de 21 de junho
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para os pares instituição/curso cujas especiais características o justifiquem podem ser realizados concursos locais.
Assim, considerando o requerimento da Universidade de Aveiro relativo à necessidade de se proceder à alteração do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Música ministrado no Departamento de Comunicação e Arte daquela universidade, aprovado pela Portaria 83/2018, de 26 de março, colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Música ministrado no Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro, aprovado em anexo à Portaria 83/2018, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
Comunicação da decisão
1 - O resultado final é divulgado na plataforma de candidaturas online da Universidade de Aveiro, e tornado público através de aviso afixado no Departamento de Comunicação e Arte, de acordo com o calendário a que se refere o artigo 28.º, sendo os candidatos notificados nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - [...].
3 - [Revogado.]
Artigo 23.º
Reclamações
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - As decisões sobre as reclamações que não tenham sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, são notificadas aos interessados de acordo com o disposto no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 24.º
Segunda fase da avaliação da capacidade para a frequência
1 - [...].
2 - A admissão de candidatos à 2.ª fase das provas da avaliação da capacidade para a frequência está condicionada à devida justificação da falta à 1.ª fase, só podendo ser aceite se verificados motivos ponderosos e impeditivos da apresentação à fase anterior.
3 - Para acesso à 2.ª fase das provas é autorizada a aceitação de novas inscrições de candidatos que não tenham efetuado a inscrição na 1.ª fase, desde que a não tenham efetuado por motivos devidamente fundamentados.
4 - [...].
5 - Aos candidatos considerados não aptos na 1.ª fase das provas é interdita a apresentação à 2.ª fase.
6 - [...].»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 22.º do Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Música ministrado no Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - As alterações aprovadas pela presente portaria produzem efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2019-2020, inclusive.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 12 de junho de 2019.
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