Portaria 1395/2004
de 10 de Novembro
A requerimento da associação Instituto de Electromecânica e Energia, entidade instituidora da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa, reconhecida oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 920/90, de 29 de Setembro, conjugada com o aviso 16012/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 266, de 17 de Novembro de 2000;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março e 158/2004, de 30 de Junho, e no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de bacharelato em Artes Performativas na Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Duração
1 - O curso tem a duração de três anos.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
3.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.
4.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de bacharel.
5.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
6.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 35.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 105 alunos.
7.º
Início de funcionamento do curso
O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.
8.º
Vagas
O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2004-2005 é fixado em 35.
9.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 21 de Outubro de 2004.
ANEXO
Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa
Curso de Artes Performativas
Grau de bacharel
QUADRO N.º 1
1.º ano
1.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
1.º ano
2.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
2.º ano
1.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
2.º ano
2.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 5
3.º ano
1.º semestre
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 6
3.º ano
2.º semestre
(ver quadro no documento original)