A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 293/97, de 2 de Maio

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Sumário

Cria os cursos profissionais, de nível secundário, a funcionar em regime diurno de Artes e Animação Circense e Teatro. Cria o curso de Operador de Electricidade, de nível básico, a funcionar em regime diurno. Aprova os respectivos planos de estudos, publicados em anexo.

Texto do documento

Portaria 293/97

de 2 de Maio

O Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março, ao revogar o Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.

Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado do emprego, importa, desde logo, promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo.

Neste alcance e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar os cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas.

Nestes termos e ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e para a Qualificação e o Emprego, o seguinte:

1 - São criados os seguintes cursos profissionais, de nível secundário, a funcionar em regime diurno:

a) Artes e Animação Circense;

b) Teatro.

2 - É criado o curso de Operador de Electricidade, de nível básico, a funcionar em regime diurno.

3 - O curso a seguir indicado tem as seguintes especificações terminais:

3.1 - Teatro:

a) Luminotecnia;

b) Interpretação.

4 - Têm acesso aos cursos aprovados no n.º 1 desta portaria os jovens que concluíram o 3. ciclo do ensino básico ou equivalente e que procuram um percurso predominantemente orientado para a inserção no mundo do trabalho.

5 - Têm acesso ao curso aprovado no n.º 2 desta portaria os jovens que se enquadrem no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março.

6 - Os planos de estudo aprovados pela presente portaria aplicam-se aos alunos que iniciaram os respectivos cursos até ao ano lectivo de 1996-1997, inclusive.

7 - A conclusão com aproveitamento dos cursos aprovados nos n.º 1 e 2 confere um diploma de nível 3 de qualificação profissional equivalente ao ensino secundário e um diploma de nível 2 de qualificação profissional equivalente ao ensino básico, respectivamente.

8 - Os planos de estudo dos cursos criados nos n.º 1 e 2 são os constantes dos mapas anexos à presente portaria e dela fazem parte integrante.

Ministérios da Educação e para a Qualificação e o Emprego.

Assinada em 8 de Abril de 1997.

O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/05/02/plain-81760.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-21 - Decreto-Lei 26/89 - Ministério da Educação

    Cria as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 70/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais, no âmbito do ensino não profissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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