de 10 de Março
Pelo Decreto-Lei n.° 26/89, de 21 de Janeiro, foram criadas as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.Aquela iniciativa inscreveu-se, aliás, dentro de uma política que defende como um dos vectores de modernização da educação portuguesa a multiplicação acelerada da oferta de formação profissional e profissionalizante, pelo apoio à implementação de uma rede de escolas profissionais, de iniciativa eminentemente local, com aproveitamento articulado dos recursos disponíveis de todas as entidades e departamentos comprometidos no processo.
Porém, mais de três anos após a entrada em vigor do citado diploma, a experiência da sua aplicação determina que sejam introduzidas algumas alterações ao regime de criação e funcionamento das escolas profissionais, mantendo-se a flexibilidade de organização e curricular que a tem caracterizado.
De facto, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado do emprego, importa, desde logo, promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei n.° 46/86 , de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 56/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais, no âmbito do ensino não superior, como modalidade especial de educação escolar.
Artigo 2.°
Natureza e regime
1 - As escolas profissionais, excepto as referidas no número seguinte, são pessoas colectivas de fim não lucrativo e gozam das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.2 - As escolas profissionais públicas pertencentes à administração estadual e regional integram-se na rede dos estabelecimentos de ensino oficial, aplicando-se-lhes, todavia, o regime de organização e funcionamento constante do presente diploma.
3 - As escolas profissionais gozam de autonomia administrativa, financeira e pedagógica e regem-se, nas suas relações para com terceiros, pelas normas de direito privado.
Artigo 3.°
Tutela
No desempenho da sua actividade, as escolas profissionais estão sujeitas à tutela científica, pedagógica e funcional do Ministro da Educação.
Artigo 4.°
Atribuições
São atribuições das escolas profissionais:a) Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;
b) Desenvolver, através de modalidades alternativas às do ensino regular, os mecanismos de aproximação entre a escola e o mundo do trabalho;
c) Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional;
d) Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições locais, a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda as necessidades do desenvolvimento integrado do País, particularmente no âmbito regional e local;
e) Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar tanto para o ingresso na vida activa como para o prosseguimento de estudos.
Artigo 5.°
Regime de criação
1 - A criação de escolas profissionais, com excepção daquelas a que se referem os números 4 e 5 deste artigo, é precedida da candidatura a um concurso anual de projectos para abertura de novas escolas e depende da celebração de um contrato-programa nos termos do artigo seguinte.2 - Os requisitos e critérios de apreciação das candidaturas são definidos para cada concurso, devendo constar de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República.
3 - A definição de requisitos e critérios de apreciação das candidaturas, bem como a celebração dos contratos-programa previstos no artigo seguinte, dependem de parecer prévio dos serviços competentes do Ministério do Emprego e da Segurança Social.
4 - As escolas profissionais integradas na rede dos estabelecimentos de ensino oficial são criadas através de portaria conjunta dos Ministros da Educação e das Finanças e dos membros do Governo com competência na área de formação a ministrar na escola.
5 - Podem ainda ser criadas, nos termos do número anterior, escolas profissionais que resultem da transformação de estabelecimentos de ensino e formação já existentes.
Artigo 6.°
Contratos-programa
1 - As entidades promotoras dos projectos aprovados celebram com o Ministério da Educação, para o efeito da criação da escola, um contrato-programa, no qual devem ser definidos os estatutos e o projecto educativo da escola, as áreas e perfis de formação, recursos humanos e materiais, financiamento e gestão, bem como a natureza e objectivos da escola profissional, denominação e regime de acesso.2 - O regime de financiamento constante do contrato-programa deve explicitar as responsabilidades de cada outorgante quanto a despesas de capital, designadamente relativas a instalações e equipamento, e a despesas de funcionamento.
Artigo 7.°
Entidades promotoras
1 - Podem ser entidades promotoras de escolas profissionais quaisquer entidades públicas ou privadas, isoladamente ou que, em associação, definam, através de protocolo celebrado para o efeito, os termos da colaboração a prestar por cada uma das entidades promotoras.2 - Podem, ainda, ser entidades promotoras de escolas profissionais os Estados estrangeiros e as organizações internacionais de que Portugal faça parte, quando tal resulte de acordos celebrados, do princípio da reciprocidade ou dos tratados constitutivos das referidas organizações.
3 - É considerada incompatível a qualidade de entidade promotora de escola profissional com o exercício de funções nos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação por parte de algum membro dos seus órgãos sociais.
Artigo 8.°
Cursos
1 - Os cursos a ministrar nas escolas profissionais deverão constar da candidatura ao concurso previsto no artigo 5.°, sendo aprovadas e definidas as condições da sua certificação por portaria conjunta do Ministro da Educação e do membro do Governo com competência na área de formação a ministrar na escola.2 - Sempre que os cursos a ministrar na escola se encontrem já aprovados anteriormente, considera-se autorizada a sua leccionação na nova escola com a celebração do respectivo contrato-programa.
3 - Os novos cursos propostos pelas entidades promotoras são aprovados por portaria do Ministro da Educação e do membro do Governo com competência na área de formação a ministrar na escola.
4 - A criação de novos cursos deve articular-se com outras iniciativas de ensino e de formação profissional e ter em conta a satisfação de necessidades locais de qualificação de recursos humanos, manifestadas por entidades ou instituições de âmbito local.
Artigo 9.°
Acesso
Têm acesso às escolas profissionais:a) Os jovens que concluíram o 3.° ciclo do ensino básico ou equivalente e que procuram um percurso educativo predominantemente orientado para a inserção no mundo do trabalho;
b) Os trabalhadores que pretendam elevar o nível de qualificação profissional, em regime pós-laboral.
Artigo 10.°
Estrutura curricular
Os cursos ministrados nas escolas profissionais devem adoptar estruturas curriculares e programas diferenciados, de acordo com o nível de escolaridade e de qualificação profissional a que correspondem, com vista à realização dos objectivos consignados no artigo 4.°Artigo 11.°
Organização da formação
1 - Os cursos ministrados pelas escolas profissionais são organizados em módulos de duração variável, combináveis entre si, segundo níveis de escolaridade e de qualificação profissional progressivamente mais elevados.2 - Os planos de estudo devem incluir componentes de formação científica, sócio-cultural e técnica, prática e tecnológica, ou artística, em proporção e combinação variáveis, consoante os níveis de qualificação profissional pretendidos, salvaguardando-se sempre a sua flexibilidade, coerência e polivalência.
3 - A formação deve ser desenvolvida em ligação com empresas e centros de formação locais, proporcionando a realização de estágios e de experiências de trabalho.
Artigo 12.°
1 - O sistema de avaliação a adoptar nos cursos deve privilegiar a avaliação formativa e contemplar uma prova final de aptidão profissional.2 - O sistema e os critérios gerais de avaliação, bem como a natureza da prova prevista no número anterior, e a composição do respectivo júri são definidos por portaria do Ministro da Educação.
Artigo 13.°
Certificação
1 - A conclusão com aproveitamento dos cursos de qualificação profissional confere um nível de qualificação e o direito à certificação profissional dos mesmos, nos termos definidos na portaria que procedeu à sua aprovação.2 - As condições em que as escolas profissionais podem atribuir certificação escolar e profissional em cada curso homologado constam do contrato-programa a celebrar entre a entidade promotora da escola e o Estado.
3 - As equivalências escolares das certificações atribuídas pelas escolas são definidas nas portarias do Ministro da Educação que criem os respectivos cursos.
Artigo 14.°
Cursos de especialização tecnológica ou artística
1 - Além dos cursos referidos no artigo 8.° do presente diploma, podem ser ministrados nas escolas profissionais cursos de especialização tecnológica ou artística realizados em contacto directo com a actividade produtiva e empresarial.
2 - A realização e certificação dos cursos de especialização dependem da celebração de protocolo específico entre a escola profissional interessada, uma instituição de ensino superior e uma associação profissional ou empresarial do respectivo sector de actividade.
3 - A frequência dos cursos previstos nos números anteriores depende da posse do nível 3 de qualificação profissional.
4 - Aos alunos que frequentarem com aproveitamento os referidos cursos é atribuído um diploma de especialização tecnológica ou artística, cujo regime de concessão será definido por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social e do membro do Governo com competência na respectiva área de formação.
5 - Os cursos de especialização organizam-se segundo um sistema de créditos e têm uma duração de um a três semestres, a que deve acrescer a realização de um estágio com a duração de um semestre.
6 - Os cursos de especialização devem ter uma estrutura acentuadamente profissionalizante e um elevado grau de especialização que habilitem para o exercício imediato de actividades profissionais.
7 - As instituições de ensino superior podem estabelecer equivalências do diploma de especialização tecnológica ou artística para efeitos de prosseguimento de estudos.
Artigo 15.°
Acesso ao ensino superior
Aos titulares de diplomas de nível 3 de qualificação profissional com equivalência ao 12.° ano é garantido o acesso ao ensino superior, nas condições e termos definidos na legislação aplicável.
Artigo 16.°
Recrutamento de pessoal
1 - Compete ao órgão de direcção da escola profissional contratar pessoal docente e não docente em regime de contrato individual de trabalho.2 - Excepcionalmente, e para a satisfação de necessidades transitórias, poderá ser admitido pessoal em regime de prestação de serviços.
3 - Os contratos referidos no número anterior devem ser reduzidos a escrito, com menção obrigatória das condições da sua realização e respectivo prazo de duração, e não conferem aos particulares outorgantes a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.
4 - O pessoal docente e não docente das escolas profissionais que resultem da transformação de instituições públicas já existentes mantém a situação jurídico-funcional em que exercia funções à data da referida transformação.
Artigo 17.°
Selecção de pessoal docente
1 - A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.2 - Para a docência da componente de formação técnica deve ser dada preferência a formadores que mantenham uma actividade profissional ou empresarial efectiva.
3 - Para a docência das componentes de formação sócio-cultural e científica, os professores e os formadores deverão possuir as habilitações legalmente exigidas para os graus correspondentes do ensino regular.
Artigo 18.°
Plano de actividades
Compete ao órgão de direcção da escola elaborar o plano anual de actividades da escola, o qual incluirá o plano de formação dos docentes, enviando-o para apreciação ao serviço do Ministério da Educação com competência na área da formação profissional.
Artigo 19.°
Gestão
1 - A gestão das escolas profissionais é de tipo privado, competindo ao órgão de direcção, nos termos a definir no contrato-programa para a criação da escola.2 - Nas escolas que resultem da transformação de instituições públicas já existentes, a gestão continua a pertencer ao Estado, através do órgão de direcção administrativo-financeira, sem prejuízo da sua eventual cedência através de contrato de concessão, em termos a definir por decreto regulamentar.
3 - A gestão administrativa e financeira das escolas profissionais deve orientar-se pelos princípios da gestão por objectivos e obedecer às regras do orçamento por actividades, utilizando, para o efeito, os seguintes instrumentos de gestão:
a) Balanço previsional;
b) Demonstração de resultados previsionais;
c) Mapa de origem e aplicação de fundos;
4 - O órgão de direcção da escola deve elaborar, no início de cada ano civil, o relatório de contas do exercício anterior, enviando-o para apreciação ao serviço do Ministério da Educação com competência na área da formação profissional.
5 - Os planos financeiros plurianuais são actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em conta o processo de desenvolvimento local e regional.
6 - Os saldos de gerência transitam para o ano seguinte.
Artigo 20.°
Receitas
Constituem receitas das escolas profissionais:a) As dotações provenientes das entidades promotoras nos termos do contrato-programa de criação da escola;
b) As propinas de matrícula e frequência;
c) Os financiamentos provenientes de fundos, nomeadamente os da CEE;
d) As receitas derivadas da prestação de serviços ou da venda de produtos e bens;
e) Os juros de depósitos bancários em moeda ou valores;
f) Quaisquer outras receitas que lhes sejam consignadas;
g) Os subsídios e subvenções, comparticipações, doações e legados aceites a benefício de inventário.
Artigo 21.°
Auditoria
O Ministério da Educação, através dos seus serviços competentes para o efeito, sempre que considere necessário, efectua auditorias às escolas profissionais, a fim de verificar as condições pedagógicas, administrativas e financeiras do seu funcionamento.
Artigo 22.°
Compensação por quebra de produtividade
1 - Às empresas que aceitem, para frequência de estágio, alunos das escolas profissionais poderá ser fixado, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, um sistema de compensação.
2 - A compensação referida no número anterior pode revestir a forma de um subsídio para formação.
Artigo 23.°
Bolsas de estudo
Aos alunos é reconhecido o direito à atribuição de bolsas de estudo, em condições a definir por decreto regulamentar.
Artigo 24.°
Encerramento
1 - Em caso de grave incumprimento do contrato-programa ou sempre que o funcionamento da escola decorra em condições de manifesta degradação pedagógica, comprovada pelos serviços de inspecção do Ministério da Educação, pode ser decidido o seu encerramento compulsivo, mediante despacho fundamentado do Ministro da Educação.2 - Em caso de encerramento das escolas profissionais, o respectivo património reverterá, sem prejuízo da responsabilidade em face do Estado, para as respectivas entidades promotoras, excepto em relação aos bens que hajam sido afectados pelo Estado às finalidades do ensino profissional, os quais serão atribuídos a outra escola profissional, de preferência da mesma região e área de formação.
Artigo 25.°
Normas transitórias
1 - O regime estabelecido pelo presente diploma aplica-se às escolas profissionais criadas ao abrigo da legislação anterior, sem prejuízo da manutenção dos cursos já anteriormente criados.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas deverão proceder às adaptações necessárias, até ao final do ano lectivo correspondente ao da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Até à efectivação da escolaridade obrigatória de nove anos, têm acesso às escolas profissionais os jovens que tenham concluído o 2.° ciclo do ensino básico ou abandonado o 3.° ciclo sem o concluir.
Normas subsidiárias
No que não se encontrar expressamente regulado no presente diploma, relativamente às escolas profissionais privadas, aplicar-se-á, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o estabelecido no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não Superior.
Artigo 27.°
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.° 26/89, de 21 de Janeiro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva