de 7 de Fevereiro
A qualificação dos Portugueses é um objectivo essencial para promover o desenvolvimento do País e a sua acelerada aproximação aos níveis mais elevados dos nossos parceiros europeus.E para atingir este objectivo é condição indispensável dispor de um ensino superior de elevada qualidade, exigência e rigor.
A Lei de Bases do Sistema Educativo determina que só têm acesso ao ensino superior os estudantes habilitados com um curso de ensino secundário ou equivalente que, cumulativamente, façam prova de capacidade para a sua frequência.
E a demonstração de capacidade para a frequência do ensino superior realiza-se, nos termos do actual regime de acesso e ingresso, através de provas sobre matérias nucleares para o ingresso em cada curso, onde os candidatos devem demonstrar um determinado nível de conhecimentos, traduzido numa classificação mínima.
Porém, a aplicação deste princípio tem, em muitos casos, sido feita com grande tibieza, conduzindo à admissão no ensino superior de alunos que não demonstram o nível adequado de preparação.
Dando resposta a esta preocupação e visando alcançar os objectivos referidos no domínio do ensino superior, o Programa do XV Governo prevê um conjunto de medidas, entre as quais a da fixação de notas mínimas de acesso ao ensino superior compatíveis com as exigências de conhecimento adequadas à sua frequência.
Através do presente diploma é introduzido um conjunto de modificações ao regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, visando especialmente:
As regras de escolha das provas de ingresso para cada par estabelecimento/curso por parte dos estabelecimentos de ensino superior;
A classificação mínima a obter nas provas de ingresso;
O cálculo da classificação dos cursos de ensino secundário ou equivalentes para efeitos de acesso;
As condições de aceitação de exames de cursos não portugueses em substituição das provas de ingresso.
No que se refere às provas de ingresso - e acolhendo orientações adoptadas e propostas formuladas pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior - introduzem-se regras no processo de escolha que visam impedir o desvirtuamento dos seus objectivos. Assim:
O número de elencos alternativos de provas não poderá ultrapassar três, salvo em situações de excepção devidamente fundamentadas, a apreciar e decidir, caso a caso, pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
O conjunto de provas poderá, por iniciativa da Comissão, ser organizado em subconjuntos por áreas de estudo, ficando a escolha das provas para cada par estabelecimento/curso circunscrita a um subconjunto específico.
Ainda no que se refere às provas de ingresso, torna-se obrigatória a obtenção de uma classificação mínima de 95 pontos (num total de 200), assegurando que os estudantes que ingressam no ensino superior demonstram um nível mínimo de conhecimentos em disciplinas nucleares para a frequência dos cursos que pretendem realizar.
A valorização do percurso educativo do candidato no ensino secundário, nas suas componentes de avaliação contínua e provas nacionais, traduzindo a relevância para o acesso ao ensino superior do sistema de certificação nacional do ensino secundário, está presente de forma inequívoca, quer nas provas de ingresso quer na nota de candidatura, onde a classificação final do ensino secundário tem de ter um peso de pelo menos 50%, que pode chegar (por decisão de cada estabelecimento de ensino) a 65%.
Tendo em vista uma maior justiça relativa na seriação dos candidatos, introduzem-se algumas alterações no processo de fixação das classificações do ensino secundário. Assim:
A classificação dos cursos de ensino secundário português passa a ser, para efeitos de acesso ao ensino superior, calculada até às décimas, sem arredondamento, antes da conversão para a escala de 0 a 200;
A classificação dos cursos de ensino secundário não portugueses equivalentes ao ensino secundário português é convertida para a escala de 0 a 200 através da aplicação de normas que assegurem um adequado paralelismo com o sistema português de classificação.
Também para uma maior equidade no tratamento dos candidatos, as regras contidas no anterior n.º 2 do artigo 20.º, que são agora autonomizadas num artigo específico, o 20.º-A, referentes à substituição das provas de ingresso por exames finais de disciplinas de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, são modificadas acolhendo os princípios essenciais da orientação fixada pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e algumas das suas recomendações.
Visando uma maior transparência na informação aos candidatos, torna-se obrigatória a publicação no Diário da República dos regulamentos dos pré-requisitos.
Finalmente, tomam-se algumas medidas que visam adequar o Decreto-Lei 296-A/98 à orgânica governamental introduzida pelo XV Governo na área da educação e do ensino.
O diploma estabelece ainda um calendário de aplicação regido pelos seguintes princípios básicos:
A fixação da classificação mínima para as provas de ingresso em 95 pontos a partir da candidatura a realizar em 2004, de forma que os estudantes disponham do tempo necessário para considerar esse factor na sua preparação;
Para os cursos actualmente em funcionamento, a fixação do número de elencos alternativos máximo em três a partir da candidatura a realizar em 2006, tendo em consideração que os novos elencos só serão conhecidos no início de 2003 e que, portanto, os primeiros estudantes a inscrever-se no 10.º ano de escolaridade na posse dessa informação serão os que o fizerem em 2003.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, a Confederação Nacional das Associações de Pais, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
2.ª alteração ao Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março
Artigo 1.º
Alterações
1 - Os artigos 12.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 32.º e 35.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Fornecimento de informações
A Direcção-Geral do Ensino Superior, os serviços competentes do Ministério da Educação e os estabelecimentos de ensino superior facultam à CNAES as informações que esta lhes solicite referentes ao processo de realização dos exames nacionais do ensino secundário e ao processo de candidatura.
Artigo 18.º
Elenco de provas de ingresso
1 - O elenco de provas de ingresso é fixado pela CNAES, sob proposta das instituições de ensino superior.2 - O elenco de provas de ingresso pode ser organizado em subelencos por áreas de estudo.
Artigo 20.º
Provas para ingresso em cada par estabelecimento/curso
1 - De entre o elenco a que se refere o artigo 18.º, cada estabelecimento de ensino superior fixa, através do seu órgão legal e estatutariamente competente, as provas que exige para o ingresso em cada um dos seus cursos.
2 - Quando o elenco estiver organizado em subelencos por áreas de estudo, a fixação das provas para cada par estabelecimento/curso é feita de entre as provas que constituem o subelenco em que se integra o curso.
3 - O número de provas exigidas para o ingresso em cada par estabelecimento/curso não pode ser superior a dois.
4 - O número de elencos alternativos de provas fixado para cada par estabelecimento/curso não pode ser superior a três.
5 - A solicitação fundamentada do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, a CNAES pode autorizar que, para determinados pares estabelecimento/curso, o número de elencos a que se refere o número anterior seja elevado até um máximo de seis.
Artigo 21.º
Competências da CNAES em matéria de provas de ingresso
1 - Em matéria de provas de ingresso, compete à CNAES, nomeadamente:
a) A fixação do elenco e subelencos de provas e dos cursos integrados em cada área de organização dos subelencos;
b) A concessão da autorização a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º;
c) [Anterior alínea d).] d) O exercício das competências previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 20.º-A;
e) A fixação do calendário de todo o processo, em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior e com os serviços competentes do Ministério da Educação;
f) [Anterior alínea g).] 2 - ....................................................................................................................
Artigo 22.º
Pré-requisitos
1 - ....................................................................................................................2 - (Anterior n.º 3.) 3 - Cada pré-requisito é objecto de um regulamento aprovado pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior que o tenham exigido.
4 - Os regulamentos dos pré-requisitos estão sujeitos a homologação pela CNAES e são publicados na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 23.º
Coordenação
.........................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) Fixar o respectivo calendário geral de regulamentação, realização e certificação em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior e com os serviços competentes do Ministério da Educação.
Artigo 25.º
Classificações mínimas
1 - As classificações mínimas a que se referem as alíneas a) e c) do artigo anterior são fixadas anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior para cada um dos seus cursos.2 - A classificação mínima a que se refere a alínea a) do artigo anterior é fixada num valor igual ou superior a 95 pontos na escala de 0 a 200.
Artigo 26.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos a cada curso em cada estabelecimento é realizada com base numa nota de candidatura, cuja fórmula é fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, a qual integra exclusivamente:a) A classificação final do ensino secundário, com um peso não inferior a 50%;
b) A classificação da ou das provas de ingresso, com um peso não inferior a 35%;
c) A classificação dos pré-requisitos de seriação, quando exigidos, com um peso não superior a 15%.
2 - Para este fim, a classificação final do ensino secundário dos cursos portugueses é calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.
3 - Para este fim, a classificação final do ensino secundário dos cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, bem como dos cursos a que se refere a parte final do artigo 41.º, é a atribuída nos termos das normas que os regulam, convertida para a escala de 0 a 200 nos termos de regras fixadas por despacho do Ministro da Educação.
4 - A classificação das provas de ingresso a que se refere a alínea a) do artigo 19.º é atribuída na escala de 0 a 200.
5 - A classificação dos exames nacionais do ensino secundário é atribuída na escala de 0 a 200.
6 - A classificação dos pré-requisitos de seriação é atribuída na escala de 0 a 200.
Artigo 27.º
Candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino
superior público
1 - A candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público é feita através de um concurso nacional organizado pela Direcção-Geral do Ensino Superior com a colaboração dos serviços regionais do Ministério da Educação e dos serviços regionais de educação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Artigo 32.º
Composição
.........................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) Dois representantes dos serviços do Ministério da Educação responsáveis pelo ensino secundário e pelos exames nacionais do ensino secundário;
c) [Anterior alínea d).] d) [Anterior alínea e).] e) [Anterior alínea f).] f) [Anterior alínea g).] g) [Anterior alínea h).] h) [Anterior alínea i).] i) [Anterior alínea j).] Artigo 35.º Fornecimento de informações A Direcção-Geral do Ensino Superior, os serviços competentes do Ministério da Educação e os estabelecimentos de ensino superior facultam à Comissão as informações que esta lhes solicite referentes ao processo de realização dos exames nacionais do ensino secundário e ao processo de candidatura.» 2 - As referências feitas no Decreto-Lei 296-A/98 ao Ministério da Educação e ao Ministro da Educação passam a ser feitas ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior e ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
3 - As referências feitas no Decreto-Lei 296-A/98 ao Departamento do Ensino Superior passam a ser feitas à Direcção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 2.º
Aditamento
Ao Decreto-Lei 296-A/98 são aditados os artigos 20.º-A e 47.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 20.º-A
Substituição das provas
1 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso fixadas nos termos do artigo 20.º podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:a) Terem âmbito nacional;
b) Terem sido realizados no ano lectivo que antecede imediatamente o ano a que se refere a candidatura;
c) Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso.
2 - Consideram-se homólogas as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objectivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir.
3 - Cabe a cada estabelecimento de ensino superior decidir, através do seu órgão legal e estatutariamente competente, acerca da aplicação do previsto no n.º 1 a um ou mais dos seus cursos.
4 - A classificação dos exames a que se refere o n.º 1 na sua utilização como provas de ingresso é a atribuída nos termos das normas que os regulam convertida para a escala de 0 a 200.
5 - Os estudantes que pretendam beneficiar do disposto no presente artigo não podem recorrer às provas de ingresso a que se refere o artigo 19.º quando tenham realizado exames de disciplinas homólogas dessas provas que satisfaçam o disposto no n.º 1.
6 - Compete à CNAES:
a) Regulamentar a aplicação do disposto no presente artigo;
b) Homologar as decisões a que se refere o n.º 3.
7 - Compete ainda à CNAES, considerando o parecer do serviço competente do Ministério da Educação:
a) Decidir acerca da homologia a que se refere o n.º 2, designadamente aprovando tabelas de correspondência;
b) Fixar as regras para a conversão de classificações a que se refere o n.º 4.
8 - As decisões a que se referem os n.os 3, 6 e 7 são proferidas e divulgadas até 31 de Maio do ano que antecede o ano de realização da candidatura.
Artigo 47.º
Disposição transitória
A classificação final do ensino secundário dos cursos já extintos não é objecto de novo cálculo nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, sendo apenas convertida para a escala de 0 a 200.»Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - A alteração introduzida pelo presente diploma nos artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei 296-A/98 produz efeitos:a) Para os pares estabelecimento/curso de ensino superior que entrem em funcionamento a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive, no ano lectivo da entrada em funcionamento;
b) Para os restantes pares estabelecimento/curso, a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2006-2007, inclusive.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não prejudica a aplicação, nas candidaturas referentes aos anos lectivos de 2003-2004 a 2005-2006, das deliberações tomadas pela CNAES nessa matéria.
3 - A alteração introduzida pelo presente diploma no Decreto-Lei 296-A/98 através do aditamento do artigo 20.º-A e da nova redacção do artigo 26.º produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2004-2005, inclusive.
4 - A alteração introduzida pelo presente diploma no artigo 22.º do Decreto-Lei 296-A/98 produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2003-2004, inclusive.
5 - A alteração introduzida pelo presente diploma no artigo 25.º do Decreto-Lei 296-A/98 produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2005-2006, inclusive.
Artigo 4.º
Republicação
Em anexo ao presente diploma procede-se à republicação do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, integrando as alterações ora introduzidas.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 27 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
de 25 de Setembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.
Artigo 2.º
Âmbito e aplicação
Este regime aplica-se ao acesso e ingresso nos estabelecimentos de ensino superior público e particular e cooperativo para a frequência de cursos de bacharelato e de licenciatura.
Artigo 3.º
Limitações quantitativas
O ingresso em cada par estabelecimento/curso de ensino superior está sujeito a limitações quantitativas, decorrentes do número de vagas fixado anualmente nos termos do presente diploma.
Artigo 4.º
Fixação das vagas para as instituições de ensino superior público
1 - As vagas para os cursos das instituições de ensino superior público tuteladas exclusivamente pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior são fixadas anualmente pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição e comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior, acompanhadas da respectiva fundamentação, até data a estabelecer nos termos do artigo 40.º 2 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior pode determinar a simples divulgação das vagas ou, ouvidas as instituições, aprovar as mesmas com alterações, se entender que tal se justifica tendo em vista a respectiva adequação à política educativa.
3 - No caso referido na parte final do número anterior, a fixação das vagas é feita por portaria do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 5.º
Fixação das vagas para outras instituições
1 - As vagas para os cursos das restantes instituições de ensino superior são fixadas anualmente, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição, nos seguintes termos:
a) Para os cursos das instituições de ensino superior público sujeitas a dupla tutela, por portaria conjunta dos ministros da tutela;
b) Para os cursos das instituições de ensino superior particular e cooperativo, por portaria do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
2 - As instituições de ensino superior comunicam à Direcção-Geral do Ensino Superior, anualmente, até data a fixar nos termos do artigo 40.º, o número de vagas proposto para o ingresso nos seus cursos no ano lectivo seguinte.
3 - As propostas apresentadas pelas instituições de ensino superior devem ser acompanhadas da respectiva fundamentação.
Artigo 6.º
O preenchimento das vagas em cada par estabelecimento/curso de ensino superior é feito por concurso.
Artigo 7.º
Condições de candidatura
Só pode candidatar-se à matrícula e inscrição no ensino superior o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:a) Ser titular de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior.
Artigo 8.º Avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior e selecção e seriação dos candidatos Compete aos estabelecimentos de ensino superior, nos termos do presente diploma, a fixação da forma de realização da avaliação da capacidade para a frequência, bem como dos critérios de selecção e seriação dos candidatos.
CAPÍTULO II
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
Artigo 9.º
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
Os estabelecimentos de ensino superior coordenam-se obrigatoriamente para a avaliação da capacidade para a frequência, bem como para a fixação dos critérios de selecção e seriação dos candidatos à matrícula e inscrição nos seus cursos, no âmbito da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
Artigo 10.º
Composição da CNAES
1 - A CNAES é constituída por:a) Dois representantes dos estabelecimentos de ensino superior universitário público nomeados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
b) Dois representantes dos estabelecimentos de ensino superior politécnico público nomeados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
c) Três representantes dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo nomeados por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvidas as organizações representativas dos mesmos.
2 - A CNAES escolhe de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente.
Artigo 11.º
Competência da CNAES
1 - A direcção de todo o processo relacionado com avaliação da capacidade para a frequência, bem como com a fixação dos critérios de selecção e seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no ensino superior, compete à CNAES, nos termos fixados no presente diploma.2 - A CNAES aprova a sua organização e o seu regulamento interno.
Artigo 12.º
Fornecimento de informações
A Direcção-Geral do Ensino Superior, os serviços competentes do Ministério da Educação e os estabelecimentos de ensino superior facultam à CNAES as informações que esta lhes solicite referentes ao processo de realização dos exames nacionais do ensino secundário e ao processo de candidatura.
Artigo 13.º
Publicidade das deliberações
As deliberações da CNAES que revistam natureza genérica são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 14.º Encargos
1 - Os encargos com o funcionamento da CNAES são satisfeitos pelas correspondentes verbas inscritas no orçamento do Ministério da Ciência e do Ensino Superior e pelas receitas decorrentes da sua actividade.2 - Aos membros da Comissão é devida uma gratificação mensal, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.
3 - A percepção da gratificação a que se refere o número anterior é compatível com o exercício de funções docentes ou de investigação em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 15.º
Apoio logístico
O Ministério da Ciência e do Ensino Superior afecta à CNAES os meios humanos e materiais necessários ao desempenho das suas funções.
CAPÍTULO III
Avaliação da capacidade para a frequência
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 16.º
Avaliação da capacidade para a frequência
1 - A realização da avaliação da capacidade para a frequência é feita através de provas de ingresso.
2 - Quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso num determinado curso, os estabelecimentos de ensino superior podem fixar pré-requisitos de acesso a esse curso para além das provas de ingresso.
SECÇÃO II
Provas de ingresso
Artigo 17.º
Provas de ingresso
As provas de ingresso:a) Adoptam critérios objectivos de avaliação;
b) Revestem a forma mais adequada aos seus objectivos;
c) São eliminatórias;
d) São de realização anual.
Artigo 18.º
Elenco de provas de ingresso
1 - O elenco de provas de ingresso é fixado pela CNAES, sob proposta das instituições de ensino superior.2 - O elenco de provas de ingresso pode ser organizado em subelencos por áreas de estudo.
Artigo 19.º
Concretização das provas de ingresso
A CNAES decide acerca da forma de realização das provas de ingresso, podendo:a) Elaborar e realizar, sob a sua direcção, provas expressamente destinadas a esse fim;
b) Utilizar exames nacionais do ensino secundário, sempre que entenda que os mesmos satisfazem os objectivos que se pretendem alcançar com as provas de ingresso.
Artigo 20.º
Provas para ingresso em cada par estabelecimento/curso
1 - De entre o elenco a que se refere o artigo 18.º, cada estabelecimento de ensino superior fixa, através do seu órgão legal e estatutariamente competente, as provas que exige para o ingresso em cada um dos seus cursos.
2 - Quando o elenco estiver organizado em subelencos por áreas de estudo, a fixação das provas para cada par estabelecimento/curso é feita de entre as provas que constituem o subelenco em que se integra o curso.
3 - O número de provas exigidas para o ingresso em cada par estabelecimento/curso não pode ser superior a dois.
4 - O número de elencos alternativos de provas fixado para cada par estabelecimento/curso não pode ser superior a três.
5 - A solicitação fundamentada do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, a CNAES pode autorizar que, para determinados pares estabelecimento/curso, o número de elencos a que se refere o número anterior seja elevado até um máximo de seis.
Artigo 20.º-A
Substituição das provas
1 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso fixadas nos termos do artigo 20.º podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:a) Terem âmbito nacional;
b) Terem sido realizados no ano lectivo que antecede imediatamente o ano a que se refere a candidatura;
c) Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso.
2 - Consideram-se homólogas as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objectivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir.
3 - Cabe a cada estabelecimento de ensino superior decidir, através do seu órgão legal e estatutariamente competente, acerca da aplicação do previsto no n.º 1 a um ou mais dos seus cursos.
4 - A classificação dos exames a que se refere o n.º 1 na sua utilização como provas de ingresso é a atribuída nos termos das normas que os regulam convertida para a escala de 0 a 200.
5 - Os estudantes que pretendam beneficiar do disposto no presente artigo não podem recorrer às provas de ingresso a que se refere o artigo 19.º quando tenham realizado exames de disciplinas homólogas dessas provas que satisfaçam o disposto no n.º 1.
6 - Compete à CNAES:
a) Regulamentar a aplicação do disposto no presente artigo;
b) Homologar as decisões a que se refere o n.º 3.
7 - Compete ainda à CNAES, considerando o parecer do serviço competente do Ministério da Educação:
a) Decidir acerca da homologia a que se refere o n.º 2, designadamente aprovando tabelas de correspondência;
b) Fixar as regras para a conversão de classificações a que se refere o n.º 4.
8 - As decisões a que se referem os n.os 3, 6 e 7 são proferidas e divulgadas até 31 de Maio do ano que antecede o ano de realização da candidatura.
Artigo 21.º
Competências da CNAES em matéria de provas de ingresso
1 - Em matéria de provas de ingresso, compete à CNAES, nomeadamente:
a) A fixação do elenco e subelencos de provas e dos cursos integrados em cada área de organização dos subelencos;
b) A concessão da autorização a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º;
c) A homologação dos elencos de provas escolhidos por cada estabelecimento para cada curso;
d) O exercício das competências previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 20.º-A;
e) A fixação do calendário de todo o processo, em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior e com os serviços competentes do Ministério da Educação;
f) A divulgação de toda a informação relevante.
2 - Em relação às provas a que se refere a alínea a) do artigo 19.º, compete à CNAES, nomeadamente:
a) A nomeação do júri de cada uma das provas;
b) A fixação das orientações gerais a que os júris se devem subordinar na elaboração dos objectivos, programa, estrutura e critérios de classificação das provas;
c) A aprovação dos objectivos, programa, estrutura e critérios de classificação de cada prova;
d) A fixação das regras de realização das provas;
e) A fixação dos montantes a satisfazer pelos estudantes pela realização dos actos relacionados com a realização das provas;
f) A direcção da realização das provas;
g) A direcção do processo de classificação das provas;
h) A homologação das classificações das provas.
SECÇÃO III
Pré-requisitos
Artigo 22.º
Pré-requisitos
1 - Os pré-requisitos:a) São realizados por cada estabelecimento de ensino superior;
b) São avaliados de forma objectiva e tecnicamente rigorosa;
c) Podem, consoante a sua natureza, destinar-se à selecção, à selecção e seriação ou apenas à seriação dos candidatos;
d) São de realização anual.
2 - As instituições que exijam pré-requisitos para cursos similares coordenam-se obrigatoriamente para a avaliação dos mesmos.
3 - Cada pré-requisito é objecto de um regulamento aprovado pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior que o tenham exigido.
4 - Os regulamentos dos pré-requisitos estão sujeitos a homologação pela CNAES e são publicados na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 23.º
Coordenação
A coordenação do processo referente aos pré-requisitos compete à CNAES, a quem incumbe, nomeadamente:a) Fixar as regras gerais a que está sujeita a sua criação e regulamentação;
b) Concretizar a coordenação entre as instituições que exijam pré-requisitos similares;
c) Homologar os regulamentos de realização dos pré-requisitos;
d) Fixar as normas para a sua certificação;
e) Fixar o respectivo calendário geral de regulamentação, realização e certificação em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior e com os serviços competentes do Ministério da Educação.
CAPÍTULO IV
Selecção e seriação
Artigo 24.º
Selecção
A selecção dos candidatos a cada curso em cada estabelecimento é realizada com base:a) Nas provas de ingresso, onde deve ser obtida uma classificação mínima;
b) Nos pré-requisitos que revistam natureza eliminatória, caso sejam exigidos;
c) Na nota de candidatura a que se refere o artigo 26.º, onde deve ser obtida uma classificação mínima.
Artigo 25.º
Classificações mínimas
1 - As classificações mínimas a que se referem as alíneas a) e c) do artigo anterior são fixadas anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior para cada um dos seus cursos.2 - A classificação mínima a que se refere a alínea a) do artigo anterior é fixada num valor igual ou superior a 95 pontos na escala de 0 a 200.
Artigo 26.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos a cada curso em cada estabelecimento é realizada com base numa nota de candidatura, cuja fórmula é fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, a qual integra exclusivamente:a) A classificação final do ensino secundário, com um peso não inferior a 50%;
b) A classificação da ou das provas de ingresso, com um peso não inferior a 35%;
c) A classificação dos pré-requisitos de seriação, quando exigidos, com um peso não superior a 15%.
2 - Para este fim, a classificação final do ensino secundário dos cursos portugueses é calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.
3 - Para este fim, a classificação final do ensino secundário dos cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, bem como dos cursos a que se refere a parte final do artigo 41.º, é a atribuída nos termos das normas que os regulam, convertida para a escala de 0 a 200 nos termos de regras fixadas por despacho do Ministro da Educação.
4 - A classificação das provas de ingresso a que se refere a alínea a) do artigo 19.º é atribuída na escala de 0 a 200.
5 - A classificação dos exames nacionais do ensino secundário é atribuída na escala de 0 a 200.
6 - A classificação dos pré-requisitos de seriação é atribuída na escala de 0 a 200.
CAPÍTULO V
Artigo 27.º
Candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino
superior público
1 - A candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público é feita através de um concurso nacional organizado pela Direcção-Geral do Ensino Superior com a colaboração dos serviços regionais do Ministério da Educação e dos serviços regionais de educação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os estabelecimentos de ensino superior sujeitos à dupla tutela:
1) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Ciência e do Ensino Superior;
2) Dos Ministérios da Administração Interna e da Ciência e do Ensino Superior, em que a candidatura é feita através de concursos locais organizados por cada estabelecimento de ensino;
b) Os pares estabelecimento/curso cujas especiais características justifiquem a realização de um concurso local.
3 - A realização dos concursos locais a que se refere a alínea b) do número anterior está sujeita a autorização expressa por portaria do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, a requerimento do estabelecimento de ensino superior e colhido o parecer favorável da CNAES.
4 - A portaria a que se refere o número anterior fixa as normas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de capacidade para a frequência, selecção e seriação dos candidatos.
Artigo 28.º
Regulamento do concurso nacional
Compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvida a CNAES, aprovar, por portaria, o regulamento geral do concurso nacional, o qual contempla, nomeadamente:a) Os contingentes em que as vagas se repartirão;
b) Os princípios a que obedecem as preferências regionais para acesso aos cursos de ensino superior ministrados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por parte dos residentes nestas Regiões;
c) Os princípios a que obedecem as preferências regionais e habilitacionais para acesso aos cursos do ensino superior politécnico;
d) O número de pares estabelecimento/curso a que cada estudante se pode candidatar;
e) As regras de desempate no âmbito do processo de seriação a que se refere o artigo 26.º;
f) As regras de colocação;
g) As regras processuais necessárias;
h) As regras de matrícula e inscrição.
Artigo 29.º
Candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino
superior particular e cooperativo
A candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo é feita através de concursos institucionais organizados por cada estabelecimento de ensino.
Artigo 30.º
Regulamento dos concursos institucionais para ingresso nos cursos
ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e
cooperativo.
Compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvida a CNAES, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, fixando e regulando, nomeadamente, os aspectos a que se refere o artigo 28.ºCAPÍTULO VI
Comissão de acompanhamento
Artigo 31.º
Criação e competências
É criada uma comissão de acompanhamento do regime de acesso ao ensino superior, com as seguintes competências:a) Acompanhar a execução do processo de acesso ao ensino superior;
b) Elaborar um relatório anual de avaliação do sistema de acesso ao ensino superior;
c) Emitir parecer sobre questões genéricas ou específicas relacionadas com o sistema de acesso ao ensino superior, quer por iniciativa do seu presidente, quer a solicitação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 32.º
Composição
A comissão é composta por:a) O director-geral do ensino superior, que preside;
b) Dois representantes dos serviços do Ministério da Educação responsáveis pelo ensino secundário e pelos exames nacionais do ensino secundário;
c) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior universitário público designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
d) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior politécnico público designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
e) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo universitário designado por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvidas as organizações representativas dos mesmos;
f) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo politécnico designado por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvidas as organizações representativas dos mesmos;
g) Um representante das associações de pais designado por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvidas as organizações representativas das mesmas;
h) Um representante das associações de estudantes do ensino superior;
i) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário.
Artigo 33.º
Funcionamento
A comissão fixa as suas regras internas de funcionamento.
Artigo 34.º
Colaboração de especialistas
A comissão pode solicitar ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior a colaboração de especialistas quando tal seja considerado necessário para o bom andamento dos seus trabalhos.
Artigo 35.º
Fornecimento de informações
A Direcção-Geral do Ensino Superior, os serviços competentes do Ministério da Educação e os estabelecimentos de ensino superior facultam à comissão as informações que esta lhes solicite referentes ao processo de realização dos exames nacionais do ensino secundário e ao processo de candidatura.
Artigo 36.º Encargos
Os encargos com o funcionamento da comissão são satisfeitos por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.
CAPÍTULO VII
Informação
Artigo 37.º
Guia do ensino superior
1 - A Direcção-Geral do Ensino Superior promove a edição anual de um guia do ensino superior contendo toda a informação relevante para os candidatos ao ensino superior acerca dos estabelecimentos e cursos existentes.2 - As instituições de ensino superior fornecem à Direcção-Geral do Ensino Superior todos os elementos necessários à elaboração do guia do ensino superior.
Artigo 38.º
Guias para o acesso ao ensino superior
A CNAES e a Direcção-Geral do Ensino Superior promovem a edição anual das publicações necessárias à divulgação das informações relevantes acerca do acesso ao ensino superior, nomeadamente as normas legais aplicáveis, as provas de ingresso, os pré-requisitos, as preferências regionais e outras, as classificações mínimas, a fórmula da nota de candidatura e as vagas para a candidatura a cada par estabelecimento/curso.
Artigo 39.º
Internet
A Direcção-Geral do Ensino Superior deve igualmente assegurar a divulgação da informação a que se referem os artigos 37.º e 38.º através da Internet.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Prazos
Os prazos em que, em cada ano lectivo, devem ser praticados os actos previstos no presente diploma são fixados anualmente por portaria do Ministro da Ciência e do Ensino superior.
Artigo 41.º
Emigrantes e seus familiares
Para os candidatos emigrantes e seus familiares, a habilitação a que se refere a alínea a) do artigo 7.º pode, em termos a regular por portaria do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ser substituída por um curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de residência aí obtido e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior.
Artigo 42.º
Melhoria da classificação final do ensino secundário
1 - As limitações vigentes quanto à realização de exames de disciplinas do ensino secundário para melhoria de classificação não são aplicáveis quando tais melhorias tiverem como objectivo o acesso ao ensino superior.
2 - Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar a realização de mais de um exame da mesma disciplina na mesma fase de exames de um ano lectivo.
Artigo 43.º
Ausência de comunicação de propostas ou decisões
Quando, dentro dos prazos fixados e comunicados nos termos do presente diploma, não se verifique, por motivo imputável à instituição de ensino superior, a comunicação de propostas ou decisões que devessem ter lugar e que sejam indispensáveis à prossecução tempestiva das acções referentes ao acesso e ingresso no ensino superior, a sua fixação é feita, após comunicação aos órgãos competentes da instituição em causa, por deliberação da CNAES.
Artigo 44.º
Matrícula e inscrição
1 - Em cada ano lectivo, cada estudante apenas pode estar matriculado e inscrito numa instituição e curso de ensino superior.2 - Quando não seja observado o disposto no número anterior, apenas se considera válida a primeira matrícula.
Artigo 45.º Aplicação
Este diploma aplica-se a partir do acesso e ingresso no ano lectivo de 1999-2000, inclusive.
Artigo 46.º
Cessação da vigência
A partir do final do processo de acesso e ingresso no ensino superior no ano lectivo de 1998-1999, cessa a sua vigência o Decreto-Lei 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 75/97, de 3 de Abril, com excepção dos artigos 52.º a 59.ºArtigo 47.º
Disposição transitória
A classificação final do ensino secundário dos cursos já extintos não é objecto de novo cálculo nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, sendo apenas convertida para a escala de 0 a 200.