A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 442/96, de 6 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Cria vários cursos profissionais de nível secundário em regime diurno.

Texto do documento

Portaria 442/96
de 6 de Setembro
O Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março, ao revogar o Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.

Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado do emprego, importa, desde logo, promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo.

Neste alcance e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar os cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas.

Nestes termos e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e para a Qualificação e o Emprego, o seguinte:

1.º São criados os seguintes cursos profissionais, de nível secundário, a funcionar em regime diurno:

a) Técnico de Gestão de Sistemas Informáticos;
b) Técnico de Telecomunicações;
c) Técnico de Electrónica Industrial e Automação.
2.º Têm acesso aos cursos aprovados no n.º 1.º os alunos que reúnam as condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março.

3.º A conclusão com aproveitamento dos cursos aprovados no n.º 1.º da presente portaria confere um diploma de nível 3 de qualificação profissional equivalente ao ensino secundário.

4.º Os planos de estudo dos cursos agora criados são os constantes dos mapas anexos à presente portaria e dela fazem parte integrante.

Ministérios da Educação e para a Qualificação e o Emprego.
Assinada em 13 de Agosto de 1996.
O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-21 - Decreto-Lei 26/89 - Ministério da Educação

    Cria as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 70/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais, no âmbito do ensino não profissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 903/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Electrónica, Automação e Comando, cujo plano de estudos e saídas profissionais constam dos anexos I e II, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Portaria 916/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Gestão e Programação de Sistemas Informáticos e publica o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-04 - Portaria 979/2005 - Ministério da Educação

    Cria o curso profissional de Técnico de Electrónica e Telecomunicações, cujo plano de estudos e perfil de desempenho à saída do curso constam dos anexos I e II, respectivamente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda