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Portaria 150/2013, de 15 de Abril

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Sumário

Aprova os Regulamentos do Concurso local para a matrícula e inscrição nos cursos de licenciatura em música e licenciatura em teatro da Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto.

Texto do documento

Portaria 150/2013

de 15 de abril

A requerimento do Instituto Politécnico do Porto;

Colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho:

No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do despacho 645/2012, de 17 de janeiro;

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação dos Regulamentos

São aprovados:

a) O Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no curso de Licenciatura em Música da Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, que consta do anexo I à presente portaria;

b) O Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no curso de Licenciatura em Teatro da Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, que consta do anexo II à presente portaria.

Artigo 2.º

Texto

Os textos referidos no artigo anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Alterações

Todas as alterações aos Regulamentos são neles incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 4.º

Aplicação

Os Regulamentos anexos à presente portaria aplicam-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2013-2014, inclusive.

Artigo 5.º

Disposição revogatória

É revogada a Portaria 466-N/2000, de 22 de julho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, em 20 de março de 2013.

ANEXO I

REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A CANDIDATURA À MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CURSO LICENCIATURA EM MÚSICA DA ESCOLA SUPERIOR DE MÚSICA, ARTES E ESPETÁCULO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Música, ministrado pela Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, adiante designados, respetivamente, curso, Escola e Instituto.

Artigo 2.º

Condições gerais para apresentação ao concurso

1 - Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário, nacional ou estrangeiro, ou de habilitação legalmente equivalente, concluído até ao ano letivo imediatamente anterior àquele a que respeita a candidatura;

b) Ter realizado, com classificação não inferior a 95, uma das seguintes provas de ingresso no ensino superior: História da Cultura e das Artes, Inglês, Literatura Portuguesa, Matemática, Português;

c) Fazer prova da capacidade para a frequência do curso.

2 - As provas de ingresso a que se refere a alínea b) do número anterior podem ser substituídas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

Artigo 3.º

Avaliação da capacidade para a frequência

A avaliação da capacidade para a frequência do curso é efetuada através da realização de provas específicas de acesso que se destinam a avaliar:

a) A capacidade de execução e ou interpretação artística;

b) A cultura geral e os conhecimentos específicos na área científica do curso;

c) A vocação artística;

d) A criatividade.

Artigo 4.º

Provas específicas de acesso

1 - São componentes de avaliação da capacidade para a frequência do curso as seguintes provas específicas de acesso:

a) Prova de aptidão prática;

b) Prova de aptidão escrita;

c) Prova de aptidão, com parte escrita e parte oral;

d) Entrevista;

e) Portfólio.

2 - O elenco de provas específicas de acesso a realizar para cada variante, ramo e opção, as classificações mínimas a obter nas provas, bem como a fórmula de cálculo da sua classificação, são os constantes das tabelas I a III anexas ao presente regulamento.

Artigo 5.º

Chamadas das provas específicas de acesso

1 - As provas específicas de acesso realizam-se numa única chamada.

2 - Por decisão do presidente do Instituto, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da Escola, poderá ser realizada uma 2.ª chamada das provas específicas de acesso, caso se verifique a existência de vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso.

Artigo 6.º

Regulamento das provas específicas de acesso

O regulamento das provas específicas de acesso é aprovado por despacho do presidente do Instituto, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da Internet do Instituto antes do início das mesmas e abrange:

a) As condições para inscrição nas provas específicas de acesso;

b) A composição e competências dos júris;

c) Os elementos que devem constar do edital;

d) O modo de realização de inscrições;

e) Os motivos de indeferimento liminar;

f) Os motivos de exclusão;

g) O procedimento relacionado com as reclamações.

Artigo 7.º

Validade das provas específicas de acesso

As provas específicas de acesso são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 8.º

Condições para a candidatura

Para a candidatura a cada variante, ramo e opção do curso os estudantes devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter realizado as provas específicas de acesso fixadas para essa variante, ramo e opção;

b) Ter obtido nessas provas específicas de acesso a classificação mínima fixada;

c) Ter obtido na nota de candidatura uma classificação não inferior a 9,5 na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 9.º

Vagas

A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

Artigo 10.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de candidatura inicia-se com a publicitação, no sítio da Internet do Instituto, do edital de abertura do concurso, onde constam:

a) O calendário das ações a desenvolver;

b) As vagas por variante, ramo e opção;

c) A informação sobre a instrução de processos de candidatura;

d) A informação sobre a instrução de processos de reclamação;

e) Os emolumentos devidos.

Artigo 11.º

Fases do concurso

1 - O concurso organiza-se numa fase ou, se existirem vagas sobrantes, em duas fases.

2 - Pode ser organizada uma 2.ª fase do concurso para o preenchimento das seguintes vagas:

a) Vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso;

b) Vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição, e que não tenham sido utilizadas para convocar à matrícula e inscrição candidatos não colocados na 1.ª fase do concurso.

Artigo 12.º

Candidatos à 2.ª fase do concurso

À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:

a) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;

b) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;

c) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase.

Artigo 13.º

Modo de realização da candidatura

A candidatura é apresentada, exclusivamente, através de sistema online, no sítio da Internet do Instituto.

Artigo 14.º

Apresentação da candidatura

Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 15.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Boletim de candidatura preenchido e submetido através do sistema online;

b) Ficha ENES, que constitui o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso;

c) Outros documentos referidos no edital a que se refere o artigo 10.º

2 - Os titulares de um curso estrangeiro equivalente ao ensino secundário português devem apresentar:

a) Boletim de candidatura preenchido e submetido através do sistema online;

b) Documento comprovativo da equivalência do curso estrangeiro ao curso de ensino secundário português, incluindo a respetiva classificação final convertida para a escala de 0 a 20 valores;

c) Documento comprovativo da realização de uma das provas de ingresso a que se refere a alínea b) do artigo 2.º:

i) Ficha ENES, se se tratar de exames nacionais do ensino secundário português;

ii) Documento emitido pela Direção-Geral do Ensino Superior, a requerimento do candidato, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, sucessivamente alterado;

d) Outros documentos referidos no edital a que se refere o artigo 10.º

Artigo 16.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Não sejam apresentadas e submetidas através do sistema online;

b) Não tenham apresentado toda a documentação necessária à completa instrução da candidatura;

c) Sejam apresentadas fora de prazo;

d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pelo presente regulamento ou pelo edital a que se refere o artigo 10.º;

e) Sejam efetuadas por candidatos oriundos do Instituto em situação irregular de propinas ou com qualquer outro débito ao Instituto, independentemente da sua natureza.

2 - O indeferimento liminar é da competência do presidente do Instituto, sob proposta dos serviços competentes da Escola, e deve ser fundamentado.

3 - Em caso de indeferimento liminar, os candidatos são notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 17.º

Cálculo da nota de candidatura

1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 20 valores, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

NC = S x 0,10 + CFPEA x 0,90

em que:

NC = nota de candidatura;

S = classificação final do ensino secundário;

CFPEA = classificação final nas provas específicas de acesso.

2 - Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

Artigo 18.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos a cada variante, ramo e opção é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.

2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, por ordem decrescente das classificações, os seguintes critérios de desempate:

a) Classificação final obtida nas provas específicas;

b) Classificação obtida nas provas específicas por ordem decrescente de fator de ponderação. Nos casos em que haja mais do que uma prova específica com o mesmo fator de ponderação, será considerada a média aritmética do conjunto das provas.

3 - As operações materiais de seriação são realizadas pelos serviços competentes da Escola.

Artigo 19.º

Colocação

Em cada fase do concurso, a colocação dos candidatos é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior.

Artigo 20.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 18.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas, de cada variante, ramo ou opção, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 21.º

Decisão

1 - A decisão sobre as candidaturas a que se refere o presente Regulamento é da competência do presidente do Instituto, mediante proposta dos serviços competentes da Escola, materializada sob a forma de edital de resultados organizado por variante, ramo e opção, publicado no sítio da Internet do Instituto.

2 - O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - A menção da situação de Excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação legal.

4 - Do edital de resultados consta, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Número de identificação civil;

c) Nota de candidatura;

d) Resultado final.

Artigo 22.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo anterior podem os candidatos apresentar através do sistema online, reclamação fundamentada nos termos e prazos fixados pelo edital a que se refere o artigo 10.º

2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação, ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos fixados pelo edital a que se refere o artigo 10.º

3 - A decisão sobre as reclamações compete ao presidente do Instituto, sendo notificado o reclamante por via eletrónica e através do sistema online, no prazo indicado no edital a que se refere o artigo 10.º

4 - As decisões sobre reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do n.º 2, são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de receção.

5 - Ao procedimento relativo à apresentação e decisão das reclamações é aplicável o regime do Código do Procedimento Administrativo.

6 - A reclamação está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.

Artigo 23.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos da Escola no prazo fixado no edital a que se refere o artigo 10.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

3 - No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não comparecer a realizar a mesma, os Serviços Académicos da Escola, no prazo de três dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, convocarão, por via eletrónica, para a matrícula e inscrição, o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou os candidatos.

4 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 24.º

Exclusão de candidatos

1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso.

2 - A decisão sobre a exclusão é da competência do presidente do Instituto.

3 - Caso a matrícula tenha sido realizada e se confirme uma das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma.

Artigo 25.º

Retificações

1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato no âmbito do processo de reclamação ou por iniciativa da Escola.

3 - A retificação pode revestir a forma de:

a) Colocação;

b) Alteração da colocação;

c) Passagem à situação de Não Colocado;

d) Passagem à situação de Excluído.

4 - A decisão sobre as retificações compete ao presidente do Instituto.

5 - A decisão de retificação é notificada ao interessado por via eletrónica e através do sistema online, no prazo indicado no edital a que se refere o artigo 10.º

6 - A decisão que revista a forma de alteração da colocação, de passagem à situação de Não Colocado ou de Excluído é notificada através de carta registada com aviso de receção.

7 - Ao procedimento relativo à apresentação e decisão da retificação é aplicável o regime do Código do Procedimento Administrativo.

8 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 26.º

Validade do concurso local

O concurso é válido apenas para o ano letivo a que respeita.

Artigo 27.º

Gabinete de Apoio aos Concursos de Acesso à Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo

O Gabinete de Apoio aos Concursos de Acesso à Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo acompanha todo o processo através do sistema online, sendo igualmente responsável por prestar todo o apoio técnico na organização do mesmo.

Artigo 28.º

Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior

Findo o prazo de matrícula e inscrição, o Instituto comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, por via eletrónica, informação sobre os candidatos colocados que efetivamente se matriculem, com indicação da variante, ramo e opção e nome e número de identificação civil dos mesmos.

Artigo 29.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados anualmente pelo presidente do Instituto e divulgados através do edital a que se refere o artigo 10.º

TABELA I

Instituto Politécnico do Porto

Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo

Curso de licenciatura em Música

Provas específicas a realizar para cada variante, ramo e opção

(ver documento original)

TABELA II

Instituto Politécnico do Porto

Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo

Curso de licenciatura em Música

Classificação mínima a obter nas provas específicas

(na escala numérica de 0 a 20 arredondada às décimas)

(ver documento original)

TABELA III

Instituto Politécnico do Porto

Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo

Curso de licenciatura em Música

Fórmula de cálculo da classificação final das provas específicas de acesso

(ver documento original)

ANEXO II

REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A CANDIDATURA À MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CURSO LICENCIATURA EM TEATRO DA ESCOLA SUPERIOR DE MÚSICA, ARTES E ESPETÁCULO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Teatro, ministrado pela Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, adiante designados, respetivamente, curso, Escola e Instituto.

Artigo 2.º

Condições gerais para apresentação ao concurso

1 - Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário, nacional ou estrangeiro, ou de habilitação legalmente equivalente, concluído até ao ano letivo imediatamente anterior àquele a que respeita a candidatura;

b) Ter realizado, com classificação não inferior a 95, uma das seguintes provas de ingresso no ensino superior: História da Cultura e das Artes, Inglês, Literatura Portuguesa, Matemática, Português;

c) Fazer prova da capacidade para a frequência do curso.

2 - As provas de ingresso a que se refere a alínea b) do número anterior podem ser substituídas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

Artigo 3.º

Avaliação da capacidade para a frequência

A avaliação da capacidade para a frequência do curso é efetuada através da realização de provas específicas de acesso que se destinam a avaliar:

a) A capacidade de execução e ou interpretação artística;

b) A cultura geral e os conhecimentos específicos na área científica do curso;

c) A vocação artística;

d) A criatividade.

Artigo 4.º

Provas específicas de acesso

1 - São componentes de avaliação da capacidade para a frequência as seguintes provas específicas de acesso:

a) Prova de aptidão prática;

b) Prova de aptidão escrita;

c) Entrevista.

2 - O elenco de provas específicas de acesso a realizar para cada variante e ramo, as classificações mínimas a obter nas provas, bem como a fórmula de cálculo da sua classificação, são os constantes das tabelas I a III anexas ao presente regulamento.

Artigo 5.º

Chamadas das provas específicas de acesso

1 - As provas específicas de acesso realizam-se numa única chamada.

2 - Por decisão do presidente do Instituto, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da Escola, poderá ser realizada uma 2.ª chamada das provas específicas de acesso, caso se verifique a existência de vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso.

Artigo 6.º

Regulamento das provas específicas de acesso

O regulamento das provas específicas de acesso é aprovado por despacho do presidente do Instituto, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da Internet do Instituto antes do início das mesmas e abrange:

a) As condições para inscrição nas provas específicas de acesso;

b) A composição e competências dos júris;

c) Os elementos que devem constar do edital;

d) O modo de realização de inscrições;

e) Os motivos de indeferimento liminar;

f) Os motivos de exclusão;

g) O procedimento relacionado com as reclamações.

Artigo 7.º

Validade das provas específicas de acesso

As provas específicas de acesso são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 8.º

Condições para a candidatura

Para a candidatura a cada variante e ramo do curso os estudantes devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter realizado as provas específicas de acesso fixadas para essa variante e ramo;

b) Ter obtido nessas provas específicas de acesso a classificação mínima fixada;

c) Ter obtido na nota de candidatura uma classificação não inferior a 9,5 na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 9.º

Vagas

A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

Artigo 10.º

Edital

Em cada ano letivo, o processo de candidatura inicia-se com a publicitação, no sítio da Internet do Instituto, do edital de abertura do concurso, onde constam:

a) O calendário das ações a desenvolver;

b) As vagas por variante e ramo;

c) A informação sobre a instrução de processos de candidatura;

d) A informação sobre a instrução de processos de reclamação;

e) Os emolumentos devidos.

Artigo 11.º

Fases do concurso

1 - O concurso organiza-se numa fase ou, se existirem vagas sobrantes, em duas fases.

2 - Pode ser organizada uma 2.ª fase do concurso para o preenchimento das seguintes vagas:

a) Vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso;

b) Vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição, e que não tenham sido utilizadas para convocar à matrícula e inscrição candidatos não colocados na 1.ª fase do concurso.

Artigo 12.º

Candidatos à 2.ª fase do concurso

À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:

a) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não procederam à respetiva matrícula e inscrição;

b) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;

c) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1.ª fase.

Artigo 13.º

Modo de realização da candidatura

A candidatura é apresentada, exclusivamente, através de sistema online, no sítio da Internet do Instituto.

Artigo 14.º

Apresentação da candidatura

Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 15.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Boletim de candidatura preenchido e submetido através do sistema online;

b) Ficha ENES, que constitui o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso;

c) Outros documentos referidos no edital a que se refere o artigo 10.º

2 - Os titulares de um curso estrangeiro equivalente ao ensino secundário português devem apresentar:

a) Boletim de candidatura preenchido e submetido através do sistema online;

b) Documento comprovativo da equivalência do curso estrangeiro ao curso de ensino secundário português, incluindo a respetiva classificação final convertida para a escala de 0 a 20 valores;

c) Documento comprovativo da realização de uma das provas de ingresso a que se refere a alínea b) do artigo 2.º:

i) Ficha ENES, se se tratar de exames nacionais do ensino secundário português;

ii) Documento emitido pela Direção-Geral do Ensino Superior, a requerimento do candidato, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, sucessivamente alterado;

d) Outros documentos referidos no edital a que se refere o artigo 10.º

Artigo 16.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Não sejam apresentadas e submetidas através do sistema online;

b) Não tenham apresentado toda a documentação necessária à completa instrução da candidatura;

c) Sejam apresentadas fora de prazo;

d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pelo presente regulamento ou pelo edital a que se refere o artigo 10.º;

e) Sejam efetuadas por candidatos oriundos do Instituto em situação irregular de propinas ou com qualquer outro débito ao Instituto, independentemente da sua natureza.

2 - O indeferimento liminar é da competência do presidente do Instituto, sob proposta dos serviços competentes da Escola, e deve ser fundamentado.

3 - Em caso de indeferimento liminar, os candidatos são notificados por via eletrónica e através do sistema online.

Artigo 17.º

Cálculo da nota de candidatura

1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 20 valores, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

NC = S x 0,10 + CFPEA x 0,90

em que:

NC = nota de candidatura;

S = classificação final do ensino secundário;

CFPEA = classificação final nas provas específicas de acesso.

2 - Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

Artigo 18.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos a cada variante e ramo é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.

2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, por ordem decrescente das classificações, os seguintes critérios de desempate:

a) Classificação final obtida nas provas específicas;

b) Classificação obtida nas provas específicas por ordem decrescente de fator de ponderação. Nos casos em que haja mais do que uma prova específica com o mesmo fator de ponderação, será considerada a média aritmética do conjunto das provas.

3 - As operações materiais de seriação são realizadas pelos serviços competentes da Escola.

Artigo 19.º

Colocação

Em cada fase do concurso, a colocação dos candidatos é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior.

Artigo 20.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 18.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas, de cada variante e ramo, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 21.º

Decisão

1 - A decisão sobre as candidaturas a que se refere o presente Regulamento é da competência do presidente do Instituto, mediante proposta dos serviços competentes da Escola, materializada sob a forma de edital de resultados organizado por variante e ramo, publicado no sítio da Internet do Instituto.

2 - O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - A menção da situação de Excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação legal.

4 - Do edital de resultados consta, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Número de identificação civil;

c) Nota de candidatura;

d) Resultado final.

Artigo 22.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo anterior podem os candidatos apresentar através do sistema online, reclamação fundamentada nos termos e prazos fixados pelo edital a que se refere o artigo 10.º

2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação, ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos fixados pelo edital a que se refere o artigo 10.º

3 - A decisão sobre as reclamações compete ao presidente do Instituto, sendo notificado o reclamante por via eletrónica e através do sistema online, no prazo indicado no edital a que se refere o artigo 10.º

4 - As decisões sobre reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do n.º 2, são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de receção.

5 - Ao procedimento relativo à apresentação e decisão das reclamações é aplicável o regime do Código do Procedimento Administrativo.

6 - A reclamação está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.

Artigo 23.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos da Escola no prazo fixado no edital a que se refere o artigo 10.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

3 - No caso de algum candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não comparecer a realizar a mesma, os Serviços Académicos da Escola, no prazo de três dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, convocarão, por via eletrónica, para a matrícula e inscrição, o(s) candidato(s) não colocado(s) na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, até esgotar as vagas ou os candidatos.

4 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis após a receção da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

Artigo 24.º

Exclusão de candidatos

1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso.

2 - A decisão sobre a exclusão é da competência do presidente do Instituto.

3 - Caso a matrícula tenha sido realizada e se confirme uma das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma.

Artigo 25.º

Retificações

1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato no âmbito do processo de reclamação ou por iniciativa da Escola.

3 - A retificação pode revestir a forma de:

a) Colocação;

b) Alteração da colocação;

c) Passagem à situação de Não Colocado;

d) Passagem à situação de Excluído.

4 - A decisão sobre as retificações compete ao presidente do Instituto.

5 - A decisão de retificação é notificada ao interessado por via eletrónica e através do sistema online, no prazo indicado no edital a que se refere o artigo 10.º

6 - A decisão que revista a forma de alteração da colocação, de passagem à situação de Não Colocado ou de Excluído é notificada através de carta registada com aviso de receção.

7 - Ao procedimento relativo à apresentação e decisão da retificação é aplicável o regime do Código do Procedimento Administrativo.

8 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 26.º

Validade do concurso local

O concurso é válido apenas para o ano letivo a que respeita.

Artigo 27.º

Gabinete de Apoio aos Concursos de Acesso à Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo

O Gabinete de Apoio aos Concursos de Acesso à Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo acompanha todo o processo através do sistema online, sendo igualmente responsável por prestar todo o apoio técnico na organização do mesmo.

Artigo 28.º

Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior

Findo o prazo de matrícula e inscrição, o Instituto comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, por via eletrónica, informação sobre os candidatos colocados que efetivamente se matriculem, com indicação da variante e ramo e nome e número de identificação civil dos mesmos.

Artigo 29.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados anualmente pelo presidente do Instituto e divulgados através do edital a que se refere o artigo 10.º

TABELA I

Instituto Politécnico do Porto

Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo

Curso de licenciatura em Teatro

Provas específicas a realizar para cada variante e ramo

(ver documento original)

TABELA II

Instituto Politécnico do Porto

Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo

Curso de licenciatura em Teatro

Classificação mínima a obter nas provas específicas

(na escala numérica de 0 a 20 arredondada às décimas)

(ver documento original)

TABELA III

Instituto Politécnico do Porto

Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo

Curso de licenciatura em Teatro

Fórmula de cálculo da classificação final das provas específicas de acesso

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-22 - Portaria 466-N/2000 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Locais para a Matrícula e Inscrição nos Cursos Ministrados pela Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147-A/2006 - Ministério da Educação

    Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 45/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro (sétima alteração), que regula o regime jurídico geral de acesso e ingresso no ensino superior, introduzindo processos electrónicos na candidatura ao ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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