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Decreto-lei 53/95, de 20 de Março

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 189/92, DE 3 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, NA PARTE REFERENTE A COMUNICAÇÃO DAS VAGAS, ACESSOS PREFERENCIAIS AO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO E REGRAS TÉCNICAS A QUE DEVEM OBEDECER OS CONCURSOS DE CANDIDATURA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 53/95
de 20 de Março
O Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro, estabelece o novo regime de acesso ao ensino superior.

A natureza dos cursos tecnológicos dos novos planos curriculares do ensino secundário, aprovados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, torna necessário que se lhes confira o tratamento de que beneficiam os cursos actualmente abrangidos pelo regime de acesso preferenciais ao ensino superior politécnico, constante do artigo 32.º do referido Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro.

Por outro lado, a experiência decorrente da aplicação no Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro, aconselha a alteração da calendarização e simplificação de determinados procedimentos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 6.º, 32.º e 39.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º
Comunicação das vagas
1 - Até 15 de Março de cada ano, deve ser comunicado ao Ministério da Educação o número de vagas fixado ou proposto, consoante os casos, pelas instituições do ensino superior.

2 - ...
Artigo 32.º
Acessos preferenciais ao ensino superior politécnico
1 - Os candidatos oriundos dos cursos técnico-profissionais do ensino secundário, dos cursos da via profissionalizante do 12.º ano, dos cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, dos cursos tecnológicos dos novos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, e dos cursos das escolas profissionais previstos no Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, e no Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março, com equivalência ao 12.º ano, poderão beneficiar de preferência no acesso a pares estabelecimento/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 30% das respectivas vagas.

2 - ...
Artigo 39.º
Regras
1 - ...
2 - ...
3 - As regras técnicas a que devem obedecer os concursos de candidatura à matrícula e inscrição nos cursos objecto de concurso local a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º são definidas por portaria do Ministro da Educação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-21 - Decreto-Lei 26/89 - Ministério da Educação

    Cria as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-03 - Decreto-Lei 189/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o novo regime de acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 70/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais, no âmbito do ensino não profissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-25 - Portaria 222/95 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1995-1996.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-17 - Portaria 899/95 - Ministério da Educação

    Aprova e divulga as vagas para os concursos locais de acesso para a matrícula e inscrição no ensino superior em 1995 em estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-18 - Portaria 912/95 - Ministério da Educação

    Fixa as vagas para o concurso nacional de acesso para a matrícula e inscrição, em 1995, nos estabelecimentos de ensino superior público tutelados exclusivamente pelo Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-19 - Portaria 1012/95 - Ministério da Educação

    Aprova e divulga as vagas para os concursos locais de acesso para a matrícula e inscrição nos estabelecimentos integrados de ensino superior universitário, particular e cooperativo em 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-28 - Portaria 1051/95 - Ministério da Educação

    Aprova e divulga as vagas para os concursos locais de acesso para a matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior politécnico, particular e cooperativo em 1995-1996.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-28 - Portaria 1050/95 - Ministério da Educação

    Aprova e divulga as vagas para os concursos locais de acesso para a matrícula e inscrição nos estabelecimentos não integrados de ensino superior universitário, particular e cooperativo em 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-10 - Portaria 1228/95 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 912/95, de 18 de Julho (fixa as vagas para o concurso nacional de acesso para a matrícula e inscrição, em 1995, nos estabelecimentos de ensino superior público tutelados exclusivamente pelo Ministério da Educação).

  • Tem documento Em vigor 1995-10-31 - Portaria 1299/95 - Ministérios da Educação e do Mar

    Cria na Escola Náutica Infante D. Henrique o curso de bacharelato em Engenharia de Manutenção Marítima de Electrónica e Telecomunicações e aprova o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-22 - Portaria 1388/95 - Ministério da Educação

    Altera o anexo I da Portaria n.º 899/95, de 17 de Julho (aprova e divulga as vagas para os concursos locais de acesso para a matrícula e inscrição no ensino superior em 1995 em estabelecimentos de ensino superior público).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-27 - Portaria 1432/95 - Ministério da Educação

    Altera o anexo à Portaria n.º 1012/95, de 19 de Agosto (aprova e divulga as vagas para os concursos locais de acesso para a matrícula e inscrição nos estabelecimentos não integrados de ensino superior universitário, particular e cooperativo em 1995).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-27 - Portaria 1433/95 - Ministério da Educação

    Altera o anexo à Portaria n.º 1050/95, de 28 de Agosto (aprova e divulga as vagas para os concursos locais de acesso para a matrícula e inscrição nos estabelecimentos não integrados de ensino superior universitário, particular e cooperativo em 1995).

  • Tem documento Em vigor 1995-12-05 - Portaria 1447/95 - Ministério da Educação

    Altera o anexo da Portaria n.º 1051/95, de 28 de Agosto (aprova e divulga as vagas para os concursos locais de acesso para a matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior politécnico, particular e cooperativo, em 1995-1996).

  • Tem documento Em vigor 2003-06-17 - Acórdão 232/2003 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do segmento normativo que contém o critério respeitante aos candidatos que tenham acedido ao ensino superior integrados no contingente da Região Autónoma dos Açores, constante da parte final da alínea a) do n.º 7 do artigo 25.º do Regulamento do Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário.(Pocesso nº 306/2003)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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