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Decreto-lei 164/2014, de 4 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos

Texto do documento

Decreto-Lei 164/2014

de 4 de novembro

O Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, aprovado pelo Decreto-Lei 270/99, de 15 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei 287/2000, de 10 de novembro, carece de uma adaptação ao cenário atual da arqueologia nacional, sendo, desta forma, necessário aprovar um novo Regulamento. Tem-se vindo a assistir a um aumento expressivo do número de trabalhos arqueológicos realizados, com alterações significativas na natureza e nos agentes dessas intervenções, para cujas solicitações a regulamentação até agora em vigor já não consegue dar resposta.

Neste contexto, importa sublinhar que todo o trabalho arqueológico visa a produção de conhecimento histórico, elemento essencial da cultura dos povos, e como tal, é desenvolvido em respeito pelas premissas e procedimentos da investigação científica.

A experiência adquirida com a anterior regulamentação permitiu compreender a necessidade de uma maior exigência da tutela sobre a gestão da atividade arqueológica, dos padrões de qualidade dos registos e da interpretação e divulgação dos resultados da intervenção.

O aumento exponencial da informação gerada pela atividade arqueológica impõe a necessidade de procedimentos mais avançados de gestão desse manancial de dados, através da adequada utilização dos suportes digitais e da salvaguarda e valorização do Arquivo da Arqueologia Portuguesa, que integra os fundos documentais das instituições públicas com competência sobre a gestão do património arqueológico.

A ratificação pelo Estado Português da Convenção Europeia para a Proteção do Património Arqueológico e a generalização da aplicação dos princípios da arqueologia preventiva tiveram como consequência um extraordinário aumento da atividade arqueológica sob contrato e o surgimento de empresas dedicadas à realização de trabalhos arqueológicos, consolidando a necessidade do reconhecimento de intervenientes como a «entidade contratante» e a «entidade enquadrante».

A presença crescente da arqueologia em áreas tão diversas como as políticas de gestão do ambiente, do ordenamento do território ou da reabilitação urbana impõe a adoção de um novo e eficiente corpo de normas que garanta o cumprimento de procedimentos e preceitos técnicos a observar na realização de trabalhos arqueológicos.

A aplicação do Decreto-Lei 164/97, de 27 de junho, alterada pela Lei 19/2000, de 10 de agosto, relativo ao Património Cultural Subaquático, e a ratificação pelo Estado Português, em 18 de julho de 2006, da Convenção da UNESCO para a Proteção do Património Cultural Subaquático, contribuem para a regulamentação da atividade arqueológica náutica e subaquática.

Houve igualmente necessidade de adequar os critérios de acesso à direção de trabalhos arqueológicos às características curriculares decorrentes da implementação do processo de Bolonha ao ensino superior em Portugal.

Através do presente decreto-lei, redefinem-se e clarificam-se as políticas de gestão de espólio e de divulgação dos resultados de trabalhos arqueológicos, nas vertentes da publicação científica, sensibilização e educação patrimonial. Estas, para além de decorrerem de uma responsabilidade do arqueólogo, devem constituir uma oportunidade de aproximação da disciplina científica aos cidadãos.

Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, as associações profissionais do setor, as instituições de ensino com cursos na área de arqueologia e as empresas prestadoras de serviços de arqueologia.

Assim:

Ao abrigo do disposto na Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, abreviadamente designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Aplicação subsidiária

O Código do Procedimento Administrativo aplica-se subsidiariamente ao Regulamento aprovado em anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Disposição transitória

As disposições do Regulamento, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, aplicam-se aos procedimentos e trabalhos iniciados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 270/99, de 15 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 287/2000, de 10 de novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Manuel Castro Almeida.

Promulgado em 28 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de outubro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento de Trabalhos Arqueológicos

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, abreviadamente designado por Regulamento, estabelece as normas a observar na realização de trabalhos arqueológicos, regulando e normalizando a atividade arqueológica e os direitos e obrigações de todos os seus intervenientes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Endovélico», o sistema de informação e gestão de dados do património arqueológico terrestre e em meio aquático e da atividade arqueológica em Portugal Continental;

b) «Entidade contratante», qualquer pessoa, singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que por sua iniciativa ou por imposição legal promova a realização de trabalhos arqueológicos;

c) «Entidade enquadrante», qualquer pessoa singular ou coletiva, responsável pela logística, organização e segurança dos trabalhos arqueológicos;

d) «Painel Nacional de Avaliação», o painel de peritos de reconhecido mérito e de idoneidade científica, visando a avaliação do mérito científico dos projetos de investigação plurianuais de arqueologia no âmbito de colaboração institucional entre a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) e as instituições de investigação e ensino superior, cuja constituição é objeto de divulgação pública através da página eletrónica da DGPC;

e) «Portal do Arqueólogo», a plataforma eletrónica de acesso à informação sobre o património arqueológico que integra os dados registados na base de dados da DGPC (Endovélico), disponível através da página eletrónica da DGPC;

f) «Reserva científica», o direito que confere a exclusividade do estudo de um sítio arqueológico e respetivo espólio por um período de tempo determinado;

g) «Trabalhos arqueológicos», todas as ações realizadas em meio terrestre e subaquático que, através de metodologias próprias da arqueologia, visem a identificação, registo, estudo, proteção e valorização do património arqueológico, efetuadas por meio de prospeções, sondagens, escavações, acompanhamentos arqueológicos, ações de registo de contextos, estruturas arqueológicas e estratigrafia da arquitetura e ações de conservação e valorização em monumentos, conjuntos e sítios.

Artigo 3.º

Categorias

Os trabalhos arqueológicos enquadram-se nas seguintes categorias:

a) Categoria A - ações de investigação, programadas em projetos de investigação plurianual em arqueologia, integráveis no Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos;

b) Categoria B - ações de valorização decorrentes de projetos de investigação a desenvolver em monumentos, conjuntos e sítios que visem essencialmente a divulgação e fruição pública do património arqueológico, com vista à sensibilização e educação patrimonial;

c) Categoria C - ações preventivas e de minimização de impactes integradas em estudos, planos, projetos e obras com impacto sobre o território em meio rural, urbano e subaquático e ações de manutenção e conservação regular de sítios, estruturas e outros contextos arqueológicos, conservados a descoberto, valorizados museologicamente ou não;

d) Categoria D - ações de emergência a realizar em sítios arqueológicos que, por ação humana ou processo natural, se encontrem em perigo iminente de destruição parcial ou total, e ações pontuais determinadas pela necessidade urgente de conservação de monumentos, conjuntos e sítios.

Artigo 4.º

Requisitos para direção de trabalhos arqueológicos

1 - A autorização para a direção de trabalhos arqueológicos é conferida a pessoas academicamente habilitadas em arqueologia, com prática profissional comprovada e sem impedimento legal ou administrativo do exercício profissional.

2 - Consideram-se academicamente habilitados a dirigir trabalhos arqueológicos:

a) Os titulares do grau de doutor que, no conjunto da sua formação académica, tenham 180 créditos curriculares na área da Arqueologia e experiência comprovada de trabalho de campo de 120 dias;

b) Os titulares do grau de mestre conferido no âmbito da organização de estudos do ensino superior introduzida pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de agosto, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, que, no conjunto da sua formação académica, tenham 180 créditos curriculares na área da Arqueologia e experiência comprovada de trabalho de campo de 120 dias;

c) Os titulares de um grau de licenciado na área da Arqueologia conferido no âmbito da organização de estudos do ensino superior anterior à introduzida pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de agosto, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, que tenham experiência comprovada de trabalho de campo de 120 dias;

d) Os licenciados que, não estando abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores, tenham experiência curricular na área da Arqueologia e já tenham sido autorizados a dirigir trabalhos arqueológicos, competindo à DGPC proceder à avaliação da sua experiência efetiva e capacidade científica e profissional;

e) Os titulares do grau de licenciado conferido no âmbito da organização de estudos do ensino superior introduzida pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de agosto, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, que tenham 100 créditos curriculares na área da Arqueologia, desde que sob a orientação de um arqueólogo habilitado nos termos das alíneas anteriores e exclusivamente em trabalhos de prospeção de caráter não intrusivo e em contexto de formação académica.

3 - Compete à DGPC a avaliação da adequada qualificação curricular dos requerentes para a execução de cada trabalho concreto, em função da especificidade do mesmo ou dos contextos arqueológicos.

Artigo 5.º

Direção científica

1 - A direção científica é exercida pelo arqueólogo a quem tenha sido concedida autorização para a realização de trabalhos arqueológicos, adiante designado por diretor científico.

2 - É permitida a codireção em regime de responsabilidade solidária.

3 - Os trabalhos de campo são realizados sob a orientação efetiva, direta e continuada do diretor científico, durante todas as suas fases até à entrega dos relatórios, publicação e depósito do espólio arqueológico.

4 - O diretor científico não pode transferir para outrem a direção dos trabalhos sem autorização expressa da DGPC.

5 - Pode ser exercida simultaneamente mais do que uma direção científica desde que o diretor demonstre ter capacidade para o fazer da forma exigida pelo presente Regulamento, indicando nomeadamente:

a) Uma calendarização adequada dos trabalhos;

b) A composição das diversas equipas envolvidas;

c) A percentagem de tempo que vai dedicar a cada um dos trabalhos.

6 - O diretor científico e as entidades contratante e enquadrante respondem solidariamente pela salvaguarda, proteção e conservação sustentadas dos bens imóveis e móveis intervencionados e identificados até à conclusão dos trabalhos e depósito do espólio.

7 - A proposta de desmontagem ou afetação material de estruturas e contextos arqueológicos relevantes é da responsabilidade do diretor científico e carece de prévia autorização da tutela.

8 - Em caso de abandono ou cessação irreversível da direção científica, cabe às entidades contratante e enquadrante propor e implementar, após a aprovação pela DGPC, as medidas de salvaguarda dos bens arqueológicos e a continuidade dos trabalhos.

Artigo 6.º

Autorização para trabalhos arqueológicos

1 - Os trabalhos arqueológicos carecem de autorização da DGPC.

2 - Os pedidos de autorização são apresentados com a antecedência de 15 dias relativamente ao início dos trabalhos, considerando-se tacitamente deferidos caso a DGPC não se pronuncie naquele prazo.

3 - Em situações excecionais e de justificada urgência, nomeadamente em trabalhos de Categoria C e D, a autorização pode revestir-se de forma não escrita, sendo formalizada no prazo de 48 horas.

4 - Se o pedido de autorização não satisfizer o disposto no artigo seguinte o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes, fixando a DGPC um prazo para o efeito.

5 - Os trabalhos das Categorias A e B carecem de prévia aprovação dos projetos de investigação e valorização, respetivamente.

6 - A DGPC pode fixar no despacho de autorização condicionalismos especiais necessários à melhor execução dos trabalhos.

7 - A autorização depende ainda:

a) Do cumprimento pelo requerente e pela entidade enquadrante das obrigações relativas a trabalhos anteriormente autorizados, nomeadamente entrega e aprovação de relatórios, publicação de resultados e depósito de espólio;

b) Da constituição adequada da equipa, com a integração de arqueólogos e especialistas de outras disciplinas, em função da especificidade do trabalho ou dos contextos arqueológicos.

8 - A autorização é válida por um ano contado a partir da data do despacho de autorização, devendo ser requerida a sua renovação caso os trabalhos arqueológicos se prolonguem por um período superior.

9 - O despacho de autorização é notificado simultaneamente ao diretor científico, à câmara municipal competente e à entidade enquadrante.

10 - A autorização não dispensa o diretor científico de obter o prévio consentimento do proprietário dos terrenos ou dos bens sobre que incidem os trabalhos, devendo tal consentimento prévio ser obtido junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças quando tais terrenos ou bens sejam propriedade do Estado.

Artigo 7.º

Instrução do pedido de autorização

1 - O pedido de autorização para realização de trabalhos arqueológicos é instruído com os seguintes elementos e documentação:

a) Identificação do diretor científico e respetiva morada;

b) Designação do projeto, categoria e tipo de trabalhos arqueológicos propostos;

c) Implantação do sítio, sítios ou áreas a intervencionar sobre:

i) Excerto da carta militar 1:25.000 e em ortofoto em meio rural;

ii) Excerto da carta militar 1:25.000 e em ortofoto em escala mínima de 1:2.000 em áreas urbanas;

iii) Excerto da carta militar 1:25.000 e excerto da carta náutica na escala mais aproximada disponível, em meio subaquático;

d) Designação, tipo e período cronológico do sítio, sítios ou áreas a intervencionar;

e) Indicação da carta militar, localização geográfica, administrativa e toponímica do sítio, sítios ou áreas a intervencionar;

f) Indicação da constituição da equipa e entrega do curriculum vitae dos membros que possuam grau académico superior;

g) Plano pormenorizado dos trabalhos a realizar:

i) Calendarização dos trabalhos;

ii) Bibliografia de referência, estado atual dos conhecimentos e caraterização sumária do património histórico-arqueológico da área envolvente;

iii) Definição dos objetivos, descrição e fundamentação da metodologia escolhida;

h) Indicação do local de depósito do espólio durante os trabalhos de campo e elaboração de relatório;

i) Outra documentação de suporte do plano de trabalhos, quando aplicável:

i) Declarações das entidades contratante e enquadrante garantindo a disponibilização dos meios necessários à boa execução dos trabalhos;

ii) Cláusulas técnicas do caderno de encargos;

iii) Medidas aplicáveis constantes de documentos vinculativos produzidos no âmbito de processos de avaliação de impacte ambiental;

iv) Condicionantes arqueológicas emitidas pela Autarquia e Direção Regional de Cultura territorialmente competente;

v) No caso de trabalhos de Categoria C, localização das áreas objeto de intervenção sobre planta de projeto e respetiva memória descritiva sintética;

vi) Relatório prévio nos termos do Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho;

vii) Plano de divulgação pública dos trabalhos arqueológicos junto da comunidade;

viii) Outros elementos relevantes para a apreciação do pedido de autorização, nomeadamente o constante do n.º 10 do artigo anterior.

2 - O pedido de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos em meio subaquático deve também ser instruído com todos os elementos legalmente exigidos em matéria de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional.

3 - Caso se trate de um primeiro pedido, deve juntar-se ainda a seguinte documentação:

a) Certificado de habilitações e curriculum vitae do requerente;

b) Declarações de arqueólogos academicamente habilitados atestando a sua experiência de trabalho de campo de 120 dias.

4 - Todos os elementos e documentação referidos nos números anteriores são submetidos em formulário eletrónico próprio, disponível no Portal do Arqueólogo.

Artigo 8.º

Projetos de investigação plurianual em arqueologia

1 - Os projetos de investigação plurianual, de duração até quatro anos, referidos na alínea a) do artigo 3.º, são instruídos com memória descritiva e formulário próprio e são objeto de prévia apreciação por parte dos órgãos da administração cultural competente.

2 - A apreciação técnica e formal, incluindo a avaliação patrimonial do projeto e a instrução face ao regime legal, é efetuada pelos órgãos da administração cultural competente.

3 - A aprovação dos projetos referidos no n.º 1 depende de avaliação de mérito científico por peritos de reconhecida idoneidade científica, que integram o Painel Nacional de Avaliação.

4 - Excetuam-se da avaliação prevista no número anterior os projetos:

a) Previamente sujeitos a avaliação de mérito científico por instituições nacionais com competências na área;

b) Que incluam exclusivamente trabalhos de prospeção, registo e estudo de espólio de carácter não intrusivo.

5 - Os projetos podem ser total ou parcialmente financiados pela DGPC mediante candidatura a concurso para financiamento, de acordo com regulamentação própria.

6 - Os projetos de investigação plurianual em arqueologia são objeto de relatórios de progresso anuais e de relatório final.

Artigo 9.º

Renúncia à direção científica

1 - O diretor científico pode, em situações excecionais, renunciar à direção dos trabalhos mediante requerimento fundamentado à DGPC, apresentado com uma antecedência de 15 dias em relação à data em que pretende cessar funções, decidindo a DGPC no mesmo prazo.

2 - Caso o fundamento invocado incida sobre matéria de salvaguarda patrimonial o trabalho realizado é alvo de fiscalização extraordinária.

3 - Caso a renúncia ocorra em trabalhos de Categoria C e D a entidade enquadrante pode propor à DGPC novo diretor científico, nas condições definidas no presente Regulamento.

4 - O diretor científico cessante é obrigado a garantir um período de permanência na intervenção com o novo diretor científico e a entregar um relatório preliminar e toda a documentação de campo relativa aos trabalhos por si dirigidos, de modo a ser assegurada a continuidade técnica e científica dos mesmos.

5 - O disposto no número anterior não dispensa o diretor científico cessante do cumprimento do presente Regulamento, nomeadamente da entrega do relatório relativo aos trabalhos efetuados e da adoção das medidas de proteção dos bens imóveis e móveis identificados.

Artigo 10.º

Reserva científica

1 - Os sítios arqueológicos objeto de trabalhos ou projetos e respetivo espólio, quer se encontre em depósito provisório ou à guarda do diretor científico, permanecem em reserva científica até à publicação dos resultados, por um prazo de cinco anos, para as Categorias A e B, e de três anos para as Categorias C e D, após a conclusão dos trabalhos de campo.

2 - Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados, mediante requerimento fundamentado do diretor científico.

3 - O incumprimento não fundamentado dos prazos referidos nos números anteriores e das disposições do presente Regulamento relativamente a entrega de relatórios e depósito de espólio implicam a perda da reserva científica.

4 - O disposto no número anterior não dispensa o diretor científico da entrega do relatório e depósito de espólio.

5 - Quando trabalhos de Categorias A e B integrem o estudo de monumentos, conjuntos e sítios previamente intervencionados, cujos contextos e espólio permaneçam inéditos ou insuficientemente estudados, e não tenham reserva científica definida, o diretor científico obriga-se ao seu estudo.

6 - Caso a autorização para trabalhos de Categoria C e D incida sobre contextos abrangidos por projetos e trabalhos de Categoria A ou B em situação de reserva científica:

a) O investigador responsável e o diretor científico podem ser consultados pelo órgão da administração do património cultural competente, devendo no prazo de cinco dias emitir parecer sobre os trabalhos a realizar e as medidas de salvaguarda a implementar;

b) As equipas envolvidas devem desenvolver mútua colaboração e articulação técnica e científica para uma adequada gestão da informação arqueológica e do conhecimento científico.

Artigo 11.º

Escavação de contextos funerários

1 - Na escavação de contextos onde se presume a existência, ou sejam identificados, vestígios osteológicos humanos a equipa técnica integra, pelo menos, um especialista em antropologia física.

2 - A DGPC avalia a adequação do curriculum vitae do especialista referido no número anterior ao trabalho a executar.

3 - A escavação dos vestígios osteológicos humanos deve garantir a sua integridade, evitando o seu desmembramento e a perda de informação científica.

4 - A autorização para escavação em cemitérios históricos, edifícios religiosos, respetivos adros e áreas envolventes deve ser fundamentada no seu valor científico e patrimonial, no interesse público da obra ou projeto e no parecer das entidades responsáveis.

5 - O relatório de trabalhos arqueológicos integra em anexo o relatório da responsabilidade do especialista em antropologia física, que contém toda a informação sobre a intervenção no terreno e a análise dos vestígios osteológicos, incluindo localização, descrição tafonómica e cronologia dos contextos, análise osteobiográfica de campo, inventário dos vestígios osteológicos recolhidos e registos gráfico e fotográfico.

6 - O especialista em antropologia física é solidariamente responsável com o diretor científico, nos termos do presente Regulamento, no que se refere aos contextos funerários e ao espólio osteológico humano, nomeadamente em relação à direção e reserva científica, entrega e aprovação de relatórios, publicação de resultados e depósito de espólio.

Artigo 12.º

Segurança

1 - A adoção das regras de segurança no local de trabalho previstas na lei é da responsabilidade das entidades contratante e enquadrante.

2 - Caso os trabalhos não dependam de qualquer entidade contratante ou enquadrante tal responsabilidade recai sobre o diretor científico.

3 - Compete aos órgãos da administração do património cultural a sensibilização de todos os agentes que intervêm na atividade arqueológica para o cumprimento das regras de segurança no local de trabalho.

Artigo 13.º

Suspensão e cancelamento de autorizações

1 - As autorizações concedidas podem ser suspensas quando se verifique que:

a) Os trabalhos não estão a ser executados observando as disposições do presente Regulamento, as condições fixadas no despacho de autorização, a metodologia arqueológica ou as adequadas condições de segurança;

b) São necessários meios especiais de que o diretor científico não dispõe e é incapaz de obter.

2 - A autorização é cancelada se o diretor científico não demonstrar, num prazo de 15 dias, que a suspensão foi infundada ou que as suas causas foram ultrapassadas.

3 - O cancelamento da autorização não dispensa o diretor científico do cumprimento do presente Regulamento, nomeadamente no que se refere ao relatório, publicação, depósito de espólio e medidas de proteção dos bens imóveis e móveis identificados.

Artigo 14.º

Relatórios

1 - Os relatórios de trabalhos arqueológicos integram o Arquivo da Arqueologia Portuguesa e estão disponíveis para consulta pública, salvaguardados os direitos de autor.

2 - Os relatórios podem assumir a forma de:

a) Relatório final - apresenta os resultados finais, é obrigatório para todas as categorias e é entregue no prazo de um ano a partir da data da conclusão dos trabalhos;

b) Relatório de progresso - apresenta o desenvolvimento dos trabalhos relativamente ao período a que se reporta, aplica-se às Categorias A, B e C e é apresentado:

i) Anualmente, em trabalhos de duração plurianual;

ii) Na periodicidade definida no despacho de autorização;

iii) Por solicitação do órgão da administração do património cultural competente.

c) Relatório preliminar - apresenta sumariamente os resultados obtidos, aplica-se às Categorias C e D e é elaborado por solicitação do órgão da administração do património cultural competente, no prazo de 15 dias.

3 - Os prazos referidos no número anterior:

a) Não invalidam a necessidade de cumprimento de prazos inferiores, decorrentes dos processos de salvaguarda em causa;

b) Podem ser prorrogados mediante requerimento fundamentado do diretor científico.

4 - Os relatórios apresentados são impressos, em português, acompanhados do respetivo suporte informático, e assinados pelo diretor científico.

5 - A não entrega dos relatórios nos prazos referidos nos números anteriores determina a não concessão de novas autorizações ao diretor científico até que a situação seja regularizada.

Artigo 15.º

Conteúdo dos relatórios

1 - O relatório final contém os seguintes elementos:

a) Georreferenciação com indicação de coordenadas, sistema e datum do sítio, achado ou áreas intervencionadas e respetiva implantação sobre:

i) Excerto da carta militar 1:25.000 e em ortofotomapa ou imagem de satélite em meio rural;

ii) Excerto da carta militar 1:25.000 e em ortofotomapa ou imagem de satélite em escala mínima de 1:2.000 em áreas urbanas;

iii) Excerto da carta militar 1:25.000 e em excerto da carta náutica na escala mais aproximada disponível em meio subaquático;

b) Caracterização do âmbito em que decorre o trabalho, relação dos participantes e meios utilizados;

c) Datas e duração dos trabalhos;

d) Enquadramento histórico-arqueológico e condições do sítio ou das áreas intervencionadas antes do início dos trabalhos;

e) Descrição dos objetivos, estratégia da intervenção e metodologia aplicada;

f) Descrição dos trabalhos realizados;

g) Descrição e interpretação detalhada da natureza, cronologia e tipologia dos contextos estratigráficos e estruturais identificados;

h) Inventário, descrição e estudo preliminar dos bens móveis recolhidos;

i) Documentação gráfica:

i) Planta geral do sítio, georreferenciada e com altimetria, com indicação das áreas intervencionadas e implantação das estruturas e contextos identificados;

ii) Localização das áreas objeto de intervenção sobre planta do projeto, em trabalhos de Categoria C e quando aplicável;

iii) Plantas, planos, perfis, secções e alçados de pormenor dos contextos e estruturas intervencionadas de acordo com a especificidade dos contextos intervencionados, georreferenciados e com altimetria;

iv) Fotografias, impressas e em formato digital, gerais e de pormenor do sítio e das zonas intervencionadas, ilustrando as diversas fases do trabalho e os vestígios identificados;

v) Registo gráfico e fotográfico do espólio mais significativo;

j) Relatórios específicos de trabalhos e estudos complementares que tenham sido realizados, subscritos pelos seus responsáveis;

k) Resultados da análise científica do espólio pela aplicação de métodos físico-químicos ou das ciências naturais que tenham sido utilizados;

l) Ficha de sítio/trabalho arqueológico para atualização do Endovélico, sistema de informação e gestão arqueológica;

m) Descrição das ações de conservação, restauro e proteção implementadas e propostas, a aplicar nos bens imóveis e móveis intervencionados e identificados, com vista à sua salvaguarda e conservação;

n) Indicação do local e calendarização de depósito provisório do espólio arqueológico;

o) Indicação da forma prevista e calendarização da publicação científica dos resultados obtidos;

p) Descrição das ações de divulgação e publicitação eventualmente realizadas, com vista à sensibilização e educação patrimonial.

2 - O relatório de progresso pode ser:

a) Anual, relativo a trabalhos com duração plurianual, das categorias A e B, inclui os elementos indicados no número anterior e demonstra o cumprimento dos indicadores de realização previstos para o projeto;

b) Elaborado em cumprimento do despacho de autorização ou por solicitação do órgão da administração do património cultural competente, contendo os seguintes elementos:

i) Caracterização do âmbito em que decorre o trabalho, relação dos participantes e meios utilizados;

ii) Datas e duração dos trabalhos;

iii) Descrição dos objetivos, estratégia e metodologia;

iv) Descrição da estratigrafia e contextos arqueológicos identificados;

v) Planta geral do sítio com indicação das zonas intervencionadas e contextos identificados;

vi) Indicação das medidas de proteção adotadas;

vii) Registo fotográfico e gráfico representativo dos contextos arqueológicos identificados;

viii) Avaliação dos impactes sobre os vestígios arqueológicos;

ix) Programa ulterior de trabalhos, incluindo propostas de medidas de minimização de impactes a adotar.

3 - O relatório preliminar contém os seguintes elementos:

a) Planta geral do sítio com a indicação das zonas intervencionadas e dos contextos identificados;

b) Descrição sumária dos trabalhos realizados e interpretação preliminar da estratigrafia e contextos arqueológicos identificados;

c) Registo fotográfico e gráfico representativo dos contextos arqueológicos identificados;

d) Avaliação dos impactes sobre os vestígios arqueológicos;

e) Proposta ulterior de trabalhos, sempre que se justifique.

4 - Os relatórios podem incluir outros elementos, em função do tipo e categoria de trabalho e do âmbito em que se realizam.

Artigo 16.º

Aprovação dos relatórios

1 - Os relatórios estão sujeitos à aprovação da DGPC, no prazo de:

a) 90 dias para os relatórios finais;

b) 30 dias para os relatórios de progresso;

c) 20 dias para os relatórios preliminares.

2 - Pode ser solicitada a reformulação do relatório ou a entrega de elementos em falta, fixando-se um prazo para o efeito.

3 - A não aprovação sucessiva do relatório final pode determinar a não concessão de novas autorizações ao diretor científico até que a situação seja regularizada.

4 - O despacho de aprovação do relatório final é notificado simultaneamente ao diretor científico, à câmara municipal competente e à entidade enquadrante.

Artigo 17.º

Publicação de resultados

1 - Os resultados dos trabalhos arqueológicos são objeto de publicação em monografia ou artigo, devendo o autor enviar um exemplar para a Biblioteca de Arqueologia da DGPC.

2 - Os resultados são publicados no prazo de cinco anos, para as Categorias A e B, e três anos, para as Categorias C e D, após a conclusão dos trabalhos de campo, encontrando-se para o efeito à disposição da comunidade arqueológica, atentos os condicionalismos orçamentais, a série monográfica Trabalhos de Arqueologia e a Revista Portuguesa de Arqueologia.

3 - Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados, mediante apresentação de requerimento fundamentado pelo diretor científico à DGPC.

4 - A divulgação científica dos resultados dos trabalhos arqueológicos pode limitar-se à sua inclusão no Endovélico, sistema de informação e gestão arqueológica e disponibilizada no Portal do Arqueólogo.

5 - A DGPC, no prazo de 10 dias após a aprovação do relatório final, dá conhecimento ao proprietário do terreno ou bem intervencionado e demais interessados dos resultados dos trabalhos arqueológicos.

Artigo 18.º

Espólio arqueológico

1 - O espólio proveniente de trabalhos arqueológicos é, nos termos da Lei 107/2001, de 8 de setembro, considerado património nacional.

2 - O espólio arqueológico é constituído pelos bens arqueológicos móveis, tais como artefactos, ecofactos e amostras, respetivo inventário e demais documentação produzida no decurso dos trabalhos de campo e de gabinete, indispensável ao manuseamento e compreensão da coleção e do seu contexto arqueológico.

3 - O diretor científico é o fiel depositário do espólio até ao seu depósito provisório na instituição proposta no relatório final ou determinada pela DGPC.

4 - O depósito do espólio e respetiva notificação à DGPC são efetuados no prazo de cinco anos, para as Categorias A e B, e três anos para as Categorias C e D, após a conclusão dos trabalhos de campo.

5 - Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados mediante apresentação de requerimento fundamentado pelo diretor científico à DGPC

6 - Os bens móveis são depositados devidamente tratados, inventariados, acondicionados e referenciados, acompanhados da documentação produzida no decurso dos trabalhos de campo e de gabinete, indispensável ao seu manuseamento e compreensão.

7 - A DGPC determina o local de incorporação definitiva do espólio no prazo de cinco anos após o depósito, considerando:

a) O parecer do diretor científico;

b) O parecer das entidades locais e regionais competentes;

c) O parecer de outras entidades públicas ou privadas, envolvidas ou interessadas;

d) O justo equilíbrio da representação daqueles bens nas coleções das instituições de âmbito nacional, regional e local;

e) O critério da não dispersão de espólios provenientes de um mesmo sítio arqueológico;

f) A garantia das necessárias condições para a sua conservação e segurança.

8 - Aplicam-se à circulação internacional de bens arqueológicos os procedimentos previstos na Lei 107/2001, de 8 de setembro, e na demais legislação aplicável em matéria de exportação, temporária ou definitiva, de bens culturais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3759937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 164/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático, visando harmonizar a legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre, dada a autonomização, no Instituto Português de Arqueologia (criado pelo Decreto Lei 117/97, de 14 de Maio), da gestão da actividade arqueológica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Decreto-Lei 270/99 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Lei 19/2000 - Assembleia da República

    Confere aos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a competência para a adopção das medidas necessárias e indispensáveis para a realização de trabalhos arqueológicos, terrestres e subaquáticos, e para o levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização do património cultural arqueológico, terrestre e subaquático, móvel e imóvel, e suas zonas envolventes, nos termos definidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (património cultural português) , e no Decreto-Lei n.º 164/97, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 287/2000 - Ministério da Cultura

    Altera o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 270/99, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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