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Portaria 150/2020, de 22 de Junho

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Sumário

Terceira alteração à Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, regulamentando a candidatura às instituições de ensino superior públicas para os estudantes que tenham concluído o nível secundário de educação por vias profissionalizantes ou em cursos artísticos especializados

Texto do documento

Portaria 150/2020

de 22 de junho

Sumário: Terceira alteração à Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, regulamentando a candidatura às instituições de ensino superior públicas para os estudantes que tenham concluído o nível secundário de educação por vias profissionalizantes ou em cursos artísticos especializados.

Esta portaria regulamenta os concursos especiais de ingresso no ensino superior para os estudantes que tenham concluído o nível secundário de educação por vias profissionalizantes ou em cursos artísticos especializados (nos termos do Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril).

Os novos concursos respondem ao desafio da abertura da base social de apoio ao ensino superior e à necessária adaptação e diversificação dos mecanismos de ingresso ao ensino superior, respondendo ainda ao peso crescente que as vias profissionalizantes do ensino secundário assumem. Nota-se que as ofertas educativas e formativas de dupla certificação, escolar e profissional, do ensino secundário, conferentes do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, são atualmente responsáveis por cerca de 45 % dos alunos que frequentam o ensino secundário, estimando-se que venham a superar mais de metade dos graduados pelo ensino secundário até 2030.

As vagas fixadas pelas instituições de ensino superior para estes concursos especiais devem determinar a fixação de vagas em todos os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da CNAEF a três dígitos, de modo a que as ofertas formativas disponíveis sejam em número e ciclos de estudos suficientemente amplo às expectativas dos estudantes candidatos, e devem atender aos limites fixados por despacho, que fixa a afetação a este concurso do número de vagas e o modo de articulação de vagas entre os diferentes concursos especiais.

A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrado em instituições de ensino superior públicas é apresentada a nível nacional através do sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior, que agora se regulamenta.

A realização da candidatura nesses termos garante o caráter nacional da candidatura à matrícula e à inscrição, bem como o desenvolvimento de operações com intervenção dos serviços da administração central [i.e., dando cumprimento ao previsto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo]. Porém, apesar dessa circunstância, mantém-se nas instituições de ensino superior a competência para proceder à avaliação das candidaturas e à colocação dos estudantes, como ocorre nos demais concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Do enquadramento legal vigente resulta também a relevância conferida à coordenação das instituições de ensino superior para a realização de procedimentos de avaliação por forma a minorar a proliferação de provas a que os candidatos venham a submeter-se. Nesse contexto, podem as provas de avaliações de conhecimentos ser desenvolvidas pela instituição de ensino superior que promove o respetivo concurso ou, preferencialmente, por uma rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional. Recomenda-se este procedimento colaborativo, o qual representa um aspeto inovador introduzido no âmbito dos concursos especiais de acesso ao ensino superior.

Considerando que o prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro, compete ao diretor-geral do Ensino Superior fixar os prazos para a candidatura, o que deverá necessariamente ocorrer até ao mês de setembro de cada ano. Nesse contexto, a realização das provas de conhecimentos - requisito essencial para a apresentação da candidatura - deverá ser promovida pelas instituições de ensino superior em prazos adequados para que os estudantes possam ter as respetivas classificações atribuídas antes de iniciado o prazo da candidatura. É, assim, fortemente recomendado que as instituições desenvolvam as provas de avaliação até ao final de julho de cada ano e em estreita interação com as escolas secundárias, durante o seu funcionamento normal e anteriormente ao período de férias.

É ainda recomendado que:

As provas de avaliação de conhecimentos sigam tipologias que conciliem a avaliação de conhecimentos com questões do âmbito cognitivo e de competências transversais (designadamente no âmbito das recomendações do grupo de trabalho sobre o acesso ao ensino superior, como constituído pelo Despacho 1307/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de janeiro de 2020);

A elaboração das provas deverá ocorrer num contexto de crescente colaboração entre os docentes dos ensinos secundário e superior, a qual deverá se estendida a outros projetos, como sejam o acompanhamento e participação dos docentes do ensino superior nos júris das provas finais dos cursos em causa ou na execução de projetos técnico-científicos aplicados de interesse mútuo;

As instituições de ensino superior devem basear a preparação e realização das provas de avaliação de conhecimentos em equipas que contem com um relevante e notório contributo por parte de docentes das vias profissionalizantes do ensino secundário.

O regulamento aprovado pela presente portaria foi colocado em consulta pública nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º-D do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 63/2016, de 13 de setembro e 11/2020, de 2 de abril, que regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à:

a) Terceira alteração ao Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterado pelas Portarias 305/2016, de 6 de dezembro e 249-A/2019, de 5 de agosto;

b) Aprovação do regulamento da candidatura aos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas por titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

1 - O artigo 12.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterado pelas Portarias 305/2016, de 6 de dezembro e 249-A/2019, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pelas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 63/2016, de 13 de setembro e 11/2020, de 2 de abril

Artigo 3.º

Regulamento da candidatura às instituições de ensino superior públicas

É aprovado o regulamento da candidatura aos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas por titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados, cujo texto se publica em anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

2 - O regulamento da candidatura aos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição em instituições de ensino superior públicas produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior do ano letivo de 2020-2021, inclusive.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 16 de junho de 2020.

ANEXO

Regulamento da candidatura aos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição em instituições de ensino superior públicas

CAPÍTULO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina a candidatura aos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado por titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição em instituições de ensino superior públicas.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento abrange exclusivamente os pares instituição/ciclo de estudos para os quais foram fixadas vagas nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, destinadas ao ingresso de titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.

Artigo 3.º

Validade da candidatura

A candidatura e os resultados dos concursos especiais regulados pelo presente regulamento são válidos apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeitam.

Artigo 4.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

Artigo 5.º

Vagas

1 - O número máximo de vagas para admissão de estudantes ao abrigo do presente concurso especial é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.

2 - As vagas fixadas pelas instituições de ensino superior para cada uma das fases do concurso são publicadas no sítio da Internet da instituição e da DGES.

3 - As vagas dos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação e cursos artísticos especializados não podem ser aumentadas por reversão de vagas sobrantes noutra ou noutras modalidades de acesso.

4 - Esgotadas as fases dos concursos, as vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos não revertem para outras modalidades de acesso.

Artigo 6.º

Fases dos concursos

Os concursos organizam-se obrigatoriamente numa fase, podendo seguir-se, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, uma segunda fase de candidatura destinada a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.

Artigo 7.º

Condições gerais de apresentação de candidatura

1 - Pode apresentar-se ao concurso o candidato que tenha concluído uma das seguintes ofertas educativas e formativas:

a) Cursos profissionais;

b) Cursos de aprendizagem;

c) Cursos de educação e formação para jovens;

d) Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

e) Cursos artísticos especializados;

f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

g) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;

h) Cursos de Estado-membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

i) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional.

2 - A candidatura depende ainda das seguintes condições:

a) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior, através da aprovação nas provas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

b) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto;

c) Ter nacionalidade portuguesa, no caso dos titulares dos cursos a que se refere a alínea i) do número anterior.

Artigo 8.º

Condições específicas de apresentação de candidatura

1 - Para a candidatura a cada par instituição/ciclo de estudos, o candidato deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter obtido classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200:

i) Na classificação final do respetivo curso referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

ii) Nas provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

iii) Nas provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

b) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par instituição/ciclo de estudos.

2 - Por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior podem ser fixadas classificações mínimas superiores às previstas na alínea a) do número anterior, para o acesso e ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos.

3 - As condições para a candidatura são publicadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 9.º

Provas de avaliação dos conhecimentos

1 - As provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata são organizadas:

a) Pela instituição de ensino superior que promove o respetivo concurso;

b) Por uma rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional.

2 - As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos são apenas válidas para a candidatura à instituição que as tenha organizado ou às instituições que integrem a rede referida na alínea b) do número anterior que as tenham organizado.

3 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, as provas teóricas ou práticas de avaliação de conhecimentos aí referidas devem ter uma ponderação de 20 %, no mínimo, e 30 %, no máximo, na nota de candidatura.

4 - As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos poderão ser utilizadas para candidatura às mesmas instituições no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.

Artigo 10.º

Pré-requisitos

1 - Os pares instituição/ciclo de estudos para que é exigida a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.

2 - A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados pela deliberação da CNAES referida no número anterior.

3 - As instituições de ensino superior que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional certificam os resultados do pré-requisito através da ficha pré-requisitos do ano respetivo, de modelo aprovado pelo diretor-geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato.

Artigo 11.º

Candidatura por titulares de cursos não portugueses

Nas candidaturas apresentadas por qualquer titular de cursos de Estado-membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou por cidadãos portugueses titulares de outros cursos estrangeiros, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, as provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados pela deliberação da CNAES.

CAPÍTULO II

Procedimentos de candidatura

Artigo 12.º

Modo de realização da candidatura

1 - A candidatura aos concursos é apresentada através do sistema online, no sítio da Internet da DGES.

2 - Para acesso ao sistema de candidatura online, os estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha no sítio da Internet da DGES, sendo a mesma válida apenas para o ano a que respeita.

3 - A candidatura consiste na indicação, no formulário de candidatura online, por ordem decrescente de preferência, dos pares instituição/ciclo de estudos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de três opções diferentes.

4 - Os erros ou omissões cometidas no preenchimento do formulário de candidatura online, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.

5 - Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as opções de candidatura que respeitem a pares instituição/ciclo de estudos para os quais o candidato não comprove o preenchimento das condições específicas de apresentação de candidatura referidas no artigo 8.º

6 - Os atos praticados com utilização da senha atribuída para acesso ao sistema de candidatura online são da exclusiva responsabilidade do candidato ou da pessoa que exerça o poder paternal ou tutelar e tenha demonstrado legitimidade para efetuar o pedido da senha.

7 - O sistema de candidatura online permite ao candidato a sua autenticação através da respetiva senha de acesso, cartão de cidadão ou chave móvel digital.

Artigo 13.º

Legitimidade para a apresentação da candidatura

Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 14.º

Instrução do processo de candidatura online

1 - Para a apresentação de candidatura, o candidato deve ser titular de:

a) Documentação comprovativa da titularidade do curso de nível secundário português obtido pelo estudante, com a respetiva classificação;

b) Documentação comprovativa das classificações obtidas nas provas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

c) Documentação comprovativa das classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

d) Documentação comprovativa da satisfação de pré-requisitos de mera comprovação documental, onde não seja exigida a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares instituição/ciclos de estudos a que concorre;

e) Ficha pré-requisitos, que constitui o documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares instituição/ciclos de estudos a que concorre.

2 - Quando concorre com a titularidade de curso não português, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, o candidato deve ainda apresentar:

a) Documentação comprovativa da titularidade do curso do nível secundário não português e da respetiva classificação, em substituição do documento previsto na alínea a) do número anterior;

b) Certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente;

c) Documentação comprovativa das classificações obtidas nas provas finais homólogas às provas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, quando se pretenda a sua substituição.

3 - Quando pretende a aplicação de prioridade em virtude de ser portador de deficiência, se aplicável no par/instituição ciclo de estudos a que se candidata, o candidato deve apresentar atestado médico de incapacidade multiúso que avalie incapacidade igual ou superior a 60 %, emitido nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 174/97, de 19 de julho e 291/2009, de 12 de outubro.

4 - Quando pretende a aplicação de prioridade em virtude de ser emigrante ou familiar que com ele resida, se aplicável no par/instituição ciclo de estudos a que se candidata, o candidato deve apresentar documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, em termos análogos aos previstos no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior para acesso e ingresso no ano letivo em causa.

5 - Quando pretende a aplicação de prioridade em virtude de residir na área de influência regional da instituição de ensino superior, se aplicável no par/instituição ciclo de estudos a que se candidata, o candidato deve apresentar comprovativo de inscrição emitido pelo estabelecimento de ensino secundário em que esteve matriculado no ano de conclusão do curso e no ano precedente.

Artigo 15.º

Preenchimento do formulário online

1 - O estudante deve ser titular de senha de acesso à candidatura online, preencher o formulário de candidatura disponibilizado no sítio da Internet da DGES, submeter a candidatura e imprimir o respetivo relatório, o qual serve de recibo.

2 - Os estudantes que apresentem a candidatura e que pretendam beneficiar das prioridades definidas por cada instituição de ensino superior devem indicar no formulário de candidatura online as prioridades a que concorrem.

3 - Em caso de omissão ou erro na indicação referida no número anterior, o candidato não beneficia da referida prioridade.

4 - Os candidatos que pretendam substituir as provas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar esta pretensão, no local apropriado do formulário online.

5 - Os candidatos a pares instituição/ciclo de estudos para que seja necessária a satisfação de pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional devem indicar no formulário de candidatura os pré-requisitos realizados e o código de ativação constante da respetiva ficha pré-requisitos.

6 - A submissão da candidatura só pode ter lugar após o preenchimento integral do formulário online e o envio para a plataforma da totalidade dos documentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior e, quando aplicável, dos documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 16.º

Alteração e anulação da candidatura

1 - O candidato pode alterar livremente as suas opções de candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma, sendo considerada apenas a última candidatura submetida.

2 - Os candidatos podem proceder à anulação da candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma.

3 - A anulação da candidatura é solicitada no sistema de candidatura online.

4 - Findo o prazo de candidatura, não é facultada a alteração ou anulação de opções.

Artigo 17.º

Listas de candidatos

1 - Finalizada cada fase de candidatura, a DGES comunica a cada instituição de ensino superior, por via eletrónica, a informação sobre os candidatos a cada par instituição/ciclos para os quais tenha fixado vagas.

2 - A informação a que se refere o número anterior inclui, designadamente:

a) O nome;

b) O número de identificação civil;

c) O concelho onde reside;

d) Os ciclos de estudo a que se candidata na instituição;

e) O tipo de curso de ensino secundário ou equivalente com que se candidata;

f) O concelho onde foi concluído o curso referido na alínea anterior, quando aplicável;

g) As classificações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

h) A documentação submetida pelo candidato;

i) O endereço de caixa postal eletrónica do candidato.

3 - As instituições de ensino superior comunicam à DGES, por via eletrónica, nos termos e no prazo por esta fixados, a informação sobre os candidatos que foram colocados e os que efetivamente se matricularam.

CAPÍTULO III

Procedimentos de colocação e matrícula dos candidatos

Artigo 18.º

Colocação

1 - Rececionadas as listas de candidatos, compete às instituições de ensino superior proceder à colocação dos candidatos de acordo com o regulamento referido no artigo 24.º

2 - O resultado final de cada candidato exprime-se através de uma lista de ordenação final com as seguintes menções:

a) Admitido/colocado (par instituição/ciclo de estudos);

b) Admitido/não colocado (par instituição/ciclo de estudos);

c) Excluído.

3 - Os candidatos admitidos são colocados segundo a ordenação da lista de ordenação final até ao número máximo de vagas disponíveis.

4 - Quando os candidatos colocados não concretizem a respetiva matrícula e inscrição, os candidatos admitidos, mas não colocados, são colocados nas vagas não ocupadas, sendo esta colocação feita sequencialmente em função da lista de ordenação final.

5 - A decisão de excluído deve ser fundamentada.

6 - O resultado final é publicado e mantido no sítio da Internet da DGES até 31 de dezembro de 2020.

7 - Das listas publicadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Resultado final.

Artigo 19.º

Exclusão de candidatos

1 - Há lugar à exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura online, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;

b) Não tenham completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

c) Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase dos concursos;

d) Prestem falsas declarações.

2 - A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do dirigente máximo da instituição de ensino superior.

3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

4 - A DGES comunica às instituições de ensino superior as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 20.º

Retificações

1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso e instituição em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa:

a) Do candidato;

b) Da instituição de ensino superior em cuja colocação se verificou o lapso ou a inexistência de colocação;

c) Da Direção-Geral do Ensino Superior.

3 - A retificação pode revestir a forma de:

a) Admissão;

b) Colocação;

c) Alteração da colocação;

d) Passagem à situação de não colocado;

e) Passagem à situação de excluído da candidatura.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato para a caixa postal eletrónica do candidato.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

6 - Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda a documentação relevante, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e taxas de inscrição.

Artigo 21.º

Abertura de 2.ª fase de concursos

1 - À publicação dos resultados da 1.ª fase dos concursos pode seguir-se uma 2.ª fase, que decorre nos prazos fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

2 - Na 2.ª fase podem ser colocadas a concurso as vagas sobrantes da 1.ª fase dos concursos e vagas ocupadas na 1.ª fase dos concursos em que não se concretizou a matrícula e inscrição.

3 - Os valores das vagas sobrantes e das vagas ocupadas na 1.ª fase em que não se concretizou a matrícula e inscrição são comunicados à DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, e publicadas por esta no sítio da Internet da DGES até ao fim do prazo para a candidatura à 2.ª fase dos concursos.

Artigo 22.º

Matrícula e inscrição

1 - Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição em apenas um dos pares instituição/ciclo de estudos em que foram colocados, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 5 do artigo 15.º, no ato de matrícula as instituições de ensino superior podem solicitar aos candidatos os originais da documentação submetida, quando existam dúvidas sobre a sua autenticidade.

3 - Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira colocados em instituição de ensino superior do continente ou de outra Região Autónoma podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Região Autónoma respetiva, uma declaração de intenção de matrícula e inscrição na vaga em que foram colocados.

4 - Os responsáveis pelos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior das Regiões Autónomas respetivas remetem as declarações a que se refere o número anterior às instituições de ensino superior em causa no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

5 - O prazo especial e os procedimentos previstos nos n.os 2 e 3 aplicam-se também aos candidatos residentes no continente colocados em instituições de ensino superior das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

6 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que respeita, pelo que o direito à matrícula e inscrição na instituição e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

7 - O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos estudantes colocados, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Artigo 23.º

Encerramento do processo

Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na última fase de cada concurso fica encerrado o processo de colocação através dos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2020-2021 em instituições de ensino superior públicas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Regulamentos

1 - Os órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior estabelecem, em regulamento próprio:

a) Os cursos ou áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

b) A fórmula de cálculo das notas de candidatura com as ponderações específicas dos elementos de avaliação referidas no n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

c) A identificação das provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

d) Os pré-requisitos para cada ciclo de estudos, quando aplicável;

e) Os critérios de seriação e de desempate de candidatos;

f) Os procedimentos de colocação dos candidatos;

g) A fixação de prioridades na ocupação de vagas a candidatos com deficiência, emigrantes e familiares que com eles residam e candidatos oriundos da área de influência regional da instituição de ensino superior, quando seja o caso;

h) Os termos da realização da 2.ª fase de candidatura, quando seja o caso.

2 - As regras para a definição das prioridades a que se refere a alínea g) do número anterior devem observar os princípios fixados para situações análogas no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a autonomia das instituições de ensino superior na fixação do número ou percentagem de vagas a afetar a cada prioridade nem nas fases em que as prioridades são aplicáveis.

Artigo 25.º

Notificações e comunicações

1 - Todas as comunicações e notificações necessárias à concretização do presente regulamento são efetuadas por correio eletrónico para a caixa postal eletrónica do candidato que este tenha indicado no formulário de candidatura online.

2 - As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas no momento em que o requerente aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica.

3 - Em caso de ausência de acesso à conta eletrónica, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o requerente comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a publicação da lista de ordenação final nos sítios na Internet da DGES e das instituições de ensino superior.

Artigo 26.º

Informação

A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação no seu sítio na Internet da informação relevante acerca do acesso e ingresso, nomeadamente:

a) O presente regulamento de candidatura;

b) Os regulamentos de cada um dos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados;

c) O número de vagas disponíveis para cada par instituição/ciclo de estudos;

d) A identificação das provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, datas de realização e respetiva validade;

e) Os pré-requisitos para cada par instituição/ciclo de estudos, quando aplicável;

f) As prioridades definidas para cada par instituição/ciclo de estudos;

g) A fórmula da nota de candidatura adotada em cada instituição;

h) Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento.

Artigo 27.º

Dúvidas e omissões

A Direção-Geral do Ensino Superior ou a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme interpretação e execução do presente regulamento, em articulação com os serviços da administração central e regional da educação, com o Instituto do Turismo de Portugal, I. P., ou o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., conforme a respetiva relevância em cada caso.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4148632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-19 - Decreto-Lei 174/97 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro, republicando-o na integra com a nova redacção. Estabelece que os atestados médicos de incapacidade passam a ter uma função multiuso e define as excepções a este princípio.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 291/2009 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Portaria 249-A/2019 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Segunda alteração à Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, que aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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