Portaria 1047/2005
   
   de 13 de Outubro
   
   A requerimento do CENIL - Centro de Línguas, Lda., entidade instituidora do  Instituto Superior de Administração e Línguas, reconhecido, ao abrigo do  Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89,  de 19 de Agosto), pela Portaria 801/89, de 11 de Setembro;
  
Considerando o disposto na Portaria 801/89, de 11 de Setembro, alterada pela Portaria 1036/2004, de 11 de Agosto;
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pelas Portarias 533-A/99, de 22 de Julho e 1359/2004, de 26 de Outubro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março e 158/2004, de 30 de Junho, e no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
   1.º
   
   Autorização de funcionamento
   
   É autorizado o funcionamento do curso bietápico da licenciatura em Turismo no  Instituto Superior de Administração e Línguas, nas instalações que estejam  autorizadas nos termos da lei.
  
   2.º
   
   Regulamentação
   
   O curso bietápico de licenciatura cujo funcionamento é autorizado pela  presente portaria rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos Cursos  Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico,  aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pelas Portarias 533-A/99, de 22 de Julho e 1359/2004, de 26 de Outubro.
  
   3.º
   
   Duração do 2.º ciclo
   
   O 2.º ciclo do curso tem a duração de um ano lectivo.
   
   4.º
   
   Plano de estudos
   
   É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente  portaria.
  
   5.º
   
   Estágio e projecto
   
   As unidades curriculares denominadas "Estágio» e "Projecto» realizam-se nos  termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente  competente do estabelecimento de ensino.
  
   6.º
   
   Condições de acesso
   
   As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
   
   7.º
   
   Número máximo de alunos
   
   1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 30.
   
   2 - A frequência global do curso não pode exceder 120 alunos.
   
   8.º
   
   Início de funcionamento do curso
   
   O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2005-2006,  inclusive.
  
   9.º
   
   Condicionamento
   
   A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não  prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos  responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de  cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo  Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quer por não cumprimento  dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das  acções previstas no artigo 75.º do referido Estatuto do Ensino Superior  Particular e Cooperativo.
  
   Artigo 10.º   
   Normas especiais
   
   Ao curso aplica-se o disposto nas alíneas b2) e b3) do n.º 1 do artigo 13.º do  Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino  Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho,  alterada pelas Portarias 533-A/99, de 22 de Julho e 1359/2004, de 26 de  Outubro.
  
   11.º
   
   Disposição transitória e revogatória
   
   1 - Com a entrada em funcionamento do curso, cessa a ministração do curso de  bacharelato em Turismo, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 801/89, de 11 de Setembro, alterada pela Portaria 1036/2004, de 11 de  Agosto, nos termos que forem fixados pelo órgão legal e estatutariamente  competente do estabelecimento de ensino.
  
2 - Findo o processo de transição fixado nos termos do número anterior, caduca a autorização de funcionamento do curso do bacharelato em Turismo do Instituto Superior de Administração e Línguas.
   12.º
   
   Vagas para o ano lectivo de 2005-2006
   
   As vagas fixadas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de  2005-2006, no curso de bacharelato em Turismo, cujo funcionamento foi  autorizado pela Portaria 801/89, alterada pela Portaria 1036/2004,  transitam para o curso bietápico de licenciatura em Turismo do Instituto  Superior de Administração e Línguas.
  
   13.º
   
   Entrada em vigor
   
   Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
   
   O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires  Gago, em 27 de Setembro de 2005.
  
   
   ANEXO
   
   Instituto Superior de Administração e Línguas
   
   Curso de Turismo
   
   1.º ciclo - Grau de bacharel
   
   QUADRO N.º 1
   
   1.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
   QUADRO N.º 2
   
   2.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
   QUADRO N.º 3
   
   3.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
   2.º ciclo - Grau de licenciado
   
   QUADRO N.º 4
   
   1.º ano
   
   (ver quadro no documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      