de 2 de abril
Sumário: Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados.
Um dos desígnios do XXII Governo Constitucional é alargar a base social de participação no ensino superior, garantindo um processo efetivo de convergência com a Europa até 2030 e trilhando o percurso para atingir nesse ano um nível de 60 % dos jovens com 20 anos que participam no ensino superior e um nível de 50 % de diplomados na faixa etária dos 30-34 anos.
Nesse contexto, o Programa do XXII Governo Constitucional prevê o aprofundamento, num quadro de autonomia das diferentes instituições, do acesso dos estudantes oriundos de trajetórias profissionais de nível secundário. É objetivo, inserto no contrato de legislatura estabelecido entre instituições de ensino superior e Governo, garantir que até ao final da legislatura cerca de 40 % dos estudantes do ensino profissional prossigam estudos no ensino superior, representando cerca de 10 000 inscritos até 2023 (e, portanto, garantam mais que duplicar o número de inscritos em 2017-18, quando eram apenas cerca de 4500).
Essa medida surge na sequência de um amplo debate já desenvolvido sobre esta matéria no decurso da anterior legislatura. No exercício de avaliação aos sistemas de ensino superior, ciência, tecnologia e inovação realizada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) foi concluído que o atual Concurso Nacional de Acesso, ao estar totalmente alinhado com o currículo das vias científico-humanísticas exige aos estudantes das vias profissionalizantes a realização de exames em matérias que não fazem parte do seu currículo, colocando esses estudantes em situação de desigualdade no acesso ao ensino superior e constituindo-se como um obstáculo à expansão do sistema educativo.
Recomendou, assim, a OCDE que o sistema de acesso ao ensino superior fosse revisto no sentido de se adaptar à diversidade de estudantes provenientes do ensino secundário e de avaliar adequadamente o tipo de competências dos mesmos, eliminando a desigualdade que atualmente se verifica entre os estudantes que realizam o nível secundário na via científico-humanística e nas vias profissionalizantes.
Esta realidade havia já sido constatada, também, pelos grupos de trabalhos constituídos pelo Despacho 6930/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2016, e pelo Despacho 11092/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 27 de novembro de 2018, que, nos seus trabalhos sobre o acesso ao ensino superior, promoveram um debate sobre a criação de vias efetivas de acesso para os alunos que desenvolveram percursos com dupla certificação, adequadas às caraterísticas daquelas ofertas educativas e formativas e reconhecendo as competências específicas adquiridas pelos estudantes.
No mesmo sentido, o Estudo sobre Determinantes e Significados do Ingresso dos Jovens no Ensino Superior, publicado em 2018, aborda também a necessidade de adequar as modalidades de acesso ao ensino superior para os estudantes que concluem o nível secundário através das vias profissionalizantes.
Também a Assembleia da República, através da Resolução 34/2016, de 19 de fevereiro, recomendou ao Governo a ponderação de alterações ao acesso ao ensino superior dos alunos do ensino artístico especializado, bem como a valorização da prova de aptidão artística, tendo em conta a forma como é realizada e a sua especificidade.
É neste contexto que o presente decreto-lei introduz um concurso especial de acesso ao ensino superior para os estudantes provenientes das vias profissionalizantes do nível secundário. O concurso especial tem caráter voluntário, competindo às instituições de ensino superior fixar as vagas que pretendem afetar ao mesmo, dentro dos limites fixados por despacho do membro Governo responsável, e está aberto às instituições de ensino superior, universitárias e politécnicas, que passam a poder disponibilizar uma nova de via ingresso nas licenciaturas e mestrados integrados, adequada às situações habilitacionais específicas dos diplomados das ofertas educativas e formativas abrangidas pelo presente decreto-lei.
A seriação dos candidatos é realizada considerando devidamente os resultados dos respetivos percursos formativos. Para garantir o melhor alinhamento entre a formação prévia do candidato e o ciclo de estidos a que se pretende candidatar, deverão ser fixadas as áreas da classificação nacional de áreas de educação e formação que permitem a candidatura a cada ciclo de estudos no ensino superior.
Para além da conclusão do nível secundário e da aprovação nas respetivas provas finais, o diploma prevê que os estudantes realizem provas nas próprias instituições de ensino superior às quais se candidatam, tendo em vista avaliar se dispõem dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos aos quais apresentem candidatura. É importante realçar que não se trata de dispensar os estudantes da realização de exames. Trata-se somente de exigir a cada estudante aquilo que é inerente ao seu percurso formativo e que é necessário para a conclusão do nível secundário: aos estudantes das vias profissionalizantes serão exigidos os resultados das respetivas provas finais, avaliações que fazem parte do seu currículo, da mesma forma como hoje se exige aos estudantes que frequentam os cursos científico-humanísticos os exames finais que fazem parte do respetivo currículo.
O presente decreto-lei integra-se numa visão coerente do Governo sobre a valorização da especificidade e identidade do ensino profissional, já iniciada com o Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, que extinguiu a classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos. Sem prejuízo do concurso que agora se aprova, mantém-se a possibilidade de todos os alunos, incluindo os das vias profissionalizantes se candidatarem pelo Concurso Nacional de Acesso a todos os cursos. Nesses casos é facultado aos alunos das vias profissionalizantes do nível secundário a realização dos exames finais nacionais que elegerem como provas de ingresso para acesso ao ensino superior, quando pretendam ingressar em ciclos de estudos que apenas facultem o ingresso através das vias adequadas aos estudantes com formação científico-humanística.
O presente concurso especial visa dar uma resposta às especificidades dos alunos que concluem o nível secundário nas diferentes vias, constituindo-se também como uma oportunidade para o início de uma reflexão geral sobre eventuais necessidades de aprofundamento ou melhoria das condições de ingresso no ensino superior.
Aproveita-se ainda o ensejo para introduzir alterações pontuais ao regime geral de acesso, tendo em vista criar maior eficiência dos trabalhos da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, e aos regimes especiais de acesso, tendo em vista dar acolhimento a preocupações formuladas pelo Provedor de Justiça relativamente a aspetos deste regime.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Coordenador do Ensino Superior, o Conselho Nacional de Educação, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, as associações de estudantes do ensino superior, a Associação Nacional de Escolas Profissionais e a Confederação Nacional de Associações de Pais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Nona alteração ao Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior;
b) Segunda alteração ao Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior;
c) Segunda alteração ao Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro
Os artigos 10.º e 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Três representantes dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo nomeados pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
2 - [...]
Artigo 20.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - As decisões a que referem os n.os 3 e 6 são proferidas até 31 de maio do ano da realização da candidatura.
9 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro
Os artigos 5.º e 19.º do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até três dias úteis após a divulgação do resultado de exame final nacional do ensino secundário, com efeitos na respetiva classificação, é facultada a:
a) Apresentação da candidatura, aos interessados que só então reúnam condições para o fazer;
b) Alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.
Artigo 19.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso podem ser substituídas através da aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho
Os artigos 3.º, 14.º, 15.º, 19.º, 22.º e 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.
Artigo 14.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos concursos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, a fixação de vagas num determinado par instituição/ciclo de estudos determina a necessidade de fixação de vagas em todos os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da CNAEF a três dígitos.
3 - Quando as universidades e institutos politécnicos compreendam unidades orgânicas autónomas, a necessidade de fixação de vagas referida no número anterior considera apenas os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da unidade orgânica respetiva.
Artigo 15.º
[...]
Os critérios de seriação de cada concurso especial são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, podendo este fixar prioridades na ocupação de vagas a candidatos com deficiência, emigrantes e familiares que com eles residam e candidatos oriundos da área de influência regional da instituição de ensino superior.
Artigo 19.º
[...]
A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/ciclo de estudos objeto de concurso local, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, por estudantes titulares das habilitações a que se referem os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 12.º e 13.º-A, é feita nos termos fixados pelo regulamento do respetivo concurso local.
Artigo 22.º
[...]
1 - Os concursos especiais objeto do presente diploma são considerados na avaliação periódica da qualidade das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, que deve ponderar:
a) O teor, classificações finais e taxas de sucesso das provas de ingresso a que se referem os artigos 8.º e 11.º, bem como a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C;
b) As provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual;
c) O progresso e aproveitamento escolar dos estudantes que ingressam através dos concursos especiais durante o respetivo ciclo de estudos.
2 - (Revogado.)
Artigo 25.º
[...]
1 - O número máximo de vagas para admissão de estudantes ao abrigo dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo presente diploma e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Excetua-se do disposto nos n.os 5 e 6 o concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, no qual se observa o seguinte:
a) As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos não revertem para outras modalidades de acesso previstas no n.º 1 do mesmo artigo ou do regime geral de acesso;
b) As vagas do concurso especial não podem ser aumentadas por reversão de vagas sobrantes noutra ou noutras modalidades de acesso previstas no n.º 1 ou no regime geral.
8 - As vagas sobrantes das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 não podem ser utilizadas de forma diferente das previstas nos n.os 5 a 7.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho
São aditados ao Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, os artigos 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C, 13.º-D e 16.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Âmbito
1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:
a) Cursos profissionais;
b) Cursos de aprendizagem;
c) Cursos de educação e formação para jovens;
d) Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
e) Cursos artísticos especializados;
f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.
2 - São ainda abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º os estudantes titulares de:
a) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;
b) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;
c) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.
Artigo 13.º-B
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior fixa as áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos de licenciatura e ou integrado de mestrado, em concordância com o elenco previamente fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
Artigo 13.º-C
Condições específicas
1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, devendo a avaliação da capacidade para a frequência considerar cumulativamente:
a) Com uma ponderação mínima de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;
b) Com uma ponderação mínima de 20 %, as classificações obtidas:
i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
c) Com uma ponderação máxima de 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.
2 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.
3 - As condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição para acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º são homologadas pela CNAES.
4 - Cada instituição de ensino superior comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, para cada par instituição/ciclo de estudos:
a) O número de vagas disponíveis;
b) A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;
c) A fórmula da nota de candidatura decorrente da aplicação do disposto no presente artigo.
5 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação no seu sítio na Internet da informação referida no número anterior.
Artigo 13.º-D
Realização de candidatura e provas
1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas é apresentada a nível nacional através do sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior nos termos de regulamento a aprovar por portaria de membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
2 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados é apresentada no estabelecimento de ensino onde o candidato se pretende matricular e inscrever.
3 - A informação sobre as classificações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º-C é comunicada pelos serviços da administração central e regional da educação, pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., ou pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., consoante o curso de que o candidato é titular.
4 - As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são organizadas:
a) Pela instituição de ensino superior que promove o respetivo concurso;
b) Por uma rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º-A:
a) As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;
b) As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.
Artigo 16.º-A
Normas regulamentares
Os órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior estabelecem, em regulamento próprio, as condições necessárias para a aplicação do disposto no presente diploma, incluindo a fixação dos diplomas, cursos ou áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.»
Artigo 6.º
Alterações sistemáticas
É aditada ao capítulo ii do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, a secção v, com a epígrafe «Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados», que compreende os artigos 13.º-A a 13.º-D.
Artigo 7.º
Avaliação do concurso especial para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), em articulação com a Direção-Geral do Ensino Superior, elabora um relatório sobre o impacto das soluções adotadas no âmbito do concurso especial para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados após audição ao Conselho Coordenador do Ensino Superior, ao Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, ao Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e à Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, nos prazos estabelecidos pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
Artigo 8.º
Norma transitória
Na candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020-2021, para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, a CNAES dispõe de um prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei para confirmar ou alterar as deliberações que já tenha aprovado nos prazos anteriormente previstos.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 31.º a 36.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
b) O n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na redação conferida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê «Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março», «Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro», «Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto», «Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio», «Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março» e «membro do governo responsável pela área governativa do ensino superior» ou «membro do governo responsável pela área do ensino superior» deve ler-se, respetivamente, «Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual», «Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual», «Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual», «Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual», «Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, revogado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro» e «membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior».
Artigo 11.º
Produção de efeitos
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei produzem efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior do ano letivo de 2020-2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Miguel Filipe Pardal Cabrita.
Promulgado em 23 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Republicação do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, adiante designados concursos especiais.
Artigo 2.º
Âmbito e aplicação
1 - Os regimes regulados pelo presente diploma aplicam-se ao acesso e ingresso nas instituições de ensino superior públicas e privadas para a frequência de ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado.
2 - O presente diploma não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.
Artigo 3.º
Modalidades de concursos especiais
1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.
2 - São organizados concursos especiais para:
a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;
c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;
d) Titulares de outros cursos superiores;
e) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.
CAPÍTULO II
Disposições especiais
SECÇÃO I
Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos
Artigo 4.º
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
Os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual.
SECÇÃO II
Titulares de um diploma de especialização tecnológica
Artigo 6.º
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, os titulares de um diploma de especialização tecnológica.
Artigo 7.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
1 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior fixar, para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, quais os diplomas de especialização tecnológica que facultam o ingresso nesses ciclos.
2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.
Artigo 8.º
Condições específicas
1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico, incluindo de unidades orgânicas de ensino politécnico integradas em universidades, está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição.
2 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado de uma instituição de ensino universitário está condicionada:
a) À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual; e
b) À obtenção nesses exames de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.
SECÇÃO III
Titulares de um diploma de técnico superior profissional
Artigo 9.º
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, os titulares de um diploma de técnico superior profissional.
Artigo 10.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
1 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior fixar, para cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, quais os diplomas de técnico superior profissional que facultam o ingresso nesses ciclos.
2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
3 - No caso previsto no número anterior, a admissão ao concurso pode ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.
Artigo 11.º
Condições específicas
1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura de uma instituição de ensino politécnico, incluindo de unidades orgânicas de ensino politécnico integradas em universidades, está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição.
2 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado de uma instituição de ensino universitário está condicionada:
a) À realização dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual; e
b) À obtenção nesses exames de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com o ingresso.
SECÇÃO IV
Titulares de outros cursos superiores
Artigo 12.º
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º, os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.
Artigo 13.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
Os estudantes abrangidos pelo artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura e integrado de mestrado.
SECÇÃO V
Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados
Artigo 13.º-A
Âmbito
1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:
a) Cursos profissionais;
b) Cursos de aprendizagem;
c) Cursos de educação e formação para jovens;
d) Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
e) Cursos artísticos especializados;
f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.
2 - São ainda abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º os estudantes titulares de:
a) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;
b) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;
c) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.
Artigo 13.º-B
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior fixa as áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos de licenciatura e integrado de mestrado, em concordância com o elenco previamente fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
Artigo 13.º-C
Condições específicas
1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, devendo a avaliação da capacidade para a frequência considerar cumulativamente:
a) Com uma ponderação mínima de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;
b) Com uma ponderação mínima de 20 %, as classificações obtidas:
i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
vi) Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
vii) Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
c) Com uma ponderação máxima de 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.
2 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.
3 - As condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição para acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º são homologadas pela CNAES.
4 - Cada instituição de ensino superior comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, para cada par instituição/ciclo de estudos:
a) O número de vagas disponíveis;
b) A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;
c) A fórmula da nota de candidatura decorrente da aplicação do disposto no presente artigo.
5 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação no seu sítio na Internet da informação referida no número anterior.
Artigo 13.º-D
Realização de candidatura e provas
1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas é apresentada a nível nacional através do sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior nos termos de regulamento a aprovar por portaria de membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
2 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados é apresentada no estabelecimento de ensino onde o candidato se pretende matricular e inscrever.
3 - A informação sobre as classificações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º-C é comunicada pelos serviços da administração central e regional da educação, pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., ou pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., consoante o curso de que o candidato é titular.
4 - As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são organizadas:
a) Pela instituição de ensino superior que promove o respetivo concurso;
b) Por uma rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º-A:
a) As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;
b) As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.
CAPÍTULO III
Normas comuns
Artigo 14.º
Vagas
1 - As vagas para cada par instituição/ciclo de estudos, para cada um dos concursos especiais, são:
a) Fixadas anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino;
b) Publicadas no sítio na Internet da instituição de ensino superior;
c) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos concursos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º a fixação de vagas num determinado par instituição/ciclo de estudos determina a necessidade de fixação de vagas em todos os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da CNAEF a três dígitos.
3 - Quando as universidades e institutos politécnicos compreendam unidades orgânicas autónomas, a necessidade de fixação de vagas referida no número anterior considera apenas os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da unidade orgânica respetiva.
Artigo 15.º
Seriação
Os critérios de seriação de cada concurso especial são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, podendo este fixar prioridades na ocupação de vagas a candidatos com deficiência, emigrantes e familiares que com eles residam e candidatos oriundos da área de influência regional da instituição de ensino superior.
Artigo 16.º
Validade
Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos apenas para ano letivo a que se referem.
Artigo 16.º-A
Normas regulamentares
Os órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior estabelecem, em regulamento próprio, as condições necessárias para a aplicação do disposto no presente diploma, incluindo a fixação dos diplomas, cursos ou áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
Artigo 17.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente diploma são:
a) Fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino;
b) Publicados no sítio na Internet da instituição;
c) Comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos por esta fixados.
2 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, fixado nos termos da alínea a) do número anterior, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.
Artigo 18.º
Ciclos de estudos que exijam pré-requisitos
A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, está condicionada à satisfação destes.
Artigo 19.º
Ciclos de estudos objeto de concurso local
A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/ciclo de estudos objeto de concurso local nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, por estudantes titulares das habilitações a que se referem os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 12.º e 13.º-A, é feita nos termos fixados pelo regulamento do respetivo concurso local.
Artigo 20.º
Universidade Aberta
A aplicação do presente diploma à Universidade Aberta faz-se através de regulamentos aprovados pelo seu órgão legal e estatutariamente competente, homologados pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior e publicados na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 21.º
Creditação
1 - A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
2 - Não é passível de creditação:
a) A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual;
b) A formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, revogado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.
Artigo 22.º
Avaliação
1 - Os concursos especiais objeto do presente diploma são considerados na avaliação periódica da qualidade das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, que deve ponderar:
a) O teor, classificações finais e taxas de sucesso das provas de ingresso a que se referem os artigos 8.º e 11.º bem como a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C;
b) As provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual;
c) O progresso e aproveitamento escolar dos estudantes que ingressam através dos concursos especiais durante o respetivo ciclo de estudos.
2 - (Revogado.)
CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 23.º
Alteração ao Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março
O artigo 13.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 11.º»
Artigo 24.º
Aditamento ao Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março
É aditado ao Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Processo individual do estudante
Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo as provas escritas efetuadas.»
Artigo 25.º
Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso
1 - O número máximo de vagas para admissão de estudantes ao abrigo dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo presente diploma e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
2 - O número total de vagas aberto anualmente em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 pode fixar um valor mínimo a afetar a uma ou mais das modalidades de acesso a que se refere o mesmo número, por par instituição/ciclo de estudos ou globalmente.
4 - Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para as modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso.
5 - As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos numa das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos noutra ou noutras dessas modalidades, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
6 - As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos nas modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 nos termos fixados pelos regulamentos do concurso nacional e dos concursos institucionais.
7 - Excetua-se do disposto nos n.os 5 e 6 o concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, no qual se observa o seguinte:
a) As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos não revertem para outras modalidades de acesso previstas no n.º 1 do mesmo artigo ou do regime geral de acesso;
b) As vagas do concurso especial não podem ser aumentadas por reversão de vagas sobrantes noutra ou noutras modalidades de acesso previstas no n.º 1 ou no regime geral.
8 - As vagas sobrantes das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 não podem ser utilizadas de forma diferente da prevista nos n.os 5 a 7.
Artigo 26.º
Regime transitório
1 - Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade podem concorrer no âmbito do concurso especial a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º
2 - O limite a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º para o ingresso nos anos letivos de 2014-2015 e 2015-2016 é fixado em 15 de novembro.
Artigo 27.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de março, 88/2006, de 23 de maio e 196/2006, de 10 de outubro;
b) O artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março;
c) Os artigos 26.º a 28.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
d) Os n.os 4 e 6 do artigo 5.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho.
Artigo 28.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no presente diploma aplica-se aos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2014-2015 e nos anos letivos seguintes, com exceção do artigo 8.º que só se aplica aos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior realizados após o ano letivo de 2015-2016.
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