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Portaria 794/2007, de 23 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Música, Variante de Composição, Direcção Coral e Formação Musical, nos Ramos de Composição e de Direcção Coral e Formação Musical, e Variante de Execução, nos Ramos de Canto, de Cordas Dedilhadas, de Instrumentos de Arco, Sopro e Percussão, de Música Antiga, de Orgão e de Piano, Ministrado pela Escola Superior de Música de Lisboa, do Instituto Politécnico de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 794/2007

de 23 de Julho

Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Música de Lisboa;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Música, nas variantes de:

a) Composição, Direcção Coral e Formação Musical, nos ramos de:

i) Composição;

ii) Direcção Coral e Formação Musical;

b) Execução, nos ramos de:

i) Canto;

ii) Cordas Dedilhadas;

iii) Instrumentos de Arco, Sopro e Percussão;

iv) Música Antiga;

v) Órgão;

vi) Piano;

ministrado pela Escola Superior de Música de Lisboa, do Instituto Politécnico de Lisboa, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.º

Texto

O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º

Alterações ao Regulamento

Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

4.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2007-2008, inclusive.

5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 2 de Julho de 2007.

REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO

NO CICLO DE ESTUDOS CONDUCENTE AO GRAU DE LICENCIADO EM

MÚSICA, VARIANTE DE COMPOSIÇÃO, DIRECÇÃO CORAL E FORMAÇÃO

MUSICAL, NOS RAMOS DE COMPOSIÇÃO E DE DIRECÇÃO CORAL E

FORMAÇÃO MUSICAL, E VARIANTE DE EXECUÇÃO, NOS RAMOS DE CANTO,

DE CORDAS DEDILHADAS, DE INSTRUMENTOS DE ARCO, SOPRO E

PERCUSSÃO, DE MÚSICA ANTIGA, DE ÓRGÃO E DE PIANO, MINISTRADO

PELA ESCOLA SUPERIOR DE MÚSICA DE LISBOA, DO INSTITUTO

POLITÉCNICO DE LISBOA.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Música, nas variantes de:

a) Composição, Direcção Coral e Formação Musical, nos ramos de:

i) Composição;

ii) Direcção Coral e Formação Musical;

b) Execução, nos ramos de:

i) Canto;

ii) Cordas Dedilhadas;

iii) Instrumentos de Arco, Sopro e Percussão;

iv) Música Antiga;

v) Órgão;

vi) Piano;

ministrado pela Escola Superior de Música de Lisboa, do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designada Escola.

Artigo 2.º

Avaliação da capacidade para a frequência

A avaliação da capacidade para a frequência de cada uma das variantes faz-se através das seguintes provas:

a) Prova específica;

b) Prova de conhecimentos gerais de música.

Artigo 3.º

Prova específica

1 - A prova específica destina-se a avaliar a competência técnica, as qualidades interpretativas e criativas e o modo como, na prática, os candidatos estabelecem a sua relação entre expressão e cultura musicais no domínio da variante/ramo a que concorrem.

2 - Os domínios concretos sobre que incide a prova são divulgados no edital a que se refere o artigo 13.º 3 - O resultado da prova específica traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.

Artigo 4.º

Prova de conhecimentos gerais de música

1 - A prova de conhecimentos gerais de música é constituída por duas partes:

a) Prova de formação auditiva;

b) Prova de análise musical e história da música.

2 - A prova de conhecimentos gerais de música visa avaliar o nível de proficiência dos candidatos nas áreas sobre que incide e que são indispensáveis para uma sólida formação musical.

3 - Os domínios sobre que incide a prova são divulgados no edital a que se refere o artigo 13.º 4 - O resultado de cada uma das partes traduz-se numa classificação na escala inteira de 0 a 20.

5 - A classificação da prova de conhecimentos gerais de música é a média aritmética simples das classificações das duas partes que a integram, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

Artigo 5.º

Validade das provas

As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 6.º

Condições para a candidatura

1 - Podem apresentar-se ao concurso os candidatos que sejam titulares de uma das seguintes habilitações:

a) Curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente com aprovação, em exame nacional, nas provas de ingresso fixadas pela Escola;

b) Curso superior;

c) Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos (Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março), de acordo com o regulamento específico destas provas.

2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso os candidatos que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior.

3 - Podem apresentar-se ao concurso, a título condicional, os candidatos que, até ao final do ano lectivo anterior àquele a que aquele se reporta, possam vir a concluir uma das habilitações a que se refere o n.º 1.

Artigo 7.º

Vagas

A matrícula e inscrição no ciclo de estudos está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro.

Artigo 8.º

Local e prazo de apresentação da candidatura

1 - O requerimento de candidatura é apresentado na Escola.

2 - O prazo para entrega do requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 25.º

Artigo 9.º

Apresentação da candidatura

Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu procurador bastante;

c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela.

Artigo 10.º

Instrução do processo de candidatura

O processo de candidatura é instruído com:

a) Requerimento onde são indicados, obrigatoriamente:

Nome do requerente;

Número de bilhete de identidade e entidade emissora;

Endereço postal;

Habilitação com que se candidata;

b) Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;

c) Fotocópia simples do bilhete de identidade.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que:

a) Não estejam correctamente formulados nos termos do artigo anterior;

b) Sejam apresentados fora de prazo;

c) Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;

d) Expressamente infrinjam algumas das regras fixadas pela presente portaria.

2 - O indeferimento liminar é da competência do director da Escola.

Artigo 12.º

Júri das provas do concurso

1 - A organização das provas do concurso é da competência de um júri designado pelo director da Escola, ouvido o conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:

a) Fixar os domínios sobre que incidem as provas;

b) Fixar os conteúdos das provas;

c) Fixar os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;

d) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;

e) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos.

Artigo 13.º

Edital

No prazo fixado nos termos do artigo 25.º, o director procede à afixação, na Escola, de edital indicando, designadamente:

a) Os domínios sobre que incidem as provas específica e de conhecimentos gerais de música;

b) Os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das referidas provas;

c) Os prazos fixados nos termos do artigo 25.º

Artigo 14.º

Selecção

A selecção dos candidatos é realizada com base:

a) Na prova específica, onde deve ser obtida uma classificação igual ou superior a 10;

b) Em cada uma das duas partes que integram a prova de conhecimentos gerais de música, onde deve ser obtida uma classificação igual ou superior a 5;

c) Na prova de conhecimentos gerais de música, onde deve ser obtida uma classificação igual ou superior a 8.

Artigo 15.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no ciclo de estudos é realizada com base numa nota de candidatura.

2 - A nota de candidatura é a resultante do cálculo, até às décimas, da seguinte expressão:

0,9 x Pe + 0,1 x Ha em que:

Pe = classificação final da prova específica;

Ha = classificação final da habilitação com que se candidata.

Artigo 16.º Colocação A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior.

Artigo 17.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 15.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de uma variante/ramo, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 18.º

Competência

As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do director da Escola.

Artigo 19.º

Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 20.º

Comunicação da decisão

1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Escola no prazo fixado nos termos do artigo 25.º 2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;

c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 15.º e as suas componentes;

d) Resultado final.

3 - A menção da situação de Excluído é obrigatoriamente acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 21.º

Reclamações

1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 25.º, mediante exposição dirigida ao director da Escola.

2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 22.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 25.º 2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matricula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Artigo 23.º

Exclusão dos candidatos

1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Actuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do director da Escola.

Artigo 24.º

Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior

Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista de onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com indicação do nome e número do bilhete de identidade.

Artigo 25.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, devendo ser tornados públicos através de aviso afixado na Escola.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/23/plain-216376.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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