de 5 de agosto
Sumário: Segunda alteração à Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, que aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior.
A Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, aprovou o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior prevendo o seu artigo 24.º a possibilidade do membro do Governo responsável pela área do ensino superior autorizar a abertura de vagas especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso para os estudantes inscritos em ciclos de estudos cuja acreditação foi revogada.
No entanto, a mencionada portaria não previa a derrogação das condições habilitacionais fixadas pelo mesmo regulamento, o que determinava que estudantes que já haviam cumprido uma parte do currículo do curso encerrado não poderiam concorrer à mudança para outra instituição para o concluírem por não satisfazerem as condições habilitacionais fixadas por esta.
Essa circunstância afigurava-se injusta para aqueles em que o recurso à mudança não resultou de uma opção voluntária do estudante. Assim, a Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, veio corrigir essa situação e estabelecer o entendimento que as referidas condições deveriam poder ser substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante que demonstrasse dispor da formação adequada ao prosseguimento dos estudos no novo ciclo de estudos onde se inscreve.
A experiência existente desde então na implementação deste regulamento, bem como as conclusões do processo de avaliação institucional desenvolvido pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, suscitam uma realidade mais ampla que o mero encerramento de um ciclo de estudos, considerando-se adequado proceder à revisão do mencionado normativo tendo em vista criar um quadro mais adequado às situações de encerramento compulsivo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
1 - O artigo 24.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterado pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
Situações especiais de mudança de par instituição/curso
1 - Quando se verifique o encerramento compulsivo de instituições de ensino superior ou quando a acreditação de um par instituição/curso em funcionamento seja revogada e circunstâncias específicas não permitam a salvaguarda das expectativas dos estudantes inscritos através do prolongamento do seu funcionamento por um prazo limitado, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior, pode, por despacho, autorizar que as instituições de ensino superior abram vagas especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso destes estudantes.
2 - Aos concursos para o preenchimento das vagas abertas nos termos do número anterior apenas podem ser admitidos os estudantes que se encontrem inscritos nos pares instituição/curso na data ou período temporal identificados no despacho que autoriza a abertura das vagas.
3 - [...]
4 - Nos concursos a que se refere o presente artigo, as condições habilitacionais e pré-requisitos fixados pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º bem como pelos artigos 10.º a 12.º podem, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior que abre o concurso, ser substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado que demonstre que dispõe da formação adequada ao prosseguimento dos estudos naquela instituição.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - As alterações aprovadas pela presente portaria aplicam-se a partir do ano letivo 2018-2019, inclusive.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 2 de agosto de 2019.
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