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Portaria 35/2004, de 12 de Janeiro

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Sumário

Altera o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2003-2004, aprovado pela Portaria n.º 606/2003, de 21 de Julho.

Texto do documento

Portaria 35/2004
de 12 de Janeiro
Considerando que no final do concurso nacional de acesso ao ensino superior o número de estudantes colocados nalguns pares estabelecimento/curso foi manifestamente diminuto, não criando as condições mais adequadas ao ensino;

Considerando que, nalguns casos, existe, com a anuência de todos os envolvidos e sem prejuízo dos princípios informadores do concurso nacional de acesso, a possibilidade de proceder à recolocação dos estudantes em cursos onde foi admitido um maior número de alunos;

Considerando as propostas apresentadas por estabelecimentos de ensino superior onde a situação ocorreu;

Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março e 26/2003, de 7 de Fevereiro:

Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Ao Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2003-2004, aprovado pela Portaria 606/2003, de 21 de Julho, é aditado o artigo 57.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 57.º-A
Recolocação institucional
1 - Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do concurso ou, não tendo havido lugar a esta, terminada a 2.ª fase, o número total de estudantes matriculados num par estabelecimento/curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos estudantes noutros pares estabelecimento/curso, nos termos dos números seguintes.

2 - São condições cumulativas para a recolocação:
a) Quando terminada a 3.ª fase do concurso ou, se esta não teve lugar, quando terminada a 2.ª fase, a existência de vagas nos pares estabelecimento/curso onde se pretende recolocar os estudantes;

b) O preenchimento, por parte dos estudantes, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par estabelecimento/curso onde vão ser recolocados, designadamente:

i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par;
ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par;

iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par;
iv) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para acesso a esse par;

c) A anuência dos estudantes a recolocar;
d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os estudantes vão ser recolocados;

e) A recolocação da totalidade dos estudantes que haviam sido colocados e se matricularam no par estabelecimento/curso em causa.

3 - A decisão sobre o desencadeamento do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatuariamente competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a situação do n.º 1.

4 - A decisão de recolocação é tomada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatuariamente competentes dos dois estabelecimentos de ensino superior, uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.

5 - O estabelecimento onde o estudante se encontrava colocado:
a) Comunica ao estudante, por carta registada com aviso de recepção, a recolocação;

b) Remete ao estabelecimento onde o estudante foi recolocado o respectivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.

6 - O disposto neste artigo aplica-se com as necessárias adaptações à recolocação noutro curso do mesmo estabelecimento de ensino.»

2.º
Entrada em vigor
O disposto na presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 10 de Dezembro de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-21 - Portaria 606/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2003-2004.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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