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Portaria 421/95, de 9 de Maio

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Sumário

AUTORIZA A UNIVERSIDADE PORTUCALENSE INFANTE D. HENRIQUE, A MINISTRAR O CURSO DE INFORMÁTICA (RAMO EDUCACIONAL), DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO, NAS SUAS INSTALAÇÕES NO PORTO. REGULA O ACESSO, FREQUÊNCIA, NUMERUS CLAUSUS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DO CITADO CURSO, AO QUAL E RECONHECIDO O GRAU DE LICENCIATURA.

Texto do documento

Portaria 421/95
de 9 de Maio
A requerimento da Universidade Portucalense, Cooperativa de Ensino Superior Universitário, C. R. L., titular da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, estabelecimento de ensino reconhecido ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, 2.º suplemento, de 28 de Junho de 1986;

Instruído, organizado e apreciado o respectivo processo, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e do artigo 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro;

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do referido Estatuto;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, e nos termos do artigo 64.º do Estatuto aprovado por este mesmo diploma:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º É autorizada a Universidade Portucalense Infante D. Henrique, reconhecida pelo Despacho 122/MEC/86, de 21 de Junho, a ministrar o curso de Informática (ramo educacional), de acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria, no Porto, nas instalações sitas na Rua de São Tomé, 712.

2.º Aos diplomas de conclusão do curso referido no número anterior é reconhecido o grau de licenciatura.

3.º As habilitações mínimas que permitem o ingresso no referido curso de Informática (ramo educacional) são as exigidas legalmente, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno da Universidade Portucalense Infante D. Henrique.

4.º Para o ano lectivo de 1994-1995 é fixado em 40 o número máximo de vagas para a matrícula e inscrição no curso a que se refere a presente portaria.

5.º O reconhecimento e autorização estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação dos órgãos responsáveis da Universidade Portucalense Infante D. Henrique do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em resultado da análise do processo que fundamentou a presente portaria, quer no âmbito das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro.

Ministério da Educação.
Assinada em 21 de Fevereiro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Curso de Informática (ramo educacional)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Portaria 319/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Autoriza a Universidade Portucalense Infante D. Henrique a conferir o grau de mestre na especialidade de Informática Educacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-20 - Portaria 1219/2004 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Informática na Universidade Portucalense Infante D. Henrique e aprova o respectivo plano de estudos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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