Declaração de Retificação n.º 48/2015
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei 131/2015, de 4 de setembro, que procede à «Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais», publicada no Diário da República, n.º 173, 1.ª série, de 4 de setembro de 2015, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
No n.º 3 do artigo 7.º onde se lê:
«Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem, nos casos de suspensão ou de cancelamento da inscrição previstos, nos artigos 8.º, 9.º e 114.º.».
deve ler-se:
«Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem, nos casos de suspensão ou de cancelamento da inscrição previstos nos artigos 8.º, 9.º e 113.º.».
No corpo do artigo 8.º onde se lê:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é suspensa a inscrição na Ordem:»
deve ler-se:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é suspensa a inscrição na Ordem:»
No corpo do artigo 9.º, onde se lê:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, é cancelada a inscrição na Ordem:»
deve ler-se:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é cancelada a inscrição na Ordem:»
No n.º 3 do artigo 65.º onde se lê:
«Em casos de insuficiência das receitas de uma delegação regional, pode a assembleia regional do Sul e Ilhas, por proposta da delegação regional respetiva, fixar uma quota suplementar, destinada exclusivamente às despesas da delegação regional respetiva, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º»
deve ler-se:
«Em casos de insuficiência das receitas de uma delegação regional, pode a assembleia regional do Sul e regiões autónomas, por proposta da delegação regional respetiva, fixar uma quota suplementar, destinada exclusivamente às despesas da delegação regional respetiva, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º»
Assembleia da República, 26 de outubro de 2015. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.