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Portaria 711/2002, de 25 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2002-2003.

Texto do documento

Portaria 711/2002
de 25 de Junho
Considerando o disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março;

Considerando o disposto na Portaria 112/2002, de 4 de Fevereiro;
Considerando o disposto na deliberação 567/99 (2.ª série), de 26 de Agosto, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Considerando o disposto na deliberação 179/2002 (2.ª série), de 28 de Fevereiro, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Considerando o disposto na deliberação 180/2002 (2.ª série), de 28 de Fevereiro, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Considerando o disposto na deliberação 194/2002 (2.ª série), de 1 de Março, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Considerando o disposto na deliberação 195/2002 (2.ª série), de 1 de Março, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 40.º do Decreto-Lei 296-A/98:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2002-2003, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.º O texto referido no número anterior e os respectivos anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 27 de Maio de 2002.


REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 2002-2003.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2002-2003.

Artigo 2.º
Âmbito
Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelo concurso são fixados em diploma próprio.

Artigo 3.º
Fases
1 - O concurso organiza-se em duas fases.
2 - Pode ainda ser organizada uma 3.ª fase do concurso, a nível de estabelecimento de ensino, nos termos do capítulo VI.

Artigo 4.º
Validade do concurso
O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.
Artigo 5.º
Condições gerais de apresentação ao concurso
Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior.
CAPÍTULO II
Candidatura
Artigo 6.º
Condições para candidatura a cada par estabelecimento/curso
Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;

b) Ter obtido nas provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso a classificação mínima a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Decreto-Lei 296-A/98;

c) Ter satisfeito e ou realizado, conforme os casos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabelecimento/curso nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/98, se exigidos;

d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima a que se refere a alínea c) do artigo 24.º do Decreto-Lei 296-A/98.

Artigo 7.º
Provas de ingresso
1 - As provas de ingresso realizam-se através dos exames nacionais do ensino secundário de 2002 de acordo com a correspondência fixada pela deliberação 195/2002 (2.ª série), de 1 de Março, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

2 - Na candidatura a um dos pares estabelecimento/curso em que é aplicado o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, e cujo elenco consta do anexo à deliberação 180/2002 (2.ª série), de 28 de Fevereiro, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, os estudantes titulares dos cursos não portugueses legalmente equivalentes ao curso de ensino secundário português nela indicados podem, nos termos e condições fixados por aquela deliberação, substituir as provas de ingresso por determinados exames finais daqueles cursos, realizados no ano lectivo de 2001-2002.

Artigo 8.º
Vagas
1 - As vagas para a 1.ª fase do concurso são as fixadas nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 296-A/98.

2 - As vagas para a 2.ª fase do concurso são aquelas a que se refere o artigo 43.º

3 - As vagas para a 3.ª fase do concurso, onde exista, são aquelas a que se refere o artigo 47.º

Artigo 9.º
Contingentes
1 - Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada curso em cada estabelecimento de ensino superior são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais.

2 - São criados os seguintes contingentes especiais:
a) Contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5% das vagas fixadas para a 1.ª fase;

b) Contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5% das vagas fixadas para a 1.ª fase;

c) Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, com 7% das vagas fixadas para a 1.ª fase;

d) Contingente especial para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efectivo no regime de contrato, com 2% das vagas fixadas para a 1.ª fase;

e) Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2% das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas.

3 - O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:
a) É arredondado para o inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5;

b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.
4 - As vagas atribuídas ao contingente geral são o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para a 1.ª fase e as vagas afectadas aos contingentes especiais nos termos dos n.os 2 e 3.

Artigo 10.º
Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 - Podem concorrer às vagas dos contingentes especiais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que:

a) À data da candidatura residem permanentemente, há pelo menos dois anos, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respectivamente;

b) Frequentaram e concluíram um curso de ensino secundário em estabelecimento de ensino secundário localizado na Região Autónoma em que têm residência;

c) Nunca estiveram matriculados em estabelecimento de ensino superior público.
2 - Pode ainda concorrer às vagas do respectivo contingente especial o estudante que, cumulativamente, comprove:

a) Ser filho (ou estar sujeito à tutela) tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;

b) Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para localidade situada fora da área territorial do referido contingente em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;

c) À data da mudança de residência referida na alínea b), residir permanentemente, há pelo menos dois anos, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, e aí ter estado inscrito no ensino secundário;

d) Nunca ter estado matriculado em estabelecimento de ensino superior público.
3 - De entre os candidatos às vagas de cada um dos contingentes especiais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 1 do presente artigo têm prioridade de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.

4 - Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade dos Açores e nas Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada desde que também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres das referidas Universidade e Escolas Superiores de Enfermagem e para o efeito reúnam as condições a que se refere o artigo 6.º

5 - Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade da Madeira e na Escola Superior de Enfermagem da Madeira desde que também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres das referidas Universidade e Escola Superior de Enfermagem e para o efeito reúnam as condições a que se refere o artigo 6.º

Artigo 11.º
Curso congénere
1 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, entende-se como curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.

2 - Por despacho do director-geral do Ensino Superior, é fixada a lista dos cursos congéneres dos cursos das instituições a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 12.º
Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma:
a) É emigrante português o nacional que tenha residido durante pelo menos dois anos, com carácter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido actividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;

b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com carácter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro de 2002.

2 - Podem concorrer às vagas do contingente especial previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º os estudantes que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam emigrantes portugueses ou familiares que com eles residam;
b) Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de três anos após o regresso a Portugal;

c) Tenham obtido no país estrangeiro de residência:
c1) Diploma de curso terminal do ensino secundário desse país ou nele obtido que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior; ou

c2) A titularidade de um curso de ensino secundário português;
d) À data da conclusão do curso de ensino secundário, residam há pelo menos dois anos, com carácter permanente, em país estrangeiro;

e) Não sejam titulares de um curso superior português ou estrangeiro.
Artigo 13.º
Contingente especial para candidatos militares em regime de contrato
Podem concorrer às vagas do contingente especial previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º os estudantes que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) À data da apresentação da candidatura, comprovadamente:
a1) Se encontrem a prestar serviço militar no regime de contrato; ou
a2) Tenham prestado serviço militar no regime de contrato e, desde a sua cessação, não tenha decorrido um período de tempo superior ao do contrato;

b) Nunca tenham estado matriculados em estabelecimento de ensino superior público.

Artigo 14.º
Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial

1 - Podem concorrer às vagas do contingente especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º os estudantes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo III.

2 - Os estudantes que requeiram a candidatura às vagas deste contingente podem, se para tanto reunirem condições, concorrer simultaneamente às vagas de um dos contingentes a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º

3 - Os estudantes a quem seja indeferido o requerimento de candidatura às vagas deste contingente especial são considerados no âmbito do contingente geral e, se for caso disso, no âmbito do contingente especial que hajam indicado nos termos do número anterior.

Artigo 15.º
Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores
Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfazem as condições para concorrer às vagas do contingente especial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º beneficiam de prioridade na colocação em 50% do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade dos Açores e das Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada que, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.

Artigo 16.º
Preferência regional para a Região Autónoma da Madeira
Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfazem as condições para concorrer às vagas do contingente especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º beneficiam de prioridade na colocação em 50% do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade da Madeira e da Escola Superior de Enfermagem da Madeira que, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.

Artigo 17.º
Preferências regionais na candidatura
1 - Na 1.ª fase do concurso, podem beneficiar de preferência no acesso a pares estabelecimento/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 50% do total das respectivas vagas, os candidatos oriundos da área de influência fixada para cada um daqueles pares.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à candidatura aos preparatórios de cursos superiores universitários, bem como à candidatura aos cursos de ensino politécnico ministrados em universidades.

3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos cursos ministrados em instituições universitárias a que, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente, seja reconhecido especial interesse regional, por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior publicado na 2.ª série do Diário da República.

4 - Os pares estabelecimento/curso a que se aplicam as preferências regionais, a área de influência respectiva, bem como a percentagem das vagas efectivamente abrangidas pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino e divulgados através do Guia da Candidatura.

5 - Beneficiam das preferências regionais os candidatos que, cumulativamente:
a) O indiquem expressamente no local adequado do boletim de candidatura;
b) Indiquem os pares estabelecimento/curso em que pretendem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º;

c) Tenham, à data da candidatura, o mínimo de dois anos de residência permanente na área de influência dos pares estabelecimento/curso em relação aos quais pretendem beneficiar da preferência regional;

d) Tenham concluído um curso de ensino secundário em estabelecimento de ensino secundário localizado nessa área de influência.

6 - Beneficia ainda das preferências regionais o candidato que, embora não satisfazendo o disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, comprove, cumulativamente:

a) Ser filho (ou estar sujeito à tutela) tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;

b) Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para localidade exterior à área de influência dos pares estabelecimento/curso de ensino superior a que pretenda concorrer em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;

c) Ter, durante os dois anos anteriores à mudança de residência referida na alínea b), residido permanentemente na referida área de influência e aí ter estado inscrito no ensino secundário.

7 - Os candidatos que beneficiam das preferências regionais têm, em relação aos pares estabelecimento/curso delas objecto, prioridade na colocação nas vagas abrangidas pela preferência.

8 - Os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 5 têm prioridade de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 6.

Artigo 18.º
Preferências habilitacionais
1 - Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de preferência no acesso a pares estabelecimento/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 30% do total das respectivas vagas, os candidatos oriundos de um dos seguintes cursos:

a) Cursos tecnológicos do ensino secundário previstos no Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto;

b) Cursos das escolas profissionais previstos nos Decretos-Leis 26/89, de 21 de Janeiro e 70/93, de 10 de Março, com equivalência ao 12.º ano;

c) Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com equivalência ao 12.º ano;

d) Cursos técnico-profissionais do ensino secundário;
e) Cursos da via profissionalizante do 12.º ano.
2 - Os pares estabelecimento/curso a que se aplicam as preferências habilitacionais a que se refere o número anterior, os cursos de ensino secundário ou equivalentes cuja titularidade faculta essa preferência, bem como a percentagem das vagas efectivamente abrangida pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino e divulgados através do Guia da Candidatura.

3 - Os candidatos que beneficiam das preferências habilitacionais têm, em relação aos pares estabelecimento/curso delas objecto, prioridade na colocação nas vagas abrangidas pela preferência.

Artigo 19.º
Pré-requisitos
1 - Os pares estabelecimento/curso para que são exigidos pré-requisitos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/98 são os constantes da deliberação 194/2002 (2.ª série), de 1 de Março, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

2 - Compete aos estabelecimentos de ensino superior que exijam pré-requisitos:
a) Proceder à avaliação dos mesmos;
b) Emitir documento, de modelo fixado por despacho do director-geral do Ensino Superior, comprovando, conforme os casos, a sua satisfação e ou a sua realização e respectiva classificação.

Artigo 20.º
Modo de realização da candidatura
1 - A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos códigos correspondentes aos pares estabelecimento/curso para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de seis opções diferentes.

2 - As indicações referidas no n.º 1 são feitas no boletim de candidatura a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º

3 - Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

4 - Em caso de discrepância entre as indicações fornecidas em algarismos ou letras e as indicações fornecidas através do preenchimento das marcas para leitura óptica do boletim, prevalecem as indicações fornecidas através das marcas para leitura óptica.

5 - Ter-se-ão como não inscritos, sem que tal sanção seja objecto de comunicação expressa aos candidatos, os códigos das opções indicadas em cada boletim de candidatura que respeitem a pares estabelecimento/curso:

a) Inexistentes;
b) Para os quais o candidato não comprove:
b1) Satisfazer e ou ter realizado os pré-requisitos, se exigidos;
b2) Ter realizado as respectivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;

b3) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima exigida.
Artigo 21.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - A candidatura é apresentada nos serviços regionais de acesso ao ensino superior do distrito ou Região Autónoma onde o estudante, conforme o caso:

a) Tenha realizado a candidatura em anos anteriores;
b) Tenha residência permanente;
c) Tenha, se residente no estrangeiro, domicílio constituído nos termos do n.º 2;

ou em local a indicar pelos referidos serviços.
2 - Os estudantes residentes no estrangeiro devem constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

3 - O prazo para a apresentação da candidatura é o fixado no anexo I.
4 - O director-geral do Ensino Superior pode determinar, por seu despacho, a divulgar através dos centros de área educativa, do CIREP e outros meios, que os estudantes apresentem a candidatura de acordo com uma determinada distribuição, da forma que for julgada mais conveniente para a boa organização do serviço.

Artigo 22.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 23.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, de modelo aprovado por despacho do director-geral do Ensino Superior;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
c) Documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respectiva classificação e das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para ingresso nos pares estabelecimento/curso a que concorre;

d) Documento comprovativo da satisfação e ou realização, conforme os casos, dos pré-requisitos, se exigidos, para os pares estabelecimento/curso a que concorre.

2 - Para os estudantes titulares de um curso de ensino secundário organizado em dois ciclos de dois e um ano, o documento referido na alínea c) do número anterior deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º + 11.º e 12.º anos de escolaridade).

3 - Os estudantes que tiverem obtido a titularidade de um curso de ensino secundário através de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para acesso aos pares estabelecimento/curso a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido pela entidade legalmente competente e contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura.

Artigo 24.º
Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Os candidatos às vagas dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem igualmente apresentar:

a) Atestado de residência comprovativo de que satisfazem a condição da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;

b) Se estiverem nas condições do n.º 2 do artigo 10.º, documento comprovativo de que satisfazem as mesmas.

Artigo 25.º
Instrução do processo de candidatura - Candidatos que pretendem beneficiar das preferências regionais

Os candidatos que pretendam beneficiar das preferências regionais a que se refere o artigo 17.º devem igualmente apresentar:

a) Atestado de residência comprovativo de que satisfazem a condição da alínea c) do n.º 5 do artigo 17.º;

b) Se estiverem nas condições do n.º 6 do artigo 17.º, documento comprovativo de que satisfazem as mesmas.

Artigo 26.º
Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas do contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial.

1 - Os estudantes que pretendam candidatar-se às vagas do contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial requerem-no no acto da candidatura, através de impresso de modelo próprio, a fornecer pela Direcção-Geral do Ensino Superior.

2 - O requerimento deve ser instruído com todos os documentos que o candidato considere úteis para a avaliação da sua deficiência e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário, sendo obrigatórios:

a) No caso de deficiência auditiva, audiograma recente, com indicação da perda de audição nos ouvidos direito e esquerdo;

b) No caso de deficiência visual, indicação da acuidade visual, no olho direito e no olho esquerdo, com e sem correcção;

c) No caso de deficiência física, atestado médico legível descrevendo o tipo de deficiência, como foi adquirida, sua evolução e situação presente;

d) Em todos os casos, informação detalhada dos serviços oficiais de educação especial sobre o processo educativo do candidato.

3 - Os requerimentos são apreciados nos termos do anexo III.
Artigo 27.º
Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares

1 - Os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam devem igualmente apresentar:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;

b) Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro a que se refere a subalínea c1) do n.º 2 do artigo 12.º:

b1) Documento comprovativo da titularidade do curso terminal do ensino secundário obtido no país de emigração e da respectiva classificação, em substituição do documento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º;

b2) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária obtida nesse país de que são titulares é suficiente para ingressar no ensino superior oficial do país de residência em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar.

2 - O documento referido na subalínea b1) do número anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respectivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção da Haia. O mesmo deve acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

Artigo 28.º
Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato

Os candidatos às vagas do contingente especial para militares em regime de contrato devem apresentar documento comprovativo da satisfação da condição a que se refere a alínea a) do artigo 13.º, emitido pela entidade legalmente competente.

Artigo 29.º
Instrução do processo de candidatura - Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98.

1 - Os candidatos que, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes aos cursos de ensino secundário português, devem entregar:

a) Requerimento, a formular em impresso de modelo a fixar por despacho do director-geral do Ensino Superior, solicitando a aplicação do regime fixado pelo n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98 e indicando quais os pares estabelecimento/curso e provas de ingresso a abranger por tal aplicação;

b) Em substituição do documento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário não português indicando:

1) A classificação final do curso;
2) As classificações obtidas, no ano lectivo de 2001-2002, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;

c) Documento comprovativo da equivalência do curso referido na alínea b) ao curso de ensino secundário português, emitido pela entidade legalmente competente para atribuição da equivalência, incluindo a classificação final do curso na escala em uso no ensino secundário português.

2 - Estão dispensados da entrega do documento a que se refere a alínea c) do número anterior os titulares de curso cuja equivalência ao ensino secundário português e método de conversão da classificação tenha sido objecto de norma genérica publicada no Diário da República.

3 - Compete ao director-geral do Ensino Superior:
a) Decidir quanto ao requerimento referido na alínea a) do n.º 1;
b) Fixar a classificação a atribuir às provas de ingresso substituídas pelos exames finais do curso não português, convertendo a classificação original numa classificação na escala de 0 a 200, de acordo com tabelas de conversão que aprova.

Artigo 30.º
Preenchimento do boletim de candidatura
1 - O candidato deve indicar expressamente, no local apropriado do boletim de candidatura, o contingente ou contingentes especiais a cujas vagas pretende concorrer. Faltando ou estando errada tal indicação, o candidato é incluído no contingente geral.

2 - O candidato deve igualmente indicar no boletim de candidatura se pretende beneficiar da preferência regional a que se refere o artigo 17.º Faltando ou estando errada a referida indicação, o candidato não beneficia da referida preferência.

3 - O candidato que anexar documento(s) comprovativo(s) da satisfação e ou realização de pré-requisito(s) deve indicá-lo(s) expressamente no boletim de candidatura. Faltando ou estando errada tal indicação, considera-se como não provada a satisfação e ou realização do(s) pré-requisito(s).

Artigo 31.º
Recibo
Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim de candidatura.

Artigo 32.º
Alteração e anulação da candidatura
1 - Até ao fim do prazo da candidatura, o candidato pode alterar, uma só vez, a lista ordenada a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º

2 - Sempre que, em relação a uma prova de ingresso, a nota mínima para a candidatura a um determinado par estabelecimento/curso só seja conhecida após o fim do prazo da candidatura, é facultada aos estudantes que hajam concorrido, ou pretendam concorrer, a esse par estabelecimento/curso a alteração da lista ordenada a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º até três dias úteis após o dia da afixação do edital a que se refere o n.º 3 do artigo 33.º

3 - Sempre que o resultado da reapreciação de uma classificação de um exame nacional do ensino secundário só seja afixado após o fim do prazo da candidatura, é facultada, até três dias úteis após a respectiva divulgação:

a) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado;
b) A apresentação da candidatura, aos estudantes que só então reúnam condições para o fazer.

4 - A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de boletim de modelo fixado por despacho do director-geral do Ensino Superior.

5 - Os requerimentos de alteração da candidatura são entregues no mesmo serviço onde foi apresentada a candidatura.

6 - Os candidatos que pretendam anular a candidatura devem solicitá-lo em requerimento dirigido ao director-geral do Ensino Superior e entregue no mesmo serviço onde foi apresentada a candidatura até oito dias antes da data indicada no anexo I para a afixação dos resultados do concurso.

Artigo 33.º
Comunicação dos resultados dos exames nacionais do ensino secundário e classificações mínimas

1 - Os resultados finais dos exames nacionais do ensino secundário adoptados como provas de ingresso para acesso ao ensino superior são comunicados à Direcção-Geral do Ensino Superior pelos estabelecimentos de ensino secundário.

2 - A comunicação referida no número anterior é feita nos termos de normas aprovadas por despacho conjunto do director-geral do Ensino Superior e do director do Departamento do Ensino Secundário.

3 - As classificações mínimas de provas de ingresso cujo valor efectivo só possa ser determinado a partir das classificações dos exames realizados são divulgadas através de edital subscrito pelo director-geral do Ensino Superior, afixado em todos os serviços de acesso.

4 - O edital a que se refere o número anterior é igualmente divulgado através da página da Direcção-Geral do Ensino Superior na Internet.

CAPÍTULO III
Seriação
Artigo 34.º
Cálculo da nota de candidatura
1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:
(S x ps) + (P x pp)
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
(S x ps) + (P(índice 1) x pp(índice 1)) + (P(índice 2) x pp(índice 2))
em que:
S = classificação do ensino secundário, fixada nos termos do artigo 35.º;
ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino superior à classificação do ensino secundário;

P, P(índice 1) e P(índice 2) = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;

pp, pp(índice 1) e pp(índice 2) = pesos atribuídos pelo estabelecimento de ensino superior às classificações das provas de ingresso.

2 - Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação ou de selecção e seriação, a fórmula é:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:
(S x ps) + (P x pp) + (R x pr)
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
(S x ps) + (P(índice 1) x pp(índice 1)) + (P(índice 2) x pp(índice 2)) + (R x pr)

em que:
R = classificação atribuída ao pré-requisito;
pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino superior à classificação do pré-requisito.

3 - Todos os cálculos intermédios são efectuados sem arredondamento.
Artigo 35.º
Classificação do ensino secundário
1 - Para os cursos de ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do curso de ensino secundário com que o estudante se candidata, tal como fixada nos termos da lei e multiplicada por 10.

2 - Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

[(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb)] x 10
em que:
Sa = classificação final dos 10.º e 11.º anos de escolaridade, ou 1.º e 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;

Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.

3 - Para os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade de um curso de ensino secundário estrangeiro nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 296-A/98, S é a classificação do curso de ensino secundário estrangeiro, convertida para a escala de 0 a 200 através da aplicação de tabela de conversão aprovada por despacho do director do Departamento do Ensino Secundário.

4 - Para os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares do 10.º e 11.º ano de escolaridade português, Sa é igual a Sb.

Artigo 36.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso é realizada pela ordem decrescente das respectivas notas de candidatura.

2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:

a) (P x pp) ou [(P(índice 1) x pp(índice 1)) + (P(índice 2) x pp(índice 2))], conforme o caso;

b) S ou Sb;
c) Se aplicável, S ou Sa.
3 - As operações materiais de seriação são realizadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior que elabora e remete a cada estabelecimento de ensino superior as listas ordenadas daí resultantes referentes a cada um dos seus cursos.

4 - A consulta das listas a que se refere o número anterior é facultada a todos os interessados nos respectivos estabelecimentos de ensino superior.

CAPÍTULO IV
Colocação
Artigo 37.º
Sequência da colocação
1 - Na 1.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de acordo com a seguinte sequência de etapas:

a) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para estudantes portadores de deficiência física ou sensorial nas respectivas vagas;

b) Adição das vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea a) às vagas do contingente geral;

c) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores nas vagas da Universidade dos Açores e das Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada, ao abrigo do disposto no artigo 15.º;

d) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores não colocados na operação descrita na alínea c) nas respectivas vagas;

e) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira nas vagas da Universidade da Madeira e da Escola Superior de Enfermagem da Madeira, ao abrigo do disposto no artigo 16.º;

f) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira não colocados na operação descrita na alínea e) nas respectivas vagas;

g) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam nas respectivas vagas;

h) Colocação dos candidatos às vagas do contingente especial para militares, em regime de contrato, nas respectivas vagas;

i) Inclusão no âmbito do contingente geral dos candidatos não colocados nas vagas dos contingentes especiais;

j) Adição das vagas sobrantes das operações a que se referem as alíneas c) a h) às vagas do contingente geral;

l) Colocação dos candidatos às vagas do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências regionais referidas no artigo 17.º;

m) Colocação dos candidatos às vagas do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências habilitacionais referidas no artigo 18.º;

n) Colocação dos restantes candidatos às vagas do contingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida na alínea m).

2 - Se numa etapa da sequência a que se refere o número anterior um candidato já colocado em etapa anterior puder obter colocação em preferência superior, é-lhe atribuída esta colocação, sendo refeitas as duas etapas.

Artigo 38.º
Colocação
1 - A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente das preferências indicadas pelos candidatos no boletim de candidatura.

2 - O processo de colocação tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os candidatos tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.

3 - Em cada iteração:
a) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 36.º, tem lugar na sua primeira preferência, procede-se à colocação;

b) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 36.º, não tem lugar na sua primeira preferência, conservam-se apenas as suas preferências de ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem colocação.

4 - Finda cada iteração:
a) Eliminam-se todas as preferências onde já não existam vagas;
b) Declaram-se como não colocados os candidatos que já não disponham de preferências.

5 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 36.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um par estabelecimento/curso, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

6 - O processo de colocação é da competência da Direcção-Geral do Ensino Superior, a cujo director compete homologar o resultado final do concurso.

Artigo 39.º
Resultado final e sua divulgação
1 - O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado (par estabelecimento/curso);
b) Não colocado;
c) Excluído da candidatura.
2 - O resultado final é tornado público através de lista afixada no local onde o estudante procedeu à candidatura ou noutro a indicar pela Direcção-Geral do Ensino Superior ou pelos serviços de acesso.

3 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Resultado final.
4 - A menção da situação de Excluído da candidatura carece de ser acompanhada de referência da respectiva fundamentação legal.

Artigo 40.º
Listas de colocação
A cada estabelecimento de ensino superior são fornecidas, em duplicado, as listas dos candidatos colocados em cada curso ministrado no mesmo, destinando-se o duplicado à comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior dos que efectivamente se matriculem.

Artigo 41.º
Reclamações
1 - Do resultado final do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado no anexo I, mediante exposição dirigida ao director-geral do Ensino Superior.

2 - A Direcção-Geral do Ensino Superior faculta, através dos serviços de acesso, a todo o candidato que o solicite:

a) A transcrição do conteúdo relevante do seu registo informático;
b) As classificações de candidatura e de desempate do último colocado em cada par estabelecimento/curso.

3 - A exposição deve ser apresentada em impresso de modelo aprovado pelo director-geral do Ensino Superior.

4 - A reclamação é entregue em mão, no serviço onde o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo correio, em carta registada.

5 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não sejam recebidas no local referido no número anterior até ao fim do prazo fixado no anexo I.

6 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são proferidas no prazo fixado no anexo I e notificadas ao reclamante através de carta registada, com aviso de recepção.

7 - No prazo de sete dias sobre a recepção da notificação a que se refere o n.º 6, os reclamantes devem proceder à matrícula e inscrição no par estabelecimento/curso onde hajam sido colocados, se for caso disso.

CAPÍTULO V
2.ª fase do concurso
Artigo 42.º
Abertura da 2.ª fase do concurso
À divulgação dos resultados do concurso nos termos do artigo 39.º segue-se uma 2.ª fase do concurso, no prazo fixado no anexo I.

Artigo 43.º
Vagas
1 - Na 2.ª fase são colocadas a concurso:
a) As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso;
b) As vagas sobrantes dos concursos especiais a que se refere o Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro;

c) As vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição;

d) As vagas libertadas em consequência da recolocação de estudantes colocados na 1.ª fase;

depois de deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos do n.º 5 do artigo 38.º e as que, até à assinatura do edital a que se refere o n.º 3, hajam sido utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 60.º

2 - Os estabelecimentos de ensino superior devem comunicar à Direcção-Geral do Ensino Superior, no prazo fixado no anexo I:

a) As vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição;

b) As vagas sobrantes dos concursos especiais a que se refere o Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro.

3 - As vagas colocadas a concurso na 2.ª fase são divulgadas através de edital do director-geral do Ensino Superior, a afixar nos serviços de acesso no prazo fixado no anexo I.

4 - Na 2.ª fase há um único contingente e não são aplicados os regimes preferenciais.

Artigo 44.º
Candidatos
À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:
a) Os candidatos à 1.ª fase não colocados;
b) Os candidatos colocados na 1.ª fase que declarem, por escrito, que, caso sejam colocados na 2.ª fase, aceitam a anulação da colocação na 1.ª fase e a transferência oficiosa da matrícula e inscrição realizada na sequência desta colocação;

c) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;

d) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase e até 30 de Setembro do ano da candidatura.

Artigo 45.º
Regras
À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.
Artigo 46.º
Recolocação
1 - Aos estudantes colocados na 1.ª fase que sejam recolocados na 2.ª fase é anulada a colocação na 1.ª fase.

2 - A Direcção-Geral do Ensino Superior notifica a instituição do ensino superior em que o estudante foi colocado na 1.ª fase:

a) De que a colocação foi anulada;
b) Do par estabelecimento/curso em que o estudante foi colocado na 2.ª fase.
3 - O estabelecimento de ensino superior onde o estudante foi colocado na 1.ª fase remete ao estabelecimento de ensino superior onde o estudante foi colocado na 2.ª fase toda a documentação relevante bem como a importância paga a título de propina de inscrição.

4 - O estudante deve proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento de ensino superior em que foi colocado no prazo fixado no anexo I.

CAPÍTULO VI
3.ª fase do concurso
Artigo 47.º
Decisão de abertura e vagas
1 - Os estabelecimentos de ensino superior em que, após o fim do prazo das matrículas referentes às colocações na 2.ª fase, existam vagas:

a) Sobrantes da 2.ª fase do concurso;
b) Ocupadas na 2.ª fase do concurso mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;

c) Libertadas pelos candidatos recolocados na 2.ª fase e que não hajam sido ocupadas;

d) Resultantes da anulação da matrícula e inscrição de estudantes colocados nas fases anteriores;

podem decidir realizar uma 3.ª fase do concurso, destinada ao preenchimento das mesmas.

2 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a decisão acerca:

a) Da realização da 3.ª fase do concurso;
b) Dos pares estabelecimento/curso cujas vagas são colocadas a concurso;
c) Dos prazos em que decorre a candidatura, a afixação dos resultados e a matrícula.

3 - A decisão a que se refere o número anterior é objecto de:
a) Divulgação através de dois jornais diários de circulação nacional, até dois dias antes do início do prazo das candidaturas;

b) Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior, até dois dias antes do início do prazo das candidaturas.

Artigo 48.º
Candidatos
À 3.ª fase do concurso podem apresentar-se:
a) Os candidatos não colocados em todas as fases a que concorreram;
b) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas das fases anteriores, a não apresentaram;

c) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 2.ª fase;

d) Os candidatos colocados em fase ou fases anteriores que declarem, por escrito, que, caso sejam colocados na 3.ª fase, aceitam a anulação da colocação anterior e a transferência oficiosa da matrícula e inscrição realizada na sequência desta colocação.

Artigo 49.º
Apresentação da candidatura
A candidatura é apresentada no estabelecimento de ensino superior respectivo, a quem compete igualmente proceder a todas as operações relacionadas com a seriação dos candidatos e a respectiva colocação.

Artigo 50.º
Fornecimento de informação
1 - A Direcção-Geral do Ensino Superior fornece aos estabelecimentos de ensino superior, em suporte magnético:

a) A informação referente aos elementos relevantes para a candidatura;
b) Um programa para o registo das candidaturas, seriação e realização da colocação.

2 - A utilização da informação e programa a que se refere o número anterior pelos estabelecimentos de ensino superior é obrigatória:

a) Para o registo das candidaturas;
b) Para a seriação e colocação;
c) Para o registo da matrícula e inscrição.
3 - Os estabelecimentos de ensino superior que realizem a 3.ª fase deverão remeter à Direcção-Geral do Ensino Superior, até cinco dias úteis após o termo do respectivo prazo de matrícula, um ficheiro produzido pelo programa a que se refere a alínea b) do n.º 1 com a informação sobre o resultado do respectivo concurso.

Artigo 51.º
Regras
1 - Na 3.ª fase há um único contingente e não são aplicados os regimes preferenciais.

2 - A seriação e colocação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso faz-se de acordo com as regras fixadas pelo presente Regulamento.

3 - À 3.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.

4 - A chamada à matrícula em cada par estabelecimento/curso processa-se até ao esgotamento das vagas ou dos candidatos admitidos.

Artigo 52.º
Homologação dos resultados
Os resultados finais da 3.ª fase são homologados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

Artigo 53.º
Recolocação
1 - Aos estudantes colocados na 1.ª ou 2.ª fase que sejam recolocados na 3.ª fase é anulada a colocação anterior.

2 - A instituição de ensino superior em que o estudante foi colocado na 3.ª fase notifica a instituição do ensino superior em que o estudante tinha sido colocado:

a) De que a colocação foi anulada;
b) Do par estabelecimento/curso em que o estudante foi colocado na 3.ª fase.
3 - A instituição de ensino superior onde o estudante tinha sido colocado remete à instituição de ensino superior onde o estudante foi colocado na 3.ª fase toda a documentação relevante bem como a importância paga a título de propina de inscrição.

4 - O estudante deve proceder à matrícula e inscrição na instituição em que foi colocado no prazo fixado por esta nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 47.º

Artigo 54.º
Vagas sobrantes da 3.ª fase
As vagas eventualmente sobrantes após a conclusão da 3.ª fase não podem ser utilizadas para qualquer fim.

CAPÍTULO VII
Matrícula e inscrição
Artigo 55.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso de ensino superior em que foram colocados no ano lectivo de 2002-2003, no prazo fixado no anexo I.

2 - Os candidatos residentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial fixado no anexo I, desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, nos serviços onde apresentaram a candidatura, uma declaração de intenção de matrícula e inscrição na vaga em que foram colocados.

3 - Os serviços de acesso remetem as declarações a que se refere o número anterior, por faxe, aos estabelecimentos de ensino superior em causa no prazo fixado no anexo I.

4 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo de 2002-2003, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado no anexo I.

5 - Os estudantes colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo fixado sem motivo de força maior devidamente justificado não podem candidatar-se em fase subsequente do concurso no próprio ano lectivo.

6 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 5 é da competência do director-geral do Ensino Superior.

Artigo 56.º
Ficha individual
A Direcção-Geral do Ensino Superior remete aos estabelecimentos de ensino superior uma ficha individual de cada estudante aí colocado, matriculado e inscrito, contendo:

a) A identificação do estudante;
b) A informação escolar do ensino secundário utilizada no processo de candidatura;

c) O historial da candidatura de 2002.
Artigo 57.º
Permuta
1 - No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados no ensino superior público através do concurso nacional de acesso no ano de 2002 podem solicitar a permuta, desde que os pares estabelecimento/curso em que foram colocados exijam as mesmas provas de ingresso e cada um deles satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso para que pretende permutar;

b) Ter a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para o par estabelecimento/curso para que pretende permutar;

c) Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par estabelecimento/curso para que pretende permutar;

d) Preencher, se exigidos, os pré-requisitos fixados para acesso ao par estabelecimento/curso para que pretende permutar;

e) Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do último colocado no par estabelecimento/curso para que pretende permutar.

2 - O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado em último lugar.

3 - Os dois interessados fazem um requerimento, em duplicado, nos termos do anexo II, de que entregam um exemplar em cada um dos estabelecimentos em que se encontram matriculados.

4 - Cada requerimento é acompanhado dos certificados de colocação de ambos os candidatos, emitidos pelas entidades responsáveis pela colocação.

5 - A nota de candidatura a considerar para os fins da alínea e) do n.º 1 é a do último colocado no contingente geral (ou contingente único, se na 2.ª ou 3.ª fase), na fase em que foi colocado o estudante que liberta a vaga.

6 - A permuta é autorizada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos dois estabelecimentos de ensino superior, verificada a satisfação das condições a que se refere o n.º 1 e comunicada a cada um dos estudantes pelo estabelecimento para que pretende permutar.

7 - Em caso algum os requerentes podem ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação de autorização.

8 - A transferência da matrícula e inscrição processa-se oficiosamente.
Artigo 58.º
Matrículas e inscrições múltiplas
1 - Cada estudante apenas pode estar matriculado e inscrito numa instituição e curso de ensino superior.

2 - Quando não seja observado o disposto no número anterior, apenas se considera válida a matrícula e inscrição realizada em primeiro lugar.

CAPÍTULO VIII
Disposições comuns
Artigo 59.º
Exclusão de candidatos
1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o seu boletim de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos arquivados no seu processo;

b) Não reúnam as condições para a apresentação a qualquer fase do concurso;
c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o director-geral do Ensino Superior e aceite por este, completado a instrução dos respectivos processos nos prazos devidos;

d) Prestem falsas declarações.
2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o director-geral do Ensino Superior.

3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4 - A Direcção-Geral do Ensino Superior comunica aos estabelecimentos de ensino as situações que venha a detectar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 60.º
Erros dos serviços
1 - Quando, por erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A rectificação pode ser accionada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 41.º, por iniciativa de um estabelecimento de ensino superior ou da Direcção-Geral do Ensino Superior.

3 - A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada, com aviso de recepção.

5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 61.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são os fixados no anexo I a esta portaria.

Artigo 62.º
Informação
O Guia de Candidatura para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior público no ano lectivo de 2002-2003, elaborado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 296-A/98, inclui os seguintes documentos:

a) Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março;

b) Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2002-2003;

c) Deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior referidas no Regulamento citado na alínea anterior.

Artigo 63.º
Orientações
A Direcção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior ou o Departamento do Ensino Secundário, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.

Artigo 64.º
Encerramento do processo
Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na 3.ª fase do concurso fica encerrado o processo de colocação no ensino superior público em 2002 através do concurso nacional de acesso.

ANEXO I
Prazos
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Modelo de requerimento de permuta
(artigo 57.º, n.º 3)
Exmo. Sr. ...:
... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (local de emissão), residente em ... (endereço), colocado no ... (curso e estabelecimento) na ... fase do concurso nacional, no ano lectivo de 2002-2003, e ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (local de emissão), residente em ... (endereço), colocado na ... fase do concurso nacional, no ano lectivo de 2002-2003, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 57.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º ..., de ... de ... (número e data da presente portaria).

Anexam os respectivos certificados de colocação.
Pedem deferimento.
a) ... (assinatura do primeiro requerente).
b) ... (assinatura do segundo requerente).
(A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou mediante apresentação do bilhete de identidade.)

ANEXO III
Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial - Regras de admissão

1.º
Deficiência física e sensorial
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
a) "Estudantes com deficiência física» os indivíduos com défices motores permanentes congénitos ou adquiridos que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas;

b) "Estudantes com deficiência sensorial» os indivíduos com:
b1) Défices visuais permanentes bilaterais (cegueira e grande ambliopia) cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos e programas pedagógicos apropriados e adaptações curriculares;

b2) Défices auditivos permanentes com uma perda bilateral de 50 dB (índice de Fletcher) cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu, ainda que utilizando adaptações protéticas, o recurso a programas pedagógicos especiais e adaptações curriculares.

2.º
Regras genéricas para a avaliação da deficiência
1 - A avaliação da deficiência faz-se, nomeadamente, nas seguintes áreas:
a) Recepção da informação;
b) Mobilidade e locomoção;
c) Manipulação;
d) Comunicação oral e escrita;
e) Autonomia no desempenho das actividades da vida diária.
2 - Na avaliação do desempenho individual dos candidatos devem ser tidos em consideração os seguintes aspectos:

a) As repercussões, em termos de capacidade, das suas limitações em relação às áreas referidas no número anterior;

b) O tipo e o grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.

3.º
Apreciação dos pedidos
1 - A apreciação dos pedidos de admissão ao contingente especial incide sobre a comprovação da deficiência, nos termos dos n.os 1.º e 2.º

2 - A apreciação dos pedidos processa-se através de análise documental e, se considerada necessária, de entrevista e de análise funcional das capacidades dos candidatos.

3 - Os pedidos de admissão a este contingente de estudantes com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas devidamente comprovadas e fundamentadas são objecto de análise casuística por parte da comissão de avaliação, tendo em conta as eventuais implicações no processo escolar dos candidatos e considerando o disposto no n.º 2.º

4.º
Comissão de avaliação
1 - A apreciação dos pedidos é feita por uma comissão de avaliação nomeada por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta conjunta do director do Departamento do Ensino Secundário e do director-geral do Ensino Superior.

2 - A comissão pode solicitar a colaboração de natureza técnico-pedagógica que considerar necessária para o exercício da sua actividade.

3 - A comissão escolhe de entre os seus membros um coordenador.
5.º
Competências da comissão de avaliação
São competências da comissão de avaliação:
a) Deliberar acerca da admissão ao contingente especial;
b) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos que considere necessários à apreciação da candidatura;

c) Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades.

6.º
Dos candidatos
1 - Os candidatos, quando convocados pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional das suas capacidades ou entrevista, devem ser portadores dos atestados médicos e outros documentos, eventualmente não entregues no acto da candidatura, que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho individual no percurso escolar a nível do ensino secundário, bem como de outros elementos que sejam solicitados pela comissão de avaliação.

2 - A comparência no local, dia e hora fixados pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a recepção da convocação.

3 - As convocatórias são enviadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior por telegrama ou por correio registado, com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, para o endereço postal indicado pelos candidatos no seu boletim de candidatura.

4 - O incumprimento pelos candidatos do disposto nos n.os 1 e 2 acarreta a rejeição do pedido de admissão ao contingente especial.

7.º
Tramitação processual
1 - A Direcção-Geral do Ensino Superior remete à comissão de avaliação os processos de candidatura apresentados nos termos da presente portaria.

2 - O Departamento do Ensino Secundário, as direcções regionais de educação e os estabelecimentos de ensino secundário facultam à comissão de avaliação, a pedido desta, os elementos existentes nos seus serviços relativos aos candidatos.

3 - A comissão de avaliação procede à apreciação documental dos pedidos, convocando os candidatos, sempre que necessário, para a realização de entrevista e ou avaliação funcional das suas capacidades.

4 - A comissão pode, face à prova documental produzida pelo candidato, dispensá-lo da entrevista e ou da avaliação funcional das suas capacidades.

5 - Face aos resultados da apreciação, a comissão de avaliação decide fundamentadamente sobre a comprovação da deficiência nos termos definidos neste anexo.

6 - As deliberações da comissão estão sujeitas a homologação, por despacho conjunto do director do Departamento do Ensino Secundário e do director-geral do Ensino Superior.

7 - Os processos de candidatura são devolvidos à Direcção-Geral do Ensino Superior, acompanhados da deliberação, nos 25 dias subsequentes à sua recepção pela comissão de avaliação.

8 - Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior proceder à notificação aos candidatos das deliberações da comissão.

9 - Do despacho homologatório cabe recurso para o Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

8.º
Apoio logístico
Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.

9.º
Encargos
Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de avaliação e do processo de análise dos pedidos, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos e a deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas, são suportados pelas verbas adequadas do orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/153381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-21 - Decreto-Lei 26/89 - Ministério da Educação

    Cria as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 70/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais, no âmbito do ensino não profissional.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-17 - Acórdão 232/2003 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do segmento normativo que contém o critério respeitante aos candidatos que tenham acedido ao ensino superior integrados no contingente da Região Autónoma dos Açores, constante da parte final da alínea a) do n.º 7 do artigo 25.º do Regulamento do Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.(Pocesso nº 306/2003)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-08 - Portaria 754-A/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Regula os concursos extraordinários para acesso ao ensino superior que visam corrigir as situações decorrentes de irregularidades detectadas nos diplomas do ensino secundário recorrente de candidatos ao concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2002-2003.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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