Portaria 1051/95
de 28 de Agosto
Considerando que, nos termos da Constituição da República, o regime de acesso à universidade e demais instituições de ensino superior deve garantir a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, no respeito pela necessidade em quadros qualificados e pela elevação do nível educativo, cultural e científico do País (artigo 76.º, n.º 1, da Constituição);
Considerando que, de acordo ainda com a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro), o acesso a cada curso do ensino superior deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País, podendo ainda ser condicionado pela necessidade de garantir a qualidade do ensino (artigo 12.º, n.º 3);
Considerando que, de acordo ainda com o mesmo diploma, os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar (artigo 55.º, n.º 1, da Lei de Bases do Sistema Educativo);
Considerando que se encontram integrados no sistema nacional de educação os estabelecimentos de ensino reconhecidos de interesse público pelo Ministério da Educação (artigo 7.º, n.º 2, do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro);
Considerando que entre as atribuições do Estado no que toca ao ensino superior particular e cooperativo se inscrevem as de garantir e de avaliar a qualidade pedagógica, científica e cultural do ensino ministrado [artigo 8.º, alíneas c) e g), do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo];
Considerando que entre as competências do Ministério da Educação se inscrevem as de reconhecer interesse público aos estabelecimentos de ensino que pretendem ministrar cursos conferentes de grau ou de diploma de estudos superiores especializados e de autorizar o funcionamento dos referidos cursos [artigo 9.º, alíneas c) e d), do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, na redacção que lhe foi dada pela Lei 37/94, de 11 de Novembro];
Considerando que o acesso ao ensino superior particular e cooperativo está sujeito às condições legalmente fixadas para o ensino superior (artigo 30.º, n.º 1, do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo);
Considerando que cabe ao Ministério da Educação aprovar, tendo em vista a respectiva adequação à política educativa, o número máximo de matrículas anuais nos estabelecimentos de ensino superior [artigos 12.º, n.º 3, da Lei de Bases do Sistema Educativo, 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 53/95, de 20 de Março, e 9.º, alínea h), do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, na redacção que lhe foi dada pela Lei 37/94, de 11 de Novembro];
De acordo com as propostas formuladas pelas entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, tomadas em consideração dentro dos pressupostos e condicionalismos legalmente fixados;
Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 53/95, de 20 de Março:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se após estabelecimentos de ensino superior politécnico, particular e cooperativo reconhecidos pelo Ministério da Educação.
2.º
Aprovação de vagas
São aprovadas as vagas para a primeira matrícula e inscrição nos cursos autorizados, leccionados nos estabelecimentos a que se refere o n.º 1.º, para o ano lectivo de 1995-1996, constantes do anexo à presente portaria.
3.º
Critério de fixação das vagas
Na fixação das vagas constantes do anexo foram considerados os seguintes critérios:
a) A indicação do número máximo de alunos para a primeira matrícula e inscrição a que se refere o artigo 37.º, n.º 3, alínea b), do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro;
b) As propostas formuladas pelos órgãos dos estabelecimentos de ensino [artigo 30.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo];
c) Os relatórios de inspecção e avaliação aos estabelecimentos de ensino [artigo 30.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo];
d) A prática de infracções às disposições do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, designadamente no que respeita à composição e qualificação do corpo docente e às condições de salubridade e segurança das instalações e à sua adequação ao fim previsto [artigo 30.º, n.º 2, alínea c), conjugado com os artigos 28.º e 52.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo].
4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Agosto de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Estabelecimentos de ensino superior politécnico
(ver documento original)