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Decreto-lei 70/93, de 10 de Março

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Sumário

Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais, no âmbito do ensino não profissional.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 70/93

de 10 de Março

Pelo Decreto-Lei n.° 26/89, de 21 de Janeiro, foram criadas as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.

Aquela iniciativa inscreveu-se, aliás, dentro de uma política que defende como um dos vectores de modernização da educação portuguesa a multiplicação acelerada da oferta de formação profissional e profissionalizante, pelo apoio à implementação de uma rede de escolas profissionais, de iniciativa eminentemente local, com aproveitamento articulado dos recursos disponíveis de todas as entidades e departamentos comprometidos no processo.

Porém, mais de três anos após a entrada em vigor do citado diploma, a experiência da sua aplicação determina que sejam introduzidas algumas alterações ao regime de criação e funcionamento das escolas profissionais, mantendo-se a flexibilidade de organização e curricular que a tem caracterizado.

De facto, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado do emprego, importa, desde logo, promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei n.° 46/86 , de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 56/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais, no âmbito do ensino não superior, como modalidade especial de educação escolar.

Artigo 2.°

Natureza e regime

1 - As escolas profissionais, excepto as referidas no número seguinte, são pessoas colectivas de fim não lucrativo e gozam das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

2 - As escolas profissionais públicas pertencentes à administração estadual e regional integram-se na rede dos estabelecimentos de ensino oficial, aplicando-se-lhes, todavia, o regime de organização e funcionamento constante do presente diploma.

3 - As escolas profissionais gozam de autonomia administrativa, financeira e pedagógica e regem-se, nas suas relações para com terceiros, pelas normas de direito privado.

Artigo 3.°

Tutela

No desempenho da sua actividade, as escolas profissionais estão sujeitas à tutela científica, pedagógica e funcional do Ministro da Educação.

Artigo 4.°

Atribuições

São atribuições das escolas profissionais:

a) Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;

b) Desenvolver, através de modalidades alternativas às do ensino regular, os mecanismos de aproximação entre a escola e o mundo do trabalho;

c) Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional;

d) Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições locais, a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda as necessidades do desenvolvimento integrado do País, particularmente no âmbito regional e local;

e) Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar tanto para o ingresso na vida activa como para o prosseguimento de estudos.

Artigo 5.°

Regime de criação

1 - A criação de escolas profissionais, com excepção daquelas a que se referem os números 4 e 5 deste artigo, é precedida da candidatura a um concurso anual de projectos para abertura de novas escolas e depende da celebração de um contrato-programa nos termos do artigo seguinte.

2 - Os requisitos e critérios de apreciação das candidaturas são definidos para cada concurso, devendo constar de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República.

3 - A definição de requisitos e critérios de apreciação das candidaturas, bem como a celebração dos contratos-programa previstos no artigo seguinte, dependem de parecer prévio dos serviços competentes do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

4 - As escolas profissionais integradas na rede dos estabelecimentos de ensino oficial são criadas através de portaria conjunta dos Ministros da Educação e das Finanças e dos membros do Governo com competência na área de formação a ministrar na escola.

5 - Podem ainda ser criadas, nos termos do número anterior, escolas profissionais que resultem da transformação de estabelecimentos de ensino e formação já existentes.

Artigo 6.°

Contratos-programa

1 - As entidades promotoras dos projectos aprovados celebram com o Ministério da Educação, para o efeito da criação da escola, um contrato-programa, no qual devem ser definidos os estatutos e o projecto educativo da escola, as áreas e perfis de formação, recursos humanos e materiais, financiamento e gestão, bem como a natureza e objectivos da escola profissional, denominação e regime de acesso.

2 - O regime de financiamento constante do contrato-programa deve explicitar as responsabilidades de cada outorgante quanto a despesas de capital, designadamente relativas a instalações e equipamento, e a despesas de funcionamento.

Artigo 7.°

Entidades promotoras

1 - Podem ser entidades promotoras de escolas profissionais quaisquer entidades públicas ou privadas, isoladamente ou que, em associação, definam, através de protocolo celebrado para o efeito, os termos da colaboração a prestar por cada uma das entidades promotoras.

2 - Podem, ainda, ser entidades promotoras de escolas profissionais os Estados estrangeiros e as organizações internacionais de que Portugal faça parte, quando tal resulte de acordos celebrados, do princípio da reciprocidade ou dos tratados constitutivos das referidas organizações.

3 - É considerada incompatível a qualidade de entidade promotora de escola profissional com o exercício de funções nos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação por parte de algum membro dos seus órgãos sociais.

Artigo 8.°

Cursos

1 - Os cursos a ministrar nas escolas profissionais deverão constar da candidatura ao concurso previsto no artigo 5.°, sendo aprovadas e definidas as condições da sua certificação por portaria conjunta do Ministro da Educação e do membro do Governo com competência na área de formação a ministrar na escola.

2 - Sempre que os cursos a ministrar na escola se encontrem já aprovados anteriormente, considera-se autorizada a sua leccionação na nova escola com a celebração do respectivo contrato-programa.

3 - Os novos cursos propostos pelas entidades promotoras são aprovados por portaria do Ministro da Educação e do membro do Governo com competência na área de formação a ministrar na escola.

4 - A criação de novos cursos deve articular-se com outras iniciativas de ensino e de formação profissional e ter em conta a satisfação de necessidades locais de qualificação de recursos humanos, manifestadas por entidades ou instituições de âmbito local.

Artigo 9.°

Acesso

Têm acesso às escolas profissionais:

a) Os jovens que concluíram o 3.° ciclo do ensino básico ou equivalente e que procuram um percurso educativo predominantemente orientado para a inserção no mundo do trabalho;

b) Os trabalhadores que pretendam elevar o nível de qualificação profissional, em regime pós-laboral.

Artigo 10.°

Estrutura curricular

Os cursos ministrados nas escolas profissionais devem adoptar estruturas curriculares e programas diferenciados, de acordo com o nível de escolaridade e de qualificação profissional a que correspondem, com vista à realização dos objectivos consignados no artigo 4.°

Artigo 11.°

Organização da formação

1 - Os cursos ministrados pelas escolas profissionais são organizados em módulos de duração variável, combináveis entre si, segundo níveis de escolaridade e de qualificação profissional progressivamente mais elevados.

2 - Os planos de estudo devem incluir componentes de formação científica, sócio-cultural e técnica, prática e tecnológica, ou artística, em proporção e combinação variáveis, consoante os níveis de qualificação profissional pretendidos, salvaguardando-se sempre a sua flexibilidade, coerência e polivalência.

3 - A formação deve ser desenvolvida em ligação com empresas e centros de formação locais, proporcionando a realização de estágios e de experiências de trabalho.

Artigo 12.°

Avaliação

1 - O sistema de avaliação a adoptar nos cursos deve privilegiar a avaliação formativa e contemplar uma prova final de aptidão profissional.

2 - O sistema e os critérios gerais de avaliação, bem como a natureza da prova prevista no número anterior, e a composição do respectivo júri são definidos por portaria do Ministro da Educação.

Artigo 13.°

Certificação

1 - A conclusão com aproveitamento dos cursos de qualificação profissional confere um nível de qualificação e o direito à certificação profissional dos mesmos, nos termos definidos na portaria que procedeu à sua aprovação.

2 - As condições em que as escolas profissionais podem atribuir certificação escolar e profissional em cada curso homologado constam do contrato-programa a celebrar entre a entidade promotora da escola e o Estado.

3 - As equivalências escolares das certificações atribuídas pelas escolas são definidas nas portarias do Ministro da Educação que criem os respectivos cursos.

Artigo 14.°

Cursos de especialização tecnológica ou artística

1 - Além dos cursos referidos no artigo 8.° do presente diploma, podem ser ministrados nas escolas profissionais cursos de especialização tecnológica ou artística realizados em contacto directo com a actividade produtiva e empresarial.

2 - A realização e certificação dos cursos de especialização dependem da celebração de protocolo específico entre a escola profissional interessada, uma instituição de ensino superior e uma associação profissional ou empresarial do respectivo sector de actividade.

3 - A frequência dos cursos previstos nos números anteriores depende da posse do nível 3 de qualificação profissional.

4 - Aos alunos que frequentarem com aproveitamento os referidos cursos é atribuído um diploma de especialização tecnológica ou artística, cujo regime de concessão será definido por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social e do membro do Governo com competência na respectiva área de formação.

5 - Os cursos de especialização organizam-se segundo um sistema de créditos e têm uma duração de um a três semestres, a que deve acrescer a realização de um estágio com a duração de um semestre.

6 - Os cursos de especialização devem ter uma estrutura acentuadamente profissionalizante e um elevado grau de especialização que habilitem para o exercício imediato de actividades profissionais.

7 - As instituições de ensino superior podem estabelecer equivalências do diploma de especialização tecnológica ou artística para efeitos de prosseguimento de estudos.

Artigo 15.°

Acesso ao ensino superior

Aos titulares de diplomas de nível 3 de qualificação profissional com equivalência ao 12.° ano é garantido o acesso ao ensino superior, nas condições e termos definidos na legislação aplicável.

Artigo 16.°

Recrutamento de pessoal

1 - Compete ao órgão de direcção da escola profissional contratar pessoal docente e não docente em regime de contrato individual de trabalho.

2 - Excepcionalmente, e para a satisfação de necessidades transitórias, poderá ser admitido pessoal em regime de prestação de serviços.

3 - Os contratos referidos no número anterior devem ser reduzidos a escrito, com menção obrigatória das condições da sua realização e respectivo prazo de duração, e não conferem aos particulares outorgantes a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.

4 - O pessoal docente e não docente das escolas profissionais que resultem da transformação de instituições públicas já existentes mantém a situação jurídico-funcional em que exercia funções à data da referida transformação.

Artigo 17.°

Selecção de pessoal docente

1 - A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.

2 - Para a docência da componente de formação técnica deve ser dada preferência a formadores que mantenham uma actividade profissional ou empresarial efectiva.

3 - Para a docência das componentes de formação sócio-cultural e científica, os professores e os formadores deverão possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino regular.

Artigo 18.°

Plano de actividades

Compete ao órgão de direcção da escola elaborar o plano anual de actividades da escola, o qual incluirá o plano de formação dos docentes, enviando-o para apreciação ao serviço do Ministério da Educação com competência na área da formação profissional.

Artigo 19.°

Gestão

1 - A gestão das escolas profissionais é de tipo privado, competindo ao órgão de direcção, nos termos a definir no contrato-programa para a criação da escola.

2 - Nas escolas que resultem da transformação de instituições públicas já existentes, a gestão continua a pertencer ao Estado, através do órgão de direcção administrativo-financeira, sem prejuízo da sua eventual cedência através de contrato de concessão, em termos a definir por decreto regulamentar.

3 - A gestão administrativa e financeira das escolas profissionais deve orientar-se pelos princípios da gestão por objectivos e obedecer às regras do orçamento por actividades, utilizando, para o efeito, os seguintes instrumentos de gestão:

a) Balanço previsional;

b) Demonstração de resultados previsionais;

c) Mapa de origem e aplicação de fundos;

4 - O órgão de direcção da escola deve elaborar, no início de cada ano civil, o relatório de contas do exercício anterior, enviando-o para apreciação ao serviço do Ministério da Educação com competência na área da formação profissional.

5 - Os planos financeiros plurianuais são actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em conta o processo de desenvolvimento local e regional.

6 - Os saldos de gerência transitam para o ano seguinte.

Artigo 20.°

Receitas

Constituem receitas das escolas profissionais:

a) As dotações provenientes das entidades promotoras nos termos do contrato-programa de criação da escola;

b) As propinas de matrícula e frequência;

c) Os financiamentos provenientes de fundos, nomeadamente os da CEE;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços ou da venda de produtos e bens;

e) Os juros de depósitos bancários em moeda ou valores;

f) Quaisquer outras receitas que lhes sejam consignadas;

g) Os subsídios e subvenções, comparticipações, doações e legados aceites a benefício de inventário.

Artigo 21.°

Auditoria

O Ministério da Educação, através dos seus serviços competentes para o efeito, sempre que considere necessário, efectua auditorias às escolas profissionais, a fim de verificar as condições pedagógicas, administrativas e financeiras do seu funcionamento.

Artigo 22.°

Compensação por quebra de produtividade

1 - Às empresas que aceitem, para frequência de estágio, alunos das escolas profissionais poderá ser fixado, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, um sistema de compensação.

2 - A compensação referida no número anterior pode revestir a forma de um subsídio para formação.

Artigo 23.°

Bolsas de estudo

Aos alunos é reconhecido o direito à atribuição de bolsas de estudo, em condições a definir por decreto regulamentar.

Artigo 24.°

Encerramento

1 - Em caso de grave incumprimento do contrato-programa ou sempre que o funcionamento da escola decorra em condições de manifesta degradação pedagógica, comprovada pelos serviços de inspecção do Ministério da Educação, pode ser decidido o seu encerramento compulsivo, mediante despacho fundamentado do Ministro da Educação.

2 - Em caso de encerramento das escolas profissionais, o respectivo património reverterá, sem prejuízo da responsabilidade em face do Estado, para as respectivas entidades promotoras, excepto em relação aos bens que hajam sido afectados pelo Estado às finalidades do ensino profissional, os quais serão atribuídos a outra escola profissional, de preferência da mesma região e área de formação.

Artigo 25.°

Normas transitórias

1 - O regime estabelecido pelo presente diploma aplica-se às escolas profissionais criadas ao abrigo da legislação anterior, sem prejuízo da manutenção dos cursos já anteriormente criados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas deverão proceder às adaptações necessárias, até ao final do ano lectivo correspondente ao da entrada em vigor do presente diploma.

3 - Até à efectivação da escolaridade obrigatória de nove anos, têm acesso às escolas profissionais os jovens que tenham concluído o 2.° ciclo do ensino básico ou abandonado o 3.° ciclo sem o concluir.

Artigo 26.°

Normas subsidiárias

No que não se encontrar expressamente regulado no presente diploma, relativamente às escolas profissionais privadas, aplicar-se-á, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o estabelecido no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não Superior.

Artigo 27.°

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.° 26/89, de 21 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/10/plain-49240.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49240.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 615/93 - Ministérios da Educação, do Emprego e da Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Altera a Portaria n.º 947/90, de 4 de Outubro (cria o curso de técnico de serviços comerciais, a funcionar na Escola de Comércio de Lisboa, e aprova o respectivo plano de estudos).

  • Tem documento Em vigor 1993-09-18 - Portaria 894/93 - Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A FREQUÊNCIA DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS), QUE HABILITA AO INGRESSO NA CATEGORIA DE SARGENTO DOS QUADROS PERMANENTES DA FORÇA AEREA, O QUAL E MINISTRADO NO CENTRO DE FORMAÇÃO MILITAR E TÉCNICA DA FORÇA AEREA (CFMTFA) E GOZA DE AUTONOMIA PEDAGÓGICA. ESTE CURSO HABILITA AO INGRESSO EM DIVERSAS ESPECIALIDADES ENUNCIADAS NO PRESENTE DIPLOMA E CUJA ESTRUTURA CURRICULAR CONSTA DOS ANEXOS I A XVIII A PRESENTE PORTARIA. INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O REFERIDO CURSO, DESIG (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-08 - Portaria 997/93 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Aprova os planos curriculares dos cursos da Escola Profissional Cenatex.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-21 - Portaria 846/94 - Ministérios da Agricultura, da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Cria o curso de técnico de gestão agrícola para ser ministrado em escolas profissionais agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-20 - Decreto-Lei 53/95 - Ministério da Educação

    ALTERA O DECRETO LEI 189/92, DE 3 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, NA PARTE REFERENTE A COMUNICAÇÃO DAS VAGAS, ACESSOS PREFERENCIAIS AO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO E REGRAS TÉCNICAS A QUE DEVEM OBEDECER OS CONCURSOS DE CANDIDATURA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-25 - Portaria 222/95 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1995-1996.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-13 - Portaria 311/95 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e da Educação

    Converte a Escola Secundária do Conde de São Bento, em Santo Tirso, em Escola Profissional Agrícola do Conde de São Bento.

  • Não tem documento Em vigor 1995-04-14 - PORTARIA 317/95 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA;MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Converte a Escola Secundária de D. Dinis-Paiã em Escola Profissional Agrícola de D. Dinis-Paiã, de natureza pública.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-17 - Portaria 317/95 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e da Educação

    Converte a Escola Secundária de D. Dinis-Paiã em Escola Profissional Agrícola de D. Dinis-Paiã, de natureza pública

  • Tem documento Em vigor 1995-04-18 - Portaria 324/95 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e da Educação

    Converte a Escola Secundária de Fermil de Basto em Escola Profissional Agrícola Fermil de Basto.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-03 - Portaria 550/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NAS ESCOLAS DE ARTES E OFÍCIOS TRADICIONAIS OS CURSOS DE NÍVEL SECUNDÁRIO: MESTRE DE CONSTRUÇÃO CIVIL TRADICIONAL (TÉCNICO EMPRESÁRIO), MESTRE DE FABRICO DE QUEIJO (TÉCNICO EMPRESÁRIO) E MESTRE DE CANTARIA (TÉCNICO EMPRESÁRIO), QUE FUNCIONARÃO EM REGIME DIURNO E CONFEREM UM DIPLOMA DE NÍVEL TRES, EQUIVALENTE AO ENSINO SECUNDÁRIO. PUBLICA EM ANEXO OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-21 - Portaria 634/95 - Ministérios da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Cria vários cursos profissionais de nível secundário e um curso profissional de nível básico.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-27 - Portaria 673/95 - Ministérios da Educação, do Emprego e da Segurança Social e do Mar

    Cria os cursos profissionais de Técnico de Administração Naval, Técnico de Desenho de Construção Naval, Técnico de Electricidade Naval, Técnico de Transportes Marítimos e Técnico de Mecânica Naval e aprova os respectivos planos de estudo.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-27 - Portaria 672/95 - Ministérios da Educação, do Emprego e da Segurança Social e do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria os cursos profissionais de nível secundário de Técnico de Gestão Ambiental e Paisagística e de Técnico de Gestão do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Portaria 1079/95 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Cria na Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril o curso de Cozinha e Produção Alimentar e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-01 - Portaria 1076/95 - Ministérios da Agricultura, da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Cria os cursos profissionais de Técnicos de Enologia, de Produção Animal, de Produção Vegetal, de Vitivinicultura e de Gestão Equina e de Operador Horto-Florícola.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-09 - Portaria 1108/95 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Cria nas escolas de artes e ofícios tradicionais o curso de Artesão de Rendas e Bordados e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-26 - Portaria 1176/95 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e da Educação

    Cria a Escola Profissional Agrícola do Rodo, em Godim, Peso da Régua.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-10 - Portaria 1227/95 - Ministérios da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta os cursos de especialização tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-21 - Portaria 1366/95 - Ministérios da Agricultura, da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    Cria os cursos profissionais, de nível secundário, de Técnico de Viticultura e Enologia e Técnico Florestal e o curso profissional de Operador Agrícola, de nível básico, e aprova os respectivos planos de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-06 - Portaria 442/96 - Ministérios da Educação e para a Qualificação e o Emprego

    Cria vários cursos profissionais de nível secundário em regime diurno.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-03 - Portaria 543/96 - Ministérios da Economia, da Educação e para a Qualificação e o Emprego

    Cria vários cursos profissionais de nível secundário e publica em anexo, os respectivos planos de estudo.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-11 - Portaria 732/96 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, para a Qualificação e o Emprego e do Ambiente

    Cria o curso profissional de Técnico de Turismo Ambiental e Rural, de nível secundário, cujo plano de estudos publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-02 - Portaria 293/97 - Ministérios da Educação e para a Qualificação e o Emprego

    Cria os cursos profissionais, de nível secundário, a funcionar em regime diurno de Artes e Animação Circense e Teatro. Cria o curso de Operador de Electricidade, de nível básico, a funcionar em regime diurno. Aprova os respectivos planos de estudos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-02 - Portaria 294/97 - Ministérios da Educação e para a Qualificação e o Emprego

    Cria vários cursos profissionais de nível secundário, a funcionar em regime diurno e aprova os respectivos planos de estudos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-04 - Portaria 815/97 - Ministérios da Educação e para a Qualificação e o Emprego

    Cria cursos profissionais, de nível secundário, de Mestre de Cerâmica Artística (Técnico Empresário), Lojista (Técnico empresário de Comércio Tradicional) e Técnico Auxiliar de Conservação e Restauro de Talha. Dispõe que os planos de estudos dos cursos criados são os constantes dos mapas anexos à presente portaria e dela fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-06 - Portaria 853/97 - Ministérios da Educação e para a Qualificação e o Emprego

    Aprova o curso profissional de Técnico de Gestão Autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-10 - Portaria 889/97 - Ministérios da Educação e para a Qualificação e o Emprego

    Aprova o curso profissional de Técnico Auxiliar de Infância, de nível secundário e publica o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Portaria 970/97 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e para a Qualificação e o Emprego

    Cria cursos profissionais de nível secundário de técnico de Indústrias Agro-Alimentares, técnico de Gestão Cinegética e Técnico de Gestão e Recuperação de Espaços Verdes e aprova os respectivos planos de estudos publicados em anexo. O plano de estudos do curso de Técnico de Indústrias Agro-Alimentares aplica-se a todos os alunos que iniciarem o curso a partir do ano lectivo de 1996-1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Decreto Legislativo Regional 21/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a Escola Profissional de Capelas, no concelho de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-14 - Portaria 1161/97 - Ministérios da Economia, da Educação e para a Qualificação e o Emprego

    Cria cursos profissionais, de nível secundário, de Técnico de Marketing e Técnico de Promoção de Vendas, e aprova os respectivos planos de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-21 - Portaria 1190/97 - Ministérios da Educação, da Saúde e para a Qualificação e o Emprego

    Cria o curso profissional de Técnico-Adjunto de Saúde, de nível secundário, que funcionará na Escola Profissional de Ourém e na Escola Profissional de Tecnologia Psicossocial do Porto, e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-03 - Portaria 1220/97 - Ministérios da Educação, da Saúde e para a Qualificação e o Emprego

    Cria o curso profissional de Operador de Termalismo de nível básico, ministrado na Escola Tecnológica, Artística e Profissional de Nisa, e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-06 - Portaria 6/98 - Ministérios da Educação e para a Qualificação e o Emprego

    Cria os cursos profissionais de Técnico de Sistemas de Informação e de Técnico de Cinofilia, e aprova os respectivos planos de estudos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-20 - Portaria 310/98 - Ministério da Educação

    Cria os Curso de Artesão de Fabrico de Queijo e de Artesão de Talha Artística de Madeiras, para funcionarem nas escolas profissionais existentes, de acordo com os planos de estudos publicados em anexo. Os requisitos de acesso aos citados cursos constam do nº 2 do artigo 10º do Decreo Lei 4/98, de 8 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Portaria 544/98 - Ministérios da Economia, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria o curso profissional de Técnico de Computação Gráfica Tridimensional e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-16 - Portaria 778/98 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria o curso profissional de Operador de Pecuária, cujo plano de estudo é o constante do mapa anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Portaria 992/98 - Ministério da Educação

    Cria o Curso Técnico de Banca/Seguros, de nível secundário, cujo plano de estudos é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Portaria 993/98 - Ministério da Educação

    Cria o Curso Técnico Auxiliar Protésico, de nível secundário, cujo plano de estudos é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-25 - Portaria 997/98 - Ministério da Educação

    Cria o curso técnico de Teatro, de nível secundário, com a especificação terminal de Interpretação.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-15 - Portaria 24/99 - Ministério da Educação

    Cria o Curso Técnico de Produção Audiovisual e Multimédia, de nível secundário, integrado na área de informação, comunicação e documentação. Define o acesso e frequência do citado curso, cuja conclusão confere uma qualificação e certificação de nível 3, equivalente ao diploma do 12º ano de escolaridade. Publica o plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-20 - Portaria 372/99 - Ministérios da Educação, do Trabalho e da Solidariedade e da Cultura

    Aprova o curso profissional de Artes do Espectáculo, de nível secundário.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-15 - Portaria 505-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1999-2000, publicado em anexo, a que se refere o nº 1 do art. 27º do Decreto-Lei 296-A/98 de 25 de Setembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 99/99 de 30 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Portaria 638/99 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Desenho Animado e publica o respectivo plano curricular.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-14 - Portaria 917/99 - Ministério da Educação

    Cria o curso de Técnico de Segurança e Salvamento em Meio Aquático.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-14 - Portaria 916/99 - Ministério da Educação

    Cria o curso de Técnico de Reparação e Manutenção de Embarcações de Recreio.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-21 - Portaria 465/2000 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2000-2001, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-12 - Portaria 715/2001 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2001-2002.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-25 - Portaria 711/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2002-2003.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-16 - Portaria 845/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2004-2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-15 - Portaria 594/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2005-2006.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Portaria 224/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2013-2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-14 - Portaria 143/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2014-2015, cujo texto e respetivos anexos constam em anexo a esta portaria.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-03 - Portaria 197-B/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2015-2016, cujo texto e respetivos anexos constam em anexo a esta portaria

  • Tem documento Em vigor 2017-07-17 - Portaria 211-A/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2017-2018

  • Tem documento Em vigor 2018-07-17 - Portaria 211/2018 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2018-2019

  • Tem documento Em vigor 2019-07-15 - Portaria 218-B/2019 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2019-2020

  • Tem documento Em vigor 2020-08-03 - Portaria 180-B/2020 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2020-2021

  • Tem documento Em vigor 2021-08-03 - Portaria 168-D/2021 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2021-2022

  • Tem documento Em vigor 2022-07-20 - Portaria 183-B/2022 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2022-2023

  • Tem documento Em vigor 2023-04-13 - Portaria 104/2023 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2023-2024

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