Portaria 633/2003
de 24 de Julho
Sob proposta da Universidade de Évora;
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março e 26/2003, de 7 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música Ministrado pela Universidade de Évora, a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março e 26/2003, de 7 de Fevereiro, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.
2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.
3.º Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 7 de Julho de 2003.
REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CURSO DE LICENCIATURA EM MÚSICA MINISTRADO PELA UNIVERSIDADE DE ÉVORA.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Música ministrado pela Universidade de Évora.
Artigo 2.º
Avaliação da capacidade para a frequência
A avaliação da capacidade para a frequência do curso faz-se através de uma prova de aptidão vocacional específica.
Artigo 3.º
Prova de aptidão vocacional específica
1 - A prova de aptidão vocacional específica para o curso de licenciatura em Música destina-se a avaliar a capacidade para a frequência do curso, designadamente:
a) A preparação prática e teórica dos candidatos no domínio genérico da formação musical;
b) Para os candidatos às áreas de Canto, Instrumentos e Composição, a sua proficiência e apuramento técnico e artístico;
c) Para os candidatos à área de História e Teoria da Música, o seu nível de preparação prévia nos domínios da História da Música Ocidental e correlativos.
2 - Para os candidatos às áreas de Canto, Instrumentos e Composição, a prova é constituída por:
a) Um exame escrito;
b) Uma prova prática.
3 - Para os candidatos à área de História e Teoria da Música a prova é constituída por:
a) Um exame escrito;
b) Uma entrevista.
4 - Os domínios sobre que incidem as provas são divulgados no edital a que se refere o artigo 12.º
5 - O exame, a prova prática e a entrevista são classificados na escala inteira de 0 a 200.
6 - A classificação final da prova de aptidão vocacional específica é a resultante do cálculo das seguintes expressões, arredondadas às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):
Para os candidatos às áreas de Canto, Instrumentos e Composição:
0,4 x EE + 0,6 x PP
Para os candidatos à área de História e Teoria da Música:
0,8 x EE + 0,2 x E
em que:
EE = classificação atribuída ao exame escrito;
PP = classificação atribuída à prova prática;
E = classificação atribuída à entrevista.
Artigo 4.º
Validade das provas
As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.
Artigo 5.º
Condições para a candidatura
Podem apresentar-se ao concurso os que reúnam as seguintes condições:
a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;
b) Ter realizado, no ano de apresentação da candidatura, a prova de ingresso de Português, História, Filosofia ou Matemática e nela ter obtido classificação não inferior a 95;
c) Não ser titular de um curso superior.
Artigo 6.º
Vagas
A matrícula e inscrição está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março e 26/2003, de 7 de Fevereiro.
Artigo 7.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - O requerimento de candidatura é apresentado no Departamento de Artes da Universidade de Évora.
2 - O prazo para a entrega do requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 24.º
Artigo 8.º
Apresentação da candidatura
Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:
a) O candidato;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela.
Artigo 9.º
Instrução do processo de candidatura
O processo de candidatura é instruído com:
a) Requerimento de candidatura, formulado em impresso de modelo aprovado pela Universidade;
b) Documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;
c) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
d) Outros documentos eventualmente referidos no edital a que se refere o artigo 12.º
Artigo 10.º
Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que:
a) Não estejam correctamente formulados nos termos do artigo anterior;
b) Sejam apresentados fora de prazo;
c) Não estejam acompanhados da documentação completa necessária à sua instrução;
d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar é da competência do reitor.
Artigo 11.º
Júri das provas do concurso
1 - A organização das provas do concurso é da competência de um júri designado pelo reitor da Universidade de Évora, sob proposta do conselho do Departamento de Artes.
2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os domínios sobre que incidem as provas;
b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;
c) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;
d) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos.
Artigo 12.º
Edital
No prazo fixado nos termos do artigo 24.º, o reitor procede à afixação, na Universidade, de edital indicando, designadamente:
a) Os domínios sobre que incidem as provas;
b) Os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;
c) Os prazos fixados nos termos do artigo 24.º
Artigo 13.º
Selecção
A selecção dos candidatos é realizada com base:
a) Na prova de aptidão vocacional específica, onde deve ser obtida uma classificação não inferior a 95 em cada uma das suas componentes;
b) Na nota de candidatura a que se refere o artigo 14.º, onde deve ser obtida uma classificação não inferior a 95.
Artigo 14.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição em cada curso é realizada com base numa nota de candidatura, expressa na escala inteira de 0 a 200.
2 - A nota de candidatura é a resultante do cálculo da seguinte expressão:
(0,5 x 10 x Es) + (0,5 x P)
em que:
Es = classificação final do curso de ensino secundário;
P = classificação final da prova de aptidão vocacional específica.
Artigo 15.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas para cada curso é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior.
Artigo 16.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 14.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do curso são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.
Artigo 17.º
Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do reitor.
Artigo 18.º
Resultado final
O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
Artigo 19.º
Comunicação da decisão
1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Universidade no prazo fixado nos termos do artigo 24.º
2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:
a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 14.º e suas componentes;
d) Resultado final.
3 - A menção da situação de Excluído é obrigatoriamente acompanhada da respectiva fundamentação legal.
Artigo 20.º
Reclamações
1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 24.º, mediante exposição dirigida ao reitor.
2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio, em carta registada.
3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.
4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.
Artigo 21.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no curso respectivo, no prazo fixado nos termos do artigo 24.º
2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.
Artigo 22.º
Exclusão de candidatos
1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
a) Prestem falsas declarações;
b) Actuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do reitor.
Artigo 23.º
Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Universidade envia à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com indicação do nome e número do bilhete de identidade.
Artigo 24.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo reitor, devendo ser tornados públicos através de aviso afixado na Universidade de Évora.
Artigo 25.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.
Artigo 26.º
Disposições revogatórias
É revogada a Portaria 674/2002, de 18 de Junho.