de 12 de Setembro
Nos termos do disposto nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação 32-C/2008, de 16 de Junho, a candidatura aos cursos ministrados em estabelecimento de ensino superior privado é feita através de concursos institucionais organizados por cada estabelecimento de ensino.As regras e os procedimentos relativos aos concursos institucionais são definidos por regulamento, aprovado por portaria do Ministro da Educação e Ciência, que contempla, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) O número de pares estabelecimento-curso a que cada estudante se pode candidatar;
b) As regras de desempate no âmbito do processo de seriação;
c) As regras de colocação;
d) As regras de utilização das vagas sobrantes;
e) As regras processuais;
f) As regras de matrícula e inscrição.
Assim, para o ano lectivo de 2011-2012, foi elaborado o presente regulamento.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação 32-C/2008, de 16 de Junho;
Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação 32-C/2008, de 16 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2011-2012, a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação 32-C/2008, de 16 de Junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 7 de Setembro de 2011.
ANEXO
REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA
INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO
NO ANO LECTIVO DE 2011-2012.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento disciplina os concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Declaração de Rectificação 32-C/2008, de 16 de Junho, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2011-2012.
Artigo 2.º
Âmbito
Os pares estabelecimento-curso abrangidos pelos concursos são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 3.º
Validade dos concursos
Os concursos são válidos apenas para o ano a que respeitam.
Artigo 4.º
Condições gerais de apresentação aos concursos
Pode apresentar-se aos concursos aquele que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano lectivo de 2010-2011, inclusive;
b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior.
Artigo 5.º
Candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam
1 - Nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 296-A/98, os candidatos emigrantes portugueses e seus familiares que com eles residam podem apresentar, em lugar do curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente a que se refere a alínea a) do artigo anterior, um curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de residência aí obtido após pelo menos dois anos de residência com carácter permanente e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior.
2 - Para efeitos do número anterior:
a) É «emigrante português» o nacional que tenha residido durante pelo menos dois anos, com carácter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido actividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;
b) É «familiar de emigrante português» o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com carácter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro de 2011.
3 - Considera-se familiar de emigrante português, para efeitos da alínea b) do número anterior, desde que cumpridos os requisitos fixados na referida alínea, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica.
CAPÍTULO II
Candidatura
Artigo 6.º
Condições para a candidatura a cada par estabelecimento-curso
Para a candidatura a cada par estabelecimento-curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento-curso;
b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento-curso a classificação mínima fixada pelo estabelecimento de ensino superior;
c) Ter satisfeito e ou realizado, conforme os casos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabelecimento-curso, quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância;
d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para efeitos de seriação pelo respectivo estabelecimento de ensino.
Artigo 7.º
Provas de ingresso
1 - As provas de ingresso realizam-se através dos exames nacionais do ensino secundário nos termos fixados pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.2 - Os exames nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
3 - Os pares estabelecimento-curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, e os termos e as condições em que esta norma se aplica, são os fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
4 - Na candidatura a um dos pares estabelecimento-curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, os estudantes titulares dos cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao curso de ensino secundário português, indicados nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior a que se refere o número anterior podem, nos termos e condições fixados nas mesmas, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.
Artigo 8.º
Vagas
As vagas para os concursos são as fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98.
Artigo 9.º
Pré-requisitos
1 - Os pares estabelecimento-curso para que são exigidos pré-requisitos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/98 são os constantes de deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.2 - A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
3 - As instituições de ensino superior, que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, certificam a aprovação do pré-requisito através da ficha pré-requisitos 2011, que será entregue ao candidato, e comunicam, obrigatoriamente, os resultados dos mesmos à Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados.
Artigo 10.º
Modo de realização da candidatura
1 - A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos cursos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende inscrever.2 - As indicações referidas no n.º 1 são feitas no boletim de candidatura a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º 3 - Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do boletim de candidatura ou na instrução do processo de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.
4 - Ter-se-ão como não inscritas, sem que tal sanção seja objecto de comunicação expressa aos candidatos, as opções indicadas no boletim de candidatura que respeitem a cursos:
a) Inexistentes;
b) Para os quais o candidato não comprove satisfazer cumulativamente as condições previstas no artigo 6.º:
ba) Satisfazer e ou ter realizado, conforme os casos, os pré-requisitos, se exigidos;
bb) Ter realizado as respectivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;
bc) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima exigida.
Artigo 11.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - A candidatura é apresentada no estabelecimento de ensino superior onde o candidato se pretende matricular e inscrever.
2 - O prazo para a apresentação da candidatura é fixado nos termos do artigo 32.º
Artigo 12.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
Artigo 13.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura deve ser instruído com:a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, de modelo aprovado pelo estabelecimento de ensino;
b) Cópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade;
c) Ficha ENES 2011 - documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respectiva classificação e das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para ingresso nos pares estabelecimento-curso a que concorre;
d) Ficha pré-requisitos 2011 - documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares estabelecimento-curso a que concorre.
2 - O disposto na alínea c) do número anterior também se aplica aos estudantes que pretendam utilizar exames nacionais do ensino secundário realizados em 2009 ou 2010 correspondentes às provas de ingresso exigidas para ingresso nos pares estabelecimento-curso a que concorrem, pelo que também devem instruir o processo de candidatura com a ficha ENES 2011, cuja emissão solicitam na escola secundária onde realizaram os exames nacionais.
3 - Para os estudantes titulares de um curso de ensino secundário organizado em dois ciclos de dois e um ano, o documento referido na alínea c) do n.º 1 deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º + 11.º e 12.º anos de escolaridade).
4 - Os candidatos que tenham obtido a titularidade de um curso do ensino secundário através de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para ingresso nos pares estabelecimento-curso a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido pela entidade legalmente competente, contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura, designadamente a classificação a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º 5 - Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes aos cursos do ensino secundário português devem apresentar o documento emitido pelo director-geral do Ensino Superior nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo seguinte.
6 - Os emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do diploma estrangeiro a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 5.º devem ainda apresentar:
a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
b) Em substituição do documento a que se refere a alínea c) do n.º 1:
ba) Documento comprovativo da titularidade do curso terminal do ensino secundário obtido no país de emigração e da respectiva classificação;
bb) Documento comprovativo da classificação atribuída nos termos do n.º 4 do artigo 19.º;
bc) Documento comprovativo da realização das provas de ingresso;
c) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar.
7 - O documento referido na subalínea ba) da alínea b) do número anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respectivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostila da Convenção da Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
Artigo 14.º
Instrução do processo de candidatura
Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98 1 - Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes aos cursos do ensino secundário português devem requerê-lo ao director-geral do Ensino Superior, solicitando a aplicação do referido regime e indicando quais os pares estabelecimento-curso e provas de ingresso a abranger por tal aplicação.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior é formulado em modelo próprio disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior e acompanhado de:
a) Documento emitido pela entidade competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:
aa) A classificação final do curso;
ab) As classificações obtidas, nos anos lectivos de 2008-2009, 2009-2010 ou 2010-2011, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º;
b) Documento comprovativo da equivalência do curso referido na subalínea ab) da alínea anterior ao curso de ensino secundário português, emitido pela entidade legalmente competente para atribuição da equivalência, decorrente da aplicação do Decreto-Lei 227/2005, de 28 de Dezembro, incluindo a classificação final do curso convertida na escala de 0 a 200, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 296-A/98.
3 - Compete ao director-geral do Ensino Superior decidir quanto ao requerimento referido no n.º 1.
Artigo 15.º
Recibo
Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim de candidatura.
Artigo 16.º
Alteração da candidatura
1 - Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame nacional do ensino secundário ou de outro elemento considerado na classificação a que se refere o artigo 19.º só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração da classificação, é facultada, até três dias úteis após a respectiva divulgação:a) A alteração da candidatura aos candidatos que já a hajam apresentado;
b) A apresentação da candidatura aos estudantes que só então reúnam condições para o fazer.
2 - A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo boletim de candidatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.
Artigo 17.º
Anulação da candidatura
É facultada ao candidato a anulação da candidatura dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO III
Seriação
Artigo 18.º
Cálculo da nota de candidatura
1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:a) Se for exigida uma prova de ingresso:
(S x ps) + (P x pp) b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
(S x ps) + (P(índice 1) x pp(índice 1)) + (P(índice 2) x pp(índice 2)) em que:
S = classificação do ensino secundário, fixada nos termos do artigo 19.º;
Ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do ensino secundário;
P, P(índice 1) e P(índice 2) = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;
pp, pp(índice 1) e pp(índice 2) = pesos atribuídos pelo estabelecimento de ensino às classificações das provas de ingresso.
2 - Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação ou de selecção e seriação, a fórmula é:
a) Se for exigida uma prova de ingresso:
(S x ps) + (P x pp) + (pr x R) b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
(S x ps) + (P(índice 1) x pp(índice 1)) + (P(índice 2) x pp(índice 2)) + (pr x R) em que:
pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do pré-requisito;
R = classificação atribuída ao pré-requisito.
3 - Todos os cálculos intermédios são efectuados sem arredondamento.
Artigo 19.º
Classificação do ensino secundário
1 - Para os cursos de ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredondamento, e convertida na escala de 0 a 200.2 - Para os cursos de ensino secundário já extintos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida na escala de 0 a 200.
3 - Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:
[(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb)] x 10 em que:
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade, ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
4 - Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, bem como para os cursos a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 5.º, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido na escala de 0 a 200, nos termos das regras fixadas por despacho do Ministro da Educação e Ciência ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 296-A/98.
5 - Para os candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.
6 - Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados pela deliberação 1650/2008, de 13 de Junho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Artigo 20.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento-curso é realizada pela ordem decrescente das respectivas notas de candidatura.2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:
a) (P x pp) ou [(P(índice 1) x pp(índice 1)) + (P(índice 2) x pp(índice 2))], conforme o caso;
b) S ou Sb;
c) Se aplicável, S ou Sa.
3 - A consulta das listas seriadas resultantes da aplicação das regras constantes dos números anteriores é facultada a todos os interessados nos respectivos estabelecimentos de ensino superior.
CAPÍTULO IV
Colocação
Artigo 21.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 20.º, tendo em consideração a ordem de preferência manifestada na candidatura e a que se refere o n.º 1 do artigo 10.ºArtigo 22.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 20.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.
Artigo 23.º
Competência
As decisões sobre a candidatura são da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Artigo 24.º
Resultado final
O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:a) Colocado (curso);
b) Não colocado;
c) Excluído da candidatura.
Artigo 25.º
Divulgação da decisão
1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado no estabelecimento de ensino no prazo previamente fixado nos termos do artigo 32.º 2 - Dos avisos afixados constam, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado ao concurso:a) Nome;
b) Número de identificação;
3 - A menção da situação de Excluído da candidatura carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação legal.
Artigo 26.º
Reclamações
1 - Do resultado final os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 32.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.2 - A reclamação é entregue em mão, no local onde o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo correio, em carta registada.
3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e local devidos nos termos dos números anteriores.
4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada, com aviso de recepção.
5 - Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma classificação de um exame nacional do ensino secundário ou de outro elemento de que resulte uma alteração da classificação do exame ou da classificação a que se refere o artigo 19.º só seja conhecida em data em que já não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura quer para o exercício do direito a que se refere o artigo 16.º, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respectiva divulgação:
a) Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração do resultado da candidatura;
b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua candidatura.
6 - O requerimento de alteração do resultado da candidatura pode abranger a alteração das opções dela constantes.
7 - À decisão sobre os pedidos a que se refere o número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 31.º 8 - A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo boletim de candidatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO V
Matrícula e inscrição
Artigo 27.º
Matrícula e inscrição
1 - No prazo fixado nos termos do artigo 32.º, os candidatos têm o direito de proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que foram colocados no ano lectivo de 2011-2012.2 - A colocação apenas tem efeito no ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos do número anterior.
Artigo 28.º
Vagas sobrantes
1 - À divulgação dos resultados de cada concurso nos termos do artigo 25.º podem seguir-se uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.2 - Em cada uma dessas fases são colocadas a concurso:
a) As vagas sobrantes da fase anterior;
b) As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;
c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula entretanto realizada; depois de deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 22.º e as que, até à assinatura do aviso a que se refere o n.º 4, hajam sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 31.º 3 - A decisão sobre a realização desta fase ou fases de candidatura e os prazos em que as mesmas decorrem compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
4 - As vagas colocadas a concurso e os prazos em que cada fase decorre são objecto de divulgação pública através de aviso afixado no estabelecimento de ensino.
5 - As vagas eventualmente sobrantes da última fase só podem ser utilizadas nos termos e para os fins previstos no n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e no n.º 7 do artigo 5.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.
Artigo 29.º
Recolocação institucional
1 - Nos casos em que, terminada a última fase do concurso, o número total de estudantes matriculados num par estabelecimento-curso seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional da totalidade dos estudantes noutros pares estabelecimento-curso abrangidos por este regulamento, nos termos dos números seguintes.2 - São condições cumulativas para a recolocação:
a) Quando terminada a última fase do concurso, a existência de vagas nos pares estabelecimento-curso onde se pretende recolocar os estudantes;
b) O preenchimento, por parte dos estudantes, de todas as condições necessárias para a candidatura ao par estabelecimento-curso onde vão ser recolocados, designadamente:
ba) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par;
bb) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par;
bc) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par;
bd) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para acesso a esse par;
c) A anuência dos estudantes a recolocar;
d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os estudantes vão ser recolocados;
e) A recolocação da totalidade dos estudantes que haviam sido colocados e se matricularam no par estabelecimento-curso em causa.
3 - A decisão sobre o desencadeamento do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a situação referida no n.º 1.
4 - A decisão de recolocação é tomada por acto conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos dois estabelecimentos de ensino superior, uma vez verificada a satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2.
5 - O estabelecimento onde o estudante se encontrava colocado:
a) Comunica ao estudante, por carta registada com aviso de recepção, a recolocação;
b) Remete ao estabelecimento onde o estudante foi recolocado o respectivo processo, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição.
6 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro curso do mesmo estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO VI
Disposições comuns
Artigo 30.º
Exclusão de candidatos
1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:a) Não tenham preenchido correctamente o seu boletim de candidatura, quer por omitirem algum elemento quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues;
b) Não reúnam as condições para a apresentação a concurso;
c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, e aceite por este, completado a instrução dos respectivos processos nos prazos devidos;
d) Prestem falsas declarações.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
3 - Caso haja sido realizada matrícula e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
4 - A Direcção-Geral do Ensino Superior comunica aos estabelecimentos de ensino as situações de infracção a estas normas que detectar.
Artigo 31.º
Rectificações
1 - Quando, por causa não imputável directa ou indirectamente ao candidato, não tenha havido colocação ou esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado aplicável ao caso concreto, o candidato é colocado pelo estabelecimento de ensino no curso em que teria obtido colocação, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.2 - A rectificação pode ser accionada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 26.º e por iniciativa do estabelecimento de ensino ou da Direcção-Geral do Ensino Superior.
3 - A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de Não colocado ou passagem à situação de Excluído da candidatura.
4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de recepção.
5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 32.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente regulamento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objecto de divulgação pública prévia pelo próprio estabelecimento.2 - O prazo para a 1.ª fase da candidatura à matrícula e inscrição não pode terminar em data anterior à divulgação dos resultados da 2.ª fase dos exames nacionais do ensino secundário.
3 - O prazo para a matrícula e inscrição referente às colocações na última fase de candidatura que seja aberta nos termos do artigo 28.º não pode ultrapassar o último dia útil de Outubro.
Artigo 33.º
Informação
A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior privado é divulgada, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 296-A/98, através do sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 34.º
Comunicação de informação
1 - Até 30 dias após a realização da última fase de candidatura, cada estabelecimento de ensino superior remete à Direcção-Geral do Ensino Superior informação acerca dos candidatos nela colocados ao abrigo do concurso regulado pela presente portaria.2 - A informação é remetida nos termos fixados em normas técnicas aprovadas pelo director-geral do Ensino Superior.
Artigo 35.º
Orientações
A Direcção-Geral do Ensino Superior ou a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, conforme os casos, expede as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente regulamento.