Portaria 1219/2004
de 20 de Setembro
A requerimento da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho 132/ME/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pela Portaria 798/89, de 9 de Setembro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto e na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março e 158/2004, de 30 de Junho:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Informática na Universidade Portucalense Infante D. Henrique, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Ramos
O curso desdobra-se nos seguintes ramos:
a) Software;
b) Educacional.
3.º
Duração
1 - O ramo de Software tem a duração de quatro anos.
2 - O ramo Educacional tem a duração de cinco anos.
4.º
Duração do ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
5.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
6.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade.
7.º
Estágios
1 - A unidade curricular Estágio Pedagógico realiza-se nos termos fixados pela lei.
2 - A unidade curricular Estágio realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
8.º
Reconhecimento do grau
É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
9.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
10.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 60.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 300 alunos.
11.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Coooperativo.
12.º
Início do funcionamento do curso
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.
13.º
Disposição revogatória
1 - Com a entrada em funcionamento do curso cessa a ministração dos seguintes cursos, nos termos que forem fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino:
a) Licenciatura em Informática (ramo Educacional), cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 421/95, de 9 de Maio;
b) Licenciatura em Informática/Matemáticas Aplicadas, cujo funcionamento foi autorizado pelo despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, alterado pelo despacho 132/ME/88, de 26 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1988, e pelas Portarias 435/93, de 24 de Abril e 120/96, de 16 de Abril.
2 - Findo o processo de transição fixado nos termos do número anterior, caduca a autorização de funcionamento do curso de licenciatura em Informática (ramo Educacional) e do curso de licenciatura em Informática/Matemáticas Aplicadas.
14.º
Vagas para o ano lectivo de 2004-2005
O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2004-2005 é de 60.
A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 30 de Agosto de 2004.
ANEXO
Universidade Portucalense Infante D. Henrique
Curso de Informática
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Software
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo Educacional
QUADRO N.º 4
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Software
QUADRO N.º 5
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo Educacional
QUADRO N.º 6
4.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 7
5.º ano
(ver quadro no documento original)