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Portaria 372/99, de 20 de Maio

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Sumário

Aprova o curso profissional de Artes do Espectáculo, de nível secundário.

Texto do documento

Portaria 372/99

de 20 de Maio

O Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março, ao revogar o Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.

Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado do emprego, importa, desde logo, promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo.

Neste alcance e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar os cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação, do Trabalho e da Solidariedade e da Cultura, o seguinte:

1.º É aprovado o curso profissional de Artes do Espectáculo, de nível secundário, com as seguintes especificações terminais:

a) Realização Plástica;

b) Realização Técnica.

2.º Têm acesso ao curso aprovado no número anterior os alunos que concluíram o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente e que procuram um percurso educativo predominantemente orientado para a inserção no mundo do trabalho.

3.º A conclusão, com aproveitamento, do curso aprovado pela presente portaria confere um diploma de nível III de qualificação profissional equivalente ao ensino secundário.

4.º O plano de estudos do curso agora aprovado é o constante do mapa anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

5.º O plano de estudos referido no número anterior substitui os aprovados pela Portaria 222/92, de 21 de Março, referentes ao curso de Teatro com as especificações terminais de Cenografia e Iluminação, que apenas se aplicam aos alunos que o iniciam até ao ano lectivo de 1994-1995.

Assinada em 28 de Abril de 1999.

O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Emprego e Formação. - Pelo Ministro da Cultura, Catarina Marques de Almeida Vaz Pinto, Secretária de Estado da Cultura.

Curso de Artes do Espectáculo

Realização Plástica/Realização Técnica

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/05/20/plain-102601.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-21 - Decreto-Lei 26/89 - Ministério da Educação

    Cria as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-21 - Portaria 222/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA OS CURSOS DE TEATRO/INTERPRETACAO, TEATRO/ILUMINACAO, TEATRO/CENOGRAFIA E PRODUÇÃO DE ESPECTÁCULO, CUJOS PLANOS DE ESTUDOS SAO PUBLICADOS EM ANEXO, A FUNCIONAR NA ACADEMIA CONTEMPORANEA DO ESPECTACULO-ESCOLA PROFISSIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 70/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais, no âmbito do ensino não profissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-05 - Portaria 229/2007 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de artes do espectáculo - cenografia, figurinos e adereços, visando as saídas profissionais de técnico de cenografia, técnico de figurinos, técnico de adereços e técnico de caracterização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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