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Portaria 1021/2006, de 19 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro Ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 1021/2006
de 19 de Setembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Teatro e Cinema;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho e 147-A/2006, de 31 de Julho;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro Ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

Artigo 2.º
Texto
O texto referido no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º
Alterações
Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 4.º
Aplicação
O Regulamento anexo à presente portaria aplica-se a partir do processo de selecção para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2006-2007, inclusive.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 31 de Agosto de 2006.


REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CURSO DE LICENCIATURA EM TEATRO, MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE TEATRO E CINEMA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA.

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Teatro ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa.

Artigo 2.º
Avaliação de capacidade para a frequência
1 - A avaliação de capacidade para a frequência do ramo de Actores do curso de licenciatura em Teatro faz-se em duas fases: pré-selecção e selecção.

2 - A avaliação de capacidade para a frequência do ramo de Dramaturgia do curso de licenciatura em Teatro faz-se em duas fases: pré-selecção e selecção.

3 - A avaliação de capacidade para a frequência do ramo de Design de Cena do curso de licenciatura em Teatro faz-se em duas fases: pré-selecção e selecção.

4 - A avaliação de capacidade para a frequência do ramo de Produção do curso de licenciatura em Teatro faz-se numa única fase de selecção.

Artigo 3.º
Ramo de Actores - Fase de pré-selecção
1 - A fase de pré-selecção para a frequência do ramo de Actores do curso de Teatro é constituída por um conjunto de provas práticas incidindo nas áreas genéricas de corpo, voz, imaginação e improvisação e ainda uma prova de entrevista e cultura geral.

2 - A prova de corpo (Pc) tem por objectivo avaliar as capacidades de propiocepção (recepção das sensações internas do movimento), de adaptação do tempo individual aos estímulos exteriores, de integrar e distribuir os estímulos exteriores no corpo, de ductilidade para as mudanças tónicas e dinâmicas, de articulação local e amplitude do movimento, de orientação (interacção entre espaço individual e espaço global) e de exprimir organicamente as informações exteriores. Os exercícios propostos abordam a dimensão sensível, motora e expressiva do movimento.

3 - Na prova de voz (Pv) os candidatos são avaliados nos seguintes domínios: imitação de pequenos vocalizos em diversas tessituras, avaliando-se a capacidade de ouvir e reproduzir os sons, sentido rítmico, amplitude e domínio de respiração, diversidade na intensidade e projecção de voz, através de frases ou pequenos textos, grau de clareza da dicção e interpretação da canção escolhida.

4 - Na prova de imaginação e improvisação (Pii) os candidatos devem manifestar capacidade de responder a propostas de jogo teatral susceptíveis de revelar imaginação e criatividade, relacionamento com os outros, com o espaço e com os objectos, transformação dos dados do real em matéria artística teatral, relação com a palavra e criação de personagens e tipos sociais. Esta prova inclui ainda um monólogo de natureza teatral com exibição de comportamentos da personagem, devidamente preparado, com a duração mínima de três minutos e de escolha pessoal do candidato.

5 - Na prova de entrevista e cultura geral (Pecg) os candidatos são avaliados pelos seguintes parâmetros: cultura geral, capacidade de raciocínio e atenção, qualidades de observação e sensibilidade para o facto teatral.

6 - A classificação final da fase de pré-selecção (CFPS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFPS = Pc x 0,2 + Pv x 0,2 + Pii x 0,4 + Pecg x 0,2
7 - Transitam para a fase de selecção os primeiros 75 candidatos que, na fase de pré-selecção, obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores, os quais serão ordenados por ordem decrescente de classificação.

Artigo 4.º
Ramo de Actores - Fase de selecção
1 - A fase de selecção para a frequência do ramo de Actores do curso de Teatro tem como objectivo um mais intenso relacionamento dos candidatos com a Escola, permitindo uma maior capacidade de observação das suas aptidões detectadas na fase anterior.

2 - A fase de selecção procura ainda verificar as qualidades de disciplina, de assiduidade e de prontidão de resposta às solicitações do trabalho profissional, bem como à capacidade de trabalho em grupo.

3 - A fase de selecção para a frequência ao ramo de Actores do curso de Teatro é composta por provas de corpo, voz e interpretação teatral, diálogo e monólogo, prevendo-se um ponto de vista dramatúrgico e um esboço de encenação.

4 - A prova de diálogo é constituída por uma cena obrigatória de uma peça indicada anualmente pela Escola. Os candidatos devem preparar as cenas, sabendo os textos de cor e criando as personagens.

5 - A prova de monólogo é uma prova de teatro com interpretação de personagem, preparado e não improvisado. Esta prova tem a duração mínima de três minutos e é de escolha pessoal.

6 - A classificação final da fase de selecção (CFS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFS = C x 0,125 + V x 0,125 + I x 0,625 + T x 0,125
em que:
CFS = classificação final da selecção;
C = classificação da prova de corpo;
V = classificação da prova de voz;
I = classificação da prova de interpretação;
T = classificação da prova de teoria.
Artigo 5.º
Ramo de Dramaturgia - Fase de pré-selecção
1 - A fase de pré-selecção para a frequência do ramo de Dramaturgia do curso de Teatro é constituída por uma prova escrita (Pe) e uma entrevista (E).

2 - A prova escrita tem por objectivo avaliar as capacidades de escrita e reflexão dos candidatos, o interesse e conhecimentos na área teatral e a apetência e expectativas relativamente à opção de Dramaturgia.

3 - Na entrevista os candidatos são avaliados pelos seguintes parâmetros: perfil académico, cultura geral, capacidade de raciocínio e atenção, qualidades de observação e vocação para a dimensão reflexiva.

4 - A classificação final da fase de pré-selecção (CFPS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas da seguinte expressão:

CFPS = 0,6 x Pe + 0,4 x E
5 - Transitam para a fase de selecção os candidatos que na fase de pré-selecção obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores.

Artigo 6.º
Ramo de Dramaturgia - Fase de selecção
1 - A fase de selecção para a frequência do ramo de Dramaturgia do curso de Teatro é constituída por uma análise dramatúrgica (Ad) e por um debate (D).

2 - A análise dramatúrgica será produzida sobre um texto proposto pela Escola.
3 - O debate será realizado entre cada candidato e júri com vista à discussão e fundamentação da análise dramatúrgica produzida pelo candidato.

4 - A classificação final da fase de selecção (CFS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, da seguinte expressão:

CFS = 0,45 x Ad + 0,45 x D + 0,10 x CFPS
em que:
Ad = classificação da análise dramatúrgica;
D = classificação do debate;
CFPS = classificação final da pré-selecção.
Artigo 7.º
Ramo de Design de Cena - Fase de pré-selecção
1 - A fase de pré-selecção para a frequência do ramo de Design de Cena do curso de Teatro é constituída pelas provas práticas de desenho de modelo (DM) e desenho de representação (DR) e por uma prova de cultura geral (Pcg) que inclui também a análise do currículo e das motivações artísticas e profissionais que levam o candidato a escolher este curso.

2 - As provas práticas destinam-se a avaliar as capacidades de observação visual dos candidatos e a sua técnica de execução gráfica.

3 - A classificação final da fase de pré-selecção (CFPS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFPS = DM x 0,35 + DR x 0,35 + Pcg x 0,30
4 - Transitam para a fase de selecção os candidatos que na fase de pré-selecção obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores.

Artigo 8.º
Ramo de Design de Cena - Fase de selecção
1 - A fase de selecção para a frequência do ramo de Design de Cena do curso de Teatro consiste na elaboração de uma prova de concepção cenográfica (Pcc) e outra de figurinos (Pf), sobre um texto a fornecer no início da prova.

2 - As provas de concepção cenográfica e de figurinos pretendem avaliar as capacidades que o candidato apresenta para a leitura e análise de um texto com vista ao seu tratamento plástico na transposição para a cena.

3 - Através da memória descritiva (Md) pretende-se avaliar as motivações que levaram o candidato a optar pela proposta plástica apresentada no que se refere à escolha e organização do espaço cénico e volumes, texturas e cores utilizadas e, bem assim, à caracterização dos ambientes e das personagens envolvidas no conflito.

4 - A classificação final da fase de selecção (CFS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFS = Pcc x 0,35 + Pf x 0,35 + Md x 0,30
Artigo 9.º
Ramo de Produção - Fase de selecção
1 - A fase de selecção para a frequência do ramo de Produção do curso de Teatro é constituída por uma entrevista (E) e uma prova escrita (Pe).

2 - Na entrevista é analisado o curriculum vitae do candidato, bem como as motivações que o levaram a escolher este curso e as características que possui para o desempenho da função de produtor.

3 - A prova escrita é constituída por questões relacionadas com produção, montagem e exibição de um espectáculo e visa detectar os anteriores conhecimentos e o perfil que demonstra possuir para exercer as tarefas inerentes ao ramo de Produção.

4 - A classificação final da fase de selecção (CFS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFS = E x 0,35 + Pe x 0,65
Artigo 10.º
Validade das provas
As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 11.º
Condições para a candidatura
1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso os titulares de uma das seguintes habilitações:

a) Curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;
b) Curso superior;
c) Curso complementar do ensino secundário (11 anos de escolaridade) e o curso do magistério primário;

d) Curso complementar do ensino secundário (11 anos de escolaridade) e o curso de educadores de infância;

e) Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos (Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março) no prazo de validade legalmente estabelecido.

2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso os candidatos que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a e) do número anterior, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de ensino superior.

Artigo 12.º
Vagas
A matrícula e a inscrição em cada ramo do curso de Teatro estão sujeitas a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho e 147-A/2006, de 31 de Julho.

Artigo 13.º
Local e apresentação da candidatura
1 - O requerimento de candidatura é apresentado na Escola.
2 - O prazo para entrega de requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 29.º

Artigo 14.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:
a) O candidato;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela.
Artigo 15.º
Instrução do processo de candidatura
O processo de candidatura é instruído com:
a) Requerimento em impresso modelo fornecido pela Escola, onde são indicados obrigatoriamente:

i) Nome do requerente;
ii) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
iii) Endereço postal;
iv) Habilitação com que se candidata;
b) Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;

c) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
d) Outros documentos eventualmente referidos no edital a que se refere o artigo 18.º

Artigo 16.º
Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que:
a) Não estejam correctamente formulados nos termos do artigo anterior;
b) Sejam apresentados fora de prazo;
c) Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;

d) Expressamente infrinjam algumas das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar é da competência do conselho directivo da Escola.
Artigo 17.º
Júri das provas do concurso
1 - A organização das provas do concurso é da competência de um júri designado pelo conselho directivo da Escola, ouvido o conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os conteúdos das provas;
b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;
c) Dar execução às provas e proceder à apreciação;
d) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos.
Artigo 18.º
Edital
No prazo fixado nos termos do artigo 29.º, o conselho directivo procede à afixação, na Escola, de edital indicando, designadamente:

a) O conteúdo das provas;
b) Os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;
c) Os prazos fixados nos termos do artigo 29.º
Artigo 19.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no curso é realizada com base numa nota de candidatura.

2 - A nota de candidatura para o ramo de Actores do curso de Teatro é a resultante do cálculo da seguinte expressão:

Nc = 0,8 x CFS + 0,1 x CFPS + 0,1 x Ha
em que:
Nc = nota de candidatura;
CFS = classificação da fase de selecção;
CFPS = classificação da fase de pré-selecção;
Ha = classificação da habilitação de acesso.
3 - A nota de candidatura para o ramo de Dramaturgia do curso de Teatro é a resultante do cálculo da seguinte expressão:

Nc = 0,9 x CFS + 0,1 x Ha
em que:
Nc = nota de candidatura;
CFS = classificação da fase de selecção;
Ha = classificação da habilitação de acesso.
4 - A nota de candidatura para o ramo de Design de Cena do curso de Teatro é a resultante do cálculo da seguinte expressão:

Nc = 0,35 x CFPS + 0,35 x CFS + 0,30 x Ha
em que:
Nc = nota de candidatura;
CFPS = classificação da fase de pré-selecção;
CFS = classificação da fase de selecção;
Ha = classificação da habilitação de acesso.
5 - A nota de candidatura para o ramo de Produção do curso de Teatro é a resultante do cálculo da seguinte expressão:

Nc = 0,9 x CFS + 0,1 x Ha
em que:
Nc = nota de candidatura;
CFS = classificação da fase de selecção;
Ha = classificação da habilitação de acesso.
6 - O cálculo das expressões a que se referem os números anteriores é feito até às décimas, sem arredondamento.

Artigo 20.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas para cada opção é feita por ordem decrescente das listas seriadas elaboradas nos termos do artigo anterior.

Artigo 21.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 19.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de uma opção, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 22.º
Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do conselho directivo da Escola.

Artigo 23.º
Resultado final
O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
Artigo 24.º
Comunicação da decisão
1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Escola no prazo fixado nos termos do artigo 29.º

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 19.º e as suas componentes;
d) Resultado final.
3 - A menção da situação de Excluído é obrigatoriamente acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 25.º
Reclamações
1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 29.º, mediante exposição dirigida ao conselho directivo da Escola.

2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 26.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 29.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Artigo 27.º
Exclusão dos candidatos
1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
a) Prestem falsas declarações;
b) Actuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do conselho directivo da Escola.

Artigo 28.º
Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista de onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com indicação do nome e do número do bilhete de identidade.

Artigo 29.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo conselho directivo da Escola, devendo ser tornados públicos através de aviso afixado nesta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147-A/2006 - Ministério da Educação

    Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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