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Portaria 222/95, de 25 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1995-1996.

Texto do documento

Portaria 222/95
de 25 de Março
Ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior, a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 53/95, de 20 de Março, para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1995-1996, cujo texto, que inclui o dos respectivos anexos, se publica em anexo a esta portaria.

2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º Todas as alterações ao Regulamento serão nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Ministério da Educação.
Assinada em 14 de Março de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1995-1996

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
O presente Regulamento disciplina o concurso nacional de acesso à matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos do ensino superior público, a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro, no ano lectivo de 1995-1996.

Artigo 2.º
Concurso de acesso
1 - A primeira matrícula e inscrição em qualquer dos estabelecimentos e cursos abrangidos pelo concurso nacional de acesso está sujeita a um número máximo de vagas, fixadas pelas entidades competentes, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 189/92.

2 - Os estabelecimentos e cursos objecto do concurso nacional de acesso e as respectivas vagas são divulgados através de diploma próprio.

CAPÍTULO II
Concurso de acesso
Artigo 3.º
Validade do concurso
O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.
Artigo 4.º
Condições gerais de apresentação ao concurso de acesso
Podem apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam titulares do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Hajam realizado a prova de aferição em 1995 e também as provas específicas exigidas para o curso superior a que pretendem candidatar-se.

CAPÍTULO III
Candidatura
Artigo 5.º
Condições para candidatura a cada par estabelecimento/curso
Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso os candidatos deverão:
a) Ter realizado as provas específicas respectivas, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 189/92;

b) Satisfazer ou realizar, conforme os casos, os pré-requisitos que sejam exigidos, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 189/92.

Artigo 6.º
Incompatibilidades
A candidatura através deste regime é incompatível com a candidatura por qualquer dos regimes previstos nos artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei 189/92, bem como com a candidatura pelos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência.

Artigo 7.º
Vagas
1 - Os estabelecimentos de ensino superior deverão comunicar, no prazo fixado nos termos do artigo 43.º, ao Departamento do Ensino Superior as vagas não utilizadas nos concursos a que se refere o artigo 41.º do Decreto-Lei 189/92.

2 - Na primeira fase da candidatura serão colocadas a concurso, para cada par estabelecimento/curso:

a) As vagas fixadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 189/92;
b) As vagas comunicadas nos termos do n.º 1, se for caso disso.
Artigo 8.º
Contingentes
1 - O número de vagas colocado a concurso para cada par estabelecimento/curso objecto do concurso nacional de acesso distribui-se pelos seguintes contingentes:

a) Contingente especial para a Região Autónoma dos Açores - 3,5% daquele número;

b) Contingente especial para a Região Autónoma da Madeira - 3,5% daquele número;

c) Contingente especial para o território de Macau - 2% daquele número;
d) Contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares - 7% daquele número;

e) Contingente especial para cidadãos que se encontrem a prestar o serviço militar efectivo nos regimes de voluntariado ou de contrato - 2% daquele número;

f) Contingente especial para estudantes com deficiência física ou sensorial - 1% daquele número;

g) Contingente geral - diferença entre aquele número e o total de vagas afectadas aos contingentes especiais definidos nas alíneas a), b), c), d), e) e f).

2 - O resultado do cálculo dos valores a que se referem as alíneas a), b), c), d), e) e f) do número anterior:

a) Será arredondado para o inteiro superior, se tiver parte decimal maior ou igual a 5;

b) Assumirá o valor 1, se for inferior a 0,5.
Artigo 9.º
Candidatos pelos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do território de Macau

1 - Poderão concorrer pelos contingentes especiais previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior os candidatos que, cumulativamente, façam prova de que:

a) À data da candidatura residem permanentemente há pelo menos dois anos na Região Autónoma dos Açores, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau, respectivamente, ou, sendo bolseiros do território de Macau, provenientes de estabelecimento de ensino de língua veicular chinesa, se encontrem em Portugal para aperfeiçoamento da língua portuguesa;

b) Frequentaram e concluíram o 12.º ano de escolaridade, bem como a respectiva habilitação precedente em estabelecimento de ensino secundário localizado na Região Autónoma ou no território em que têm residência;

c) Nunca estiveram matriculados em estabelecimento de ensino superior.
2 - Será ainda admitido a concorrer pelo respectivo contingente especial todo o candidato que, cumulativamente, comprove:

a) Ser filho ou estar sujeito à tutela tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional, local ou do território de Macau quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;

b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de dois anos, para localidade situada fora da área territorial do referido contingente, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter, entretanto, passado a estar colocado nessa localidade;

c) À data da mudança de residência referida na alínea b) residir permanentemente há pelo menos dois anos na Região Autónoma dos Açores, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau, respectivamente, e aí ter estado inscrito no ensino secundário;

d) Nunca ter estado matriculado em estabelecimento de ensino superior.
3 - Dentro de cada um dos contingentes especiais referidos no n.º 1 do artigo 8.º, os candidatos ao abrigo do n.º 1 do presente artigo terão prioridade absoluta de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.

Artigo 10.º
Candidatos pelo contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares

1 - Poderão concorrer pelo contingente especial previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º os candidatos que, cumulativamente, satisfaçam às seguintes condições:

a) Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de três anos após o regresso a Portugal;

b) Tenham obtido no país estrangeiro de residência:
b.1) Diploma terminal do ensino secundário desse país que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior; ou

b.2) A titularidade do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português;

c) Não sejam titulares de um curso superior português ou estrangeiro.
2 - Para efeitos de inclusão no contingente especial para candidatos emigrantes e seus familiares, com eles residentes, a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 189/92:

a) Deve considerar-se emigrante português o nacional que tenha residido durante pelo menos dois anos, com carácter permanente, em país estrangeiro, onde tenha exercido actividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;

b) Deve considerar-se familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com carácter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro do ano em que é apresentada a candidatura.

Artigo 11.º
Candidatos pelo contingente especial para cidadãos que se encontrem a prestar serviço militar efectivo nos regimes de voluntariado ou de contrato.

1 - Poderão concorrer pelo contingente especial referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º os candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efectivo nos regimes de voluntariado ou de contrato a que se refere o artigo 4.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, na redacção dada pela Lei 22/91, de 19 de Junho.

2 - São abrangidos por este contingente os candidatos que, até ao final do prazo da candidatura, comprovadamente se encontrem a prestar serviço militar efectivo nos regimes referidos no n.º 1.

Artigo 12.º
Candidatos pelo contingente especial para estudantes com deficiência física ou sensorial

1 - Poderão concorrer pelo contingente especial para estudantes com deficiência física ou sensorial a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º os estudantes que satisfaçam aos requisitos constantes do anexo III.

2 - Os estudantes que pretendam candidatar-se através deste contingente requerê-lo-ão no acto da candidatura, através de impresso de modelo próprio a fornecer pelo Departamento do Ensino Superior (DESUP).

3 - O requerimento deverá ser instruído com todos os documentos que o candidato considere úteis para a avaliação da sua deficiência e das consequências desta no seu desempenho individual no percurso escolar no ensino secundário, nomeadamente:

a) No caso de deficiência auditiva - audiograma recente com indicação da perda de audição no ouvido direito e no ouvido esquerdo;

b) No caso de deficiência visual - indicação da acuidade visual, no olho direito e no olho esquerdo, com e sem correcção;

c) No caso de deficiência física - atestado médico descrevendo o tipo de deficiência, como foi adquirida, sua evolução e situação presente;

d) Informação detalhada dos serviços oficiais de educação especial sobre o processo educativo do candidato.

4 - Os requerimentos serão apreciados nos termos do anexo III.
5 - Os candidatos por este contingente poderão, se para tanto reunirem condições, concorrer simultaneamente por um dos contingentes a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º

6 - Os estudantes que hajam requerido a candidatura através deste contingente especial e cujo pedido não haja sido deferido terão a sua candidatura considerada pelo contingente que hajam indicado nos termos do n.º 1 do artigo 20.º

Artigo 13.º
Preferências regionais na candidatura
1 - Os candidatos que, de acordo com as opções feitas nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, pretendam vir a obter, antes de qualquer outra, colocação em par estabelecimento/curso abrangido pelo regime de preferências regionais terão, em relação à percentagem fixada das vagas de cada contingente, prioridade de colocação nos pares que indiquem no primeiro lugar e seguintes, sem interrupção, desde que, cumulativamente, comprovem:

a) Ter, à data da candidatura, o mínimo de dois anos de residência permanente na área de influência desses pares estabelecimento/curso;

b) Haver concluído o 12.º ano de escolaridade, bem como a respectiva habilitação precedente, em estabelecimento de ensino secundário localizado nessa área de influência.

2 - A prioridade aproveita ainda a todo o candidato que, cumulativamente, comprove:

a) Ser filho ou estar sujeito à tutela tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional, local ou do território de Macau quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;

b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de dois anos, para localidade exterior à área de influência dos pares estabelecimento/curso de ensino superior a que pretenda concorrer, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter, entretanto, passado a estar colocado nessa localidade;

c) Ter, durante os dois anos anteriores à mudança de residência referida na alínea b), residido permanentemente na referida área de influência e aí ter estado inscrito no ensino secundário.

3 - Os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 1 terão prioridade absoluta de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.

4 - A área de influência a que se refere o n.º 1, bem como a percentagem efectiva das vagas a que se aplicará o disposto no presente artigo, são as definidas nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 189/92.

Artigo 14.º
Acessos preferenciais ao ensino superior politécnico
1 - Os candidatos oriundos dos cursos técnico-profissionais do ensino secundário, dos cursos da via profissionalizante do 12.º ano, dos cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, dos cursos tecnológicos dos novos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, e dos cursos das escolas profissionais previstos pelo Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, e no Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março, com equivalência ao 12.º ano, poderão beneficiar de preferência no acesso a pares estabelecimento/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 30% das respectivas vagas.

2 - Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o presente artigo, os cursos do ensino secundário a considerar, bem como a percentagem efectiva das vagas a afectar, constam do guia da candidatura.

Artigo 15.º
Pré-requisitos
1 - Compete aos estabelecimentos de ensino superior que solicitarem a satisfação ou realização de pré-requisitos, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 189/92, proceder à verificação dos mesmos e emitir documento comprovativo.

2 - A classificação dos pré-requisitos que dela sejam objecto será expressa num valor numérico situado entre 0,91 e 1,10, o qual será utilizado directamente como factor multiplicativo de ponderação do resultado das provas específicas.

3 - O prazo para a inscrição, realização e emissão de documentos comprovativos da satisfação de pré-requisitos é o fixado nos termos do artigo 43.º

Artigo 16.º
Modo de realização da candidatura
1 - A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos códigos correspondentes aos pares estabelecimento/curso para os quais o estudante disponha das condições de candidatura adequadas e onde pretenda matricular-se e inscrever-se, até um máximo de seis opções diferentes.

2 - As indicações referidas no n.º 1 são feitas no boletim de candidatura.
3 - Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

4 - Em caso de discrepância entre as indicações fornecidas em algarismos e as indicações fornecidas através do preenchimento das marcas para leitura óptica do boletim, prevalecem as indicações fornecidas através das marcas para leitura óptica.

5 - Ter-se-ão como não inscritos, sem que tal sanção seja objecto de comunicação expressa aos candidatos, os códigos das opções indicadas em cada boletim de candidatura que respeitem a pares estabelecimento/curso:

a) Inexistentes;
b) Para os quais o candidato não comprove:
b.1) Satisfazer ou ter realizado os pré-requisitos, conforme o caso;
b.2) Haver realizado as provas específicas.
Artigo 17.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - A candidatura é apresentada nos serviços regionais de acesso ao ensino superior dependentes das direcções regionais de educação do distrito ou Região Autónoma onde o estudante, conforme o caso:

a) Tenha realizado a candidatura em anos anteriores;
b) Tenha residência permanente;
c) Tenha, se residente no estrangeiro, domicílio postal constituído nos termos do n.º 2;

ou em local a indicar pelas direcções regionais de educação.
2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

3 - Tratando-se de estudantes residentes no território de Macau, as candidaturas serão apresentadas nos serviços competentes do respectivo Governo, que as remeterão ao DESUP através do Gabinete de Macau.

4 - A transferência de processo só é admitida ocorrendo mudança de residência e deverá ser expressamente requerida junto do serviço onde o estudante tem o seu processo organizado, até ao final do prazo da candidatura.

5 - O prazo para a realização da candidatura é o fixado nos termos do artigo 43.º, podendo o DESUP estabelecer, em despacho a publicar no Diário da República, 2.ª série, a divulgar através dos meios de comunicação social, que os estudantes devam realizá-la de acordo com uma determinada distribuição, da forma que for julgada mais conveniente para a boa organização do serviço.

Artigo 18.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, sendo o estudante menor.

Artigo 19.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, de modelo a aprovar pelo DESUP;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
c) Documento comprovativo da titularidade dos 10.º/11.º anos de escolaridade;
d) Documento comprovativo da titularidade do 12.º ano de escolaridade;
e) Documento comprovativo da realização da prova de aferição;
f) Documentos comprovativos da satisfação ou realização, conforme os casos, dos pré-requisitos, se exigidos para os pares estabelecimento/curso a que concorre.

2 - Os documentos comprovativos da titularidade dos 10.º/11.º e 12.º anos de escolaridade deverão conter a indicação do curso e a respectiva classificação final.

3 - Os estudantes que tiverem obtido a titularidade dos 10.º/11.º anos de escolaridade e ou do 12.º ano de escolaridade através da concessão de equivalências deverão apresentar documento comprovativo das mesmas, emitido pela entidade legalmente competente, contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura.

4 - Os candidatos pelos contingentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do território de Macau deverão igualmente apresentar:

a) Atestado de residência comprovativo de que satisfazem à condição da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º;

b) Se estiverem nas condições do n.º 2 do artigo 9.º, documento comprovativo de que satisfazem às referidas condições.

5 - Os candidatos que pretendam beneficiar das preferências regionais a que se refere o artigo 13.º deverão igualmente apresentar:

a) Atestado de residência comprovativo de que satisfazem à condição da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º;

b) Se estiverem nas condições do n.º 2 do artigo 13.º, documento comprovativo de que satisfazem às referidas condições.

6 - Os candidatos pelo contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares deverão igualmente apresentar:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar e de que satisfazem ao requisito da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º;

b) Em substituição dos documentos a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1, quando for caso disso:

b.1) Certificado(s) comprovativo(s) da titularidade da habilitação secundária obtida no país de emigração, nos termos referidos na subalínea b.1) do n.º 1 do artigo 10.º;

b.2) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares é suficiente para ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretende candidatar.

7 - Os documentos referidos na subalínea b.1) do número anterior deverão ser autenticados pelos serviços oficiais de educação dos respectivos países e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção da Haia.

O mesmo deverá acontecer relativamente aos documentos traduzidos de línguas que não a espanhola, francesa ou inglesa.

8 - Os candidatos pelo contingente referido na alínea e) do artigo 8.º deverão apresentar documento comprovativo da sua situação, emitido pela entidade militar em que se encontram a prestar serviço efectivo.

Artigo 20.º
Preenchimento do boletim de candidatura
1 - O candidato deverá indicar expressamente, nos locais apropriados do boletim de candidatura, o contingente ou contingentes especial(ais) pelo(s) qual(is) concorre. Faltando ou estando errada a referida indicação, o candidato será incluído no contingente geral.

2 - Os candidatos deverão igualmente indicar no boletim de candidatura se pretendem beneficiar da preferência regional a que se refere o artigo 13.º Faltando ou estando errada a referida indicação, o candidato não poderá beneficiar da referida preferência.

3 - Os candidatos que anexarem documento(s) comprovativo(s) da satisfação de pré-requisitos deverão indicá-los expressamente no boletim de candidatura. Faltando ou estando errada tal indicação, considerar-se-á como não provada a satisfação do(s) pré-requisito(s).

Artigo 21.º
Recibo
Da candidatura será entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim de candidatura.

Artigo 22.º
Alterações à candidatura
Após a apresentação da candidatura será facultada, por uma só vez, a alteração da lista ordenada a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º, através do preenchimento e entrega no local onde realizou a candidatura de boletim próprio, desde que ainda não tenha terminado o prazo fixado para a realização da candidatura.

Artigo 23.º
Comunicação dos resultados das provas específicas
1 - Os resultados finais de cada prova específica serão comunicados, pelo respectivo júri, ao DESUP, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 189/92.

2 - A classificação das provas específicas deverá ser feita na escala inteira de 0 a 100.

3 - A comunicação referida no n.º 1 deverá ser feita nos termos de normas a aprovar pelo DESUP e pela Comissão Nacional das Provas Específicas.

4 - Sempre que, dentro do prazo fixado nos termos do artigo 43.º, não sejam comunicados ao DESUP os resultados, totais ou parciais, de uma ou mais provas específicas, quer por não se terem realizado quer por não haverem sido classificadas, as respectivas classificações serão substituídas pelas médias gerais dos 10.º/11.º e 12.º anos de escolaridade, com igual ponderação.

5 - Quando não tiver sido feita a comunicação prevista no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei 189/92, o peso a atribuir a cada uma das provas específicas exigidas será de 25%.

Artigo 24.º
Alterações à candidatura após a afixação dos resultados das provas específicas
1 - Na sequência da realização das provas específicas, os alunos poderão alterar, por uma só vez, as opções de candidatura, no prazo de quarenta e oito horas após a afixação do último resultado das provas que hajam realizado, através de boletim próprio, a ser entregue no local onde realizaram a candidatura.

2 - Não poderá ser aceite nenhum pedido de alteração nos termos deste artigo após o prazo fixado nos termos do artigo 43.º

CAPÍTULO IV
Seriação
Artigo 25.º
Aplicação dos critérios de seriação
1 - Os critérios de seriação a aplicar aos candidatos a cada par estabelecimento/curso são os fixados nos termos dos artigos 29.º e 33.º do Decreto-Lei 189/92.

2 - As classificações finais dos 10.º/11.º e 12.º anos de escolaridade serão convertidas para a escala de 0 a 100, através da sua multiplicação por 5.

3 - Como resultado da aplicação dos critérios referidos no n.º 1 será atribuída a cada candidato, para cada par estabelecimento/curso a que concorre, uma classificação de candidatura no intervalo de 0 a 100, calculada até às décimas, sem arredondamento.

4 - Para os candidatos pelo contingente dos emigrantes e seus familiares que concorram com a titularidade do curso do ensino secundário estrangeiro, o peso atribuído às classificações finais dos 10.º/11.º e 12.º anos de escolaridade será assim distribuído:

a) Classificação final dos 10.º/11.º anos de escolaridade - 70%;
b) Classificação final do 12.º ano de escolaridade - 30%;
convertidas para a escala de 0 a 100, de acordo com tabelas de conversão a elaborar pelo Departamento do Ensino Secundário e a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Educação e do Desporto.

5 - Para os candidatos pelo contingente dos emigrantes e seus familiares que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português, nos termos da subalínea b.2) do n.º 1 do artigo 10.º:

a) O peso atribuído à classificação final do 12.º ano será aplicado à respectiva classificação;

b) O peso atribuído à classificação final dos 10.º/11.º anos:
b.1) Se forem titulares dos 10.º/11.º anos portugueses, será aplicado à respectiva classificação final;

b.2) Se não forem titulares dos 10.º/11.º anos portugueses, será aplicado à classificação final do 12.º ano.

6 - Para os candidatos pelo contingente de Macau, oriundos do sistema educativo em língua veicular chinesa, o peso atribuído às classificações finais dos 10.º/11.º e 12.º anos de escolaridade é idêntico ao enunciado no n.º 4 do presente artigo.

Artigo 26.º
Resultado da seriação
1 - A operação material de seriação será realizada pelo DESUP.
2 - A consulta das listas, ordenadas por par estabelecimento/curso, resultantes do processo de seriação será facultada a todos os interessados nos respectivos estabelecimentos de ensino superior.

CAPÍTULO V
Colocação
Artigo 27.º
Sequência da colocação
A colocação dos candidatos far-se-á de acordo com a seguinte sequência:
a) Colocação dos candidatos do contingente especial de estudantes com deficiência física ou sensorial, nas respectivas vagas;

b) Adição das vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea a) às vagas do contingente geral;

c) Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma dos Açores nas vagas da Universidade dos Açores e das Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º;

d) Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma dos Açores, não colocados na operação descrita na alínea c), nas respectivas vagas;

e) Colocação dos candidatos do contingente especial da Região Autónoma da Madeira nas vagas da Universidade da Madeira, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º;

f) Colocação dos candidatos do contingentes especial da Região Autónoma da Madeira, não colocados na operação descrita na alínea e), nas respectivas vagas;

g) Colocação dos candidatos do contingente especial do território de Macau nas respectivas vagas;

h) Colocação dos candidatos do contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, nas respectivas vagas;

i) Colocação dos candidatos ao abrigo do contingente especial para cidadãos a prestar serviço militar efectivo nos regimes de voluntariado ou de contrato nas respectivas vagas;

j) Inclusão dos candidatos não colocados nos contingentes especiais no contingente geral;

l) Adição das vagas sobrantes das operações a que se referem as alíneas c) a i) às do contingente geral;

m) Colocação dos candidatos do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pela preferência regional referida no artigo 13.º;

n) Colocação dos candidatos do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida pela preferência especial referida no artigo 14.º;

o) Colocação dos restantes candidatos do contingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida na alínea n).

Artigo 28.º
Candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma dos Açores
1 - Os candidatos pelo contingente especial previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º terão prioridade absoluta de colocação nos cursos da Universidade dos Açores e das Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada que, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.

2 - Os candidatos pelo contingente especial para a Região Autónoma dos Açores apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade dos Açores e nas Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada desde que também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres das referidas Universidade e Escolas Superiores de Enfermagem.

Artigo 29.º
Candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma da Madeira
1 - Os candidatos pelo contingente especial previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º terão prioridade absoluta de colocação nos cursos da Universidade da Madeira que, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.

2 - Os candidatos pelo contingente especial para a Região Autónoma da Madeira apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade da Madeira desde que também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres daquela Universidade.

Artigo 30.º
Curso congénere
1 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, entende-se como curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.

2 - Por despacho do director do DESUP será fixada a lista dos cursos congéneres das instituições a que se referem os artigos 28.º e 29.º

Artigo 31.º
Colocação
1 - A colocação dos candidatos nas vagas existentes far-se-á por ordem decrescente das preferências estabelecidas pelos candidatos no boletim de candidatura.

2 - O processo de colocação tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os candidatos tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.

3 - Em cada iteração:
a) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 26.º, tem lugar na sua primeira preferência, procede-se à colocação;

b) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 26.º, não tem lugar na sua primeira preferência, conservam-se apenas as suas preferências de ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem colocação.

4 - Finda cada iteração:
a) Eliminam-se todas as preferências onde já não existam vagas;
b) Declaram-se como não colocados os candidatos que já não disponham de preferências.

5 - O processo de colocação é da competência do DESUP, a cujo director compete homologar o resultado final do concurso de acesso.

Artigo 32.º
Resultado final do concurso de acesso
1 - O resultado final do concurso de acesso será afixado no local onde o estudante procedeu à candidatura ou outro a indicar pelo DESUP ou pelas direcções regionais de educação.

2 - Das listas afixadas constarão, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Situação final.
3 - A situação final é uma das seguintes:
a) Colocado (par estabelecimento/curso);
b) Não colocado;
c) Excluído da candidatura.
4 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 33.º
Listas de colocação
A cada estabelecimento de ensino superior serão fornecidas, por curso e em triplicado, as listas dos candidatos colocados nos mesmos, destinando-se o triplicado à requisição dos processos dos candidatos que efectivamente se matricularem.

Artigo 34.º
Reclamações
1 - Do resultado final do concurso de acesso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 43.º, mediante exposição dirigida ao director do DESUP.

2 - O DESUP facultará a todo o candidato que o solicite:
a) Transcrição do conteúdo relevante do seu registo informático;
b) Classificações de candidatura e de desempate do último colocado em cada par estabelecimento/curso.

3 - A exposição deverá ser apresentada através do impresso próprio de modelo a fornecer pelo DESUP.

4 - A reclamação será entregue em mão no local onde o reclamante se candidatou ou enviada pelo correio, em carta registada.

5 - Serão liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos nos termos dos números anteriores.

6 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior serão proferidas no prazo fixado nos termos do artigo 43.º e notificadas ao reclamante através de carta registada com aviso de recepção.

7 - No prazo de sete dias sobre a recepção da notificação a que se refere o n.º 6, os reclamantes deverão proceder à matrícula e inscrição no par estabelecimento/curso onde hajam sido colocados.

Artigo 35.º
Segunda fase da candidatura
1 - À divulgação dos resultados do concurso de acesso, nos termos do artigo 32.º, seguir-se-á uma 2.ª fase da candidatura, que decorrerá no prazo fixado nos termos do artigo 43.º

2 - Na 2.ª fase da candidatura serão colocadas a concurso:
a) As vagas sobrantes da operação a que se refere a alínea o) do artigo 27.º;
b) As vagas ocupadas na 1.ª fase mas em que não se concretizou a matrícula, se a instituição de ensino superior assim o decidir.

3 - As instituições a que se refere a alínea b) do número anterior deverão comunicar ao DESUP, dentro do prazo fixado nos termos do artigo 43.º, o número de vagas ocupadas na 1.ª fase da candidatura em que não se concretizou a matrícula, caso as pretendam colocar a concurso.

4 - À 2.ª fase da candidatura poderão apresentar-se:
a) Os candidatos não colocados na 1.ª fase;
b) Os estudantes que embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase a não apresentaram;

c) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase;

d) Os estudantes colocados na 1.ª fase, desde que não tenham obtido colocação em 1.ª opção e apenas concorram às opções anteriores àquela em que obtiveram colocação.

5 - As vagas libertadas na sequência da recolocação de estudantes nas condições da alínea d) do n.º 4 serão colocadas a concurso, desde que o estabelecimento/curso a que respeitam tenha constado do edital de vagas para a 2.ª fase a que respeita a referência 13 do anexo I.

6 - A matrícula dos estudantes referidos na alínea d) do n.º 4 que venham a ser recolocados na 2.ª fase será oficiosa e automaticamente transferida.

7 - Na 2.ª fase existirá um único contingente e não serão aplicados os regimes preferenciais.

8 - À 2.ª fase aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.

CAPÍTULO VI
Matrícula e inscrição
Artigo 36.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso de ensino superior em que foram colocados no ano lectivo de 1995-1996, no prazo indicado nos termos do artigo 43.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo indicado nos termos do artigo 43.º

3 - Os estudantes colocados que não procedam à matrícula no prazo fixado, sem motivo de força maior devidamente justificado, não poderão candidatar-se em fase subsequente do concurso, no próprio ano lectivo, nem à matrícula e inscrição no ano lectivo imediato.

4 - Aos estudantes colocados ao abrigo do presente Regulamento não é facultado, no ano lectivo da colocação, requerer mudança de curso ou transferência.

5 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 é da competência do director do DESUP.

Artigo 37.º
Requisição do processo
1 - Os estabelecimentos de ensino superior requisitarão ao DESUP os processos individuais dos candidatos neles colocados e que tenham efectivamente procedido à sua matrícula e inscrição.

2 - Para proceder à requisição, os estabelecimentos de ensino superior preencherão e remeterão ao DESUP, no dia imediato ao do encerramento do prazo de matrícula e inscrição dos candidatos colocados em cada fase, um exemplar da lista a que se refere o artigo 33.º, indicando à frente de cada nome, «Matriculado em ... (data)» ou «Não matriculado». Esta lista será elaborada e assinada pelo funcionário responsável e autenticada com o selo branco do estabelecimento de ensino superior.

Artigo 38.º
Processo individual
Do processo individual de cada candidato constarão, obrigatoriamente, os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º e um historial contendo os elementos relevantes que sobre ele constam na base de dados do DESUP.

Artigo 39.º
Permuta
1 - No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados no ensino superior público através de um concurso de candidatura no ano de 1995 poderão solicitar a permuta desde que tenham sido colocados num par estabelecimento/curso que exija as mesmas condições de acesso.

2 - Os dois interessados farão um requerimento, em duplicado, que entregarão num dos estabelecimentos de ensino superior em que se encontrem matriculados.

3 - O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado em último lugar.

4 - O requerimento será elaborado nos termos constantes do anexo II e a ele deverão ser juntos certificados de colocação de ambos os requerentes, emitidos pela entidade ou entidades responsáveis pela colocação.

5 - Cada um dos exemplares do requerimento será arquivado no processo individual de cada um dos estudantes.

6 - Logo que o estabelecimento de ensino superior, onde os requerimentos foram entregues, confirme o seu enquadramento no âmbito deste artigo, comunica-lo-á por escrito aos requerentes, os quais, caso as aulas já se tenham iniciado, poderão começar imediatamente a assistência às mesmas, independentemente do termo da tramitação administrativa da permuta, que se processará oficiosamente.

7 - Em caso algum os requerentes poderão ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação a que se refere o n.º 6.

Artigo 40.º
Matrículas simultâneas
1 - O estudante apenas se pode matricular no mesmo ano lectivo numa instituição de ensino superior.

2 - Quando não seja observado o disposto no número anterior, apenas se considera válida a primeira matrícula.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às inscrições em cursos do ensino artístico.

CAPÍTULO VII
Disposições comuns
Artigo 41.º
Exclusão de candidatos
1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar à exclusão do concurso de acesso, serão ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o seu boletim de candidatura, quer por omitirem algum elemento quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos arquivados no seu processo;

b) Não reúnam as condições para a apresentação a qualquer fase do concurso de acesso;

c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o DESUP e aceite por este, completado a instrução dos respectivos processos nos prazos devidos;

d) Prestem falsas declarações.
2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o director do DESUP.

3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pela autoridade competente do estabelecimento de ensino superior.

4 - O DESUP comunicará aos estabelecimentos de ensino superior as situações que venha a detectar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 42.º
Erros dos serviços
1 - Quando, por erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação, este será colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A rectificação poderá ser accionada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 34.º, por iniciativa de um estabelecimento de ensino superior ou do DESUP.

3 - A rectificação poderá revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo serão notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de recepção.

5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 43.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são os fixados no anexo I a esta portaria.

Artigo 44.º
Instruções
O DESUP ou o Departamento do Ensino Secundário, conforme os casos, expedirão as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.

ANEXO I
Prazos
(ver documento original)
ANEXO II
Modelo de requerimento de permuta (artigo 39.º, n.º 4)
Exmo. Sr. ...
F... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (local de emissão), colocado no ... (curso e estabelecimento), no concurso ... (nacional ou especial, indicando qual), no ano lectivo de 1995-1996, e F... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (local de emissão), colocado no ... (curso e estabelecimento), no concurso ... (nacional ou especial, indicando qual), no ano lectivo de 1995-1996, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 39.º do Regulamento aprovado pela Portaria 222/95, de 25 de Março.

Anexam os respectivos certificados de colocação.
Pedem deferimento.
a) ... (assinatura do primeiro requerente).
b) ... (assinatura do segundo requerente).
(A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou mediante apresentação do bilhete de identidade.)

ANEXO III
Contingente especial para estudantes com deficiência física ou sensorial - Regras de admissão

1.º
Deficiência física e sensorial
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
a) Estudantes com deficiência física os indivíduos com défices motores permanentes congénitos ou adquiridos que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas;

b) Estudantes com deficiência sensorial os indivíduos com:
i) Défices visuais permanentes (cegueira e grande ambliopia), cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos, programas pedagógicos apropriados e adaptações curriculares;

ii) Défices auditivos permanentes com uma perda bilateral de 50 dB (índice de Fletcher), cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu, ainda que utilizando adaptações protéticas, o recurso a programas pedagógicos especiais e adaptações curriculares.

2.º
Regras genéricas para a avaliação da deficiência
1 - A avaliação da deficiência far-se-á, nomeadamente, nas seguintes áreas:
a) Recepção da informação;
b) Mobilidade e locomoção;
c) Manipulação;
d) Comunicação oral e escrita.
2 - Na avaliação do desempenho individual dos candidatos deverão ser tidos em consideração os seguintes aspectos:

a) As repercussões, em termos de capacidade, das suas limitações em relação às áreas referidas no n.º 1;

b) O tipo e o grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.

3.º
Compatibilidade
A candidatura a determinados pares estabelecimento/curso não será autorizada nos casos em que exista incompatibilidade entre a deficiência do candidato e as características dos cursos a que se candidata e da actividade para que eles preparam.

4.º
Apreciação dos pedidos
1 - A apreciação dos pedidos de admissão ao contingente especial incidirá sobre:

a) A comprovação da deficiência, nos termos dos n.os 1.º e 2.º;
b) A compatibilidade entre a deficiência do candidato e os cursos a que se candidata, nos termos do n.º 3.º

2 - A apreciação dos pedidos processar-se-á através de análise documental, entrevista e análise funcional das capacidades dos candidatos.

3 - Os pedidos de admissão a este contingente de estudantes com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas devidamente comprovadas e fundamentadas serão objecto de análise casuística por parte da comissão de avaliação, tendo em conta as eventuais implicações no processo escolar dos candidatos e considerando o disposto no n.º 2.º do presente anexo.

5.º
Comissão de avaliação
1 - A apreciação dos pedidos será feita por uma comissão de avaliação nomeada por despacho do Ministro da Educação, sob proposta conjunta dos directores dos Departamentos do Ensino Secundário e do Ensino Superior.

2 - A comissão poderá solicitar a colaboração de natureza técnico-pedagógica que considerar necessária para o exercício da sua actividade.

3 - A comissão escolherá, de entre os seus membros, um coordenador.
6.º
Competências da comissão de avaliação
São competências da comissão de avaliação:
a) Deliberar acerca da admissão ao contingente especial;
b) Deliberar acerca da compatibilidade entre a deficiência do candidato e os cursos a que se candidata;

c) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos que considere necessários à apreciação da candidatura;

d) Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades;

e) Sugerir aos candidatos a alteração das suas opções, nos termos do n.º 9.º
7.º
Dos candidatos
1 - Os candidatos, quando convocados pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional das suas capacidades ou entrevista, deverão ser portadores dos atestados médicos e outros documentos que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho individual no percurso escolar a nível do ensino secundário, bem como de outros elementos que sejam solicitados pela comissão de avaliação.

2 - A comparência no local, dia e hora fixados pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a recepção da convocação.

3 - As convocatórias serão enviadas pelo DESUP por telegrama ou por correio registado com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, para o endereço postal indicado pelos candidatos no seu boletim de candidatura.

4 - O incumprimento pelos candidatos do disposto nos n.os 1 e 2 deste número acarretará a rejeição do pedido de admissão ao contingente especial.

8.º
Tramitação processual
1 - O DESUP remeterá à comissão de avaliação os processos de candidatura apresentados nos termos da presente portaria.

2 - O Departamento do Ensino Secundário, as direcções regionais de educação e os estabelecimentos de ensino secundário facultarão à comissão de avaliação, a pedido desta, os processos existentes nos seus serviços relativos aos candidatos.

3 - A comissão de avaliação procederá à apreciação dos pedidos, convocando os candidatos para a realização de entrevista e ou de avaliação funcional das suas capacidades.

4 - A comissão poderá, face à prova documental produzida pelo candidato, dispensá-lo da entrevista e ou da avaliação funcional das suas capacidades.

5 - Face aos resultados da apreciação, a comissão de avaliação decidirá fundamentadamente sobre a comprovação da deficiência nos termos definidos neste anexo, bem como sobre a compatibilidade entre a deficiência e os cursos a que se candidata.

6 - As deliberações da comissão estão sujeitas a homologação por despacho conjunto dos directores dos Departamentos do Ensino Secundário e do Ensino Superior.

7 - Os processos de candidatura serão devolvidos ao DESUP, acompanhados da deliberação, nos 25 dias subsequentes à sua recepção pela comissão de avaliação.

8 - Compete ao DESUP proceder à notificação aos candidatos das deliberações da comissão.

9 - Do despacho homologatório cabe recurso para o Ministro da Educação.
9.º
Alteração da candidatura
Aos candidatos admitidos à candidatura pelo contingente especial e a quem a comissão de avaliação declare a incompatibilidade entre a deficiência e a frequência de algum ou alguns dos cursos a que se candidatam é facultada a alteração da sua candidatura.

10.º
Apoio logístico
Compete ao DESUP prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.
11.º
Encargos
Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de avaliação e do processo de análise dos pedidos, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos e as deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas, serão suportados pelas verbas adequadas do orçamento do DESUP.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Lei 30/87 - Assembleia da República

    Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-21 - Decreto-Lei 26/89 - Ministério da Educação

    Cria as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-19 - Lei 22/91 - Assembleia da República

    Altera a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 30/87, de 7 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-03 - Decreto-Lei 189/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o novo regime de acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 70/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais, no âmbito do ensino não profissional.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-20 - Decreto-Lei 53/95 - Ministério da Educação

    ALTERA O DECRETO LEI 189/92, DE 3 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, NA PARTE REFERENTE A COMUNICAÇÃO DAS VAGAS, ACESSOS PREFERENCIAIS AO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO E REGRAS TÉCNICAS A QUE DEVEM OBEDECER OS CONCURSOS DE CANDIDATURA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-04 - Portaria 954-A/95 - Ministério da Educação

    Altera as datas limite de comunicação das classificações das provas específicas, determinadas pela Portaria n.º 222/95, de 25 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-29 - Portaria 1191/95 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 222/95, de 25 de Março (aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1995-1996).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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