de 22 de julho
O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, prevê, no n.º 1 do seu artigo 60.º que a acreditação de um ciclo de estudos pode ser cancelada em caso de incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias, ou de não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram a sua acreditação.Nos termos do n.º 2 da mesma norma legal, ao proferir uma deliberação de cancelamento da acreditação de um ciclo de estudos, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior deve definir os prazos de cessação do seu funcionamento e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos.
A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior aprovou, através da Resolução 53/2012, de 4 de dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, N.º 245, de 19 de dezembro, um conjunto de normas gerais para a aplicação do disposto no citado n.º 2 do artigo 60.º daquele diploma legal.
Podem, porém, ocorrer situações específicas em que a ministração do ciclo de estudos deva cessar de imediato.
Nesses casos, haverá que adotar medidas específicas de salvaguarda das expectativas dos estudantes inscritos.
Visa-se, assim, pela presente portaria proceder a uma alteração ao Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, permitindo que as instituições de ensino superior que o pretendam possam abrir, nos seus ciclos de estudos, vagas para mudança de curso ou transferência especificamente destinadas ao acolhimento de estudantes de um ciclo de estudos cuja acreditação tenha sido cancelada.
Essa possibilidade depende de proposta da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ponderada a situação específica do ciclo de estudos em causa, e de despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Trata-se, finalmente, de uma possibilidade que é dada às instituições de ensino superior para a abertura das referidas vagas e não de uma determinação nesse sentido.
Revoga-se, ainda, a norma constante da redação inicial do n.º 7 do artigo 5.º, matéria que passa a ser objeto dos regulamentos dos concursos nacional e institucionais para acesso e ingresso no ensino superior.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
Assim:
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 196/2006, de 10 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do despacho 645/2012 (2.ª série), de 17 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril.
Alteração ao anexo da Portaria 401/2007, de 5 de abril
O artigo 5.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
a) [...];
b) São comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
6 - [...].
7 - [Revogado].»
Artigo 3.º
Aditamento ao anexo à Portaria 401/2007, de 5 de abril
Ao Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, são aditados os artigos 5.º-A e 12.º, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Ciclos de estudos cuja acreditação seja cancelada
1 - Quando a acreditação de um ciclo de estudos em funcionamento seja cancelada e circunstâncias específicas não permitam a salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos através do prolongamento do seu funcionamento, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior, sob proposta da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, pode, por despacho, autorizar que as instituições de ensino superior abram vagas especificamente destinadas à mudança de curso ou transferência destes estudantes.
2 - Aos concursos para o preenchimento das vagas abertas nos termos do número anterior apenas podem ser admitidos os estudantes que se encontrem inscritos no ciclo de estudos na data da deliberação de cancelamento da acreditação.
3 - As vagas eventualmente sobrantes dos concursos a que se refere o presente artigo não podem ser destinadas a qualquer outro fim.
Artigo 12.º
Comunicação
As instituições de ensino superior comunicam, até ao dia 31 de dezembro de cada ano, à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos por estas fixados, o número de requerentes de mudança de curso, transferência e reingresso para cada par estabelecimento/curso, o número de estudantes admitidos e o número de estudantes efetivamente matriculados e inscritos.»Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 7 do artigo 5.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, em 19 de julho de 2013.