa de estágio, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º;

m) Confirmar a inscrição dos membros efetivos e estagiários, registar os prestadores de serviços e zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral de inscrições de membros e profissionais em livre prestação de serviços;

n) Exercer as competências definidas na lei relativamente aos nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu que pretendam exercer em Portugal a atividade profissional de engenheiro, incluindo os prestadores de serviços, sob proposta do conselho de admissão e qualificação;

o) Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou deliberação, propostas sobre matéria de especial relevância para a Ordem;

p) Propor à assembleia de representantes a realização de referendos;

q) Promover e realizar referendos em colaboração com a comissão eleitoral nacional, as mesas das assembleias regionais e os órgãos executivos regionais e locais;

r) Decidir da organização de novas especialidades, bem como decidir a criação de especializações e outorgar os respetivos títulos;

s) Atribuir aos membros da Ordem os níveis de qualificação profissional e os títulos de especialista e conferir a qualidade de membro honorário;

t) Disponibilizar os meios para a realização dos atos eleitorais, incluindo os que lhe sejam solicitados pela comissão eleitoral nacional, e fixar as comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos nacionais;

u) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações e legados;

v) Decidir, ouvido o conselho de admissão e qualificação, sobre as dúvidas que surjam relativamente à inscrição dos membros efetivos nas especialidades reconhecidas pela Ordem;

w) Atribuir a Medalha de Ouro da Ordem;

x) Atribuir as demais medalhas e diplomas de honra de âmbito nacional previstos nos regulamentos da Ordem;

y) Constituir comissões e grupos de trabalho com fins específicos;

z) Elaborar, nos termos do disposto no presente Estatuto, os regulamentos de eleições e referendos, de admissão e qualificação, de estágios, das especialidades, das especializações, dos atos de engenharia, das insígnias e galardões da Ordem, das delegações distritais e insulares e o estatuto do membro eleito;

aa) Pronunciar-se sobre os regulamentos cuja elaboração esteja cometida a outros órgãos nacionais e cuja aprovação seja da competência da assembleia de representantes;

bb) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem;

cc) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito internacional e nacional, de acordo com as atribuições da Ordem;

dd) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

ee) Elaborar e aprovar o seu regimento.

4 - O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho coordenador dos colégios sobre as matérias referidas nas alíneas c), f), g), n), o) e v) do número anterior.

5 - O conselho diretivo nacional pode delegar no bastonário as competências previstas nas alíneas m), n), o) e t) e na subalínea ee) do n.º 3, podendo também delegar-lhe competências para contrair despesas, efetuar pagamentos e celebrar e alterar contratos, com faculdade de subdelegação.

6 - O conselho diretivo nacional pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de assuntos específicos.

7 - O conselho diretivo nacional reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

Artigo 41.º

Conselho fiscal nacional

1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e um vogal, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista.

2 - O conselho fiscal nacional integra ainda um revisor oficial de contas, após prévio processo público de contratação promovido pelo conselho diretivo nacional.

3 - Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Examinar a gestão financeira da competência do conselho diretivo nacional;

b) Dar parecer sobre o orçamento e contas anuais do conselho diretivo nacional;

c) Dar parecer sobre o orçamento e as contas anuais da Ordem, que incluem os orçamentos e as contas do conselho diretivo nacional e das regiões, para efeitos de cumprimento de obrigações legais;

d) Assistir às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem direito a voto;

e) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

f) Elaborar e aprovar o seu regimento.

4 - O conselho fiscal nacional reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.

Artigo 42.º

Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções e é constituído por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista fechada, funcionando em duas secções.

2 - Compete ao conselho jurisdicional:

a) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respetivos regulamentos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes;

b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das propostas de regulamentos;

c) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços;

d) Instruir os processos disciplinares referidos na alínea anterior;

e) Julgar em plenário os recursos das decisões das suas secções nos processos disciplinares referidos na alínea anterior e os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares;

f) Declarar a existência de conflitos de interesses suscetíveis de gerar incompatibilidade para o exercício de cargos na Ordem;

g) Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;

h) Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos interessados;

i) Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas mesas das assembleias regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º;

j) Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário ou pelo conselho diretivo nacional sobre o exercício profissional e deontológico;

k) Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;

l) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;

m) Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das suas funções;

n) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

o) Elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - O conselho jurisdicional é assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.

4 - O conselho jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.

5 - Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho jurisdicional, quando por este solicitado, no âmbito das suas funções disciplinares e de supervisão.

Artigo 43.º

Conselho de admissão e qualificação

1 - O conselho de admissão e qualificação é constituído pelo bastonário, que preside, e por dois membros efetivos eleitos de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.

2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores à mesma, sempre que julgar conveniente.

3 - Compete ao conselho de admissão e qualificação, ouvido o conselho coordenador dos colégios:

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos, designadamente sobre a dispensa de estágio, bem como sobre as condições de admissão de membros estagiários;

b) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua inscrição como membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de serviços;

c) Propor ao conselho diretivo nacional as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;

d) Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição do título de engenheiro especialista e dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro;

e) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento de especialidades;

f) Decidir da admissão de membros correspondentes, sob proposta do respetivo conselho diretivo regional;

g) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de novas especialidades;

h) Pronunciar-se sobre a criação e reconhecimento de especializações e a atribuição do título de especialista;

i) Propor ao conselho diretivo nacional a especialidade em que devem ser agrupados os titulares de cursos de engenharia que permitem o acesso à Ordem, que não tenham correspondência direta com as especialidades nela estruturadas;

j) Elaborar e propor à aprovação do conselho diretivo nacional tabelas e respetivas atualizações das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades estruturadas na Ordem;

k) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento de admissão e qualificação;

l) Apresentar ao conselho diretivo nacional a proposta de regulamento das especialidades;

m) Pronunciar-se sobre o regulamento das especializações;

n) Elaborar e aprovar o seu regimento.

4 - Das decisões do conselho de admissão e qualificação cabe recurso para o conselho diretivo nacional, ao qual compete a respetiva homologação.

5 - O conselho de admissão e qualificação pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 3.

6 - O conselho de admissão e qualificação reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por cada trimestre.

7 - O presidente do conselho de admissão e qualificação goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.

Artigo 44.º

Conselhos nacionais de colégio

1 - Para cada colégio de especialidade referido no artigo 54.º é constituído um conselho nacional de colégio.

2 - Constituem os conselhos nacionais, eleitos em lista pelo respetivo colégio em sufrágio universal, direto, secreto e periódico:

a) O presidente do colégio;

b) Dois vogais, sendo um para os assuntos profissionais e outro para os assuntos culturais, compreendendo a formação, atualização, especialização e divulgação.

3 - Constituem ainda os conselhos nacionais de colégio os coordenadores regionais do conselho regional do colégio respetivo.

4 - Quando convocados, participam nas reuniões dos conselhos de colégio, sem direito a voto, os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos específicos, profissionais ou culturais, das especialidades do colégio, bem como representantes das pessoas coletivas filiadas na Ordem através do colégio.

5 - Nas reuniões dos conselhos podem ainda participar, a título ocasional ou permanente, os especialistas que para tal tenham sido convidados.

6 - As decisões dos conselhos de colégio são tomadas por maioria simples, devendo estar presentes, pelo menos, quatro elementos dos referidos nos n.os 2 e 3, sendo dois elementos nacionais e dois elementos regionais.

7 - O presidente do conselho do colégio pode delegar as suas competências no vogal nacional para a matéria a debater na reunião.

8 - Os conselhos de colégio podem reunir separadamente em duas secções:

a) Assuntos profissionais;

b) Assuntos culturais.

9 - Fazem parte da secção para assuntos profissionais:

a) O presidente do colégio;

b) O vogal nacional para os assuntos profissionais;

c) Os coordenadores regionais de colégio;

d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos profissionais;

e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos profissionais específicos, quando convocados.

10 - Fazem parte da secção de assuntos culturais:

a) O presidente do colégio;

b) O vogal nacional para os assuntos culturais;

c) Os coordenadores regionais de colégio;

d) Os vogais regionais, um por região, que estejam encarregados dos assuntos culturais;

e) Os coordenadores de grupos constituídos para tratar de assuntos culturais específicos e os representantes das coletividades filiadas, quando convocados.

11 - Compete a cada conselho de colégio:

a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio;

b) Discutir e propor planos de ação relativos às questões culturais da especialidade do colégio, incluindo as de formação, atualização e especialização, bem como as de admissão e qualificação;

c) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo bastonário, vice-presidentes nacionais ou pelo conselho diretivo nacional;

d) Desenvolver atividade editorial própria, dentro das diretivas gerais do conselho diretivo nacional;

e) Apoiar o conselho diretivo nacional nos assuntos profissionais e culturais, no domínio da respetiva especialidade;

f) Pronunciar-se sobre atividades desenvolvidas e a desenvolver por intermédio dos conselhos regionais de colégio, das mesmas especialidades;

g) Coordenar a atividade dos conselhos regionais de colégio;

h) Participar na coordenação da atividade geral da Ordem, através do conselho coordenador dos colégios;

i) Pronunciar-se sobre a atribuição dos níveis de qualificação de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro e do título de engenheiro especialista nas especializações integradas no colégio;

j) Pronunciar-se, a solicitação do bastonário, vice-presidentes nacionais e conselho diretivo nacional, sobre assuntos de índole profissional, bem como sobre diplomas legais ou regulamentares, cujo parecer seja solicitado à Ordem;

k) Definir os parâmetros de realização dos trabalhos de estágio de modo a que este seja o mais uniforme possível no âmbito da mesma especialidade, tendo em conta a formação académica e profissional do membro estagiário;

l) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;

m) Orientar os conselhos regionais de colégio na organização e controlo dos estágios e na supervisão da sua avaliação, de acordo com a formação académica e profissional do membro estagiário, nos termos do disposto no presente Estatuto e do regulamento de estágios;

n) Fornecer ao conselho jurisdicional os pareceres e as informações que este órgão nacional lhe solicite, no âmbito das suas competências disciplinares ou de supervisão;

o) Pronunciar-se sobre o regulamento de estágios;

p) Elaborar e aprovar o seu regimento.

12 - O conselho nacional do colégio pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas c), i), j) e l) do número anterior.

13 - Os conselhos nacionais de colégio reúnem quando convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.

14 - O presidente do conselho nacional do colégio tem também a designação de presidente do colégio.

15 - O presidente do conselho nacional do colégio goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.

Artigo 45.º

Conselho coordenador dos colégios

1 - A articulação da atividade dos colégios e o apoio coordenado ao conselho diretivo nacional é realizado através do conselho coordenador dos colégios.

2 - Fazem parte do conselho coordenador dos colégios:

a) O bastonário da Ordem;

b) Os vice-presidentes da Ordem;

c) Os presidentes de cada colégio de especialidade.

3 - O conselho coordenador dos colégios tem, em especial, as seguintes competências:

a) Articular a atividade dos colégios e das especializações e o apoio coordenado ao conselho diretivo nacional;

b) Propor ao conselho diretivo nacional a criação de comissões de verificação de habilitações sempre que seja necessário proceder ao reconhecimento individual de competências profissionais específicas de engenheiros oriundos de mais de uma especialidade;

c) Elaborar os atos dos engenheiros agrupados nas especialidades;

d) Elaborar a proposta de regulamento dos colégios;

e) Elaborar a proposta de regulamento das especializações;

f) Listar as normas técnicas que digam respeito às especialidades;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento;

h) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

i) Pronunciar-se sobre:

i) A organização dos congressos;

ii) As linhas gerais dos programas de ação dos colégios;

iii) A realização e organização de referendos;

iv) As condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;

v) O regulamento de admissão e qualificação;

vi) A atribuição do título de especialista nas especializações que abranjam mais do que uma especialidade;

vii) A estruturação de novas especialidades e de novos colégios de especialidade;

viii) A estruturação de novas especializações;

ix) Os critérios de agrupamento dos membros nas especialidades;

x) As propostas de alteração do presente Estatuto;

xi) As propostas de regulamento de estágios;

xii) As propostas de regulamento das especialidades;

xiii) As demais matérias previstas na lei e no presente Estatuto.

4 - O conselho coordenador dos colégios pode delegar no seu presidente as competências previstas nas subalíneas iv) e vi) da alínea i) do número anterior, bem como as competências previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e i) do n.º 3, do artigo 43.º, na parte que se refere à pronúncia do conselho coordenador dos colégios.

5 - O conselho coordenador dos colégios reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.

6 - O presidente do conselho coordenador dos colégios goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.

Artigo 46.º

Comissões de especialização

1 - Por cada especialização estruturada na Ordem, nos termos do artigo 55.º, existe uma comissão constituída por cinco engenheiros especialistas na mesma.

2 - Cada comissão tem um coordenador e um coordenador adjunto e três vogais.

3 - Compete às comissões de especialização:

a) Dar parecer sobre a atribuição do título de engenheiro especialista;

b) Dinamizar e conduzir a atividade da especialização, designadamente levar a efeito ações de formação e divulgação, incluindo a elaboração de documentos, relevantes na área da especialização, que contribuam para a melhoria da qualidade do exercício profissional;

c) Prestar o apoio que lhes for solicitado pelos restantes órgãos nacionais da Ordem, ou pelos seus presidentes.

4 - As comissões de especialização vertical reportam ao conselho nacional do colégio em que se inserem e as comissões de especialização horizontal reportam ao presidente do conselho coordenador de colégios.

5 - As comissões de especialização com, pelo menos, 20 engenheiros especialistas, são eleitas em listas fechadas, designando o coordenador, o coordenador adjunto e os três vogais, pelo universo dos engenheiros especialistas que integrem a especialização, e que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

6 - As comissões de especialização com menos de 20 engenheiros especialistas são designadas pelo conselho diretivo nacional, por proposta do conselho nacional do colégio, sendo verticais, e pelo conselho coordenador dos colégios, sendo horizontais.

7 - As comissões de especialização podem delegar no coordenador as competências previstas na alínea a) do n.º 3.

8 - As comissões de especialização reúnem quando convocadas pelos seus coordenadores, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.

9 - O coordenador da comissão de especialização goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão.

Artigo 47.º

Assembleias regionais

1 - As assembleias regionais são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas regiões.

2 - Compete às assembleias regionais:

a) Votar os membros dos órgãos nacionais e eleger os membros da mesa da assembleia regional e dos órgãos regionais;

b) Discutir e votar o relatório e contas do conselho diretivo e o parecer do conselho fiscal da respetiva região, relativos ao ano transato;

c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento e plano de atividades do conselho diretivo e o parecer do conselho fiscal da região, para o ano seguinte;

d) Apreciar os atos de gestão dos respetivos órgãos regionais;

e) Apreciar assuntos que, no âmbito do presente Estatuto, lhe sejam submetidos;

f) Requerer a convocação da assembleia de representantes;

g) Aprovar o seu regimento, elaborado pela mesa.

3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.

4 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias de três em três anos, no mês de fevereiro, para realização das eleições previstas na alínea a) do n.º 2.

5 - As assembleias regionais reúnem em sessões ordinárias todos os anos, até ao dia 10 do mês de março e até ao dia 30 do mês de novembro, para exercerem, respetivamente, as competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

6 - As assembleias regionais reúnem extraordinariamente sempre que os conselhos diretivos ou conselhos fiscais da região em causa, por iniciativa própria, o considerem necessário ou sempre que um mínimo de 5 % ou de 100 membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.

7 - As assembleias regionais só podem tomar decisões sobre matérias que se enquadrem nos objetivos da Ordem.

Artigo 48.º

Conselhos diretivos das regiões

1 - Os conselhos diretivos das regiões são constituídos pelo presidente, o vice-presidente, o secretário, o tesoureiro e três vogais, sendo pelo menos estes de diferentes especialidades, eleitos em assembleia regional.

2 - Compete aos conselhos diretivos das regiões:

a) Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com as grandes linhas de atuação definidas pelo conselho diretivo nacional;

b) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos, e administrar os bens que lhes são confiados;

c) Requerer a convocação de assembleias regionais;

d) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente às datas marcadas para as reuniões da respetiva assembleia regional, o relatório e as contas do ano civil transato e o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;

e) Submeter à discussão e votação das respetivas assembleias regionais o relatório e contas do ano civil anterior e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem está obrigada;

f) Submeter à apreciação e votação das respetivas assembleias regionais o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem está obrigada;

g) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;

h) Organizar os meios para a realização dos atos eleitorais na região e fixar as comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos da região e das delegações;

i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de referendos;

j) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;

k) Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever os membros efetivos e estagiários, enviando-os ao conselho diretivo nacional para confirmação da inscrição;

l) Propor ao conselho diretivo nacional a admissão de membros honorários e ao conselho de admissão e qualificação a admissão de membros correspondentes;

m) Promover ações disciplinares através do conselho disciplinar competente;

n) Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos;

o) Admitir e despedir o respetivo pessoal administrativo, dando conhecimento ao conselho diretivo nacional;

p) Inscrever os membros estudantes;

q) Promover o registo no quadro geral da Ordem dos membros inscritos na região;

r) Escolher a região cujo respetivo conselho regional de colégio exerce a competência prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 51.º, nos casos das especialidades em que, na sua região, não esteja ainda estruturado o correspondente conselho regional de colégio;

s) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito regional, de acordo com as atribuições da Ordem e as competências que lhes estão atribuídas;

t) Elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - As regiões são representadas, em juízo e fora dele, pelos respetivos presidentes dos conselhos diretivos, que têm também a designação de presidente da região.

4 - O conselho diretivo pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas k) a l), o) a q) e s) do n.º 2, com faculdade de subdelegação.

5 - O conselho diretivo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros competências para tratar de assuntos específicos.

6 - O presidente do conselho diretivo pode exercer, em casos urgentes, as competências atribuídas ao conselho, sem prejuízo, no entanto, de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que compõem o conselho.

7 - O presidente do conselho diretivo pode assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da região, incluindo das delegações, só tendo direito a voto nas reuniões em que nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos o mesmo lhe esteja atribuído.

8 - O presidente do conselho diretivo goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do conselho diretivo.

9 - O conselho diretivo reúne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

Artigo 49.º

Conselhos fiscais das regiões

1 - Os conselhos fiscais das regiões são constituídos por um presidente e dois vogais eleitos em assembleia regional.

2 - Compete aos conselhos fiscais das regiões:

a) Examinar a gestão financeira da competência dos respetivos conselhos diretivos;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respetivos conselhos diretivos, bem como sobre os orçamentos;

c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos, sempre que o julguem conveniente ou estes o solicitem;

d) Elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - O conselho fiscal reúne quando convocado pelo respetivo presidente por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por trimestre.

Artigo 50.º

Conselhos disciplinares

1 - Os conselhos disciplinares são constituídos por um presidente e quatro vogais, eleitos em assembleia regional.

2 - Compete aos conselhos disciplinares:

a) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional;

b) Requerer a qualquer órgão regional e local os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;

c) Requerer externamente os pareceres especializados que considerarem necessários ao desempenho das suas funções;

d) Elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - Das decisões dos conselhos disciplinares cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos termos do regulamento disciplinar.

4 - Os conselhos disciplinares são assessorados por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõem do pessoal administrativo necessário para os respetivos secretariados de apoio.

5 - Os restantes órgãos regionais e locais da Ordem colaboram com os conselhos disciplinares, quando por estes solicitados, no âmbito das suas funções disciplinares.

6 - Os conselhos disciplinares reúnem quando convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 51.º

Conselhos regionais de colégio

1 - Em cada região existe um conselho regional de colégio, desde que nela estejam inscritos, pelo menos, 20 membros efetivos agrupados no colégio.

2 - Os conselhos regionais de colégio são integrados pelo coordenador regional de colégio, pelo vogal regional para os assuntos profissionais e pelo vogal regional para os assuntos culturais, eleitos pelos membros do colégio inscritos na região respetiva.

3 - A articulação da atividade dos conselhos regionais de colégio é feita em reuniões convocadas pelo respetivo presidente do conselho diretivo regional.

4 - Compete aos conselhos regionais de colégio:

a) Organizar e controlar os estágios e superintender na sua avaliação, sob orientação do respetivo conselho nacional, de acordo com a formação académica e profissional do membro estagiário, nos termos do presente Estatuto e do regulamento de estágios;

b) Colaborar com o conselho nacional do colégio na definição dos parâmetros de realização dos trabalhos de estágio;

c) Pronunciarem-se sobre o regulamento de estágios;

d) Colaborar na atividade do conselho nacional de colégio;

e) Colaborar com o conselho diretivo regional e fornecer os pareceres e as informações que este lhes solicitar sobre as suas atividades, bem como sobre a atividade profissional dos membros inscritos na região;

f) Pronunciar-se sobre as condições da prestação dos exames finais de estágio dos membros estagiários;

g) Elaborar e aprovar o seu regimento.

5 - Os conselhos regionais de colégio reúnem quando convocados pelo respetivo coordenador, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

Artigo 52.º

Delegações distritais e de ilha

1 - As delegações distritais e as delegações de ilha, ou grupo de ilhas, possuem um órgão executivo constituído por um delegado e dois adjuntos, que reúne, pelo menos, bimestralmente.

2 - A delegação é representada, localmente, pelo delegado, a quem compete convocar e dirigir as reuniões do órgão executivo.

3 - A assembleia da delegação é constituída pelos membros efetivos domiciliados na circunscrição abrangida pela delegação e compete-lhe eleger o órgão executivo local.

4 - Como estruturas locais da Ordem, para efeito de prestação de serviços de proximidade aos membros e para prossecução local da missão e atribuições da Ordem, compete ao órgão executivo da delegação:

a) Assegurar a prestação de serviços de proximidade aos membros da Ordem e às instituições locais;

b) Promover ações tendentes à realização da missão e atribuições da Ordem, de acordo com as linhas de atuação e planos de atividade definidos pelo conselho diretivo regional;

c) Gerir as atividades locais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem, e administrar os bens que lhe são confiados, prestando trimestralmente contas ao conselho diretivo regional, sendo que as contas do último trimestre de cada ano têm que ser prestadas até ao dia 20 de janeiro do ano seguinte;

d) Colaborar na organização e realização de eleições e referendos;

e) Receber os pedidos de inscrição de candidatos a membro e promover, localmente, os serviços e apoios a prestar aos membros;

f) Propor a organização e dirigir os respetivos serviços administrativos;

g) Representar a Ordem em juízo, quando para isso tenha delegação do presidente da respetiva região;

h) Elaborar e aprovar o seu regimento.

5 - Pelo menos trienalmente, convocada e dirigida pelo bastonário, realiza-se, sem caráter deliberativo, uma convenção dos delegados distritais que inclui os delegados de ilha ou grupo de ilhas, para tratar de assuntos relativos às suas atividades, podendo ser aprovadas recomendações aos conselhos diretivos regionais e ao conselho diretivo nacional.

6 - Os órgãos executivos das delegações reúnem quando convocados pelos seus delegados, por iniciativa destes ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por bimestre.

7 - O delegado goza de voto de qualidade, em caso de empate nas votações do órgão executivo local.

Artigo 53.º

Reuniões dos órgãos

A participação nas reuniões dos órgãos e comissões da Ordem faz-se através da presença física dos membros que os integram no próprio local onde decorrerem as reuniões, podendo, no entanto, até metade dos membros que compõem o órgão ou comissão, participar e votar nas mesmas através de meios audiovisuais.

CAPÍTULO V

Especialidades e especializações

Artigo 54.º

Definição e enumeração

1 - Entende-se por especialidade um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias que assuma no país relevância económica e social.

2 - A Ordem é estruturada de acordo com as seguintes especialidades:

a) Engenharia civil;

b) Engenharia eletrotécnica;

c) Engenharia mecânica;

d) Engenharia geológica e de minas;

e) Engenharia química e biológica;

f) Engenharia naval;

g) Engenharia geográfica;

h) Engenharia agronómica;

i) Engenharia florestal;

j) Engenharia de materiais;

k) Engenharia informática;

l) Engenharia do ambiente.

3 - Os titulares de curso de engenharia que permita o acesso à Ordem que não tenha correspondência direta com as especialidades e colégios nela estruturados são inscritos naquele que, através de proposta do conselho de admissão e qualificação, o conselho diretivo nacional considere o mais adequado.

4 - A estruturação organizativa de novos domínios técnicos e científicos da atividade de engenharia dentro dos colégios compete à assembleia de representantes, sob proposta do conselho diretivo nacional, ouvidos o conselho de admissão e qualificação e o conselho coordenador dos colégios.

5 - Sob proposta do conselho de admissão e qualificação, o conselho diretivo nacional aprova e torna público através do portal da Ordem, uma tabela e respetivas atualizações, das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades e colégios estruturadas na Ordem.

Artigo 55.º

Especializações

1 - Entende-se por especialização uma área restrita da atividade da engenharia, contida numa especialidade ou abrangendo matérias de várias especialidades, que assuma importância científica e técnica e desenvolva metodologia específica.

2 - As especializações estruturam-se do seguinte modo:

a) Especializações verticais;

b) Especializações horizontais.

3 - São verticais as especializações contidas apenas numa especialidade e horizontais as que abranjam matérias de várias especialidades, acessíveis aos membros titulares dos respetivos títulos de especialidade.

4 - A especialidade de engenharia civil contém as seguintes especializações:

a) Direção e gestão da construção;

b) Estruturas;

c) Hidráulica e recursos hídricos;

d) Planeamento e ordenamento do território;

e) Segurança no trabalho da construção.

5 - A especialidade de engenharia eletrotécnica contém as seguintes especializações:

a) Luminotecnia;

b) Telecomunicações.

6 - As especialidades de engenharia contêm as seguintes especializações horizontais:

a) Avaliações de engenharia;

b) Energia;

c) Acústica;

d) Aeronáutica;

e) Alimentar;

f) Climatização;

g) Refrigeração;

h) Segurança;

i) Gestão industrial;

j) Sanitária;

k) Têxtil;

l) Geotecnia;

m) Manutenção industrial;

n) Sistemas de informação geográfica;

o) Transportes e vias de comunicação.

Artigo 56.º

Atribuição do título de engenheiro especialista

1 - O título de engenheiro especialista é atribuído aos engenheiros seniores que atinjam resultado global positivo numa avaliação dos órgãos competentes da Ordem, nos termos regulamentares, contemplando os requisitos seguintes:

a) Curriculum profissional, que revele valor científico e ou técnico para a especialização;

b) Conhecimentos e grau de competência profissional na especialização;

c) Relevância da atividade profissional no âmbito da especialização;

d) Extensão da experiência profissional, relevante para a especialização;

e) Formação complementar de índole académica ou profissional na área da especialização;

f) Experiência como formador na área da especialização;

g) Produção editorial na área da especialização;

h) Inscrição em organizações científicas ou técnicas e outras, nacionais ou estrangeiras, no domínio da sua especialização, e participação na realização das mesmas.

2 - O título de engenheiro especialista é atribuído pelo conselho diretivo nacional, sob parecer da comissão de especialização, e pronúncia do conselho nacional de colégio, sendo a especialização vertical, ou do conselho coordenador dos colégios, sendo a especialização horizontal, e do conselho de admissão e qualificação.

3 - O parecer da comissão de especialização conclui de forma explícita pela atribuição ou não do título de especialista ao requerente, após a avaliação dos elementos mencionados no n.º 1.

4 - As competências atribuídas aos conselhos diretivo nacional, de admissão e qualificação e coordenador de colégios podem ser por estes delegadas nos respetivos presidentes e as atribuídas às comissões de especialização podem ser por estas delegadas nos respetivos coordenadores.

5 - A tramitação na Ordem, os prazos para os respetivos órgãos se pronunciarem, a comunicação dos pareceres e decisões ao requerente, são objeto do regulamento das especializações.

CAPÍTULO VI

Congresso e atividade editorial

Artigo 57.º

Congresso

1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a três anos, um congresso de índole técnica, científica e profissional.

2 - O congresso tem lugar, rotativamente, em cada uma das regiões norte, centro e sul, com possibilidade de realização nos Açores ou na Madeira por deliberação do conselho diretivo nacional.

3 - A organização do congresso compete ao conselho diretivo nacional, que conta, para a sua organização, com uma comissão executiva, a qual integra, entre outros, elementos do conselho diretivo da região em que se realizar e representantes dos colégios.

Artigo 58.º

Atividade editorial

1 - A atividade editorial da Ordem constitui um dos meios de projeção da sua vida associativa e das suas atividades técnicas, científicas e profissionais e deve obedecer a diretivas do conselho diretivo nacional, a integrar num regulamento editorial.

2 - Cabe ao conselho diretivo nacional, aos conselhos diretivos das regiões e aos conselhos dos colégios promover a produção de textos técnicos, científicos e profissionais.

3 - As regiões e as secções podem realizar a edição das publicações, periódicas ou não, que os seus conselhos diretivos considerem convenientes para a prossecução dos objetivos da Ordem nos respetivos âmbitos regionais.

CAPÍTULO VII

Eleições e referendos

Artigo 59.º

Elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Não podem ser eleitos os membros das comissões de fiscalização do ato eleitoral.

3 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e para membro dos órgãos com competências disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão de engenheiro e, para os cargos de membro dos órgãos com competências executivas, os membros efetivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de engenheiro.

Artigo 60.º

Assembleia eleitoral nacional

1 - A assembleia eleitoral nacional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

2 - A competência da assembleia eleitoral nacional é restrita a assuntos eleitorais.

3 - A assembleia eleitoral nacional é organizada em delegações regionais.

4 - As mesas das assembleias regionais funcionam como mesas das delegações regionais da assembleia eleitoral nacional.

Artigo 61.º

Incompatibilidades no exercício de funções

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.

2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública ou com qualquer outra função, exceto quando tal incompatibilidade resultar expressamente da lei, ou quando se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho jurisdicional.

Artigo 62.º

Mandatos e exercício de cargos

1 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.

2 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.

3 - Os cargos dos órgãos executivos, quando exercidos com caráter de regularidade e permanência, podem ser remunerados, nos termos de regulamento aprovado pela assembleia de representantes.

Artigo 63.º

Reeleição

É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.

Artigo 64.º

Início e termo do exercício anual

Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem se inicia a 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for.

Artigo 65.º

Início do mandato

Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse no início de um exercício anual.

Artigo 66.º

Alheamento do cargo

Para além de outros motivos previstos na lei e no presente Estatuto, perdem o mandato por alheamento do cargo:

a) Os membros dos órgãos executivos da Ordem que faltarem a mais de três reuniões seguidas ou seis interpoladas dos respetivos órgãos, incluindo os cargos exercidos por inerência no órgão a que faltarem;

b) Os membros da assembleia de representantes que faltarem a mais de duas reuniões seguidas ou quatro interpoladas;

c) Os membros dos restantes órgãos da Ordem que faltarem a mais de três reuniões seguidas ou seis interpoladas dos mesmos;

d) Os membros das mesas das assembleias que faltarem a mais de duas reuniões seguidas das respetivas assembleias ou quatro interpoladas, ou ainda no mesmo número, a reuniões da mesa ou dos órgãos ou comissões da Ordem a que pertençam por inerência.

Artigo 67.º

Vacatura do cargo

1 - Nos casos de renúncia, sanção disciplinar mais grave do que a advertência, exoneração, incapacidade prolongada, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo dos:

a) Bastonário e vice-presidentes nacionais;

b) Presidente e vice-presidente dos conselhos diretivos das regiões;

c) Presidente e vice-presidente do conselho jurisdicional;

simultânea ou sucessivamente, os lugares são preenchidos, por eleição, nos três meses seguintes à verificação das referidas situações.

2 - Se idêntica situação se verificar para qualquer outro cargo elegível, o lugar vago é preenchido pelos suplentes na lista de eleição respetiva ou, caso tal não seja possível, por eleição, nos três meses seguintes à verificação da cessação do mandato.

3 - Os membros nomeados cujo mandato cesse, por qualquer motivo, são substituídos por escolha do órgão competente para a sua nomeação.

4 - Os membros eleitos, substitutos ou nomeados em consequência do disposto nos números anteriores, terminam o mandato do membro substituído.

5 - As eleições a que se referem os n.os 1 e 2 só têm lugar se o período que decorrer para a data das eleições ordinárias para os órgãos da Ordem e mesas das assembleias for superior a 180 dias.

Artigo 68.º

Mandatos dos suplentes

Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, que não ultrapassem 18 meses, não contam para os efeitos previstos no artigo 63.º

Artigo 69.º

Eleições ordinárias e extraordinárias

1 - As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.

2 - As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.

3 - As eleições extraordinárias visam a designação de membros para o preenchimento de lugares vagos.

4 - As eleições para os órgãos da Ordem regem-se pelo disposto no presente Estatuto e no regulamento de eleições e referendos.

Artigo 70.º

Âmbito territorial das eleições

1 - As eleições para os órgãos da Ordem são de âmbito nacional e regional.

2 - As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha:

a) Do bastonário e dos vice-presidentes;

b) Dos membros elegíveis da assembleia de representantes;

c) Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de colégio, das comissões de especialização e do conselho de admissão e qualificação;

d) Dos membros do conselho fiscal nacional;

e) Dos membros do conselho jurisdicional.

3 - As eleições de âmbito regional, em assembleia regional, visam a escolha de membros dos:

a) Conselhos diretivos das regiões;

b) Conselhos fiscais das regiões;

c) Conselhos disciplinares;

d) Conselhos regionais de colégio.

4 - As eleições de âmbito local, em assembleia distrital ou insular, visam a escolha de membros da delegação distrital ou insular.

Artigo 71.º

Simultaneidade das eleições

As eleições ordinárias de âmbito nacional e regional têm lugar simultaneamente.

Artigo 72.º

Normas eleitorais

1 - A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional, é feita conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma região ou da mesma especialidade.

2 - No âmbito de cada especialidade, os candidatos à eleição para o conselho de admissão e qualificação são eleitos pelos membros efetivos da respetiva especialidade, em lista aberta.

3 - Os candidatos à eleição para presidente e restantes membros dos conselhos nacionais de colégio são eleitos pelos membros efetivos do respetivo colégio, em lista fechada.

4 - Dos 60 membros a eleger para a assembleia, a representação faz-se de modo proporcional pelo método de Hondt ao número de membros de cada especialidade e colégio, tendo as listas concorrentes, no entanto, de apresentar candidatos de todas as especialidades e colégios estruturados na Ordem, sendo que a origem territorial dos membros obedece também ao mesmo sistema de representação e método, consoante o número de membros inscritos em cada região, tendo de ser apresentado, pelo menos, um candidato oriundo de cada uma das regiões dos Açores e da Madeira e de cada delegação distrital e insular.

5 - As eleições dos membros dos órgãos das regiões são feitas pelas assembleias regionais em listas fechadas, dizendo cada lista respeito a cada um dos órgãos a eleger.

6 - A eleição dos membros dos conselhos regionais de colégio é feita pelos membros do respetivo colégio.

7 - A eleição do presidente e do vogal do conselho fiscal nacional é feita em lista única e fechada.

8 - A eleição dos membros do conselho jurisdicional é feita em lista única e fechada, com indicação do respetivo presidente.

9 - As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.

Artigo 73.º

Apresentação de candidaturas

A apresentação de candidaturas obedece ao regulamento de eleições e referendos, e devem ser apresentadas com antecedência mínima de 60 dias em relação à data designada para as eleições.

Artigo 74.º

Marcação das eleições

A marcação da data das eleições compete ao conselho diretivo nacional e deve ser feita com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data designada para as eleições.

Artigo 75.º

Referendos

Os referendos na Ordem têm âmbito nacional e caráter vinculativo, destinando-se à votação:

a) De propostas relativas à dissolução da Ordem;

b) Das matérias que a assembleia de representantes delibere, mediante proposta do conselho diretivo nacional, submeter a referendo, nos termos da alínea g) do n.º 5 do artigo 39.º

Artigo 76.º

Organização do processo eleitoral

A organização do processo eleitoral ou referendário compete às mesas das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:

a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendo;

b) Promover a constituição das comissões de fiscalização;

c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;

d) Verificar a regularidade das candidaturas;

e) Decidir sobre reclamações do ato eleitoral que lhes sejam apresentadas.

Artigo 77.º

Comissão eleitoral nacional

1 - A comissão eleitoral nacional é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de representantes, pelos presidentes das mesas das assembleias regionais, ou pelos seus legais substitutos.

2 - Preside à comissão eleitoral nacional o membro de mais baixo número de inscrição na Ordem, de entre os referidos no número anterior.

3 - As deliberações da comissão eleitoral nacional só são válidas com o voto favorável da maioria dos seus membros.

4 - Compete à comissão eleitoral nacional coordenar o processo eleitoral dos órgãos nacionais da Ordem:

a) Bastonário e vice-presidentes;

b) Dos membros da assembleia de representantes;

c) Dos membros elegíveis dos conselhos nacionais de colégio;

d) Dos membros do conselho fiscal nacional;

e) Dos membros do conselho jurisdicional nacional;

f) Dos membros do conselho de admissão e qualificação;

g) Dos membros das comissões de especialização.

5 - A coordenação referida no número anterior inclui, nomeadamente, a competência para:

a) Verificar a regularidade das respetivas candidaturas;

b) Garantir a igualdade de oportunidades às listas concorrentes;

c) Assegurar que todos os tipos de votação garantem a pessoalidade e o secretismo do voto;

d) Elaborar o mapa nacional dos resultados das eleições para os órgãos referidos no número anterior;

e) Proclamar as listas vencedoras para os órgãos nacionais.

6 - A comissão eleitoral nacional entra em funções, para efeitos eleitorais, no dia em que for divulgada pelo bastonário a data marcada para as eleições e cessa-as com a proclamação das listas vencedoras.

Artigo 78.º

Comissões de fiscalização

1 - É constituída em cada região ou secção regional uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respetiva mesa da assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.

2 - Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.

3 - Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respetiva mesa.

Artigo 79.º

Competência das comissões de fiscalização

Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;

b) Elaborar relatórios de eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias regionais.

Artigo 80.º

Sufrágio

1 - O sufrágio é universal, direto, periódico e por voto secreto.

2 - Têm direito de voto os membros efetivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 81.º

Tipos de votação

1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.

2 - O voto é exercido por um dos seguintes meios:

a) Eletronicamente, pela Internet;

b) Presencialmente.

3 - A título transitório, e em período a definir no regulamento de eleições e referendos, o voto pode ainda ser exercido por correspondência.

4 - Todos os tipos de votação devem garantir a autenticação do eleitor, a confidencialidade e integridade do voto e a auditabilidade de todos os tipos de votação.

5 - Os boletins de voto são, em função da respetiva natureza, eletrónicos ou em papel, neles devendo constar as listas admitidas a sufrágio.

6 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos nacionais são aprovados pela comissão eleitoral nacional.

7 - Os modelos dos boletins de voto para a eleição dos órgãos regionais e para os membros da assembleia de representantes a eleger em cada região são aprovados pela respetiva mesa da assembleia regional.

8 - Os procedimentos respeitantes à votação eletrónica, à votação presencial e à votação por correspondência são definidos no regulamento de eleições e referendos.

Artigo 82.º

Recurso

1 - Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no ato eleitoral, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional respetiva no prazo de cinco dias a contar do encerramento do ato eleitoral.

2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para o conselho jurisdicional, a interpor no prazo de oito dias contados da data em que os interessados tiveram conhecimento da decisão da mesa.

Artigo 83.º

Proclamação dos resultados

1 - Não tendo havido interposição de recursos, ou decididos os que houverem sido interpostos, é feita a proclamação das listas vencedoras.

2 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas das assembleias regionais.

3 - A proclamação das listas vencedoras para os órgãos nacionais da Ordem é feita pela comissão eleitoral nacional.

Artigo 84.º

Posse dos membros eleitos

1 - O bastonário cessante confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.

2 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos regionais.

Artigo 85.º

Campanha eleitoral

1 - A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista num montante igual para todas.

2 - As comparticipações são fixadas pelo conselho diretivo nacional ou pelos conselhos diretivos das regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.

Artigo 86.º

Organização do referendo

1 - Compete ao conselho diretivo nacional fixar a data do referendo.

2 - Os textos a submeter a referendo devem ser divulgados junto de todos os membros da Ordem e ser sujeitos a reuniões de esclarecimento e debate, sem carácter deliberativo, que são convocadas a nível regional e dirigidas pelos respetivos conselhos diretivos.

3 - As propostas de alteração aos textos a referendar devem ser dirigidas por escrito, durante o período de esclarecimento e debate, ao conselho diretivo nacional, sendo os respetivos subscritores identificados pelo nome completo, assinatura, número de membro e residência.

4 - As restantes propostas podem, por deliberação da assembleia de representantes, ser ou não incluídas nos textos a referendar ou, ainda, apresentadas como alternativa.

Artigo 87.º

Resultado do referendo

1 - Os resultados dos referendos correspondem à maioria simples dos votos válidos entrados nas urnas.

2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de mais de metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

3 - Os resultados dos referendos só podem ser considerados como definitivos:

a) Em primeira votação, se votarem, pelo menos, 20 % dos membros inscritos nos cadernos eleitorais;

b) Em segunda votação, se votarem, pelo menos, 10 % dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

4 - A segunda votação realiza-se nos 30 dias subsequentes à data da primeira votação.

5 - Se, em segunda votação, os resultados não puderem ser considerados definitivos, o processo pode ser reiniciado decorrido um ano sobre a data da segunda votação.

6 - Os resultados dos referendos são divulgados pelo conselho diretivo nacional após a receção dos apuramentos parciais de todas as regiões e secções regionais.

Artigo 88.º

Alterações ao regulamento

Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de eleições e referendos durante o processo eleitoral ou de referendo, nem nos 90 dias precedentes.

CAPÍTULO VIII

Da ação disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 89.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da Ordem que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 90.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - A suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

Artigo 91.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional ou pelo bastonário.

7 - Os factos considerados provados em processo penal contra membro consideram-se também provados em processo disciplinar.

8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 92.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 5 do artigo 100.º do presente Estatuto e do regulamento disciplinar.

Artigo 93.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 94.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 95.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) O bastonário;

b) Os conselhos diretivos regionais;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

d) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 96.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 97.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia de representantes, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 98.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 99.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 100.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de 15 anos.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações graves.

4 - A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

5 - O incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.

6 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, a sanção prevista no n.º 4 assume a forma de interdição temporária do exercício da atividade profissional neste território.

7 - A aplicação de sanção mais grave do que a mera advertência a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia de representantes nesse sentido.

8 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

10 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.

Artigo 101.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de engenheiro por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação, na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da Relação.

Artigo 102.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de 15 anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, considera-se perdido a favor da Ordem.

Artigo 103.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 104.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 105.º

Aplicação das sanções de suspensão

1 - A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.

2 - As sanções de suspensão por período superior a dois anos só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.

Artigo 106.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.

2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na região em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 107.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 108.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 100.º é comunicada pelo conselho diretivo nacional:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e

b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgadas por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 109.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) A de advertência, em dois anos;

b) A de repreensão registada, em quatro anos;

c) A de suspensão, em cinco anos.

2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Artigo 110.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 100.º e as sanções acessórias que lhes tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º é eliminada do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 111.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 112.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 97.º

6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:

a) Pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre (euro) 100 e (euro) 5 000, no caso de pessoas singulares, ou entre (euro) 1 000 e (euro) 50 000, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas;

b) Implementação de um plano de reestruturação da sua atividade, nos termos e prazo que forem definidos;

c) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos.

8 - O incumprimento das medidas determinadas a que se refere o número anterior implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias pagas.

Artigo 113.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 114.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção de suspensão.

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 115.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 116.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas pelo conselho disciplinar regional ou pelo conselho jurisdicional em primeira instância cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional

2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos do número anterior.

3 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 117.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

CAPÍTULO IX

Receitas e despesas

Artigo 118.º

Receitas dos órgãos nacionais

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:

a) A percentagem da quotização cobrada pelas regiões que for fixada pela assembleia de representantes;

b) O produto da venda de publicações editadas;

c) Os resultados da realização dos congressos;

d) O produto da prestação de serviços e de outras atividades;

e) As heranças, os legados, as doações e os subsídios;

f) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos e de aplicações financeiras;

g) As taxas por atos ou serviços específicos;

h) Outras receitas previstas na lei.

Artigo 119.º

Receitas dos órgãos regionais

Constituem receitas dos órgãos das regiões:

a) O produto das taxas pagas pelos respetivos membros inscritos;

b) A percentagem que lhes couber das quotas pagas pelos respetivos membros inscritos;

c) O produto da venda de publicações editadas nos respetivos âmbitos;

d) O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa;

e) As heranças, os legados e as doações destinados a utilização na região em causa;

f) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;

g) Os juros de contas de depósitos.

Artigo 120.º

Despesas

1 - São despesas da Ordem as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e todas as demais necessárias à prossecução das suas atribuições.

2 - As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são suportadas pelo conselho diretivo nacional.

Artigo 121.º

Congresso

As despesas com a realização dos congressos são suportadas pelos órgãos nacionais.

CAPÍTULO X

Regulamentos

Artigo 122.º

Regulamento disciplinar

O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão compete ao conselho jurisdicional, é aprovado pela assembleia de representantes.

Artigo 123.º

Regulamento de eleições e referendos

O regulamento de eleições e referendos, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes.

Artigo 124.º

Regulamento dos estágios

O regulamento dos estágios, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela tutela.

Artigo 125.º

Regulamento de remunerações

O regulamento de remunerações dos cargos dos órgãos executivos, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes.

Artigo 126.º

Regulamento das especialidades

O regulamento das especialidades, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela tutela.

Artigo 127.º

Regulamento das especializações

O regulamento das especializações, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela tutela.

Artigo 128.º

Regulamento de admissão e qualificação

O regulamento de admissão e qualificação, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, é aprovado pela assembleia de representantes e homologado pela tutela.

Artigo 129.º

Regulamento de funcionamento da assembleia de representantes

O regulamento de funcionamento da assembleia de representantes, cuja elaboração compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado por aquela assembleia.

Artigo 130.º

Outros regulamentos de funcionamento

1 - Os regulamentos de funcionamento do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, do conselho jurisdicional, do conselho de admissão e qualificação e do conselho coordenador dos colégios são elaborados pelos próprios órgãos e aprovados pela assembleia de representantes.

2 - Os regulamentos que definem as condições de funcionamento das assembleias regionais, cuja elaboração e revisão competem às respetivas mesas, são aprovados pelas respetivas assembleias regionais, devendo qualquer revisão sujeitar-se aos mesmos trâmites.

3 - As condições de funcionamento dos conselhos diretivos, dos conselhos fiscais e dos conselhos disciplinares das regiões e secções são fixadas por regulamentos a elaborar pelo próprio órgão e a aprovar pelas respetivas assembleias regionais.

4 - Os regulamentos de funcionamento dos colégios são elaborados pelos respetivos conselhos nacionais de colégio e aprovados pela assembleia de representantes, após parecer do conselho coordenador dos colégios.

Artigo 131.º

Regulamento de isenção de quotas

O regulamento de isenção de quotas e outros encargos é aprovado pela assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional.

Artigo 132.º

Regulamento das delegações distritais

O regulamento das delegações distritais, cuja elaboração compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes.

Artigo 133.º

Outros regulamentos internos

A Ordem pode aprovar outros regulamentos de carácter interno, designadamente em matéria de funcionamento dos respetivos serviços, de comissões e grupos de trabalho específicos, do congresso, e da atividade editorial, bem como sobre o procedimento de acreditação de ações de formação, de indicação de peritos e de avaliadores.

Artigo 134.º

Publicação

Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República.

TÍTULO II

Deontologia profissional

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 135.º

Direitos e deveres

Todos os membros da Ordem têm os direitos e deveres decorrentes do presente Estatuto e da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 136.º

Direitos dos membros efetivos

Constituem direitos dos membros efetivos:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Intervir nos congressos mediante inscrição, intervir na assembleia magna e intervir e votar nos referendos e nas assembleias regionais;

c) Consultar as atas da assembleia de representantes e das assembleias regionais;

d) Requerer a convocação de assembleias regionais extraordinárias;

e) Eleger e, quando pessoas singulares, ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;

f) Requerer a atribuição de títulos de especialista, conselheiro e sénior;

g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;

h) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

i) Utilizar a cédula profissional emitida pela Ordem.

Artigo 137.º

Deveres dos membros efetivos para com a Ordem

1 - Constituem deveres dos membros efetivos para com a Ordem:

a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto, do código deontológico e dos regulamentos da Ordem;

b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem;

c) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou escolhidos;

d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes for solicitada;

e) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

f) Satisfazer pontualmente o pagamento das quotas e de outros encargos estabelecidos pela Ordem;

g) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.

2 - Podem ser isentos do pagamento dos encargos referidos na alínea f) do número anterior os membros efetivos que não se encontrem no exercício efetivo da profissão em território nacional, nos termos do regulamento referido no artigo 131.º

Artigo 138.º

Direitos e deveres dos membros estagiários

1 - Constituem deveres específicos dos membros estagiários os constantes do artigo 22.º

2 - Os membros estagiários podem gozar dos direitos que não lhes estejam vedados e que não sejam incompatíveis com a sua condição, e estão sujeitos ainda aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua condição, previstos no presente capítulo.

Artigo 139.º

Direitos dos membros honorários e correspondentes

Os membros honorários e correspondentes gozam dos seguintes direitos:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia magna, nas assembleias regionais e distritais e insulares.

Artigo 140.º

Deveres dos membros correspondentes

Constituem deveres dos membros correspondentes para com a Ordem:

a) Cumprir as disposições do presente Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;

b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem;

c) Prestar a comissões e a grupos de trabalho a colaboração especializada que lhes for solicitada;

d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

e) Satisfazer os encargos estabelecidos pela Ordem;

f) Responder a inquéritos dos conselhos disciplinares.

CAPÍTULO II

Deveres decorrentes do exercício da atividade profissional

Artigo 141.º

Deveres do engenheiro para com a comunidade

1 - É dever fundamental do engenheiro possuir uma boa preparação, de modo a desempenhar com competência as suas funções e contribuir para o progresso da engenharia e da sua melhor aplicação ao serviço da Humanidade.

2 - O engenheiro deve defender o ambiente e os recursos naturais.

3 - O engenheiro deve garantir a segurança do pessoal executante, dos utentes e do público em geral.

4 - O engenheiro deve opor-se à utilização fraudulenta, ou contrária ao bem comum, do seu trabalho.

5 - O engenheiro deve procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade da produção ou das obras que projetar, dirigir ou organizar.

6 - O engenheiro deve combater e denunciar práticas de discriminação social e trabalho infantil, assumindo uma atitude de responsabilidade social.

Artigo 142.º

Deveres do engenheiro para com a entidade empregadora e para com o cliente

1 - O engenheiro deve contribuir para a realização dos objetivos económico-sociais das organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho, com o justo tratamento das pessoas.

2 - O engenheiro deve prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar.

3 - O engenheiro não deve divulgar nem utilizar segredos profissionais ou informações, em especial as científicas e técnicas obtidas confidencialmente no exercício das suas funções, salvo se, em consciência, considerar poderem estar em sério risco exigências de bem comum.

4 - O engenheiro só deve pagar-se pelos serviços que tenha efetivamente prestado e tendo em atenção o seu justo valor.

5 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos cujo pagamento esteja subordinado à confirmação de uma conclusão predeterminada, embora esta circunstância possa influir na fixação da remuneração.

6 - O engenheiro deve recusar compensações de mais de um interessado no seu trabalho, quando possa haver conflitos de interesses ou não haja o consentimento de qualquer das partes.

Artigo 143.º

Deveres do engenheiro no exercício da profissão

1 - O engenheiro, na sua atividade associativa profissional, deve pugnar pelo prestígio da profissão e impor-se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa-fé, lealdade e isenção, quer atuando individualmente, quer coletivamente.

2 - O engenheiro deve opor-se a qualquer concorrência desleal.

3 - O engenheiro deve usar da maior sobriedade nos anúncios profissionais que fizer ou autorizar.

4 - O engenheiro não deve aceitar trabalhos ou exercer funções que ultrapassem a sua competência ou exijam mais tempo do que aquele de que disponha.

5 - O engenheiro só deve assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador.

6 - O engenheiro deve emitir os seus pareceres profissionais com objetividade e isenção.

7 - O engenheiro deve, no exercício de funções públicas, na empresa e nos trabalhos ou serviços em que desempenhar a sua atividade, atuar com a maior correção e de forma a obstar a discriminações ou desconsiderações.

8 - O engenheiro deve recusar a sua colaboração em trabalhos sobre os quais tenha de se pronunciar no exercício de diferentes funções ou que impliquem situações ambíguas.

Artigo 144.º

Deveres recíprocos dos engenheiros

1 - O engenheiro deve avaliar com objetividade o trabalho dos seus colaboradores, contribuindo para a sua valorização e promoção profissionais.

2 - O engenheiro apenas deve reivindicar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrem e com as limitações impostas pelo bem comum.

3 - O engenheiro deve prestar aos colegas, quando solicitada, toda a colaboração possível.

4 - O engenheiro não deve prejudicar a reputação profissional ou as atividades profissionais de colegas, nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos, devendo, quando necessário, apreciá-los com elevação e sempre com salvaguarda da dignidade da classe.

5 - O engenheiro deve recusar substituir outro engenheiro, só o fazendo quando as razões dessa substituição forem corretas e dando ao colega a necessária satisfação.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 145.º

Controlo jurisdicional

1 - A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.

2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes.

Artigo 146.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais, sociedades de engenheiros ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de engenharia, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação pública profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 147.º

Informação na Internet

Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de engenheiros e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação;

h) Tabela das correspondências dos cursos de engenharia professados em escolas nacionais e as especialidades e colégios estruturados na Ordem.

Artigo 148.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

ANEXO

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros]

1 - Projeto

Elaboração ou coordenação de pelo menos cinco projetos de obras, dos quais pelo menos dois de categoria ii.

2 - Projeto e direção de obra e ou direção de fiscalização de obra:

a) Elaboração de, pelo menos, três projetos de obras, dos quais, pelo menos, um da categoria ii; e

b) Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em três edifícios até à classe 5 de alvará, dos quais, pelo menos, um de classe 3 ou superior, ou, em alternativa, noutras obras das categorias i e ii, das quais, pelo menos, uma desta última categoria.

3 - Direção de obra e ou direção de fiscalização de obra:

a) Direção de obra ou direção de fiscalização em sete diferentes obras, das quais, pelo menos, três de classe superior a 2 ou categoria superior a i; ou

b) Direção de obra ou direção de fiscalização de obra em, pelo menos, dez obras de qualquer classe ou categoria.

Notas:

a) As categorias de obras e as classes de alvará a que se referem os números anteriores são as previstas, respetivamente, na Portaria 701-H/2008, de 29 de julho, e na Portaria 119/2012, de 30 de abril.

Para efeitos do disposto no presente anexo, são também elegíveis os trabalhos de idêntica relevância realizados nas outras áreas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1377136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-28 - Decreto-Lei 352/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Decreto-Lei 119/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros, criada pelo Decreto-Lei nº 27288 de 24 de Novembro de 1936.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Portaria 701-H/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projectos de obras», e a classificação de obras por categorias.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-10 - Decreto-Lei 62/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 41/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 46/2012 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, altera (primeira alteração) e republica a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-02 - Lei 25/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei 9/2009, de 04 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto e transpõe parcialmente para a ordem jurídica in (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

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