de 2 de Maio
O Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março, ao revogar o Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado do emprego, importa, desde logo, promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo.
Neste alcance e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar os cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas.
Nestes termos e ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e para a Qualificação e o Emprego, o seguinte:
1 - São criados os seguintes cursos profissionais, de nível secundário, a funcionar em regime diurno:
a) Artes e Animação Circense;
b) Teatro.
2 - É criado o curso de Operador de Electricidade, de nível básico, a funcionar em regime diurno.
3 - O curso a seguir indicado tem as seguintes especificações terminais:
3.1 - Teatro:
a) Luminotecnia;
b) Interpretação.
4 - Têm acesso aos cursos aprovados no n.º 1 desta portaria os jovens que concluíram o 3. ciclo do ensino básico ou equivalente e que procuram um percurso predominantemente orientado para a inserção no mundo do trabalho.
5 - Têm acesso ao curso aprovado no n.º 2 desta portaria os jovens que se enquadrem no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março.
6 - Os planos de estudo aprovados pela presente portaria aplicam-se aos alunos que iniciaram os respectivos cursos até ao ano lectivo de 1996-1997, inclusive.
7 - A conclusão com aproveitamento dos cursos aprovados nos n.º 1 e 2 confere um diploma de nível 3 de qualificação profissional equivalente ao ensino secundário e um diploma de nível 2 de qualificação profissional equivalente ao ensino básico, respectivamente.
8 - Os planos de estudo dos cursos criados nos n.º 1 e 2 são os constantes dos mapas anexos à presente portaria e dela fazem parte integrante.
Ministérios da Educação e para a Qualificação e o Emprego.
Assinada em 8 de Abril de 1997.
O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.