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Portaria 187/2015, de 24 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa e revoga a Portaria n.º 57/2013, de 7 de fevereiro

Texto do documento

Portaria 187/2015

de 24 de junho

A requerimento do Instituto Politécnico de Lisboa;

Colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296 A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho 10 368/2013 (2.ª série), de 8 de agosto;

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação de Regulamento

É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

Artigo 2.º

Texto

O texto referido no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Concursos especiais e regimes especiais

1 - O ingresso no curso dos estudantes abrangidos pelos concursos especiais de acesso realiza-se nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

2 - O ingresso no curso dos estudantes abrangidos pelo estatuto do estudante internacional realiza-se nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

3 - O ingresso no curso dos estudantes abrangidos pelos regimes especiais de acesso realiza-se nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

Artigo 4.º

Alterações

Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 5.º

Aplicação

O Regulamento anexo à presente portaria aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2015-2016, inclusive.

Artigo 6.º

Disposição revogatória

É revogada a Portaria 57/2013, de 7 de fevereiro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes, em 5 de junho de 2015.

ANEXO

Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento disciplina o concurso local de acesso para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Teatro, nos ramos de Atores, de Design de Cena e de Produção, ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designados, respetivamente, curso e Escola.

Artigo 2.º

Avaliação da capacidade para a frequência

A avaliação da capacidade para a frequência do curso realiza-se numa única fase de seleção.

Artigo 3.º

Fase de seleção do ramo de Atores

1 - A fase de seleção do ramo de Atores tem por objetivo verificar as qualidades de disciplina, assiduidade e prontidão de resposta às solicitações do trabalho profissional, bem como a capacidade de trabalho em grupo.

2 - A fase de seleção do ramo de Atores decorre em dois dias e é constituída por quatro provas:

a) Prova de interpretação teatral;

b) Prova de corpo;

c) Prova de voz;

d) Prova de teoria.

3 - A prova de interpretação teatral (Pi) é realizada em dois dias, sendo constituída:

a) No primeiro dia, pela apresentação de um monólogo, de escolha pessoal, teatralmente preparado, com a duração máxima de três minutos;

b) No segundo dia, pela interpretação de um diálogo de um excerto de uma peça indicado previamente pela Escola, devidamente decorado, trabalhado de uma forma improvisada, por pares de candidatos, de acordo com as diretrizes fornecidas pelo júri no momento da prova.

4 - A prova de corpo (Pc) é realizada em grupos, nos dois dias de provas, sendo propostos aos candidatos exercícios distintos, numa dinâmica de progressão e continuidade, com o objetivo de avaliar:

a) A capacidade de incorporação de exercícios ligados às distintas qualidades dinâmicas do movimento, e seus efeitos na comunicação;

b) O grau de adaptabilidade a exercícios de perceção e concentração que potenciem a consciência percetiva do movimento;

c) A evolução global do candidato ao longo da prova.

5 - A prova de voz (Pv) decorre em dois dias, avaliando as capacidades vocais dos candidatos através de um conjunto de exercícios de grupo e individuais nos seguintes domínios:

a) Grau de clareza da dicção;

b) Qualidade da voz;

c) Controlo da respiração;

d) Diversidade na intensidade e projeção da voz;

e) Capacidade de ouvir e reproduzir sons musicais e não musicais;

f) Sentido rítmico, coordenação e afinação, memória auditiva e musical;

g) Interpretação de uma canção, escolhida e preparada previamente pelo candidato de entre um conjunto de canções indicado pela Escola.

6 - A criatividade e capacidade de adaptação vocal às situações de desenvolvimento do trabalho proposto pelo júri são observadas ao longo dos dois dias de provas em contexto teatral.

7 - A prova de teoria (Pt) é realizada através de duas entrevistas, realizadas em cada um dos dias de provas, durante as quais os candidatos são avaliados em relação aos seguintes parâmetros:

a) Cultura geral;

b) Capacidade de raciocínio e atenção;

c) Qualidades de observação;

d) Sensibilidade para o facto teatral;

e) Motivações artísticas e profissionais;

f) Escolhas dramatúrgicas e cénicas feitas durante a apresentação do monólogo e diálogo.

8 - No final de cada um dos dias de provas é atribuída aos candidatos uma avaliação parcelar, na escala inteira de 0 a 20, que é o valor resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFDn = Pc x 0,2 + Pv x 0,2 + Pi x 0,4 + Pt x 0,2

Em que:

CFDn = classificação final do dia n;

Pc = classificação da prova de corpo;

Pv = classificação da prova de voz;

Pi = classificação da prova de interpretação teatral;

Pt = classificação da prova de teoria.

9 - A classificação final da fase de seleção é atribuída na escala inteira de 0 a 20, e é o valor resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFS = CFD(índice 1) x 0,5 + CFD(índice 2) x 0,5

Em que:

CFS = classificação final da seleção;

CFD(índice 1) = classificação final do dia 1;

CFD(índice 2) = Classificação final do dia 2.

Artigo 4.º

Fase de seleção do ramo de Design de Cena

1 - A fase de seleção do ramo de Design de Cena é constituída por:

a) Uma prova prática de desenho de representação que se destina a avaliar as capacidades de observação, de representação e de expressão dos candidatos;

b) A apresentação de uma seleção de trabalhos, em formato A3 ou A4, até ao máximo de 10, que tenham sido realizados pelo candidato, relevantes e relacionados com os estudos em artes visuais;

c) Uma entrevista, através da qual se pretende avaliar, através da análise de uma ficha de inquérito, as competências e motivações artísticas adquiridas no percurso escolar e ou profissional que levam o candidato a escolher este curso.

2 - A classificação final da fase de seleção é atribuída na escala inteira de 0 a 20, e é o valor resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFS = Pdr x 0,65 + At x 0,05 + E x 0,30

Em que:

CFS = classificação final da seleção;

Pdr = classificação da prova prática de desenho de representação;

At = classificação da apresentação da seleção de trabalhos;

E = classificação da entrevista.

Artigo 5.º

Fase de seleção do ramo de Produção

1 - A fase de seleção do ramo de Produção é constituída por uma entrevista e por uma prova escrita.

2 - Na entrevista é analisada a ficha de inquérito do candidato, bem como as motivações que o levaram a escolher este curso e as características que possui para o desempenho da função de produtor.

3 - A prova escrita é constituída por questões relacionadas com a produção, montagem e exibição de um espetáculo, e visa detetar os anteriores conhecimentos e o perfil que o candidato demonstra possuir para exercer as tarefas inerentes ao ramo de Produção.

4 - A classificação final da fase de seleção é atribuída na escala inteira de 0 a 20, e é o valor resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão:

CFS = E x 0,35 + Pe x 0,65

Em que:

CFS = classificação final da seleção;

E = classificação da entrevista;

Pe = classificação da prova escrita.

Artigo 6.º

Validade das provas

As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 7.º

Condições para a candidatura

1 - Podem apresentar-se ao concurso os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Ter realizado, com classificação não inferior a 95, uma das seguintes provas de ingresso no ensino superior: Português, Inglês, História da Cultura e das Artes, Geometria Descritiva, Matemática ou Literatura Portuguesa;

c) Realizar os pré-requisitos, quando aplicável.

2 - A prova de ingresso pode ser substituída nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

Artigo 8.º

Vagas

A matrícula e inscrição em cada ramo do curso está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, sucessivamente alterado, e publicadas no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 9.º

Local de apresentação de candidatura

1 - O requerimento de candidatura é apresentado na Escola.

2 - O prazo para entrega do requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 25.º

Artigo 10.º

Legitimidade para apresentação de candidatura

Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 11.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Requerimento, em impresso de modelo fornecido pela Escola;

b) Ficha ENES válida no ano letivo de candidatura ou, quando aplicável, certificado de equivalência de curso estrangeiro ao ensino secundário português;

c) Certificado comprovativo de que realizou uma das provas de ingresso fixadas na alínea b) do artigo 7.º quando tal não conste expressamente no documento a que se refere a alínea anterior, ou de substituição daquela, acompanhado de documento comprovativo da decisão do diretor-geral do Ensino Superior, relativamente ao pedido de substituição de provas de ingresso, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296 A/98, de 25 de setembro, sucessivamente alterado;

d) Ficha de inquérito, em impresso de modelo fornecido pela Escola, que se destina à recolha de informações genéricas sobre o perfil académico e cultural e as motivações vocacionais do candidato;

e) Outros documentos referidos no edital a que se refere o artigo 14.º

2 - Os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser substituídos, no ato de candidatura, por uma declaração de compromisso em que se assuma a sua entrega até ao termo do prazo fixado nos termos do artigo 25.º

3 - Os documentos referidos nas alíneas a) e d) podem ser substituídos por formulários eletrónicos disponibilizados pela Escola no respetivo sítio da Internet.

4 - A entrega do processo de candidatura pode ser realizada por um dos seguintes modos:

a) Em envelope fechado, nos Serviços Administrativos da Escola;

b) Pelo correio.

Artigo 12.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que:

a) Sejam apresentados fora de prazo;

b) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 - O indeferimento liminar é da competência do presidente da Escola e deve ser fundamentado.

Artigo 13.º

Júri das provas

1 - A organização das provas é da competência de um júri designado pelo presidente da Escola, ouvidas a direção e a comissão técnico-científica do Departamento de Teatro.

2 - Compete ao júri, designadamente:

a) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação de acordo com as normas e critérios de avaliação fixados no presente Regulamento;

b) Proceder às operações de seleção e seriação dos candidatos.

Artigo 14.º

Edital

Por edital do presidente da Escola, publicado no sítio desta na Internet, são divulgados, designadamente:

a) O calendário do concurso;

b) O horário de realização das provas;

c) A composição do júri de cada uma das provas;

d) As vagas por ramo;

e) A informação sobre a instrução de processos de candidatura;

f) A informação sobre a instrução de processos de reclamação;

g) Os emolumentos devidos.

Artigo 15.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição em cada um dos ramos do curso é realizada com base numa nota de candidatura.

2 - A nota de candidatura é a resultante do cálculo da seguinte expressão:

Nc = CFS x 0,9 + Ha x 0,1

Em que:

Nc = nota de candidatura;

CFS = classificação da fase de seleção;

Ha = classificação da habilitação com que se candidata.

3 - O cálculo da expressão a que se refere o número anterior é arredondado às décimas.

4 - Os candidatos com nota de candidatura inferior a 10,0 valores são excluídos.

Artigo 16.º

Colocação

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas para cada ramo é feita por ordem decrescente das listas seriadas elaboradas nos termos do artigo anterior.

Artigo 17.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 15.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um ramo, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 18.º

Competência

As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do presidente da Escola.

Artigo 19.º

Resultado final

1 - O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 - As menções de Não colocado e Excluído são acompanhadas da respetiva fundamentação.

Artigo 20.º

Comunicação do resultado final

1 - O resultado final é divulgado através de edital afixado na Escola e publicado no respetivo sítio da Internet no prazo fixado nos termos do artigo 25.º

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso, os seguintes elementos:

a) Nome;

b) Número de documento de identificação;

c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 15.º e valores das suas componentes;

d) Resultado final.

Artigo 21.º

Reclamações

1 - Do resultado final, podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 25.º, mediante exposição dirigida ao presidente da Escola.

2 - A reclamação deve ser entregue no local onde o reclamante apresentou a candidatura.

3 - Ao procedimento relativo à apresentação e decisão da reclamação aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

4 - As decisões sobre as reclamações são notificadas aos reclamantes por via eletrónica.

Artigo 22.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados têm o direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 25.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

3 - No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não comparecer a realizar a mesma, os serviços académicos da Escola, no prazo de dois dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, convocam, por via eletrónica, para a matrícula e inscrição, o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou os candidatos.

4 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo improrrogável de dois dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 23.º

Exclusão dos candidatos

1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Atuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objetivos daquelas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do presidente da Escola e deve ser fundamentada.

Artigo 24.º

Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior

Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia à Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e nos prazos por esta fixados, uma lista onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com a indicação do nome, número do documento de identificação e data de nascimento.

Artigo 25.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados pelo presidente da Escola e divulgados através do edital a que se refere o artigo 14.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/919518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147-A/2006 - Ministério da Educação

    Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 45/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro (sétima alteração), que regula o regime jurídico geral de acesso e ingresso no ensino superior, introduzindo processos electrónicos na candidatura ao ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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