Portaria 1392/2004
de 10 de Novembro
A requerimento do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Mirandela, reconhecido oficialmente pelo Decreto-Lei 86/97, de 18 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março e 158/2004, de 30 de Junho, e do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Ciências dos Alimentos no Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Mirandela, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Duração
1 - O curso tem a duração de cinco anos.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
3.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria.
4.º
Estágio
A unidade curricular "estágio» realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
5.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.
6.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
7.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 60.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 300.
8.º
Início de funcionamento do curso
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.
9.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
10.º
Vagas para 2004-2005
O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no curso no ano lectivo de 2004-2005 é fixado em 60.
A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 21 de Outubro de 2004.
ANEXO
Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Mirandela
Curso de Ciências dos Alimentos
Grau de licenciado
1.º ano
(ver quadro no documento original)
2.º ano
(ver quadro no documento original)
3.º ano
(ver quadro no documento original)
4.º ano
(ver quadro no documento original)
5.º ano
(ver quadro no documento original)