Portaria 815/2004
de 15 de Julho
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), nomeadamente no artigo 8.º, na alínea h) do artigo 9.º, nos artigos 14.º a 16.º e nos artigos 30.º, 35.º e 61.º;
Considerando o disposto nos artigos 5.º e 29.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março e 158/2004, de 30 de Junho;
Considerando as propostas apresentadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior particular e cooperativo;
Considerando os limites fixados no acto de autorização de funcionamento dos cursos;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296-A/98:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Pares estabelecimento/curso abrangidos pelos concursos institucionais
Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo no ano lectivo de 2004-2005, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março e 158/2004, de 30 de Junho, são os fixados no anexo desta portaria.
2.º
Vagas para os concursos institucionais de acesso
As vagas para os concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo no ano lectivo de 2004-2005 são as constantes do anexo desta portaria.
3.º
Novos pares estabelecimento/curso
As vagas referentes a pares estabelecimento/curso cujo funcionamento no ano lectivo de 2004-2005 venha ainda a ser autorizado são objecto de diplomas separados.
4.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 30 de Junho de 2004.
ANEXO
O grau conferido por cada curso é indicado à frente do nome do curso da seguinte forma:
B - grau de bacharel;
B + L - graus de bacharel (ao fim de um 1.º ciclo com a duração de seis semestres) e de licenciado (ao fim de um 2.º ciclo com a duração, conforme os casos, de dois a quatro semestres);
L - grau de licenciado.
I - Universidades
(incluindo unidades orgânicas de ensino politécnico nelas integradas)
(ver tabela no documento original)
II - Outros estabelecimentos
(escolas universitárias não integradas, institutos politécnicos e escolas politécnicas não integradas)
(ver tabela no documento original)