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Portaria 1200/2003, de 13 de Outubro

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Sumário

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Economia e Gestão Social no Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 1200/2003
de 13 de Outubro
A requerimento da ISSSCOOP - Cooperativa de Ensino Superior de Intervenção Social, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa, reconhecido, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 793/89, de 8 de Setembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto e na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março e 26/2003, de 7 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Economia e Gestão Social no Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º
Duração do curso
O curso tem a duração de quatro anos.
3.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

4.º
Estágio de Economia e Gestão Social
A unidade curricular "Estágio de Economia e Gestão Social» realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal a estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

5.º
Duração do ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

6.º
Reconhecimento do grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

7.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
8.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos.
9.º
Início de funcionamento do curso
O curso inicia o funcionamento a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

10.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do referido Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

11.º
Vagas para o ano lectivo de 2003-2004
O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2003-2004 é fixado em 40.

12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 22 de Setembro de 2003.


ANEXO
Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa
Curso de Economia e Gestão Social
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Portaria 793/89 - Ministério da Educação

    CRIA O CURSO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL NO INSTITUTO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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