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Portaria 95/2022, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Estudos Musicais Aplicados, ministrado na Escola Superior de Educação de Coimbra do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Portaria 95/2022

de 14 de fevereiro

Sumário: Primeira alteração ao Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Estudos Musicais Aplicados, ministrado na Escola Superior de Educação de Coimbra do Instituto Politécnico de Coimbra.

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e 11/2020, de 2 de abril, para os pares instituição/curso cujas especiais características o justifiquem podem ser realizados concursos locais.

Assim, a requerimento do Instituto Politécnico de Coimbra, colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Estudos Musicais Aplicados, ministrado na Escola Superior de Educação de Coimbra do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado em anexo à Portaria 58/2020, de 4 de março, da qual é parte integrante.

Artigo 2.º

Alterações

São alterados os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º e 20.º do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Estudos Musicais Aplicados, aprovado em anexo à Portaria 58/2020, de 4 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os titulares de outros cursos superiores, os titulares das provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, os titulares de diploma de especialização tecnológica, os titulares de diploma de técnico superior profissional e os titulares de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados, cujas condições de candidatura se regem pelos regulamentos próprios dos respetivos regimes.

3 - ...

4 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - A candidatura é apresentada online na plataforma académica da ESEC.

2 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a) Requerimento de candidatura, apresentado online na plataforma académica da ESEC;

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a) Os prazos para a realização da prova vocacional e da candidatura;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Na classificação final do ensino secundário.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - A reclamação é submetida na plataforma académica, por requerimento.

4 - ...

5 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através da plataforma académica.

6 - ...»

Artigo 3.º

Revogação

É revogada a alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Estudos Musicais Aplicados, aprovado em anexo à Portaria 58/2020, de 4 de março.

Artigo 4.º

Republicação

O Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Estudos Musicais Aplicados, aprovado em anexo à Portaria 58/2020, de 4 de março, com a redação agora introduzida, é republicado em anexo, sendo parte integrante do presente ato.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - As alterações aprovadas pela presente portaria produzem efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2022-2023, inclusive.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 9 de fevereiro de 2022.

ANEXO

REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A CANDIDATURA À MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CICLO DE ESTUDOS CONDUCENTE AO GRAU DE LICENCIADO EM ESTUDOS MUSICAIS APLICADOS, MINISTRADO NA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE COIMBRA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e a inscrição no curso de licenciatura em Estudos Musicais Aplicados, ministrado na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designados como ESEC e IPC, respetivamente, nos ramos de:

a) Música em Contextos Especiais;

b) Música e Tecnologias.

Artigo 2.º

Avaliação da capacidade para a frequência

1 - A avaliação da capacidade para a frequência do curso é efetuada através da realização de uma prova de ingresso e de uma prova de aptidão vocacional específica.

2 - A prova de ingresso é fixada nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

3 - A prova de aptidão vocacional específica compreende as seguintes componentes:

a) Conhecimentos gerais de música;

b) Desempenho vocal e instrumental;

c) Entrevista ao candidato/a.

4 - A componente de conhecimentos gerais de música destina-se a avaliar as aquisições e competências no âmbito da análise musical, história da música e formação auditiva.

5 - A componente de desempenho vocal e instrumental destina-se a avaliar as competências técnicas, de interpretação e de desempenho musical.

6 - Os domínios sobre os quais incidem as provas serão divulgados em edital a que se refere o artigo 12.º

7 - Os resultados das provas exprimem-se através de uma classificação na escala inteira de 0 a 200 pontos.

8 - O resultado da prova de aptidão vocacional específica é expresso em:

a) Não apto; ou

b) Apto, com uma classificação inteira no intervalo 100-200 pontos.

Artigo 3.º

Classificação final da prova de aptidão vocacional específica

O resultado da avaliação de capacidade para a frequência do curso é o resultante do cálculo da seguinte expressão, arredondada às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas:

Prova aptidão vocacional específica = [(2 x A) + (2 x B) + C]/5

em que:

A = Classificação da componente de conhecimentos gerais de música;

B = Classificação da componente de desempenho vocal e instrumental;

C = Entrevista.

Artigo 4.º

Validade das provas

As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e à inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 5.º

Condições para a candidatura

1 - Podem apresentar-se a concurso os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Sejam titulares de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Tenham realizado, com classificação não inferior a 9,5 valores, uma das seguintes provas de ingresso ao ensino superior: História da Cultura e Artes, História, Inglês, Literatura Portuguesa, Matemática ou Português;

c) Tenham sido considerados Aptos na prova de aptidão vocacional específica.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os titulares de outros cursos superiores, os titulares das provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, os titulares de diploma de especialização tecnológica, os titulares de diploma de técnico superior profissional e os titulares de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados, cujas condições de candidatura se regem pelos regulamentos próprios dos respetivos regimes.

3 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso os candidatos que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem os números anteriores, já tenham estado, ou estejam, legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior.

4 - Poderão ser dispensados da prestação de provas de admissão nas componentes de conhecimentos gerais de música e de desempenho vocal e instrumental (componentes A e B) os candidatos que possuam habilitação ao nível do curso complementar ou profissional (nível iv) do ensino específico da música. Os candidatos que reúnam estas condições terão de efetuar a entrevista (componente C) e apresentar atempadamente prova documental das suas habilitações. A classificação obtida, comprovada por via documental, será usada nas componentes A e B para a obtenção da classificação final da avaliação de capacidade para a frequência do curso.

Artigo 6.º

Vagas

A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro e 45/2007, de 23 de fevereiro, de 30 e maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

Artigo 7.º

Local e prazo de apresentação da candidatura

1 - A candidatura é apresentada online na plataforma académica da ESEC.

2 - O prazo para a realização da candidatura é fixado nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Apresentação da candidatura

Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 9.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Requerimento de candidatura, apresentado online na plataforma académica da ESEC;

b) Certificado comprovativo da titularidade da habilitação de acesso com que se candidata (ficha ENES);

c) Apresentação de documento de identificação do candidato;

d) Outros documentos eventualmente referidos no edital a que se refere o artigo 12.º

2 - O certificado referido na alínea b) do n.º 1 pode ser temporariamente substituído por declaração do candidato, comprometendo-se a apresentá-lo até cinco dias antes da data marcada para a publicação do aviso com os resultados finais do concurso, sob pena de indeferimento liminar do pedido, nos termos do artigo seguinte.

3 - No ato de entrega do processo de candidatura, os serviços competentes da ESEC farão a conferência dos dados de identificação do candidato através da apresentação obrigatória do cartão de cidadão.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos dos candidatos que, embora reunindo as condições necessárias à candidatura ao curso, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Não estejam corretamente formulados nos termos do artigo anterior;

b) Sejam apresentados fora de prazo;

c) Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;

d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas no presente Regulamento.

2 - O indeferimento liminar nos termos do número anterior é da competência do presidente da ESEC e deve ser fundamentado.

Artigo 11.º

Júri da prova de aptidão vocacional específica

1 - A organização da prova de aptidão vocacional específica é da competência de um júri designado pelo presidente da ESEC, ouvido o conselho técnico-científico.

2 - O júri da prova de aptidão vocacional específica será constituído por docentes da área de Música da ESEC, em número mínimo de três elementos, sendo o presidente do júri nomeado pelo presidente da ESEC.

3 - Compete ao júri, nomeadamente:

a) Fixar os conteúdos da prova;

b) Fixar os critérios de avaliação a adotar;

c) Garantir a normal execução das provas.

Artigo 12.º

Edital

1 - Até 30 dias antes da realização da prova de aptidão vocacional específica, o presidente da ESEC promoverá a divulgação de edital indicando, designadamente:

a) Os prazos para a realização da prova vocacional e da candidatura;

b) Os domínios sobre os quais incidirá a prova;

c) Os critérios de avaliação a adotar;

d) As classificações mínimas a que se refere o artigo 13.º;

e) Os fatores de seriação a que se refere o artigo 14.º

2 - O edital referido no número anterior será divulgado na ESEC e em outros locais ou suportes eletrónicos julgados convenientes e em conformidade com as normas vigentes.

Artigo 13.º

Seleção

1 - A seleção dos candidatos ao curso é realizada com base:

a) Na prova de ingresso ao ensino superior, onde deve ser obtida uma classificação mínima (igual ou superior a 95 pontos);

b) Na prova de aptidão vocacional específica, onde deve ser obtido o resultado de Apto, conforme o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 2.º do presente Regulamento;

c) Na classificação final da prova de aptidão vocacional específica a que se refere o artigo 3.º, onde deve ser obtido um resultado mínimo de 100 pontos;

d) Na classificação final do ensino secundário.

2 - As classificações mínimas a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior são fixadas nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 296-A/98.

3 - A divulgação pública da seleção será feita nos prazos fixados nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento, em lista afixada na ESEC, onde constarão, relativamente a cada candidato:

a) Nome;

b) Classificação final da prova de aptidão vocacional específica;

c) Resultado da seleção:

i) Selecionado;

ii) Excluído.

Artigo 14.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no curso é realizada com base numa nota de candidatura.

2 - A nota de candidatura é a média aritmética arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas) das classificações obtidas na prova de aptidão vocacional específica, na prova de ingresso e na classificação final do ensino secundário, ponderadas da seguinte forma:

[(4 x E) + I + S]/6

em que:

E = Classificação final da prova de aptidão vocacional específica a que se refere o artigo 3.º;

I = Classificação final da prova de ingresso ao ensino superior com que se candidata, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento;

S = Classificação final do ensino secundário.

Nota. - Todas estas classificações deverão ser consideradas numa escala de 0 a 200 pontos, para o que, caso necessário, deverão efetuar-se as devidas conversões.

Artigo 15.º

Colocação

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem numérica decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior.

Artigo 16.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 14.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do curso, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 17.º

Competência

As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do presidente da ESEC.

Artigo 18.º

Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 19.º

Comunicação da decisão

1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na ESEC no prazo previamente fixado nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento.

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) (Revogado.)

c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 14.º;

d) Resultado final.

3 - A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação legal.

Artigo 20.º

Reclamações

1 - Os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada relativamente:

a) A qualquer um dos momentos de avaliação no âmbito da realização da prova de aptidão vocacional específica;

b) À classificação final obtida no âmbito do processo de seleção e seriação do concurso local de acesso.

2 - Do desenrolar da prova de aptidão específica e conforme descrito na alínea a) no número anterior, podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 24.º, mediante exposição dirigida ao júri das provas do concurso local de acesso.

3 - A reclamação é submetida na plataforma académica, por requerimento.

4 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

5 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através da plataforma académica.

6 - Ao procedimento relativo à apresentação e decisão de reclamações é aplicável o regime do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 24.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Artigo 22.º

Exclusão de candidatos

1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Atuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objetivos daquelas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do presidente da ESEC.

Artigo 23.º

Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior

Findo o prazo de matrícula e inscrição, a ESEC/IPC enviará à Direção-Geral do Ensino Superior uma lista onde constem todos os estudantes que procederam à mesma, com indicação do nome e número do documento de identificação.

Artigo 24.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados pelo presidente da ESEC em edital, devendo ser tornados públicos de acordo com os procedimentos e normas em uso.

115008477

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4811135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147-A/2006 - Ministério da Educação

    Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 45/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro (sétima alteração), que regula o regime jurídico geral de acesso e ingresso no ensino superior, introduzindo processos electrónicos na candidatura ao ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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