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Portaria 156/2022, de 6 de Junho

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Música, ministrado pela Escola Superior de Música do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovado em anexo à Portaria n.º 794/2007, de 23 de julho

Texto do documento

Portaria 156/2022

de 6 de junho

Sumário: Primeira alteração ao Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Música, ministrado pela Escola Superior de Música do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovado em anexo à Portaria 794/2007, de 23 de julho.

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e 11/2020, de 2 de abril, para os pares instituição/curso cujas especiais características o justifiquem podem ser realizados concursos locais.

Assim, a requerimento do Instituto Politécnico de Lisboa, colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração ao Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Música, ministrado pela Escola Superior de Música do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovado em anexo à Portaria 794/2007, de 23 de julho, e da qual é parte integrante, doravante designado Regulamento.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 8.º, 10.º, 12.º a 14.º, 20.º, 21.º, 24.º e 25.º do Regulamento passam a ter a redação seguinte:

«Artigo 1.º

[...]

...

a) Composição, Direção e Formação Musical, nos ramos de:

i) ...

ii) ...

iii) Direção de Orquestra de Sopros;

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

c) Jazz;

...

Artigo 2.º

[...]

1 - Requisitos gerais:

a) Os candidatos titulares de curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente (ensino profissional ou artístico especializado português), podem apresentar-se ao concurso de acesso à licenciatura em Música através da realização de exames finais nacionais do ensino secundário, com aprovação numa das seguintes provas: Filosofia, Geometria Descritiva, História e Cultura das Artes, Inglês, Matemática ou Português, com a classificação não inferior a 9,5 valores;

b) Os candidatos titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

c) Podem apresentar-se a concurso, a título condicional, os candidatos que, até ao final do ano letivo anterior àquele a que o concurso se reporta, possam vir a concluir a habilitação referida na alínea a).

2 - Requisitos específicos (a realizar na Escola Superior de Música de Lisboa):

a) Prova específica;

b) Prova de conhecimentos gerais de música (exclusiva para os candidatos à variante de Composição, Direção e Formação Musical e à variante de Execução).

Artigo 4.º

[...]

1 - A prova de conhecimentos gerais de música visa avaliar o nível de proficiência dos candidatos nas áreas sobre que incide e que são indispensáveis para uma sólida formação musical.

2 - A prova de conhecimentos gerais de música é constituída por duas partes:

a) Prova de formação auditiva;

b) Prova de análise musical e história da música.

3 - ...

4 - ...

5 - Estão em condições de ser dispensados das provas de conhecimento gerais de música, se assim o desejarem, os candidatos que reúnam uma das seguintes condições, até ao final do ano letivo em que ocorre o concurso:

a) Terem concluído um curso secundário de Música;

b) Terem concluído um curso profissional de Música;

6 - Poderão ainda ser dispensados de ambas as partes os candidatos que frequentem ou tenham frequentado um curso superior de Música.

7 - Os candidatos ao ramo de Direção Coral e Formação Musical estão dispensados da prova de formação auditiva, tendo de realizar a de análise e história da música, exceto aqueles que reúnam as condições referidas nos n.os 5 e 6 do presente artigo.

8 - Os candidatos dispensados da prova de conhecimentos gerais de música terão de fazer prova legal das habilitações que lhes permitem obter a dispensa até ao prazo fixado para o efeito em edital a que se refere o artigo 13.º do presente Regulamento.

9 - A classificação da prova de conhecimentos gerais de música é a média aritmética simples das classificações das duas partes que a integram, arredondada às unidades.

10 - São aprovados os candidatos que obtenham nesta prova classificação igual ou superior a 8 valores, desde que não obtenham nota inferior a 5 valores em nenhuma das suas partes.

11 - A prova de conhecimentos gerais de música, tendo carácter eliminatório, não contribui para a classificação da avaliação da capacidade para a frequência. A avaliação final destas provas será a obtida na prova específica.

Artigo 8.º

[...]

1 - A candidatura é efetuada na plataforma de candidaturas online da Escola Superior de Música de Lisboa.

2 - ...

Artigo 10.º

[...]

O processo de candidatura é instruído com:

a) Boletim de candidatura preenchido e submetido através do sistema online;

b) Ficha ENES, que constitui o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondente às provas de ingresso;

c) Outros documentos referidos no edital a que se refere o artigo 13.º

Artigo 12.º

[...]

1 - A organização das provas do concurso é da responsabilidade do conselho pedagógico da Escola.

2 - É igualmente da responsabilidade do conselho pedagógico da Escola, ouvida a coordenação:

a) Fixar os domínios sobre que incidem as provas;

b) Fixar os conteúdos das provas;

c) Fixar os critérios de avaliação a adotar em cada uma das provas;

d) Nomear os júris das provas.

3 - Compete aos júris, nomeadamente:

a) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;

b) Proceder às operações de seleção e seriação dos candidatos.

Artigo 13.º

[...]

No prazo fixado nos termos do artigo 25.º, o diretor procede à afixação, na Escola, de edital de abertura e no sítio da Internet da Escola Superior de Música de Lisboa, indicando, designadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 14.º

[...]

1 - Na variante de Composição, Direção e Formação Musical e na variante de Execução a seleção dos candidatos é realizada com base:

a) Na prova específica, onde deve ser obtida uma classificação igual ou superior a 10;

b) Em cada uma das duas partes que integram a prova de conhecimentos gerais de música, onde deve ser obtida uma classificação igual ou superior a 4.

2 - Na variante de Jazz a seleção dos candidatos é realizada com base na prova específica, onde deve ser obtida uma classificação igual ou superior a 10.

Artigo 20.º

[...]

1 - O resultado final é tornado público no sítio da Internet e afixado na Escola no prazo fixado nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - A reclamação é entregue enviada por via eletrónica ou entregue na Escola Superior de Música de Lisboa.

3 - ...

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através de via eletrónica.

Artigo 24.º

[...]

Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia à Direção-Geral do Ensino Superior uma lista de todos os candidatos que procederam à mesma, com indicação do número do cartão de cidadão.

Artigo 25.º

[...]

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados pelo diretor da Escola Superior de Música de Lisboa, devendo ser tornados públicos no sítio da Internet e na Escola.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento

É aditado o artigo 21.º-A ao Regulamento, com a redação seguinte:

«Artigo 21.º-A

Segunda fase do concurso

1 - Quando, decorrido o prazo de matrícula e inscrição, se verifique a existência de vagas sobrantes, os órgãos legal e estatutariamente competentes da Escola podem decidir, conjuntamente, a realização de uma segunda fase do concurso.

2 - Podem apresentar-se à segunda fase os candidatos que reúnam as condições fixadas no artigo 2.º, inclusive os que já se tenham inscrito na primeira fase, mas hajam faltado à prova específica ou nela não hajam obtido a classificação fixada pelo artigo 13.º do presente Regulamento.

3 - À segunda fase aplicam-se as regras fixadas pelo presente Regulamento para a primeira fase.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento com a redação ora introduzida.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações aprovadas pela presente portaria produzem efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2022-2023, inclusive.

A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 30 de maio de 2022.

ANEXO

REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CICLO DE ESTUDOS CONDUCENTE AO GRAU DE LICENCIADO EM MÚSICA, MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE MÚSICA DE LISBOA, DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Música, nas variantes de:

a) Composição, Direção e Formação Musical, nos ramos de:

i) Composição;

ii) Direção Coral e Formação Musical;

iii) Direção de Orquestra de Sopros;

b) Execução, nos ramos de:

i) Canto;

ii) Cordas dedilhadas;

iii) Instrumentos de Arco, Sopro e Percussão;

iv) Música Antiga;

v) Órgão;

vi) Piano;

c) Jazz;

ministrado pela Escola Superior de Música de Lisboa, do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designada Escola.

Artigo 2.º

Avaliação da capacidade para a frequência

1 - Requisitos gerais:

a) Os candidatos titulares de curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente (ensino profissional ou artístico especializado português), podem apresentar-se ao concurso de acesso à licenciatura em Música através da realização de exames finais nacionais do ensino secundário, com aprovação numa das seguintes provas: Filosofia, Geometria Descritiva, História e Cultura das Artes, Inglês, Matemática ou Português, com a classificação não inferior a 9,5 valores;

b) Os candidatos titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

c) Podem apresentar-se a concurso, a título condicional, os candidatos que, até ao final do ano letivo anterior àquele a que o concurso se reporta, possam vir a concluir a habilitação referida na alínea a).

2 - Requisitos específicos (a realizar na Escola Superior de Música de Lisboa):

a) Prova específica;

b) Prova de conhecimentos gerais de música (exclusiva para os candidatos à variante de Composição, Direção e Formação Musical e à variante de Execução).

Artigo 3.º

Prova específica

1 - A prova específica destina-se a avaliar a competência técnica, as qualidades interpretativas e criativas e o modo como, na prática, os candidatos estabelecem a sua relação entre expressão e cultura musicais no domínio da variante/ramo a que concorrem.

2 - Os domínios concretos sobre que incide a prova e os respetivos critérios de avaliação são divulgados no edital a que se refere o artigo 13.º do presente Regulamento.

3 - O resultado da prova específica traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.

Artigo 4.º

Prova de conhecimentos gerais de música

1 - A prova de conhecimentos gerais de música visa avaliar o nível de proficiência dos candidatos nas áreas sobre que incide e que são indispensáveis para uma sólida formação musical.

2 - A prova de conhecimentos gerais de música é constituída por duas partes:

a) Prova de formação auditiva;

b) Prova de análise musical e história da música.

3 - Os domínios sobre que incide a prova são divulgados no edital a que se refere o artigo 13.º do presente Regulamento.

4 - O resultado de cada uma das partes traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.

5 - Estão em condições de ser dispensados das provas de conhecimento gerais de música, se assim o desejarem, os candidatos que reúnam uma das seguintes condições, até ao final do ano letivo em que ocorre o concurso:

a) Terem concluído um curso secundário de Música;

b) Terem concluído um curso profissional de Música;

6 - Poderão ainda ser dispensados de ambas as partes os candidatos que frequentem ou tenham frequentado um curso superior de Música.

7 - Os candidatos ao ramo de Direção Coral e Formação Musical estão dispensados da prova de formação auditiva, tendo de realizar a de análise e história da música, exceto aqueles que reúnam as condições referidas nos n.os 5 e 6 do presente artigo.

8 - Os candidatos dispensados da prova de conhecimentos gerais de música terão de fazer prova legal das habilitações que lhes permitem obter a dispensa até ao prazo fixado para o efeito em edital a que se refere o artigo 13.º do presente Regulamento.

9 - A classificação da prova de conhecimentos gerais de música é a média aritmética simples das classificações das duas partes que a integram, arredondada às unidades.

10 - São aprovados os candidatos que obtenham nesta prova classificação igual ou superior a 8 valores, desde que não obtenham nota inferior a 5 valores em nenhuma das suas partes.

11 - A prova de conhecimentos gerais de música, tendo carácter eliminatório, não contribui para a classificação da avaliação da capacidade para a frequência. A avaliação final destas provas será a obtida na prova específica.

Artigo 5.º

Validade das provas

As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 6.º

(Revogado.)

Artigo 7.º

Vagas

A matrícula e inscrição no ciclo de estudos está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro e 45/2007, de 23 de fevereiro.

Artigo 8.º

Local e prazo de apresentação da candidatura

1 - A candidatura é efetuada na plataforma de candidaturas online da Escola Superior de Música de Lisboa.

2 - O prazo para entrega da candidatura é fixado nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Apresentação da candidatura

Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu procurador bastante;

c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela.

Artigo 10.º

Instrução do processo de candidatura

O processo de candidatura é instruído com:

a) Boletim de candidatura preenchido e submetido através do sistema online;

b) Ficha ENES, que constitui o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondente às provas de ingresso;

c) Outros documentos referidos no edital a que se refere o artigo 13.º

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que:

a) Não estejam corretamente formulados nos termos do artigo anterior;

b) Sejam apresentados fora de prazo;

c) Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;

d) Expressamente infrinjam algumas das regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 - O indeferimento liminar é da competência do diretor da Escola.

Artigo 12.º

Júri das provas do concurso

1 - A organização das provas do concurso é da responsabilidade do conselho pedagógico da Escola.

2 - É igualmente da responsabilidade do conselho pedagógico da Escola, ouvida a coordenação:

a) Fixar os domínios sobre que incidem as provas;

b) Fixar os conteúdos das provas;

c) Fixar os critérios de avaliação a adotar em cada uma das provas;

d) Nomear os júris das provas.

3 - Compete aos júris, nomeadamente:

a) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;

b) Proceder às operações de seleção e seriação dos candidatos.

Artigo 13.º

Edital

No prazo fixado nos termos do artigo 25.º, o diretor procede à afixação, na Escola, de edital de abertura e no sítio da Internet da Escola Superior de Música de Lisboa, indicando, designadamente:

a) Os domínios sobre que incidem as provas específicas e de conhecimentos gerais de música;

b) Os critérios de avaliação a adotar em cada uma das referidas provas;

c) Os prazos fixados nos termos do artigo 25.º

Artigo 14.º

Seleção

1 - Na variante de Composição, Direção e Formação Musical e na variante de Execução a seleção dos candidatos é realizada com base:

a) Na prova específica, onde deve ser obtida uma classificação igual ou superior a 10;

b) Em cada uma das duas partes que integram a prova de conhecimentos gerais de música, onde deve ser obtida uma classificação igual ou superior a 4.

2 - Na variante de Jazz a seleção dos candidatos é realizada com base na prova específica, onde deve ser obtida uma classificação igual ou superior a 10.

Artigo 15.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no ciclo de estudos é realizada com base numa nota de candidatura.

2 - A nota de candidatura é a resultante do cálculo, até às décimas, da seguinte expressão:

0,9 x Pe + 0,1 x Ha

em que:

Pe = classificação final da prova específica;

Ha = classificação final da habilitação com que se candidata.

Artigo 16.º

Colocação

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior.

Artigo 17.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 15.º do presente Regulamento, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de uma variante/ramo, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 18.º

Competência

As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do diretor da Escola.

Artigo 19.º

Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 20.º

Comunicação da decisão

1 - O resultado final é tornado público no sítio da Internet e afixado na Escola no prazo fixado nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento.

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Nota de candidatura a que se refere o artigo 15.º e as suas componentes;

c) Resultado final.

3 - (Revogado.)

Artigo 21.º

Reclamações

1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 25.º, mediante exposição dirigida ao diretor da Escola.

2 - A reclamação é entregue enviada por via eletrónica ou entregue na Escola Superior de Música de Lisboa.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através de via eletrónica.

Artigo 21.º-A

Segunda fase do concurso

1 - Quando, decorrido o prazo de matrícula e inscrição, se verifique a existência de vagas sobrantes, os órgãos legal e estatutariamente competentes da Escola podem decidir, conjuntamente, a realização de uma segunda fase do concurso.

2 - Podem apresentar-se à segunda fase os candidatos que reúnam as condições fixadas no artigo 2.º, inclusive os que já se tenham inscrito na primeira fase, mas hajam faltado à prova específica ou nela não hajam obtido a classificação fixada pelo artigo 14.º do presente Regulamento.

3 - À segunda fase aplicam-se as regras fixadas pelo presente Regulamento para a primeira fase.

Artigo 22.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento.

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Artigo 23.º

Exclusão dos candidatos

1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Atuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objetivos daquelas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do Diretor da Escola.

Artigo 24.º

Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior

Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia à Direção-Geral do Ensino Superior uma lista de todos os candidatos que procederam à mesma, com indicação do número do cartão de cidadão.

Artigo 25.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados pelo diretor da Escola Superior de Música de Lisboa, devendo ser tornados públicos no sítio da Internet e na Escola.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4947394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147-A/2006 - Ministério da Educação

    Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 45/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro (sétima alteração), que regula o regime jurídico geral de acesso e ingresso no ensino superior, introduzindo processos electrónicos na candidatura ao ensino superior público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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