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Portaria 636/2005, de 2 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Particular e Cooperativo para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2005-2006.

Texto do documento

Portaria 636/2005
de 2 de Agosto
Considerando o disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março e 158/2004, de 30 de Junho;

Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, designadamente:

Na deliberação 193/2005, de 17 de Fevereiro, rectificada pela rectificação 487/2005, de 29 de Março, referente ao elenco de provas de ingresso;

Na deliberação 217/2005, de 21 de Fevereiro, referente aos pré-requisitos;
Na deliberação 487/2005, de 6 de Abril, referente aos exames nacionais do ensino secundário através dos quais se concretizam as provas de ingresso;

Na deliberação 1062/2003, de 23 de Julho, alterada pela rectificação 603/2004, de 24 de Março, e aditada pelas deliberações n.º 850/2004, de 17 de Junho, e 857/2004, de 18 de Junho, referente à regulamentação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98;

Na deliberação 1063/2003, de 23 de Julho, que homologou as provas de ingresso;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto nos artigos 30.º e 40.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março e 158/2004, de 30 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Particular e Cooperativo para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2005-2006, a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março e 158/2004, de 30 de Junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.º
Texto
O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º
Alterações
Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

4.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 19 de Julho de 2005.


REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 2005-2006.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento disciplina os concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março e 158/2004, de 30 de Junho, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2005-2006.

Artigo 2.º
Âmbito
Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelos concursos são fixados em diploma próprio.

Artigo 3.º
Validade dos concursos
Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam.
Artigo 4.º
Condições gerais de apresentação aos concursos
Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano lectivo de 2004-2005, inclusive;

b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior.
Artigo 5.º
Candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam
1 - Nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 296-A/98, os candidatos emigrantes portugueses e seus familiares que com eles residam podem apresentar, em lugar do curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente a que se refere a alínea a) do artigo anterior, um curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de residência aí obtido após pelo menos dois anos de residência com carácter permanente e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior.

2 - Para efeitos do número anterior:
a) É emigrante português o nacional que tenha residido durante pelo menos dois anos, com carácter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido actividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;

b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com carácter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro de 2005.

CAPÍTULO II
Candidatura
Artigo 6.º
Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso
Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;

b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso a classificação mínima a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 296-A/98;

c) Ter satisfeito e ou realizado, conforme os casos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabelecimento/curso, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/98, se exigidos;

d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima a que se refere a alínea c) do artigo 24.º do Decreto-Lei 296-A/98.

Artigo 7.º
Provas de ingresso
1 - As provas de ingresso realizam-se através dos exames nacionais do ensino secundário de 2004-2005 de acordo com a correspondência fixada pela deliberação 487/2005, de 6 de Abril, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

2 - Na 1.ª fase do concurso só podem ser utilizados como provas de ingresso os exames nacionais do ensino secundário:

a) Realizados na 1.ª fase de exames;
b) Realizados na 2.ª fase de exames pelos alunos que, legalmente habilitados a prestar provas de exame na 1.ª fase, decidam pela sua realização apenas na 2.ª fase.

3 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os exames de uma língua estrangeira em que o estudante já realizou exame na 1.ª fase noutro nível e com outro código de exame.

4 - Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, e os termos e condições em que esta norma se aplica, são os fixados pela deliberação 1062/2003, de 23 de Julho, alterada pela rectificação 603/2004, de 24 de Março, e aditada pelas deliberações n.os 850/2004, de 17 de Junho, e 857/2004, de 18 de Junho, todas da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

5 - Na candidatura a um dos pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, os estudantes titulares dos cursos não portugueses legalmente equivalentes ao curso de ensino secundário português indicados nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior a que se refere o número anterior podem, nos termos e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos realizados no ano lectivo de 2004-2005.

Artigo 8.º
Vagas
As vagas para os concursos são as fixadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296-A/98.

Artigo 9.º
Pré-requisitos
1 - Os pares estabelecimento/curso para que são exigidos pré-requisitos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/98 são os constantes da deliberação 217/2005, de 21 de Fevereiro, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

2 - Compete aos estabelecimentos de ensino superior que exijam pré-requisitos:
a) Proceder à avaliação dos mesmos;
b) Emitir documento, de modelo fixado por despacho do director-geral do Ensino Superior, comprovando, conforme os casos, a sua satisfação e ou a sua realização e respectiva classificação.

Artigo 10.º
Modo de realização da candidatura
1 - A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos cursos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende inscrever.

2 - As indicações referidas no n.º 1 são feitas no boletim de candidatura a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º

3 - Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do boletim de candidatura ou na instrução do processo de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

4 - Ter-se-ão como não inscritas, sem que tal sanção seja objecto de comunicação expressa aos candidatos, as opções indicadas no boletim de candidatura que respeitem a cursos:

a) Inexistentes;
b) Para os quais o candidato não comprove:
b1) Satisfazer e ou ter realizado, conforme os casos, os pré-requisitos, se exigidos;

b2) Ter realizado as respectivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;

b3) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima exigida.
Artigo 11.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - A candidatura é apresentada no estabelecimento de ensino superior onde o estudante se pretende matricular e inscrever.

2 - O prazo para a apresentação da candidatura é fixado nos termos do artigo 33.º

Artigo 12.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 13.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, de modelo aprovado pelo estabelecimento de ensino;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
c) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respectiva classificação e das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para ingresso nos cursos a que concorre;

d) Documento comprovativo da satisfação e ou realização, conforme os casos, dos pré-requisitos, se exigidos, para os cursos a que concorre.

2 - Para os estudantes titulares de um curso do ensino secundário organizado em dois ciclos, de dois e um ano, o documento referido na alínea c) do n.º 1 deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º + 11.º anos e 12.º ano de escolaridade).

3 - Os estudantes que, em 2005, apresentem candidatura através do concurso nacional de acesso ao ensino superior público previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98 estão dispensados de proceder à apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, dado que a informação a que respeitam é transmitida aos estabelecimentos de ensino pela Direcção-Geral do Ensino Superior, em suporte informático.

4 - A comunicação referida no número anterior é feita nos termos de normas técnicas aprovadas pelo director-geral do Ensino Superior.

5 - Os estudantes que tenham obtido a titularidade de um curso do ensino secundário através de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para ingresso nos pares estabelecimento/curso a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido pela entidade legalmente competente e contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura, designadamente a classificação a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º

6 - Os estudantes que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes aos cursos do ensino secundário português devem apresentar o documento emitido pelo director-geral do Ensino Superior nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo seguinte.

7 - Os emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do diploma estrangeiro a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 5.º devem ainda apresentar:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;

b) Em substituição do documento a que se refere a alínea c) do n.º 1:
b1) Documento comprovativo da titularidade do curso terminal do ensino secundário obtido no país de emigração e da respectiva classificação;

b2) Documento comprovativo da classificação atribuída nos termos do n.º 4 do artigo 19.º;

b3) Documento comprovativo da realização das provas de ingresso;
c) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar.

8 - O documento referido na subalínea b1) do número anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respectivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção da Haia. O mesmo deve acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

Artigo 14.º
Instrução do processo de candidatura - Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98.

1 - Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes aos cursos do ensino secundário português devem requerê-lo ao director-geral do Ensino Superior, solicitando a aplicação do referido regime e indicando quais os pares estabelecimento/curso e provas de ingresso a abranger por tal aplicação.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior é formulado em impresso de modelo fixado pelo director-geral do Ensino Superior e acompanhado de documento emitido pela entidade competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:

a) A classificação final do curso;
b) As classificações obtidas no ano lectivo de 2004-2005 nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso nos termos do artigo 7.º;

c) Documento comprovativo da equivalência do curso referido na alínea b) ao curso de ensino secundário português, emitido pela entidade legalmente competente para atribuição da equivalência, incluindo a classificação final do curso convertida nos termos a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º

3 - Estão dispensados da entrega do documento a que se refere a alínea c) do número anterior os titulares de curso cuja equivalência ao ensino secundário português e método de conversão da classificação a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 296-A/98 tenham sido objecto de norma genérica publicada no Diário da República.

4 - Compete ao director-geral do Ensino Superior:
a) Decidir quanto ao requerimento referido no n.º 1;
b) Proceder à aplicação das tabelas de correspondência e das regras de conversão das classificações aprovadas pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior nos termos do n.º 7 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98;

c) Emitir documento contendo as decisões referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 15.º
Recibo
Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim de candidatura.

Artigo 16.º
Alteração da candidatura
1 - Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame nacional do ensino secundário só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração da classificação do exame, é facultada, até três dias úteis após a respectiva divulgação:

a) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado;
b) A apresentação da candidatura, aos estudantes que só então reúnam condições para o fazer.

2 - A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo boletim de candidatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.

3 - É facultada ao candidato a anulação da candidatura dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Artigo 17.º
Anulação da candidatura
É facultada ao candidato a anulação da candidatura dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO III
Seriação
Artigo 18.º
Cálculo da nota de candidatura
1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:
(S x ps) + (P x pp)
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
(S x ps) + (P(índice 1) x pp(índice 1)) + (P(índice 2) x pp(índice 2))
em que:
S = classificação do ensino secundário, fixada nos termos do artigo 19.º;
ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do ensino secundário;

P, P(índice 1) e P(índice 2) = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;

pp, pp(índice 1) e pp(índice 2) = pesos atribuídos pelo estabelecimento de ensino às classificações das provas de ingresso.

2 - Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação ou de selecção e seriação a fórmula é:

a) Se for exigida uma prova de ingresso:
(S x ps) + (P x pp) + (pr x R)
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
(S x ps) + (P(índice 1) x pp(índice 1)) + (P(índice 2) x pp(índice 2)) + (pr x R)

em que:
pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do pré-requisito;

R = classificação atribuída ao pré-requisito.
3 - Todos os cálculos intermédios são efectuados sem arredondamento.
Artigo 19.º
Classificação do ensino secundário
1 - Para os cursos do ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.

2 - Para os cursos do ensino secundário já extintos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.

3 - Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

[(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb)] x 10
em que:
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade, ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;

Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.

4 - Para os cursos do ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, bem como para os cursos a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 5.º, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido para a escala de 0 a 200 nos termos das regras fixadas por despacho do Ministro da Educação ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 296-A/98.

5 - Para os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.

Artigo 20.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso é realizada pela ordem decrescente das respectivas notas de candidatura.

2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:

a) (P x pp) ou [(P(índice 1) x pp(índice 1)) + (P(índice 2) x pp(índice 2))], conforme o caso;

b) S ou Sb;
c) Se aplicável, S ou Sa.
3 - A consulta das listas seriadas resultantes da aplicação das regras constantes dos números anteriores é facultada a todos os interessados nos respectivos estabelecimentos de ensino superior.

CAPÍTULO IV
Colocação
Artigo 21.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 20.º, tendo em consideração a ordem de preferência manifestada na candidatura e a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 22.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 20.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 23.º
Competência
As decisões sobre a candidatura são da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Artigo 24.º
Resultado final
O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado (curso);
b) Não colocado;
c) Excluído da candidatura.
Artigo 25.º
Divulgação da decisão
1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado no estabelecimento de ensino no prazo previamente fixado nos termos do artigo 33.º

2 - Dos avisos afixados constam, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado ao concurso:

a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Resultado final.
3 - A menção da situação de Excluído da candidatura carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 26.º
Reclamações
1 - Do resultado final os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 33.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e local devidos nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.

5 - Sempre que o resultado da reclamação de uma classificação de um exame nacional do ensino secundário de que resulte uma alteração da classificação só seja conhecido em data em que já não possa ser considerado quer para o cálculo da nota de candidatura quer para o exercício do direito a que se refere o artigo 16.º é facultado no prazo de três dias úteis após a respectiva divulgação:

a) Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração do resultado da candidatura;

b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua candidatura.
6 - O requerimento de alteração do resultado da candidatura pode abranger a alteração das opções dela constantes.

7 - À decisão sobre os pedidos a que se refere o número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º

8 - A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo boletim de candidatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO V
Matrícula e inscrição
Artigo 27.º
Matrícula e inscrição
1 - No prazo fixado nos termos do artigo 33.º, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que foram colocados no ano lectivo de 2005-2006.

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos do número anterior.

Artigo 28.º
Vagas sobrantes
1 - À divulgação dos resultados de cada concurso nos termos do artigo 25.º podem seguir-se uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.

2 - Em cada uma dessas fases são colocadas a concurso:
a) As vagas sobrantes da fase anterior;
b) As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;

c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula entretanto realizada;

depois de deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 22.º e as que, até à assinatura do aviso a que se refere o n.º 4, hajam sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 32.º

3 - A decisão sobre a realização desta fase ou fases de candidatura e os prazos em que a(s) mesma(s) decorre(m) compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4 - As vagas colocadas a concurso e os prazos em que cada fase decorre são objecto de divulgação pública através de aviso afixado no estabelecimento de ensino.

Artigo 29.º
Recolocação institucional
1 - Nos casos em que, terminada a última fase do concurso, o número total de estudantes matriculados num par estabelecimento/curso seja inferior a seis pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos estudantes noutros pares estabelecimento/curso abrangidos por este Regulamento, nos termos dos números seguintes.

2 - São condições cumulativas para a recolocação:
a) Quando terminada a última fase do concurso, a existência de vagas nos pares estabelecimento/curso onde se pretende recolocar os estudantes;

b) O preenchimento, por parte dos estudantes, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par estabelecimento/curso onde vão ser recolocados, designadamente:

b1) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par;
b2) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par;

b3) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par;
b4) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para acesso a esse par;

c) A anuência dos estudantes a recolocar;
d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os estudantes vão ser recolocados;

e) A recolocação da totalidade dos estudantes que haviam sido colocados e se matricularam no par estabelecimento/curso em causa.

3 - A decisão sobre o desencadeamento do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a situação referida no n.º 1.

4 - A decisão de recolocação é tomada por acto conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos dois estabelecimentos de ensino superior, uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.

5 - O estabelecimento onde o estudante se encontrava colocado:
a) Comunica ao estudante, por carta registada com aviso de recepção, a recolocação;

b) Remete ao estabelecimento onde o estudante foi recolocado o respectivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.

6 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso do mesmo estabelecimento de ensino.

Artigo 30.º
Matrículas e inscrições múltiplas
1 - Cada estudante apenas pode estar matriculado e inscrito numa instituição e curso de ensino superior.

2 - Quando não seja observado o disposto no número anterior, apenas se considera válida a matrícula e inscrição realizada em primeiro lugar.

CAPÍTULO VI
Disposições comuns
Artigo 31.º
Exclusão de candidatos
1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o seu boletim de candidatura, quer por omitirem algum elemento quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues ou aos dados comunicados pela Direcção-Geral do Ensino Superior nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 13.º;

b) Não reúnam as condições para a apresentação a concurso;
c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, e aceite por este, completado a instrução dos respectivos processos nos prazos devidos;

d) Prestem falsas declarações.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

3 - Caso haja sido realizada matrícula e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4 - A Direcção-Geral do Ensino Superior comunica aos estabelecimentos de ensino as situações de infracção a estas normas que detectar.

Artigo 32.º
Erros
1 - Quando, por erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação, este é colocado pelo estabelecimento de ensino no curso em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A rectificação pode ser accionada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 26.º, por iniciativa do estabelecimento de ensino ou da Direcção-Geral do Ensino Superior.

3 - A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de Não colocado ou passagem à situação de Excluído da candidatura.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de recepção.

5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 33.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objecto de divulgação pública prévia pelo próprio estabelecimento.

2 - O prazo para a 1.ª fase da candidatura à matrícula e inscrição não pode terminar antes de 8 de Agosto.

3 - O prazo para a matrícula e inscrição referente às colocações na última fase de candidatura que seja aberta nos termos do artigo 28.º não pode ultrapassar o 15.º dia útil após o fim do prazo de matrícula dos estudantes colocados na 2.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior.

Artigo 34.º
Informação
O Guia de Candidatura para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior particular e cooperativo no ano lectivo de 2005-2006, elaborado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 296-A/98, inclui os seguintes documentos:

a) Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março e 158/2004, de 30 de Junho;

b) Regulamento dos Concursos Institucionais de Acesso e Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Particular e Cooperativo para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2005-2006;

c) Deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior relevantes para a candidatura.

Artigo 35.º
Comunicação de informação
1 - Até 30 dias após a realização da última fase de candidatura, cada estabelecimento de ensino superior remete à Direcção-Geral do Ensino Superior informação acerca dos candidatos nela colocados ao abrigo do concurso regulado pela presente portaria.

2 - A informação será remetida nos termos fixados em normas técnicas aprovadas pelo director-geral do Ensino Superior comunicadas aos estabelecimentos de ensino aquando do envio da informação a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 13.º

Artigo 36.º
Orientações
A Direcção-Geral do Ensino Superior ou a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, conforme os casos, expede as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/188329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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