de 21 de Março
O Programa do XVII Governo Constitucional consagra como um dos objectivos a prosseguir para a política do ensino superior a promoção de igualdade de oportunidades no acesso a este grau de ensino, atraindo novos públicos, numa lógica de aprendizagem ao longo de toda a vida.A prossecução de tal objectivo passa pela aprovação de regras que facilitem e flexibilizem o ingresso e o acesso ao ensino superior, nomeadamente a estudantes que reúnam condições habilitacionais específicas, alargando a respectiva área de recrutamento.
Neste contexto, a Lei de Bases do Sistema Educativo consagrou o direito ao acesso ao ensino superior a indivíduos que, não estando habilitados com um curso secundário ou equivalente, façam prova, especialmente adequada, de capacidade para a sua frequência.
A Lei 49/2005, de 30 de Agosto, veio estabelecer a flexibilização do sistema, ao atribuir a cada uma das instituições a responsabilidade pela selecção dos alunos adultos, privilegiando como critério a experiência profissional dos candidatos.
A publicação da referida lei pôs termo a um regime que se revelou extraordinariamente restritivo no acesso ao ensino superior de estudantes adultos.
Urge, agora, regular a Lei de Bases do Sistema Educativo em tal matéria, de forma a adequá-la a este novo modelo, alargando a área de recrutamento de eventuais candidatos e possibilitando o ingresso a um maior número de pessoas.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
Assim:
No desenvolvimento da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada, pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, adiante designadas por «provas».
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior, com excepção dos estabelecimentos de ensino superior público militar e policial.
CAPÍTULO II
Objecto e estrutura das provas
Objecto das provas
As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso de licenciatura num estabelecimento de ensino superior.
Artigo 4.º
Forma
A avaliação da capacidade para a frequência reveste as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada curso e para cada perfil de candidato, em cada estabelecimento de ensino superior.
Artigo 5.º
Componentes obrigatórias da avaliação
1 - A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:
a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
b) A avaliação das motivações do candidato, que pode ser feita, designadamente, através da realização de uma entrevista;
c) A realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.
2 - As provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.
Artigo 6.º
Competência
O órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior fixa a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura.
Artigo 7.º
Periodicidade
As provas são realizadas anualmente.
CAPÍTULO III
Inscrição
Artigo 8.º
Condições para requerer a inscrição
Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.
Artigo 9.º
Inscrição
A inscrição para a realização das provas é apresentada no estabelecimento de ensino superior onde o candidato pretende ingressar.
CAPÍTULO IV
Organização e realização das provas
Artigo 10.º
Júri
A organização e realização das provas é da competência de júris nomeados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior a que se destinam.
Artigo 11.º
Classificação
Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
Efeitos e validade
1 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso no par estabelecimento/curso para que tenham sido realizadas.2 - O regulamento a que se refere o artigo 14.º pode prever que as provas sejam utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais que um curso do mesmo estabelecimento de ensino superior.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de um estabelecimento de ensino superior admitir à candidatura à matrícula e inscrição num dos seus cursos estudantes aprovados em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior.
4 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 13.º
Creditação
Os estabelecimentos de ensino superior devem reconhecer, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos através das provas.
Artigo 14.º
Regulamento
1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova o regulamento das provas.2 - Do regulamento devem constar, designadamente, as seguintes matérias:
a) Prazos e regras de inscrição para a realização das provas;
b) Componentes que as integram;
c) Composição e forma de nomeação do júri;
d) Regras de realização de cada uma das componentes que integram as provas;
e) Critérios de classificação e de atribuição da classificação final;
f) Efeitos e validade a que se refere o artigo 12.º 3 - Os regulamentos são publicados no Diário da República, 2.ª série.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Informação
1 - Os estabelecimentos de ensino superior promovem a divulgação da informação acerca dos prazos e regras de realização das provas, designadamente através dos seus sítios na Internet.2 - A informação a que se refere o número anterior é igualmente comunicada por cada estabelecimento de ensino superior à Direcção-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a divulgação através do seu sítio na Internet.
Artigo 16.º
Informação estatística
Os estabelecimentos de ensino superior comunicam, anualmente, ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior e à Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por estes fixados, informação estatística acerca das inscrições e resultados das provas.
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro
Todas as referências feitas pelo Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, ao «exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior» passam a ser feitas às «provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos».
Artigo 18.º
Vagas
1 - O número total de vagas aberto anualmente em cada estabelecimento de ensino superior para a candidatura à matricula e inscrição dos que tenham sido aprovados não pode ser inferior a 5% do número de vagas fixado para o conjunto dos cursos desse estabelecimento de ensino para o regime geral de acesso ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho.2 - A distribuição das vagas pelos cursos ministrados em cada estabelecimento de ensino superior é feita pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
3 - As vagas a que se refere o número anterior são consideradas para o cálculo do limite de 20% a que estão sujeitas as vagas de cada par estabelecimento/curso para o conjunto dos concursos especiais e dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, 4 - Esgotado o limite a que se refere o número anterior, as vagas do concurso geral que não forem preenchidas podem sê-lo até ao limite fixado, com a seguinte precedência:
a) Alunos provenientes de cursos de especialização tecnológica;
b) Alunos que tenham sido aprovados nas provas reguladas pelo presente decreto-lei.
5 - Esgotado o limite a que se refere o n.º 3, a instituição de ensino superior pode requerer, excepcional e fundamentadamente, o aumento do limite das respectivas vagas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 19.º
Estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de
capacidade para o acesso ao ensino superior
Os estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior conservam o direito a apresentar candidatura ao concurso especial a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, até ao fim do prazo de validade fixado pelo n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 106/2002, de 1 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 8-N/2002, de 28 de Fevereiro, e alterada pela Portaria 1/2005, de 3 de Janeiro.
Artigo 20.º
Cursos de bacharelato
Podem ser realizadas provas especiais para acesso a cursos de bacharelato até à cessação do seu funcionamento.
Artigo 21.º Aplicação
O disposto no presente decreto-lei aplica-se a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive.
Artigo 22.º
Disposição revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, são revogados:a) O Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho;
b) O Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 106/2002, de 1 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 8-N/2002, de 28 de Fevereiro, e alterada pela Portaria 1/2005, de 3 de Janeiro.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 1 de Março de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.