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Portaria 1219/2004, de 20 de Setembro

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Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Informática na Universidade Portucalense Infante D. Henrique e aprova o respectivo plano de estudos.

Texto do documento

Portaria 1219/2004
de 20 de Setembro
A requerimento da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pela Portaria 798/89, de 9 de Setembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto e na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março e 158/2004, de 30 de Junho:

Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:

1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Informática na Universidade Portucalense Infante D. Henrique, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º
Ramos
O curso desdobra-se nos seguintes ramos:
a) Software;
b) Educacional.
3.º
Duração
1 - O ramo de Software tem a duração de quatro anos.
2 - O ramo Educacional tem a duração de cinco anos.
4.º
Duração do ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

5.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

6.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade.

7.º
Estágios
1 - A unidade curricular Estágio Pedagógico realiza-se nos termos fixados pela lei.

2 - A unidade curricular Estágio realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

8.º
Reconhecimento do grau
É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

9.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
10.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 60.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 300 alunos.
11.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Coooperativo.

12.º
Início do funcionamento do curso
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.

13.º
Disposição revogatória
1 - Com a entrada em funcionamento do curso cessa a ministração dos seguintes cursos, nos termos que forem fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino:

a) Licenciatura em Informática (ramo Educacional), cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 421/95, de 9 de Maio;

b) Licenciatura em Informática/Matemáticas Aplicadas, cujo funcionamento foi autorizado pelo despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho 132/ME/88, de 26 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pelas Portarias 435/93, de 24 de Abril e 120/96, de 16 de Abril.

2 - Findo o processo de transição fixado nos termos do número anterior, caduca a autorização de funcionamento do curso de licenciatura em Informática (ramo Educacional) e do curso de licenciatura em Informática/Matemáticas Aplicadas.

14.º
Vagas para o ano lectivo de 2004-2005
O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2004-2005 é de 60.

A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 30 de Agosto de 2004.


ANEXO
Universidade Portucalense Infante D. Henrique
Curso de Informática
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Software
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo Educacional
QUADRO N.º 4
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Software
QUADRO N.º 5
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo Educacional
QUADRO N.º 6
4.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 7
5.º ano
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-09 - Portaria 798/89 - Ministério da Educação

    ALTERA A DESIGNAÇÃO DA UNIVERSIDADE PORTUCALENSE PARA UNIVERSIDADE PORTUCALENSE INFANTE D.HENRIQUE E APROVA O NOVO PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE DIREITO, QUE SUBSTITUI O APROVADO PELO DESPACHO NUMERO 122/MEC/86, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, NUMERO 146, 2 SUPLEMENTO, DE 28 DE JUNHO DE 1986.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-24 - Portaria 435/93 - Ministério da Educação

    APROVA A REESTRUTURAÇÃO DOS CURSOS DE INFORMATICA/MATEMATICAS APLICADAS, E DE INFORMÁTICA DE GESTÃO, MINISTRADOS PELA UNIVERSIDADE PORTUCALENSE INFANTE D. HENRIQUE. APROVA IGUALMENTE OS NOVOS PLANOS DE ESTUDOS DOS REFERIDOS CURSOS, SUBSTITUINDO OS APROVADOS ANTERIORMENTE PELO DESPACHO 132/ME/88, DE 26 DE JULHO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, DE 17 DE AGOSTO DE 1988, QUE ALTEROU O DESPACHO 122/MEC/86, DE 21 DE JUNHO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, SEGUNDO SUPLEMENTO, DE 28 DE JUNHO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Portaria 421/95 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A UNIVERSIDADE PORTUCALENSE INFANTE D. HENRIQUE, A MINISTRAR O CURSO DE INFORMÁTICA (RAMO EDUCACIONAL), DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO, NAS SUAS INSTALAÇÕES NO PORTO. REGULA O ACESSO, FREQUÊNCIA, NUMERUS CLAUSUS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DO CITADO CURSO, AO QUAL E RECONHECIDO O GRAU DE LICENCIATURA.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-16 - Portaria 120/96 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos dos cursos de licenciatura em Informática/Matemáticas Aplicadas e em Informática de Gestão ministrados pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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