Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 198/2020, de 18 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento Geral dos Concursos para Ingresso nos Ciclos de Estudos de Licenciatura ou Integrados de Mestrado Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privados por Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados

Texto do documento

Portaria 198/2020

de 18 de agosto

Sumário: Regulamento Geral dos Concursos para Ingresso nos Ciclos de Estudos de Licenciatura ou Integrados de Mestrado Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privados por Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados.

Através do Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, foram criados os concursos especiais de ingresso no ensino superior para os estudantes que tenham concluído o nível secundário de educação por vias profissionalizantes ou em cursos artísticos especializados.

Os novos concursos respondem ao desafio da adaptação dos mecanismos de ingresso ao ensino superior à diversidade dos estudantes que hoje o procuram e especialmente ao peso crescente que as vias profissionalizantes do ensino secundário assumem atualmente.

Sem prejuízo da autonomia que cabe a cada uma das instituições na fixação das vagas dos respetivos concursos especiais, a sua fixação deve respeitar o número máximo de vagas para admissão de estudantes fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior e ainda, especificamente no concurso aqui em apreço, fixando vagas em todos os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da CNAEF a três dígitos, de modo a que as ofertas formativas disponíveis sejam em número e ciclos de estudos suficientemente amplo às expetativas dos estudantes candidatos.

A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados é apresentada no estabelecimento de ensino onde o candidato se pretende matricular e inscrever, nos termos de regulamento próprio aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento. Importa, porém, garantir um quadro mínimo comum de normas que garantam procedimentos relativamente harmonizados entre os diversos estabelecimentos, à semelhança do que já ocorre nos concursos institucionais integrados no regime geral de acesso.

Assim, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à aprovação do Regulamento Geral dos Concursos Especiais para Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados para a Matrícula e Inscrição nos Estabelecimentos de Ensino Superior Privados, cujo texto se publica em anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior do ano letivo de 2020-2021, inclusive.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 13 de agosto de 2020.

ANEXO

REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS ESPECIAIS PARA TITULARES DOS CURSOS DE DUPLA CERTIFICAÇÃO DE NÍVEL SECUNDÁRIO E CURSOS ARTÍSTICOS ESPECIALIZADOS PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADOS

CAPÍTULO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina os concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior privados.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento abrange exclusivamente os pares estabelecimento/ciclo de estudos para os quais sejam fixadas vagas nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, destinadas ao ingresso de titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.

Artigo 3.º

Validade da candidatura

A candidatura e os resultados dos concursos especiais regulados pelo presente Regulamento são válidos apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeitam.

Artigo 4.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação pública no respetivo sítio na Internet e comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) nos termos e prazos por esta fixados.

2 - O prazo para a matrícula e inscrição referente às colocações na última fase de candidatura que seja aberta nos termos do artigo 15.º não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Artigo 5.º

Vagas

1 - O número máximo de vagas para admissão de estudantes ao abrigo do presente concurso especial é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.

2 - As vagas fixadas pelos estabelecimentos de ensino superior para cada uma das fases do concurso são publicadas no sítio da Internet do estabelecimento de ensino e da DGES.

3 - As vagas dos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação e cursos artísticos especializados não podem ser aumentadas por reversão de vagas sobrantes noutra ou noutras modalidades de acesso.

4 - Esgotadas as fases dos concursos, as vagas não preenchidas num par estabelecimento/ciclo de estudos não revertem para outras modalidades de acesso.

Artigo 6.º

Fases dos concursos

Os concursos organizam-se obrigatoriamente numa fase, podendo seguir-se, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.

CAPÍTULO II

Condições de candidatura

Artigo 7.º

Condições gerais de apresentação de candidatura

1 - Pode apresentar-se ao concurso o candidato que tenha concluído uma das seguintes ofertas educativas e formativas:

a) Cursos profissionais;

b) Cursos de aprendizagem;

c) Cursos de educação e formação para jovens;

d) Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

e) Cursos artísticos especializados;

f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

g) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;

h) Cursos científico-tecnológicos/cursos com planos próprios;

i) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

j) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional.

2 - A candidatura depende ainda das seguintes condições:

a) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior, através da aprovação nas provas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

b) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto;

c) Ter nacionalidade portuguesa, no caso dos titulares dos cursos a que se refere a alínea j) do número anterior.

Artigo 8.º

Condições específicas de apresentação de candidatura

1 - Para a candidatura a cada par estabelecimento/ciclo de estudos, o candidato deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter obtido classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200:

i) Na classificação final do respetivo curso de dupla certificação de nível secundário ou curso artístico especializado;

ii) Nas provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

iii) Nas provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

b) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par estabelecimento/ciclo de estudos.

2 - Por decisão do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior podem ser fixadas classificações mínimas superiores às previstas na alínea a) do número anterior para o acesso e ingresso em cada par estabelecimento/ciclo de estudos.

3 - As condições para a candidatura são publicadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 9.º

Provas de avaliação dos conhecimentos

1 - As provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata são organizadas:

a) Pelo estabelecimento de ensino superior que promove o respetivo concurso;

b) Por uma rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional.

2 - As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos são apenas válidas para a candidatura ao estabelecimento que as tenha organizado ou às instituições que integrem a rede referida na alínea b) do número anterior que as tenham organizado.

3 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, as provas teóricas ou práticas de avaliação de conhecimentos aí referidas devem ter uma ponderação de 20 %, no mínimo, e 30 %, no máximo, na nota de candidatura.

4 - As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos poderão ser utilizadas para candidatura aos mesmos estabelecimentos no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.

Artigo 10.º

Pré-requisitos

1 - Os pares estabelecimento/ciclo de estudos para que é exigida a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

2 - A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados pela deliberação da CNAES referida no número anterior.

3 - As instituições de ensino superior que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, certificam os resultados do pré-requisito através da ficha de pré-requisitos do ano respetivo, de modelo aprovado pelo diretor-geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato.

Artigo 11.º

Candidatura por titulares de cursos não portugueses

Nas candidaturas apresentadas por qualquer titular de cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou por cidadãos portugueses titulares de outros cursos estrangeiros, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, as provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados pela deliberação da CNAES.

CAPÍTULO III

Procedimentos de candidatura e colocação

Artigo 12.º

Modo de realização da candidatura

1 - A candidatura é apresentada ao estabelecimento de ensino onde o candidato se pretende matricular e inscrever.

2 - O modo de realização de candidatura bem como os prazos para a apresentação da mesma são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação pública.

Artigo 13.º

Instrução do processo de candidatura

1 - Para a apresentação de candidatura, o candidato deve ser titular de:

a) Documentação comprovativa da titularidade do curso de nível secundário português obtido pelo estudante, com a respetiva classificação;

b) Documentação comprovativa das classificações obtidas nas provas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

c) Documentação comprovativa das classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

d) Documentação comprovativa da satisfação de pré-requisitos de mera comprovação documental, onde não seja exigida a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares estabelecimento/ciclos de estudos a que concorre;

e) Ficha de pré-requisitos, que constitui o documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares estabelecimento/ciclos de estudos a que concorre.

2 - Quando concorre com a titularidade de curso não português, legalmente equivalente ao ensino secundário português, o candidato deve ainda apresentar:

a) Documentação comprovativa da titularidade do curso do nível secundário não português e da respetiva classificação, em substituição do documento previsto na alínea a) do número anterior;

b) Certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente;

c) Documentação comprovativa das classificações obtidas nas provas finais homólogas às provas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, quando se pretenda a sua substituição.

3 - Quando pretende a aplicação de prioridade em virtude de ser portador de deficiência, se aplicável no par estabelecimento/ciclo de estudos a que se candidata, o candidato deve apresentar atestado médico de incapacidade multiúso que avalie incapacidade igual ou superior a 60 %, emitido nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 174/97, de 19 de julho e 291/2009, de 12 de outubro.

4 - Quando pretende a aplicação de prioridade em virtude de ser emigrante ou familiar que com ele resida, se aplicável no par estabelecimento/ciclo de estudos a que se candidata, o candidato deve apresentar documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, em termos análogos aos previstos no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior para acesso e ingresso no ano letivo em causa.

5 - Quando pretende a aplicação de prioridade em virtude de residir na área de influência regional do estabelecimento de ensino superior, se aplicável no par estabelecimento/ciclo de estudos a que se candidata, o candidato deve apresentar comprovativo de inscrição emitido pelo estabelecimento de ensino secundário em que esteve matriculado no ano de conclusão do curso e no ano precedente.

Artigo 14.º

Colocação

1 - As decisões sobre a candidatura bem como os procedimentos de colocação e matrícula dos candidatos são da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos termos do regulamento previsto no artigo 18.º

2 - Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no par estabelecimento/ciclo de estudos em que foram colocados, no prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

3 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que respeita, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos do número anterior.

Artigo 15.º

Abertura de outras fases dos concursos

1 - À publicação dos resultados da 1.ª fase dos concursos podem seguir-se uma ou mais fases, que decorrem nos prazos fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

2 - Em cada uma das fases de candidatura podem ser colocadas a concurso as vagas sobrantes e as vagas ocupadas em que não se concretizou a matrícula e inscrição da fase que lhe antecedeu.

Artigo 16.º

Exclusão de candidatos

1 - Há lugar à exclusão do concurso, a todo o tempo, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, dos candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura, quer por omitirem algum elemento quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;

b) Não tenham completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

c) Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase dos concursos;

d) Prestem falsas declarações.

2 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no número anterior, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

3 - A DGES comunica aos estabelecimentos de ensino superior as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 17.º

Encerramento do processo

Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na última fase de cada concurso fica encerrado o processo de colocação através dos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior privados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Regulamentos

1 - Os órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior estabelecem, em regulamento próprio:

a) Os cursos ou áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

b) A fórmula de cálculo das notas de candidatura com as ponderações específicas dos elementos de avaliação referidas no n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

c) A identificação das provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

d) As condições de candidatura e, quando aplicável, os pré-requisitos para cada par estabelecimento/ciclo de estudos;

e) Os critérios de seriação e de desempate de candidatos;

f) Os procedimentos de colocação dos candidatos e respetiva matrícula;

g) A fixação de prioridades na ocupação de vagas a candidatos com deficiência, emigrantes e familiares que com eles residam e candidatos oriundos da área de influência regional do estabelecimento de ensino superior, quando seja o caso;

h) Os termos da realização de fases adicionais de candidatura, quando seja o caso.

2 - As regras para a definição das prioridades a que se refere a alínea g) do número anterior devem observar os princípios fixados para situações análogas no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a autonomia dos estabelecimentos de ensino superior na fixação do número ou percentagem de vagas a afetar a cada prioridade nem nas fases em que as prioridades são aplicáveis.

Artigo 19.º

Informação

A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação no seu sítio na Internet da informação relevante acerca do acesso e ingresso, nomeadamente:

a) O presente Regulamento Geral;

b) Os regulamentos de cada um dos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados;

c) O número de vagas disponíveis para cada par estabelecimento/ciclo de estudos;

d) A identificação das provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, datas de realização e respetiva validade;

e) As condições de candidatura e, quando aplicável, os pré-requisitos para cada par estabelecimento/ciclo de estudos;

f) As prioridades definidas para cada par estabelecimento/ciclo de estudos, quando aplicável;

g) A fórmula da nota de candidatura adotada em cada estabelecimento;

h) Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

A Direção-Geral do Ensino Superior ou a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme interpretação e execução do presente Regulamento, em articulação com os serviços da administração central e regional da educação, com o Instituto do Turismo de Portugal, I. P., ou o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., conforme a respetiva relevância em cada caso.

113495495

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4213639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-19 - Decreto-Lei 174/97 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, republicando-o na integra com a nova redacção. Estabelece que os atestados médicos de incapacidade passam a ter uma função multiuso e define as excepções a este princípio.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 291/2009 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda