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Portaria 754-A/2003, de 8 de Agosto

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Sumário

Regula os concursos extraordinários para acesso ao ensino superior que visam corrigir as situações decorrentes de irregularidades detectadas nos diplomas do ensino secundário recorrente de candidatos ao concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2002-2003.

Texto do documento

Portaria 754-A/2003
de 8 de Agosto
Tendo sido identificadas irregularidades referentes à matrícula e percurso escolar de alunos do ensino recorrente que ingressaram no ensino superior:

As colocações no ensino superior dos candidatos oriundos do ensino recorrente foram efectuadas, no ano lectivo de 2002-2003, a título condicional;

Os serviços do Ministério da Educação procederam à verificação da regularidade do percurso escolar dos candidatos do ensino secundário recorrente colocados no ensino superior, nomeadamente quanto a matrículas, frequência e avaliação.

A validade plena, não condicional, das colocações no ensino superior ficou dependente dessa verificação, podendo dela resultar a exclusão de candidatos ou a rectificação da sua colocação.

Nos termos do n.º 3 do despacho conjunto 764/2002 (2.ª série), dos Ministros da Educação e da Ciência e do Ensino Superior, de 7 de Outubro:

"As vagas que, na sequência da rectificação das colocações, venham, eventualmente, a ser libertadas nos diferentes pares estabelecimento/curso serão repostas a concurso, concurso este que se traduzirá na reabertura dos concursos anteriores a que aquelas vagas digam respeito, os quais serão limitados aos candidatos ao ensino superior não colocados em cada um deles, constantes das respectivas listas ordenadas onde ocorram alterações.»

Pelas razões constantes do relatório do grupo de trabalho que procedeu à verificação da regularidade do percurso dos estudantes atrás referidos, os Ministros da Educação e da Ciência e do Ensino Superior decidiram:

Confirmar as colocações dos alunos oriundos do ensino secundário recorrente;
A título excepcional, abrir e colocar a concurso vagas correspondentes às que seriam libertadas caso não se procedesse à confirmação das colocações onde foram detectadas irregularidades graves, tendo em vista um tratamento equitativo e imparcial dos alunos que não frequentaram o ensino recorrente e que foram ultrapassados no concurso de acesso por aqueles.

Assim:
Considerando o disposto no despacho conjunto 764/2002 (2.ª série), dos Ministros da Educação e da Ciência e do Ensino Superior;

Considerando o disposto no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2002-2003, aprovado pela Portaria 711/2002, de 25 de Junho;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março e 26/2003, de 7 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Vagas
1 - Em relação a cada fase (1.ª e 2.ª) do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2002-2003, são colocadas a concurso as vagas que, na conclusão do processo a que se refere o despacho conjunto 764/2002 (2.ª série), dos Ministros da Educação e da Ciência e do Ensino Superior:

a) Resultariam da não confirmação da colocação no ensino superior dos estudantes a quem fosse anulado ou declarado nulo o diploma do ensino secundário recorrente;

b) Resultariam da alteração da colocação no ensino superior dos estudantes cuja classificação do diploma do ensino secundário recorrente deveria ser alterada para menos;

c) Resultam da alteração da colocação dos estudantes cuja classificação do diploma do ensino secundário recorrente é alterada para mais.

2 - Excluem-se das vagas a que se refere o número anterior:
a) As vagas que seriam utilizadas no processo referido na alínea b) do número anterior;

b) As vagas utilizadas no processo referido na alínea c) do número anterior.
2.º
Concursos a abrir
São abertos dois concursos:
a) Um para as vagas referentes às colocações na 1.ª fase do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2002-2003;

b) Outro para as vagas referentes às colocações na 2.ª fase do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2002-2003.

3.º
Candidatos
1 - Podem concorrer ao concurso referente a cada fase (1.ª e 2.ª) do concurso nacional de 2002 os estudantes não abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do n.º 1.º que apresentaram, nessa fase, uma candidatura válida a um dos pares estabelecimento/curso para que sejam colocadas vagas a concurso e que:

a) Não tenham ficado colocados; ou
b) Tenham ficado colocados numa opção inferior àquela em que indicaram um par estabelecimento/curso para que foi libertada vaga.

2 - Não é obrigatório concorrer.
4.º
Pares estabelecimento/curso a que é apresentada candidatura
1 - Os estudantes não colocados concorrem a todos os pares estabelecimento/curso a que concorreram validamente na fase em causa no concurso nacional de 2002, que abram vaga no concurso respectivo.

2 - Os estudantes colocados concorrem a todos os pares estabelecimento/curso a que concorreram validamente na fase em causa no concurso nacional de 2002 em opção de ordem superior àquela em que foram colocados e que abram vaga no concurso respectivo.

3 - Não podem ser:
a) Suprimidos pares estabelecimento/curso;
b) Acrescentados novos pares estabelecimento/curso;
c) Alterada a ordem dos pares estabelecimento/curso.
5.º
Estudantes que tenham concorrido às 1.ª e 2.ª fases
Os estudantes que tenham concorrido às 1.ª e 2.ª fases do concurso nacional só podem concorrer a um dos concursos.

6.º
Efeitos
Os concursos regulados pela presente portaria produzem efeitos para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2003-2004.

7.º
Mudança de curso ou transferência
Os candidatos já colocados no ano lectivo de 2002-2003 que, no âmbito destes concursos, obtenham nova colocação perdem o direito à inscrição, no ano lectivo de 2003-2004, no curso em que se encontram inscritos no ano lectivo de 2002-2003.

8.º
Apuramento das vagas
1 - O apuramento técnico das vagas é realizado pela Direcção-Geral do Ensino Superior, com base nas informações fornecidas pelo Ministério da Educação e através da aplicação das regras fixadas pelo Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2002-2003, aprovado pela Portaria 711/2002, de 25 de Junho, para cada uma das fases em causa.

2 - O resultado das operações técnicas de apuramento é homologado por despacho do director-geral do Ensino Superior.

9.º
Divulgação das vagas
As vagas a abrir em cada um dos concursos são divulgadas, no prazo fixado nos termos do n.º 20.º:

a) Nos centros de área educativa do Ministério da Educação;
b) Nos serviços regionais de educação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) No sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior;
d) No CIREP - Centro de Informações e Relações Públicas, do Ministério da Educação.

10.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - A candidatura é apresentada:
a) Nos centros de área educativa do Ministério da Educação;
b) Nos serviços regionais de educação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Os estudantes residentes no estrangeiro devem constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

3 - O prazo para a apresentação da candidatura é o fixado nos termos do n.º 20.º

11.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante.
12.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura deve ser instruído com boletim de modelo aprovado por despacho do director-geral do Ensino Superior, devidamente preenchido e em duplicado.

2 - O boletim é adquirido nos locais indicados no n.º 1 do n.º 10.º
3 - Para os candidatos colocados no ano lectivo de 2002-2003, o processo é igualmente instruído com declaração de que, caso sejam colocados no âmbito destes concursos, aceitam a mudança de curso ou transferência, a realizar oficiosamente.

13.º
Recibo
Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, o duplicado do respectivo boletim de candidatura.

14.º
Seriação e colocação
1 - As regras de seriação e colocação a aplicar a cada um dos concursos (1.ª e 2.ª fases) são as fixadas pela lei para, respectivamente, as 1.ª e 2.ª fases, pelo Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2002-2003, aprovado pela Portaria 711/2002, de 25 de Junho.

2 - As classificações a considerar são aquelas com que os estudantes concorreram à fase em causa.

15.º
Resultados
1 - O resultado final de cada um dos concursos exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) "Colocado» (par estabelecimento/curso);
b) "Não colocado»;
c) "Excluído da candidatura».
2 - O resultado final é tornado público através de lista afixada no local onde o estudante procedeu à candidatura ou noutro a indicar pela Direcção-Geral do Ensino Superior ou pelos serviços de acesso.

3 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Situação anterior ["Não colocado» ou "Colocado em» (par estabelecimento/curso)];

d) Resultado final.
4 - A menção da situação de "Excluído» da candidatura carece de ser acompanhada de referência da respectiva fundamentação legal.

16.º
Listas de colocação
1 - A cada estabelecimento de ensino superior onde sejam colocados candidatos são fornecidas, em duplicado, as listas dos candidatos colocados em cada curso ministrado no mesmo, destinando-se o duplicado à comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior dos que efectivamente se matriculem.

2 - Das listas referidas no número anterior consta:
a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Situação anterior ["Não colocado» ou "Colocado em» (par estabelecimento/curso)].

17.º
Listas de mudança de curso ou transferência
1 - A cada estabelecimento de ensino superior onde se encontrem matriculados e inscritos estudantes cuja colocação é alterada são fornecidas, em duplicado, as listas respectivas indicando:

a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Curso em que se encontrava matriculado e inscrito;
d) Par estabelecimento/curso para que ocorreu a sua mudança de curso ou transferência.

2 - No final do ano lectivo de 2002-2003, o estabelecimento de ensino superior onde o estudante se encontra colocado remete ao estabelecimento de ensino superior onde o estudante foi colocado no âmbito destes concursos toda a informação relevante, designadamente a referente às unidades curriculares em que esteve inscrito e aos resultados finais obtidos, bem como cópia dos respectivos programas.

18.º
Matrícula e inscrição
1 - Os estudantes que não tinham sido colocados no ano lectivo de 2002-2003 e que obtenham colocação através de um destes concursos procedem à sua matrícula e inscrição no par estabelecimento/curso respectivo no ano lectivo de 2003-2004, no prazo fixado por este estabelecimento.

2 - Os estudantes que já tinham sido colocados no ano lectivo de 2002-2003 e que obtenham nova colocação através de um destes concursos:

a) Concluem o ano lectivo de 2002-2003 no par estabelecimento/curso em que se encontram matriculados e inscritos;

b) Matriculam-se e inscrevem-se no ano lectivo de 2003-2004 no par estabelecimento/curso em que foram colocados, no prazo fixado por este estabelecimento;

c) Podem solicitar ao estabelecimento de ensino onde se matriculam em 2003-2004, se for aplicável, equivalência das unidades curriculares que tenham concluído em 2002-2003. Esse pedido é feito nos termos da lei geral e compete ao órgão próprio do estabelecimento de ensino decidir sobre a concessão ou não das equivalências.

19.º
Estudantes colocados em 2003-2004
1 - Os estudantes que sejam colocados no âmbito destes concursos e que, no ano lectivo de 2003-2004, sejam igualmente colocados no ensino superior público através de um dos regimes normais de acesso optam por uma das colocações.

2 - A opção é feita através de declaração dirigida ao director-geral do Ensino Superior, enviada à Direcção-Geral do Ensino Superior através de carta registada, ou nesta entregue em mão, no prazo de cinco dias úteis após a data de início da divulgação pública da última colocação.

3 - A Direcção-Geral do Ensino Superior procede à notificação da opção aos estabelecimentos de ensino superior em causa.

4 - Caso o estudante já tenha procedido a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2003-2004 em estabelecimento diferente daquele por que optou:

a) O estabelecimento onde estava matriculado remete à instituição de ensino superior pela qual o estudante optou toda a documentação relevante bem como a importância paga a título de propina de inscrição;

b) O estudante procede à matrícula e inscrição no estabelecimento por cuja colocação optou, no prazo por este fixado para a realização da mesma.

20.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos na presente portaria são fixados por despacho do director-geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República e em dois jornais diários de circulação nacional.

21.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 31 de Julho de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-25 - Portaria 711/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2002-2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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