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Lei 131/2015, de 4 de Setembro

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Sumário

Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Texto do documento

Lei 131/2015

de 4 de setembro

Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 134/2005, de 16 de agosto e 34/2008, de 26 de fevereiro Lei 22/2009, de 20 de maio, no sentido de o adequar à Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

O Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 134/2005, de 16 de agosto e 34/2008, de 26 de fevereiro Lei 22/2009, de 20 de maio, passa a ter a redação constante do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Farmacêuticos, mantendo-se os atuais mandatos em curso com a duração inicialmente definida.

2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Farmacêuticos que não contrariem o disposto no Estatuto em anexo à presente lei.

3 - A Ordem dos Farmacêuticos aprova no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos previstos no seu Estatuto.

4 - A Ordem mantém a designação tradicional de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de que é legítima continuadora.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 134/2005, de 16 de agosto e 34/2008, de 26 de fevereiro Lei 22/2009, de 20 de maio.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo ii à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 288/2001, de 10 de novembro, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 15 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 18 de agosto de 2015.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO ÚNICA

Natureza, sede e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de farmacêutico.

2 - A Ordem representa igualmente os membros inscritos que possuam o grau de bacharel em Farmácia, cujos direitos adquiridos se mantêm salvaguardados.

3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º

Sede e áreas de competência

1 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa e é constituída pelas secções regionais do Norte, Centro, Sul e regiões autónomas, bem como pelas delegações regionais destas regiões.

2 - As secções regionais têm as áreas geográficas correspondentes aos seguintes distritos e regiões autónomas:

a) Norte - Distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) Centro - Distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c) Sul e regiões autónomas - Distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém, Setúbal e regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - As delegações regionais dos Açores e da Madeira abrangem as áreas geográficas respeitantes a cada uma das regiões autónomas.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da Ordem:

a) Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado;

b) Defender a dignidade da profissão farmacêutica;

c) Fomentar e defender os interesses da profissão farmacêutica.

2 - Para prossecução das atribuições referidas no número anterior, a Ordem exerce a sua ação nos domínios social, científico, cultural, deontológico, profissional e económico da atividade farmacêutica.

3 - Incumbe à Ordem, no campo social:

a) Elaborar estudos, emitir pareceres e propor soluções em matéria de política de saúde;

b) Coadjuvar o Estado em todas as ações que visem o acesso dos cidadãos aos cuidados médicos e farmacêuticos, medicamentosos, preventivos, curativos e de reabilitação, bem como nas de disciplina e controlo de produção e uso dos produtos químicos, biológicos, alimentares, farmacêuticos e meios de diagnóstico;

c) Colaborar com organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras, e com o Estado na definição e execução da política de saúde;

d) Manter e promover relações com organizações estrangeiras, de âmbito nacional ou internacional, que se dediquem aos problemas de saúde;

e) Colaborar com os países de língua oficial portuguesa na área farmacêutica e em todas aquelas que, no âmbito das suas competências profissionais, contribuam para a defesa da saúde pública desses países.

4 - Incumbe à Ordem, no campo científico e cultural:

a) Manter, organizar e atualizar a biblioteca e um serviço de bibliografia científica e tecnológica;

b) Editar publicações periódicas ou outras;

c) Organizar, por si só ou em colaboração com universidades, ordens, sindicatos, associações e outras instituições, estágios, cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e reciclagem, bem como promover a realização ou participação em congressos, seminários, conferências e outras atividades da mesma natureza;

d) Intensificar a cooperação a nível nacional e internacional no domínio das ciências farmacêuticas, nomeadamente com os estabelecimentos de ensino e instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa;

e) Credenciar farmacêuticos especialmente qualificados para intervirem em ações específicas que se situem no quadro da atividade farmacêutica;

f) Acreditar e creditar ações de formação contínua.

5 - Incumbe à Ordem, no âmbito deontológico:

a) Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios que informam a dignidade farmacêutica e o exercício da profissão, designadamente nos domínios da ética e da deontologia profissional;

b) Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto e dos regulamentos aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão do farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente;

c) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas que digam respeito à prática de atos farmacêuticos.

6 - Incumbe ainda à Ordem, no campo profissional e económico:

a) Colaborar com o Estado na certificação de serviços farmacêuticos públicos e privados, incluindo o reconhecimento da respetiva idoneidade, e coadjuvá-lo no controlo de qualidade dos serviços farmacêuticos prestados;

b) Exercer ações de inspeção que lhe sejam delegadas pelo Ministério da Saúde, designadamente nas farmácias de oficina, também designadas farmácias comunitárias, e hospitalares, nos laboratórios de análises clínicas e de indústria, bem como nos estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos de uso humano e veterinário, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, e ainda em todos os organismos onde sejam praticados atos farmacêuticos;

c) Elaborar relatórios sobre as ações mencionadas na alínea anterior e propor as soluções que se lhe afigurem adequadas;

d) Propor aos órgãos do poder político as medidas legislativas adequadas ao eficaz exercício da profissão e colaborar na execução dessas medidas, tendo em vista a defesa dos superiores interesses da saúde pública;

e) Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades e de competências farmacêuticas, bem como das condições do respetivo exercício;

f) Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da Administração Pública, quanto aos técnicos superiores de saúde do ramo laboratorial e farmacêutico hospitalar;

g) Emitir cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da titulação conjunta pela Ordem e pelo Estado;

h) Colaborar com o Estado no combate contra a concorrência desleal no domínio das remunerações e preços dos serviços prestados no âmbito da saúde, designadamente quando tal prestação seja regulada por convenções, acordos ou concursos;

i) Estudar, propor e, se necessário, reclamar da adoção de medidas que estejam relacionadas com o exercício da atividade farmacêutica ou ofendam os legítimos direitos e interesses dos farmacêuticos;

j) Colaborar com todas as organizações profissionais, científicas e sindicais que representem os farmacêuticos;

k) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

l) Elaborar os seus próprios regulamentos internos, dando cumprimento ao disposto no presente Estatuto.

CAPÍTULO II

Membros

SECÇÃO I

Membros

Artigo 4.º

Categorias de membros

1 - A Ordem é composta por membros efetivos e não efetivos.

2 - São membros efetivos os farmacêuticos ou as sociedades profissionais de farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa.

3 - São membros não efetivos, os membros honorários, os membros estudantes, os membros correspondentes e os membros coletivos.

4 - São membros honorários, as pessoas singulares, independentemente da profissão de farmacêutico, bem como as pessoas coletivas que hajam prestado serviços relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da direção nacional.

5 - São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois últimos anos do mestrado integrado em ciências farmacêuticas, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção regional da área de jurisdição da instituição de ensino superior em que estejam inscritos, devendo a respetiva inscrição ser renovada anualmente.

6 - São membros correspondentes todos os titulares das habilitações a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional, após requerimento apresentado pelo interessado.

7 - São igualmente membros correspondentes os que possuem o bacharelato em Farmácia a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional e requeiram a sua inscrição nessa qualidade, nos termos do número anterior.

8 - São membros coletivos, as pessoas coletivas que, pela sua atividade, se relacionem com o universo da atividade farmacêutica, em Portugal ou no estrangeiro, designadamente ao nível científico, académico ou associativo, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional e requeiram a sua inscrição nessa qualidade.

9 - Os membros honorários, correspondentes e coletivos podem participar nas assembleias regionais, sem direito a voto.

10 - Os membros não efetivos, salvo os membros honorários e os membros coletivos que sejam também efetivos, não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros efetivos.

11 - Os membros honorários e correspondentes podem participar nas assembleias regionais sem direito a voto.

12 - Os membros honorários que não sejam também efetivos e os membros correspondentes não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros efetivos.

Artigo 5.º

Exercício da profissão

1 - O uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta profissão dependem de inscrição na Ordem como membro efetivo.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício da profissão, ou a prática de atos próprios desta profissão, o desempenho profissional, no setor público, no setor privado ou no setor social, de atividades que caibam na competência profissional definida no presente Estatuto.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social, pressuponha a formação académica a que alude o n.º 1 do artigo 1.º e a prática de atos próprios da profissão farmacêutica.

4 - Só podem usar o título de farmacêutico especialista os membros inscritos no quadro dos especialistas organizados pela Ordem.

Artigo 6.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os titulares do grau de licenciado em Farmácia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime introduzido pelo Decreto 111/78, de 19 de outubro;

b) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto;

c) Os titulares do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto;

d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio das Ciências Farmacêuticas a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas a) a c);

e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 10.º

2 - A inscrição de nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

3 - Para o exercício da atividade de farmacêutico devem inscrever-se na Ordem, como membros:

a) As sociedades profissionais de farmacêuticos, incluindo as filiais de organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 12.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 13.º

4 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de farmacêutico, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo 11.º

5 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

6 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem.

7 - Os candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 devem solicitar a inscrição na Ordem mediante requerimento dirigido ao bastonário.

Artigo 7.º

Aceitação e recusa de inscrição

1 - Cabe à direção regional, após delegação da direção nacional, aceitar ou recusar a inscrição na Ordem, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direção nacional.

2 - A inscrição na Ordem, bem como a revalidação da cédula profissional, só podem ser recusadas com fundamento na falta dos requisitos e condições previstas no presente Estatuto para acesso ao exercício da profissão de farmacêutico.

3 - Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem, nos casos de suspensão ou de cancelamento da inscrição previstos, nos artigos 8.º, 9.º e 114.º

4 - A cédula profissional é revalidada periodicamente de cinco em cinco anos, desde que se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.

Artigo 8.º

Suspensão de inscrição

Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é suspensa a inscrição na Ordem:

a) Aos que hajam sido punidos com sanção de suspensão;

b) Aos que a solicitem, por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica.

Artigo 9.º

Cancelamento de inscrição

Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é cancelada a inscrição na Ordem:

a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão;

b) Aos que o solicitem, por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica.

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 10.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo de 60 dias.

Artigo 11.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de farmacêutico regulado pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de farmacêutico sempre que as suas qualificações sejam consideradas de reconhecimento automático nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer caso, equiparados a farmacêutico, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 12.º

Sociedades de profissionais

1 - Os farmacêuticos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, constituindo ou ingressando como sócios em sociedades profissionais de farmacêuticos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de farmacêuticos:

a) Sociedades profissionais de farmacêuticos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a farmacêuticos constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de farmacêuticos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades profissionais de farmacêuticos não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de farmacêuticos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos farmacêuticos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades de farmacêuticos podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de farmacêutico, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 13.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a farmacêuticos, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de farmacêuticos para efeitos da presente lei.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é reconhecida capacidade eleitoral.

Artigo 14.º

Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços farmacêuticos e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exerçam atividade nos termos do presente Estatuto.

CAPÍTULO III

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Órgãos

1 - A Ordem exerce a sua ação a nível nacional e regional através, respetivamente, de órgãos de âmbito nacional e regional.

2 - São órgãos de âmbito nacional:

a) A assembleia geral;

b) A direção nacional;

c) O bastonário;

d) O conselho jurisdicional nacional;

e) O conselho fiscal nacional;

f) Os conselhos de especialidade.

3 - São órgãos de âmbito regional:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional;

c) O conselho jurisdicional regional;

d) O conselho fiscal regional;

e) O plenário regional;

f) O delegado regional.

Artigo 16.º

Mandato

1 - O mandato dos órgãos é de três anos e é renovável apenas por uma vez.

2 - As eleições para os órgãos podem ser realizadas presencialmente, por correspondência ou via eletrónica, de acordo com o regulamento eleitoral e referendário.

Artigo 16.º-A

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio-dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

3 - A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.

4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

Artigo 17.º

Títulos honoríficos

O farmacêutico que tenha exercido cargos nos órgãos da Ordem conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.

Artigo 18.º

Acumulação e incompatibilidade de cargos

1 - Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito pode acumular o exercício de dois cargos, salvo se um deles for o de membro de um conselho de especialidade.

2 - Os cargos de bastonário e de presidente da direção regional podem ser remunerados se e na medida em que a assembleia geral autorize essa remuneração.

3 - No caso de falta de quórum de algum órgão por vacatura de lugares, realizam-se eleições intercalares exclusivamente para os lugares vagos, cessando os novos membros as suas funções no fim do mandato para que haviam sido eleitos os membros anteriores.

4 - As eleições intercalares referidas no número anterior não se realizam se a vacatura de lugares ocorrer até um ano antes da data prevista para as eleições ordinárias, cabendo ao bastonário a nomeação dos membros que ocupam interinamente os lugares vagos.

5 - Excetuam-se do preceituado no número anterior os cargos de presidente da mesa da assembleia geral e de bastonário que, independentemente de qualquer prazo, são ocupados automática e interinamente pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral e pelo vice-presidente da direção nacional, respetivamente.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 19.º

Composição

1 - A assembleia geral é constituída por 30 delegados.

2 - O número de delegados eleitos por cada assembleia regional é proporcional ao número de membros inscritos na respetiva secção regional.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada assembleia regional elege um máximo de 50 % dos delegados, pelo que os lugares de delegados que excedem esse limite são distribuídos proporcionalmente pelas demais secções regionais que os elegem.

4 - Tendo em conta o disposto nos números anteriores, a distribuição do número de delegados de cada secção regional é definida, anualmente e para o ano seguinte, na assembleia geral de apreciação e votação do orçamento.

5 - Cada uma das delegações regionais dos Açores e da Madeira tem um delegado, a integrar na delegação da secção regional do sul e regiões autónomas.

6 - O mandato dos delegados não é imperativo.

Artigo 20.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por dois membros, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - O vice-presidente da mesa é designado pelo presidente, de entre os seus membros.

Artigo 21.º

Plenários

1 - O presidente da mesa da assembleia geral pode, por sua iniciativa, ou a pedido do bastonário ou da direção nacional, convocar plenários nacionais para discutir assuntos de relevante interesse para a classe farmacêutica.

2 - Têm direito a participar nesses plenários, cujas propostas ou sugestões têm natureza meramente consultiva, todos os farmacêuticos inscritos na Ordem.

3 - A convocação para os plenários é feita por meio de anúncios, dos quais consta a ordem de trabalhos, publicados em dois jornais diários de grande circulação, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião.

Artigo 22.º

Competência

1 - Compete à assembleia geral:

a) Apreciar e votar o relatório e contas da Ordem, até 31 de março de cada ano, bem como o orçamento, até ao fim do ano anterior àquele a que disser respeito;

b) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à atividade da Ordem, que caibam nas suas competências;

c) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis que integrem o património da Ordem;

d) Aprovar regulamentos internos respeitantes ao procedimento disciplinar e aos atos eleitoral e referendário, nos termos do presente Estatuto;

e) Aprovar, por maioria absoluta dos membros presentes, sob proposta da direção nacional, o regulamento que fixa a quota mensal, bem como as demais taxas a cobrar pela prestação de serviços, podendo estabelecer diferenciações no que respeita ao valor da quota mensal, tendo em conta critérios objetivos, designadamente no que respeita aos anos de exercício da profissão ou se estiver em causa membro individual ou coletivo;

f) Aprovar propostas de alteração do presente Estatuto;

g) Decidir quaisquer questões que não caibam nas competências de outros órgãos;

h) Aprovar o seu regimento.

2 - A elaboração dos regulamentos segue o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os regulamentos com eficácia externa são sujeitos a homologação pelo membro do Governo que exerce poderes de tutela sobre a Ordem e são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação interna na revista da Ordem ou no seu sítio eletrónico.

Artigo 23.º

Funcionamento

1 - As reuniões ordinárias da assembleia geral destinam-se à apreciação e votação das matérias constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como de quaisquer outros assuntos de relevante interesse para a profissão.

2 - Sempre que a urgência das questões a apreciar e a decidir o justifique, podem ser convocadas reuniões extraordinárias da assembleia geral.

3 - As reuniões são convocadas pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 15 dias, quer por iniciativa própria quer a pedido da direção nacional.

4 - Podem ainda ser convocadas reuniões a pedido de uma ou mais direções regionais, ou por requerimento dirigido ao presidente e subscrito por um mínimo de 5 % dos membros efetivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços do número total de signatários do pedido da convocatória.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a forma de convocação obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 21.º

SECÇÃO III

Direção nacional

Artigo 24.º

Composição

1 - A direção nacional é constituída pelo presidente, que é o bastonário, e por seis vogais, sendo três deles os presidentes das secções regionais e os outros três eleitos por sufrágio universal e direto, secreto e periódico.

2 - Os membros da direção nacional escolhem, de entre si, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.

3 - A direção nacional designa, por proposta do bastonário, um conselho executivo composto por três dos seus membros, que assiste o presidente em casos de reconhecida urgência e gravidade.

4 - As decisões tomadas pelo bastonário, após audição do conselho executivo, devem ser objeto de ratificação pela direção nacional na primeira reunião que vier a ser convocada após as mesmas.

5 - A direção nacional pode delegar no presidente as suas competências.

Artigo 25.º

Competência

Compete à direção nacional:

a) Dirigir a atividade da Ordem a nível nacional;

b) Coordenar e orientar as atividades das direções regionais;

c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;

d) Criar conselhos consultivos ou grupos de trabalho, com missões específicas, destinados a assessorarem a direção relativamente a temas relevantes da profissão, designadamente no que respeita a matérias deontológicas;

e) Decidir os recursos interpostos das decisões que recusem a admissão na Ordem;

f) Decidir os pedidos de inscrição na Ordem dos candidatos a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º, podendo delegar nas direções regionais a decisão sobre os pedidos de inscrição dos demais candidatos;

g) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos farmacêuticos inscritos e dos especialistas titulados pela Ordem;

h) Propor à assembleia geral a aprovação do regulamento relativo à fixação dos critérios e do valor da quota mensal, bem como do valor das demais taxas a pagar pelos membros;

i) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia geral;

j) Emitir pareceres e elaborar informações sobre assuntos relacionados com o exercício da profissão farmacêutica que lhe forem solicitados pelo Governo, por farmacêuticos inscritos na Ordem ou que, por sua iniciativa, entenda dever prestar às entidades, públicas ou privadas, cuja atividade esteja relacionada com aquele exercício;

k) Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo;

l) Elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório, as contas e o orçamento anuais;

m) Gerir o património mobiliário e imobiliário da Ordem, mantendo atualizado o respetivo cadastro;

n) Propor à assembleia geral que esta delibere promover a alteração do Estatuto, no sentido de se criarem novos colégios de especialidade;

o) Criar subespecialidades e competências, aprovar os respetivos regulamentos, sujeitos a homologação do membro do Governo da tutela, e atribuir os referidos títulos;

p) Garantir o cumprimento de práticas de boa gestão, de acordo com as regras estabelecidas;

q) Designar um Revisor Oficial de Contas como elemento integrante do conselho fiscal nacional;

r) Exercer as atribuições e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com as deliberações da assembleia geral;

s) Decidir sobre a contração de dívidas por parte da Ordem, nomeadamente resultantes de financiamentos bancários, incluindo sobre a prestação de garantias, que não impliquem oneração de imóveis.

Artigo 26.º

Funcionamento

A direção nacional reúne, ordinariamente, uma vez por mês ou quando for convocada pelo seu presidente.

SECÇÃO IV

Bastonário

Artigo 27.º

Eleição

1 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de entre os farmacêuticos com um tempo mínimo de exercício da profissão de 10 anos, à data da realização das eleições.

2 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos expressos, não se considerando como tal os votos brancos e nulos.

3 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, no prazo de 21 dias, a que concorrem apenas os dois candidatos mais votados, que não tenham retirado a candidatura.

Artigo 28.º

Competência

Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele;

b) Zelar pelos interesses dos farmacêuticos e dos destinatários do exercício profissional farmacêutico;

c) Exercer a competência da direção nacional em casos de reconhecida urgência ou gravidade, após audição do conselho executivo sempre que possível;

d) Exercer a competência delegada pela direção nacional;

e) Superintender nos serviços e nos recursos humanos da Ordem e velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, bem como cumprir práticas de boa gestão e contratação;

f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da direção nacional e assegurar a gestão da Ordem.

SECÇÃO V

Conselho jurisdicional nacional

Artigo 29.º

Composição

O conselho jurisdicional nacional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

Artigo 30.º

Competência

1 - Compete ao conselho jurisdicional nacional:

a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos por parte dos órgãos da Ordem e respetivos titulares;

b) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 15.º;

c) Instruir e julgar os processos de revisão e de reabilitação;

d) Apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões dos conselhos jurisdicionais regionais, bem como emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelos órgãos nacionais;

e) Pronunciar-se previamente sobre a conformidade legal ou estatutária dos referendos.

2 - A competência prevista na alínea b) do número anterior, relativamente às assembleias gerais e regionais, apenas abrange os membros das respetivas mesas.

3 - O conselho jurisdicional nacional deve comunicar à direção nacional as deliberações tomadas, para os devidos efeitos.

Artigo 31.º

Recurso

Das deliberações proferidas pelo conselho cabe recurso para os tribunais, nos termos gerais.

SECÇÃO VI

Conselho fiscal nacional

Artigo 32.º

Composição

1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos três presidentes dos conselhos fiscais regionais, sendo o presidente escolhido por e de entre eles.

2 - O conselho fiscal nacional inclui ainda um revisor oficial de contas, a designar pela direção nacional.

Artigo 33.º

Competência

Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção nacional à assembleia geral e apresentar à direção nacional as sugestões que entenda convenientes;

b) Pronunciar-se sobre os pareceres dos conselhos fiscais regionais apresentados à respetiva assembleia regional e apresentar-lhes as sugestões que entenda convenientes;

c) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem, bem como os documentos que as autorizem;

d) Aprovar o seu regimento.

SECÇÃO VII

Colégios de especialidade

Artigo 34.º

Definição

1 - Os colégios de especialidade congregam os farmacêuticos qualificados nas diferentes especialidades.

2 - São reconhecidas as especialidades de indústria farmacêutica, de análises clínicas, de farmácia hospitalar, de assuntos regulamentares, de farmácia comunitária, de genética humana, de farmacologia clínica, de distribuição farmacêutica, de radiofarmácia e de marketing farmacêutico.

3 - Há tantos colégios quantas as especialidades ou grupos de especialidades afins.

4 - Cada colégio de especialidade é dirigido por um conselho de especialidade.

5 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de subespecialidades.

Artigo 35.º

Reconhecimento de especialidades

1 - Sem prejuízo das especialidades mencionadas no n.º 2 do artigo 34.º, sempre que a direção nacional reconheça a existência de um número significativo de farmacêuticos que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns, pode a direção nacional propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de uma nova especialidade e o respetivo colégio ou a sua integração em colégio já existente.

2 - A atribuição do título de especialista compete à direção nacional e depende da frequência de estágio e de avaliação efetuada no final do estágio, nos termos previstos no regulamento de especialidades, que é objeto de homologação pelo membro do Governo que exerça os poderes de tutela.

3 - O reconhecimento da experiência profissional pode permitir que a direção nacional, após parecer do colégio de especialidade, dispense os candidatos a especialistas dos requisitos previstos no número anterior, nos termos previstos no regulamento de especialidades.

4 - Sempre que seja criado um novo colégio de especialidade, a direção nacional nomeia uma comissão instaladora constituída por um presidente e três vogais, com a missão de elaborar o anteprojeto de regulamento, de propor à direção a atribuição dos títulos de especialista, bem como de organizar e proceder às eleições do conselho do colégio de especialidade no prazo que lhe for fixado.

5 - Para efeitos de ingresso e acesso na Administração Pública, o Estado reconhece, em termos a regulamentar, a validade dos títulos atribuídos pela Ordem.

Artigo 36.º

Composição

1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade, constituído por um presidente e por dois a seis secretários.

2 - O conselho de especialidade é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros do colégio de especialidade, sendo o respetivo mandato de três anos.

3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por um secretário, a designar pelos restantes membros do conselho de especialidade.

4 - A constituição dos conselhos de especialidade deve ter em conta, na medida do possível, a representatividade nas respetivas secções regionais.

Artigo 37.º

Inscrição

1 - A inscrição nos colégios de especialidade da Ordem é requerida à direção nacional, que, sob proposta do respetivo conselho de especialidade, nomeia um júri para apreciar o pedido de inscrição.

2 - As regras do estágio a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º, bem como os critérios e as provas de avaliação pelo júri são elaboradas pelo conselho de especialidade e propostas à direção nacional, que, propõe a sua aprovação à assembleia geral, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º

Artigo 38.º

Competência

Compete aos conselhos de especialidade:

a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais, a nível nacional e internacional;

b) Zelar pela valorização técnica e promoção dos especialistas;

c) Velar pela qualificação profissional permanente dos especialistas;

d) Propor à direção nacional os júris dos candidatos às especialidades;

e) Dar pareceres à direção nacional;

f) Apresentar à direção nacional anteprojetos de regulamentos sobre especialidades e subespecialidades.

SECÇÃO VIII

Assembleia regional

Artigo 39.º

Composição

A assembleia regional é constituída por todos os membros inscritos na respetiva secção regional.

Artigo 40.º

Mesa

A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva secção.

Artigo 41.º

Competência

Compete à assembleia regional:

a) Apreciar e votar o relatório, contas e orçamento da direção regional;

b) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;

c) Discutir e votar moções sobre quaisquer assuntos respeitantes ao exercício da profissão farmacêutica e à atuação da Ordem e dos seus órgãos dirigentes;

d) Organizar o procedimento eleitoral e proceder à eleição da direção regional, bem como dos membros da sua própria mesa;

e) Proceder à eleição dos delegados à assembleia geral;

f) Organizar o procedimento eleitoral para os membros da Ordem, a nível nacional;

g) Aprovar o seu regimento.

Artigo 42.º

Funcionamento

1 - As reuniões ordinárias da assembleia regional destinam-se à apreciação e votação das matérias constantes da alínea a) do artigo anterior, bem como de qualquer outro assunto de relevante interesse regional para os membros da Ordem.

2 - Sempre que a urgência das questões a debater e a decidir o justifiquem, podem ser convocadas reuniões extraordinárias da assembleia regional.

3 - As reuniões da assembleia regional são convocadas, com a antecedência mínima de cinco dias, pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da respetiva direção regional, por um mínimo de 5 % dos membros inscritos na respetiva secção regional, pelo presidente da assembleia geral ou a pedido da direção nacional.

4 - As reuniões requeridas pelos membros não se realizam sem a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes da convocatória.

5 - A convocação é feita por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados num jornal diário de grande circulação e um de circulação regional.

SECÇÃO IX

Direção regional

Artigo 43.º

Composição

1 - Há uma direção regional em cada secção regional.

2 - A direção regional é constituída pelo presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais, eleitos pela assembleia regional de cada secção.

3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por vogal a designar pelos membros da direção regional.

Artigo 44.º

Funcionamento

A direção regional reúne, ordinariamente, uma vez por mês ou quando for convocada pelo seu presidente.

Artigo 45.º

Competência

Compete à direção regional:

a) Dirigir a atividade da Ordem a nível regional;

b) Dar cumprimento às decisões das assembleias geral e regional e às instruções e diretivas da direção nacional;

c) Decidir, por delegação da direção nacional, sobre a admissão de novos membros;

d) Manter atualizado o quadro dos farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional;

e) Cobrar as quotas e outras receitas a enviar à direção nacional;

f) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia regional;

g) Dar os pareceres e as informações que lhe forem solicitados pelo bastonário, pela direção nacional e pelos farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional;

h) Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo;

i) Elaborar e apresentar à assembleia regional, na sua reunião ordinária, o relatório, contas e orçamento anuais;

j) Dar apoio aos membros dos colégios inscritos na respetiva secção regional e a outras estruturas da Ordem;

k) Exercer as atividades e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com o disposto no presente Estatuto, com as deliberações das assembleias geral e regional e com as instruções e diretivas da direção nacional;

l) Aprovar o seu regimento.

SECÇÃO X

Conselho jurisdicional regional

Artigo 46.º

Composição

O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar constituído pelo presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva secção regional.

Artigo 47.º

Competência

1 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir e decidir os processos disciplinares respeitantes a farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional, com exceção dos que são da exclusiva competência do conselho jurisdicional nacional.

2 - As deliberações tomadas pelos conselhos jurisdicionais regionais devem ser por estes comunicadas às respetivas direções regionais, para os devidos efeitos.

SECÇÃO XI

Conselho fiscal regional

Artigo 48.º

Composição

O conselho fiscal regional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos por sufrágio universal e direto.

Artigo 49.º

Competência

Compete ao conselho fiscal regional examinar e dar parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção regional à assembleia regional e apresentar à direção regional as sugestões que entenda convenientes.

SECÇÃO XII

Delegações regionais

Artigo 50.º

Composição

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existe uma delegação regional, composta pelos farmacêuticos que residem ou exercem a sua profissão em cada região autónoma, independentemente da secção regional onde os mesmos se encontram inscritos.

Artigo 51.º

Plenário regional

O plenário regional é composto por todos os membros inscritos na respetiva delegação regional e exerce, relativamente à delegação regional, com as necessárias adaptações, a competência das assembleias regionais.

Artigo 52.º

Delegado regional

1 - A delegação regional é dirigida pelo delegado regional, eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva delegação regional.

2 - Podem eleger e ser eleitos os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão na região autónoma a que a eleição respeita.

3 - O delegado regional pode nomear assessores de entre os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão na respetiva região autónoma.

4 - O delegado regional é, por inerência, delegado à assembleia geral.

5 - Nos casos de justo impedimento, o delegado regional pode fazer-se substituir por um outro membro da delegação regional respetiva.

6 - O delegado regional deve colaborar com os demais órgãos da Ordem relativamente a questões que se relacionem com a respetiva região autónoma, bem como prestar apoio e assistência aos membros da Ordem que nela exerçam a sua atividade profissional, independentemente da secção regional onde os mesmos se encontrem inscritos.

CAPÍTULO IV

Eleições e referendo

SECÇÃO I

Eleições

Artigo 53.º

Eleições

1 - A eleição dos órgãos nacionais e regionais é realizada no mesmo dia e durante o mesmo período em todo o território nacional, havendo obrigatoriamente mesas de voto nas sedes das secções regionais e delegações regionais para todos os órgãos a eleger.

2 - No exercício do direito de voto, independentemente do modo como este é exercido nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, deve ser salvaguardado o sigilo inerente ao ato.

Artigo 54.º

Eleição para a assembleia geral

1 - Sempre que seja convocada uma reunião da assembleia geral, os delegados das secções regionais são eleitos, de entre os seus membros, pelas respetivas assembleias regionais, realizadas com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data marcada para a reunião daquela assembleia.

2 - A eleição dos delegados é precedida da apreciação e discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos da assembleia geral.

3 - A eleição para os delegados da assembleia geral é efetuada de acordo com o sistema proporcional segundo o método de Hondt.

4 - Nenhum candidato pode integrar mais de uma lista.

Artigo 55.º

Do ato eleitoral

O ato eleitoral dos diversos órgãos rege-se pelo regulamento eleitoral e o dos colégios de especialidade pelos respetivos regulamentos.

SECÇÃO II

Referendo

Artigo 56.º

Referendo

Quando haja questões de relevante interesse para a Ordem, esta pode ser chamada a pronunciar-se sobre elas através de referendo.

Artigo 57.º

Objeto

São excluídas do referendo matérias que digam respeito a disposições imperativas da lei ou do presente Estatuto.

Artigo 58.º

Iniciativa

1 - A iniciativa do referendo cabe ao presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direção nacional ou de, pelo menos, 20 % dos membros efetivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços do número total dos signatários.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, o conselho jurisdicional nacional deve pronunciar-se sobre a legalidade do referendo.

Artigo 59.º

Âmbito

1 - Cada referendo recai sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objetividade, clareza e precisão.

2 - Nenhuma matéria submetida a referendo pode comportar mais de três perguntas que, por sua vez, não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 60.º

Convocação

Não podem ser convocados referendos nos três meses anteriores às eleições na Ordem e até à tomada de posse dos órgãos nacionais ou regionais, com exceção dos colégios de especialidade.

Artigo 61.º

Cabimento orçamental

O referendo não pode envolver aumento de despesas ou diminuição de receitas constantes do orçamento aprovado.

CAPÍTULO V

Regime laboral, patrimonial e financeiro

Artigo 62.º

Regime laboral

1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos números seguintes.

2 - A celebração do contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos.

3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção são objeto de regulamento interno.

Artigo 63.º

Quota mensal

1 - Após a inscrição, o membro é obrigado a contribuir para a Ordem com a quota mensal que for fixada por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direção nacional.

2 - A direção nacional, mediante proposta fundamentada da direção regional, pode isentar temporariamente do pagamento de quotas os membros que se encontrem em situação que justifique tal isenção.

3 - A Ordem pode cobrar taxas pela prestação de serviços, designadamente pela elaboração de documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços sem custos para o requerente.

Artigo 64.º

Receitas da Ordem

1 - Constituem receitas da Ordem:

a) Quotas e taxas pagas pelos membros;

b) Quaisquer subsídios ou donativos;

c) Doações, heranças ou legados que venham a ser instituídos em seu benefício;

d) O produto das multas aplicadas a membros, no seguimento de processo disciplinar;

e) As taxas cobradas pela prestação de serviços e rendimentos de outras atividades;

f) Outras receitas de bens próprios, designadamente rendimentos dos bens móveis e imóveis da Ordem.

2 - O montante das quotas e demais taxas, previsto número anterior, bem como o respetivo procedimento de lançamento, liquidação e cobrança, são fixados em regulamento aprovado pela assembleia geral, por maioria absoluta, mediante proposta fundamentada da direção nacional, observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.

3 - Na fixação do montante da quota mensal, a assembleia geral pode prever critérios objetivos que permitam diferenciar o montante a pagar tendo em conta, designadamente, os anos de serviço da profissão ou o facto de se tratar de membro individual ou coletivo.

Artigo 65.º

Receitas dos órgãos da Ordem

1 - A direção nacional decide a parte da receita proveniente das quotas que reverte para a direção regional.

2 - A secção regional atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu funcionamento.

3 - Em casos de insuficiência das receitas de uma delegação regional, pode a assembleia regional do Sul e Ilhas, por proposta da delegação regional respetiva, fixar uma quota suplementar, destinada exclusivamente às despesas da delegação regional respetiva, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º

Artigo 66.º

Despesas de deslocação

Cada secção regional suporta as despesas de deslocação e de estada dos delegados à assembleia geral.

CAPÍTULO VI

Tutela, controlo jurisdicional e responsabilidade penal

SECÇÃO I

Tutela

Artigo 67.º

Tutela

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

SECÇÃO II

Controlo jurisdicional

Artigo 68.º

Contencioso administrativo

1 - As decisões da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo nos termos das leis do processo administrativo.

2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem, os interessados, o Ministério Público, o membro do Governo da tutela sobre a Ordem e o Provedor de Justiça.

Artigo 69.º

Tribunal de Contas

A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral daquele Tribunal.

Artigo 70.º

Relatórios

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.

2 - A Ordem deve ainda prestar aos órgãos de soberania referidos no número anterior toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.

3 - O bastonário deve ainda corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

SECÇÃO III

Responsabilidade penal

Artigo 71.º

Processo penal

A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o exercício da profissão farmacêutica ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO VII

Exercício da atividade farmacêutica

SECÇÃO I

Das competências profissionais

Artigo 72.º

Dos farmacêuticos

1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, consideram-se farmacêuticos todos os membros inscritos na Ordem.

2 - Os farmacêuticos encontram-se vinculados ao cumprimento dos deveres resultantes da sua inscrição na Ordem, qualquer que seja o âmbito ou a modalidade do exercício profissional em que estejam implicados.

Artigo 73.º

Natureza da profissão

1 - O farmacêutico, enquanto prestador de serviços de saúde, exerce uma profissão livre.

2 - Quer como profissional liberal quer como trabalhador por conta de outrem, o farmacêutico exerce as suas funções com inteira autonomia técnica, científica e deontológica.

Artigo 74.º

Do ato farmacêutico

1 - O ato farmacêutico é da exclusiva competência e responsabilidade dos farmacêuticos.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao medicamento de uso veterinário.

Artigo 75.º

Conteúdo

Integram o conteúdo de ato farmacêutico as seguintes atividades:

a) Desenvolvimento e preparação das formas farmacêuticas dos medicamentos;

b) Registo, fabrico e controlo dos medicamentos de uso humano e veterinário e dos dispositivos médicos;

c) Controlo de qualidade dos medicamentos e dos dispositivos médicos em laboratório de controlo de qualidade de medicamentos e dispositivos médicos;

d) Armazenamento, conservação e distribuição por grosso dos medicamentos de uso humano e veterinário, dos dispositivos médicos;

e) Preparação, controlo, seleção, aquisição, armazenamento e dispensa dos medicamentos de uso humano e veterinário e de dispositivos médicos em farmácias abertas ao público, serviços farmacêuticos hospitalares e serviços farmacêuticos privativos de quaisquer outras entidades públicas e privadas, sem prejuízo do regime de distribuição ao público de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias, nos termos da legislação respetiva;

f) Preparação de soluções anti-séticas, de desinfetantes e de misturas intravenosas;

g) Interpretação e avaliação das prescrições médicas;

h) Informação e consulta sobre medicamentos de uso humano e veterinário, dispositivos médicos, sujeitos e não sujeitos a prescrição médica, junto de profissionais de saúde e de doentes, de modo a promover a sua correta utilização;

i) Acompanhamento, vigilância e controlo da distribuição, dispensa e utilização de medicamentos de uso humano e veterinário, de dispositivos médicos;

j) Monitorização de fármacos, incluindo a determinação de parâmetros farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados;

k) Colheita de produtos biológicos, execução e interpretação de análises clínicas e determinação de níveis séricos;

l) Execução, interpretação e validação de análises toxicológicas, hidrológicas, e bromatológicas;

m) Todos os atos ou funções diretamente ligados às atividades descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 76.º

Atos de natureza análoga

Podem ainda ser considerados atos farmacêuticos quaisquer outros que, pela sua natureza, requeiram especialização em qualquer das áreas de intervenção farmacêutica, enquanto atividades afins ou complementares.

SECÇÃO II

Deontologia profissional

Artigo 77.º

Princípio geral

O exercício da atividade farmacêutica tem como objetivo essencial o cidadão em geral e o doente em particular.

Artigo 78.º

Princípios gerais de conduta profissional

1 - O farmacêutico é um agente de saúde, cumprindo-lhe executar todas as tarefas relativas aos medicamentos, às análises clínicas ou análises de outra natureza que sejam suscetíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública, bem como as ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da promoção da saúde e prevenção da doença.

2 - No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve ter sempre presente o elevado grau de responsabilidade que a mesma encerra, o dever ético de a exercer com a maior diligência, zelo e competência e deve contribuir para a realização dos objetivos da política de saúde.

3 - A primeira e principal responsabilidade do farmacêutico é para com a saúde e o bem-estar do doente e do cidadão em geral, devendo privilegiar o bem-estar destes em detrimento dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o direito de acesso a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança.

4 - No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve pautar-se pelo estrito respeito das normas deontológicas, sendo-lhe vedado:

a) Estabelecer conluios com terceiros;

b) Consentir a disponibilização de medicamentos sem a intervenção direta do farmacêutico ou dos seus colaboradores;

c) Praticar atos suscetíveis de causar prejuízos a terceiros;

d) Colaborar com entidades que não assegurem a necessária independência no exercício da sua atividade enquanto profissional livre;

e) Dispensar produtos que não estejam científica e tecnicamente comprovados ou não registados nos serviços oficiais;

f) Praticar atos contrários à ética profissional que possam influenciar a livre escolha do utente.

5 - Os farmacêuticos devem promover a atualização permanente dos seus conhecimentos, designadamente através da frequência de ações de qualificação profissional.

Artigo 79.º

Direitos

São direitos do farmacêutico, entre outros:

a) Exercer a profissão farmacêutica no território nacional;

b) Eleger e ser eleito ou designado para cargos da Ordem e como delegado à assembleia geral, de harmonia com o presente Estatuto;

c) Requerer a convocação de assembleias nos termos do presente Estatuto;

d) Apresentar as propostas que julgar de interesse coletivo;

e) Reclamar dos atos que considere lesivos dos seus direitos e denunciar à mesma direção quaisquer infrações ao presente Estatuto cometidas pelos titulares dos órgãos da Ordem no desempenho das suas funções;

f) Apreciar nas assembleias os atos das direções regionais ou da direção nacional e submeter à votação moções de censura aos mesmos órgãos;

g) Ter acesso às atas das assembleias geral e regionais, bem como dos plenários;

h) Solicitar e obter a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e legítimos interesses.

Artigo 80.º

Dever geral

O farmacêutico deve, em todas as circunstâncias, mesmo fora do exercício da sua atividade profissional, proceder de modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da profissão farmacêutica.

Artigo 81.º

Deveres especiais para com a Ordem

1 - É dever do farmacêutico o cumprimento escrupuloso das regras consagradas no presente Estatuto.

2 - São deveres especiais do farmacêutico:

a) Cumprir as leis e regulamentos que lhe digam respeito;

b) Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que prestigiem a Ordem;

c) Exercer os cargos para que for eleito, salvo nos casos de impedimento justificado;

d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações legítimas dos órgãos da Ordem;

e) Pagar pontualmente as quotas e suportar os encargos regulamentares;

f) Manter a Ordem informada sobre todas as alterações da sua residência e atividade profissional, sem prejuízo de igual procedimento para com as entidades oficiais, em conformidade com a lei;

g) Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por esta reconhecidas, nos termos a fixar no regulamento de qualificação.

Artigo 82.º

Relação com os colegas e outros profissionais da saúde

1 - O farmacêutico deve tratar com urbanidade todos os que consigo trabalhem a qualquer nível.

2 - O farmacêutico deve colaborar na preparação científica e técnica dos seus colegas, facultando-lhes todas as informações necessárias à sua atividade e ao seu aperfeiçoamento.

3 - Os farmacêuticos devem manter entre si um correto relacionamento profissional, evitando atitudes contrárias ao espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo e aos valores éticos da sua profissão.

4 - No exercício da sua atividade, o farmacêutico deve, sem prejuízo da sua independência, manter as mais corretas relações com os outros profissionais de saúde.

Artigo 83.º

Dever de colaboração no ensino

1 - O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições de ensino farmacêutico e outras na realização de estágios de pré-graduação, pós-graduação e especialização, comprometendo-se a ministrar ao estagiário uma adequada instrução prática e integrada nas atividades farmacêuticas, consolidando, através do exemplo, a ética e a deontologia próprias da profissão farmacêutica.

2 - O farmacêutico deve ainda colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas ações de formação contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.

Artigo 84.º

Objeção de consciência

O farmacêutico pode exercer o seu direito à objeção de consciência, desde que com isso não ponha em perigo a saúde ou a vida do doente.

Artigo 85.º

Sigilo profissional

1 - Os farmacêuticos são obrigados ao sigilo profissional relativo a todos os factos de que tenham conhecimento no exercício da sua profissão, com exceção das situações previstas na lei.

2 - O dever de sigilo profissional subsiste após a cessação da atividade profissional.

3 - Para garantia do sigilo profissional, os farmacêuticos, no exercício da sua atividade, devem comportar-se por forma a evitar que terceiros se apercebam das informações respeitantes à situação clínica do doente.

4 - O sigilo profissional obriga os farmacêuticos a absterem-se de mencionar ou comentar factos que possam violar a privacidade do doente, designadamente os que se relacionam com o respetivo estado de saúde.

5 - A obrigação do sigilo profissional não impede que o farmacêutico tome as precauções necessárias ou participe nas medidas indispensáveis para salvaguarda da vida e saúde das pessoas que coabitem ou privem com o doente.

6 - Quando notificado como testemunha em processo que envolva um seu doente ou terceiros, o farmacêutico pode recusar-se a prestar declarações que constituam matéria de sigilo profissional, salvo se devidamente autorizado a fazê-lo pelo bastonário.

Artigo 86.º

Informação e publicidade de medicamentos

Toda a informação e publicidade de medicamentos e outros produtos de saúde deve ser verdadeira e completa, cabendo ao farmacêutico responsável pela preparação, distribuição, dispensa, informação e vigilância de medicamentos zelar para que as informações fornecidas sejam baseadas em dados científicos comprovados, não omitindo os aspetos relevantes de eficácia e segurança para a correta utilização destes produtos.

Artigo 87.º

Publicidade da atividade profissional

A publicidade é permitida nos termos da lei e das regras deontológicas aplicáveis aos farmacêuticos, observando o disposto no artigo 32.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 88.º

Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos farmacêuticos são objeto de desenvolvimento em código deontológico, a aprovar pela assembleia geral, sob proposta da direção nacional.

Artigo 89.º

Acumulação e impedimentos

1 - O farmacêutico só pode exercer outra atividade em regime de acumulação, nos casos e situações expressamente previstos na lei.

2 - Ao farmacêutico é vedado colaborar com qualquer entidade, singular ou coletiva, públicas ou privadas, sempre que dessa colaboração possa resultar violação das leis e regulamentos que regem o exercício e os legítimos interesses da profissão farmacêutica.

CAPÍTULO VIII

Responsabilidade disciplinar

SECÇÃO I

Regime disciplinar

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 90.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 91.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do associado relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.

Artigo 92.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 93.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades profissionais.

2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 9 do artigo 101.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 94.º

Prescrição

1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 98.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.

7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do mesmo;

b) Da acusação.

SUBSECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 95.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;

b) O bastonário;

c) A direção nacional;

d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por associados desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 96.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do associado visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 97.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao associado visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 98.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 99.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo disposto no regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

SUBSECÇÃO III

Aplicação de sanções disciplinares

Artigo 100.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro;

d) Suspensão até 15 anos;

e) Expulsão.

2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

4 - A sanção de multa é aplicável nos casos de negligência grave que atente contra a dignidade do exercício da profissão de farmacêutico.

5 - A sanção de suspensão é aplicável nos casos de negligência muito grave que atente contra a dignidade do exercício da profissão de farmacêutico.

6 - A sanção de suspensão pode ainda ser aplicada a casos de incumprimento culposo do dever de pagamento das quotas por um período superior a 12 meses.

7 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou, no caso de a mesma já ter sido aplicada, a sua extinção.

8 - A sanção de expulsão é aplicável a faltas muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação.

9 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 a 8 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.

10 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a associado que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.

11 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 101.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 102.º

Unidade e acumulação de infrações

Não pode ser aplicado ao membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 103.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 104.º

Execução das sanções

1 - Compete à direção nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 105.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - A produção de efeitos das sanções disciplinares inicia-se no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 106.º

Prazo para pagamento das sanções de multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início da produção de efeitos da respetiva sanção.

2 - Ao associado que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 107.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 101.º é comunicada pela direção nacional à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido nos termos do regulamento disciplinar.

3 - Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 100.º é dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

4 - A publicidade das sanções disciplinares e da suspensão preventiva é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 108.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a) Dois anos, as de advertência e repreensão registada;

b) Quatro anos, a de multa;

c) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

Artigo 109.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

SUBSECÇÃO IV

Do processo

Artigo 110.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 111.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 112.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 113.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 101.º

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 114.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.

SUBSECÇÃO V

Das garantias

Artigo 115.º

Controlo jurisdicional

A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.

Artigo 116.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar, sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 117.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado dirigido ao órgão da Ordem com competência disciplinar e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é-lhe dada a publicidade devida, nos termos do artigo 108.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IX

Balcão único e transparência da informação

Artigo 118.º

Isenção de taxas

1 - São isentas da taxa as certidões emitidas pela Ordem a coberto do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 - A Ordem pode, todavia, cobrar taxas por documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços.

Artigo 119.º

Documentos e balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de farmacêuticos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da atividade farmacêutica, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 120.º

Informação na Internet

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.

Artigo 121.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei 288/2001, de 10 de novembro

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Disposições transitórias

1 - A Ordem mantém a designação tradicional de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de que é legítima continuadora.

2 - (Revogado.)

Artigo 3.º

Norma revogatória

Com o início da vigência do presente diploma são revogados os Decretos-Leis 212/79, de 12 de julho e 111/94, de 28 de abril.

ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO ÚNICA

Natureza, sede e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de farmacêutico.

2 - A Ordem representa igualmente os membros inscritos que possuam o grau de bacharel em Farmácia, cujos direitos adquiridos se mantêm salvaguardados.

3 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º

Sede e áreas de competência

1 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa e é constituída pelas secções regionais do Norte, Centro, Sul e regiões autónomas, bem como pelas delegações regionais destas regiões.

2 - As secções regionais têm as áreas geográficas correspondentes aos seguintes distritos e regiões autónomas:

a) Norte - Distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) Centro - Distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;

c) Sul e regiões autónomas - Distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém, Setúbal e regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - As delegações regionais dos Açores e da Madeira abrangem as áreas geográficas respeitantes a cada uma das regiões autónomas.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da Ordem:

a) Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado;

b) Defender a dignidade da profissão farmacêutica;

c) Fomentar e defender os interesses da profissão farmacêutica.

2 - Para prossecução das atribuições referidas no número anterior, a Ordem exerce a sua ação nos domínios social, científico, cultural, deontológico, profissional e económico da atividade farmacêutica.

3 - Incumbe à Ordem, no campo social:

a) Elaborar estudos, emitir pareceres e propor soluções em matéria de política de saúde;

b) Coadjuvar o Estado em todas as ações que visem o acesso dos cidadãos aos cuidados médicos e farmacêuticos, medicamentosos, preventivos, curativos e de reabilitação, bem como nas de disciplina e controlo de produção e uso dos produtos químicos, biológicos, alimentares, farmacêuticos e meios de diagnóstico;

c) Colaborar com organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras, e com o Estado na definição e execução da política de saúde;

d) Manter e promover relações com organizações estrangeiras, de âmbito nacional ou internacional, que se dediquem aos problemas de saúde;

e) Colaborar com os países de língua oficial portuguesa na área farmacêutica e em todas aquelas que, no âmbito das suas competências profissionais, contribuam para a defesa da saúde pública desses países.

4 - Incumbe à Ordem, no campo científico e cultural:

a) Manter, organizar e atualizar a biblioteca e um serviço de bibliografia científica e tecnológica;

b) Editar publicações periódicas ou outras;

c) Organizar, por si só ou em colaboração com universidades, ordens, sindicatos, associações e outras instituições, estágios, cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e reciclagem, bem como promover a realização ou participação em congressos, seminários, conferências e outras atividades da mesma natureza;

d) Intensificar a cooperação a nível nacional e internacional no domínio das ciências farmacêuticas, nomeadamente com os estabelecimentos de ensino e instituições científicas dos países de língua oficial portuguesa;

e) Credenciar farmacêuticos especialmente qualificados para intervirem em ações específicas que se situem no quadro da atividade farmacêutica;

f) Acreditar e creditar ações de formação contínua.

5 - Incumbe à Ordem, no âmbito deontológico:

a) Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios que informam a dignidade farmacêutica e o exercício da profissão, designadamente nos domínios da ética e da deontologia profissional;

b) Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto e dos regulamentos aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão do farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou a exerça ilegalmente;

c) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas que digam respeito à prática de atos farmacêuticos.

6 - Incumbe ainda à Ordem, no campo profissional e económico:

a) Colaborar com o Estado na certificação de serviços farmacêuticos públicos e privados, incluindo o reconhecimento da respetiva idoneidade, e coadjuvá-lo no controlo de qualidade dos serviços farmacêuticos prestados;

b) Exercer ações de inspeção que lhe sejam delegadas pelo Ministério da Saúde, designadamente nas farmácias de oficina, também designadas farmácias comunitárias, e hospitalares, nos laboratórios de análises clínicas e de indústria, bem como nos estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos de uso humano e veterinário, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, e ainda em todos os organismos onde sejam praticados atos farmacêuticos;

c) Elaborar relatórios sobre as ações mencionadas na alínea anterior e propor as soluções que se lhe afigurem adequadas;

d) Propor aos órgãos do poder político as medidas legislativas adequadas ao eficaz exercício da profissão e colaborar na execução dessas medidas, tendo em vista a defesa dos superiores interesses da saúde pública;

e) Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades e de competências farmacêuticas, bem como das condições do respetivo exercício;

f) Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da Administração Pública, quanto aos técnicos superiores de saúde do ramo laboratorial e farmacêutico hospitalar;

g) Emitir cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da titulação conjunta pela Ordem e pelo Estado;

h) Colaborar com o Estado no combate contra a concorrência desleal no domínio das remunerações e preços dos serviços prestados no âmbito da saúde, designadamente quando tal prestação seja regulada por convenções, acordos ou concursos;

i) Estudar, propor e, se necessário, reclamar da adoção de medidas que estejam relacionadas com o exercício da atividade farmacêutica ou ofendam os legítimos direitos e interesses dos farmacêuticos;

j) Colaborar com todas as organizações profissionais, científicas e sindicais que representem os farmacêuticos;

k) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

l) Elaborar os seus próprios regulamentos internos, dando cumprimento ao disposto no presente Estatuto.

CAPÍTULO II

Membros

SECÇÃO I

Membros

Artigo 4.º

Categorias de membros

1 - A Ordem é composta por membros efetivos e não efetivos.

2 - São membros efetivos os farmacêuticos ou as sociedades profissionais de farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa.

3 - São membros não efetivos, os membros honorários, os membros estudantes, os membros correspondentes e os membros coletivos.

4 - São membros honorários, as pessoas singulares, independentemente da profissão de farmacêutico, bem como as pessoas coletivas que hajam prestado serviços relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da direção nacional.

5 - São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois últimos anos do mestrado integrado em ciências farmacêuticas, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção regional da área de jurisdição da instituição de ensino superior em que estejam inscritos, devendo a respetiva inscrição ser renovada anualmente.

6 - São membros correspondentes todos os titulares das habilitações a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional, após requerimento apresentado pelo interessado.

7 - São igualmente membros correspondentes os que possuem o bacharelato em Farmácia a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional e requeiram a sua inscrição nessa qualidade, nos termos do número anterior.

8 - São membros coletivos, as pessoas coletivas que, pela sua atividade, se relacionem com o universo da atividade farmacêutica, em Portugal ou no estrangeiro, designadamente ao nível científico, académico ou associativo, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional e requeiram a sua inscrição nessa qualidade.

9 - Os membros honorários, correspondentes e coletivos podem participar nas assembleias regionais, sem direito a voto.

10 - Os membros não efetivos, salvo os membros honorários e os membros coletivos que sejam também efetivos, não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros efetivos.

11 - Os membros honorários e correspondentes podem participar nas assembleias regionais sem direito a voto.

12 - Os membros honorários que não sejam também efetivos e os membros correspondentes não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros efetivos.

Artigo 5.º

Exercício da profissão

1 - O uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta profissão dependem de inscrição na Ordem como membro efetivo.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se exercício da profissão, ou a prática de atos próprios desta profissão, o desempenho profissional, no setor público, no setor privado ou no setor social, de atividades que caibam na competência profissional definida no presente Estatuto.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social, pressuponha a formação académica a que alude o n.º 1 do artigo 1.º e a prática de atos próprios da profissão farmacêutica.

4 - Só podem usar o título de farmacêutico especialista os membros inscritos no quadro dos especialistas organizados pela Ordem.

Artigo 6.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os titulares do grau de licenciado em Farmácia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime introduzido pelo Decreto 111/78, de 19 de outubro;

b) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto;

c) Os titulares do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto;

d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio das Ciências Farmacêuticas a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas a) a c);

e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 10.º

2 - A inscrição de nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

3 - Para o exercício da atividade de farmacêutico devem inscrever-se na Ordem, como membros:

a) As sociedades profissionais de farmacêuticos, incluindo as filiais de organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 12.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo 13.º

4 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de farmacêutico, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo 11.º

5 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

6 - A instrução do pedido de inscrição é objeto de regulamento interno da Ordem.

7 - Os candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 devem solicitar a inscrição na Ordem mediante requerimento dirigido ao bastonário.

Artigo 7.º

Aceitação e recusa de inscrição

1 - Cabe à direção regional, após delegação da direção nacional, aceitar ou recusar a inscrição na Ordem, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direção nacional.

2 - A inscrição na Ordem, bem como a revalidação da cédula profissional, só podem ser recusadas com fundamento na falta dos requisitos e condições previstas no presente Estatuto para acesso ao exercício da profissão de farmacêutico.

3 - Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem, nos casos de suspensão ou de cancelamento da inscrição previstos, nos artigos 8.º, 9.º e 114.º

4 - A cédula profissional é revalidada periodicamente de cinco em cinco anos, desde que se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.

Artigo 8.º

Suspensão de inscrição

Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é suspensa a inscrição na Ordem:

a) Aos que hajam sido punidos com sanção de suspensão;

b) Aos que a solicitem, por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica.

Artigo 9.º

Cancelamento de inscrição

Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é cancelada a inscrição na Ordem:

a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão;

b) Aos que o solicitem, por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica.

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 10.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo de 60 dias.

Artigo 11.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de farmacêutico regulado pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de farmacêutico sempre que as suas qualificações sejam consideradas de reconhecimento automático nos termos da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer caso, equiparados a farmacêutico, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 12.º

Sociedades de profissionais

1 - Os farmacêuticos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, constituindo ou ingressando como sócios em sociedades profissionais de farmacêuticos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de farmacêuticos:

a) Sociedades profissionais de farmacêuticos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a farmacêuticos constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de farmacêuticos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades profissionais de farmacêuticos não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de farmacêuticos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos farmacêuticos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades de farmacêuticos podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de farmacêutico, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 13.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a farmacêuticos, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal equiparadas a sociedades de farmacêuticos para efeitos da presente lei.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso esta não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é reconhecida capacidade eleitoral.

Artigo 14.º

Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços farmacêuticos e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exerçam atividade nos termos do presente Estatuto.

CAPÍTULO III

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Órgãos

1 - A Ordem exerce a sua ação a nível nacional e regional através, respetivamente, de órgãos de âmbito nacional e regional.

2 - São órgãos de âmbito nacional:

a) A assembleia geral;

b) A direção nacional;

c) O bastonário;

d) O conselho jurisdicional nacional;

e) O conselho fiscal nacional;

f) Os conselhos de especialidade.

3 - São órgãos de âmbito regional:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional;

c) O conselho jurisdicional regional;

d) O conselho fiscal regional;

e) O plenário regional;

f) O delegado regional.

Artigo 16.º

Mandato

1 - O mandato dos órgãos é de três anos e é renovável apenas por uma vez.

2 - As eleições para os órgãos podem ser realizadas presencialmente, por correspondência ou via eletrónica, de acordo com o regulamento eleitoral e referendário.

Artigo 16.º-A

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio-dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

3 - A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.

4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

Artigo 17.º

Títulos honoríficos

O farmacêutico que tenha exercido cargos nos órgãos da Ordem conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.

Artigo 18.º

Acumulação e incompatibilidade de cargos

1 - Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito pode acumular o exercício de dois cargos, salvo se um deles for o de membro de um conselho de especialidade.

2 - Os cargos de bastonário e de presidente da direção regional podem ser remunerados se e na medida em que a assembleia geral autorize essa remuneração.

3 - No caso de falta de quórum de algum órgão por vacatura de lugares, realizam-se eleições intercalares exclusivamente para os lugares vagos, cessando os novos membros as suas funções no fim do mandato para que haviam sido eleitos os membros anteriores.

4 - As eleições intercalares referidas no número anterior não se realizam se a vacatura de lugares ocorrer até um ano antes da data prevista para as eleições ordinárias, cabendo ao bastonário a nomeação dos membros que ocupam interinamente os lugares vagos.

5 - Excetuam-se do preceituado no número anterior os cargos de presidente da mesa da assembleia geral e de bastonário que, independentemente de qualquer prazo, são ocupados automática e interinamente pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral e pelo vice-presidente da direção nacional, respetivamente.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 19.º

Composição

1 - A assembleia geral é constituída por 30 delegados.

2 - O número de delegados eleitos por cada assembleia regional é proporcional ao número de membros inscritos na respetiva secção regional.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada assembleia regional elege um máximo de 50 % dos delegados, pelo que os lugares de delegados que excedem esse limite são distribuídos proporcionalmente pelas demais secções regionais que os elegem.

4 - Tendo em conta o disposto nos números anteriores, a distribuição do número de delegados de cada secção regional é definida, anualmente e para o ano seguinte, na assembleia geral de apreciação e votação do orçamento.

5 - Cada uma das delegações regionais dos Açores e da Madeira tem um delegado, a integrar na delegação da secção regional do sul e regiões autónomas.

6 - O mandato dos delegados não é imperativo.

Artigo 20.º

Mesa

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por dois membros, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - O vice-presidente da mesa é designado pelo presidente, de entre os seus membros.

Artigo 21.º

Plenários

1 - O presidente da mesa da assembleia geral pode, por sua iniciativa, ou a pedido do bastonário ou da direção nacional, convocar plenários nacionais para discutir assuntos de relevante interesse para a classe farmacêutica.

2 - Têm direito a participar nesses plenários, cujas propostas ou sugestões têm natureza meramente consultiva, todos os farmacêuticos inscritos na Ordem.

3 - A convocação para os plenários é feita por meio de anúncios, dos quais consta a ordem de trabalhos, publicados em dois jornais diários de grande circulação, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião.

Artigo 22.º

Competência

1 - Compete à assembleia geral:

a) Apreciar e votar o relatório e contas da Ordem, até 31 de março de cada ano, bem como o orçamento, até ao fim do ano anterior àquele a que disser respeito;

b) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à atividade da Ordem, que caibam nas suas competências;

c) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis que integrem o património da Ordem;

d) Aprovar regulamentos internos respeitantes ao procedimento disciplinar e aos atos eleitoral e referendário, nos termos do presente Estatuto;

e) Aprovar, por maioria absoluta dos membros presentes, sob proposta da direção nacional, o regulamento que fixa a quota mensal, bem como as demais taxas a cobrar pela prestação de serviços, podendo estabelecer diferenciações no que respeita ao valor da quota mensal, tendo em conta critérios objetivos, designadamente no que respeita aos anos de exercício da profissão ou se estiver em causa membro individual ou coletivo;

f) Aprovar propostas de alteração do presente Estatuto;

g) Decidir quaisquer questões que não caibam nas competências de outros órgãos;

h) Aprovar o seu regimento.

2 - A elaboração dos regulamentos segue o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os regulamentos com eficácia externa são sujeitos a homologação pelo membro do Governo que exerce poderes de tutela sobre a Ordem e são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação interna na revista da Ordem ou no seu sítio eletrónico.

Artigo 23.º

Funcionamento

1 - As reuniões ordinárias da assembleia geral destinam-se à apreciação e votação das matérias constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como de quaisquer outros assuntos de relevante interesse para a profissão.

2 - Sempre que a urgência das questões a apreciar e a decidir o justifique, podem ser convocadas reuniões extraordinárias da assembleia geral.

3 - As reuniões são convocadas pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de 15 dias, quer por iniciativa própria quer a pedido da direção nacional.

4 - Podem ainda ser convocadas reuniões a pedido de uma ou mais direções regionais, ou por requerimento dirigido ao presidente e subscrito por um mínimo de 5 % dos membros efetivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços do número total de signatários do pedido da convocatória.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a forma de convocação obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 21.º

SECÇÃO III

Direção nacional

Artigo 24.º

Composição

1 - A direção nacional é constituída pelo presidente, que é o bastonário, e por seis vogais, sendo três deles os presidentes das secções regionais e os outros três eleitos por sufrágio universal e direto, secreto e periódico.

2 - Os membros da direção nacional escolhem, de entre si, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.

3 - A direção nacional designa, por proposta do bastonário, um conselho executivo composto por três dos seus membros, que assiste o presidente em casos de reconhecida urgência e gravidade.

4 - As decisões tomadas pelo bastonário, após audição do conselho executivo, devem ser objeto de ratificação pela direção nacional na primeira reunião que vier a ser convocada após as mesmas.

5 - A direção nacional pode delegar no presidente as suas competências.

Artigo 25.º

Competência

Compete à direção nacional:

a) Dirigir a atividade da Ordem a nível nacional;

b) Coordenar e orientar as atividades das direções regionais;

c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;

d) Criar conselhos consultivos ou grupos de trabalho, com missões específicas, destinados a assessorarem a direção relativamente a temas relevantes da profissão, designadamente no que respeita a matérias deontológicas;

e) Decidir os recursos interpostos das decisões que recusem a admissão na Ordem;

f) Decidir os pedidos de inscrição na Ordem dos candidatos a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º, podendo delegar nas direções regionais a decisão sobre os pedidos de inscrição dos demais candidatos;

g) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos farmacêuticos inscritos e dos especialistas titulados pela Ordem;

h) Propor à assembleia geral a aprovação do regulamento relativo à fixação dos critérios e do valor da quota mensal, bem como do valor das demais taxas a pagar pelos membros;

i) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia geral;

j) Emitir pareceres e elaborar informações sobre assuntos relacionados com o exercício da profissão farmacêutica que lhe forem solicitados pelo Governo, por farmacêuticos inscritos na Ordem ou que, por sua iniciativa, entenda dever prestar às entidades, públicas ou privadas, cuja atividade esteja relacionada com aquele exercício;

k) Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo;

l) Elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório, as contas e o orçamento anuais;

m) Gerir o património mobiliário e imobiliário da Ordem, mantendo atualizado o respetivo cadastro;

n) Propor à assembleia geral que esta delibere promover a alteração do Estatuto, no sentido de se criarem novos colégios de especialidade;

o) Criar subespecialidades e competências, aprovar os respetivos regulamentos, sujeitos a homologação do membro do Governo da tutela, e atribuir os referidos títulos;

p) Garantir o cumprimento de práticas de boa gestão, de acordo com as regras estabelecidas;

q) Designar um Revisor Oficial de Contas como elemento integrante do conselho fiscal nacional;

r) Exercer as atribuições e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com as deliberações da assembleia geral;

s) Decidir sobre a contração de dívidas por parte da Ordem, nomeadamente resultantes de financiamentos bancários, incluindo sobre a prestação de garantias, que não impliquem oneração de imóveis.

Artigo 26.º

Funcionamento

A direção nacional reúne, ordinariamente, uma vez por mês ou quando for convocada pelo seu presidente.

SECÇÃO IV

Bastonário

Artigo 27.º

Eleição

1 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de entre os farmacêuticos com um tempo mínimo de exercício da profissão de 10 anos, à data da realização das eleições.

2 - É eleito bastonário o candidato que obtiver mais de metade dos votos expressos, não se considerando como tal os votos brancos e nulos.

3 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, no prazo de 21 dias, a que concorrem apenas os dois candidatos mais votados, que não tenham retirado a candidatura

Artigo 28.º

Competência

Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele;

b) Zelar pelos interesses dos farmacêuticos e dos destinatários do exercício profissional farmacêutico;

c) Exercer a competência da direção nacional em casos de reconhecida urgência ou gravidade, após audição do conselho executivo sempre que possível;

d) Exercer a competência delegada pela direção nacional;

e) Superintender nos serviços e nos recursos humanos da Ordem e velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, bem como cumprir práticas de boa gestão e contratação;

f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da direção nacional e assegurar a gestão da Ordem.

SECÇÃO V

Conselho jurisdicional nacional

Artigo 29.º

Composição

O conselho jurisdicional nacional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

Artigo 30.º

Competência

1 - Compete ao conselho jurisdicional nacional:

a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos por parte dos órgãos da Ordem e respetivos titulares;

b) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 15.º;

c) Instruir e julgar os processos de revisão e de reabilitação;

d) Apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões dos conselhos jurisdicionais regionais, bem como emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelos órgãos nacionais;

e) Pronunciar-se previamente sobre a conformidade legal ou estatutária dos referendos.

2 - A competência prevista na alínea b) do número anterior, relativamente às assembleias gerais e regionais, apenas abrange os membros das respetivas mesas.

3 - O conselho jurisdicional nacional deve comunicar à direção nacional as deliberações tomadas, para os devidos efeitos.

Artigo 31.º

Recurso

Das deliberações proferidas pelo conselho cabe recurso para os tribunais, nos termos gerais.

SECÇÃO VI

Conselho fiscal nacional

Artigo 32.º

Composição

1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos três presidentes dos conselhos fiscais regionais, sendo o presidente escolhido por e de entre eles.

2 - O conselho fiscal nacional inclui ainda um revisor oficial de contas, a designar pela direção nacional.

Artigo 33.º

Competência

Compete ao conselho fiscal nacional:

a) Emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção nacional à assembleia geral e apresentar à direção nacional as sugestões que entenda convenientes;

b) Pronunciar-se sobre os pareceres dos conselhos fiscais regionais apresentados à respetiva assembleia regional e apresentar-lhes as sugestões que entenda convenientes;

c) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem, bem como os documentos que as autorizem;

d) Aprovar o seu regimento.

SECÇÃO VII

Colégios de especialidade

Artigo 34.º

Definição

1 - Os colégios de especialidade congregam os farmacêuticos qualificados nas diferentes especialidades.

2 - São reconhecidas as especialidades de indústria farmacêutica, de análises clínicas, de farmácia hospitalar, de assuntos regulamentares, de farmácia comunitária, de genética humana, de farmacologia clínica, de distribuição farmacêutica, de radiofarmácia e de marketing farmacêutico.

3 - Há tantos colégios quantas as especialidades ou grupos de especialidades afins.

4 - Cada colégio de especialidade é dirigido por um conselho de especialidade.

5 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de subespecialidades.

Artigo 35.º

Reconhecimento de especialidades

1 - Sem prejuízo das especialidades mencionadas no n.º 2 do artigo 34.º, sempre que a direção nacional reconheça a existência de um número significativo de farmacêuticos que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns, pode a direção nacional propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de uma nova especialidade e o respetivo colégio ou a sua integração em colégio já existente.

2 - A atribuição do título de especialista compete à direção nacional e depende da frequência de estágio e de avaliação efetuada no final do estágio, nos termos previstos no regulamento de especialidades, que é objeto de homologação pelo membro do Governo que exerça os poderes de tutela.

3 - O reconhecimento da experiência profissional pode permitir que a direção nacional, após parecer do colégio de especialidade, dispense os candidatos a especialistas dos requisitos previstos no número anterior, nos termos previstos no regulamento de especialidades.

4 - Sempre que seja criado um novo colégio de especialidade, a direção nacional nomeia uma comissão instaladora constituída por um presidente e três vogais, com a missão de elaborar o anteprojeto de regulamento, de propor à direção a atribuição dos títulos de especialista, bem como de organizar e proceder às eleições do conselho do colégio de especialidade no prazo que lhe for fixado.

5 - Para efeitos de ingresso e acesso na Administração Pública, o Estado reconhece, em termos a regulamentar, a validade dos títulos atribuídos pela Ordem.

Artigo 36.º

Composição

1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade, constituído por um presidente e por dois a seis secretários.

2 - O conselho de especialidade é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos membros do colégio de especialidade, sendo o respetivo mandato de três anos.

3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por um secretário, a designar pelos restantes membros do conselho de especialidade.

4 - A constituição dos conselhos de especialidade deve ter em conta, na medida do possível, a representatividade nas respetivas secções regionais.

Artigo 37.º

Inscrição

1 - A inscrição nos colégios de especialidade da Ordem é requerida à direção nacional, que, sob proposta do respetivo conselho de especialidade, nomeia um júri para apreciar o pedido de inscrição.

2 - As regras do estágio a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º, bem como os critérios e as provas de avaliação pelo júri são elaboradas pelo conselho de especialidade e propostas à direção nacional, que, propõe a sua aprovação à assembleia geral, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º

Artigo 38.º

Competência

Compete aos conselhos de especialidade:

a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais, a nível nacional e internacional;

b) Zelar pela valorização técnica e promoção dos especialistas;

c) Velar pela qualificação profissional permanente dos especialistas;

d) Propor à direção nacional os júris dos candidatos às especialidades;

e) Dar pareceres à direção nacional;

f) Apresentar à direção nacional anteprojetos de regulamentos sobre especialidades e subespecialidades.

SECÇÃO VIII

Assembleia regional

Artigo 39.º

Composição

A assembleia regional é constituída por todos os membros inscritos na respetiva secção regional.

Artigo 40.º

Mesa

A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva secção.

Artigo 41.º

Competência

Compete à assembleia regional:

a) Apreciar e votar o relatório, contas e orçamento da direção regional;

b) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;

c) Discutir e votar moções sobre quaisquer assuntos respeitantes ao exercício da profissão farmacêutica e à atuação da Ordem e dos seus órgãos dirigentes;

d) Organizar o procedimento eleitoral e proceder à eleição da direção regional, bem como dos membros da sua própria mesa;

e) Proceder à eleição dos delegados à assembleia geral;

f) Organizar o procedimento eleitoral para os membros da Ordem, a nível nacional;

g) Aprovar o seu regimento.

Artigo 42.º

Funcionamento

1 - As reuniões ordinárias da assembleia regional destinam-se à apreciação e votação das matérias constantes da alínea a) do artigo anterior, bem como de qualquer outro assunto de relevante interesse regional para os membros da Ordem.

2 - Sempre que a urgência das questões a debater e a decidir o justifiquem, podem ser convocadas reuniões extraordinárias da assembleia regional.

3 - As reuniões da assembleia regional são convocadas, com a antecedência mínima de cinco dias, pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da respetiva direção regional, por um mínimo de 5 % dos membros inscritos na respetiva secção regional, pelo presidente da assembleia geral ou a pedido da direção nacional.

4 - As reuniões requeridas pelos membros não se realizam sem a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes da convocatória.

5 - A convocação é feita por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados num jornal diário de grande circulação e um de circulação regional.

SECÇÃO IX

Direção regional

Artigo 43.º

Composição

1 - Há uma direção regional em cada secção regional.

2 - A direção regional é constituída pelo presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais, eleitos pela assembleia regional de cada secção.

3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por vogal a designar pelos membros da direção regional.

Artigo 44.º

Funcionamento

A direção regional reúne, ordinariamente, uma vez por mês ou quando for convocada pelo seu presidente.

Artigo 45.º

Competência

Compete à direção regional:

a) Dirigir a atividade da Ordem a nível regional;

b) Dar cumprimento às decisões das assembleias geral e regional e às instruções e diretivas da direção nacional;

c) Decidir, por delegação da direção nacional, sobre a admissão de novos membros;

d) Manter atualizado o quadro dos farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional;

e) Cobrar as quotas e outras receitas a enviar à direção nacional;

f) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia regional;

g) Dar os pareceres e as informações que lhe forem solicitados pelo bastonário, pela direção nacional e pelos farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional;

h) Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo;

i) Elaborar e apresentar à assembleia regional, na sua reunião ordinária, o relatório, contas e orçamento anuais;

j) Dar apoio aos membros dos colégios inscritos na respetiva secção regional e a outras estruturas da Ordem;

k) Exercer as atividades e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com o disposto no presente Estatuto, com as deliberações das assembleias geral e regional e com as instruções e diretivas da direção nacional;

l) Aprovar o seu regimento.

SECÇÃO X

Conselho jurisdicional regional

Artigo 46.º

Composição

O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar constituído pelo presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva secção regional.

Artigo 47.º

Competência

1 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir e decidir os processos disciplinares respeitantes a farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional, com exceção dos que são da exclusiva competência do conselho jurisdicional nacional.

2 - As deliberações tomadas pelos conselhos jurisdicionais regionais devem ser por estes comunicadas às respetivas direções regionais, para os devidos efeitos.

SECÇÃO XI

Conselho fiscal regional

Artigo 48.º

Composição

O conselho fiscal regional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos por sufrágio universal e direto.

Artigo 49.º

Competência

Compete ao conselho fiscal regional examinar e dar parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção regional à assembleia regional e apresentar à direção regional as sugestões que entenda convenientes.

SECÇÃO XII

Delegações regionais

Artigo 50.º

Composição

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existe uma delegação regional, composta pelos farmacêuticos que residem ou exercem a sua profissão em cada região autónoma, independentemente da secção regional onde os mesmos se encontram inscritos.

Artigo 51.º

Plenário regional

O plenário regional é composto por todos os membros inscritos na respetiva delegação regional e exerce, relativamente à delegação regional, com as necessárias adaptações, a competência das assembleias regionais.

Artigo 52.º

Delegado regional

1 - A delegação regional é dirigida pelo delegado regional, eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva delegação regional.

2 - Podem eleger e ser eleitos os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão na região autónoma a que a eleição respeita.

3 - O delegado regional pode nomear assessores de entre os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão na respetiva região autónoma.

4 - O delegado regional é, por inerência, delegado à assembleia geral.

5 - Nos casos de justo impedimento, o delegado regional pode fazer-se substituir por um outro membro da delegação regional respetiva.

6 - O delegado regional deve colaborar com os demais órgãos da Ordem relativamente a questões que se relacionem com a respetiva região autónoma, bem como prestar apoio e assistência aos membros da Ordem que nela exerçam a sua atividade profissional, independentemente da secção regional onde os mesmos se encontrem inscritos.

CAPÍTULO IV

Eleições e referendo

SECÇÃO I

Eleições

Artigo 53.º

Eleições

1 - A eleição dos órgãos nacionais e regionais é realizada no mesmo dia e durante o mesmo período em todo o território nacional, havendo obrigatoriamente mesas de voto nas sedes das secções regionais e delegações regionais para todos os órgãos a eleger.

2 - No exercício do direito de voto, independentemente do modo como este é exercido nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, deve ser salvaguardado o sigilo inerente ao ato.

Artigo 54.º

Eleição para a assembleia geral

1 - Sempre que seja convocada uma reunião da assembleia geral, os delegados das secções regionais são eleitos, de entre os seus membros, pelas respetivas assembleias regionais, realizadas com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data marcada para a reunião daquela assembleia.

2 - A eleição dos delegados é precedida da apreciação e discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos da assembleia geral.

3 - A eleição para os delegados da assembleia geral é efetuada de acordo com o sistema proporcional segundo o método de Hondt.

4 - Nenhum candidato pode integrar mais de uma lista.

Artigo 55.º

Do ato eleitoral

O ato eleitoral dos diversos órgãos rege-se pelo regulamento eleitoral e o dos colégios de especialidade pelos respetivos regulamentos.

SECÇÃO II

Referendo

Artigo 56.º

Referendo

Quando haja questões de relevante interesse para a Ordem, esta pode ser chamada a pronunciar-se sobre elas através de referendo.

Artigo 57.º

Objeto

São excluídas do referendo matérias que digam respeito a disposições imperativas da lei ou do presente Estatuto.

Artigo 58.º

Iniciativa

1 - A iniciativa do referendo cabe ao presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direção nacional ou de, pelo menos, 20 % dos membros efetivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços do número total dos signatários.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, o conselho jurisdicional nacional deve pronunciar-se sobre a legalidade do referendo.

Artigo 59.º

Âmbito

1 - Cada referendo recai sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objetividade, clareza e precisão.

2 - Nenhuma matéria submetida a referendo pode comportar mais de três perguntas que, por sua vez, não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 60.º

Convocação

Não podem ser convocados referendos nos três meses anteriores às eleições na Ordem e até à tomada de posse dos órgãos nacionais ou regionais, com exceção dos colégios de especialidade.

Artigo 61.º

Cabimento orçamental

O referendo não pode envolver aumento de despesas ou diminuição de receitas constantes do orçamento aprovado.

CAPÍTULO V

Regime laboral, patrimonial e financeiro

Artigo 62.º

Regime laboral

1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos números seguintes.

2 - A celebração do contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos.

3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção são objeto de regulamento interno.

Artigo 63.º

Quota mensal

1 - Após a inscrição, o membro é obrigado a contribuir para a Ordem com a quota mensal que for fixada por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direção nacional.

2 - A direção nacional, mediante proposta fundamentada da direção regional, pode isentar temporariamente do pagamento de quotas os membros que se encontrem em situação que justifique tal isenção.

3 - A Ordem pode cobrar taxas pela prestação de serviços, designadamente pela elaboração de documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços sem custos para o requerente.

Artigo 64.º

Receitas da Ordem

1 - Constituem receitas da Ordem:

a) Quotas e taxas pagas pelos membros;

b) Quaisquer subsídios ou donativos;

c) Doações, heranças ou legados que venham a ser instituídos em seu benefício;

d) O produto das multas aplicadas a membros, no seguimento de processo disciplinar;

e) As taxas cobradas pela prestação de serviços e rendimentos de outras atividades;

f) Outras receitas de bens próprios, designadamente rendimentos dos bens móveis e imóveis da Ordem.

2 - O montante das quotas e demais taxas, previsto número anterior, bem como o respetivo procedimento de lançamento, liquidação e cobrança, são fixados em regulamento aprovado pela assembleia geral, por maioria absoluta, mediante proposta fundamentada da direção nacional, observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.

3 - Na fixação do montante da quota mensal, a assembleia geral pode prever critérios objetivos que permitam diferenciar o montante a pagar tendo em conta, designadamente, os anos de serviço da profissão ou o facto de se tratar de membro individual ou coletivo.

Artigo 65.º

Receitas dos órgãos da Ordem

1 - A direção nacional decide a parte da receita proveniente das quotas que reverte para a direção regional.

2 - A secção regional atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu funcionamento.

3 - Em casos de insuficiência das receitas de uma delegação regional, pode a assembleia regional do Sul e Ilhas, por proposta da delegação regional respetiva, fixar uma quota suplementar, destinada exclusivamente às despesas da delegação regional respetiva, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º

Artigo 66.º

Despesas de deslocação

Cada secção regional suporta as despesas de deslocação e de estada dos delegados à assembleia geral.

CAPÍTULO VI

Tutela, controlo jurisdicional e responsabilidade penal

SECÇÃO I

Tutela

Artigo 67.º

Tutela

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o disposto no artigo 45.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

SECÇÃO II

Controlo jurisdicional

Artigo 68.º

Contencioso administrativo

1 - As decisões da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo nos termos das leis do processo administrativo.

2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem, os interessados, o Ministério Público, o membro do Governo da tutela sobre a Ordem e o Provedor de Justiça.

Artigo 69.º

Tribunal de Contas

A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral daquele Tribunal.

Artigo 70.º

Relatórios

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.

2 - A Ordem deve ainda prestar aos órgãos de soberania referidos no número anterior toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.

3 - O bastonário deve ainda corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

SECÇÃO III

Responsabilidade penal

Artigo 71.º

Processo penal

A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o exercício da profissão farmacêutica ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.

CAPÍTULO VII

Exercício da atividade farmacêutica

SECÇÃO I

Das competências profissionais

Artigo 72.º

Dos farmacêuticos

1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, consideram-se farmacêuticos todos os membros inscritos na Ordem.

2 - Os farmacêuticos encontram-se vinculados ao cumprimento dos deveres resultantes da sua inscrição na Ordem, qualquer que seja o âmbito ou a modalidade do exercício profissional em que estejam implicados.

Artigo 73.º

Natureza da profissão

1 - O farmacêutico, enquanto prestador de serviços de saúde, exerce uma profissão livre.

2 - Quer como profissional liberal quer como trabalhador por conta de outrem, o farmacêutico exerce as suas funções com inteira autonomia técnica, científica e deontológica.

Artigo 74.º

Do ato farmacêutico

1 - O ato farmacêutico é da exclusiva competência e responsabilidade dos farmacêuticos.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao medicamento de uso veterinário.

Artigo 75.º

Conteúdo

Integram o conteúdo de ato farmacêutico as seguintes atividades:

a) Desenvolvimento e preparação das formas farmacêuticas dos medicamentos;

b) Registo, fabrico e controlo dos medicamentos de uso humano e veterinário e dos dispositivos médicos;

c) Controlo de qualidade dos medicamentos e dos dispositivos médicos em laboratório de controlo de qualidade de medicamentos e dispositivos médicos;

d) Armazenamento, conservação e distribuição por grosso dos medicamentos de uso humano e veterinário, dos dispositivos médicos;

e) Preparação, controlo, seleção, aquisição, armazenamento e dispensa dos medicamentos de uso humano e veterinário e de dispositivos médicos em farmácias abertas ao público, serviços farmacêuticos hospitalares e serviços farmacêuticos privativos de quaisquer outras entidades públicas e privadas, sem prejuízo do regime de distribuição ao público de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias, nos termos da legislação respetiva;

f) Preparação de soluções anti-séticas, de desinfetantes e de misturas intravenosas;

g) Interpretação e avaliação das prescrições médicas;

h) Informação e consulta sobre medicamentos de uso humano e veterinário, dispositivos médicos, sujeitos e não sujeitos a prescrição médica, junto de profissionais de saúde e de doentes, de modo a promover a sua correta utilização;

i) Acompanhamento, vigilância e controlo da distribuição, dispensa e utilização de medicamentos de uso humano e veterinário, de dispositivos médicos;

j) Monitorização de fármacos, incluindo a determinação de parâmetros farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados;

k) Colheita de produtos biológicos, execução e interpretação de análises clínicas e determinação de níveis séricos;

l) Execução, interpretação e validação de análises toxicológicas, hidrológicas, e bromatológicas;

m) Todos os atos ou funções diretamente ligados às atividades descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 76.º

Atos de natureza análoga

Podem ainda ser considerados atos farmacêuticos quaisquer outros que, pela sua natureza, requeiram especialização em qualquer das áreas de intervenção farmacêutica, enquanto atividades afins ou complementares.

SECÇÃO II

Deontologia profissional

Artigo 77.º

Princípio geral

O exercício da atividade farmacêutica tem como objetivo essencial o cidadão em geral e o doente em particular.

Artigo 78.º

Princípios gerais de conduta profissional

1 - O farmacêutico é um agente de saúde, cumprindo-lhe executar todas as tarefas relativas aos medicamentos, às análises clínicas ou análises de outra natureza que sejam suscetíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública, bem como as ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da promoção da saúde e prevenção da doença.

2 - No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve ter sempre presente o elevado grau de responsabilidade que a mesma encerra, o dever ético de a exercer com a maior diligência, zelo e competência e deve contribuir para a realização dos objetivos da política de saúde.

3 - A primeira e principal responsabilidade do farmacêutico é para com a saúde e o bem-estar do doente e do cidadão em geral, devendo privilegiar o bem-estar destes em detrimento dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o direito de acesso a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança.

4 - No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve pautar-se pelo estrito respeito das normas deontológicas, sendo-lhe vedado:

a) Estabelecer conluios com terceiros;

b) Consentir a disponibilização de medicamentos sem a intervenção direta do farmacêutico ou dos seus colaboradores;

c) Praticar atos suscetíveis de causar prejuízos a terceiros;

d) Colaborar com entidades que não assegurem a necessária independência no exercício da sua atividade enquanto profissional livre;

e) Dispensar produtos que não estejam científica e tecnicamente comprovados ou não registados nos serviços oficiais;

f) Praticar atos contrários à ética profissional que possam influenciar a livre escolha do utente.

5 - Os farmacêuticos devem promover a atualização permanente dos seus conhecimentos, designadamente através da frequência de ações de qualificação profissional.

Artigo 79.º

Direitos

São direitos do farmacêutico, entre outros:

a) Exercer a profissão farmacêutica no território nacional;

b) Eleger e ser eleito ou designado para cargos da Ordem e como delegado à assembleia geral, de harmonia com o presente Estatuto;

c) Requerer a convocação de assembleias nos termos do presente Estatuto;

d) Apresentar as propostas que julgar de interesse coletivo;

e) Reclamar dos atos que considere lesivos dos seus direitos e denunciar à mesma direção quaisquer infrações ao presente Estatuto cometidas pelos titulares dos órgãos da Ordem no desempenho das suas funções;

f) Apreciar nas assembleias os atos das direções regionais ou da direção nacional e submeter à votação moções de censura aos mesmos órgãos;

g) Ter acesso às atas das assembleias geral e regionais, bem como dos plenários;

h) Solicitar e obter a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e legítimos interesses.

Artigo 80.º

Dever geral

O farmacêutico deve, em todas as circunstâncias, mesmo fora do exercício da sua atividade profissional, proceder de modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da profissão farmacêutica.

Artigo 81.º

Deveres especiais para com a Ordem

1 - É dever do farmacêutico o cumprimento escrupuloso das regras consagradas no presente Estatuto.

2 - São deveres especiais do farmacêutico:

a) Cumprir as leis e regulamentos que lhe digam respeito;

b) Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que prestigiem a Ordem;

c) Exercer os cargos para que for eleito, salvo nos casos de impedimento justificado;

d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações legítimas dos órgãos da Ordem;

e) Pagar pontualmente as quotas e suportar os encargos regulamentares;

f) Manter a Ordem informada sobre todas as alterações da sua residência e atividade profissional, sem prejuízo de igual procedimento para com as entidades oficiais, em conformidade com a lei;

g) Frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por esta reconhecidas, nos termos a fixar no regulamento de qualificação.

Artigo 82.º

Relação com os colegas e outros profissionais da saúde

1 - O farmacêutico deve tratar com urbanidade todos os que consigo trabalhem a qualquer nível.

2 - O farmacêutico deve colaborar na preparação científica e técnica dos seus colegas, facultando-lhes todas as informações necessárias à sua atividade e ao seu aperfeiçoamento.

3 - Os farmacêuticos devem manter entre si um correto relacionamento profissional, evitando atitudes contrárias ao espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo e aos valores éticos da sua profissão.

4 - No exercício da sua atividade, o farmacêutico deve, sem prejuízo da sua independência, manter as mais corretas relações com os outros profissionais de saúde.

Artigo 83.º

Dever de colaboração no ensino

1 - O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições de ensino farmacêutico e outras na realização de estágios de pré-graduação, pós-graduação e especialização, comprometendo-se a ministrar ao estagiário uma adequada instrução prática e integrada nas atividades farmacêuticas, consolidando, através do exemplo, a ética e a deontologia próprias da profissão farmacêutica.

2 - O farmacêutico deve ainda colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas ações de formação contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.

Artigo 84.º

Objeção de consciência

O farmacêutico pode exercer o seu direito à objeção de consciência, desde que com isso não ponha em perigo a saúde ou a vida do doente.

Artigo 85.º

Sigilo profissional

1 - Os farmacêuticos são obrigados ao sigilo profissional relativo a todos os factos de que tenham conhecimento no exercício da sua profissão, com exceção das situações previstas na lei.

2 - O dever de sigilo profissional subsiste após a cessação da atividade profissional.

3 - Para garantia do sigilo profissional, os farmacêuticos, no exercício da sua atividade, devem comportar-se por forma a evitar que terceiros se apercebam das informações respeitantes à situação clínica do doente.

4 - O sigilo profissional obriga os farmacêuticos a absterem-se de mencionar ou comentar factos que possam violar a privacidade do doente, designadamente os que se relacionam com o respetivo estado de saúde.

5 - A obrigação do sigilo profissional não impede que o farmacêutico tome as precauções necessárias ou participe nas medidas indispensáveis para salvaguarda da vida e saúde das pessoas que coabitem ou privem com o doente.

6 - Quando notificado como testemunha em processo que envolva um seu doente ou terceiros, o farmacêutico pode recusar-se a prestar declarações que constituam matéria de sigilo profissional, salvo se devidamente autorizado a fazê-lo pelo bastonário.

Artigo 86.º

Informação e publicidade de medicamentos

Toda a informação e publicidade de medicamentos e outros produtos de saúde deve ser verdadeira e completa, cabendo ao farmacêutico responsável pela preparação, distribuição, dispensa, informação e vigilância de medicamentos zelar para que as informações fornecidas sejam baseadas em dados científicos comprovados, não omitindo os aspetos relevantes de eficácia e segurança para a correta utilização destes produtos.

Artigo 87.º

Publicidade da atividade profissional

A publicidade é permitida nos termos da lei e das regras deontológicas aplicáveis aos farmacêuticos, observando o disposto no artigo 32.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro.

Artigo 88.º

Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos farmacêuticos são objeto de desenvolvimento em código deontológico, a aprovar pela assembleia geral, sob proposta da direção nacional.

Artigo 89.º

Acumulação e impedimentos

1 - O farmacêutico só pode exercer outra atividade em regime de acumulação, nos casos e situações expressamente previstos na lei.

2 - Ao farmacêutico é vedado colaborar com qualquer entidade, singular ou coletiva, públicas ou privadas, sempre que dessa colaboração possa resultar violação das leis e regulamentos que regem o exercício e os legítimos interesses da profissão farmacêutica.

CAPÍTULO VIII

Responsabilidade disciplinar

SECÇÃO I

Regime disciplinar

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 90.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 91.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do associado relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.

Artigo 92.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 93.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre prestação de serviços

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades profissionais.

2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 9 do artigo 101.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 94.º

Prescrição

1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 98.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.

7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:

a) Da instauração do mesmo;

b) Da acusação.

SUBSECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 95.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;

b) O bastonário;

c) A direção nacional;

d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por associados desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 96.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do associado visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 97.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao associado visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 98.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 99.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo disposto no regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

SUBSECÇÃO III

Aplicação de sanções disciplinares

Artigo 100.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro;

d) Suspensão até 15 anos;

e) Expulsão.

2 - A sanção de advertência é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem.

3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.

4 - A sanção de multa é aplicável nos casos de negligência grave que atente contra a dignidade do exercício da profissão de farmacêutico.

5 - A sanção de suspensão é aplicável nos casos de negligência muito grave que atente contra a dignidade do exercício da profissão de farmacêutico.

6 - A sanção de suspensão pode ainda ser aplicada a casos de incumprimento culposo do dever de pagamento das quotas por um período superior a 12 meses.

7 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou, no caso de a mesma já ter sido aplicada, a sua extinção.

8 - A sanção de expulsão é aplicável a faltas muito graves que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais, que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação.

9 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 a 8 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.

10 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a associado que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.

11 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 101.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;

b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;

d) A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;

b) O conluio;

c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;

d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;

e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;

f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 102.º

Unidade e acumulação de infrações

Não pode ser aplicado ao membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 103.º

Suspensão das sanções

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.

2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 104.º

Execução das sanções

1 - Compete à direção nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.

2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 105.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - A produção de efeitos das sanções disciplinares inicia-se no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Artigo 106.º

Prazo para pagamento das sanções de multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início da produção de efeitos da respetiva sanção.

2 - Ao associado que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 107.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 101.º é comunicada pela direção nacional à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.

2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido nos termos do regulamento disciplinar.

3 - Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 100.º é dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.

4 - A publicidade das sanções disciplinares e da suspensão preventiva é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.

Artigo 108.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a) Dois anos, as de advertência e repreensão registada;

b) Quatro anos, a de multa;

c) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.

Artigo 109.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.

SUBSECÇÃO IV

Do processo

Artigo 110.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 111.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.

3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 112.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.

Artigo 113.º

Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes do órgão competente da Ordem.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 101.º

3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Artigo 114.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.

2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.

SUBSECÇÃO V

Das garantias

Artigo 115.º

Controlo jurisdicional

A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.

Artigo 116.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar, sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.

Artigo 117.º

Reabilitação

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado dirigido ao órgão da Ordem com competência disciplinar e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.

2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é-lhe dada a publicidade devida, nos termos do artigo 108.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IX

Balcão único e transparência da informação

Artigo 118.º

Isenção de taxas

1 - São isentas da taxa as certidões emitidas pela Ordem a coberto do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 - A Ordem pode, todavia, cobrar taxas por documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços.

Artigo 119.º

Documentos e balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de farmacêuticos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da atividade farmacêutica, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 120.º

Informação na Internet

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos membros com:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa qualidade.

Artigo 121.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1408133.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1978-10-19 - Decreto 111/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Autoriza as Universidades a conferir em cada uma das suas Faculdades de Farmácia o grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas, nas opções de Farmácia de Oficina e Hospitalar (opção A), Farmácia Industrial (opção B) e Análises Químico-Biológicas (opção C).

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 212/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-28 - Decreto-Lei 111/94 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento para a inscrição de farmacêuticos nacionais dos estados membros da comunidade europeia e de países terceiros na ordem dos farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Decreto-Lei 288/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-16 - Decreto-Lei 134/2005 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da venda de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-20 - Lei 22/2009 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 41/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-02 - Lei 25/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei 9/2009, de 04 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto e transpõe parcialmente para a ordem jurídica in (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-28 - Declaração de Retificação 48/2015 - Assembleia da República

    Retificação à Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, que procede à «Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais»

  • Tem documento Em vigor 2023-12-18 - Lei 74/2023 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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