Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 157/2015, de 17 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Texto do documento

Lei 157/2015

de 17 de setembro

Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei 47/2011, de 27 de junho, em conformidade com a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos

O Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei 47/2011, de 27 de junho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Bacharelatos em engenharia

Para efeitos do disposto no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, designadamente para efeitos de inscrição, determinação do período de estágio e atribuição de títulos profissionais, considera-se que satisfazem igualmente a condição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º do referido Estatuto os que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Ser titular do grau de bacharel num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto;

b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau referido na alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.

Artigo 4.º

Regulamentação

Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei 47/2011, de 27 de junho, que não contrariem o disposto na Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, constante do anexo I à presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - A Ordem dos Engenheiros Técnicos aprova, no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, os regulamentos previstos no novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado no anexo I à presente lei.

2 - A limitação de mandatos dos órgãos consagrada no presente Estatuto apenas produz efeitos para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente lei.

3 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Engenheiros Técnicos, os quais desempenham o seu mandato até ao final do mesmo.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Aprovada em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 28 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 1 de setembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Ordem dos Engenheiros Técnicos, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos profissionais que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro técnico.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

3 - Designa-se engenheiro técnico o profissional referido no n.º 1, inscrito na Ordem como membro efetivo e, que nesta qualidade, é reconhecido como sendo possuidor da competência científica e técnica para se dedicar, ao seu nível, à aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos da engenharia nas atividades de investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas.

4 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a homologação governamental.

5 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 2.º

Missão

É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, o controlo do acesso e do exercício da atividade profissional de engenheiro técnico, bem como exercer o poder disciplinar sobre os que a exerçam, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) Conferir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro técnico;

b) Controlar o acesso à profissão de engenheiro técnico e o seu exercício em território nacional;

c) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e engenheiro técnico especialista, bem como os títulos de especialista relativos a cada especialidade e ainda o título honorífico de engenheiro técnico conselheiro;

d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro técnico, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa e o respeito pelos respetivos princípios deontológicos;

e) Efetuar a inscrição de todos os engenheiros técnicos e das sociedades de engenheiros técnicos;

f) Regulamentar a respetiva atividade profissional;

g) Representar os engenheiros técnicos junto dos órgãos de soberania e colaborar com os órgãos da Administração Pública sempre que estejam em causa matérias que se relacionem com a prossecução dos seus fins ou dos fins de interesse público relacionados com a profissão;

h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, participando na elaboração da legislação que interesse à engenharia ou que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão de engenheiro técnico;

i) Representar e defender os interesses gerais da profissão e dos seus membros;

j) Fazer respeitar as normas deontológicas e exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros técnicos e todos os que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional;

k) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os membros e com organismos congéneres estrangeiros, bem como ações de coordenação interdisciplinar;

l) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da engenharia;

m) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente universidades, institutos politécnicos, faculdades, escolas e outras instituições congéneres, em iniciativas que visem a formação dos engenheiros técnicos e a melhoria do seu desempenho profissional;

n) Prestar serviços aos seus membros no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação ao longo da vida;

o) Participar no processo oficial de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de engenheiro técnico;

p) Reconhecer as qualificações profissionais de cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e, em condições de reciprocidade, dos cidadãos de países terceiros obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia e de convenção internacional, incluindo protocolos celebrados pela Ordem com entidades congéneres de outros países, nomeadamente da Comunidade de Países de Língua Portuguesa;

q) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;

r) Quaisquer outras que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 4.º

Âmbito e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.

2 - A Ordem compreende as secções regionais do Norte, do Centro, do Sul, dos Açores e da Madeira.

3 - A secção regional do Norte compreende os distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real.

4 - A secção regional do Centro compreende os distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.

5 - A secção regional do Sul compreende os distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.

6 - As secções regionais dos Açores e da Madeira compreendem, respetivamente, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 5.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da construção.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 6.º

Inscrição e atos próprios

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a atribuição do título de engenheiro técnico, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro técnico em território nacional, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor, público, privado, cooperativo ou social, em que a atividade seja exercida, dependem de inscrição como membro efetivo da Ordem.

2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica do profissional nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres deontológicos.

3 - São atos próprios dos que exerçam a atividade de engenheiro técnico os constantes da Lei 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei 40/2015, de 1 de julho, e de outras leis e regulamentos que especialmente os consagrem.

4 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos próprios da profissão de engenheiro técnico, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem.

Artigo 7.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 8.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro técnico regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro técnico para todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 9.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro técnico regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 62/2009, de 10 de março, e pela Lei 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 10.º

Sociedades de engenheiros técnicos

1 - Os engenheiros técnicos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de engenheiros técnicos.

2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de engenheiros técnicos:

a) Sociedades de engenheiros técnicos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros técnicos constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de engenheiros técnicos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros técnicos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos engenheiros técnicos pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - As sociedades de engenheiros técnicos podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de engenheiro técnico, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

8 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades de engenheiros técnicos, quando exista, pertence a engenheiros técnicos estabelecidos em território nacional, a sociedades de engenheiros técnicos constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de profissionais equiparados a engenheiros técnicos constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 11.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros técnicos constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de engenheiros técnicos para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 12.º

Nacionais de países terceiros

1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro técnico, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em condições de reciprocidade.

2 - Aos candidatos mencionados no número anterior podem ser exigidas a realização de estágio profissional, a frequência da formação em ética e deontologia profissional e a realização das respetivas provas de avaliação, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.

Artigo 13.º

Categorias de membros

A Ordem integra as seguintes categorias de membros:

a) Estudantes;

b) Estagiários;

c) Efetivos;

d) Honorários.

Artigo 14.º

Membros estudantes

Os estudantes de cursos que deem acesso à condição de membro efetivo na Ordem, nos termos do presente Estatuto, podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.

Artigo 15.º

Membros estagiários

1 - A admissão como membro estagiário da Ordem de profissional cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal depende da apresentação e aprovação de um projeto de estágio.

2 - O estágio referido no número anterior é oferecido e organizado pela Ordem, e acompanhado por um patrono de estágio, nos termos do presente Estatuto e de regulamento aprovado pela assembleia representativa nacional, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.

3 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.

Artigo 16.º

Objetivo do estágio

O estágio tem como objetivo o aperfeiçoamento da habilitação profissional do estagiário, implicando não só a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão, de modo a que os engenheiros técnicos possam desempenhar a profissão de forma competente e responsável.

Artigo 17.º

Estágio obrigatório

1 - O estágio é obrigatório para os candidatos a membro efetivo que não possuam experiência profissional de pelo menos cinco anos em engenharia.

2 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio curricular dos cursos de engenharia, nem com o estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego.

3 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 18.º

Inscrição

1 - A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento:

a) Pelos titulares do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa;

b) Pelos titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.

2 - Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao seu curso, aplicando-se, consoante o caso, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º

3 - A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do domicílio profissional do estagiário.

Artigo 19.º

Duração máxima

O estágio tem a duração máxima de:

a) 18 meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros estagiários que, na mesma data, sejam titulares de licenciatura posterior à aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto;

b) Seis meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros estagiários que, na mesma data, sejam titulares de mestrado em curso de engenharia, ou licenciatura em curso de engenharia anterior à aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 20.º

Suspensão do estágio

A pedido fundamentado do membro estagiário, o estágio pode ser suspenso.

Artigo 21.º

Ações de formação

1 - Os estágios incluem ações de formação obrigatória sobre ética e deontologia profissional.

2 - Durante a realização do estágio pode o estagiário frequentar ações de formação técnica.

Artigo 22.º

Deveres do estagiário

O engenheiro técnico estagiário deve cumprir os seguintes deveres:

a) Participar nas ações de formação obrigatórias previstas no artigo anterior;

b) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e desde que tal seja compatível com a sua atividade de estagiário;

c) Guardar lealdade e respeito para com o patrono;

d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos competentes da Ordem sobre a forma como está a decorrer o estágio;

e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a realizar o estágio.

Artigo 23.º

Deveres do patrono

É dever do patrono orientar a atividade do engenheiro técnico estagiário, no sentido de complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas e de ética.

Artigo 24.º

Seguro profissional

A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro técnico estagiário não é obrigatória, podendo ser disponibilizado pela Ordem.

Artigo 25.º

Seguro de acidentes pessoais

O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.

Artigo 26.º

Conclusão do estágio

1 - O estágio finda com a conclusão do respetivo plano e respetiva avaliação com indicação de aproveitamento pelo patrono.

2 - A avaliação final do estágio é homologada pelo conselho diretivo nacional.

Artigo 27.º

Membros efetivos

1 - A admissão como membro efetivo de profissional cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal depende da conclusão com aproveitamento do respetivo estágio profissional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, são designados engenheiros técnicos de nível 1 e podem praticar todos os atos próprios de engenheiro técnico que não lhe estejam expressamente vedados por lei os profissionais que, no momento da inscrição como membros efetivos da Ordem, reúnam uma das seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto;

b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.

3 - São designados engenheiros técnicos de nível 2 e podem praticar todos os atos próprios de engenheiro técnico os profissionais que reúnam uma das seguintes condições:

a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa;

b) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto;

c) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência a um dos graus referidos nas alíneas anteriores, ou que tenha sido reconhecido com o nível de um daqueles.

4 - Os profissionais referidos no n.º 2 passam à condição dos membros inscritos nos termos do número anterior logo que adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível.

5 - Os membros efetivos inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao seu curso, aplicando-se, consoante o caso, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º

6 - A inscrição dos membros coletivos faz-se na secção regional da respetiva sede social em território nacional.

7 - Uma sociedade de engenheiros técnicos ou organização associativa referida no artigo 11.º pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade quando pelo menos um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 28.º

Membros honorários e engenheiros técnicos conselheiros

Podem ser atribuídos, por deliberação da assembleia representativa nacional, sob proposta do conselho diretivo nacional:

a) A qualidade de membro honorário às pessoas singulares ou coletivas que, tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e ou contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro técnico, sejam consideradas merecedoras de tal distinção;

b) O título de conselheiro aos engenheiros técnicos que, tendo exercido a sua profissão de forma a dignificar e prestigiar a profissão de engenheiro técnico, sejam considerados merecedores de tal distinção.

Artigo 29.º

Perda e suspensão da qualidade de membro

1 - Perde a qualidade de membro, o engenheiro técnico que:

a) Solicite o cancelamento da sua inscrição na Ordem;

b) Seja punido com a sanção de expulsão da Ordem.

2 - É suspensa a inscrição e, por consequência, a qualidade de engenheiro técnico e dos direitos à mesma inerentes ao membro que:

a) O requeira;

b) Seja punido com pena disciplinar de suspensão ou suspensão preventiva.

3 - O incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.

Artigo 30.º

Outros títulos profissionais

1 - Para além da especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ser atribuídos os seguintes títulos:

a) Engenheiro técnico sénior;

b) Engenheiro técnico especialista.

2 - O título profissional de engenheiro técnico sénior é conferido aos membros com 15 anos de experiência em engenharia.

3 - O título profissional de engenheiro técnico especialista é conferido aos membros com 10 anos de experiência em engenharia e curso superior pós-licenciatura de duração mínima de um ano, conferente ou não de grau, na área da engenharia, ou que, não possuindo essas habilitações académicas, sejam aprovados em exame realizado perante a Ordem.

CAPÍTULO III

Órgãos

SECÇÃO I

Órgãos nacionais

Artigo 31.º

Órgãos nacionais

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia geral nacional;

b) O bastonário;

c) A assembleia representativa nacional;

d) O conselho diretivo nacional;

e) O conselho fiscal nacional;

f) O conselho jurisdicional;

g) O conselho da profissão;

h) As direções dos colégios de especialidade.

2 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos.

3 - É permitida a reeleição, mas o cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.

4 - O desempenho de funções executivas e em permanência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento específico.

5 - Só pode ser eleito para o cargo de bastonário o membro efetivo que detiver o período mínimo de cinco anos de inscrição na Ordem.

Artigo 32.º

Assembleia geral nacional

1 - A assembleia geral nacional é composta pela totalidade dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos e reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada, nos termos do n.º 3.

2 - A mesa da assembleia geral nacional é formada pelo presidente, pelo vice-presidente e secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 - A assembleia geral nacional reúne extraordinariamente, mediante convocação do respetivo presidente da mesa, sempre que o conselho diretivo nacional, a assembleia representativa nacional, os conselhos diretivos de secção ou, pelo menos, 300 membros efetivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos.

4 - Compete à assembleia geral nacional:

a) O debate aberto sobre as questões que interessem aos engenheiros técnicos e à Ordem;

b) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia representativa nacional e pelo conselho diretivo nacional;

c) Emitir pareceres e recomendações aos demais órgãos da Ordem.

5 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral nacional dar posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e regionais, bem como apreciar os seus pedidos de exoneração.

6 - O presidente da mesa da assembleia geral nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este órgão o solicite.

Artigo 33.º

Bastonário

1 - O bastonário e os quatro vice-presidentes da Ordem são eleitos em lista para o conselho diretivo nacional, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;

b) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho diretivo nacional;

c) Pedir a convocação da assembleia representativa nacional ao seu presidente;

d) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo nacional;

e) Propor, ao conselho diretivo nacional, a personalidade para ocupar o cargo de provedor da Ordem.

3 - O bastonário é coadjuvado pelos quatro vice-presidentes, que o substituem nas suas ausências e impedimentos.

4 - O bastonário pode delegar competências nos vice-presidentes.

Artigo 34.º

Assembleia representativa nacional

1 - A assembleia representativa nacional é constituída por:

a) 45 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b) Os presidentes das assembleias gerais de secção.

2 - A mesa da assembleia representativa nacional é formada pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 - Compete à assembleia representativa nacional:

a) Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo nacional entenda submeter-lhe;

b) Deliberar sobre o relatório de atividades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo conselho diretivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

c) Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento consolidado, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

d) Deliberar sobre a apresentação de projetos de alteração do presente Estatuto;

e) Aprovar regulamentos, incluindo os respeitantes aos órgãos nacionais e regionais e relativos à inscrição na Ordem e ao acesso aos vários títulos profissionais de engenheiro técnico;

f) Aprovar quotas e taxas a cobrar aos membros, bem como a percentagem destas receitas destinadas às secções regionais;

g) Deliberar sobre a realização de referendos, por sua iniciativa, ou mediante proposta do conselho diretivo nacional;

h) Aprovar o seu regimento;

i) Deliberar sobre quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.

4 - A assembleia representativa nacional, convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do bastonário, reúne ordinariamente até 15 de abril e até 30 de novembro de cada ano para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, respetivamente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o repute necessário, ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 35.º

Conselho diretivo nacional

1 - O conselho diretivo nacional é constituído e presidido pelo bastonário da Ordem, que tem voto de qualidade em caso de empate, pelos quatro vice-presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes dos conselhos diretivos das secções.

2 - Compete ao conselho diretivo nacional:

a) Dirigir a atividade da Ordem;

b) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

c) Elaborar o plano de atividades, o orçamento consolidado, o relatório de atividades e as contas consolidadas da Ordem;

d) Arrecadar receitas e efetuar despesas;

e) Aprovar as linhas gerais dos programas da ação dos colégios;

f) Apresentar à assembleia representativa nacional, para parecer ou deliberação, propostas sobre matérias da competência do conselho diretivo nacional, de especial relevância para a Ordem;

g) Propor à assembleia representativa nacional a realização de referendos;

h) Organizar os referendos e os atos eleitorais, em colaboração com os competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos;

i) Propor à assembleia representativa nacional a alteração do presente Estatuto;

j) Propor à assembleia representativa nacional a inscrição de membros honorários e a atribuição do título de conselheiro a engenheiros técnicos;

k) Atribuir os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e engenheiro técnico especialista;

l) Propor à assembleia representativa nacional a aprovação de regulamentos sobre o acesso aos títulos profissionais e dar parecer sobre as propostas do conselho da profissão nestas matérias;

m) Manter atualizada a lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação do respetivo colégio de especialidade de inscrição;

n) Zelar pela conservação e atualização do registo geral de inscrição dos membros e do registo de prestadores em livre prestação de serviços;

o) Arbitrar conflitos de competência;

p) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;

q) Constituir grupos de trabalho;

r) Constituir o gabinete de apoio ao bastonário;

s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais;

t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a atividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo conselho diretivo nacional, de acordo com as diretrizes emanadas do bastonário;

u) Nomear o provedor da Ordem;

v) Aprovar o seu regimento.

3 - O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas e) e i) do número anterior.

Artigo 36.º

Conselho fiscal nacional

1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e pelos presidentes dos conselhos fiscais de secção, estes sem direito a voto.

2 - O conselho fiscal nacional integra ainda um Revisor Oficial de Contas.

3 - Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Fiscalizar a gestão patrimonial e financeira desenvolvida pelos órgãos nacionais;

b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais;

c) Aprovar o seu regimento.

4 - O presidente do conselho fiscal nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

Artigo 37.º

Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e, em plenário, pelos presidentes dos conselhos disciplinares de secção.

2 - Compete ao conselho jurisdicional:

a) Zelar, enquanto órgão de supervisão, pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respetivos regulamentos, das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos competentes e respetiva legalidade, e exercer poderes de controlo em matéria disciplinar;

b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das propostas de regulamento;

c) Dar apoio ao conselho diretivo nacional na arbitragem de conflitos de competência;

d) Exercer o poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços;

e) Julgar os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares de secção;

f) Aprovar o respetivo regimento.

3 - O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico.

4 - O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

Artigo 38.º

Conselho da profissão

1 - O conselho da profissão é constituído por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e pelos presidentes de direção de cada um dos colégios de especialidade.

2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores.

3 - Compete ao conselho da profissão:

a) Apresentar propostas ao conselho diretivo nacional de alteração do presente Estatuto no sentido de instituição de novas especialidades, colégios de especialidade, novos títulos profissionais e núcleos de especialização, bem como os respetivos regulamentos;

b) Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição dos títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e de engenheiro técnico especialista;

c) Sob proposta da direção dos colégios de especialidade, propor ao conselho diretivo nacional a inscrição dos membros nos núcleos de cada especialidade, de acordo com a respetiva atividade profissional;

d) Esclarecer dúvidas na aplicação das leis de atos próprios da profissão;

e) Aprovar o seu regimento.

4 - Das decisões do conselho da profissão cabe recurso para o conselho diretivo nacional.

5 - O presidente do conselho da profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o solicite.

Artigo 39.º

Colégios de especialidade

1 - A Ordem compreende colégios de especialidades que integram todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, detentores dos respetivos títulos profissionais.

2 - Entende-se por especialidade um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias que assuma no país relevância económica e social.

3 - A Ordem é estruturada de acordo com as seguintes especialidades:

a) Engenharia civil;

b) Engenharia eletrónica e de telecomunicações;

c) Engenharia de energia e sistemas de potência;

d) Engenharia mecânica;

e) Engenharia química e biológica;

f) Engenharia informática;

g) Engenharia geotécnica e minas;

h) Engenharia agrária;

i) Engenharia geográfica/topográfica;

j) Engenharia do ambiente;

k) Engenharia de segurança;

l) Engenharia aeronáutica;

m) Engenharia de transportes;

n) Engenharia da proteção civil;

o) Engenharia alimentar;

p) Engenharia industrial e da qualidade.

4 - Os titulares do grau académico referido no artigo 18.º, com uma especialidade ainda não organizada na Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão considere a mais adequada de entre as especialidades organizadas em colégio.

5 - Cada um dos colégios pode associar mais do que uma especialidade, de acordo com o voto maioritário dos membros de cada uma das especialidades interessadas.

Artigo 40.º

Núcleos de especialização

1 - Cada especialidade integra diversos núcleos de especialização.

2 - Cada colégio da especialidade, em função da evidência de competências técnicas e científicas complementares regulada por legislação própria, pode integrar núcleos de especialização.

3 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia civil:

a) Núcleo de especialização de acústica;

b) Núcleo de especialização de avaliação de imóveis;

c) Núcleo de especialização de térmica;

d) Núcleo de especialização de certificação energética;

e) Núcleo de especialização de auditoria energética;

f) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

g) Núcleo de especialização de segurança;

h) Núcleo de especialização de auditoria;

i) Núcleo de especialização de produção cartográfica.

4 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia eletrónica e de telecomunicações:

a) Núcleo de especialização de infraestruturas de telecomunicações;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

5 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência:

a) Núcleo de especialização de instalação, manutenção e inspeção de instalações de elevação;

b) Núcleo de especialização de produção de energia;

c) Núcleo de especialização de climatização;

d) Núcleo de especialização de auditoria;

e) Núcleo de especialização de acústica;

f) Núcleo de especialização de infraestruturas de telecomunicações;

g) Núcleo de especialização de certificação energética;

h) Núcleo de especialização de auditoria energética;

i) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios.

6 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia mecânica:

a) Núcleo de especialização de certificação energética;

b) Núcleo de especialização de climatização;

c) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

d) Núcleo de especialização de manutenção e inspeção de instalações de elevação;

e) Núcleo de especialização de acústica;

f) Núcleo de especialização de térmica;

g) Núcleo de especialização de auditoria energética;

h) Núcleo de especialização de instalações de combustíveis e derivados do petróleo;

i) Núcleo de especialização de segurança;

j) Núcleo de especialização de auditoria.

7 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia química e biológica:

a) Núcleo de especialização de certificação energética;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria;

d) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

e) Núcleo de especialização de climatização;

f) Núcleo de especialização de instalações de combustíveis e derivados do petróleo;

g) Núcleo de especialização de qualidade alimentar.

8 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia informática:

a) Núcleo de especialização de segurança;

b) Núcleo de especialização de auditoria.

9 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia geotécnica e minas:

a) Núcleo de especialização de transformação de massas minerais;

b) Núcleo de especialização de geotecnia mineira;

c) Núcleo de especialização de segurança;

d) Núcleo de especialização de auditoria.

10 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia agrária:

a) Núcleo de especialização de controlo fitossanitário;

b) Núcleo de especialização de ordenamento e exploração cinegética;

c) Núcleo de especialização de avaliação de prédios rústicos;

d) Núcleo de especialização de produção cartográfica;

e) Núcleo de especialização de qualidade alimentar;

f) Núcleo de especialização de segurança;

g) Núcleo de especialização de auditoria.

11 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia geográfica/topográfica:

a) Núcleo de especialização de produção cartográfica;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

12 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia do ambiente:

a) Núcleo de especialização de certificação energética;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

13 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de segurança:

a) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

14 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia aeronáutica:

a) Núcleo de especialização de segurança;

b) Núcleo de especialização de auditoria.

15 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de transportes:

a) Núcleo de especialização de segurança rodoviária;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

16 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de proteção civil:

a) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

17 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia alimentar:

a) Núcleo de especialização de qualidade alimentar;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

18 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia industrial e da qualidade:

a) Núcleo de especialização de segurança;

b) Núcleo de especialização de auditoria.

19 - Compete ao conselho diretivo nacional, sob parecer da direção do conselho da profissão, ouvida a direção do colégio de especialidade em que a especialização se integra, outorgar a integração do membro em determinado núcleo de especialização.

Artigo 41.º

Direções de colégios de especialidades

1 - A atividade dos colégios de especialidades é dirigida por direções de colégio.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as direções de colégios são constituídas por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos pelos membros do respetivo colégio, em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 - No caso de o colégio agrupar mais de uma especialidade, a direção de colégio deve ainda integrar membros das especialidades que o compõem.

4 - Podem participar nas reuniões das direções de colégios os membros do respetivo colégio que para tal sejam convidados.

5 - Compete a cada direção de colégio:

a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio;

b) Discutir, dar parecer e propor planos de ação relativos à formação, atualização e especialização dos engenheiros técnicos;

c) Dar parecer sobre matérias da especialização, bem como as de admissão e de qualificação;

d) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo conselho diretivo nacional ou pelo conselho da profissão;

e) Apoiar o conselho diretivo nacional no domínio da respetiva especialidade;

f) Participar na atividade geral da Ordem através do conselho da profissão.

6 - Os colégios de especialidades têm sede na secção regional a que o presidente do respetivo colégio pertence.

7 - As despesas dos colégios de especialidades são assumidas pelas secções regionais onde os presidentes dos colégios de especialidade se encontram instalados.

SECÇÃO II

Órgãos regionais

Artigo 42.º

Órgãos regionais

São órgãos regionais da Ordem:

a) As assembleias gerais de secção;

b) Os conselhos diretivos de secção;

c) Os conselhos fiscais de secção;

d) Os conselhos disciplinares de secção.

Artigo 43.º

Assembleias gerais de secção

1 - As assembleias gerais de secção são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.

2 - Compete às assembleias gerais de secção:

a) O debate aberto sobre as questões que interessem aos engenheiros técnicos e à Ordem, em especial no âmbito territorial das secções;

b) Emitirem pareceres sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo conselho diretivo de secção;

c) Emitirem pareceres e recomendações aos demais órgãos da secção;

d) Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo de secção entenda submeter-lhe;

e) Aprovar o relatório e contas do conselho diretivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção;

f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual proposto pelo conselho diretivo de secção;

g) Aprovar o respetivo regimento.

3 - As assembleias gerais de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos em lista por sufrágio direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.

4 - As assembleias gerais de secção, convocadas pelos seus presidentes, reúnem ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente nos termos do número seguinte.

5 - As assembleias gerais de secção reúnem extraordinariamente por iniciativa dos respetivos conselhos diretivos de secção ou sempre que um número mínimo de 5 % ou de 100 membros efetivos inscritos na respetiva secção regional no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.

Artigo 44.º

Conselhos diretivos de secção

1 - Os conselhos diretivos de secção são constituídos por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.

2 - Compete aos conselhos diretivos de secção:

a) Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com as linhas de atuação definidas pelo conselho diretivo nacional;

b) Representar a respetiva secção regional, em juízo e fora dele;

c) Gerir as atividades das respetivas secções regionais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos e administrar os bens que lhes são confiados;

d) Requerer a convocação de assembleias gerais de secção;

e) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente às datas das sessões ordinárias anuais das assembleias gerais de secção, referidas no n.º 4 do artigo anterior, o relatório e contas do ano civil anterior;

f) Submeter à aprovação e votação das respetivas assembleias gerais de secção o relatório e contas do ano civil anterior;

g) Submeter à aprovação e votação das respetivas assembleias gerais de secção o plano de atividades e o orçamento anual para o ano civil em curso;

h) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;

i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização dos atos eleitorais;

j) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de referendos;

k) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;

l) Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover o registo dos membros;

m) Aprovar o seu regimento.

Artigo 45.º

Conselhos fiscais de secção

1 - Os conselhos fiscais de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais, acrescido do presidente do conselho fiscal nacional, este sem direito a voto.

2 - Compete aos conselhos fiscais de secção:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos respetivos conselhos diretivos de secção;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respetivos conselhos diretivos de secção, bem como sobre o orçamento;

c) Participar, sempre que o julguem conveniente e sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos de secção.

Artigo 46.º

Conselhos disciplinares de secção

1 - Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.

2 - Compete aos conselhos disciplinares de secção instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, sem prejuízo dos que são da competência do conselho jurisdicional.

3 - Das decisões dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho jurisdicional.

Artigo 47.º

Delegados distritais e de ilha

1 - O conselho diretivo de secção pode dispor de delegados nomeados pelo conselho diretivo nacional em cada um dos distritos do continente e em cada uma das ilhas das regiões autónomas, sob proposta dos conselhos diretivos de secção.

2 - O delegado é coadjuvado por dois subdelegados, que o substituem nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO IV

Congresso

Artigo 48.º

Congresso

1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a dois anos, um congresso de índole técnica, científica e profissional.

2 - O congresso tem lugar, alternadamente, em cada uma das secções regionais.

3 - A organização do congresso cabe ao conselho diretivo nacional, com a colaboração do conselho diretivo da secção regional onde se realiza o congresso.

4 - As despesas com a realização dos congressos podem ser comparticipadas pelos órgãos nacionais.

CAPÍTULO V

Eleições e referendos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 49.º

Organização

1 - A organização das eleições, bem como dos referendos compete ao conselho diretivo nacional, que, para o efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das mesas das assembleias gerais de secção, devendo para o efeito:

a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendos;

b) Promover a constituição das comissões de fiscalização;

c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;

d) Verificar a regularidade das candidaturas.

2 - A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência.

Artigo 50.º

Comissões de fiscalização

1 - É constituída em cada secção uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respetiva mesa da assembleia geral de secção e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.

2 - Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das candidaturas.

3 - Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respetiva mesa.

4 - Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;

b) Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias gerais de secção.

Artigo 51.º

Sufrágio

1 - O sufrágio é universal, direto, periódico e secreto.

2 - Têm direito a voto os membros efetivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 52.º

Publicidade

A convocação das eleições e dos referendos é feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicados no sítio eletrónico da Ordem na Internet e num jornal de divulgação nacional com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 53.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacional e regionais 45 dias antes da data da realização das eleições.

2 - Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quatro dias.

Artigo 54.º

Horário de votação

O horário das mesas de voto é estabelecido em regulamento.

Artigo 55.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são editados pelo conselho diretivo nacional.

2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados aos membros efetivos da Ordem até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão igualmente disponíveis nos locais de voto.

Artigo 56.º

Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da apresentação do documento de identificação civil com fotografia.

Artigo 57.º

Funcionamento das mesas eleitorais

1 - As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente em todas as sedes regionais da Ordem.

2 - A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas assembleias gerais de secção, até cinco dias antes da data das eleições ou do referendo, devendo designar um representante seu, que preside à respetiva mesa, integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente.

Artigo 58.º

Contagem dos votos

1 - Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos, presenciais e por correspondência, e à elaboração da ata dos resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa eleitoral.

2 - O apuramento final é feito na sede da Ordem no prazo de sete dias.

Artigo 59.º

Reclamação e recurso

1 - Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, até três dias após o fim da votação.

2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem.

3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho diretivo nacional no prazo de oito dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.

4 - O conselho diretivo nacional é convocado para o efeito nos oito dias seguintes.

Artigo 60.º

Divulgação dos resultados

1 - Não tendo havido reclamações ou recursos, ou estando decididos os apresentados, é feita a divulgação dos resultados.

2 - A divulgação dos resultados das eleições para os órgãos regionais é feita pelas respetivas mesas das assembleias gerais de secção.

3 - A divulgação dos resultados eleitorais para os órgãos nacionais da Ordem, bem como dos resultados dos referendos, é feita pelo conselho diretivo nacional.

4 - Os resultados eleitorais devem ser afixados no sítio eletrónico da Ordem na Internet e afixados na sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais e delegações.

Artigo 61.º

Voto por procuração e por correspondência

1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitido o voto por correspondência desde que:

a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;

b) Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respetivo número de membro, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação;

c) O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido recebido na Ordem até ao dia da votação, inclusive.

3 - O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira responsabilidade do membro.

SECÇÃO II

Eleições

Artigo 62.º

Capacidade eleitoral passiva

1 - Só pode ser eleito para os órgãos da Ordem o profissional membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Os candidatos ao conselho diretivo nacional, ao conselho fiscal nacional, ao conselho jurisdicional, à direção de colégio de especialidade, ao conselho fiscal de secção e ao conselho disciplinar de secção não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.

3 - Só podem ser eleitos para órgãos regionais os profissionais inscritos como membros efetivos na circunscrição a que o órgão pertence.

Artigo 63.º

Sistema eleitoral

1 - As eleições para bastonário e vice-presidentes no seio do conselho diretivo nacional, mesa da assembleia geral nacional, conselho fiscal nacional, conselhos diretivos de secção, mesa das assembleias gerais de secção e conselho fiscal de secção são feitas de acordo com o sistema maioritário a uma volta.

2 - As eleições para os restantes órgãos da Ordem são feitas de acordo com o sistema da representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 64.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são entregues no conselho diretivo nacional, juntamente com um termo de aceitação de cada membro que as constituem, incluindo os suplentes, e os respetivos programas de ação.

2 - As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.

3 - As candidaturas devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros efetivos da Ordem.

4 - Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de membro, idade e residência ou domicílio profissional.

5 - Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de membro.

Artigo 65.º

Período eleitoral

1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano do termo do mandato dos órgãos eleitos.

2 - No caso de perda de quórum, depois de substituídos os membros eleitos para os cargos pelos respetivos suplentes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação da assembleia representativa, por maioria de dois terços, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos de um ano para o início de novo mandato.

Artigo 66.º

Suprimento de irregularidades

1 - O conselho diretivo nacional deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.

2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no prazo de três dias úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve o conselho diretivo nacional rejeitá-las nas 24 horas seguintes.

Artigo 67.º

Publicidade dos programas

As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respetivos programas de ação, são afixados na sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações da Ordem desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do ato eleitoral.

SECÇÃO III

Referendos internos

Artigo 68.º

Objeto

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com caráter vinculativo ou consultivo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a assembleia representativa nacional ou o conselho diretivo nacional considerem relevantes.

2 - As propostas de dissolução da Ordem são obrigatoriamente submetidas a referendo.

3 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

4 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão, lavrada em ata.

5 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou estatutária pelo conselho jurisdicional.

Artigo 69.º

Organização

1 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo nacional, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.

3 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3 % dos membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração pelo conselho diretivo nacional.

Artigo 70.º

Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

CAPÍTULO VI

Provedor da Ordem

Artigo 71.º

Competências e forma de designação

1 - O provedor da Ordem tem como função defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos engenheiros técnicos, analisar as queixas ou sugestões apresentadas e assegurar as respostas adequadas em tempo útil e oportuno, e recomendar soluções, tanto para a resolução das queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

2 - O provedor é nomeado pelo conselho diretivo nacional, mediante proposta do bastonário, cessando funções com o fim do mandato do conselho diretivo nacional, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 - O cargo de provedor pode ser remunerado, nos termos fixados pelo conselho diretivo nacional.

4 - No caso de ser membro da Ordem, a pessoa designada para o cargo de provedor deve requerer a suspensão da sua inscrição antes do início do exercício do cargo.

CAPÍTULO VII

Deontologia

SECÇÃO I

Direitos e deveres para com a Ordem

Artigo 72.º

Direitos dos membros efetivos

Constituem direitos dos membros efetivos:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Requerer a convocação de assembleias gerais de secção extraordinárias;

c) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;

d) Requerer a atribuição de títulos de especialidade e a inscrição nos núcleos dessas especialidades;

e) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;

f) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

g) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.

Artigo 73.º

Deveres dos membros efetivos

1 - Constituem deveres dos membros efetivos para com a Ordem:

a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;

b) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou designados;

c) Colaborar com comissões ou grupos de trabalho da Ordem;

d) Pagar as quotas;

e) Participar na vida da Ordem;

f) Contribuir para o prestígio da profissão e da Ordem.

2 - Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa, salvo por via de procedimento disciplinar.

Artigo 74.º

Direitos dos membros estagiários

Constituem direitos dos membros estagiários:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;

c) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

d) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral nacional e nas assembleias gerais de secção;

e) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.

Artigo 75.º

Deveres dos membros estagiários

Constituem deveres dos membros estagiários para com a Ordem:

a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;

b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem e colaborar nas suas atividades.

Artigo 76.º

Direitos dos membros estudantes

Os membros estudantes gozam dos seguintes direitos:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral nacional e nas assembleias gerais de secção.

Artigo 77.º

Deveres dos membros estudantes

Os membros estudantes devem participar na prossecução dos objetivos da Ordem e colaborar nas suas atividades.

SECÇÃO II

Deveres profissionais

Artigo 78.º

Deveres do engenheiro técnico para com a comunidade

São deveres do engenheiro técnico:

a) Desempenhar com competência as suas funções, contribuindo para o progresso da engenharia;

b) Defender o ambiente e os recursos naturais;

c) Garantir a segurança do pessoal, dos utentes e do público em geral;

d) Procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade das obras que projetar, dirigir ou organizar;

e) Subscrever os seguros de responsabilidade civil profissional ou da prestação de garantia ou instrumento equivalente.

Artigo 79.º

Deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e para com o cliente

São deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e o cliente:

a) Contribuir para a realização dos objetivos económico-sociais das organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho;

b) Prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar;

c) Abster-se de divulgar ou de utilizar segredos profissionais;

d) Fixar uma remuneração adequada ao serviço prestado.

Artigo 80.º

Deveres do engenheiro técnico no exercício da profissão

São deveres do engenheiro técnico no exercício da sua profissão:

a) Agir sempre com boa-fé, lealdade, correção e isenção;

b) Apenas assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador;

c) Prosseguir a permanente atualização de conhecimentos.

Artigo 81.º

Deveres recíprocos dos engenheiros técnicos

São deveres recíprocos dos engenheiros técnicos:

a) Evitar qualquer concorrência desleal;

b) Prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a colaboração possível;

c) Abster-se de prejudicar a reputação ou a atividade profissional de colegas;

d) Quando chamado a substituir um colega na execução de um trabalho, não o aceitar sem o informar previamente.

CAPÍTULO VIII

Responsabilidade disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 82.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da Ordem que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 83.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do infrator relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 84.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado no n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário, pelo conselho jurisdicional ou pelo conselho disciplinar de secção.

7 - Os factos considerados provados em processo penal contra membro da Ordem consideram-se também provados em processo disciplinar.

8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 85.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 7 do artigo 93.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 86.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de engenheiros técnicos

As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 87.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 88.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) O bastonário;

b) O conselho diretivo nacional;

c) Os conselhos diretivos de secção;

d) O provedor da Ordem;

e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

f) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos fatos participados.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 89.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 90.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia representativa, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 91.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 92.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 93.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;

d) Expulsão.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações graves no exercício da profissão dos membros às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

4 - A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

5 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional de engenheiro técnico.

6 - O incumprimento do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão, nos termos do presente Estatuto, quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.

7 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 6 assumem, respetivamente, a forma de interdição definitiva ou temporária do exercício da atividade profissional neste território.

8 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata e automática destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.

9 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

11 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.

Artigo 94.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de engenheiro técnico por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação, considerando-se como tal a vontade manifestada num período igual ou superior a dois dias antes da prática da infração;

b) O conluio;

c) A reincidência;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação;

g) A lesão dos interesses da Ordem.

Artigo 95.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de 15 anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, consideram-se perdidas a favor da Ordem.

Artigo 96.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 97.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as circunstâncias que rodearam a prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 98.º

Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente, após audiência pública.

Artigo 99.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional.

Artigo 100.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 101.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 93.º é comunicada pelo conselho diretivo nacional:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e

b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é-lhe dada publicidade através do sítio na Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares e sanções acessórias, promovida pelo órgão disciplinarmente competente, é feita a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 102.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) As de advertência e repreensão registada, em dois anos;

b) As de suspensão e expulsão, em cinco anos.

Artigo 103.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 93.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 93.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 104.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 105.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 90.º

6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, é aplicável ao arguido o pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre (euro) 100 e (euro) 5000, no caso de pessoas singulares, ou entre (euro) 1000 e (euro) 50 000, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas,

8 - O incumprimento das medidas determinadas nos termos do número anterior implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado, sendo-lhe devolvidas as quantias pagas nos termos do n.º 7.

Artigo 106.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 107.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 93.º

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 108.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 109.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional, e para o conselho jurisdicional, nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 37.º, respetivamente.

2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos do número anterior.

3 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 110.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 111.º

Reabilitação

Caso seja deferida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 101.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IX

Receitas e despesas

Artigo 112.º

Receitas dos órgãos nacionais

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:

a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º;

b) O produto da venda de publicações editadas;

c) Os resultados de outras atividades;

d) As heranças, os legados e as doações;

e) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;

f) Os juros de contas de depósitos.

Artigo 113.º

Receitas dos órgãos regionais

Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem:

a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º;

b) O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa;

c) As heranças, os legados e as doações destinadas a utilização nas respetivas áreas territoriais de jurisdição;

d) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;

e) Os juros de conta de depósitos.

Artigo 114.º

Despesas

1 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos nacionais, no exercício das suas funções, são suportadas pelo conselho diretivo nacional.

2 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos das secções regionais, no exercício das suas funções, são suportadas pelos respetivos conselhos diretivos de secção.

Artigo 115.º

Controlo jurisdicional

1 - A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.

2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes.

Artigo 116.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais, sociedades de engenheiros técnicos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de engenharia, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação pública profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 117.º

Informação na Internet

Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de engenheiros técnicos e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação;

h) Lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação dos respetivos colégios de especialidade de inscrição.

Artigo 118.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

CAPÍTULO X

Revisão do Estatuto

Artigo 119.º

Revisão

1 - Todas as iniciativas de revisão do presente Estatuto devem ser divulgadas pela classe para pronúncia durante o período mínimo de 30 dias.

2 - A assembleia representativa deve apresentar proposta à tutela sempre que o presente Estatuto deva ser revisto.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

É criada a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, doravante designada como Associação, associação de direito público representativa dos engenheiros técnicos, cujo Estatuto se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Comissão instaladora

1 - Por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território será nomeada, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a comissão instaladora da Associação e aprovado o seu regulamento interno.

2 - A comissão instaladora referida no número anterior é composta por cinco a nove membros e nela devem estar representadas as diferentes associações de engenheiros técnicos.

3 - Compete à comissão instaladora:

a) Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Associação;

b) Promover a inscrição dos engenheiros técnicos;

c) Preparar os atos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Associação;

d) Conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos da Associação;

e) Realizar os demais atos necessários ao normal funcionamento da Associação;

f) Prestar contas do mandato exercido.

4 - O mandato da comissão instaladora não pode exceder um ano e cessa com a investidura dos órgãos nacionais da Associação.

Artigo 3.º

Sucessão nos direitos e obrigações

1 - A Associação pode, por convénio a celebrar com as associações de engenheiros técnicos representadas na comissão instaladora, suceder nas suas situações jurídicas ativas e passivas.

2 - O convénio referido no número anterior pode ser celebrado pela comissão instaladora.

Artigo 4.º

Disposição transitória

O disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto não se aplica nas primeiras eleições para os órgãos nacionais e regionais da Associação.

ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Ordem dos Engenheiros Técnicos, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos profissionais que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de engenheiro técnico.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

3 - Designa-se engenheiro técnico o profissional referido no n.º 1, inscrito na Ordem como membro efetivo e que nesta qualidade, é reconhecido como sendo possuidor da competência científica e técnica para se dedicar, ao seu nível, à aplicação das ciências e técnicas respeitantes aos diferentes ramos da engenharia nas atividades de investigação, conceção, estudo, projeto, fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas atividades e outras com elas relacionadas.

4 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a homologação governamental.

5 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 2.º

Missão

É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, o controlo do acesso e do exercício da atividade profissional de engenheiro técnico, bem como exercer o poder disciplinar sobre os que a exerçam, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) Conferir, em exclusivo, o título profissional de engenheiro técnico;

b) Controlar o acesso à profissão de engenheiro técnico e o seu exercício em território nacional;

c) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e engenheiro técnico especialista, bem como os títulos de especialista relativos a cada especialidade e ainda o título honorífico de engenheiro técnico conselheiro;

d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro técnico, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa e o respeito pelos respetivos princípios deontológicos;

e) Efetuar a inscrição de todos os engenheiros técnicos e das sociedades de engenheiros técnicos;

f) Regulamentar a respetiva atividade profissional;

g) Representar os engenheiros técnicos junto dos órgãos de soberania e colaborar com os órgãos da Administração Pública sempre que estejam em causa matérias que se relacionem com a prossecução dos seus fins ou dos fins de interesse público relacionados com a profissão;

h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, participando na elaboração da legislação que interesse à engenharia ou que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de engenheiro técnico;

i) Representar e defender os interesses gerais da profissão e dos seus membros;

j) Fazer respeitar as normas deontológicas e exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros técnicos e todos os que, registados na Ordem, exerçam a atividade de engenharia no território nacional;

k) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os membros e com organismos congéneres estrangeiros, bem como ações de coordenação interdisciplinar;

l) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da engenharia;

m) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente universidades, institutos politécnicos, faculdades, escolas e outras instituições congéneres, em iniciativas que visem a formação dos engenheiros técnicos e a melhoria do seu desempenho profissional;

n) Prestar serviços aos seus membros no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação ao longo da vida;

o) Participar no processo oficial de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de engenheiro técnico;

p) Reconhecer as qualificações profissionais de cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e, em condições de reciprocidade, dos cidadãos de países terceiros obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia e de convenção internacional, incluindo protocolos celebrados pela Ordem com entidades congéneres de outros países, nomeadamente da Comunidade de Países de Língua Portuguesa;

q) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;

r) Quaisquer outras que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 4.º

Âmbito e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.

2 - A Ordem compreende as secções regionais do Norte, do Centro, do Sul, dos Açores e da Madeira.

3 - A secção regional do Norte compreende os distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real.

4 - A secção regional do Centro compreende os distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu.

5 - A secção regional do Sul compreende os distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.

6 - As secções regionais dos Açores e da Madeira compreendem, respetivamente, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 5.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da construção.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 6.º

Inscrição e atos próprios

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a atribuição do título de engenheiro técnico, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro técnico em território nacional, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor, público, privado, cooperativo ou social, em que a atividade seja exercida, dependem de inscrição como membro efetivo da Ordem.

2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica do profissional nem dispensa o cumprimento pelo mesmo dos deveres deontológicos.

3 - São atos próprios dos que exerçam a atividade de engenheiro técnico os constantes da Lei 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei 40/2015, de 1 de julho, e de outras leis e regulamentos que especialmente os consagrem.

4 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos próprios da profissão de engenheiro técnico, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem.

Artigo 7.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 8.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro técnico regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro técnico para todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 9.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro técnico regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 62/2009, de 10 de março, e pela Lei 46/2012, de 29 de agosto.

Artigo 10.º

Sociedades de engenheiros técnicos

1 - Os engenheiros técnicos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de engenheiros técnicos.

2 - Podem ainda ser sócios profissionais de sociedades de engenheiros técnicos:

a) Sociedades de engenheiros técnicos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros técnicos constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de engenheiros técnicos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros técnicos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos engenheiros técnicos pela lei e pelo presente Estatuto.

7 - As sociedades de engenheiros técnicos podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de engenheiro técnico, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

8 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a maioria do capital social com direito de voto de sociedades de engenheiros técnicos, quando exista, pertence a engenheiros técnicos estabelecidos em território nacional, a sociedades de engenheiros técnicos constituídas ao abrigo do direito nacional, ou a outras formas de organização associativa de profissionais equiparados a engenheiros técnicos constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu inscritas na Ordem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 11.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a engenheiros técnicos constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de engenheiros técnicos para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 12.º

Nacionais de países terceiros

1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro técnico, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em condições de reciprocidade.

2 - Aos candidatos mencionados no número anterior podem ser exigidas a realização de estágio profissional, a frequência da formação em ética e deontologia profissional e a realização das respetivas provas de avaliação, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.

Artigo 13.º

Categorias de membros

A Ordem integra as seguintes categorias de membros:

a) Estudantes;

b) Estagiários;

c) Efetivos;

d) Honorários.

Artigo 14.º

Membros estudantes

Os estudantes de cursos que deem acesso à condição de membro efetivo na Ordem, nos termos do presente Estatuto, podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.

Artigo 15.º

Membros estagiários

1 - A admissão como membro estagiário da Ordem de profissional cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal depende da apresentação e aprovação de um projeto de estágio.

2 - O estágio referido no número anterior é oferecido e organizado pela Ordem, e acompanhado por um patrono de estágio, nos termos do presente Estatuto e de regulamento aprovado pela assembleia representativa nacional, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.

3 - Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.

Artigo 16.º

Objetivo do estágio

O estágio tem como objetivo o aperfeiçoamento da habilitação profissional do estagiário, implicando não só a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício da profissão, de modo a que os engenheiros técnicos possam desempenhar a profissão de forma competente e responsável.

Artigo 17.º

Estágio obrigatório

1 - O estágio é obrigatório para os candidatos a membro efetivo que não possuam experiência profissional de pelo menos cinco anos em engenharia.

2 - O estágio profissional da Ordem não se confunde com o estágio curricular dos cursos de engenharia, nem com o estágio profissional promovido pelo serviço público de emprego.

3 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 18.º

Inscrição

1 - A inscrição no estágio pode ser feita a qualquer momento:

a) Pelos titulares do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa;

b) Pelos titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.

2 - Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao seu curso, aplicando-se, consoante o caso, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º

3 - A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do domicílio profissional do estagiário.

Artigo 19.º

Duração máxima

O estágio tem a duração máxima de:

a) 18 meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros estagiários que, na mesma data, sejam titulares de licenciatura posterior à aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto;

b) Seis meses, contados a partir da data da inscrição, para os membros estagiários que, na mesma data, sejam titulares de mestrado em curso de engenharia, ou licenciatura em curso de engenharia anterior à aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 20.º

Suspensão do estágio

A pedido fundamentado do membro estagiário, o estágio pode ser suspenso.

Artigo 21.º

Ações de formação

1 - Os estágios incluem ações de formação obrigatória sobre ética e deontologia profissional.

2 - Durante a realização do estágio pode o estagiário frequentar ações de formação técnica.

Artigo 22.º

Deveres do estagiário

O engenheiro técnico estagiário deve cumprir os seguintes deveres:

a) Participar nas ações de formação obrigatórias previstas no artigo anterior;

b) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e desde que tal seja compatível com a sua atividade de estagiário;

c) Guardar lealdade e respeito para com o patrono;

d) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos órgãos competentes da Ordem sobre a forma como está a decorrer o estágio;

e) Cumprir com zelo e competência as suas obrigações para com a entidade onde está a realizar o estágio.

Artigo 23.º

Deveres do patrono

É dever do patrono orientar a atividade do engenheiro técnico estagiário, no sentido de complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas e de ética.

Artigo 24.º

Seguro profissional

A subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional pelo engenheiro técnico estagiário não é obrigatória, podendo ser disponibilizado pela Ordem.

Artigo 25.º

Seguro de acidentes pessoais

O estagiário está dispensado de realizar seguro de acidentes pessoais, nos casos em que o estágio profissional orientado decorra no âmbito de um contrato de trabalho.

Artigo 26.º

Conclusão do estágio

1 - O estágio finda com a conclusão do respetivo plano e respetiva avaliação com indicação de aproveitamento pelo patrono.

2 - A avaliação final do estágio é homologada pelo conselho diretivo nacional.

Artigo 27.º

Membros efetivos

1 - A admissão como membro efetivo de profissional cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal depende da conclusão com aproveitamento do respetivo estágio profissional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, são designados engenheiros técnicos de nível 1 e podem praticar todos os atos próprios de engenheiro técnico que não lhe estejam expressamente vedados por lei os profissionais que, no momento da inscrição como membros efetivos da Ordem, reúnam uma das seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto;

b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.

3 - São designados engenheiros técnicos de nível 2 e podem praticar todos os atos próprios de engenheiro técnico os profissionais que reúnam uma das seguintes condições:

a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa;

b) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto;

c) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência a um dos graus referidos nas alíneas anteriores, ou que tenha sido reconhecido com o nível de um daqueles.

4 - Os profissionais referidos no n.º 2 passam à condição dos membros inscritos nos termos do número anterior logo que adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível.

5 - Os membros efetivos inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente ao seu curso, aplicando-se, consoante o caso, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 39.º

6 - A inscrição dos membros coletivos faz-se na secção regional da respetiva sede social em território nacional.

7 - Uma sociedade de engenheiros técnicos ou organização associativa referida no artigo 11.º pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade quando pelo menos um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 28.º

Membros honorários e engenheiros técnicos conselheiros

Podem ser atribuídos, por deliberação da assembleia representativa nacional, sob proposta do conselho diretivo nacional:

a) A qualidade de membro honorário às pessoas singulares ou coletivas que, tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e ou contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro técnico, sejam consideradas merecedoras de tal distinção;

b) O título de conselheiro aos engenheiros técnicos que, tendo exercido a sua profissão de forma a dignificar e prestigiar a profissão de engenheiro técnico, sejam considerados merecedores de tal distinção.

Artigo 29.º

Perda e suspensão da qualidade de membro

1 - Perde a qualidade de membro, o engenheiro técnico que:

a) Solicite o cancelamento da sua inscrição na Ordem;

b) Seja punido com a sanção de expulsão da Ordem.

2 - É suspensa a inscrição e, por consequência, a qualidade de engenheiro técnico e dos direitos à mesma inerentes ao membro que:

a) O requeira;

b) Seja punido com pena disciplinar de suspensão ou suspensão preventiva.

3 - O incumprimento pelo membro do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão, quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.

Artigo 30.º

Outros títulos profissionais

1 - Para além da especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ser atribuídos os seguintes títulos:

a) Engenheiro técnico sénior;

b) Engenheiro técnico especialista.

2 - O título profissional de engenheiro técnico sénior é conferido aos membros com 15 anos de experiência em engenharia.

3 - O título profissional de engenheiro técnico especialista é conferido aos membros com 10 anos de experiência em engenharia e curso superior pós-licenciatura de duração mínima de um ano, conferente ou não de grau, na área da engenharia, ou que, não possuindo essas habilitações académicas, sejam aprovados em exame realizado perante a Ordem.

CAPÍTULO III

Órgãos

SECÇÃO I

Órgãos nacionais

Artigo 31.º

Órgãos nacionais

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia geral nacional;

b) O bastonário;

c) A assembleia representativa nacional;

d) O conselho diretivo nacional;

e) O conselho fiscal nacional;

f) O conselho jurisdicional;

g) O conselho da profissão;

h) As direções dos colégios de especialidade.

2 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos.

3 - É permitida a reeleição, mas o cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.

4 - O desempenho de funções executivas e em permanência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento específico.

5 - Só pode ser eleito para o cargo de bastonário o membro efetivo que detiver o período mínimo de cinco anos de inscrição na Ordem.

Artigo 32.º

Assembleia geral nacional

1 - A assembleia geral nacional é composta pela totalidade dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos e reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada, nos termos do n.º 3.

2 - A mesa da assembleia geral nacional é formada pelo presidente, pelo vice-presidente e secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 - A assembleia geral nacional reúne extraordinariamente, mediante convocação do respetivo presidente da mesa, sempre que o conselho diretivo nacional, a assembleia representativa nacional, os conselhos diretivos de secção ou, pelo menos, 300 membros efetivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos.

4 - Compete à assembleia geral nacional:

a) O debate aberto sobre as questões que interessem aos engenheiros técnicos e à Ordem;

b) Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia representativa nacional e pelo conselho diretivo nacional;

c) Emitir pareceres e recomendações aos demais órgãos da Ordem.

5 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral nacional dar posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e regionais, bem como apreciar os seus pedidos de exoneração.

6 - O presidente da mesa da assembleia geral nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este órgão o solicite.

Artigo 33.º

Bastonário

1 - O bastonário e os quatro vice-presidentes da Ordem são eleitos em lista para o conselho diretivo nacional, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;

b) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho diretivo nacional;

c) Pedir a convocação da assembleia representativa nacional ao seu presidente;

d) Despachar o expediente corrente do conselho diretivo nacional;

e) Propor, ao conselho diretivo nacional, a personalidade para ocupar o cargo de provedor da Ordem.

3 - O bastonário é coadjuvado pelos quatro vice-presidentes, que o substituem nas suas ausências e impedimentos.

4 - O bastonário pode delegar competências nos vice-presidentes.

Artigo 34.º

Assembleia representativa nacional

1 - A assembleia representativa nacional é constituída por:

a) 45 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b) Os presidentes das assembleias gerais de secção.

2 - A mesa da assembleia representativa nacional é formada pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 - Compete à assembleia representativa nacional:

a) Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo nacional entenda submeter-lhe;

b) Deliberar sobre o relatório de atividades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo conselho diretivo nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

c) Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento consolidado, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;

d) Deliberar sobre a apresentação de projetos de alteração do presente Estatuto;

e) Aprovar regulamentos, incluindo os respeitantes aos órgãos nacionais e regionais e relativos à inscrição na Ordem e ao acesso aos vários títulos profissionais de engenheiro técnico;

f) Aprovar quotas e taxas a cobrar aos membros, bem como a percentagem destas receitas destinadas às secções regionais;

g) Deliberar sobre a realização de referendos, por sua iniciativa, ou mediante proposta do conselho diretivo nacional;

h) Aprovar o seu regimento;

i) Deliberar sobre quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.

4 - A assembleia representativa nacional, convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do bastonário, reúne ordinariamente até 15 de abril e até 30 de novembro de cada ano para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, respetivamente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o repute necessário, ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo 35.º

Conselho diretivo nacional

1 - O conselho diretivo nacional é constituído e presidido pelo bastonário da Ordem, que tem voto de qualidade em caso de empate, pelos quatro vice-presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes dos conselhos diretivos das secções.

2 - Compete ao conselho diretivo nacional:

a) Dirigir a atividade da Ordem;

b) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

c) Elaborar o plano de atividades, o orçamento consolidado, o relatório de atividades e as contas consolidadas da Ordem;

d) Arrecadar receitas e efetuar despesas;

e) Aprovar as linhas gerais dos programas da ação dos colégios;

f) Apresentar à assembleia representativa nacional, para parecer ou deliberação, propostas sobre matérias da competência do conselho diretivo nacional, de especial relevância para a Ordem;

g) Propor à assembleia representativa nacional a realização de referendos;

h) Organizar os referendos e os atos eleitorais, em colaboração com os competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos;

i) Propor à assembleia representativa nacional a alteração do presente Estatuto;

j) Propor à assembleia representativa nacional a inscrição de membros honorários e a atribuição do título de conselheiro a engenheiros técnicos;

k) Atribuir os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e engenheiro técnico especialista;

l) Propor à assembleia representativa nacional a aprovação de regulamentos sobre o acesso aos títulos profissionais e dar parecer sobre as propostas do conselho da profissão nestas matérias;

m) Manter atualizada a lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação do respetivo colégio de especialidade de inscrição;

n) Zelar pela conservação e atualização do registo geral de inscrição dos membros e do registo de prestadores em livre prestação de serviços;

o) Arbitrar conflitos de competência;

p) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;

q) Constituir grupos de trabalho;

r) Constituir o gabinete de apoio ao bastonário;

s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais;

t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a atividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo conselho diretivo nacional, de acordo com as diretrizes emanadas do bastonário;

u) Nomear o provedor da Ordem;

v) Aprovar o seu regimento.

3 - O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas e) e i) do número anterior.

Artigo 36.º

Conselho fiscal nacional

1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e pelos presidentes dos conselhos fiscais de secção, estes sem direito a voto.

2 - O conselho fiscal nacional integra ainda um Revisor Oficial de Contas.

3 - Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Fiscalizar a gestão patrimonial e financeira desenvolvida pelos órgãos nacionais;

b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamentos anuais;

c) Aprovar o seu regimento.

4 - O presidente do conselho fiscal nacional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

Artigo 37.º

Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e, em plenário, pelos presidentes dos conselhos disciplinares de secção.

2 - Compete ao conselho jurisdicional:

a) Zelar, enquanto órgão de supervisão, pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respetivos regulamentos, das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos competentes e respetiva legalidade, e exercer poderes de controlo em matéria disciplinar;

b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das propostas de regulamento;

c) Dar apoio ao conselho diretivo nacional na arbitragem de conflitos de competência;

d) Exercer o poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços;

e) Julgar os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares de secção;

f) Aprovar o respetivo regimento.

3 - O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico.

4 - O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

Artigo 38.º

Conselho da profissão

1 - O conselho da profissão é constituído por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e pelos presidentes de direção de cada um dos colégios de especialidade.

2 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores.

3 - Compete ao conselho da profissão:

a) Apresentar propostas ao conselho diretivo nacional de alteração do presente Estatuto no sentido de instituição de novas especialidades, colégios de especialidade, novos títulos profissionais e núcleos de especialização, bem como os respetivos regulamentos;

b) Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição dos títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e de engenheiro técnico especialista;

c) Sob proposta da direção dos colégios de especialidade, propor ao conselho diretivo nacional a inscrição dos membros nos núcleos de cada especialidade, de acordo com a respetiva atividade profissional;

d) Esclarecer dúvidas na aplicação das leis de atos próprios da profissão;

e) Aprovar o seu regimento.

4 - Das decisões do conselho da profissão cabe recurso para o conselho diretivo nacional.

5 - O presidente do conselho da profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o solicite.

Artigo 39.º

Colégios de especialidade

1 - A Ordem compreende colégios de especialidades que integram todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, detentores dos respetivos títulos profissionais.

2 - Entende-se por especialidade um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias que assuma no país relevância económica e social.

3 - A Ordem é estruturada de acordo com as seguintes especialidades:

a) Engenharia civil;

b) Engenharia eletrónica e de telecomunicações;

c) Engenharia de energia e sistemas de potência;

d) Engenharia mecânica;

e) Engenharia química e biológica;

f) Engenharia informática;

g) Engenharia geotécnica e minas;

h) Engenharia agrária;

i) Engenharia geográfica/topográfica;

j) Engenharia do ambiente;

k) Engenharia de segurança;

l) Engenharia aeronáutica;

m) Engenharia de transportes;

n) Engenharia da proteção civil;

o) Engenharia alimentar;

p) Engenharia industrial e da qualidade.

4 - Os titulares do grau académico referido no artigo 18.º, com uma especialidade ainda não organizada na Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão considere a mais adequada de entre as especialidades organizadas em colégio.

5 - Cada um dos colégios pode associar mais do que uma especialidade, de acordo com o voto maioritário dos membros de cada uma das especialidades interessadas.

Artigo 40.º

Núcleos de especialização

1 - Cada especialidade integra diversos núcleos de especialização.

2 - Cada colégio da especialidade, em função da evidência de competências técnicas e científicas complementares regulada por legislação própria, pode integrar núcleos de especialização.

3 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia civil:

a) Núcleo de especialização de acústica;

b) Núcleo de especialização de avaliação de imóveis;

c) Núcleo de especialização de térmica;

d) Núcleo de especialização de certificação energética;

e) Núcleo de especialização de auditoria energética;

f) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

g) Núcleo de especialização de segurança;

h) Núcleo de especialização de auditoria;

i) Núcleo de especialização de produção cartográfica.

4 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia eletrónica e de telecomunicações:

a) Núcleo de especialização de infraestruturas de telecomunicações;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

5 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência:

a) Núcleo de especialização de instalação, manutenção e inspeção de instalações de elevação;

b) Núcleo de especialização de produção de energia;

c) Núcleo de especialização de climatização;

d) Núcleo de especialização de auditoria;

e) Núcleo de especialização de acústica;

f) Núcleo de especialização de infraestruturas de telecomunicações;

g) Núcleo de especialização de certificação energética;

h) Núcleo de especialização de auditoria energética;

i) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios.

6 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia mecânica:

a) Núcleo de especialização de certificação energética;

b) Núcleo de especialização de climatização;

c) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

d) Núcleo de especialização de manutenção e inspeção de instalações de elevação;

e) Núcleo de especialização de acústica;

f) Núcleo de especialização de térmica;

g) Núcleo de especialização de auditoria energética;

h) Núcleo de especialização de instalações de combustíveis e derivados do petróleo;

i) Núcleo de especialização de segurança;

j) Núcleo de especialização de auditoria.

7 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia química e biológica:

a) Núcleo de especialização de certificação energética;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria;

d) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

e) Núcleo de especialização de climatização;

f) Núcleo de especialização de instalações de combustíveis e derivados do petróleo;

g) Núcleo de especialização de qualidade alimentar.

8 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia informática:

a) Núcleo de especialização de segurança;

b) Núcleo de especialização de auditoria.

9 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia geotécnica e minas:

a) Núcleo de especialização de transformação de massas minerais;

b) Núcleo de especialização de geotecnia mineira;

c) Núcleo de especialização de segurança;

d) Núcleo de especialização de auditoria.

10 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia agrária:

a) Núcleo de especialização de controlo fitossanitário;

b) Núcleo de especialização de ordenamento e exploração cinegética;

c) Núcleo de especialização de avaliação de prédios rústicos;

d) Núcleo de especialização de produção cartográfica;

e) Núcleo de especialização de qualidade alimentar;

f) Núcleo de especialização de segurança;

g) Núcleo de especialização de auditoria.

11 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia geográfica/topográfica:

a) Núcleo de especialização de produção cartográfica;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

12 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia do ambiente:

a) Núcleo de especialização de certificação energética;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

13 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de segurança:

a) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

14 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia aeronáutica:

a) Núcleo de especialização de segurança;

b) Núcleo de especialização de auditoria.

15 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de transportes:

a) Núcleo de especialização de segurança rodoviária;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

16 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia de proteção civil:

a) Núcleo de especialização de segurança contra incêndios;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

17 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia alimentar:

a) Núcleo de especialização de qualidade alimentar;

b) Núcleo de especialização de segurança;

c) Núcleo de especialização de auditoria.

18 - São núcleos de especialização do colégio de especialidade de engenharia industrial e da qualidade:

a) Núcleo de especialização de segurança;

b) Núcleo de especialização de auditoria.

19 - Compete ao conselho diretivo nacional, sob parecer da direção do conselho da profissão, ouvida a direção do colégio de especialidade em que a especialização se integra, outorgar a integração do membro em determinado núcleo de especialização.

Artigo 41.º

Direções de colégios de especialidades

1 - A atividade dos colégios de especialidades é dirigida por direções de colégio.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as direções de colégios são constituídas por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos pelos membros do respetivo colégio, em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 - No caso de o colégio agrupar mais de uma especialidade, a direção de colégio deve ainda integrar membros das especialidades que o compõem.

4 - Podem participar nas reuniões das direções de colégios os membros do respetivo colégio que para tal sejam convidados.

5 - Compete a cada direção de colégio:

a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio;

b) Discutir, dar parecer e propor planos de ação relativos à formação, atualização e especialização dos engenheiros técnicos;

c) Dar parecer sobre matérias da especialização, bem como as de admissão e de qualificação;

d) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo conselho diretivo nacional ou pelo conselho da profissão;

e) Apoiar o conselho diretivo nacional no domínio da respetiva especialidade;

f) Participar na atividade geral da Ordem através do conselho da profissão.

6 - Os colégios de especialidades têm sede na secção regional a que o presidente do respetivo colégio pertence.

7 - As despesas dos colégios de especialidades são assumidas pelas secções regionais onde os presidentes dos colégios de especialidade se encontram instalados.

SECÇÃO II

Órgãos regionais

Artigo 42.º

Órgãos regionais

São órgãos regionais da Ordem:

a) As assembleias gerais de secção;

b) Os conselhos diretivos de secção;

c) Os conselhos fiscais de secção;

d) Os conselhos disciplinares de secção.

Artigo 43.º

Assembleias gerais de secção

1 - As assembleias gerais de secção são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.

2 - Compete às assembleias gerais de secção:

a) O debate aberto sobre as questões que interessem aos engenheiros técnicos e à Ordem, em especial no âmbito territorial das secções;

b) Emitirem pareceres sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo conselho diretivo de secção;

c) Emitirem pareceres e recomendações aos demais órgãos da secção;

d) Deliberar sobre os assuntos que o conselho diretivo de secção entenda submeter-lhe;

e) Aprovar o relatório e contas do conselho diretivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção;

f) Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual proposto pelo conselho diretivo de secção;

g) Aprovar o respetivo regimento.

3 - As assembleias gerais de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos em lista por sufrágio direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.

4 - As assembleias gerais de secção, convocadas pelos seus presidentes, reúnem ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente nos termos do número seguinte.

5 - As assembleias gerais de secção reúnem extraordinariamente por iniciativa dos respetivos conselhos diretivos de secção ou sempre que um número mínimo de 5 % ou de 100 membros efetivos inscritos na respetiva secção regional no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.

Artigo 44.º

Conselhos diretivos de secção

1 - Os conselhos diretivos de secção são constituídos por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.

2 - Compete aos conselhos diretivos de secção:

a) Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com as linhas de atuação definidas pelo conselho diretivo nacional;

b) Representar a respetiva secção regional, em juízo e fora dele;

c) Gerir as atividades das respetivas secções regionais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos e administrar os bens que lhes são confiados;

d) Requerer a convocação de assembleias gerais de secção;

e) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente às datas das sessões ordinárias anuais das assembleias gerais de secção, referidas no n.º 4 do artigo anterior, o relatório e contas do ano civil anterior;

f) Submeter à aprovação e votação das respetivas assembleias gerais de secção o relatório e contas do ano civil anterior;

g) Submeter à aprovação e votação das respetivas assembleias gerais de secção o plano de atividades e o orçamento anual para o ano civil em curso;

h) Arrecadar receitas, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;

i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização dos atos eleitorais;

j) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de referendos;

k) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;

l) Receber e instruir os pedidos de inscrição e promover o registo dos membros;

m) Aprovar o seu regimento.

Artigo 45.º

Conselhos fiscais de secção

1 - Os conselhos fiscais de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais, acrescido do presidente do conselho fiscal nacional, este sem direito a voto.

2 - Compete aos conselhos fiscais de secção:

a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos respetivos conselhos diretivos de secção;

b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados pelos respetivos conselhos diretivos de secção, bem como sobre o orçamento;

c) Participar, sempre que o julguem conveniente e sem direito a voto, nas reuniões dos respetivos conselhos diretivos de secção.

Artigo 46.º

Conselhos disciplinares de secção

1 - Os conselhos disciplinares de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas secções regionais.

2 - Compete aos conselhos disciplinares de secção instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, sem prejuízo dos que são da competência do conselho jurisdicional.

3 - Das decisões dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho jurisdicional.

Artigo 47.º

Delegados distritais e de ilha

1 - O conselho diretivo de secção pode dispor de delegados nomeados pelo conselho diretivo nacional em cada um dos distritos do continente e em cada uma das ilhas das regiões autónomas, sob proposta dos conselhos diretivos de secção.

2 - O delegado é coadjuvado por dois subdelegados, que o substituem nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO IV

Congresso

Artigo 48.º

Congresso

1 - A Ordem realiza, com frequência não inferior a dois anos, um congresso de índole técnica, científica e profissional.

2 - O congresso tem lugar, alternadamente, em cada uma das secções regionais.

3 - A organização do congresso cabe ao conselho diretivo nacional, com a colaboração do conselho diretivo da secção regional onde se realiza o congresso.

4 - As despesas com a realização dos congressos podem ser comparticipadas pelos órgãos nacionais.

CAPÍTULO V

Eleições e referendos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 49.º

Organização

1 - A organização das eleições, bem como dos referendos compete ao conselho diretivo nacional, que, para o efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das mesas das assembleias gerais de secção, devendo para o efeito:

a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendos;

b) Promover a constituição das comissões de fiscalização;

c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;

d) Verificar a regularidade das candidaturas.

2 - A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência.

Artigo 50.º

Comissões de fiscalização

1 - É constituída em cada secção uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respetiva mesa da assembleia geral de secção e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.

2 - Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das candidaturas.

3 - Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respetiva mesa.

4 - Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;

b) Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias gerais de secção.

Artigo 51.º

Sufrágio

1 - O sufrágio é universal, direto, periódico e secreto.

2 - Têm direito a voto os membros efetivos da Ordem que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 52.º

Publicidade

A convocação das eleições e dos referendos é feita por meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicados no sítio eletrónico da Ordem na Internet e num jornal de divulgação nacional com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 53.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacional e regionais 45 dias antes da data da realização das eleições.

2 - Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quatro dias.

Artigo 54.º

Horário de votação

O horário das mesas de voto é estabelecido em regulamento.

Artigo 55.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são editados pelo conselho diretivo nacional.

2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados aos membros efetivos da Ordem até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão igualmente disponíveis nos locais de voto.

Artigo 56.º

Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da apresentação do documento de identificação civil com fotografia.

Artigo 57.º

Funcionamento das mesas eleitorais

1 - As mesas eleitorais funcionam obrigatoriamente em todas as sedes regionais da Ordem.

2 - A constituição das mesas eleitorais é promovida pelas assembleias gerais de secção, até cinco dias antes da data das eleições ou do referendo, devendo designar um representante seu, que preside à respetiva mesa, integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente.

Artigo 58.º

Contagem dos votos

1 - Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos, presenciais e por correspondência, e à elaboração da ata dos resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa eleitoral.

2 - O apuramento final é feito na sede da Ordem no prazo de sete dias.

Artigo 59.º

Reclamação e recurso

1 - Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, até três dias após o fim da votação.

2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem.

3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho diretivo nacional no prazo de oito dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.

4 - O conselho diretivo nacional é convocado para o efeito nos oito dias seguintes.

Artigo 60.º

Divulgação de resultados

1 - Não tendo havido reclamações ou recursos, ou estando decididos os apresentados, é feita a divulgação dos resultados.

2 - A divulgação dos resultados das eleições para os órgãos regionais é feita pelas respetivas mesas das assembleias gerais de secção.

3 - A divulgação dos resultados eleitorais para os órgãos nacionais da Ordem, bem como dos resultados dos referendos, é feita pelo conselho diretivo nacional.

4 - Os resultados eleitorais devem ser afixados no sítio eletrónico da Ordem na Internet e afixados na sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais e delegações.

Artigo 61.º

Voto por procuração e por correspondência

1 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitido o voto por correspondência desde que:

a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;

b) Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respetivo número de membro, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação;

c) O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido recebido na Ordem até ao dia da votação, inclusive.

3 - O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira responsabilidade do membro.

SECÇÃO II

Eleições

Artigo 62.º

Capacidade eleitoral passiva

1 - Só pode ser eleito para os órgãos da Ordem o profissional membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Os candidatos ao conselho diretivo nacional, ao conselho fiscal nacional, ao conselho jurisdicional, à direção de colégio de especialidade, ao conselho fiscal de secção e ao conselho disciplinar de secção não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.

3 - Só podem ser eleitos para órgãos regionais os profissionais inscritos como membros efetivos na circunscrição a que o órgão pertence.

Artigo 63.º

Sistema eleitoral

1 - As eleições para bastonário e vice-presidentes no seio do conselho diretivo nacional, mesa da assembleia geral nacional, conselho fiscal nacional, conselhos diretivos de secção, mesa das assembleias gerais de secção e conselho fiscal de secção são feitas de acordo com o sistema maioritário a uma volta.

2 - As eleições para os restantes órgãos da Ordem são feitas de acordo com o sistema da representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 64.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são entregues no conselho diretivo nacional, juntamente com um termo de aceitação de cada membro que as constituem, incluindo os suplentes, e os respetivos programas de ação.

2 - As candidaturas, as quais são individualizadas para cada órgão, devem ser apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.

3 - As candidaturas devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros efetivos da Ordem.

4 - Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de membro, idade e residência ou domicílio profissional.

5 - Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de membro.

Artigo 65.º

Período eleitoral

1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano do termo do mandato dos órgãos eleitos.

2 - No caso de perda de quórum, depois de substituídos os membros eleitos para os cargos pelos respetivos suplentes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação da assembleia representativa, por maioria de dois terços, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos de um ano para o início de novo mandato.

Artigo 66.º

Suprimento de irregularidades

1 - O conselho diretivo nacional deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.

2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no prazo de três dias úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve o conselho diretivo nacional rejeitá-las nas 24 horas seguintes.

Artigo 67.º

Publicidade dos programas

As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respetivos programas de ação, são afixados na sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações da Ordem desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do ato eleitoral.

SECÇÃO III

Referendos internos

Artigo 68.º

Objeto

1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com caráter vinculativo ou consultivo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a assembleia representativa nacional ou o conselho diretivo nacional considerem relevantes.

2 - As propostas de dissolução da Ordem são obrigatoriamente submetidas a referendo.

3 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

4 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão, lavrada em ata.

5 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou estatutária pelo conselho jurisdicional.

Artigo 69.º

Organização

1 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo nacional, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.

3 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3 % dos membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração pelo conselho diretivo nacional.

Artigo 70.º

Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2 - Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

CAPÍTULO VI

Provedor da Ordem

Artigo 71.º

Competências e forma de designação

1 - O provedor da Ordem tem como função defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos engenheiros técnicos, analisar as queixas ou sugestões apresentadas e assegurar as respostas adequadas em tempo útil e oportuno, e recomendar soluções, tanto para a resolução das queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

2 - O provedor é nomeado pelo conselho diretivo nacional, mediante proposta do bastonário, cessando funções com o fim do mandato do conselho diretivo nacional, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 - O cargo de provedor pode ser remunerado, nos termos fixados pelo conselho diretivo nacional.

4 - No caso de ser membro da Ordem, a pessoa designada para o cargo de provedor deve requerer a suspensão da sua inscrição antes do início do exercício do cargo.

CAPÍTULO VII

Deontologia

SECÇÃO I

Direitos e deveres para com a Ordem

Artigo 72.º

Direitos dos membros efetivos

Constituem direitos dos membros efetivos:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Requerer a convocação de assembleias gerais de secção extraordinárias;

c) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;

d) Requerer a atribuição de títulos de especialidade e a inscrição nos núcleos dessas especialidades;

e) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;

f) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

g) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.

Artigo 73.º

Deveres dos membros efetivos

1 - Constituem deveres dos membros efetivos para com a Ordem:

a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;

b) Desempenhar as funções para as quais tenham sido eleitos ou designados;

c) Colaborar com comissões ou grupos de trabalho da Ordem;

d) Pagar as quotas;

e) Participar na vida da Ordem;

f) Contribuir para o prestígio da profissão e da Ordem.

2 - Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa, salvo por via de procedimento disciplinar.

Artigo 74.º

Direitos dos membros estagiários

Constituem direitos dos membros estagiários:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;

c) Utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

d) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral nacional e nas assembleias gerais de secção;

e) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.

Artigo 75.º

Deveres dos membros estagiários

Constituem deveres dos membros estagiários para com a Ordem:

a) Cumprir as obrigações do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;

b) Participar na prossecução dos objetivos da Ordem e colaborar nas suas atividades.

Artigo 76.º

Direitos dos membros estudantes

Os membros estudantes gozam dos seguintes direitos:

a) Participar nas atividades da Ordem;

b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral nacional e nas assembleias gerais de secção.

Artigo 77.º

Deveres dos membros estudantes

Os membros estudantes devem participar na prossecução dos objetivos da Ordem e colaborar nas suas atividades.

SECÇÃO II

Deveres profissionais

Artigo 78.º

Deveres do engenheiro técnico para com a comunidade

São deveres do engenheiro técnico:

a) Desempenhar com competência as suas funções, contribuindo para o progresso da engenharia;

b) Defender o ambiente e os recursos naturais;

c) Garantir a segurança do pessoal, dos utentes e do público em geral;

d) Procurar as melhores soluções técnicas, ponderando a economia e a qualidade das obras que projetar, dirigir ou organizar;

e) Subscrever os seguros de responsabilidade civil profissional ou da prestação de garantia ou instrumento equivalente.

Artigo 79.º

Deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e para com o cliente

São deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e o cliente:

a) Contribuir para a realização dos objetivos económico-sociais das organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho;

b) Prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar;

c) Abster-se de divulgar ou de utilizar segredos profissionais;

d) Fixar uma remuneração adequada ao serviço prestado.

Artigo 80.º

Deveres do engenheiro técnico no exercício da profissão

São deveres do engenheiro técnico no exercício da sua profissão:

a) Agir sempre com boa-fé, lealdade, correção e isenção;

b) Apenas assinar pareceres, projetos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador;

c) Prosseguir a permanente atualização de conhecimentos.

Artigo 81.º

Deveres recíprocos dos engenheiros técnicos

São deveres recíprocos dos engenheiros técnicos:

a) Evitar qualquer concorrência desleal;

b) Prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a colaboração possível;

c) Abster-se de prejudicar a reputação ou a atividade profissional de colegas;

d) Quando chamado a substituir um colega na execução de um trabalho, não o aceitar sem o informar previamente.

CAPÍTULO VIII

Responsabilidade disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 82.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão de qualquer membro da Ordem que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 83.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do infrator relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 84.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado no n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário, pelo conselho jurisdicional ou pelo conselho disciplinar de secção.

7 - Os factos considerados provados em processo penal contra membro da Ordem consideram-se também provados em processo disciplinar.

8 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 85.º

Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços

Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 7 do artigo 93.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 86.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de engenheiros técnicos

As pessoas coletivas que sejam membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 87.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

7 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;

b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.

9 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.

10 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 88.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) O bastonário;

b) O conselho diretivo nacional;

c) Os conselhos diretivos de secção;

d) O provedor da Ordem;

e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

f) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos fatos participados.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 89.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 90.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia representativa, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 91.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 92.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 93.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;

d) Expulsão.

2 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão dos membros.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a infrações graves no exercício da profissão dos membros às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

4 - A sanção de suspensão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.

5 - A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional de engenheiro técnico.

6 - O incumprimento do dever de pagar quotas pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão, nos termos do presente Estatuto, quando se apure que aquele incumprimento é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses.

7 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 6 assumem, respetivamente, a forma de interdição definitiva ou temporária do exercício da atividade profissional neste território.

8 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata e automática destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.

9 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.

10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

11 - A prática de infração é considerada reincidente quando repita o comportamento ilícito antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento da infração anterior.

Artigo 94.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da profissão de engenheiro técnico por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação, considerando-se como tal a vontade manifestada num período igual ou superior a dois dias antes da prática da infração;

b) O conluio;

c) A reincidência;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação;

g) A lesão dos interesses da Ordem.

Artigo 95.º

Aplicação de sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:

a) Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;

b) Restituição de quantias, documentos ou objetos;

c) Perda, total ou parcial, de honorários e do custeio de despesas;

d) Perda do produto do benefício obtido pelo arguido;

e) Inelegibilidade para órgãos da Ordem por um período máximo de 15 anos.

2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.

3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, consideram-se perdidas a favor da Ordem.

Artigo 96.º

Unidade e acumulação de infrações

Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 97.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as circunstâncias que rodearam a prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 98.º

Aplicação das sanções de suspensão e expulsão

As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente, após audiência pública.

Artigo 99.º

Execução das sanções

1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional.

Artigo 100.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 101.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 93.º é comunicada pelo conselho diretivo nacional:

a) À sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e

b) À autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é-lhe dada publicidade através do sítio na Internet da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

3 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.

4 - A publicidade das sanções disciplinares e sanções acessórias, promovida pelo órgão disciplinarmente competente, é feita a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 102.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:

a) As de advertência e repreensão registada, em dois anos;

b) As de suspensão e expulsão, em cinco anos.

Artigo 103.º

Princípio do cadastro na Ordem

1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 93.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.

2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.

3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

4 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 93.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 104.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 105.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 90.º

6 - Se da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;

b) Ausência de um grau de culpa elevado.

7 - No caso previsto no número anterior, é aplicável ao arguido o pagamento, no prazo de 10 dias úteis, de uma quantia entre (euro) 100 e (euro) 5000, no caso de pessoas singulares, ou entre (euro) 1000 e (euro) 50 000, no caso de pessoas coletivas ou equiparadas,

8 - O incumprimento das medidas determinadas nos termos do número anterior implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.

9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado, sendo-lhe devolvidas as quantias pagas nos termos do n.º 7.

Artigo 106.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado pelo presente Estatuto e pelo regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Em todas as fases do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 107.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 93.º

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 108.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 109.º

Decisões recorríveis

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho jurisdicional, e para o conselho jurisdicional, nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 37.º, respetivamente.

2 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos do número anterior.

3 - O exercício do direito de recurso é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 110.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou cominados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 111.º

Reabilitação

Caso seja deferida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 101.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IX

Receitas e despesas

Artigo 112.º

Receitas dos órgãos nacionais

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:

a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º;

b) O produto da venda de publicações editadas;

c) Os resultados de outras atividades;

d) As heranças, os legados e as doações;

e) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;

f) Os juros de contas de depósitos.

Artigo 113.º

Receitas dos órgãos regionais

Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem:

a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º;

b) O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa;

c) As heranças, os legados e as doações destinadas a utilização nas respetivas áreas territoriais de jurisdição;

d) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;

e) Os juros de conta de depósitos.

Artigo 114.º

Despesas

1 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos nacionais, no exercício das suas funções, são suportadas pelo conselho diretivo nacional.

2 - As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos das secções regionais, no exercício das suas funções, são suportadas pelos respetivos conselhos diretivos de secção.

Artigo 115.º

Controlo jurisdicional

1 - A atividade da Ordem no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.

2 - Das sanções disciplinares aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes.

Artigo 116.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais, sociedades de engenheiros técnicos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de engenharia, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da associação pública profissional em causa, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 117.º

Informação na Internet

Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade;

g) Registo atualizado de sociedades de engenheiros técnicos e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação;

h) Lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação dos respetivos colégios de especialidade de inscrição.

Artigo 118.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

CAPÍTULO X

Revisão do Estatuto

Artigo 119.º

Revisão

1 - Todas as iniciativas de revisão do presente Estatuto devem ser divulgadas pela classe para pronúncia durante o período mínimo de 30 dias.

2 - A assembleia representativa deve apresentar proposta à tutela sempre que o presente Estatuto deva ser revisto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1545131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-02 - Decreto-Lei 349/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-10 - Decreto-Lei 62/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-06-27 - Lei 47/2011 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos, através da redesignação da ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que aprovou o seu Estatuto, e procede à primeira alteração daquele diploma, que republica em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 41/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 46/2012 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, altera (primeira alteração) e republica a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-02 - Lei 25/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei 9/2009, de 04 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto e transpõe parcialmente para a ordem jurídica in (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Lei 40/2015 - Assembleia da República

    Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda