de 2 de Maio
O Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março, ao revogar o Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento das escolas profissionais no âmbito do ensino não superior.Assim, para além de uma perspectiva de desenvolvimento de um sistema de aprendizagem e de formação profissional inserido no mercado de emprego, importa desde logo promover a formação profissional enquanto modalidade especial de educação escolar, em conformidade com o disposto na Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
Neste alcance e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nos referidos diplomas, torna-se necessário criar os cursos que, para além dos existentes, poderão funcionar nas escolas profissionais criadas ao abrigo daqueles diplomas.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e para a Qualificação e o Emprego, o seguinte:
1 - São criados os seguintes cursos profissionais de nível secundário a funcionar em regime diurno:
a) Ofícios do Espectáculo;
b) Teatro;
c) Técnico de Electrotecnia;
d) Técnico de Instalações Eléctricas;
e) Técnico de Transportes;
f) Técnico de Construção Civil;
g) Técnico de Gestão.
2 - Os cursos a seguir indicados têm as seguintes especificações terminais:
2.1 - Teatro:
a) Cenografia.
2.2 - Técnico de Construção Civil:
a) Desenho;
b) Condução de Obra;
c) Medições e Orçamentos;
d) Topografia.
2.3 - Técnico de Gestão:
a) Pequenas e Médias Empresas e Cooperativas;
b) Planeamento e Racionalização da Produção;
c) Recursos Humanos.
3 - Têm acesso aos cursos aprovados no n.º 1 desta portaria os jovens que concluírem o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente e que procurem um percurso educativo predominantemente orientado para a inserção no mundo do trabalho.
4 - A conclusão com aproveitamento dos cursos aprovados no n.º 1 confere um diploma de nível 3 de qualificação profissional equivalente ao ensino secundário.
5 - Os planos de estudo dos cursos criados no n.º 1 são os constantes dos mapas anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Ministérios da Educação e para a Qualificação e o Emprego.
Assinada em 8 de Abril de 1997.
O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.