Portaria 106/2023, de 17 de Abril
- Corpo emitente: Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
- Fonte: Diário da República n.º 75/2023, Série I de 2023-04-17
- Data: 2023-04-17
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
de 17 de abril
Sumário: Altera o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa.
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e 11/2020, de 2 de abril, para os pares instituição/curso cujas especiais características o justifiquem podem ser realizados concursos locais.
Assim, considerando o requerimento do Instituto Politécnico de Lisboa, propondo a alteração ao Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da sua Escola Superior de Teatro e Cinema, colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovado em anexo à Portaria 187/2015, de 24 de junho, do qual é parte integrante, alterado pela Portaria 192/2017, de 19 de junho, e pela Portaria 189/2019, de 21 de junho, doravante designado Regulamento.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento
As alterações e revogações ao Regulamento são incorporadas no texto do Regulamento, que consta em anexo à presente portaria e da qual é parte integrante, o qual é renumerado em conformidade.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações ao Regulamento aprovadas pela presente portaria produzem efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2023-2024, inclusive.
A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 12 de abril de 2023.
ANEXO
REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A CANDIDATURA À MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CURSO DE LICENCIATURA EM TEATRO DA ESCOLA SUPERIOR DE TEATRO E CINEMA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento regula o concurso local de acesso para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Teatro, nos ramos de Atores, de Design de Cena e de Produção, ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designados, respetivamente, curso e Escola.
Artigo 2.º
Avaliação da capacidade para a frequência
A avaliação da capacidade para a frequência do curso realiza-se numa única fase de seleção.
Artigo 3.º
Fase de seleção do ramo de Atores
1 - A fase de seleção é constituída por quatro provas e tem por objetivo apreciar as qualidades e aptidões dos candidatos, no sentido de verificar a sua adequação à frequência do curso.
2 - As provas que constam da fase de seleção são:
a) Prova de corpo;
b) Prova de voz;
c) Prova de teoria;
d) Prova de interpretação teatral.
3 - A prova de corpo (Pc) propõe exercícios individuais e de grupo que visam observar, numa dinâmica evolutiva, o grau de adaptabilidade e abertura dos candidatos a diferentes aspetos da relação com o corpo e o movimento. Avaliam-se:
a) Grau de adaptabilidade do candidato a exercícios de perceção baseados na relação do corpo com o espaço e o tempo;
b) Grau de adaptabilidade do candidato a propostas corporais de composição espontânea;
c) Qualidades de escuta, abertura e participação nos exercícios improvisados;
d) A evolução do candidato ao longo da prova.
4 - A prova de voz (Pv) avalia as capacidades vocais dos candidatos através de um conjunto de exercícios, individuais e de grupo, nos seguintes domínios:
a) Grau de clareza da dicção;
b) Controlo da respiração;
c) Diversidade na intensidade e projeção da voz;
d) Sentido rítmico, coordenação e afinação, memória auditiva e musical;
e) Capacidade de adaptação vocal e criativa às premissas de experimentação propostas pelo júri.
A prova de voz contempla ainda a interpretação de uma canção (sem acompanhamento instrumental), escolhida e preparada previamente pelo candidato, de entre as indicadas pelo júri.
5 - A prova de teoria (Pt), sob a forma de entrevista individual, pretende aferir aptidões comunicacionais e reflexivas através dos seguintes parâmetros de avaliação:
a) Elementos de cultura geral e de gosto pelo conhecimento;
b) Qualidades de raciocínio e observação crítica;
c) Sensibilidade para o fenómeno teatral;
d) Motivações de teor artístico e profissional;
e) Escolha dramatúrgica do monólogo e propostas cénicas elaboradas para a sua apresentação.
6 - A prova de interpretação teatral (Pi) é constituída por:
a) Conceção e construção de uma cena teatral a partir de um monólogo, previamente memorizado na íntegra, escolhido de entre os textos propostos;
b) Um exercício de improvisação teatral, proposto no momento, recorrendo de novo ao monólogo escolhido, em conformidade com as diretrizes cénicas propostas pelo júri;
c) Demonstração de aptidão em relacionar dramaturgicamente o monólogo escolhido com o texto completo de onde este foi extraído, bem como com a proposta cénica apresentada.
A prova de interpretação teatral pretende testar:
a) As potencialidades interpretativas, assim como as respeitantes à conceção e à recriação cénica do monólogo escolhido;
b) O grau de adaptabilidade, imaginário e capacidade de resposta do candidato a diferentes propostas de jogo teatral no exercício de improvisação;
c) Qualidades de participação, abertura e prontidão manifestadas no decurso da prova.
O júri pode interromper ou dar por concluída a prova quando achar conveniente, seja por ter considerado suficiente o que observou para fins de avaliação, seja com o intuito de colocar questões ao candidato que considere oportunas. Este procedimento é aplicável a qualquer uma das quatro provas que constituem a seleção.
Os textos para a prova de interpretação teatral, bem como as canções para a prova de voz, são disponibilizados, em cada ano, no sítio de Internet da Escola (www.estc.ipl.pt).
7 - A classificação final da fase de seleção é atribuída na escala inteira de 0 a 20, e é o valor resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:
CFS = Pc x 0,2 + Pv x 0,2 + Pi x 0,4 + Pt x 0,2
em que:
CFS = classificação final da seleção;
Pc = classificação da prova de corpo;
Pv = classificação da prova de voz;
Pi = classificação da prova de interpretação teatral;
Pt = classificação da prova de teoria.
Artigo 4.º
Fase de seleção do ramo de Design de Cena
1 - A fase de seleção do ramo de Design de Cena é constituída por:
a) Uma prova prática de desenho de representação que se destina a avaliar as capacidades de observação, de representação e de expressão dos candidatos;
b) A apresentação de uma seleção de trabalhos, até ao máximo de 10, que tenham sido realizados pelo candidato, relevantes e relacionados com os estudos em artes visuais;
c) Uma entrevista, através da qual se pretende avaliar, através da análise de uma ficha de inquérito, as competências e motivações artísticas adquiridas no percurso escolar e ou profissional que levam o candidato a escolher este curso.
2 - A classificação final da fase de seleção é atribuída na escala inteira de 0 a 20, e é o valor resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:
CFS = Pdr x 0,65 + At x 0,05 + E x 0,30
em que:
CFS = classificação final da seleção;
Pdr = classificação da prova prática de desenho de representação;
At = classificação da apresentação da seleção de trabalhos;
E = classificação da entrevista.
Artigo 5.º
Fase de seleção do ramo de Produção
1 - A fase de seleção do ramo de Produção é constituída por uma entrevista e por uma prova escrita.
2 - Na entrevista é analisada a ficha de inquérito do candidato, bem como as motivações que o levaram a escolher este curso.
3 - A prova escrita é constituída por questões relacionadas com a produção, montagem e exibição de um espetáculo, e visa detetar o perfil que o candidato demonstra possuir para exercer as tarefas inerentes ao ramo de Produção.
4 - A classificação final da fase de seleção é atribuída na escala inteira de 0 a 20, e é o valor resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:
CFS = E x 0,35 + Pe x 0,65
em que:
CFS = classificação final da seleção;
E = classificação da entrevista;
Pe = classificação da prova escrita.
Artigo 6.º
Validade das provas
As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.
Artigo 7.º
Condições para a candidatura
1 - Podem apresentar-se ao concurso os candidatos que reúnam as seguintes condições:
a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Ter realizado, com classificação não inferior a 95, uma das seguintes provas de ingresso no ensino superior: Português, Inglês, História da Cultura e das Artes, Geometria Descritiva, Matemática ou Literatura Portuguesa.
2 - A prova de ingresso pode ser substituída nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.
3 - Podem, ainda, apresentar-se ao concurso os candidatos que reúnam os requisitos exigidos para o acesso e ingresso através dos regimes especiais previstos no Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, dos concursos especiais de acesso previstos no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, e do regime de mudança de par instituição/curso previsto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pelas Portarias 305/2016, de 6 de dezembro e 249-A/2019, de 5 de agosto, cujas condições de candidatura se regem por regulamentos próprios.
Artigo 8.º
Vagas
A matrícula e inscrição em cada ramo do curso está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, sucessivamente alterado, e publicadas no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 9.º
Apresentação da candidatura
1 - A candidatura ao concurso local é apresentada, exclusivamente, através de um portal de candidaturas da Escola na Internet.
2 - O prazo para submissão da candidatura é fixado nos termos do artigo 24.º
Artigo 10.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;
b) Certificado comprovativo de que realizou uma das provas de ingresso fixadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, quando aplicável, e quando tal não conste expressamente no documento a que se refere a alínea anterior;
c) Ficha de inquérito, em impresso de modelo fornecido pela Escola, que se destina à recolha de informações genéricas sobre o perfil académico e cultural e as motivações vocacionais do candidato;
d) Outros documentos referidos no edital a que se refere o artigo 13.º
2 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, podem ser substituídos, na submissão da candidatura, por uma declaração de compromisso em que se assuma a sua entrega até ao termo do prazo fixado nos termos do artigo 24.º
Artigo 11.º
Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que:
a) Sejam apresentadas fora de prazo;
b) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.
2 - O indeferimento liminar é da competência do presidente da Escola e deve ser fundamentado.
Artigo 12.º
Júri das provas
1 - A organização das provas é da competência de um júri designado pelo presidente da Escola, ouvidas a direção e a comissão técnico-científica do Departamento de Teatro.
2 - Compete ao júri, designadamente:
a) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação de acordo com as normas e critérios de avaliação fixados no presente Regulamento;
b) Proceder às operações de seleção e seriação dos candidatos.
Artigo 13.º
Edital
Por edital do presidente da Escola, publicado no sítio desta na Internet, são divulgados, designadamente:
a) O calendário do concurso;
b) O horário de realização das provas;
c) A composição do júri de cada uma das provas;
d) As vagas por ramo;
e) A informação sobre a instrução de processos de candidatura;
f) A informação sobre a instrução de processos de reclamação;
g) Os emolumentos devidos.
Artigo 14.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição em cada um dos ramos do curso é realizada com base numa nota de candidatura.
2 - A nota de candidatura é a resultante do cálculo da seguinte expressão:
Nc = CFS x 0,9 + Ha x 0,1
em que:
Nc = nota de candidatura;
CFS = classificação da fase de seleção;
Ha = classificação da habilitação com que se candidata.
3 - O cálculo da expressão a que se refere o número anterior é arredondado às centésimas.
4 - Os candidatos com nota de candidatura inferior a 10 valores, ou que não tenham realizado a totalidade das provas, são excluídos.
5 - A classificação da habilitação de acesso (Ha) dos candidatos do regime geral e mudança de curso é a resultante do cálculo da seguinte expressão, arredondado às décimas, considerando como décima a fração não inferior a cinco centésimas, da seguinte expressão:
Ha = ES x 0,65 + EN x 0,35
em que:
Ha = habilitação de acesso;
ES = média do ensino secundário para efeitos de acesso ao ensino superior;
EN = exame nacional correspondente a prova de ingresso no ensino superior.
6 - A habilitação de acesso dos candidatos titulares de outros cursos superiores corresponde à classificação/média final obtida no curso com que se candidatam, quando corresponder a um curso completo.
7 - A habilitação de acesso dos candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência da licenciatura em Teatro aos maiores de 23 anos de idade corresponde à classificação final obtida nessas provas.
Artigo 15.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas para cada ramo é feita por ordem decrescente das listas seriadas elaboradas nos termos do artigo anterior.
Artigo 16.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 14.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um ramo, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.
Artigo 17.º
Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do presidente da Escola.
Artigo 18.º
Resultado final
1 - O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
2 - As menções de Não colocado e Excluído são acompanhadas da respetiva fundamentação.
Artigo 19.º
Comunicação do resultado final
1 - O resultado final é divulgado através de edital afixado na Escola e publicado no respetivo sítio da Internet no prazo fixado nos termos do artigo 24.º
2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso, os seguintes elementos:
a) Nome;
b) Nota de candidatura a que se refere o artigo 15.º e valores das suas componentes;
c) Resultado final.
Artigo 20.º
Reclamações
1 - Do resultado final, podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 24.º, mediante exposição dirigida ao presidente da Escola.
2 - A reclamação deve ser entregue no local onde o reclamante apresentou a candidatura.
3 - Ao procedimento relativo à apresentação e decisão da reclamação aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
4 - As decisões sobre as reclamações são notificadas aos reclamantes por via eletrónica.
Artigo 21.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados têm o direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 24.º
2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.
3 - No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não comparecer a realizar a mesma, os serviços académicos da Escola, no prazo de dois dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, convocam, por via eletrónica, para a matrícula e inscrição, o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação até esgotar as vagas ou os candidatos.
4 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo improrrogável de dois dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.
Artigo 22.º
Exclusão dos candidatos
1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
a) Prestem falsas declarações;
b) Atuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objetivos daquelas.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do presidente da Escola e deve ser fundamentada.
Artigo 23.º
Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e nos prazos por esta fixados, uma lista onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com a indicação do nome, número do documento de identificação e data de nascimento.
Artigo 24.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados pelo presidente da Escola e divulgados através do edital a que se refere o artigo 13.º
116364911
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5322885.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-09-25 -
Decreto-Lei
296-A/98 -
Ministério da Educação
Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.
-
1999-03-30 -
Decreto-Lei
99/99 -
Ministério da Educação
Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.
-
1999-10-02 -
Decreto-Lei
393-A/99 -
Ministério da Educação
Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.
-
2003-02-07 -
Decreto-Lei
26/2003 -
Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.
-
2004-03-27 -
Decreto-Lei
76/2004 -
Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.
-
2004-06-30 -
Decreto-Lei
158/2004 -
Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.
-
2006-07-31 -
Decreto-Lei
147-A/2006 -
Ministério da Educação
Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.
-
2007-02-20 -
Decreto-Lei
40/2007 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.
-
2007-02-23 -
Decreto-Lei
45/2007 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro (sétima alteração), que regula o regime jurídico geral de acesso e ingresso no ensino superior, introduzindo processos electrónicos na candidatura ao ensino superior público.
-
2008-05-30 -
Decreto-Lei
90/2008 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.
-
2009-10-01 -
Decreto-Lei
272/2009 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.
-
2014-07-16 -
Decreto-Lei
113/2014 -
Ministério da Educação e Ciência
Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.
-
2015-06-19 -
Portaria
181-D/2015 -
Ministério da Educação e Ciência
Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior
-
2019-08-05 -
Portaria
249-A/2019 -
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Segunda alteração à Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, que aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5322885/portaria-106-2023-de-17-de-abril