Portaria 310/98
de 20 de Maio
O Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, ao revogar o Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.
Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserida no mercado do emprego, importa, desde logo, promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo.
Neste alcance e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar outros cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, ouvido o Ministério do Trabalho e da Solidariedade:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º São criados os seguintes cursos:
a) Artesão de Fabrico de Queijo;
b) Artesão de Talha Artística de Madeiras.
2.º Os requisitos de acesso aos cursos aprovados pela presente portaria são os definidos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro.
3.º A conclusão, com aproveitamento, dos cursos criados no n.º 1.º confere um diploma de nível II de qualificação profissional equivalente ao ensino básico.
4.º Os planos de estudo dos cursos agora criados são os constantes dos mapas anexos à presente portaria e dela fazem parte integrante.
Assinada em 21 de Abril de 1998.
Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa.
Plano curricular
(ver tabelas no documento original)