Portaria 35/2004
de 12 de Janeiro
Considerando que no final do concurso nacional de acesso ao ensino superior o número de estudantes colocados nalguns pares estabelecimento/curso foi manifestamente diminuto, não criando as condições mais adequadas ao ensino;
Considerando que, nalguns casos, existe, com a anuência de todos os envolvidos e sem prejuízo dos princípios informadores do concurso nacional de acesso, a possibilidade de proceder à recolocação dos estudantes em cursos onde foi admitido um maior número de alunos;
Considerando as propostas apresentadas por estabelecimentos de ensino superior onde a situação ocorreu;
Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março e 26/2003, de 7 de Fevereiro:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Ao Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2003-2004, aprovado pela Portaria 606/2003, de 21 de Julho, é aditado o artigo 57.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 57.º-A
Recolocação institucional
1 - Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do concurso ou, não tendo havido lugar a esta, terminada a 2.ª fase, o número total de estudantes matriculados num par estabelecimento/curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos estudantes noutros pares estabelecimento/curso, nos termos dos números seguintes.
2 - São condições cumulativas para a recolocação:
a) Quando terminada a 3.ª fase do concurso ou, se esta não teve lugar, quando terminada a 2.ª fase, a existência de vagas nos pares estabelecimento/curso onde se pretende recolocar os estudantes;
b) O preenchimento, por parte dos estudantes, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par estabelecimento/curso onde vão ser recolocados, designadamente:
i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par;
ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par;
iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par;
iv) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para acesso a esse par;
c) A anuência dos estudantes a recolocar;
d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os estudantes vão ser recolocados;
e) A recolocação da totalidade dos estudantes que haviam sido colocados e se matricularam no par estabelecimento/curso em causa.
3 - A decisão sobre o desencadeamento do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatuariamente competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a situação do n.º 1.
4 - A decisão de recolocação é tomada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatuariamente competentes dos dois estabelecimentos de ensino superior, uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.
5 - O estabelecimento onde o estudante se encontrava colocado:
a) Comunica ao estudante, por carta registada com aviso de recepção, a recolocação;
b) Remete ao estabelecimento onde o estudante foi recolocado o respectivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.
6 - O disposto neste artigo aplica-se com as necessárias adaptações à recolocação noutro curso do mesmo estabelecimento de ensino.»
2.º
Entrada em vigor
O disposto na presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 10 de Dezembro de 2003.